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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
# PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 465891/2026 Petição n. 15.504 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Advogado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 27.3.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
A Petição n. 15.504/DF foi autuada a partir de representação da autoridade policial, que busca a instauração de Petição em apartado, vinculada ao Inquérito n. 5026/DF, para apuração de condutas potencialmente ilícitas envolvendo Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline Santana. Pontuou haver indícios concretos de que os servidores, respectivamente Chefe-Adjunto do DESUP1 e Chefe do
1 Departamento de Supervisão Bancária.
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DESUP, teriam atuado informalmente como consultores particulares de Daniel Bueno Vorcaro em seus interesses perante o Banco Central
| do Brasil (BCB). | Citou | episódios | de | revisão | de | minutas | de | documentos |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| destinados | ao posicionamentos internos, | Banco | Central | e | ao | FGC, repasse de informações sensíveis | antecipação | de e |
alinhamento de estratégias em grupo de mensagens denominado "Master". Cogitou de violação ao dever funcional de imparcialidade e ao Código de Conduta do BCB. Apontou indícios de recebimento de vantagens indevidas pelos servidores, além de utilização de suas posições funcionais para favorecimento de interesses empresariais. Entendeu necessária a autuação em apartado para racionalização e eficiência da persecução penal. Apresentou, anexa, a Informação de Polícia Judiciária n. 144738439.2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.
Em despacho de 27.3.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
# - II -
Os elementos trazidos pela autoridade policial denotam a existência de elementos suficientes para instauração de inquérito específico. Há indícios consistentes da prática das condutas ilícitas narradas, sendo necessário o aprofundamento da investigação para melhor aferir a verossimilhança da hipótese trazida para análise, que envolve potencialmente os delitos de corrupção passiva, corrupção ativa, organização criminosa, lavagem de capitais e violação de sigilo
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funcional, além de possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, os elementos trazidos pela autoridade policial contemplam indícios concretos da existência de contatos informais e extraoficiais entre Daniel Vorcaro, Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline Santana. O teor das interações ultrapassou o mero contato eventual e alcançou indícios de utilização das posições funcionais dos servidores para favorecimento de interesses particulares de Vorcaro e do Banco Master, em conduta incompatível com seus deveres funcionais. A autoridade policial trouxe, ainda, elementos sugestivos indicativos do recebimento de vantagens indevidas por parte dos servidores.
Os eventos narrados, em seu conjunto, compreendendo a concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, a atuação dos servidores em prol de interesses particulares, mediante a revisão de minutas e documentos que seriam enviados de forma oficial ao Banco Central, em espécie de consultoria, além da intermediação de interesses privados, repasse de informações internas sensíveis e participação de reuniões extraoficiais de alinhamento, constroem panorama que torna imperativo o aprofundamento da apuração. Para tanto, é imprescindível a manutenção do sigilo dos autos.
A manifestação é pela instauração de inquérito contra Paulo Sérgio Neves de Souza e Belline Santana, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com remessa dos
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autos à autoridade policial para realização investigativas, mantido o sigilo dos autos.
Brasília, 30 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República de diligências