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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ref. PET 16.229/DF

EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos

autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, caput e §5, e 315, §1, ambos do CPP,

requerer a revogação de uma única medida cautelar pessoal que foi imposta em seu desfavor, ou, subsidiariamente, pugnar pelo seu sobrestamento, por tempo definido, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.

  1. De início, convém destacar que a autoridade policial requereu a suspensão do passaporte deste peticionário e outros investigados sem apontar qualquer risco concreto de frustração de eventual e futura aplicação da lei penal. O 1 requerimento foi feito, apenas e tão somente, em razão da suposta "gravidade dos fatos investigados e da capacidade econômica dos investigados", sem qualquer nota distintiva

entre os investigados ou apontamento de fato concreto a embasar o pedido da decretação dessa cautelar de forma específica. Veja-se:

"Em razão da gravidade dos fatos investigados e da

capacidade econômica dos investigados para se evadir do alcance da jurisdição brasileira, requer-se a suspensão dos

respectivos passaportes junto ao Sistema Nacional de Passaportes (SINPA) e o registro de impedimento de saída do território nacional, com fundamento no art. 319, inc. IV, do Código de Processo Penal. […] Em relação aos demais investigados, a providência é proporcional, de baixo impacto sobre o núcleo essencial da liberdade individual e de elevada eficácia preventiva, impondo-se como complemento necessário ao conjunto de medidas cautelares ora requeridas." (fl. 93 da representação policial)


  1. Nesse contexto, vê-se que a autoridade policial, apesar de apontar a "elevada eficácia preventiva" da medida em exame, não aponta um fato

concreto que pretende prevenir. É dizer, a representação policial busca arrimo numa potencialidade - a capacidade econômica -, olvidando de indicar um único elemento

concreto que pudesse traduzir a conversão da potencialidade econômica em intencionalidade, especificamente deste peticionário, de evadir do alcance da jurisdição brasileira.

04. Nada obstante, foi deferida a suspensão do passaporte deste

peticionário, e, consequentemente, o impedimento de sua saída do território nacional. A decisão de Vossa Excelência, consoante se verifica, busca amparo em

"diálogos em que EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes", bem assim "planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a pessoa identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS" (fls. 3/4 da decisão). 2

  1. Ocorre que, com todas as devidas e necessárias licenças de estilo, a medida cautelar em exame não merece subsistir, ao menos em face deste peticionário, subjetivamente considerado. A mera menção a supostos pagamentos, isoladamente considerados, não constitui fundamento de cautelaridade, nos termos da lei processual penal.
  2. Isso porque, Excelência, é cediço que, nos termos do art. 282, I, CPP, a imposição das medidas cautelares pessoais - a incluir, portanto, aquela prevista no art. 320, CPP - é condicionada (efetivamente vinculada) à demonstração de sua

necessidade e adequação, o que, ao menos em relação ao peticionário, não ocorreu.

  1. Quanto ao ponto, vê-se, com todas as vênias de estilo, que a autoridade policial presume, contra o peticionário (presumivelmente inocente), que sua


capacidade econômica lhe permitiria "evadir do alcance da jurisdição brasileira". Sucede que a premissa adotada pela autoridade policial não encontra previsão legal.

  1. A capacidade econômica somente poderia ser assimilada como risco à aplicação da lei penal (o reportado risco de "evadir do alcance da jurisdição") se, e somente se, fosse apontado algum elemento que indicasse, concretamente (e não apenas no plano discursivo), que o peticionário estaria utilizando de sua capacidade econômica para engendrar algum projeto para "evadir do alcance da jurisdição brasileira". Nada disso há nos autos, Excelência.
  2. A suspensão do passaporte do peticionário, portanto, não

constitui medida necessária, seja para eventual e futura aplicação da lei penal, seja para

assegurar a continuidade da investigação em curso, como requer o art. 282, I, CPP.

  1. Noutro plano, a suspensão do passaporte do peticionário, ainda que se repute grave a hipótese investigatória em apuração, não se revela adequada às 3

circunstâncias do fato (que não possuem qualquer nota de internacionalidade,

notadamente quanto à dinâmica dos fatos atribuídos ao peticionário), e nem tampouco

às condições pessoais deste peticionário, pessoa pública, sem qualquer antecedente

que o desabone e com regular atividade profissional.

  1. E não apenas isso, Excelência. Para além da manutenção da aludida medida cautelar se apresentar manifestamente desnecessária e inadequada, verifica-se que a autoridade policial tampouco indicou qualquer risco atual ou

contemporâneo, inobservando, portanto, a disciplina do art. 315, §1, do CPP,

igualmente aplicável em face "da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar".

  1. E há mais, Excelência. A manutenção da suspensão do

passaporte deste peticionário ensejará o aprofundamento de inegável violação ao princípio da isonomia (art. 5, CRFB/88).


  1. Veja-se, quanto ao ponto, que a autoridade policial ressalvou a aplicação da aludida medida cautelar pessoal em face do Senador JAQUES WAGNER, em virtude do exercício de munus público, mas não adotou a mesma conclusão em relação ao peticionário, que também exerce função pública (Secretário de Estado1 ) que

reclama a realização de deslocamentos internacionais. Confira-se, no ponto, o quanto

sustentado pela autoridade policial:

"A medida não alcança o Senador JAQUES WAGNER, em

razão do exercício do mandato parlamentar e das inerentes necessidades de deslocamento em missões oficiais e atividades legislativas, preservando-se, assim, o regular exercício do munus público constitucionalmente assegurado." (fl. 93 da representação)

  1. Assim, apesar de a autoridade policial reconhecer que "EDUARDO SODRÉ exerce o cargo de Secretário do Meio Ambiente do Estado da Bahia" (fl. 47 da representação), desconsiderou que o exercício do referido cargo implica, de 4

forma análoga ao caso do Senador JAQUES WAGNER, inerentes necessidades de deslocamento em missões oficiais e atividades do Poder Executivo.

  1. Com efeito, considerando ser necessário preservar o regular exercício das atividades inerentes ao cargo público ocupado pelo peticionário, impõe-

se, com a devida vênia, a revogação da medida cautelar de suspensão do passaporte que lhe fora imposta, o que ora se requer.

  1. De toda forma, na eventualidade de Vossa Excelência não acolher o pleito de revogação ora formulado, diante da superveniência de fato novo (art. 282, §5, CPP), convém formalizar pedido subsidiário, com vistas ao sobrestamento, por

período determinado, da suspensão do passaporte do peticionário, e, igualmente, do impedimento de saída do território nacional.


  1. Nesse passo, registra-se que o peticionário, na condição de

Secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, foi indicado, pela Divisão de

Biodiversidade da Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Energia do Ministério das Relações Exteriores, como representante do governo brasileiro na 17ª Sessão da COP

(Conference of the Parties) da Convenção das Nações Unidas para o Combate à

Desertificação (UNCCD), a se realizar na cidade de Ulan Bator, capital da Mongólia, entre

os dias 17 e 28 de agosto do corrente ano (doc. anexo - 01).

  1. Assim, adotando-se a mesma ratio decidendi já esposada por Vossa Excelência no presente procedimento em relação ao Senador JAQUES WAGNER,

impõe-se, ao menos, o sobrestamento da suspensão do passaporte do peticionário no SINPA, bem assim a retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14 e 31 de agosto,

período necessário para viabilizar o regular exercício das atividades inerentes à função pública desempenhada pelo peticionário (notadamente ao considerar a expressiva distância entre o Brasil e a Mongólia), o que ora se requer. 5

  1. Ante o exposto e comprovado, o peticionário requer seja

revogada a medida cautelar correspondente à suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de

emissão de novo passaporte, ante a ausência dos requisitos tradutores de cautelaridade na espécie, ou, subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento da suspensão do

passaporte do peticionário no SINPA, bem assim a retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14/08/2026 e 31/08/2026.

Nestes termos, pede deferimento. De Salvador/BA para Brasília/DF, 15 de julho de 2026.

THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS

OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302

Tancredo n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br