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# SIGILOSO URGENTE
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# MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 2880/2026
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# Petição 15978
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos •termos da.decisãb··proferida nos autos (cópia anexa),
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# MANDA
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a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, ANDERSON WANDER DA SILVA
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**LIMA, CPF nº 021.724.237-50, onde for encontrado(a) no território nacional.**
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Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, •deverá ser obser'vada a· disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Alé~ disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
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- P.igin412- ·lvfANBADO f:>EPRISÃO PREVENTIVA Nº 2880/2026- . Petição. 15g78
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O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, Sua Excelência deverá enviar informação acerca da situação espeáfica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias , . cons~tucion~i~, i.p~lusiv~ q direi~o à integ~dade física e moral, à assistência de
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advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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tJOMe, I/N1t/4J,.J *HAN~ 01t /4111}*
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~ *8:tv lf*
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DA IA--' \\--(,.a, 12-4 : / /;
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