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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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# PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 836646/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Advogado | : Sigiloso |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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| | O Procurador-Geral | da República vem, à presença de Vossa |
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| Excelência, | em atenção ao | despacho proferido em 20.5.2026, manifestar- |
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| se nos | termos que se seguem. | |
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Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa formulou pedido de restituição de bens e valores alvos de constrição durante fase da Operação Compliance Zero ocorrida em 16.4.2026. Narrou apreensão de veículo Volkswagen T-Cross, Placa REP8J48, cor branca, ano 2021. Disse que a aquisição do veículo seria anterior aos fatos investigados, datada de 2021. Alegou que a aquisição seria compatível com seu perfil econômico. Pontuou não ser o bem proveito ou produto de crime.
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Descreveu prejuízos à sua família, consistentes no fato de que sua esposa seria a principal usuária do veículo, para deslocamento de suas duas filhas para escola e demais atividades. Sugeriu sua nomeação como fiel depositário do bem. Acrescentou pedido de desbloqueio de cinquenta mil reais, mínimo existencial para sustento de sua família.
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Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
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# - II -
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No âmbito da Operação Compliance Zero, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa foi alvo de medidas constritivas e assecuratórias que resultaram, dentre outros, na apreensão do veículo Volkswagen Tcross e de valores diversos.
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Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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Reputa-se necessária, assim, a manutenção do bloqueio dos bens e valores, admitindo-se, contudo, o desbloqueio mensal de quantia correspondente a um salário-mínimo, de modo a assegurar sua subsistência, permanecendo constritos os valores excedentes.
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Em relação ao veículo apreendido, a situação fática que baseou seu sequestro não foi alterada, mantendo-se necessária a medida em espécie. No mesmo sentido, a nomeação do requerente como depositário fiel configuraria proveito de fato de presumível produto de infração penal. Permitir ao investigado manter a administração de bens relacionados ao delito esvaziaria a eficácia das condições impostas, legitimando artifício que frustra os objetivos da medida assecuratória. No ponto, a licitude dos recursos utilizados para aquisição do bem ainda se encontra sob apuração, para além do fato de que sua apreensão integra a garantia patrimonial de eventual recomposição de prejuízos causados.
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A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados, admitindo-se o desbloqueio mensal de um salário-mínimo para atender à subsistência do requerente.
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Brasília, 29 de maio de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |