## EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ## Ref. PET 16.229/DF ## EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos autos do procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, caput e §5, e 315, §1, ambos do CPP, **requerer a revogação de uma única medida cautelar pessoal que foi imposta em seu desfavor, ou, subsidiariamente, pugnar pelo seu sobrestamento, por tempo definido, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.** 02. De início, convém destacar que a autoridade policial requereu a suspensão do passaporte deste peticionário e outros investigados sem apontar **qualquer risco concreto de frustração de eventual e futura aplicação da lei penal. O** 1 requerimento foi feito, apenas e tão somente, em razão da suposta "gravidade dos fatos *investigados e da capacidade econômica dos investigados", sem qualquer nota distintiva* **entre os investigados ou apontamento de fato concreto a embasar o pedido da decretação dessa cautelar de forma específica. Veja-se:** "Em razão da gravidade dos fatos investigados e da **capacidade econômica dos investigados para se evadir do alcance da jurisdição brasileira, requer-se a suspensão dos** respectivos passaportes junto ao Sistema Nacional de Passaportes (SINPA) e o registro de impedimento de saída do território nacional, com fundamento no art. 319, inc. IV, do Código de Processo Penal. […] Em relação aos demais investigados, a providência é proporcional, de baixo impacto sobre o núcleo essencial da liberdade individual e de elevada **eficácia preventiva,** impondo-se como complemento necessário ao conjunto de medidas cautelares ora requeridas." (fl. 93 da representação policial) ![](img_p1_1.png) ----- 03. Nesse contexto, vê-se que a autoridade policial, apesar de apontar a "elevada eficácia preventiva" da medida em exame, não aponta um fato **concreto que pretende prevenir. É dizer, a representação policial busca arrimo numa** ***potencialidade - a capacidade econômica -, olvidando de indicar um único elemento*** concreto que pudesse traduzir a conversão da potencialidade econômica em intencionalidade, especificamente deste peticionário, de evadir do alcance da jurisdição *brasileira.* ## 04. Nada obstante, foi deferida a suspensão do passaporte deste **peticionário, e, consequentemente, o impedimento de sua saída do território nacional. A decisão de Vossa Excelência, consoante se verifica, busca amparo em** "diálogos em que EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS teria cobrado AUGUSTO *FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes", bem assim "planilhas identificadas no* *aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a pessoa* *identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a* ***EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS" (fls. 3/4 da decisão).*** 2 05. Ocorre que, com todas as devidas e necessárias licenças de estilo, a medida cautelar em exame não merece subsistir, ao menos em face deste peticionário, subjetivamente considerado. A mera menção a supostos pagamentos, isoladamente considerados, não constitui fundamento de cautelaridade, nos termos da lei processual penal. 06. Isso porque, Excelência, é cediço que, nos termos do art. 282, I, CPP, a imposição das medidas cautelares pessoais - a incluir, portanto, aquela prevista no art. 320, CPP - é condicionada (efetivamente vinculada) à demonstração de sua **necessidade e adequação, o que, ao menos em relação ao peticionário, não ocorreu.** 07. Quanto ao ponto, vê-se, com todas as vênias de estilo, que a autoridade policial presume, contra o peticionário (presumivelmente inocente), que sua ![](img_p2_1.png) ----- capacidade econômica lhe permitiria "evadir do alcance da jurisdição brasileira". Sucede que a premissa adotada pela autoridade policial não encontra previsão legal. 08. A capacidade econômica somente poderia ser assimilada como risco à aplicação da lei penal (o reportado risco de "evadir do alcance da jurisdição") se, e somente se, fosse apontado algum elemento que indicasse, concretamente (e não apenas no plano discursivo), que o peticionário estaria utilizando de sua capacidade econômica para engendrar algum projeto para "evadir do alcance da jurisdição *brasileira". Nada disso há nos autos, Excelência.* 09. A suspensão do passaporte do peticionário, portanto, não **constitui medida necessária, seja para eventual e futura aplicação da lei penal, seja para** assegurar a continuidade da investigação em curso, como requer o art. 282, I, CPP. 10. Noutro plano, a suspensão do passaporte do peticionário, ainda que se repute grave a hipótese investigatória em apuração, não se revela adequada às 3 **circunstâncias do fato (que não possuem qualquer nota de internacionalidade,** notadamente quanto à dinâmica dos fatos atribuídos ao peticionário), e nem tampouco **às condições pessoais deste peticionário, pessoa pública, sem qualquer antecedente** que o desabone e com regular atividade profissional. 11. E não apenas isso, Excelência. Para além da manutenção da aludida medida cautelar se apresentar manifestamente desnecessária e inadequada, verifica-se que a autoridade policial tampouco indicou qualquer risco atual ou **contemporâneo, inobservando, portanto, a disciplina do art. 315, §1, do CPP,** igualmente aplicável em face "da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar". 12. E há mais, Excelência. A manutenção da suspensão do **passaporte deste peticionário ensejará o aprofundamento de inegável violação ao princípio da isonomia (art. 5, CRFB/88).** ![](img_p3_1.png) ----- 13. Veja-se, quanto ao ponto, que a autoridade policial ressalvou a aplicação da aludida medida cautelar pessoal em face do Senador JAQUES WAGNER, em virtude do exercício de munus público, mas não adotou a mesma conclusão em relação ao peticionário, que também exerce função pública (Secretário de Estado1 **) que** **reclama a realização de deslocamentos internacionais. Confira-se, no ponto, o quanto** sustentado pela autoridade policial: "A medida não alcança o Senador JAQUES WAGNER, em **razão do exercício do mandato parlamentar e das inerentes** **necessidades de deslocamento em missões oficiais e** **atividades legislativas, preservando-se, assim, o regular** **exercício do** ***munus*** **público constitucionalmente** **assegurado." (fl. 93 da representação)** 14. Assim, apesar de a autoridade policial reconhecer que "EDUARDO SODRÉ exerce o cargo de Secretário do Meio Ambiente do Estado da Bahia" (fl. 47 da representação), desconsiderou que o exercício do referido cargo implica, de 4 **forma análoga ao caso do Senador JAQUES WAGNER, inerentes necessidades de** ***deslocamento em missões oficiais e atividades do Poder Executivo.*** 15. Com efeito, considerando ser necessário preservar o regular exercício das atividades inerentes ao cargo público ocupado pelo peticionário, impõe- **se, com a devida vênia, a revogação da medida cautelar de suspensão do passaporte que lhe fora imposta, o que ora se requer.** 16. De toda forma, na eventualidade de Vossa Excelência não acolher o pleito de revogação ora formulado, diante da superveniência de fato novo (art. 282, §5, CPP), convém formalizar pedido subsidiário, com vistas ao sobrestamento, por **período determinado, da suspensão do passaporte do peticionário, e, igualmente, do impedimento de saída do território nacional.** ![](img_p4_1.png) ----- 17. Nesse passo, registra-se que o peticionário, na condição de ## Secretário de Meio Ambiente do Estado da Bahia, foi indicado, pela Divisão de Biodiversidade da Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Energia do Ministério das Relações Exteriores, como representante do governo brasileiro na 17ª Sessão da COP ## (Conference of the Parties) da Convenção das Nações Unidas para o Combate à **Desertificação (UNCCD), a se realizar na cidade de Ulan Bator, capital da Mongólia, entre** os dias 17 e 28 de agosto do corrente ano (doc. anexo - 01). 18. Assim, adotando-se a mesma ratio decidendi já esposada por Vossa Excelência no presente procedimento em relação ao Senador JAQUES WAGNER, **impõe-se, ao menos, o sobrestamento da suspensão do passaporte do peticionário no SINPA, bem assim a retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14 e 31 de agosto,** período necessário para viabilizar o regular exercício das atividades inerentes à função pública desempenhada pelo peticionário (notadamente ao considerar a expressiva distância entre o Brasil e a Mongólia), o que ora se requer. 5 19. Ante o exposto e comprovado, o peticionário requer seja **revogada a medida cautelar correspondente à suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de** emissão de novo passaporte, ante a ausência dos requisitos tradutores de cautelaridade na espécie, ou, subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento da suspensão do **passaporte do peticionário no SINPA, bem assim a retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14/08/2026 e 31/08/2026.** Nestes termos, pede deferimento. De Salvador/BA para Brasília/DF, 15 de julho de 2026. ## THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS **OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302** ![](img_p5_1.png) Tancredo n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br