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# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
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# FEDERAL
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*Petição nº 15.771*
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# DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição com agravo regimental
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em epígrafe, vem, por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, para opor os presentes embargos de declaração contra a r. decisão (e-Doc 242, Id ea281517) que, concomitantemente, julgou prejudicado e deixou de conhecer agravo interposto por esta defesa (e-Doc 137, Id 244aef31), deduzindo para tanto as considerações que seguem.
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Na última quinta-feira, 20 de agosto, Vossa Excelência julgou descabido o agravo regimental interposto no último dia 22 de maio, com fundamento nos artigos 21, § 1º, do RISTF e 1.021 do Código de Processo Civil.
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Não obstante, a r. decisão ora embargada padece de vícios materiais
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**manifestos, tornando essencial a oposição dos presentes aclaratórios.**
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Isso porque, embora o r. decisum exprima os motivos que justificaram a *prejudicialidade* do agravo regimental, seja porque alegadamente interposto "contra a
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*decisão monocrática, por perda superveniente de objeto",* seja porque "contra *o julgamento* *colegiado", tais decisões nunca foram alvo do agravo em voga.*
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E é exatamente a partir dessa premissa equivocada - objeto do agravo regimental interposto em 22 de maio passado - que se materializam as contradições ora invocadas.
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Para ilustrar o quanto se sustenta, insta conferir já no preâmbulo do agravo regimental, indevidamente julgado prejudicado, qual foi a decisão monocrática de Vossa Excelência efetivamente impugnada, notadamente **diversa** da decisão monocrática primeva que decretou a prisão processual ou ainda do acórdão que a referendou em 24 de abril passado (e-Doc 137, Id 244aef31):
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DANIEL LOPES MONTEIRO, autos da Pefigio epigrafe,
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| nos | em por suas advogadas, respeitosamente 4 presenga de Vossa Exceléncia, | vem, fulcro |
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com no
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artigo 317 seguintes do Regitmento Interno deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
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¢
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para interpor agravo, com pedido de reconsideragio, face da decisio
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em r. que
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manteve inalterada prisio preventiva do Agravante (Id 4b2d9d6a), pelas razdes de
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a
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fato de direito deduzidas
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e em 4nexo.
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Repita-se para que não reste qualquer dúvida, a "r. decisão *que manteve* *inalterada a prisão preventiva do Agravante",* de referido "Id 4b2d9d6a", consiste em decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 16 de maio passado, e não o v. acórdão exarado em 24 de abril, em sede de referendo, vencido o e. Ministro Decano.
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E da leitura atenta das razões do agravo regimental, é possível depreender os tópicos efetivamente enfrentados - diga-se, nenhum deles atrelados à decisão monocrática de 15 de abril passado ou ao acórdão que a referendou em 24 de abril.
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Curiosamente, e não poderia ser mais evidente a contradição nesse particular, a r. decisão ora embargada pontua com clareza o objeto do agravo regimental da defesa sem qualquer referência à decisão ou ao acórdão de abril último, confira-se: o "requerente *sustenta, em síntese: (i) inexistência de* fumus comissi delicti (ii) *ausência de periculum libertatis; (ii) suficiência das medidas diversas da prisão; e, (iii) violação ao* *princípio da isonomia, ante suposta desproporcionalidade da medida e situação de quadro clínico de* *doenças psiquiátricas diagnosticadas".*
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De fato, o agravo regimental interposto em 22 de maio de 2026 decorre da decisão monocrática exarada em 16 de maio, a partir da qual Vossa Excelência enfrentou pedidos diversos direcionados por esta defesa, notadamente nos e-Docs. 55, 89 e 111.
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A propósito dos respectivos pedidos, Vossa Excelência pontuou na **decisão monocrática de 16/05/2026** - justamente a decisão agravada - as particularidades de cada um deles, cumprindo destacar os seguintes trechos: "nasua
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*novos aptos a justificar a reconsideração da custódia cautelar, notadamente em razão do voto-vogal* *proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do referendo da prisão preventiva, em que teria* *sido reconhecida a suficiência da substituição da segregação por prisão domiciliar cumulada" (e-Doc* 117, Id 4b2d9d6a, p. 1).
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E, ainda: "Por ocasião da segunda renovação do pedido
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*e, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar. [...] Ademais, alega violação ao art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, diante da inexistência, no Estado de São Paulo, de sala de Estado Maior disponível para custódia de advogado, circunstância que, segundo a defesa, autorizaria a substituição*
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*da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal"* (e-Doc 117, Id 4b2d9d6a, p. 2).
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Exatamente porque se tratava de novos elementos trazidos a conhecimento desta Augusta Corte, em nada se atrelando a decisões passadas, Vossa
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# Excelência efetivamente julgou referidos pedidos, na forma e conteúdo
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**apresentados, tendo decidido nos seguintes termos (e-Doc 117, Id 4b2d9d6a):**
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29. Ante 0
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29.1 INDEFIRO, por ora, o pedido de revogagio da
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| prisio | preventiva | de | DANIEL | LOPES | MONTEIRO, | bem |
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| como | o | pleito | subsididrio | de substituicio cautelares diversas ou por prisio domiciliar, mantendo-se | por | medidas |
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| higida | a | | custédia cautelar anteriormente decretada. | | | |
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29.2 DEFIRO, por outro lado, o pedido especifico da
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defesa do investigado DANIEL LOPES MONTEIRO de sua
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transferéncia para local prerrogativa
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em que sua como
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advogado seja observada, nos termos do art. 7%, V, da Lei n®
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8.906/1994.
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293 Subsidiariamente, eventual
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impossibilidade fitica de atendimento a determinagio anterior, promova-se o imediato reforno do requerente a
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Superintendéncia Regional da Policia Federal Sio
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em
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Paulo.
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Como se extrai da leitura da r. decisão agravada, os pedidos relativos à revogação ou substituição da prisão processual, por medidas cautelares diversas, restaram indeferidos. Por outro lado, o pleito de transferência do Embargante para sala de estado maior, à luz do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, ou, na sua impossibilidade, pela decretação de sua custódia domiciliar, restou parcialmente deferido.
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Por conseguinte, o trecho do r. decisum monocrático exarado no dia 16 de maio passado, que restou indeferido, "por ora", é que foi impugnado pelo agravo
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regimental interposto no dia 22 de maio subsequente, e não o v. julgado exarado pela c. Segunda Turma, em sede de referendo.
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# Em outras palavras, o agravo regimental em voga nunca se voltou contra a decisão primeva que impôs a cautelar máxima, de 15 de abril, nem
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**contra a decisão colegiada que a referendou, de 24 de abril, sendo impositivo o provimento com urgência dos presentes embargos, para que, uma vez superada a manifesta contradição (verdadeiro erro material) estampada logo na ementa da r. decisão de 17 de agosto último, seja o agravo defensivo finalmente submetido à apreciação da c. Segunda Turma.**
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O desacerto da ementa foi repisado reiteradas vezes ao longo das nove laudas da r. decisão monocrática ora embargada, sempre no intuito de justificar o absoluto desacerto da "prejudicialidade" do recurso ao equivocado argumento de que teria sido interposto contra decisão monocrática referendada por acórdão da Segunda Turma.
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Vale apontá-las, uma a uma, para que não reste qualquer dúvida.
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É o caso do item 6 da r. decisão embargada, ao consignar que a "análise *do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática (e-Doc. 137) restou prejudicada ante o* *julgamento pelo Colegiado da Segunda Turma desta Corte". Não é verdade. Só houve um* julgamento colegiado da Segunda Turma nestes autos, entre os dias 22 e 24 de abril, e a partir dele foi referendada a decisão monocrática exarada em 15 de abril, um dia antes da prisão do Embargante. Como visto acima, todavia, o agravo regimental em
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**tela voltou-se contra outra decisão da lavra de Vossa Excelência, prolatada em 16 de maio de 2026.**
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Na mesma linha, o item 7 da decisão parte da mesma premissa equivocada e, naturalmente, chega ao mesmo resultado contraditório: "Verifica-se, de
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*plano, o descabimento do recurso interposto,porquanto manejado contra acórdão (e-Docs. 168 e 169)* *proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada" (e-Doc* 242, Id ea281517 p. 6). Repita-se para que não mais reste qualquer descompasso: o
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**agravo regimental interposto em 22 de maio passado voltou-se contra parte da decisão monocrática exarada em 16 de maio, especificamente aquela em que foi indeferida a revogação da prisão processual por cautelares diversas, ou mesmo sua substituição por recolhimento domiciliar.**
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Os subsequentes itens 9, expressos em duplicidade por falha de digitação, simplesmente não conversam com a própria decisão. No primeiro, o r. *decisum reconhece o extenso hiato temporal, de praticamente um mês, entre o julgamento* *colegiado finalizado em 24/04/2026* e o agravo regimental interposto somente em 22/05/2026. O segundo item 9 retoma o raciocínio temporal elástico, mas ignora que, após o referendo de abril, três novas petições foram apresentadas pelo Embargante - notadamente nos referidos e-Docs. 55, 89 e 111 -, que efetivamente ensejaram a decisão de 16 de maio passado - esta sim objeto de agravo.
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Por fim, os itens 10 e 11 invocam os alegados reflexos normativos que ensejariam a perda superveniente de objeto do agravo, uma vez mais se apegando à premissa equivocada de que o agravo regimental defensivo se insurgiria contra a decisão colegiada prolatada quando do julgamento do referendo em 24 de abril passado (artigos 21, V, e § 5º, RISTF e 1.021, CPC).
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Com o perdão pela repetição, mas a situação, sui generis que é, impõe a verborragia: em nenhuma hipótese razoável é possível admitir que esta defesa impugnou referida decisão colegiada, por meio de agravo regimental interposto quase um mês depois, a partir de elementos novos que foram, efetivamente, analisados por Vossa Excelência em decisão monocrática exarada em 16 de maio passado.
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Como se pode perceber com facilidade, a r. decisão embargada materializa exemplo perfeito de contradição em suas próprias razões.
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Diante da clareza do que se expôs, a decisão ora embargada, exarada após três meses da interposição do agravo regimental, além de tardia, é deveras injusta, e precisa ser revista com a máxima urgência que o caso, e a particular situação de DANIEL MONTEIRO, estão a exigir.
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Afinal, enquanto o tempo passa, segue o Embargante aguardando, há mais de 120 (cento e vinte) dias, o reconhecimento da notória **desproporção e**
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**desnecessidade de sua manutenção no cárcere, à míngua dos requisitos legais e em escancarada violação ao princípio da isonomia, quando considerado o tratamento dispensado à imensa maioria dos alvos das diversas fases da operação Compliance Zero.**
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# EMINENTE MINISTRO RELATOR
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Não se desconhece o notório acúmulo de demandas judiciais no gabinete de Vossa Excelência, sobretudo diante da relatoria de duas expressivas operações de investigação iniciadas no final de 2025. No entanto, data maxima venia, o ônus do excesso de expedientes a serem analisados e decididos por Vossa Excelência não pode resultar em prejuízo direto ao Embargante.
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Afora o equívoco central já reiteradamente registrado, a r. decisão ora embargada incorreu ainda em **manifesto erro material ao vincular** os fatos que ensejaram a injusta prisão processual do Embargante à "denominada Operação *'Sem* *Desconto' (e-Doc. 117)".*
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O Embargante não é investigado por quaisquer outros fatos que não aqueles atrelados à denominada Operação Compliance Zero.
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DANIEL MONTEIRO nunca deu motivos que justifiquem a decretação cautelar máxima. Ao reverso, mesmo ciente de que seu nome estava sendo veiculado na imprensa meses antes à sua prisão, seguiu totalmente acessível às autoridades competentes pela investigação. Foi preso em sua residência, local em que dormia com seus três filhos pequenos, de sete, cinco e dois anos de idade, os quais não vê há mais de 4 (quatro) longos meses.
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Desde então, esta defesa apresentou inúmeros e diversificados elementos novos, desconhecidos por Vossa Excelência, e que exprimem motivos justos a ensejar a reavaliação da prisão processual imposta em abril passado.
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Exatamente sob esse viés, estritamente técnico, é que o Embargante interpôs o competente agravo regimental da decisão que indeferiu, em 16 de maio
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**de 2026, o pedido de revogação ou substituição da prisão processual por medidas**
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cautelares diversas.
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Tratou-se de medida recursal voltada a submeter a esta Segunda Turma a revisão da prisão cautelar, diante de novos elementos, diante dos contornos
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**do caso ao longo dos meses e diante das particularidades pessoais do Embargante, que eram ignoradas à época da decretação na origem.**
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Como cediço, o artigo 316 da norma processual penal impõe ao d. magistrado a revisitação da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, devendo
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nº 6.581 e nº 6.582.
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Esse é exatamente o cenário em que se encontra a prisão processual imposta ao Embargante - que já perdura muito além dos 90 (noventa) dias legais e que destoa de modo escancarado do tratamento dispensado a outros investigados na mesma operação, a quem, corretamente, Vossa Excelência permitiu que acompanhem em liberdade os desdobramentos das apurações.
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Diante do exposto, comparece o Embargante às portas desta Augusta Casa confiante em que os presentes embargos serão conhecidos e providos para **retificar as contradições** acima indicadas e, por conseguinte, para viabilizar o julgamento do agravo regimental interposto em 22 de maio passado (e-Doc 137, Id 244aef31), a fim de que **sua prisão preventiva seja substituída por medidas** **cautelares diversas** ou, alternativamente, para que seja **decretada sua prisão**
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**domiciliar, ainda que cumulada com monitoração eletrônica e demais providências**
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do artigo 319 do Código de Processo Penal.
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De São Paulo para Brasília em 25 de agosto de 2026
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Dora Cavalcanti Cordani Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064
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Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473 |