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| Pinheiro, | | 390 | Jardim - | | Paulista |
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| 01429-000 | Sao Paulo | | SP | Brasil |
| 5511 3885.0991 | 55 11 3885.4560 |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PETIÇÃO Nº 16.229/DF.
ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº
261.263, portador da cédula de identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, São Paulo, CEP 06544-722, por meio de seus Advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, considerando a existência de fatos novos que demandam a devida apreciação de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer o que segue.
1) SÍNTESE DOS FATOS.
O REQUERENTE é advogado, graduado em direito e especialista em Direito Processual Civil pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO.
Por quase dez anos, o REQUERENTE integrou o escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que tinha como principal sócio o também advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, atualmente investigado no bojo dos fatos relacionados aos potenciais ilícitos consumados no BANCO MATER S/A.
Atualmente, o REQUERENTE é sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sendo responsável pela área cível, que possui 88 colaboradores, entre advogados e estagiários, e aproximadamente 45 mil processos judiciais ativos sob os cuidados direto do REQUERENTE e sua equipe.
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Convém esclarecer que o escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi constituído no dia 30 de março de 2026 a partir da dissolução parcial em 28 de fevereiro de 2026 do antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Com a dissolução parcial, o antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS alterou a razão social para MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mantendo, como único sócio principal, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
Pois bem, no dia 17 de junho de 2026, Vossa Excelência deferiu a representação formulada pela autoridade policial e impôs ao REQUERENTE as seguintes medidas cautelares:
a) de contato com os demais investigados
citados nesta deciséo;
b) proibigio de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores,
funciondrios, engenheiros, ou quaisquer
colaboradores da MD BA Parque Florestal Construgdes Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado,
direta ou indiretamente, na comercializago, negociagio, contratual, cesso de direitos, obras, reformas
tratativas relacionadas a unidade n® 1702 do
ou
empreendimento Horto;
©) suspensio do passaporte SINPA, registro de
no
impedimento de saida do territério nacional no STI e
proibicio de emissio de novo passaporte;
d) proibicdo de exercer, direta indiretamente,
ou por si ou por interposta pessoa, atividades de gestdo,
administragdo, representagio, consultoria, negociagdo ou qualquer atuagdo econdmica com as pessoas juridicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente FINANCEIRA LTDA, BN
REPRESENTAGOES TECNOLOGICAS LTDA., EPITOME SA, PKL ONE PARTICIPACOES SA, GF4.15
PARTICIPAGOES E CONSULTORIA LTDA. demais
e
empresas expressamente indicadas na representagio
policial, salvo judicial especifica.
Nos termos da decisão judicial, a imposição de medidas cautelares ao REQUERENTE seria necessária pois, "segundo a representação, DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado documentos a ANDRÉ e, posteriormente, cobrado dele o envio do CCV do imóvel, o instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças relacionado à unidade nº 1.702".
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Nesse contexto, segundo expressamente consignado na decisão judicial, o REQUERENTE estaria inserido no "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos direitos aquisitivos do imóvel".
A investigação, de um modo geral, tem como escopo apurar a possível transferência de um imóvel para um determinado político, que como contrapartida, segundo a hipótese investigativa, defenderia pautas do BANCO MASTER S/A no Congresso Nacional.
E foi justamente em razão da elaboração da minuta de um contrato relacionado ao referido imóvel, sem qualquer identificação das partes relacionadas ao possível negócio, que o REQUERENTE acabou sendo incluído na investigação.
Nesse sentido, é preciso estabelecer, desde já, a premissa fundamental desse fato: o REQUERENTE exerceu atos exclusivamente inerentes à advocacia, na condição de integrante do então escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio de prestação de serviço estritamente jurídico e que não sugere nenhuma característica ilícita.
Para que fique categoricamente claro, Excelência, o REQUERENTE recebeu dois documentos sobre um imóvel situado na cidade da Bahia, junto com um pedido do principal sócio do escritório - DANIEL LOPES MONTEIRO, para elaboração de uma minuta de contrato de compra e venda; em seguida, reencaminhou os dois documentos para o grupo interno de advogados da área imobiliária do próprio escritório de advocacia, pedindo ajuda na elaboração da minuta do contrato; e por fim, logo depois disso, transmitiu uma minuta de contrato ao principal sócio do escritório - DANIEL LOPES MONTEIRO, sem, contudo, identificar o preço, o potencial adquirente e a forma de pagamento, na medida em que o REQUERENTE não recebeu essas informações e não fazia ideia do escopo da negociação, que era tratada exclusivamente pelo mesmo sócio e advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
Posto isso, passa-se, detalhadamente, a explicitar a atuação do REQUERENTE nesse contexto.
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2) EXPLICAÇÕES SOBRE O SERVIÇO JURÍDICO PRESTADO PELO REQUERENTE.
No dia 3 de fevereiro de 2026, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, na condição de sócio do escritório atualmente denominado MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS1, enviou ao REQUERENTE dois documentos muito bem identificados, quais sejam, "Contrato de Compra
Epítome 03/01/24 - Assinado por todos" e "1º aditivo Poeme - Assinado - 30.10.25".
Na sequência, DANIEL LOPES MONTEIRO entrou em contato por telefone com o REQUERENTE, em ligação que durou exatamente 1 minuto, pedindo que fosse elaborada minuta de contrato de compra e venda do imóvel com base nos dois documentos enviados por WhatsApp: "Contrato de Compra Epítome 03/01/24 - Assinado por todos" e "1º aditivo
Poeme - Assinado - 30.10.25", e que deveria ser entregue para ele naquele mesmo dia:
= Daniel Monteiro
<7
de voz 43segundos
By Contrato de Compra Epitome 03-01-24 Assinado por todos ( 2.
96 8,1 MG pa
Contrato de Compra Epitome 03-01-24
Assinado por todos ( 28-07-25 ).pdf
Poeme Assinado
if
1° Aditivo Poeme Assinado
30-10-25.pdf
11s
de voz .
1 minuto
1s
Of 6 para ve ter ciéncia, segue 0 que
respondi:
aa
Ao pesquisarmos o ocorrido e o porque
a mim, identificamos que a
planta da Prefeitura do Municipio de
Jarinu esta desatualizada e no
correspond aos lotes que de minha propriedade.
+= oc @ 9
1 Os sócios do então escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, entre os quais o
próprio REQUERENTE, deixaram em 28 de fevereiro de 2026 a referida banca, que passou a ser denominada MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, tendo como único sócio principal o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
& Paoletti
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Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
| Paulo |
crore 9-000 So SP Brasil
55113; 35.0991 13885.4560
Alguns minutos depois, o REQUERENTE, agora de seu próprio telefone celular, encaminhou os mesmos documentos para o grupo interno de trabalho, composto exclusivamente por advogados da equipe de imobiliário do então escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, solicitando a algum advogado que estivesse com tempo disponível que fosse preparado o contrato de compra e venda com base nos documentos enviados, deixando em branco informações que o REQUERENTE não dispunha,
como futuro adquirente, preço e forma de pagamento.
Naquele mesmo dia, uma das advogadas da equipe encaminhou a minuta do contrato elaborada por ela, explicando que "tendo em vista que o imóvel ainda está sendo construído, segue contrato de cessão de direitos de aquisição"2.
<n ov <n MR on
isos tor, 3 do fov. © cao
By Contrato de Compra Epitome
03-01-24 Assinado por todos 2.
Contrato de Compra Epitome 03-01-24
Assinado por todos 28-07-25 ).pdf
Emily Aguiar
Voce
de
Poderiam fazer um compromisso e compra em deixando prego forma de pagamento
Venda
brackets por favor?
1° Aditivo Poeme Assinado
30-10-25.pdf @A.P., conforme falamos, tendo em - vista que o ainda esta sendo
678 KB pa
construido, segue contrato de de
| 1° Aditivo Poeme | Assinado - - | direitos de aquisigao. Precisando de |
|---|---|---|
| 30-10-25.pdf | ajustes, me vise. | |
| Poderiam fazer um compromisso de | Emily Aguiar | |
| compra e venda deixando prego e forma de pagamento em brackets por favor? | de HORTO.docx |
18
Precisaria para hoje ainda.
14.10
fo Tem cliente/caso aberto para langamento
ily © ey
€ Claro!
-
- @9
n
2 O grupo de whatsapp "Imobiliário MR" era composto exclusivamente por advogados do escritório e contêm
informações e documentos de outros clientes, resguardados pelo sigilo advogado-cliente, de modo que o print da conversa foi tarjado para preservar informações sigilosas de terceiros.
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Dr. Jodo Pinheiro, 390 CEP 01429-000 |
55113885.0991
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| Jardim Paulista Paulo SP | Brasil
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55 11 3885.4560 br
No dia seguinte, 4 de fevereiro de 2026, DANIEL LOPES MONTEIRO enviou nova mensagem ao REQUERENTE, cobrando a entrega da minuta: "por favor vc acha que consegue me enviar o CCV do imóvel ainda hoje?".
Na sequência, o REQUERENTE respondeu e encaminhou o documento em word, com o destaque de que "tendo em vista que o imóvel ainda está sendo construído e é fração ideal, fiz contrato de cessão de direitos de aquisição. Precisando de ajustes, me avise".
| = Dui | |
|---|---|
| qua, a de fev. Oi 1540 | |
| Por favor vc acha que consegue enviar 0 CCV do Imével ainda | me hoje? |
Oi
Desculpa
Eufiz ontem e achei que tinha te
mandado, mas s6 esqueci do principal
que seria mandar.
KKKKKK
14.50
Cesséo de CCV_POEME HORTO.docx
10 péginas 35 KB docx
Obrigado!
14:5,
Tendo em vista que o ainda esta sendo construido e é ideal, fiz contrato de de direitos de Precisando de ajustes, me
avise.
em grupo
©
Convidados: 2
Repare, Excelência, que na minuta do contrato encaminhada pelo REQUERENTE, os dados indicativos sobre a cessionária - possível adquirente, o preço e as condições de pagamento estão em branco, justamente porque o REQUERENTE não dispunha de tais informações, que seriam complementadas pelo advogado DANIEL MONTEIRO (DOC. 1).
[*], pessoa jusidica de direito privado, sede [+], [cidade] [UF], CEP: [+],
com na no
CNPJ/MF sob n° [+], neste ato representada forma de Contrato Socizl, qualidade de
0 na seu na
PROMISSARIA CESSIONARIA, designada simplesmente CESSIONARIA;
e
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| 21. | Pela | cessio | dos |
|---|---|---|---|
| CEDENTE | o | valor total de RS |
2 RS 7 ([*)). titulo
a
Eletrénica Disponivel
CEDENTE, mantida junto valendo comprovante de transfeséncia como
o
irrevogivel do sinal,
| b) | RS cada | ([*]), uma, |
|---|
Definitiva, conforme definicio dada pela Cliusula 5.1.
aquisitivos om [#] (“Preco da de sinal principio de pagamento,
e TED para conta a
Banco
20
data da assinatura do
na
([F]) mensais, fixas
da primeira parcela
CESSIONARIA pagaci i
a
da seguinte forma:
pos meio de Transferéncia n° [1], de titulasidade da Agéncia de ela indicar,
ou quem
recibo de pagamento e quitagio plena
presente Contrato;
de RS + *
e sucessivas, no
data da da
na
Essa fundamental circunstância, aliás, é reconhecida pela própria Autoridade Policial na representação, que afirmou expressamente que: "O arquivo analisado apresenta
características típicas de minuta contratual, sem elementos que indiquem sua formalização definitiva. Ao longo do documento, verificam-se campos pendentes de preenchimento em pontos essenciais do ajuste, tais como a identificação completa da cessionária, datas, valores da operação e números de parcelas. Permanecem igualmente em branco as informações relativas ao preço da cessão, às condições de pagamento e à qualificação de uma das partes. O documento contém, ainda, espaços reservados para futura inserção de assinaturas e demais elementos necessários à conclusão do negócio jurídico".
Em seguida, no dia 6 de fevereiro de 2026, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO entrou novamente em contato com o REQUERENTE para indagar-lhe sobre a necessidade da construtora assinar como interveniente anuente. Na sequência, o REQUERENTE envia print da cláusula 5.2 do Contrato de Compra e Venda celebrado entre a construtora MD BA PARQUE FLORESTAL CONSTRUÇÕES LTDA. e a EPÍTOME S.A., onde consta especificamente essa obrigação.
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Tudo bem?
Pode falar?
de voz
Livagdo
¢
10 segundos
Ly Ligagdo de video perdida
Toque para retornar
de voz
Ths!!
A 5.2 que pede a interveniéncia
Oi
1520
0 call foi adiado para segunda
By Contato de Compra Epitome 03-01-24 Assinado por todos 2
90 pigs 61 ME pot
Contrato de Compra Epitome 03-01-24
Assinado por todos ( 28-07-25 ).pdf
162
Ligagdo em grupo
Convdados: 4
OK
spas
pg, seg. 9 defev.
== Cc @9
Exclusivamente por essas circunstâncias, e nada mais, absolutamente nada mais, o REQUERENTE foi incluído nessa investigação.
Mais do que isso.
Em razão de representação deferida por Vossa Excelência, e sob a justificativa de que integraria o "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos direitos aquisitivos do imóvel", foram impostas ao REQUERENTE rígidas medidas cautelares, que no fim, como se passa a explicitar, resultaram na limitação de seu próprio exercício profissional, na condição de advogado e sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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Com o mais altivo respeito, equiparar o trabalho jurídico desempenhado pelo REQUERENTE, dentro dos estritos limites documentalmente comprovados, na qualidade de advogado, com hipotética participação nos eventuais e hipotéticos ilícitos penais investigados, dos quais o REQUERENTE nunca sequer teve o potencial conhecimento da existência, significa, na prática, criminalizar o próprio exercício da advocacia.
No presente caso, está documentalmente comprovado que o REQUERENTE foi demandado por um outro advogado do escritório que integrava para a elaboração da minuta contratual sem que soubesse quaisquer informações adicionais sobre o futuro comprador do imóvel ou sobre o contexto em que estava inserida a negociação. Os documentos recebidos pelo REQUERENTE no Whatsapp, e que foram utilizados pela equipe jurídica para a elaboração da minuta, simplesmente indicavam a aquisição de um imóvel, ainda em fase de construção, pela empresa EPÍTOME S/A, e foi com base exclusivamente nesse documento que a minuta contratual foi elaborada, deixando em branco as informações sobre a cessionária - possível adquirente, valor e forma de pagamento.
A elaboração de contratos e instrumentos jurídicos representa, por definição e natureza, atividade típica da advocacia. No caso vertente, e principalmente diante das circunstâncias documentalmente comprovadas, o contexto apresentado jamais poderia ter sido interpretado como suposta prática ilícita, ainda que no espectro da mera participação.
Destaque-se, por oportuno, que ainda que se pudesse cogitar na utilização dessa minuta como instrumento para a prática de um crime, tal como indicado na hipótese investigativa, não haveria como ignorar a conduta neutra do REQUERENTE nesse contexto.
A interpretação dogmática impõe a razoabilidade, a ponderação, o bom senso, a segurança e a cautela, e é justamente diante dessas premissas que CLAUS ROXIN legou-nos iluminadas ilustrações no tópico da imputação objetiva, de modo a limitar especulações infundadas, que se adequam em demasia no caso dos autos: "Em sua forma mais simplificada, diz ela: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo"3.
3 ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Revista Brasileira de Ciências Criminais - RBCcrim, v. 38. São Paulo,
página 13.
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Em outras palavras, tal como exposto pelo magistério de RICARDO ROBLES PLANAS, no desenvolvimento da teoria da imputação objetiva, dentro do quadro de condutas neutras: "seriam aquelas cotidianas das quais se pode predicar que, sendo socialmente adequadas, não as cabe ter como típicas penalmente. E não são típicas porque, com independência do resultado, essas ações não representam um perigo socialmente inadequado (...) qualificam-se como tais os comportamentos cotidianos que, em si mesmos e desconectados da trama criminal em que se inserem, são condutas socialmente adequadas4".
BERND SCHUNEMANN expõe com propriedade o motivo dessa semântica: "sem um drástico recrudescimento dos pressupostos de imputação e aplicação, não mais se teria direito, mas terror estatal5".
A conduta atribuída ao REQUERENTE no contexto da investigação, dentro do que se denominou como sendo "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos direitos aquisitos do imóvel", nem de perto, e com o devido respeito, Excelência, tem o condão de revestir qualquer tipificação de natureza penal que pudesse motivar a imposição das rígidas medidas cautelares.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 282 do Código de Processo Penal, demanda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado.
Não resta dúvida, com a mais altiva reverência, Excelência, que no que se refere ao REQUERENTE, não existe adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais. E também não existe qualquer nexo de causalidade de sua conduta com qualquer pretenso tipo penal invocado na investigação. Como documentalmente
comprovado, o REQUERENTE se limitou ao exercício da advocacia, no encadeamento de
circunstância jurídicas que inequivocamente materializam conduta neutra, sem qualquer relevância penal, e que no fim, com as medidas cautelares decretadas, resultaram na limitação de seu próprio exercício profissional, na condição de advogado.
4 PLANAS, Ricardo Robles. Estudos de dogmática jurídico-penal. Fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. Belo
Horizonte: Editora D'Plácido, 2018, página 230, destaques nossos.
5 SCHUNEMANN, Bernd. Direito penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da
ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. Coordenação e tradução: Adriano Teixeira. Reflexões jurídicas. Marcial Pons, página 41.
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E isso porque o escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, do qual o REQUERENTE é atualmente sócio, foi contratado, no dia 9 de abril de 2026, pelo
liquidante do próprio BANCO MASTER S/A, senhor EDUARDO FELIX BIANCHINI, para atuação
jurídica na área de contencioso cível, na medida em que como amplamente reconhecido, o escritório e seus atuais sócios ostentam currículo e renomada reputação profissional para seguir na representação de milhares de demandas judiciais contra a própria instituição financeira.
Atualmente, portanto, o REQUERENTE, na qualidade de advogado e sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, presta serviços jurídicos ao próprio BANCO MASTER S/A, representando a instituição financeira em quase dezessete mil processos judiciais distribuídos em todo o território nacional.
Nesse contexto, considerando que a decisão judicial determinou a proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas
expressamente indicadas na representação policial, como é o caso do próprio BANCO MASTER S/A, o REQUERENTE, por cautela, notificou os demais sócios do próprio escritório para
informá-los sobre a existência da medida cautelar imposta, bem como para cientificá-los de que não atuará nas demandas judiciais em curso até que seja proferida nova decisão revogando a medida cautelar ou, subsidiariamente, esclarecendo concretamente a sua extensão, de modo a evitar uma possível alegação de pretenso descumprimento (DOC. 2).
A conjuntura, com efeito, é grave e na prática está violando diretamente o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão", notadamente dentro de um contexto em que está documentalmente comprovado que o REQUERENTE, não apenas não tinha conhecimento sobre a destinação ou o uso que se pretendia dar à minuta contratual a ele solicitada, como também, na condição de advogado e dentro dos estritos limites de atuação jurídica e profissional, não praticou qualquer conduta que pudesse indicar, ainda que no plano da potencialidade, convergência para a suposta consumação de qualquer prática criminosa.
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Se existem, respeitosamente, circunstâncias que demandem esclarecimentos sobre a atuação do REQUERENTE no contexto fático da hipótese investigativa promovida pela Polícia Federal nesse caso, que sejam apontadas de modo concreto, com o fim de que sejam esclarecidas; caso contrário, Excelentíssimo Ministro, e diante do que restou explicado e documentalmente comprovado nessa oportunidade, impõe-se a revogação da medida cautelar deferida incialmente nesses autos.
3) CONCLUSÃO E PEDIDO.
Diante do exposto, considerando estar comprovado que o REQUERENTE desempenhou atividade profissional dentro dos estritos limites da advocacia, por meio de atuação exclusivamente jurídica e sem qualquer potencial consciência de hipotética ilicitude apontada como hipótese investigativa nesses autos, requer-se a revogação das medidas cautelares, na medida em que não há justificativa e proporcionalidade que legitimem as rígidas restrições impostas ao REQUERENTE nesse contexto fático.
Caso, entretanto, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se o esclarecimento dos limites estabelecidos pela decisão proferida, especificando-se concretamente se a proibição de exercer representação está relacionada apenas e unicamente às empresas BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., ou seja, naquilo que se refere a eventual demanda relacionada ao apartamento nº 1.702 do empreendimento POÈME HORTO, ou, ao reverso disso, se a proibição se estende ao exercício profissional da advocacia no contexto de todas as demandas do BANCO MASTER S/A, na medida em que o REQUERENTE é sócio do escritório RUSU,TOSTO,BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, atualmente contratado pelo liquidante e constituído em quase dezessete mil processos judiciais distribuídos em todo o território nacional.
Por fim, e independentemente da decisão que será proferida nesses autos, o REQUERENTE reitera o fato de que permanece à disposição para o que for eventualmente necessário, na medida em que tem segurança e absoluta certeza de que jamais praticou qualquer conduta que estivesse fora do âmbito do exercício profissional da advocacia.
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Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de julho de 2026.
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