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pet16704/originals/Parte2/Pet15711/00003 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_853601b3.md
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# PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Por meio de sua defesa técnica, DANIEL BUENO VORCARO requer a revogação da prisão preventiva decretada em decisão proferida na Pet nº 15.556/DF, ainda que substituída por prisão domiciliar com acesso limitado aos advogados e filhos, nos termos dos artigos 317 e seguintes do CPP. Subsidiariamente, requer seja autorizada sua transferência da Penitenciária Federal em Brasília para local que disponha de estrutura adequada ao atendimento reservado por sua defesa técnica, como, por exemplo, a sede da Polícia Federal em Brasília/DF.
2. Apresenta, como "novos fatos que alteram o cenário que ensejou a prisão preventiva do requerente", a informação de que "formalizou junto à Procuradoria-Geral da República sua intenção de iniciar tratativas para firmar acordo de colaboração premiada, nos termos do art. 3º-A e seguintes da Lei nº 12.850/2013". Noticia ainda que "dando sequência às negociações", "assinou termo de confidencialidade com os membros do Ministério Público Federal, bem como Delegados da Polícia Federal".
3. Com base nos fatos narrados, alega que não haveria que se cogitar a reiteração delitiva ou mesmo o descumprimento de medidas cautelares impostas, já que "o Requerente já estava comprometido com a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal no auxílio ao esclarecimento dos fatos sob apuração".
4. Pleiteia, ao final, que a petição ora examinada e os documentos anexos sejam tratados com o máximo grau de confidencialidade e distribuídos por meio de procedimento apartado, tendo em vista o caráter reservado a eles atribuídos.
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É o relato do essencial. Decido.
5. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva do requerente, ainda que eventualmente substituída por prisão domiciliar, **indefiro-o de plano,** com espeque na motivação exaustivamente apresentada no bojo da decisão monocraticamente proferida na Pet nº 15.556/DF, e reforçada por ocasião da análise do seu referendo, pela Segunda Turma, em sessão de julgamento virtual.
6. Ainda quanto ao ponto, impende esclarecer que a notícia da intenção do investigado de iniciar tratativas para celebração de acordo de colaboração premiada não caracteriza fator suficiente para, por si só, afastar a demonstrada presença dos requisitos jurídico-legais exigidos para decretação da prisão preventiva. Do mesmo modo, não se trata de elemento capaz de modificar a verificada insuficiência de outras medidas cautelares pessoais de natureza penal, afastando assim a possibilidade de eventual substituição da segregação cautelar no caso em tela.
7. De outro bordo, no que tange ao pedido subsidiário, não se pode desconsiderar que o instituto da colaboração premiada, disciplinado normativamente pela Lei nº 12.850/2013, configura relevante instrumento, posto à disposição tanto do investigado quanto das autoridades responsáveis por promover a persecução penal, apto a viabilizar que se alcance solução negociada entre as partes que integram a lide processual de natureza criminal.
8. Diante tal natureza, por se consubstanciar em meio de atuação processual posto à disposição da defesa - ainda que de maneira não *exclusiva - afigura-se legítimo o pleito apresentado com vistas a* viabilização das condições materiais necessárias a operacionalização das tratativas negociais entre o investigado, sua defesa técnica e as autoridades públicas responsáveis pela persecutio criminis, visando a
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eventual celebração do ajuste.
9. Para esse específico propósito, deixa de se configurar como adequada a manutenção da custódia do requerente na Penitenciária Federal em Brasília, diante das consabidas restrições inerentes aos estabelecimentos prisionais de segurança máxima. A inadequação, registra-se, se dá para ambos os lados.
10. Em relação à administração penitenciária, a frequência e duração das reuniões envolvendo considerável número de participantes enseja transtornos logísticos em estabelecimento marcado pelo rigoroso controle e alto grau de disciplina na rotina diária. No que tange ao investigado, sua defesa técnica e as autoridades públicas envolvidas na iniciativa de solução consensual, a manutenção do requerente em estabelecimento marcado pelas características acima elencadas enseja considerável incremento às dificuldades ordinariamente verificadas para preservação do sigilo inerente às tratativas negociais, salvaguardadas pela necessária confidencialidade.
11. À luz desse quadro fático-jurídico, considerando, ainda, a apresentação, pelo requerente, de Termo de Confidencialidade devidamente consignado por representantes da Procuradoria-Geral da República e da Polícia Federal, a indicar a manifesta aquiescência das instituições legalmente investidas da competência para entabular o pretendido ajuste com o prosseguimento das tratativas necessárias a sua eventual celebração futura, demostra-se devidamente comprovada a necessidade de transferência do requerente.
12. Nesse contexto, a transferência temporária para as instalações da Polícia Federal em Brasília/DF revela-se providência idônea para assegurar a efetividade do procedimento negocial, preservar o sigilo indispensável à sua regular condução e viabilizar a atuação coordenada
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da autoridade policial, do Ministério Público Federal e da defesa, sem extrapolar os limites da cautela necessária.
13. Diante do exposto, acolho o pedido subsidiário, para determinar a transferência do requerente DANIEL BUENO VORCARO para a sede da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal.
14. Oficie-se à direção do local em que o investigado DANIEL BUENO VORCARO se encontra custodiado, bem como à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal para que, em diálogo interinstitucional, adotem as medidas necessárias à operacionalização da presente decisão, implementando-se as medidas de segurança necessárias para a preservação da integridade física do preso durante toda a transferência, a ser realizada pela própria Polícia Federal. Instruam-se os ofícios com cópia desta decisão e com a menção da necessidade de preservação do sigilo.
15. Intimem-se a autoridade policial que oficia neste feito e a defesa do investigado preso para ciência da presente decisão.
16. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. À Secretaria Judiciária para adoção das medidas pertinentes. Brasília, 19 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator