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EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO ANDRE MENDONCA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNISSIMO RELATOR DA PET 16.201
REFERENCIA: PET N° 16.201
| FLAVIA portadora do CPF/MF n° 857.738.751-87, residente | CAROLINA | PERES, | brasileira, domiciliada e | casada, em |
|---|---|---|---|---|
| SMPW, QD 5, conjunto 2, lote 2, | casa 71735-502, vem, respeitosamente, a presenca de Vossa Exceléncia, por seus | | &, Park Way, Brasilia/DF, CEP: | |
## advogados legalmente constituidos RESTITUICAO DE BEM
requerer a
APREENDIDO, arrecadado descumprimento a decisdo de Vossa
em
Exceléncia, conforme a seguir exposto.
Na data de hoje, 18/06/2026, foram cumpridos mandados de busca e apreensio expedidos pelo E. Ministro Relator, incluindo
o
Mandado de Busca Apreensao n® 3799/2026, expedido cumprimento
¢ para
## desfavor do marido da pcticionéria, Augusto Ferreira Lima,
em no
residencial do casal.
## Cumpre esclarecer, desde logo, que a nfo é
investigada no Ambito da Operaciio Compliance Zero, tendo sido referida medida determinada para cumprimento em seu enderego unicamente por la
também residir seu marido, conforme constou expressamente do mandado
em questao.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos da prolatada pelo E. Min. Relator, hipoteses ali veiculadas justificaram
as e que as medidas ostensivas nfo possuem relagio alguma da
com a pessoa
peticionaria.
-----
A busca foi determinada unica
e e
exclusivamente em desfavor dos chamados “alvos” das medidas,
com
vedacdo de seu cumprimento em desfavor de terceiros investigados ¢ da apreensdo de dispositivos eletrénicos de sua posse
uso.
Isso constou expressamente do dispositivo da deciséo,
que fez constar que “DEFIRO parcialmente medida de busca apreensdo
a e
nos termos requerida pela autoridade policial representagao,
em que em sua
fim de sejam colhidos elementos necessdrios a elucidagdo dos fatos a que os
investigados no ambito da Compliance Zero” face dos alvos,
em
pessoas fisicas juridicas, mencionados 106 108 do e.Doc. 1,
e nas a nos
## enderegos ali indicados”, sem qualquer tipo de extens@o
a pessoas que fossem alvos das medidas. os expressos
Tal foi refletida na autorizagio especifica
para apreensao de dispositivos eletronicos incluindo smartphones que
fossem “encontrados locais de busca relacionados fatos
nos e aos
investigados alvos desta decisdo”.
e aos
Por exclusdo, ¢ evidente que a ordem exarada pelo E.
Ministro proibiu a apreensio indiscriminada de dispositivos de terceiros, porque nao relacionados, do ponto de vista subjetivo, objeto da
ao
## investigacio e da busca
e
Ja do ponto de vista objetivo, a decisdo fez consignar expressamente que “A autorizacdo, todavia, permanece restrita
aos
elementos relacionados ao objeto da investigacio, vedada devassa genérica
ou exploracdo de dados estranhos a apuracdo”, o que abrange, por 6bvio,
apreensdes de aparclhos de terceiros relacionados fatos.
aos
Como vé, decisdo ilustra extrema do
se a a
E. Min. Relator proporcionalidade, conexdo légica
com sua com a
e exclusiva aos alvos das medidas.
Pois bem. Quando do cumprimento do mandado, equipe
a
policial DF-02 apreendeu aparelho celular de propriedade, posse e
uso
da peticionaria desde o ano de 2014, arrolado como Item 10 do Auto Circunstanciado de Busca (doc. 1, item 10, iPhone 16 Pro Max preto, Lacre n° F0001241672).
-----
Ou seja, a\_Policia Federal descumpriu mandado
0 e a
expedidas pelo E. Ministro Relator, apreendendo aparelho celular
de pessoa que no ¢é investigada e que niio constou dentre os alvos das
medidas, extrapolando gravemente a delimitada judicial exarada
nos autos.
Ressalte-se que requerente prontamente esclareceu a
a
autoridade policial presente tratar-se de celular inclusive,
seu e,
desbloqueou o referido aparelho por meio de reconhecimento facial. A
propriedade do celular restou incontroversa e ndo foi questionada pela
autoridade policial pelos demais presentes.
e
Mesmo apés apreender celular de Augusto Ferreira
o
Lima, a autoridade policial decidiu, de forma exorbitante e ilegal, por apreender também o celular da requerente. Para tanto, valeu-se do seguinte
expediente argumentativo: “Consigna-se ademais que o telefone constante
do Item 10 apontado pelos residentes de propriedade da Sra. Flavia
como
Peres Lima foi arrecadado apreendido conforme orientagdo da
e
coordenagdo (sic) quando do inicio das diligéncias investigado
vez que o
declarou ndo estar de posse de aparelho telefonico declarando seguida
em
fazer desse aparelho” (doc. 1).
uso
Trata-se de expediente argumentativo, que, além de ndo
## condizer com a verdade, ¢ vago, genérico e desprovido de qualquer elemento
concreto minimamente apto a justificar constricdo do bem.
a
A autoridade policial ndo apontou que o aparelho fosse
| efetivamente compartilhada | utilizado ou dispositivo possuia relagio material | pelo | investigado com os | de clandestina, tampouco qualquer indicagdo de | forma fatos investigados | habitual, ou | exclusiva, que o estivesse |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| sendo utilizado | como | instrumento | para a um suposto e ocasional uso do aparelho, desacompanhada de qualquer | | | pratica de ilicitos. A referéncia | a |
circunstancia concreta adicional, evidentemente nfo constitui fundamento
## idoneo para autorizar a apreensdo de bem pertencente a terceira pessoa ndo investigada.
Mais grave: a decisdo judicial foi expressa ao delimitar
o
alcance da medida constritiva, autorizando a apreensdo exclusivamente em Sa
## relagdo aos alvos da e apenas quanto a objetos e dispositivos que
-----
guardassem pertinéncia concreta com hip6teses criminais entiio apuradas. Nao competia, portanto, a autoridade responsével pelo cumprimento da diligéncia ampliar discricionariamente alcance do comando judicial partir
o a
de mera suposigao construida da operagio.
no curso
E evidente, portanto, apreensdo descumpre
que a o
mandado de busca. Mais do que isso, prudente decisao de Vossa Exceléncia
a
veda a realizagdo de devassa, impde imediata restituicio do
o que a dispesitivo, sob pena de gravissima vulneragio do direito fundamental a intimidade vida privada, previsto art. 5°, X, da 5°,
e no e ao art.
LXXIX, da ao art. 3° da Lei n® 9.296/1996 7°, 11 111,
e ao art.
e art. 10°, §2°, da Lei n° 12.965/2014.
Diante do exposto, requer-se a imediata restituicio do
aparelho celular de propriedade da peticiondria, previsto Item 10
como
do Auto Circunstanciado de Busca da Equipe DF-02 (iPhone 16 Pro Max
preto, Lacre n° F0001241672), apreendido na deflagrada
na
presente data, sem sua a anélise pericial.
Nesses Termos,
pede deferimento.
/
# 7% “Brasilia,
18 de junho de
¥ Uw J
Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo
OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
Sebastian Borges Mello Jodo Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550