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pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00084 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_ee65cd1b.md
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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DECISÃO:
1. A Polícia Federal peticiona nos autos apontando a necessidade de imediata transferência do investigado preso DANIEL BUENO VORCARO para a Penitenciária Federal em Brasília.
2. Como fundamento de seu requerimento, indica que há necessidade premente de tutela da integridade física do custodiado,
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fazendo remissão, nesse diapasão, aos fundamentos legais para o acolhimento da medida.
3. Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto da Petição nº 25581/2026 (e-Doc. 78):
"No ponto, calha ressaltar que a Lei nº 11.671/2008, que *"dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos* *penais federais de segurança máxima e dá outras providências",* estabelece, em sei art. 3º, que "serão incluídos em estabelecimentos *penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se* *justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso,* *condenado ou provisório".* Em adição a isso, o STJ estabeleceu outras balizas ao julgar o RHC 182.232, firmando a necessidade que o preso se enquadre, pelo menos, em uma das hipóteses relacionadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. É dizer, o Sistema Penitenciário Federal, instituído pela Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, prevê a possibilidade de inclusão de presos provisórios ou condenados quando presentes circunstâncias que indiquem a necessidade de isolamento em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública ou da necessidade de resguardar a segurança e a efetividade da persecução penal, nos termos do art. 3º do referido diploma legal. A regulamentação da matéria pelo Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, reforça que o sistema federal se destina justamente ao recolhimento de presos cuja custódia exija maior controle estatal, regime de segurança mais rigoroso ou medidas especiais de monitoramento, circunstâncias que se mostram compatíveis com o cenário delineado no presente caso. *In casu, o risco à segurança pública em decorrência da* permanência de DANIEL BUENO VORCARO em presídio estadual no Estado de São Paulo deriva da análise dos
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elementos informativos coligidos ao longo da investigação, que indicam que o referido investigado detém significativa capacidade de articulação e influência sobre diversos atores situados em diferentes esferas do poder público e do setor privado, circunstância que, inclusive, constituiu um dos fundamentos que justificaram a adoção de medidas cautelares de natureza pessoal no presente caso.
As peculiaridades do caso concreto revelam cenário que recomenda cautela redobrada quanto à execução da medida constritiva, sobretudo diante da potencial capacidade do investigado de mobilizar redes de influência com aptidão para, direta ou indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais.
Nesse contexto, a custódia do investigado em unidade prisional dotada de regime de segurança diferenciado e monitoramento mais rigoroso revela-se medida apta a preservar a efetividade da prisão preventiva e a mitigar riscos institucionais associados à elevada sensibilidade da investigação, inclusive, e pelas mesmas razões, servindo como forma de melhor garantir da integridade física do próprio preso.
Ademais, a Penitenciária Federal em Brasília apresenta condições institucionais que permitem monitoramento mais próximo da execução da custódia, considerando a localização da unidade em relação aos órgãos responsáveis pela condução da investigação e pela supervisão judicial das medidas cautelares adotadas no âmbito desse Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da capacidade de influência institucional já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso, entende esta autoridade policial que a custódia do investigado no Sistema Penitenciário Federal, especificamente na Penitenciária Federal em Brasília, mostra-se medida
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adequada, proporcional e alinhada às finalidades preventivas da prisão cautelar.
Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja autorizada a transferência de DANIEL BUENO VORCARO para a Penitenciária Federal em Brasília - PFBRA, unidade integrante do Sistema Penitenciário Federal, onde poderá permanecer custodiado à disposição desse Supremo Tribunal Federal, em ambiente dotado de estrutura de segurança compatível com a complexidade e a sensibilidade do caso em investigação."
É o relato do essencial. Decido.
4. O contexto narrado pela instituição requerente se amolda ao que previsto no art. 3º da Lei nº 11.671/2008, preceito legal que predica a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais, quando tal medida se justificar no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
5. Presente, in casu, a hipótese descrita no citado dispositivo legal, acolho o pedido formulado e determino a imediata transferência do investigado preso DANIEL BUENO VORCARO para a penitenciária federal indicada pela Policia Federal.
6. Intime-se a Polícia Federal para que, em diálogo interinstitucional com a direção da Penitenciária em que o investigado se encontra preso, possa imediatamente adotar as medidas necessárias para viabilizar a transferência.
7. Intimem-se a Direção da Penitenciária em que o investigado DANIEL BUENO VORCARO atualmente se encontra, bem como a Direção da Penitenciária Federal em Brasília para ciência desta decisão e
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para que adotem todas as medidas de segurança necessárias para a preservação da integridade física do preso durante toda a transferência.
8. Intime-se a Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN.
9. Intime-se a defesa do investigado preso.
10. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. À Secretaria Judiciária para as providências de estilo. Publique-se. Brasília, 5 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator