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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1097125/2026 Petição n. 16.229 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Requeridos | : Sigiloso |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
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Em decisão de 17.6.2026, o eminente Ministro relator determinou, para Augusto Ferreira Lima, as medidas de proibição de contato com demais investigados e com pessoas envolvidas nas negociações do empreendimento Poème Horto, suspensão de passaporte, proibição de saída do país e proibição de atuação nas empresas investigadas.
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Interposto agravo regimental, Augusto Ferreira Lima afirmou não possuir acesso a todos os elementos dos autos, requerendo a
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restituição de prazo para interposição do agravo. Entendeu que a decisão se baseara em premissa fática falsa, não havendo atuação funcional do Senador Jaques Wagner em benefício do agravante. Disse que os elementos trazidos pela autoridade policial não representam ato de ofício exigido pelo tipo penal de corrupção. Afirmou não constituir crime a relação de amizade com o Senador. Pontuou que a Emenda n. 30 à MP n. 1106/2022 buscava, em verdade, proteger os tomadores de crédito, e não as instituições financeiras, além de ter sido rejeitada. Acrescentou a ausência de participação do Senador na votação da Emenda n. 11 à PEC n. 65/2023. Disse ausente correlação entre o cargo de Senador e suposta atuação parlamentar relacionada à Operação Master/BRB. Descreveu sua relação com a empresa BN Financeira. Cogitou de ausência de contemporaneidade. Apontou o cumprimento das medidas cautelares já antes em vigor. Requereu a revogação das medidas cautelares impostas na primeira fase da Operação Compliance Zero e na fase desencadeada pela decisão de 17.6.2026.
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Em despacho de 2.7.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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- II - O acesso aos autos foi conferido à defesa em decisão de 18.6.2026. Desse modo, não há que se falar em restituição de prazo para interposição do agravo.
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Em sua decisão, o eminente Ministro relator assim fundamentou a imposição de medidas cautelares contra Augusto Ferreira Lima:
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I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA
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31. AUGUSTO FERREIRA LIMA é descrito como gestor ligado ao Banco Master, principal interlocutor privado de JAQUES WAGNER e figura central na suposta entrega de vantagens econômicas indevidas parlamentar e a pessoas de seu entorno.
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32. A ele são atribuídas, em tese, condutas como: [a] encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d]coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel indicado pelo Senador; além da [f]utilização de chamadas de voz e mensagens temporárias, circunstância apontada como indicativa de tentativa de reduzir rastreabilidade documental.
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33. Os diálogos extraídos do celular de AUGUSTO revelam sua posição operacional destacada. No episódio do Poème Horto, após receber de JAQUES WAGNER dados do imóvel, AUGUSTO teria imediatamente repassado as informações a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", indicando a cadeia de operacionalização
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financeira da aquisição. Quando JAQUES solicitou os dados do proprietário formal para providência arquitetônica, AUGUSTO respondeu por meio do encaminhamento do contato de DAVID LOPES MONTEIRO, o que reforça seu papel de elo entre o beneficiário apontado e os operadores jurídicos ou financeiros.
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34. No eixo da BN FINANCEIRA LTDA., AUGUSTO figura como destinatário das cobranças de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. Em 04/09/2025, EDUARDO teria afirmado: "Amanhã vence os boletos e são altos". Em resposta, AUGUSTO afirmou que o cenário estava "crítico" e vinculou a dificuldade financeira ao insucesso da operação Banco Master/BRB, sugerindo inclusive que se cancelasse a nota para posterior emissão. Em 17/10/2025, a operação foi concluída com transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA., feita pela PKL PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO.
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35. A autoridade policial também destaca que AUGUSTO atuou como canal de interlocução com JAQUES WAGNER sobre temas de interesse do Banco Master. Enviou notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. A constância desse fluxo informacional sugere, em juízo preliminar, relação funcionalmente direcionada e não meramente social.
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36. Trata-se de cenário fático que, em juízo de delibação, justifica a imposição das medidas constritivas de natureza pessoal requeridas pela autoridade policial. Quanto ao ponto, em que pese já tenham sido aplicadas a AUGUSTO LIMA algumas das medidas ora requeridas, há que se realçar que o fato apurado no presente procedimento investigatório, que dá ensejo à imposição das novas medidas, é distinto
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daquele motivou a aplicação das restrições pessoais anteriormente determinadas.
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37. Por isso, as medidas de monitoração eletrônica, proibição de contatos com os demais investigados e com a pessoas mencionadas na representação da Polícia Federal, além da suspensão do passaporte estão plenamente justificadas e se mostram necessárias à preservação da higidez e efetividade da persecução penal, à luz dos elementos indiciários aportados pela autoridade policial.
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| | Em seu agravo, a defesa alega ausência | de conexão entre a |
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| atuação do | Senador e a conduta de Augusto Lima. | A valoração sobre a |
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conduta do agravante, porém, será exercida em instante oportuno, após o desenlace das investigações, que seguem em curso regular, sendo prematuro, neste estágio, avaliar teses meritórias. Há relevantes pontos investigativos a serem apurados, o que justifica as medidas cautelares impostas, tendo a investigação apontado indícios suficientes do possível envolvimento do requerente nos fatos sob análise. Não há que se falar, assim, em revogação das medidas cautelares.
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A Procuradoria-Geral da República aguarda o não provimento do agravo regimental.
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Brasília, 10 de julho de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |