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"4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PODER JUDICIÁRIO Supremo Tribunal Federal
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steoigisi
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15/01/2026 14:01 0003046
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ER
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## MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615061774 Nome original: SIGILOSO \_5009071-26.2025.4.03.6181\_VOLUME-01 (pg-1).pdf Data: 07/01/2026 16:29:50 Remetente:
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SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto:\*\*S I G I L O S O e U R G E N T E\*\* - (Eventual conexão com OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO
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) PROC. 5009071-26.2025.4.03.6181 - conforme decisão ID 505634735\_"remeta-se o IP pa ra vinculação com a PET 15.198 (STF)" - PARTE 1
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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
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Número: 5009071-26.2025.4.03.6181
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Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Órgão julgador: 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 21/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 5004641-31.2025.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
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###### Partes
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###### Policia Federal (REQUERENTE)
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###### Investigado (ACUSADO)
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###### Outros participantes
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###### MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (TERCEIRO INTERESSADO) Documentos
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| Id. | Data da Assinatura | Documento |
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| | 443239180 21/10/2025 16:54 | Petição inicial |
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| | 443254134 21/10/2025 16:54 | 2025.0049253-Autos Principais-até fls. 475- 2025.10.21 |
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| | 443270156 21/10/2025 16:54 | 1_PDFsam_2025.0049253-Apenso 1-até fls. 1953- 2025.10.21 |
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| | 443270185 21/10/2025 16:54 | 1235_PDFsam_2025.0049253-Apenso 1-até fls. 1953-2025.10.21 |
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| | 443260709 21/10/2025 16:54 | 2025.0049253-Apenso 2-até fls. 824-2025.10.21 |
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| | 443260714 21/10/2025 16:54 | 2025.0049253-Apenso 3-até fls. 169-2025.10.21 |
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| | 443239200 21/10/2025 16:54 | 2025.0049253-Apenso 4-até fls. 87-2025.10.21 |
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| | 443501284 21/10/2025 19:29 | Despacho |
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| | 448195401 27/10/2025 15:20 | Manifestação |
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| | 448202768 27/10/2025 15:40 | Certidão |
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| | 448202774 27/10/2025 15:40 | 5009071 - Despachar com magistrado |
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| | 466530264 14/11/2025 15:40 | Inquérito Policial |
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| | 466530280 14/11/2025 15:40 | IPJ 175-2025 - Confirmacao |
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| | 466530283 14/11/2025 15:40 | IPJ 01.016 NO DELECOR |
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| | 466530284 14/11/2025 15:40 | IPJ_-_CONFIRMACAO_DE_ENDERECO_Master 2 |
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| | 466530296 14/11/2025 15:40 | IPJ_101_2025_SIP_MG |
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07/01/2026
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###### Advogados
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###### Tipo
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Petição inicial Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Despacho Manifestação Certidão Documento Digitalizado Inquérito Policial Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório
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| 466530299 | 14/11/2025 15:40 | IPJ RJ | Documento Comprobatório |
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|---|---|---|---|
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| 466530300 | 14/11/2025 15:40 | IPJ Master RJ | Documento Comprobatório |
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| 466531601 | 14/11/2025 15:40 | IPJ SMA-RS | Documento Comprobatório |
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| 466531602 | 14/11/2025 15:40 | Dossiê Tiago Oliva Schietti | Documento Comprobatório |
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| 466531603 | 14/11/2025 15:40 | Dossiê Thiago Schietti de Almeida | Documento Comprobatório |
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| 468844350 | 24/11/2025 14:03 | Decisão | Decisão |
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| 468871431 | 24/11/2025 14:51 | Certidão | Certidão |
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| 468871448 | 24/11/2025 14:51 | AUTOS 5009071-26.2025.4.03.6181 email | Documento Digitalizado |
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| 471226828 | 27/11/2025 15:42 | Inquérito Policial | Inquérito Policial |
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| 471226829 | 27/11/2025 15:42 | 1. Documentos Fundo Fake | Documento Comprobatório |
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| 471226830 | 27/11/2025 15:42 | 2. Ofício e portaria IPL 2025.0087917 BRB | Documento Comprobatório |
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| 471226832 | 27/11/2025 15:42 | 3. Portaria IPL 2023.0094003 São Domingos FII | Documento Comprobatório |
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| 471226834 | 27/11/2025 15:42 | 4. Portaria IPL 2023.0075072 MONTE CARLO FI | Documento Comprobatório |
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| 471226835 | 27/11/2025 15:42 | 5. Documentos IPL 2019.0004371 BRAZILIAN GRAVEYARD | Documento Comprobatório |
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| 471226840 | 27/11/2025 15:42 | 6. Documentos IPL 2022.0093832 PREVEXTREMA | Documento Comprobatório |
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| 471226844 | 27/11/2025 15:42 | 7. NF-MPF 1.34.001.009663.2025-11 Ofício Bacen | Documento Comprobatório |
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| 471230552 | 27/11/2025 15:42 | SIGILOSO 8. 1_Anexos Bacen | Documento Comprobatório |
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| 471230565 | 27/11/2025 15:42 | 9. 426_Anexos Bacen | Documento Comprobatório |
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| 471230569 | 27/11/2025 15:42 | 10. IPJ 184.2025 - Endereço | Documento Comprobatório |
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| 471268743 | 28/11/2025 11:45 | Despacho | Despacho |
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| 471451863 | 28/11/2025 16:36 | Manifestação | Manifestação |
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| 475824366 | 05/12/2025 15:03 | Decisão | Decisão |
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| 475929667 | 05/12/2025 17:47 | Certidão | Certidão |
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| 475929669 | 05/12/2025 17:47 | Decisão ID 475824366 - protocolo ii | Documento Comprobatório |
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| 475929670 | 05/12/2025 17:47 | Decisão ID 475824366 - protocolo | Documento Comprobatório |
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| 475929671 | 05/12/2025 17:47 | Decisão ID 475824366 enviado | Documento Comprobatório |
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| 477980623 | 10/12/2025 16:14 | Ciência | Ciência |
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| 448194166 | 23/12/2025 10:03 | Declínio | Manifestação |
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| 505634733 | 07/01/2026 15:40 | Certidão | Certidão |
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| 505634735 | 07/01/2026 15:40 | DECISÃO ID 505414256 | Outros Documentos |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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**EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO**
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###### JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
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###### Distribuição incidental ao Inquérito Policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0049253-SR/PF/SP)
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**Ref.: Código Identificador do Caso: 002-PF-012148-22**
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A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., REPRESENTAR pela PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E
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###### APREENSÃO, SEQUESTRO DE VALORES E BLOQUEIO DE BENS e AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, nos termos do Código
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de Processo Penal e legislação aplicada, em face das pessoas abaixo referidas, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
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SIGILOSO
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Num. 443239180 - Pág. 1
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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**Sumário**
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1. **DO FATO INVESTIGADO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS DILIGÊNCIAS** **REALIZADAS....................................................................................................................4**
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2. **CONTEXTUALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE: HISTÓRICO PRÉ BANCO** **MASTER, INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE CRIMES E NOVO MODUS OPERANDI A** **PARTIR DA UTILIZAÇÃO DO BANCO MASTER.........................................................12**
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3. **APROFUNDAMENTO DA INVESTIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO MASTER** **26**
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4. **DEFINIÇÃO DE LINHA INVESTIGATIVA: MASSIVA CAPTAÇÃO DE RECURSOS** **VIA CDBS EMITIDOS PELO BANCO MASTER E OS DIVERSOS INDÍCIOS DE** **FRAUDES EM INVESTIMENTOS EM FIDCS ...............................................................28** **4.1. CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC)** **NÃO PADRONIZADO (CNPJ: 30.144.066/0001-16).........................................30** **4.2. CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS** **NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ:** **32.321.307/0001-80) ...........................................................................................35** **4.3. MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-** **PADRONIZADOS (CNPJ: 32.113.885/0001-21) ...............................................36** **4.4. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-** **PADRONIZADOS ALVARINHO (CNPJ: 48.953.684/0001-72) ........................40** **4.5. JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS** **(CNPJ: 36.017.588/0001-33)..............................................................................43** **4.6. ITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO** **PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ:** **55.720.253/0001-21) ...........................................................................................45**
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5. **DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES DOS RIFS** **REQUISITADOS AO COAF ...........................................................................................47** **5.1. Comunicação Id: 35479542.....................................................................48** **5.2. Comunicação Id 38349053......................................................................52**
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6. **DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SOBRE O** **INVESTIMENTO NA CLÍNICA "MAIS MÉDICOS" .......................................................54**
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Num. 443239180 - Pág. 2
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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###### 7. DA IDENTIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELAM O DOLO
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**DAS CONDUTAS CRIMINOSAS INVESTIGADAS: AS FUNÇÕES DE ASCENDINO MADUREIRA GARCIA NA ESTRUTURA CRIMINOSA E SUA SUBMISSÃO DIRETA A DANIEL BUENO VORCARO......................................................................................61**
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8. **REITERAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.......................70** **8.1. Caso do fundo imobiliário BRAZIL REALITY (Processo Administrativo** **Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007976/2020-94):.....................................72** **8.2. Caso da emissão de compra de debêntures da empresa CENTARA** **(PAS - CVM N. 19957.009798/2019-01): ..........................................................74** **8.3. Caso do fundo imobiliário SÃO DOMINGOS:.......................................76** **8.4. Caso do fundo imobiliário BR HOTÉIS: ................................................78** **8.5. Caso do fundo imobiliário BRAZILIAN GRAVEYARD DEATH AND** **CARE (PAS CVM 19957.006441/2021-87):.......................................................80** **8.6. Outros casos que justificam a crise reputacional do Banco Master e** **corroboram sua recalcitrância na prática de crimes contra o mercado** **financeiro............................................................................................................83** **8.7. Conclusão.................................................................................................83**
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9. **DA CORRELAÇÃO ENTRE OS CONSISTENTES INDÍCIOS DE CRIMES NA** **GESTÃO DO BANCO MASTER COM A CRISE DE LIQUIDEZ DA REFERIDA** **INSTITUIÇÃO FINANCEIRA..........................................................................................84**
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10. **DA PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE AOS PEDIDOS CAUTELARES.88**
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11. **DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA................................................................91**
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12. **DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO TEMPORÁRIA......................................95**
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13. **DOS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO.........................................................95**
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14. **DOS PEDIDOS DE SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES.........103**
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15. **DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DOS** **ENVOLVIDOS...............................................................................................................107**
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16. **DOS PEDIDOS.......................................................................................................109**
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17. **ANEXOS.................................................................................................................126**
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Num. 443239180 - Pág. 3
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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###### 1. DO FATO INVESTIGADO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
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###### DILIGÊNCIAS REALIZADAS
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Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima recebida pelo e-mail institucional desta delegacia especializada, que encaminhou arquivo no formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER".
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O recebimento do arquivo foi formalizado no processo SEI-PF nº 08500.019096/2025-17, o qual foi remetido para a COR/SR/PF/SP com sugestão de registro no sistema de polícia judiciária como Notícia-Crime em Verificação - NCV, em conformidade ao entendimento jurisprudencial de que uma denúncia anônima, por si só, não é suficiente para a instauração de inquérito policial, mas pode dar ensejo a investigações preliminares.
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Em despacho SEI nº 41714126, a COR/SR/PF/SP determinou o registro dos documentos no ePol, e, após o devido cumprimento da determinação, o presente expediente foi encaminhado à DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP para instrução.
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Depreende-se da notícia-crime apresentada que são narrados fatos que, em tese, subsomem-se a crimes financeiros como gestão fraudulenta, manipulação de mercado e evasão de divisas, além de possível lavagem de dinheiro.
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O noticiante narra diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER S.A., seu principal proprietário DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atualmente denominada SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
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Na primeira parte da notícia-crime, o noticiante contextualiza a atuação dos envolvidos ao longo dos anos, em um momento anterior à aquisição do BANCO MASTER, demonstrando que houve massiva captação de recursos
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Num. 443239180 - Pág. 4
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas.
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A referida captação financeira se dava por meio de investimentos realizados pelos RPPS, principalmente em fundos de investimento geridos pela então denominada FOCO DTVM, os quais geraram prejuízos milionários às instituições de servidores públicos.
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Segundo informa, os recursos aportados nos fundos de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras, retornavam aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA.
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Após asseverar que os envolvidos se encontram inseridos em um contexto delituoso há diversos anos, o noticiante passa a expor os crimes praticados a partir da utilização ilícita do BANCO MASTER, que teria propiciado a evolução do modus operandi criminoso, de modo a dificultar o rastreamento de recursos.
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Aduz o noticiante que, principalmente por meio de gigantesca emissão bancária de CDBs (certificados de depósito bancário) com remuneração acima da média estabelecida no mercado, o BANCO MASTER alocaria os recursos em fundos de investimento ou debêntures simples (títulos com irregularidades, sem liquidez e supervalorizados que ensejariam futura provisão de perdas por redução do valor recuperável). Esta nova estrutura, que se vale do status do Banco como investidor profissional e das emissões privadas com esforços restritos (ICVM nº 476, matéria atualmente regulamentada pela Resolução CVM nº 160/2023), criaria uma camada adicional de opacidade quanto ao destino final dos recursos e potencialmente reduziria a eficácia da fiscalização regulatória.
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A título exemplificativo, elenca investimentos realizados a partir de um dos fundos pertencentes ao conglomerado do BANCO MASTER, qual seja, o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO
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Num. 443239180 - Pág. 5
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP 2 (CNPJ: 12.553.726/0001-30), que atualmente gerencia aproximadamente 5 bilhões de reais em investimentos e tem o BANCO MASTER como único cotista.
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Diante de tantos investimentos que resultaram em prejuízos, o BANCO MASTER não apresentaria liquidez suficiente para honrar suas dívidas vincendas e se veria em estado de iminente falência/liquidação.
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Portanto, a complexidade e a aparente premeditação das operações sugerem um alto grau de sofisticação das condutas, demandando uma análise detalhada das transações financeiras, das relações entre as partes envolvidas e do fluxo de recursos, considerando que essas situações podem estar sendo deliberadamente projetadas para manipular o mercado e potencialmente desviar recursos.
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Destarte, tendo em vista a necessidade de corroboração dos fatos trazidos pela denúncia anônima, foi proferido o Despacho nº 1945971/2025, que requisitou a elaboração de Informação de Polícia Judiciária para a verificação preliminar dos fatos narrados na notícia-crime apresentada, de forma a verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial.
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Recebida a requisição contida no Ofício nº 1946663/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária
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**nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fls. 59/112), a qual demonstra**
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que os fatos apresentados no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER" foram preliminarmente confirmados por meio da análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas.
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A análise realizada revelou elementos de informação complementares que indicam a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos penais previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei nº 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (constituição de organização criminosa).
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Nesse contexto, as condutas observadas demonstram aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com utilização de fundos de investimento como veículos de circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais.
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Tendo em vista que os elementos consolidados na Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 e acima analisados demonstraram a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de condutas criminosas, concluiu-se pela presença de justa causa a justificar a instauração de inquérito policial, o que foi efetivado pela portaria inaugural.
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Devido à atual existência de divergência jurisprudencial acerca da necessidade de autorização judicial para a requisição de RIF ao COAF, consta da portaria (fl. 04) representação policial pela autorização judicial para solicitação de solicitação ao COAF de RIFs em nome de todas as pessoas citadas no quadro constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
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Em parecer de fls. 118/125, o MPF se manifestou favoravelmente ao pleito, o qual foi acolhido pela decisão de fls. 126/138, proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
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A decisão judicial foi proferida no dia 11/09/2025, e, no dia seguinte (12/09/2025), o signatário solicitou ao COAF, via sistema SEI-C, RIFs em nome de todas as pessoas citadas no quadro constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, tendo sido solicitada sua análise pela equipe de investigação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Em relação às suspeitas de crimes praticados na administração do Banco Master, recentemente o jornal Estadão1 revelou que a CVM identificou indícios de fraudes em investimentos da referida instituição financeira superiores a R$ 1,2 bilhão de reais em empresas vinculadas a NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL BUENO VORCARO.
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Nesse contexto, considerando que o acesso ao referido material contribuiria com a instrução da presente investigação, foi realizado o envio dos autos ao MPF para eventual requisição dos documentos junto à CVM ou perante o MPF destinatário da comunicação de crime.
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Em atendimento ao Ofício nº 3734554/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fl. 155) foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A)
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**nº 142694627/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (fls. 157/182), que analisou**
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as Demonstrações Financeiras do BANCO MÁXIMA S.A. e, posteriormente, do BANCO MASTER S.A., relativas aos exercícios de 2019 a 2024. O objetivo primordial desta análise era investigar a situação financeira e as práticas operacionais da instituição, avaliando o lastro da captação de recursos via CDBs, verificando a destinação desses valores e, principalmente, identificando possíveis manobras fraudulentas ou de "maquiagem" contábil nos balanços.
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Ato contínuo, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária (IPJ) nº
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**154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fls. 186/230), anexos às fls.**
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231/368, cujo objeto central da análise consistiu na avaliação e exame dos investimentos do BANCO MASTER, conforme requisição constante do Ofício nº 3784943/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, com o objetivo primordial de analisar, em caráter especial, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), buscando identificar aqueles que pudessem apresentar indícios de fraude e prática de crimes.
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1 Disponível em: https://www.estadao.com.br/economia/master-fez-investimentos-12-biempresas-vinculadas-irma-vorcaro. Acessado durante a elaboração desta representação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Para cumprir esse objetivo, procedeu-se à coleta de informações em fontes abertas, identificando que, em 2024, a maior parte da carteira de negociação do BANCO MASTER estava alocada em fundos de investimento, com os FIDCs concentrando um montante de R$ 10,2 bilhões. A análise preliminar realizada nesses FIDCs visava verificar aqueles com maior probabilidade de fraudes, notadamente por demonstrarem características de riscos elevados, altos percentuais de inadimplência e provável vinculação dos cedentes dos direitos creditórios com o alto escalão do BANCO MASTER.
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Por sua vez, a análise dos RIFs requisitados foi realizada pela
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###### Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 142907544/2025-
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###### NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (fls. 369/382), sendo que a análise detalha como
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empresas com capital social ínfimo cediam direitos creditórios milionários para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) vinculados ao banco, o que sugere gestão fraudulenta e conflito de interesses. A investigação revela movimentações financeiras suspeitas, incluindo uma transferência de R$ 9 milhões de um intermediário para HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL BUENO VORCARO, sócio administrador do Banco Master, concluindo que há fortes indícios de desvio de recursos e risco sistêmico ao sistema
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**financeiro.**
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Tendo em vista que foi obtido acesso ao Processo Administrativo CVM
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###### 19957.006841/2025-16 (disponibilizado no Apenso 03 deste IPL), o qual foi
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requisitado por meio do item 04 do Despacho nº 3731563/2025 (fl. 153), mas que aportou de forma independente em razão de declínio de competência efetivado pela Justiça Federal do Distrito Federal em favor da Seção Judiciária de São Paulo, tendo sido reconhecia a conexão entre ambos os casos e inclusive sido juntada nos presentes autos a íntegra do processo CVM em cumprimento ao DESPACHO N° 4065097/2025, proferido no IPL 2025.0076066 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (PJe 5008231-16.2025.4.03.6181), foi solicitada a elaboração de análise do referido documento.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Com vistas a destrinchar o referido processo, especialmente o Parecer
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###### Técnico nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR, disponibilizado às fls. 467/475, foi
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elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº
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###### 143088130/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (fls. 384/413), a qual expõe,
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como já visto, que no curso das investigações antecedentes já restava demonstrado que o BANCO MASTER direcionava uma parte considerável dos recursos captados junto ao mercado, por meio da emissão de CDBs, a fundos de investimento, predominantemente Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), nos quais o próprio BANCO MASTER figurava como cotista único.
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Com efeito, estes fundos eram utilizados para adquirir Notas Comerciais (NCs) e direitos creditórios de empresas que possuíam vínculos societários ou relações pessoais com os sócios do referido banco. Nesse diapasão, a análise focada nas emissões da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. revelou o cerne das irregularidades, pois esta empresa emitiu R$ 361.147.355,00 em NCs sem quaisquer garantias, sendo que seu capital social integralizado era zero e sua receita operacional bruta anual (R$ 54.079,64 em 2023) era superada pelo valor da dívida em mais de 6.500 vezes, o que demonstra uma alavancagem manifestamente incompatível com qualquer parâmetro de viabilidade econômica.
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O descompasso entre a dívida e a capacidade operacional da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi reforçado pela condição da sócia e presidente, VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, que, apesar de presidir uma sociedade que captou milhões, não possui patrimônio e foi beneficiária de auxílio emergencial em 2020 e 2021, o que levanta fortes indícios de ser utilizada como interposta pessoa. Esta suspeita ganha substância ao se constatar que VALDENICE PANTALEÃO outorgou procuração a FERNANDO ALVES VIEIRA, indivíduo com vínculos previamente identificados com familiares de sócios do BANCO MASTER.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Ademais, verificou-se que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. está societariamente ligada ao HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA., o qual também emitiu NCs no montante de R$ 372.476.329, sendo que outras empresas vinculadas aos sócios, como a HOLDING AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, reproduziram o mesmo padrão de emissão de NCs adquiridas pelos fundos do BANCO MASTER.
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Desta feita, dos mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo BANCO
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###### MASTER em fundos dos quais é cotista único, aproximadamente R$ 1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs emitidas por empresas vinculadas
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**aos próprios sócios, resultando, após a consolidação com as operações**
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correlatas, em um valor global de R$ 5.775.234.097,25, que serve como parâmetro para eventual bloqueio patrimonial em virtude dos fortes indícios de estruturação financeira irregular e simulação de operações.
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Tendo em vista o encontro de elementos de informação de interesse do apuratório em epígrafe no curso das atividades de análise do inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0013793-SR/PF/SP, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta) e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), praticados, em tese, pelos responsáveis pelas administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM, cujos fundos por elas administrados seriam utilizados para a ocultação de patrimônio de vários investigados que operam no ramo de venda de combustíveis e relacionados (postos de combustíveis e serviços), e em trâmite perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, foi obtida autorização judicial de compartilhamento de provas em favor da presente investigação.
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Em razão de tal fato, disponibilizou-se nos autos a Informação de Polícia
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###### Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fls. 415/428),
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ressaltando-se expressa autorização judicial neste sentido, proferida nos autos nº 5008135-98.2025.4.03.6181, cuja íntegra foi disponibilizada no Apenso 04.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Por fim, com o objetivo de evidenciar a reiteração da conduta delitiva, foi requisitada, por meio do Despacho nº 4107568/2025 (fl. 429), a realização de análise em fontes abertas acerca do histórico de sanções aplicadas pela CVM ao Banco Master. Tal diligência justifica-se diante do fato de que não se trata da primeira ocorrência em que o Banco Master (antigo Máxima) faz uso de mecanismos fraudulentos voltados à alavancagem artificial de sua captação de recursos no mercado financeiro nacional.
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Nesse contexto, a verificação da reincidência em práticas lesivas ao sistema financeiro reveste-se de relevância probatória essencial para embasar os pedidos de prisão preventiva que serão fundamentados em tópico próprio, demonstrando a continuidade delitiva e o risco concreto de reiteração criminosa por parte do Grupo Master e de seus principais dirigentes.
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Em resposta ao despacho supracitado, a partir de pesquisas em fontes abertas, a equipe de investigação elaborou a Informação de Polícia Judiciária
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**nº 4114889/2025 (fls. 431/466), que identificou, ao menos, outras 5**
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oportunidades em que fontes oficiais, incluindo processos sancionatórios da CVM, identificaram operações complexas e potencialmente ilícitas efetuadas pelo BANCO MASTER e pessoas a ele relacionadas.
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Dentre as suspeitas, incluem-se a aquisição e manipulação de ativos, conflitos de interesses, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais, gestão temerária, dentre outras.
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###### 2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE: HISTÓRICO PRÉ
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###### BANCO MASTER, INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE CRIMES E NOVO MODUS OPERANDI A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DO BANCO MASTER
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Conforme exposto, a investigação policial em curso, originada a partir de denúncia anônima que expôs uma intrincada rede de operações financeiras supostamente ilícitas, aponta, inicialmente, para a atuação coordenada entre os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO, principal proprietário do
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP BANCO MASTER S.A., e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atualmente SEFER). Antes da aquisição do BANCO MASTER, a primeira parte da notícia-crime já contextualiza a atuação desses indivíduos ao longo de diversos anos.
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Neste período preliminar, que antecede a utilização do BANCO MASTER, ocorreu uma massiva captação de recursos junto a Regimes Próprios de
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###### Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas. Esta
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captação financeira, realizada por meio de investimentos dos RPPS, concentrouse majoritariamente em fundos de investimento que eram geridos pela então denominada FOCO DTVM, resultando em prejuízos milionários às instituições previdenciárias de servidores públicos.
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Os indícios apurados sugerem um engenhoso modus operandi, porquanto os recursos aportados nos fundos de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras, eram direcionados de volta aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA. Assim, os envolvidos já se encontravam inseridos em um contexto delituoso há diversos anos antes de o BANCO MASTER ser ilicitamente utilizado para a evolução do esquema criminoso, que visava dificultar o rastreamento dos recursos.
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A gravidade e o padrão das condutas observadas neste período se conectam de forma direta e evidente com a OPERAÇÃO FUNDO FAKE, deflagrada pela Polícia Federal, a qual investigou desvios e operações fraudulentas envolvendo fundos de previdência.
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Consta do referido apuratório que eram investigados crimes financeiros como gestão fraudulenta, lavagem de capitais e organização criminosa, sendo que BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA foi apontado pela Autoridade Policial presidente da investigação como o líder da organização criminosa identificada na OPERAÇÃO FUNDO FAKE (IPL n. 2020.0044085).
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Com efeito, a análise preliminar dos fatos demonstra indícios consistentes de que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) foram as principais vítimas do esquema operacional estabelecido por BENJAMIM BOTELHO e DANIEL BUENO VORCARO antes da aquisição do BANCO MASTER.
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As informações obtidas revelam que fundos geridos pela FOCO DTVM, de BENJAMIM BOTELHO, eram utilizados como veículos para circulação de ativos sem liquidez ou artificialmente precificados, em operações reiteradas entre partes relacionadas.
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Neste sentido, verificou-se a atuação de uma sofisticada e interligada rede de fundos de investimento que se dedicava à captação massiva de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas.
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Essa estrutura, composta por gestoras, corretoras e veículos de investimento, caracterizava-se pela baixa transparência, ausência de liquidez dos ativos em carteira e pela concentração do poder decisório em agentes que possuíam evidentes vínculos societários e familiares, o que, por conseguinte, sugere a adoção de condutas configuradoras de graves conflitos de interesse e manipulação de avaliações patrimoniais.
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A fim de comprovar as alegações acima, destacam-se as seguintes operações analisadas pela IPJ 90/20252:
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**BRAZIL REALTY FII (CNPJ: 14.074.706/0001-02)**
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No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
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###### 19957.007976/2020-94, a CVM identificou operações estruturadas por
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BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, por meio da FOCO DTVM (atualmente
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2 Reitera-se o caráter de contextualização deste tópico, tendo em vista que alguns dos fundos
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abaixo citados já são objeto de inquéritos policiais específicos.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP SEFER), em associação com o Grupo Máxima, que posteriormente se tornou o BANCO MASTER S.A., sob o controle de DANIEL BUENO VORCARO.
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Constatou-se que as companhias investidas pelo BRAZIL REALTY FII estavam vinculadas aos cotistas do próprio fundo, o que reforça os indícios de utilização do mercado de capitais para viabilizar a circulação de recursos entre partes relacionadas, em evidente prejuízo aos investidores.
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Em particular, a MILO INVESTIMENTOS S.A., empresa ligada à família VORCARO, subscreveu cotas utilizando ativos da MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. com base em laudo de avaliação cuja inconsistência foi apontada pela área técnica da CVM, levantando, destarte, fortes suspeitas de superavaliação e irregularidade.
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Posteriormente, operações no mercado secundário foram empregadas para conferir liquidez a esses ativos inicialmente sobreavaliados, convertendo papéis de baixa qualidade em recursos financeiros e gerando prejuízos efetivos, que atingiram a cifra de R$ 5,8 milhões, especialmente em desfavor de fundos lastreados por RPPS.
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###### CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (CNPJ: 30.396.855/0001-44)
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O PAS CVM nº 19957.009798/2019-01 identificou graves irregularidades na emissão de R$ 35 milhões em debêntures quirografárias pela CENTARA, uma sociedade de capital reduzido controlada indiretamente por BENJAMIM BOTELHO por meio da offshore BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC. A FOCO DTVM, também de propriedade de BENJAMIM, atuou como agente fiduciário, enquanto a MÁXIMA CCTVM, do Grupo MASTER, intermediou a operação.
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O núcleo do ilícito reside no fato de que parte significativa dos recursos captados foi direcionada à aquisição de participações na SUPERAVIT
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade vinculada à família VORCARO e com notório histórico de inadimplência.
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Ademais, cerca de R$ 20 milhões foram transferidos a fundos administrados pela FOCO DTVM, que tinham o próprio BENJAMIM BOTELHO como único cotista e beneficiário final, o que demonstra o possível uso do mercado de capitais para a simulação de legalidade em transferências patrimoniais privadas entre empresas relacionadas.
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Embora a Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE-CVM) tenha recomendado o envio dos autos ao Ministério Público Federal em São Paulo por indícios de gestão fraudulenta, o processo foi extinto em relação à pessoa jurídica em razão de sua liquidação voluntária. Vale ressaltar que a BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC é apontada como a principal offshore utilizada por BENJAMIM BOTELHO para branquear valores obtidos com crimes em desfavor de RPPS, cujo potencial lesivo alcança o montante de meio bilhão de reais.
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**SÃO DOMINGOS FII (CNPJ: 16.543.270/0001-89)**
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As operações envolvendo este fundo estão sendo apuradas no IPL nº
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**2023.0094003. Documentos públicos do PAS CVM nº 19957.002315/2021-53**
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demonstram que o SÃO DOMINGOS FII, administrado pela FOCO DTVM (BENJAMIM BOTELHO), realizou aportes em ativos com fortes indícios de inexistência de valor econômico real.
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Destaca-se o investimento na SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A., cujo único bem era um terreno em Aracaju/SE, teve o negócio jurídico de sua aquisição declarado nulo e o bem bloqueado judicialmente por fraude registral e simulações, embora a empresa tenha sido reiteradamente reavaliada de forma positiva.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Posteriormente, o fundo alienou a SAN BENEDETTO à MILO INVESTIMENTOS S.A. (família VORCARO) por meio de uma permuta, recebendo cotas da RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA. avaliadas em R$ 65 milhões, desprovidas de avaliação técnica idônea.
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Tais movimentações, aliadas à aquisição de ativos da SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A. (também vinculada aos VORCARO) com posterior provisão para perdas de R$ 47 milhões, configuram conflito de interesses e prejuízo evidente aos cotistas.
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**BR HOTÉIS FII (CNPJ: 15.461.076/0001-91)**
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Este Fundo de Investimento Imobiliário foi constituído para financiar um hotel de alto padrão, que seria executado por empresas diretamente ligadas à família VORCARO, como MULTIPAR EMPREENDIMENTOS e SPE CESTO INCORPORADORA S.A.
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A captação de recursos envolveu a emissão de Certificados de Crédito Imobiliário (CCI e CRI) lastreados em fluxo de receita futuro, os quais foram adquiridos por fundos que recebiam aportes de RPPS. O risco de inadimplemento era elevado, e os títulos foram reavaliados a valor zero, causando prejuízo a fundos de pensão, como o REFER (Processo nº
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**44011.001515/2018-19).**
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**MONTE CARLO FI (CNPJ: 15.153.656/0001-11)**
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Este fundo, também ligado à FOCO DTVM de BENJAMIM BOTELHO, é objeto do Inquérito Policial nº 2023.0075072. Em 2015, o fundo adquiriu Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas pela ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Este ativo apresentava notória fragilidade, como capital de giro insuficiente e patrimônio líquido negativo, o que já havia sido objeto de ressalva em relatórios de auditores independentes do FUNDO BRA1.
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O fundo também possuía debêntures da MILO INVESTIMENTOS S.A., dirigida por HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO. A CVM, inclusive, apurou a possível prática de "money pass" envolvendo a MILO, sugerindo a circulação artificial de recursos entre entidades do mesmo grupo econômico, com aparente intenção de ocultação ou simulação.
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###### BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII (CNPJ: 13.584.584/0001-31)
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Este fundo, com origem no conglomerado BANCO MASTER (gestora original MÁXIMA ASSET), é objeto do IPL nº 2022.0093832 (PF Varginha/MG) e do IPL nº 2019.0004371 (que deu origem à ação judicial nº 5004342-
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**64.2019.4.03.6181). Os sócios do grupo gestor, incluindo DANIEL VORCARO,**
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ANTONIO AUGUSTO CONTE e VICENTE CONTE NETO, compartilham o endereço corporativo do BANCO MASTER, fortalecendo os indícios de decisões estratégicas visando benefício financeiro próprio em detrimento dos investidores, sobretudo RPPS.
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Em 2015, o BANCO, como cotista dominante, aprovou a entrada de 25% da VHR EMPREENDIMENTOS (da família VORCARO) por R$ 45 milhões, lastreada em laudo de avaliação encomendado pela própria VHR, com metodologia atípica.
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Ademais, o PAS CVM 19957.006441/2021-87 revela diálogos que indicam a atuação conjunta de ANGELO RIBEIRO, operador do BANCO, com outros operadores, com o intuito de manipular o preço das cotas CARE11 ao patamar previamente acordado, concentrando negociações nos últimos dias do mês para valorizar artificialmente a carteira própria do BANCO.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP O MÁXIMA respondeu por até 87% do volume diário negociado nos pregões críticos, o que configura artifício destinado a criar condições artificiais de demanda, induzindo investidores a negociar com base em preços enganosos.
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###### HORUS VETOR FIC FIM CREDITO PRIVADO (CNPJ: 26.207.771/0001- 48)
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Este fundo recebeu recursos de RPPS e investiu no LIFE CARE FIP (17.158.705/0001-34), cuja oferta pública foi indeferida pela CVM em 23/10/2017 por falhas graves nas demonstrações financeiras.
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O fundo também direcionou recursos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA BRASIL MIX (26.691.084/0001-40), cujas empresas investidas (CONGEM, AMALFI, BUTIÁ) apresentavam baixo capital social e valorização artificial de ativos, baseada em premissas fornecidas pelos próprios vendedores.
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A título exemplificativo, a BUTIÁ foi reavaliada de R$ 3,4 milhões para R$ 20 milhões sem justificativa, e a CONGEM, de R$ 10 mil para R$ 5 milhões. Estes ativos sem lastro, após sucessivas desvalorizações, levaram o HORUS VETOR a entrar em liquidação, causando perdas patrimoniais significativas aos investidores públicos. A Informação Fiscal da SPREV-ME foi citada para relatar o aporte realizado no ativo LIFE CARE FIP, amplamente comercializado a RPPS.
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Vale ressaltar que o comitê de investimentos, composto por TIAGO OLIVA SCHIETTI e BRUNO BURILLI, aprovou as reavaliações acima citadas.
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Como visto, após sucessivas desvalorizações, o fundo entrou em liquidação, gerando perdas significativas aos investidores públicos.
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###### MÉRITO DESENVOLVIMENTO 16.915.968/0001-88)
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**IMOBILIÁRIO FII (CNPJ:**
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Este fundo é objeto do Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES e do
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###### PAS/CVM 19957.006941/2017-32, nos quais a CVM identificou inconsistências
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graves.
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Os rendimentos distribuídos aos cotistas não provinham de receitas efetivamente realizadas, mas sim de taxas de ingresso elevadas (até 30%) e ajustes ao valor justo de ativos, configurando uma antecipação de resultados incertos e equiparável a uma pirâmide financeira, dependente da entrada de novos cotistas.
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Devido a tais fatos e ante a responsabilização pela CVM, a MÉRITO INVESTIMENTOS S.A. (gestora) e seu diretor ALEXANDRE GUILGER DESPONTIN firmaram termo de compromisso, assim como a PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (administradora) e seu diretor ARTUR MARTINS FIGUEIREDO, por omissão no dever de fiscalização.
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Dessa forma, a reiteração dessas práticas demonstra um
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**aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do**
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sistema de regulação e fiscalização, sendo a utilização de fundos de investimento o veículo primário para a circulação de ativos artificialmente precificados e para as operações fraudulentas entre partes relacionadas, muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais.
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Ainda, os fatos narrados configuram, em tese, indícios veementes de prática de diversos ilícitos penais, notadamente aqueles previstos nos artigos 4º e 6º da Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), artigo 27- C da Lei nº 6.385/76 (Crimes contra o mercado de valores mobiliários), artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Igualmente, a conduta dos investigados, em especial DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, sugere a implementação de uma gestão fraudulenta, na medida em que:
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1. Manipularam avaliações patrimoniais e geraram prejuízos aos
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**investidores: As operações pré-aquisição do BANCO MASTER**
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demonstraram o uso de fundos para adquirir ativos de baixo valor, problemáticos ou supervalorizados, como evidenciado pelo caso da ITACARÉ VILLE I (CCBs adquiridas pelo MONTE CARLO FI, apesar de a empresa apresentar passivo a descoberto), ou pela SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A. (adquirida pela CENTARA INVESTIMENTOS e pelo SÃO DOMINGOS FII, apesar de já apresentar incerteza e provisão de perdas).
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2. Agiram em Conflito de Interesses e Conluio: A atuação de BENJAMIM BOTELHO, por meio da FOCO DTVM, simultaneamente como administrador ou agente fiduciário dos fundos e como parte relacionada em operações com empresas do grupo VORCARO (MILO, MGI, SUPERAVIT), demonstra um conluio para viabilizar a transferência de recursos do caixa dos fundos, em detrimento dos cotistas (RPPS), para o benefício dos responsáveis pela gestão.
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3. Desviaram Recursos Públicos: A destinação de recursos maciços de RPPS para fundos que investiam em ativos ilíquidos e sobrevalorizados, com o subsequente retorno desses valores aos gestores, conforme a narrativa da denúncia, indica a prática de lavagem de dinheiro e potencial apropriação indébita de recursos de terceiros. A BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC, *offshore* de BENJAMIM BOTELHO, foi amplamente analisada na OPERAÇÃO FUNDO FAKE e é apontada como a principal ferramenta utilizada para branquear os
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**valores obtidos com os crimes cometidos em desfavor de dezenas de**
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RPPS do país, com potencial lesivo de meio bilhão de reais.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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###### ALTERAÇÃO DO MODUS OPERANDI: PERÍODO PÓS-AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER
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Após a aquisição do BANCO MASTER, verificou-se o início de um novo padrão de atuação, caracterizado pela emissão massiva de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com remuneração significativamente superior à média de mercado. Os recursos captados, nessas condições atípicas, foram destinados a fundos de investimento e debêntures simples com baixa liquidez, frequentemente superavaliados e com indícios de precificação artificial, sugerindo uma estratégia coordenada para gerar liquidez aparente e simular transferências patrimoniais entre empresas relacionadas.
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Na nova sistemática, ao invés de o prejuízo ser suportado pelos cofres públicos nos diversos RPPS lesados, o déficit recai sobre os milhões de investidores individuais brasileiros, que adquiriram CDBs emitidos pelo BANCO MASTER no mercado mobiliário primário ou secundário, ou mesmo com o FGC, entidade de proteção do Sistema Financeiro Nacional.
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A verificação preliminar se concentrou nos ativos identificados na carteira do MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, fundo este administrado pelo BANCO MASTER e do qual o banco é o cotista exclusivo.
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###### VÍNCULOS E EMISSÕES DE EMPRESAS RELACIONADAS
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Consoante demonstrado pela investigação, diversas empresas, muitas delas deficitárias ou com baixo capital social, emitiram títulos integralmente adquiridos pelo Fundo MÁXIMA, evidenciando uma intrincada relação operacional e financeira com o BANCO MASTER, a seguir detalhadas:
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- **ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga SEFER,** ligada à FOCO DTVM): Emitiu R$ 71 milhões em títulos, adquiridos pelo
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Fundo MÁXIMA. O responsável pela administração da empresa é ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR, o qual também figura como presidente da ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A., que emitiu R$ 213 milhões em títulos, e da LEADS CIA.
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**SECURITIZADORA. A convergência de endereço e liderança dessas**
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empresas, com a subsequente aquisição de seus títulos pelo fundo do BANCO MASTER, sugere uma intrincada relação operacional e financeira, sendo a ENTRE INVESTIMENTOS também identificada como relacionada à ÍNDIGO (antiga FOCO/atual SEFER).
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- **MASTER HOLDINGS (23.803.864/0001-47): Constam R$ 62.978.564,42** em notas promissórias adquiridas pelo Fundo MÁXIMA. Contudo, o CNPJ informado pertence a uma microempresa com capital social de R$ 1,00, em nome de MICAELA FERRAS SEVERO, cuja situação cadastral atual é BAIXADA, o que aponta para possível falsidade informacional ou simulação.
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- **LEADS CIA. SECURITIZADORA (21.414.457/0001-12): Apesar de ter** apresentado prejuízo, emitiu R$ 100 milhões em dívida, adquirida pelo Fundo MÁXIMA.
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- **HUMAITA SECURITIZADORA S/A (40.760.921/0001-77): Apesar de** registrar prejuízo acumulado, emitiu R$ 240 milhões em debêntures a uma taxa de 180% do CDI, integralmente adquiridas pelo Fundo MÁXIMA, totalizando uma posição de R$ 294.626.015,90.
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- **CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. (02.736.470/0001-43):** Apresentou passivo a descoberto e prejuízo acumulado de R$ 2.593.000,00. Em contrapartida, emitiu R$ 24 milhões em debêntures (180% do CDI), e o Fundo MÁXIMA detém uma posição total de R$ 847.315.366,54 em títulos dessa securitizadora.
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- **LEVER SECURITIZADORA S.A. (43.312.029/0001-11): Apresentou** prejuízo líquido e passivo a descoberto significativo em 2023. Não
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obstante, emitiu R$ 265 milhões em debêntures que foram integralmente adquiridas pelo Fundo MÁXIMA.
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- **BASE SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A.**
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**(35.082.277/0001-95): Sociedade com capital social de R$ 10.000,00 que**
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emitiu R$ 778,5 milhões em debêntures, integralmente adquiridas pelo Fundo MÁXIMA. RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, que preside a BASE, também comanda a CONFIANZA e a HUMAITÁ SECURITIZADORA.
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- **REAG SECURITIES (BLUM SECURITIZADORA) (20.451.953/0001-83):** Emissão de R$ 417 milhões em títulos (180% do CDI) adquiridos pelo Fundo MÁXIMA. JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, sócio da REAG, também é sócio do BANCO MASTER na aquisição do WILL BANK.
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- **EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.**
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**(13.051.485/0001-94): Com capital social de R$ 15 mil, emitiu R$ 708**
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milhões em títulos, adquiridos integralmente pelo Fundo MÁXIMA.
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**OCULTAÇÃO SOCIETÁRIA E LORMONT PARTICIPACOES S.A.**
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A LORMONT PARTICIPACOES S.A. (CNPJ: 34.263.138/0001-03) apresenta um histórico de envolvimento em irregularidades, com a participação de ARTUR MARTINS DE FIGUEREIDO, que possui vínculo com a BANVOX HOLDING FINANCEIRA S.A. (detentora de 20% do capital do BANCO MASTER). ARTUR FIGUEIREDO foi investigado no **PAS CVM**
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**19957.008143/2018-26 e no PAS CVM SEI nº 19957.006941/2017-32.**
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As Cédulas de Crédito Bancário (CCB) da LORMONT (R$ 73,7 milhões) concentraram 97% da carteira do FIDC MARANTA (CNPJ: 42.584.801/0001-91), equivalentes a 510% do patrimônio líquido do fundo, motivando ressalva dos auditores independentes devido à ausência de evidências sobre sua
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP recuperabilidade e por terem sido adquiridas entre partes relacionadas, o que reforça o risco sistêmico da operação.
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A cadeia societária complexa que envolve a LORMONT demonstra que
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###### NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF 041.747.715-53) é o
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beneficiário final. O referido indivíduo já foi multado no PAS CVM nº
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###### 19957.009206/2018-61 por utilizar uma cadeia societária offshore (AVENTTI
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STRATEGIC PARTNERS LLP) para omitir participação relevante em controle societário. Este modus operandi de ocultação de vínculos e uso de interpostas pessoas sustenta os argumentos de possível falsidade informacional, manipulação de mercado e lavagem de capitais.
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###### SUPERAVALIAÇÃO NO SETOR IMOBILIÁRIO (LA SHOPPING CENTERS S.A.)
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O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MACAM SHOPPING (16.685.929/0001-31), administrado pelo BANCO MASTER, celebrou um contrato para adquirir 25% de um shopping center por R$ 39,9 milhões com a LA SHOPPING CENTERS S.A.
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O valor da transação, com um cap rate de 5,86%, foi considerado atípico e superior à média do mercado, sugerindo superavaliação patrimonial artificial. Posteriormente, o gestor MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA., que pertence ao BANCO MASTER, informou a inviabilidade de recursos e propôs a renegociação da dívida.
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Portanto, os fatos narrados configuram, em tese, indícios de ilícitos penais contra o Sistema Financeiro Nacional e o mercado de valores mobiliários, apresentando grande complexidade e aparente premeditação das operações, o que sugere um alto grau de sofisticação nas condutas.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP O *modus operandi* revela o aproveitamento sistemático de vulnerabilidades regulatórias, utilizando fundos de investimento como veículos de circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, mediante reiteradas operações entre partes relacionadas, sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais.
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###### 3. APROFUNDAMENTO DA INVESTIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO
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###### MASTER
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Ante a patente existência da justa causa demonstrada no tópico anterior, em que se observa a utilização do BANCO MASTER para a perpetuação de um sofisticado esquema criminoso, em atendimento ao Ofício nº 3734554/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fl. 155) foi elaborada a Informação de Polícia
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**Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 142694627/2025- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (fls. 157/182), que analisou as Demonstrações**
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Financeiras do BANCO MÁXIMA S.A. e, posteriormente, do BANCO MASTER S.A., relativas aos exercícios de 2019 a 2024.
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O objetivo primordial desta análise era investigar a situação financeira e as práticas operacionais da instituição, avaliando o lastro da captação de recursos via CDBs, verificando a destinação desses valores e, principalmente, identificando possíveis manobras fraudulentas ou de "maquiagem" contábil nos balanços.
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Como se depreende, o BANCO MASTER passou por uma reestruturação de capital e controle societário desde 2017, o que levou a um crescimento patrimonial expressivo, mas que, apesar desse crescimento reportado, o banco enfrentou sérios problemas de liquidez.
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Por conseguinte, a análise revelou que a expansão acelerada da instituição, de 2019 a 2024, foi frequentemente sustentada por capitalizações recorrentes e emissões de dívidas subordinadas, visando reforçar o Patrimônio
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP de Referência e evitar o descumprimento dos requisitos regulatórios, já que o Índice de Basileia se manteve próximo ao mínimo legal.
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Essa estratégia de crescimento exigiu uma prática de captação de recursos extremamente agressiva, notadamente através de CDBs, oferecendo taxas de juros "muito superiores" à média do mercado e dependendo fortemente da garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que acabou gerando escrutínio regulatório.
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Quanto à qualidade dos ativos e riscos, a IPJ-A apontou que a carteira do BANCO MASTER demonstra fragilidades estruturais, visto que quase metade do ativo em 2024 estava concentrada em títulos e valores mobiliários, majoritariamente em cotas de fundos de investimento, como FIDCs e FIMs, que aplicam em ativos sem preços de mercado observáveis e de baixa liquidez.
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Nesse sentido, o exame das demonstrações financeiras de 2024 revelou que a carteira de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) da instituição alcançou
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**R$ 29,1 bilhões, representando 46,8% do ativo total (conforme Tabela 02, fl.**
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172, o ativo total do BANCO MASTER em 2024 era de R$ 63.014.692,00), sendo que a maior parte desse montante estava alocada em fundos de investimento, que somaram R$ 19,6 bilhões (78,9% da carteira de negociação).
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Especificamente, dentro do grupo de fundos, os FIDCs detinham a maior participação individual, concentrando R$ 10,2 bilhões, superando os R$ 8,2 bilhões alocados nos FIMs.
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Ademais, essa elevada concentração em cotas de fundos foi categorizada como um dos principais assuntos de auditoria pela auditora independente KPMG. Os auditores destacaram que o BANCO MASTER possuía R$ 19,55
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**bilhões em fundos que investem "substancialmente em ativos que não são** ***ativamente negociados", o que implica baixa liquidez e eleva a incerteza*** **quanto ao preço contabilizado.**
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Com efeito, a determinação do valor de mercado desses ativos de fundos, incluindo os FIDCs, depende intrinsecamente de premissas, estimativas e métodos de julgamento, fato que aumenta o risco relacionado à efetiva qualidade de crédito e à realização dos ativos subjacentes.
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Dessa maneira, a IPJ-A reforça a necessidade de uma análise aprofundada das posições do BANCO MASTER nesses fundos, visto que eventuais distorções na mensuração ou dificuldades na liquidação dos FIDCs poderiam impactar de forma relevante o ativo total e a liquidez do banco, levando à superestimação dos recebíveis de curto prazo e fortalecendo os indícios de manipulação patrimonial e gestão fraudulenta.
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###### 4. DEFINIÇÃO DE LINHA INVESTIGATIVA: MASSIVA CAPTAÇÃO DE
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| RECURSOS VIA CDBs EMITIDOS PELO BANCO MASTER E | OS |
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| DIVERSOS INDÍCIOS DE FRAUDES EM INVESTIMENTOS EM FIDCs | |
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Diante dos achados apresentados no tópico acima, esta autoridade policial, por meio do Despacho nº 3781648/2025 (fls. 183-184), determinou a expedição do Ofício nº 3784943/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fl. 185) à UADIP/DELECOR, solicitando a elaboração de IPJ voltada à análise dos investimentos do Banco Master, com especial atenção aos FIDCs que apresentem indícios de fraude e de práticas criminosas correlatas.
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Como resposta, a equipe de investigação elaborou a Informação de
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**Polícia Judiciária nº 154/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fls.**
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186/230), anexos às fls. 231/368, na qual foram identificados seis FIDCs que se destacam por apresentarem elevado nível de risco, altos índices de
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**inadimplência e cedentes de direitos creditórios com vínculos diretos ou indiretos com o alto escalão do Banco Master, a saber:**
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- CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) NÃO PADRONIZADO (CNPJ: 30.144.066/0001-16);
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- CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ: 32.321.307/0001-80);
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- MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS (CNPJ: 32.113.885/0001-21);
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- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS ALVARINHO (CNPJ: 48.953.684/0001-72);
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- JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 36.017.588/0001-33);
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- ITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ: 55.720.253/0001-21). Cumpre destacar que os fundos acima foram identificados por meio de fontes abertas, a partir da verificação dos ativos integrantes do conglomerado prudencial do BANCO MASTER, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BCB), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao. Conforme já destacado, os investimentos efetuados pelo Banco Master nesses fundos tiveram origem em uma estratégia agressiva de captação, baseada na emissão de CDBs com rentabilidade superior à média de mercado, utilizando-se a cobertura do FGC como principal atrativo aos investidores.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Paralelamente, conforme será demonstrado nos subtópicos seguintes, verificou-se que parcela significativa dos recursos captados foi direcionada a fundos de investimento e operações estruturadas lastreadas em ativos de empresas com baixo capital social, atividade operacional reduzida ou inexistente e, sobretudo, com vínculos societários diretos ou indiretos com o GRUPO MULTIPAR, controlado pela família VORCARO.
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Para melhor didática, segue imagem com o diagrama de funcionamento de um FIDC (fl. 189):
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###### 4.1. CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) NÃO PADRONIZADO (CNPJ: 30.144.066/0001-16)
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Trata-se de um fundo administrado pela Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (CNPJ 00.329.598/0001-67), anteriormente denominada Foco e Índigo.
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Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/05/2025, houve a substituição da gestora WNT Gestora de Recursos Ltda (CNPJ 28.529.686/0001-21) pela Acura Gestora de Recursos Ltda (CNPJ 18.167.777/0001-00).
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP É importante destacar que o fundo detinha mais de R$ 700 milhões em Patrimônio Líquido, integralmente proveniente de aportes do Banco Master (cotista único). Em termos relativos, esse montante representa aproximadamente 2,3% do total de R$ 30 bilhões captados junto ao mercado por meio da emissão de CDBs.
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Por se tratar de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), o fundo tem por objetivo a aquisição de direitos creditórios originados por outras empresas (cedentes).
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Embora as informações sobre a composição da carteira não sejam apresentadas de forma integral em fontes públicas, em cumprimento às exigências regulamentares, o último informe mensal informa os cedentes que representam mais de 10% do patrimônio líquido do fundo, conforme levantado pela equipe de investigação (fls. 196-197, Figura 8, 9 e 10 da referida IPJ) - Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios:
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Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios:
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Participaao Percentual %
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Capital Social da
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CNPJ Razdo Social no PL do FUNDO e valor
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entidade
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correspondente
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CONFIANCE LIFE CORRETORA
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238,75 % do PL, RS
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22.896.905/0001-2: 24 DE SEGUROS,ROS, PREVIDENCIA PREVIDENCIA E R$ 100.000,00
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896.
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145.837.203,75
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PLANOS DE SAUDE LTDA
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Figura 10 Cedente Fundo CITY Informe Mensal 05/2025
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP As análises realizadas identificaram inconsistências relevantes entre o capital social declarado de determinadas empresas e os valores dos créditos cedidos ao CITY FIDC. Quadro dessas cinco entidades possuem capital social
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| igual ou inferior a R$ 100 mil, | mas aparecem como | cedentes de | montantes |
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|---|---|---|---|
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| que ultrapassam dezenas ou | até centenas de | milhões de | reais3, o que |
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sugere incompatibilidade entre a capacidade econômica formal e o volume financeiro movimentado.
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Destacam-se as empresas BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, ambas localizadas no mesmo edifício, em Belo Horizonte, e com ANDRÉ BERALDO DE MORAIS como responsável comum.
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||
Adicionalmente, verificou-se que a CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, apesar de possuir capital social de apenas R$ 100 mil, figura como cedente de mais de R$ 200 milhões em direitos creditórios, demonstrando possível incompatibilidade entre porte societário e volume financeiro. A HOLDING AF S.A., constituída em 2020 e sediada no mesmo endereço da CONFIANCE LIFE, teve ANDRÉ BERALDO DE MORAIS como administrador por curto período, reforçando a hipótese de uma rede societária interligada.
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Pesquisas adicionais evidenciam vínculos entre ANDRÉ BERALDO DE MORAIS, a ABM Participações e Empreendimentos Ltda. e integrantes da família VORCARO: FELIPE CANÇADO VORCARO e HENRIQUE MOURA VORCARO.
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Em relação à ABM Participações, verificou-se que essa entidade é administrada por FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF 069.572.446-01), o qual também exerce funções de administrador em outras três empresas: TRANCOSO ECO Negócios Imobiliários Ltda. (CNPJ 44.619.594/0001-99), TRÊS VALES
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3 A coluna "Participação Percentual (%) no PL do Fundo e Valor Correspondente" apresenta o
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percentual do patrimônio líquido que é representado pelos direitos creditórios cedidos por cada empresa, bem como o valor monetário correspondente a essa participação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Negócios Imobiliários Ltda. (CNPJ 44.619.651/0001-30) e ABM Investimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 45.392.389/0001-04). Esta última está vinculada ao email juridico@grupomultipar.com.br e é administrada por HENRIQUE MOURA VORCARO, o que reforça a conexão operacional e societária entre as partes, conforme demonstrado no excerto do diagrama apresentado na Figura 11 (fl. 200).
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Vínculos societários entre as empresas cedentes (em laranja), intermediários (em verde) e
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família Vorcaro (em vermelho)
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O Grupo Multipar, mencionado no referido e-mail, constitui a holding responsável pela centralização das atividades empresariais da família Vorcaro.
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Atualmente, o grupo atua como uma holding de investimentos voltada à gestão, aquisição e alienação de ativos imobiliários e participações societárias em empresas (fl. 201, Figura 12):
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Verificou-se também que ANDRÉ BERALDO DE MORAIS, exadministrador da BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. no período de 15/04/2019 a 25/03/2024, também exerce a função de administrador nas empresas TRANCOSO ECO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TRÊS VALES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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A TRÊS VALES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez, é igualmente administrada por FELIPE CANÇADO VORCARO, que figura como ex-diretor da MULTIMAX PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 23.060.497/0001-39).
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Nesta última, NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL ocupa o cargo de presidente, enquanto HENRIQUE MOURA VORCARO atua como diretor. Ressalte-se que a MULTIMAX utiliza o endereço eletrônico empresarial *contabil@grupomultipar.com.br.*
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Por fim, a equipe de investigação também apresentou fatos relevantes arquivados junto à CVM que evidenciam que o CITY FIDC sofreu reduções drásticas em seu patrimônio líquido, inicialmente de 61,25% em março de 2025, e posteriormente de 99,98% em julho do mesmo ano, em decorrência do aumento expressivo da Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) - fls. 194 e 195, Figura 6 e 7.
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Conforme os informes mensais, o valor da PDD atingiu cerca de R$ 700 milhões em maio de 2025, elevando-se para R$ 780 milhões em julho, o que na prática resultou na total perda do patrimônio do fundo.
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A magnitude das provisões indica que os direitos creditórios
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**adquiridos pelo fundo eram de difícil ou impossível recuperação, sugerindo que as empresas cedentes, apesar de terem recebido recursos pela cessão, transferiram créditos sem lastro efetivo.**
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Considerando as relações societárias e familiares, tal **dinâmica**
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| evidencia conflito de interesses e reforça a hipótese de que os | créditos |
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| possam ter sido criados artificialmente, com o propósito de | canalizar os |
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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**recursos captados pelo Banco Master, via emissão de CDBs, para empresas ligadas à família Vorcaro, controladora do Grupo Multipar.**
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###### 4.2. CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ: 32.321.307/0001-80)
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Assim como no CITY 01 (subtópico 4.1), trata-se de um fundo administrado pela Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., anteriormente denominada Foco e Índigo. Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/05/2025, deliberou-se a substituição da gestora WNT Gestora de Recursos Ltda. pela Acura Gestora de Recursos Ltda.
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O fundo configura-se como um FIDC de cotista único, sendo o Banco Master o único investidor (fl. 203, Figura 3).
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No caso do CITY 02, diferentemente do CITY 01, no informe período mais recente na época da análise (julho de 2025) não havia indicação de entidades que cederam direitos de crédito que representam mais de 10% do PL do fundo.
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No entanto, ao analisar os documentos arquivados junto à CVM, a equipe de investigação identificou informe encaminhado em 13/03/2025 (fl. 204-205, Figura 9), referente à competência de fevereiro de 2025, no qual consta a
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**indicação de um cedente. Ressalte-se, contudo, que tal documento encontra-**
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se na base da CVM com o status "cancelado".
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O cedente identificado é a HOLDING AF LTDA., anteriormente mencionada como cedente do Fundo CITY, que detinha 12,42% de participação no patrimônio líquido do CITY 02, correspondendo, à época, a R$ 650.112.470,87.
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Foram identificados dois outros cedentes no informe encaminhado em 17/07/2023, referente à competência de junho de 2023 (fl. 205, Figura 21). O primeiro é a SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI (CNPJ 25.179.512/0001-
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP 98), anteriormente mencionada como cedente do Fundo CITY, que detinha 10,03% de participação no patrimônio líquido do CITY 02, equivalente, à época, a R$ 267.280.340,82.
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O segundo cedente é a CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91), com 13,11% de participação no patrimônio líquido do CITY 02, representando R$ 349.356.457,48 no mesmo período.
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Ressalta-se que a CARTOS SCD S.A. teve como sócio ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17), ex-empregado do Banco Master, fato que reforça potenciais indícios de conflito de interesses e vínculo direto entre as operações do fundo e o banco cotista único.
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Importa salientar que o informe de 02/2025 faz referência a PDD no
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**montante de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, o que reforça a indicação de deterioração significativa da carteira de direitos creditórios e, novamente, sugere a canalização dos recursos captados pelo Banco Master, via emissão de CDBs, para empresas ligadas à família Vorcaro, controladora do Grupo Multipar.**
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###### 4.3. MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CNPJ: 32.113.885/0001-21)
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Assim como no CITY 01 e CITY 02 (subtópicos 4.2 e 4.3), trata-se de um fundo administrado pela Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., anteriormente denominada Foco e Índigo. Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/05/2025, deliberou-se a substituição da gestora WNT Gestora de Recursos Ltda. pela Acura Gestora de Recursos Ltda.
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O fundo configura-se como um FIDC com três cotistas, sendo um da subclasse sênior e dois da subclasse subordinada. O único cotista da classe sênior está vinculado ao grupo "Banco Comercial", o que, por cognição sumária, indica tratar-se do Banco Master. Os dois cotistas da subclasse subordinada
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP também pertencem, respectivamente, aos grupos "Banco Comercial" e "Outros Fundos de Investimento"4.
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A subclasse sênior detém 412.305,92573242 cotas, com valor unitário de R$ 1.143,12680025, enquanto a subclasse subordinada possui 2.791,15471598 cotas, com valor unitário de R$ 0,00010031.
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A partir desses valores, observa-se que a subclasse sênior representa praticamente a totalidade do patrimônio líquido do fundo, correspondendo a aproximadamente 100% do valor total investido, ao passo que a subclasse subordinada possui participação financeira meramente residual.
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Esse cenário evidencia que o cotista da classe sênior - vinculado ao grupo "Banco Comercial" (Banco Master) - concentra integralmente o risco e o controle econômico do fundo, configurando-se, na prática, como cotista único em termos de exposição patrimonial relevante.
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Os principais cedentes do MN I são entidades que já figuraram como cedentes no Fundo CITY e CITY 2 (fl. 214, Figura 27). São eles:
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Importante destacar, novamente, que essas empresas cedentes possuem baixo capital social, atividade operacional reduzida ou inexistente e, sobretudo, com vínculos societários diretos ou indiretos com o Grupo Multipar, controlado
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4 Disponível em: https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=988549& cvm=true. Acessado durante a elaboração desta representação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP pela família Vorcaro, conforme evidenciado no Erro! Fonte de referência não encontrada..
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Adicionalmente, apenas como reforço dos indícios aqui apontados quanto ao Fundo MN I, destaca-se que, no Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis nos exercícios findos entre 31/03/2024 e 31/03/2025, os auditores se abstiveram de opinar sobre aplicações do fundo MN I na rubrica "Outros ativos", em valor de cerca de R$ 275 Milhões, por não terem recebido qualquer documentação que referendasse ou detalhasse tais ativos.
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Segue excerto do relatório (fl. 216, Figura 30), que expõe a fragilidade da demonstração financeira do MN I, com cerca de 63,72% do patrimônio líquido
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**sem documentação suporte.**
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A abstenção de opinião emitida pelo auditor independente sobre as demonstrações contábeis do fundo constitui um indicativo de gravidade
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**excepcional, pois revela que não foi possível obter evidências suficientes e**
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apropriadas para sustentar qualquer conclusão acerca da fidedignidade das informações apresentadas.
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Trata-se de uma das situações mais severas previstas nas normas de auditoria, só não menos grave que uma opinião adversa. Enquanto a opinião adversa expressa que as demonstrações contábeis não refletem
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adequadamente a posição patrimonial e financeira da entidade, a abstenção indica que o auditor sequer dispõe de elementos mínimos para avaliar a extensão das distorções ou mesmo confirmar a existência dos ativos e passivos registrados. Na prática, essa manifestação significa que o auditor não conseguiu validar os saldos contábeis, seja por limitações impostas pela administração, ausência de documentação comprobatória, ou ainda por incertezas relevantes e generalizadas. Assim, a credibilidade das demonstrações financeiras fica completamente comprometida, e não se pode afastar a hipótese de inconsistências materiais ou irregularidades contábeis. Tal dever do auditor encontra-se expressamente previsto na NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente:
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Abstenção de opinião
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###### 9. O auditor deve abster-se de expressar uma
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**opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opinião e ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados.**
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10. O auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando, em circunstâncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas, ele conclui que, independentemente de ter obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, não é possível expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à possível interação das incertezas e seu possível efeito cumulativo sobre essas demonstrações contábeis.
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[...]
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###### 13. Se o auditor não conseguir obter evidência de
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**auditoria apropriada e suficiente, ele deve determinar as implicações como segue:**
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a) se concluir que os possíveis efeitos de distorções
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não detectadas sobre as demonstrações
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###### 4.4. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS ALVARINHO (CNPJ: 48.953.684/0001-72)
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Assim como os demais fundos analisados, este é administrado pela Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., anteriormente denominada Foco e Índigo. Entretanto, diferentemente dos outros fundos, nos quais foi deliberada a substituição da gestora WNT Gestora de Recursos Ltda. pela Acura Gestora de Recursos Ltda., não foi identificado nenhum fato relevante arquivado junto à CVM que formalizasse alteração na gestão deste fundo.
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Dessa forma, verifica-se a manutenção da WNT Gestora de Recursos Ltda. como gestora, conforme indicado no Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis5 relativas ao período de 01/03/2024 a 31/12/2024.
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Trata-se de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que possui como cotista único o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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contábeis, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados, o auditor deve emitir uma opinião com ressalva; ou
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**b) se concluir que os possíveis efeitos de**
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**distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados de modo que uma ressalva na opinião seria inadequada para comunicar a gravidade da situação, o auditor deve:**
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i. renunciar ao trabalho de auditoria, quando praticável e possível de acordo com as leis ou regulamentos aplicáveis (ver item A13); ou
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###### ii. se a renúncia ao trabalho de auditoria antes
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| da emissão | do | seu relatório | não | for |
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| praticável | ou | possível, | abster-se | de |
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| expressar | uma | opinião demonstrações contábeis (ver item A14). | sobre | as |
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5 Disponível em: https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=864379 &cvm=true. Acessado durante a elaboração desta representação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ: 12.553.726/0001-30). Este fundo, por sua vez, integra o conglomerado prudencial do BANCO MASTER, conforme informações em fontes públicas disponíveis junto ao Banco Central do Brasil.
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Assim, de forma indireta, o Banco Master configura-se como o efetivo cotista único do FIDC NP Alvarinho.
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A equipe de investigação identificou que o principal cedente do FIDC NP Alvarinho é a empresa BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ: 50.164.145/0001-04), que detém 110,30% de participação no patrimônio líquido do fundo, correspondendo a aproximadamente R$ 24.225.642,22.
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No tocante à estrutura societária da cedente, verificou-se, assim como nos demais casos analisados, a existência de vínculos diretos com um dos sócios do Banco Master, MAURÍCIO QUADRADO.
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Isso porque a BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. tem como sócios FLAVIO DANIEL AGUETONI (CPF 286.491.528-64), sobrinho de MAURÍCIO QUADRADO, e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA (CPF 371.215.138-11).
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Adicionalmente, FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA constam como ex-administradores da PLANNER, empresa também mencionada na IPJ nº 90/2025, na qual MAURÍCIO QUADRADO figurava como sócio e ARTUR MARTINS FIGUEIREDO (CPF: 073.813.338-80) exercia o cargo de diretor.
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Abaixo, excerto de diagrama dessas relações societárias (fl. 218)
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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*Diagrama 1 - Vínculos societários entre os sócios da empresa BELLO PACTUM e sócios do Banco*
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*Master.*
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A vinculação do cedente BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. com o núcleo principal societário do banco MASTER remete, novamente, a uma
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**possível transferência de recursos do banco, via estrutura de fundos de investimentos, aos diretores principais do banco, relevante indício de gestão**
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fraudulenta.
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Tal indício torna-se ainda mais contundente diante da publicação de fato relevante em 25/08/2025, no qual foi informado que o patrimônio líquido do fundo registrou redução de 99,45%, em decorrência do aumento expressivo da PDD da carteira (fl. 217, Figura 32).
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Esse fato indica que os devedores vinculados aos créditos cedidos pela BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. - empresa diretamente relacionada
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP aos sócios do Banco Master - não honraram com suas obrigações, resultando na praticamente total perda do valor investido.
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Em outras palavras, a empresa cedente, com laços societários com o Banco Master, recebeu recursos pela cessão de créditos possivelmente sem capacidade de recuperação, enquanto o fundo - lastreado em recursos captados do mercado via emissão de CDBs - foi integralmente consumido, transformando-se, no jargão do mercado financeiro, em um fundo que "virou pó".
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###### 4.5. JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 36.017.588/0001-33)
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O fundo é administrado pela MASTER CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 33.886.862/0001-12), empresa integrante e braço operacional do Banco Master. A gestão está a cargo da TERCON INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 09.121.454/0001-95). Trata-se de um FIDC que possui como cotista único o próprio Banco Master.
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Foi identificado que o principal cedente deste fundo é a empresa JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 20.937.849/0001-01), com percentual de 149,98% de participação no PL do fundo, em valor de cerca de R$ 1.073.380.633,94 (fl. 219, Figura 33).
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Embora não tenham sido identificados vínculos societários diretos ou indiretos entre o fundo e o Banco Master em primeiro ou segundo nível de participação, informações divulgadas pela mídia especializada indicam uma relação relevante entre o Banco Master e a empresa JEITTO.
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De acordo com as publicações6, o Banco Master adquiriu 50% de participação na JEITTO, plataforma digital de concessão de crédito voltada ao
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6 Disponível em: https://braziljournal.com/no-master-um-outsider-comeca-a-fazer-barulho. Acessado durante a elaboração desta representação.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP pagamento de contas e recargas de celular, que já havia atingido mais de 1 milhão de contas ativas. A reportagem destaca ainda que o Banco Master é o principal provedor de funding da operação, conforme o seguinte trecho:
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Para apostar numa distribuição digital, o Master comprou 50% do Jeitto, um aplicativo de crédito para pagamento de contas e recargas de celular que já abriu 1 milhão de contas e concede empréstimos com tíquetes entre R$ 150 e R$ 200. (O Master fornece o funding.
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A equipe de investigação apontou um aumento expressivo na PDD, que passou de aproximadamente R$ 72 milhões em dezembro de 2024 (equivalente a 7,9% do patrimônio líquido do fundo) para cerca de R$ 358 milhões em agosto de 2025 (cerca de 50,04% do patrimônio líquido).
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Tal elevação representa um crescimento exponencial da inadimplência dos créditos, especialmente do cedente principal do FIDC, e indica um deterioramento acentuado da qualidade da carteira.
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Em termos práticos, a tendência observada sugere que o prejuízo do cotista único - o Banco Master - vem se ampliando mês a mês, com risco concreto de perda total dos valores aportados, assim como visto nos outros fundos.
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Mais uma vez, constata-se um padrão recorrente de investimentos do Banco Master em fundos de estrutura concentrada, cujos ativos apresentam desempenho negativo e risco elevado de irrecuperabilidade.
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No presente caso, observa-se ainda um potencial conflito de interesses, visto que o cedente do direito de crédito - a empresa JEITTO - possui o próprio Banco Master como investidor, o que reforça a hipótese de transferência
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**indireta de recursos captados no mercado via CDBs para os principais sócios do conglomerado Master.**
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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###### 4.6. ITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
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| PADRONIZADOS | RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CNPJ: |
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| 55.720.253/0001-21) | |
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Trata-se FIDC administrado pela REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (CNPJ 34.829.992/0001-86) e gerido pela REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. (CNPJ 23.863.529/0001- 34), que teve seu registro de funcionamento no dia 28/06/20247.
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O ITAL FIDC possui como cotista único o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, o qual integra o conglomerado prudencial do Banco Master, tornando este, indiretamente, o cotista único do fundo.
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Nas consultas realizadas em fontes abertas, não foi identificado o detalhamento dos cerca de R$ 634 milhões em ativos do ITAL FIDC, impossibilitando a verificação dos beneficiários finais dos recursos aportados.
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A equipe de investigação constatou que as cotas do ITAL FIDC passaram a compor a carteira do MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 a partir de junho de 2024, ou seja, desde o início do fundo, mantendo-se até junho de 2025.
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Entre junho de 2024 e janeiro de 2025, os valores informados por ambos os fundos eram compatíveis, como esperado.
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Contudo, a partir de fevereiro de 2025, observaram-se divergências significativas, chegando, em maio e junho de 2025, a valores cerca de três vezes superiores aos efetivamente registrados pelo ITAL FIDC, conforme se depreende do excerto da tabela apresentado abaixo (fl. 222, Tabela 2).
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[7 Disponível em: https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg\_sistema=fundosreg. Acessado durante](https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundosreg)
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a elaboração desta representação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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É necessário contextualizar que essa provável manobra fraudulenta por parte da administradora do fundo MÁXIMA 2 - MASTER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, braço operacional do BANCO MASTER - teve como consequência direta o aumento artificial dos valores
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**dos ativos do BANCO MASTER.**
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Tal prática cria uma percepção distorcida da real situação patrimonial
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**e financeira da instituição, uma vez que superavalia artificialmente os ativos e,**
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por consequência, melhora indevidamente indicadores de solvência e
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP capacidade de crédito, podendo induzir o mercado, investidores e órgãos reguladores a erro.
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Tal manobra de caráter evidentemente fraudulento resultou em um aumento artificial de aproximadamente R$ 1,3 bilhão no patrimônio líquido (PL) do fundo Máxima 2, cujo único cotista é o Banco Master, criando assim um lastro financeiro fictício.
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Essa distorção contábil, por decorrência lógica, repercutiu diretamente
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**no patrimônio líquido consolidado do próprio Banco Master, inflando indevidamente sua base de capital e reforçando uma aparência de solidez financeira inexistente.**
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Como consequência, a instituição ampliou sua capacidade de
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**captação junto ao mercado, especialmente por meio da emissão de CDBs,**
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utilizando-se de indicadores patrimoniais artificialmente fortalecidos.
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Dessa forma, a manobra fraudulenta aqui verificada, executada pela MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIO, braço do banco MASTER, leva a imputações criminais dos artigos 4° (gestão fraudulenta) e 6° (estelionato financeiro) da Lei nº 7.491/86 e artigo 27-C (manobra fraudulenta) da Lei nº 6.385/76.
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###### 5. DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES DOS RIFs
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###### REQUISITADOS AO COAF
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Conforme já citado no tópico 1, foi deferido judicialmente o acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) em nome de todas as pessoas relacionadas no quadro constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP. No dia 12/09/2025, imediatamente após a decisão judicial, o signatário formalizou, por meio do sistema SEI-C, solicitação ao COAF para o fornecimento dos RIFs correspondentes a todas as pessoas e entidades listadas.
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Após o recebimento dos referidos dados, foi solicitada a análise do conteúdo constante nos RIFs, formalizado no Ofício nº 3734512/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fl. 154). Em atendimento a essa solicitação, a equipe de investigação elaborou a IPJ-A nº 142907544/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, na qual foram examinados e consolidados os achados dos RIFs nº 131420.2.9294.11521,
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131421.2.9294.11521, 131422.2.9294.11521, 131423.2.9294.11521,
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131424.2.9294.11521, 131425.2.9294.11521, 131426.2.9294.11521 e 131428.2.9294.11521. Trata-se de uma análise direcionada às comunicações financeiras mais relevantes, com o objetivo de identificar indícios que corroborem a hipótese criminal investigada, considerando o volume expressivo de dados examinados - sete RIFs contendo 5.731 comunicações e 45.596 pessoas e entidades envolvidas. Dentre essas comunicações, duas se destacam pela sua relevância probatória: a primeira evidencia que o modus operandi ora descrito não constitui prática inédita, indicando reiteradas operações com características semelhantes; a segunda revela movimentações significativas de numerário em espécie nas contas de sócios das empresas cedentes de direitos creditórios, com transferências subsequentes para membro da família Vorcaro, o que reforça a
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**hipótese de captação de recursos do mercado via CDBs e desvio desses recursos por meio dos fundos ora investigados.**
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###### 5.1. Comunicação Id: 35479542
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Trata-se de comunicação em 01/01/2021, que em tese caracteriza "operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação" (Art 5º VIII - Resolução CFC nº 1.530/2017), relativa ao fundo BRAZILIAN G D SERVICES
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(CNPJ: 13.584.584/0001-31) no valor R$ 2.400.000,00, conforme relato transcrito abaixo:
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AFRONTA AOS ARTS. 61 DA LEI Nº 1.822/2002 E INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.922/2010 NO FUNDO BRAZILIAN GRAVEYARD DEATH CARE SERVICES FII, CNPJ 13.584.584/0001-31. Com relação aos ativos do Fundo em tela, foram encontrados vários conflitos de interesse. O que aconteceu foi o seguinte: o fundo comprou ativos de propriedade da BR Cemitérios e Participações LTDA, que tinham sócios relacionados à Zion Investimentos, que era controladora da Gestora H11 gestão de recursos (gestora do Fundo). Assim, o fundo se confundia com seus acionistas e seus próprios ativos. Noutra oportunidade o fato se repetiu. O gráfico a seguir demonstra o ocorrido: Gráfico 01: conflito de interesses no Fundo Graveyard Care (care11). Pelo gráfico, percebe-se que há um certo conflito de interesses entre os ativos administrados, gestores e acionistas do Fundo. Aliás, eles se confundem de várias formas. Em resumo, o fundo comprou ações da Zion Participações e Investimentos S.A, que era controladora da Gestora H11 gestão de recursos (gestora do Fundo). As ações davam direito à participação na CPG empreendimentos, que por sua vez era dona de ativos que o Fundo administrava. Assim, o fundo se confundia com seus acionistas e seus próprios ativos (fls. 750 a 965).
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Embora não tenham sido identificados vínculos societários diretos entre DANIEL BUENO VORCARO e a ZION, constatou-se sua vinculação à empresa BR CEMITÉRIOS (CNPJ 14.499.145/0001-93), na condição de exadministrador, até pouco antes da comunicação.
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Ademais, verificou-se que VICENTE CONTE NETO figurava como sócio tanto da ZION quanto da BR CEMITÉRIOS à época da comunicação (fl. 378, Figura 1), o que reforça a veracidade das informações reportadas e evidencia conflito de interesses, em desacordo com as normas aplicáveis.
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Pesquisas em fontes abertas na internet indicam, por meio de link do portal fundos.net8, da CVM, a menção de DANIEL BUENO VORCARO como sócio da ZION em 14/09/2019 (fl. 379, Figura 2):
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[8 Disponível em: https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=39240&cvm=true.](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=39240&cvm=true)
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n°
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o
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a
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Tal comunicação reveste-se de importância não apenas por elucidar o *modus operandi, mas também por evidenciar dinâmica semelhante à observada* nas análises dos FIDCs: o conflito de interesses das empresas cedentes, que supostamente detinham direitos creditórios posteriormente cedidos ao fundo,
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP mas que, simultaneamente, mantinham vínculos familiares e/ou societários com o único cotista do fundo investidor.
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Tais créditos, contudo, foram posteriormente reconhecidos como perdas em razão do não pagamento.
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Esse cotista, por sua vez, capta bilhões de reais no mercado por meio de CDBs e os direciona a esses fundos, o que pode indicar a utilização do mecanismo para transferir recursos captados do público investidor ao seu próprio patrimônio, por intermédio das empresas relacionadas. Essa prática,
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| além de caracterizar | indício de possível gestão fraudulenta, | gera risco |
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| sistêmico tanto ao sistema | financeiro nacional quanto a seus | mecanismos |
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| de proteção, como o | FGC. | |
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###### 5.2. Comunicação Id 38349053
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Trata-se de comunicação tendo como titular FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF: 069.572.446-01), entre 03/09/2021 e 03/06/2022, que em tese caracteriza:
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- *movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício* *de terceiros. (Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 4.001/2020, art.* 1º, IV-c).
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- *recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a* *realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem* *justificativa. (Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 4.001/2020, art.* 1º IV-c).
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- *operação atípica em municípios localizados em regiões de extração* *mineral. (Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 4.001/2020, art. 1º,* XVII-b). No período analisado, FERNANDO ALVES VIEIRA teria movimentado em sua conta a crédito (entradas) o montante de R$ 15.314.556,00, e a débito
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(saídas) o valor de R$ 15.315.801,00. Ressalta-se, ainda, a observação aposta à comunicação:
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De acordo com pesquisa externa a empresa não é optante do Simples Nacional. Não podemos desconsiderar que consta recebimento de recursos com envio imediato, de valores expressivos, sem causa aparente.
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Desses R$ 15.314.556,00 que entraram em sua conta, R$ 14.000.000,00 (91,4% do total créditos) foram originados de dois depósitos realizados na praça de Belo Horizonte (MG), cidade das empresas que cederam créditos para os FIDCs que possuem como único cotista o Banco Master. O restante foi originado de 33 TEDs, DOCx, PIX e Transferências entre contas do próprio FERNANDO ALVES VIEIRA.
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No mesmo período, do total de R$ 15.315.801,51 em débitos, os mesmos R$ 14.000.000,00 - correspondentes a 91,4% das saídas - foram efetuados por meio de apenas duas transferências: uma no valor de R$ 9.000.000,00 destinada a HENRIQUE MOURA VORCARO, vinculado diretamente a DANIEL BUENO VORCARO, sócio administrador do BANCO MASTER; e outra de R$ 5.000.000,00 direcionada à empresa GADITA HEALTH LTDA. (CNPJ 23.039.666/0001-59), pertencente ao próprio FERNANDO ALVES VIEIRA (fl. 381, Figura 3).
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Com efeito, as comunicações financeiras específicas analisadas revelam um padrão consistente de conflito de interesses envolvendo fundos
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**imobiliários e de direitos creditórios com participação de DANIEL BUENO VORCARO.**
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Destaca-se a movimentação financeira de FERNANDO ALVES VIEIRA, caracterizada por entradas expressivas em espécie, seguidas de saídas praticamente equivalentes, incluindo transferências de valores significativos para HENRIQUE MOURA VORCARO, genitor de DANIEL BUENO VORCARO, sócioadministrador do Banco Master. Tais transações apontam **para a**
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**possibilidade de desvio de recursos captados no mercado via CDBs em benefício particular.**
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No conjunto, esses achados configuram indícios concretos de gestão fraudulenta, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.492/1986.
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###### 6. DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SOBRE
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###### O INVESTIMENTO NA CLÍNICA "MAIS MÉDICOS"
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Tendo em vista que foi obtido acesso ao Processo Administrativo CVM
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###### 19957.006841/2025-16, o qual foi requisitado por meio do item 04 do Despacho
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nº 3731563/2025 (fl. 153), mas que aportou de forma independente em razão de declínio de competência efetivado pela Justiça Federal do Distrito Federal em favor da Seção Judiciária de São Paulo, tendo sido reconhecia a conexão entre ambos os casos e inclusive sido juntada nos presentes autos a íntegra do processo CVM em cumprimento ao DESPACHO N° 4065097/2025, proferido no IPL 2025.0076066 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (PJe 5008231- 16.2025.4.03.6181), foi solicitada a elaboração de análise do referido documento.
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Com vistas a destrinchar o referido processo, foi elaborada a Informação
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**de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 143088130/2025- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (fls. 384/413), a qual expõe, como já visto, que**
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no curso das investigações antecedentes já restava demonstrado que o BANCO MASTER direcionava uma parte considerável dos recursos captados junto ao mercado, por meio da emissão de CDBs, a fundos de investimento, predominantemente Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), nos quais o próprio BANCO MASTER figurava como cotista único.
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Com efeito, a análise dos cedentes desses direitos creditórios já havia revelado que grande parte deles possuía vínculos societários ou relações pessoais com os sócios do referido banco.
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Diante disso, a inspeção da CVM, realizada na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs) que apresentavam indícios de irregularidades e que guardavam conexão direta com a possível prática de crimes financeiros perpetrados pelo BANCO MASTER.
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Tais irregularidades envolviam a emissão de NCs por diversas empresas, algumas vinculadas aos sócios do BANCO MASTER, que, apesar de captarem valores expressivos na ordem de bilhões de reais por meio dos fundos do banco,
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP não possuíam capacidade econômico-financeira compatível para honrar as obrigações assumidas.
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A análise detida do Parecer Técnico nº 8/2025, emitido pela
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###### SMI/GIMOR da CVM (fls. 467/475), concentrou-se inicialmente nas emissões da
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CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. Verificou-se que esta sociedade anônima fechada, que tem VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA como principal sócia e presidente, emitiu treze Notas Comerciais entre dezembro de 2022 e dezembro de 2023, totalizando R$ 361.147.355,00:
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O único investidor e comprador de todo esse montante foi o JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, atualmente designado CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (analisado no item 4.2 desta Representação Policial), cujo único cotista é o BANCO MASTER. As NCs em questão foram emitidas sem quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias. A inconsistência entre o volume de emissões e a realidade econômica da empresa tornou-se evidente quando se constatou que, apesar de o capital social ser de R$ 700.000,00, o Balanço Patrimonial de 31/12/2023 indicou que nenhum valor havia sido efetivamente integralizado pelos acionistas, resultando em capital social integralizado igual a zero. Além disso, a receita operacional bruta anual da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. em 2023 foi de apenas R$ 54.079,64, o que significa que o valor
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S/A
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S/A
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S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A S/A
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP total recebido pela empresa pelas NCs emitidas superava esta receita em mais de 6.500 vezes.
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Tal grau de alavancagem revelou um padrão de endividamento
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**manifestamente incompatível com quaisquer parâmetros mínimos de viabilidade, sustentabilidade ou razoabilidade operacional, sendo que a**
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própria estrutura física da clínica, visível em seu endereço em Contagem/MG, era demasiadamente rudimentar em contraste com a expressiva capacidade de captação superior a R$ 150.000.000,00 por ano.
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Ademais, as diligências evidenciaram inconsistências no perfil da sócia e presidente VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, pois, embora ocupasse cargo de relevância em uma empresa que captou R$ 360.000.000,00, ela foi beneficiária de auxílio emergencial em 2020 e 2021, não possuindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH), veículos automotores ou bens imóveis registrados em seu nome.
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Tais informações sobre VALDENICE são compatíveis com aquelas disponíveis na Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, a seguir consolidadas:
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Também foi possível verificar que o endereço residencial cadastrado de VALDENICE, à Rua Augusto de Lima, 585, Sarzedo/MG, é incoerente com o padrão de vida esperado da sócia de uma empresa que levantou tantos recursos financeiros, conforme se observa da imagem oriunda do Google Maps:
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Essa notória incompatibilidade socioeconômica levanta a hipótese de que a administradora possa figurar formalmente na estrutura da empresa como interposta pessoa. Tal hipótese ganhou robustez ao se constatar a existência de uma procuração lavrada em fevereiro de 2022, na qual VALDENICE PANTALEÃO outorgou poderes a FERNANDO ALVES VIEIRA, indivíduo que possui vínculos previamente identificados com familiares de sócios do BANCO MASTER.
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No que tange aos vínculos societários, constatou-se que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. detém 100% do capital social da HCSJ PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual, por sua vez, é titular da totalidade das cotas do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.
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É relevante destacar que VALDENICE PANTALEÃO declara em suas redes sociais exercer o cargo de Diretora de Relacionamento deste hospital, que já havia sido citado em inquérito anterior por ceder direitos creditórios a fundos
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP vinculados ao BANCO MASTER e, não obstante, emitiu R$ 372.476.329,00 em NCs adquiridas pelos fundos CITY 01 FIDC e CITY 02 FIDC.
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As conclusões desta análise apontam que as operações de contratação de dívidas de tamanha vulto pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., dada sua estrutura diminuta, revelam-se incompatíveis com a realidade econômicofinanceira da emissora, reforçando a hipótese de operações simuladas ou
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| estruturadas artificialmente, | possivelmente para | viabilizar a alocação |
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|---|---|---|
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| indevida de recursos | captados do mercado pelo | BANCO MASTER, em |
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| benefício de partes | relacionadas aos seus sócios. | |
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Por fim, além das emissões da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. e do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA., a CVM identificou que outras empresas com características semelhantes e vínculos com os sócios do BANCO MASTER, como HOLDING AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, também emitiram NCs que foram adquiridas pelos fundos vinculados ao banco.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Do total de mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo BANCO MASTER em fundos dos quais figura como cotista único, aproximadamente R$ 1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs emitidas por empresas direta ou indiretamente vinculadas aos próprios sócios do banco.
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Desaa forma, os elementos levantados na IPJ corroboram a existência
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**de fortes indícios de estruturação financeira irregular e potencial uso de interpostas pessoas, e, ao serem consolidados com os créditos e títulos não**
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abrangidos na análise, mas detalhados em investigações correlatas, o valor
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**global consolidado das operações irregulares atinge R$ 5.775.234.097,25**
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(cinco bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), montante que pode servir
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**como parâmetro objetivo e referencial para eventual medida de sequestro**
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| ou | bloqueio patrimonial. |
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| SUA | SUBMISSÃO DIRETA A DANIEL BUENO VORCARO |
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Tendo em vista o encontro de elementos de informação de interesse do apuratório em epígrafe no curso das atividades de análise do inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0013793-SR/PF/SP, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta) e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), praticados, em tese, pelos responsáveis pelas administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM, cujos fundos por elas administrados seriam utilizados para a ocultação de patrimônio de vários investigados que operam no ramo de venda de combustíveis e relacionados (postos de combustíveis e serviços), e em trâmite perante a 7ª Vara Criminal
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Federal de São Paulo, foi obtida autorização judicial de compartilhamento de provas em favor da presente investigação.
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Em razão de tal fato, disponibilizou-se nos autos a Informação de Polícia
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###### Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (fls. 415/428),
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ressaltando-se expressa autorização judicial neste sentido, proferida nos autos nº 5008135-98.2025.4.03.6181, cuja íntegra foi disponibilizada no Apenso 04.
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Conforme se observa, no decorrer das análises dos materiais apreendidos no bojo do inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0013793- SR/PF/SP foram identificados elementos de informação que guardam conexão com o objeto do presente inquérito policial, o qual possui como objeto a prática de crimes em diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO.
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Nesse contexto, repita-se, foi produzida a Informação de Polícia
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###### Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que, após análise
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no material apreendido junto a ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (CPF 073.813.338-80), revelou elementos concretos que se mostram relevantes para a instrução do IPL 2025.0013793-SR/PF/SP.
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Isso porque ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, também conhecido como "DINO" (CPF: 824.655.687-87), desempenha um papel operacional crucial, atuando na movimentação de valores e patrimônio por intermédio de fundos de investimento. Ele funciona como um elo operacional direto, intermediando as ordens entre DANIEL BUENO VORCARO (DV), apontado como o beneficiário final das estruturas financeiras, e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, o responsável técnico pela execução das movimentações e formalizações documentais, especialmente aquelas realizadas pela TRUSTEE.
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A atuação de ASCENDINO se caracteriza pela transmissão de ordens, a cobrança de providências e a viabilização da tramitação de contratos, aportes e assinaturas, sempre sob a estrita subordinação às determinações de DANIEL VORCARO.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Em diversas ocasiões, ASCENDINO repassa instruções atribuídas a "DV" com notável urgência e pressão, além de coordenar a obtenção de documentos sensíveis, como declarações de imposto de renda, comprovantes de origem de recursos e relatórios de fundos. Sua participação demonstra um profundo
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**conhecimento das estruturas utilizadas para dificultar o rastreio patrimonial, mostrando-se indispensável na articulação entre o comando estratégico e a execução técnica das operações.**
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Nesse contexto, a relação de ASCENDINO com o BANCO MASTER e DANIEL BUENO VORCARO é reforçada por seus vínculos societários com diversas empresas investigadas na emissão massiva de CDBs e na posterior aquisição dessas dívidas pelo Banco Master.
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ASCENDINO figurou como sócio da CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (já citada no tópico 2 desta Representação e novamente citada no item 8.2 adiante), investigada em processo administrativo sancionador da CVM, bem como foi presidente da LEADS CIA. SECURITIZADORA (também citada no tópico 2), responsável pela emissão de R$ 100 milhões em dívida adquirida pelo fundo MÁXIMA, pertencente ao BANCO MASTER.
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Adicionalmente, foi sócio da SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ligada à emissão irregular de debêntures, e da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que se conecta à ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A, a qual emitiu R$ 330 milhões em debêntures igualmente adquiridas pelo BANCO MASTER.
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Os diálogos interceptados entre ASCENDINO e ARTUR elucidam ainda mais sua atuação estratégica, revelando, por exemplo, a solicitação de ASCENDINO para que Artur intervisse diretamente junto ao auditor do fundo AMAZONITA, visando evitar um impacto negativo no balanço do Banco Master.
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Essa urgência e o tom da mensagem evidenciam que DINO agia sob pressão de DANIEL VORCARO, que dependia desse resultado para fins estratégicos.
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Em outra ocasião, DINO repassou instruções de VORCARO solicitando informações sobre a emissão de debêntures da BANVOX e sua alocação, cobrando agilidade e precisão na entrega de dados financeiros sensíveis, o que reforça o fluxo de comando DV → Dino → Artur.
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Além disso, ASCENDINO encaminhava uma vasta gama de documentos relacionados a diversos fundos de investimento, confirmando a complexidade da estrutura e a constante presença de DANIEL VORCARO como contraparte em contratos, solidificando sua posição de beneficiário final.
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Ele também requisitou a ARTUR a composição dos cotistas em vários fundos, atendendo a uma demanda de VORCARO para mapear a titularidade dos ativos, o que sugere uma preocupação com a rastreabilidade dos recursos e a identificação dos beneficiários finais, reforçando a hipótese de ocultação patrimonial por meio de veículos financeiros cruzados.
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Uma interação particularmente reveladora ocorreu quando ASCENDINO, após receber um controle extremamente detalhado da estrutura de fundos de ARTUR, respondeu com uma "figurinha" (sticker) do personagem de Leonardo DiCaprio no filme "O Lobo de Wall Street", sugerindo, de forma irônica e sarcástica, que a engenharia financeira complexa se assemelhava às práticas, muitas vezes ilícitas, retratadas no filme.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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A complexidade das operações é ainda mais evidenciada quando ASCENDINO repassou instruções urgentes de DANIEL VORCARO para a constituição do FIP ALUCARD, que seria estruturado sob o fundo TRIUNFO para adquirir imóveis, com a TRUSTEE sendo acionada para viabilizar a operação.
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Ele também reportou dificuldades em rastrear contratos e valores relacionados a operações entre fundos e credores, mencionando valores expressivos originados no BANCO MASTER, totalizando aproximadamente R$ 308.998.954,22 da instituição para fundos controlados por DANIEL VORCARO, o que aponta para possíveis falhas nos controles internos da organização.
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A transferência de gestão do fundo BRAZILIAN GRAVEVARD, da TRUSTEE para o BANCO MASTER, motivada por exigências de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e atribuída a DANIEL VORCARO,
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP demonstra a flexibilidade e a capacidade de reconfiguração da estrutura conforme interesses estratégicos.
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Outro ponto de preocupação de ASCENDINO foi a discrepância de R$ 3 bilhões entre o valor registrado do fundo CELOSIA (R$ 1 bilhão) e seu valor de venda para o FIM 2 (R$ 4 bilhões), uma situação na qual ele afirmava estar sendo pressionado por DANIEL VORCARO para ajustar o valuation, o que levanta sérias suspeitas sobre manipulação de ativos.
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Em conclusão, a análise dos diálogos de ASCENDINO MADUREIRA GARCIA com ARTUR MARTINS, em conjunto com suas ligações societárias e funções operacionais, revela a existência de uma estrutura organizada e sofisticada destinada à possível movimentação e ocultação de recursos financeiros. ASCENDINO atua como um elo fundamental entre DANIEL VORCARO, o beneficiário final das operações, e ARTUR, o responsável técnico pela execução das demandas nos fundos gerenciados pela TRUSTEE.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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###### As conversas evidenciam práticas que indicam manipulação contábil, reestruturações societárias sob demanda, uso de fundos de
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**investimento e Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para aquisição de ativos, ajustes de valuation, e tentativas de legitimar transações financeiras suspeitas.**
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Verifica-se, destarte, que ASCENDINO desempenha um papel estratégico na engrenagem operacional da organização, sendo crucial para viabilizar, coordenar e dar efetividade às determinações de DANIEL VORCARO.
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###### 8. REITERAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
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Por fim, com o objetivo de evidenciar a reiteração da conduta delitiva, foi requisitada, por meio do Despacho nº 4107568/2025 (fl. 429), a realização de análise em fontes abertas acerca do histórico de sanções aplicadas pela CVM ao Banco Master. Tal diligência justifica-se diante do fato de que não se trata da primeira ocorrência em que o Banco Master (antigo Máxima) faz uso de mecanismos fraudulentos voltados à alavancagem artificial de sua captação de recursos no mercado financeiro nacional.
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Nesse contexto, a verificação da reincidência em práticas lesivas ao
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**sistema financeiro reveste-se de relevância probatória essencial para embasar os pedidos de prisão preventiva que serão fundamentados em**
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tópico próprio, demonstrando a continuidade delitiva e o risco concreto de
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**reiteração criminosa por parte do Grupo Master e de seus principais dirigentes.**
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Em resposta ao despacho supracitado, a partir de pesquisas em fontes abertas, a equipe de investigação elaborou a Informação de Polícia Judiciária
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**nº 4114889/2025 (fls. 431/466), que identificou, ao menos, outras 5**
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oportunidades em que fontes oficiais, incluindo processos sancionatórios da CVM, apontam:
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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- **Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e** empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
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- **Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As** transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
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- **Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para** desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
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- **Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações** podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
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- **Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas** envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Tais operações sob suspeita abarcam a aquisição e manipulação de ativos de baixo valor ou problemáticos, seguidas pela inflação artificial de seus valores para maquiar resultados financeiros. Ademais, as transações frequentemente evidenciam conflitos de interesse, visto que envolvem empresas diretamente ou indiretamente ligadas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, o que
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP levanta sérias preocupações acerca de benefícios indevidos e desvio de recursos.
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Suspeita-se, ainda, que as operações tenham sido estruturadas com a finalidade de desviar recursos de fundos de investimento para companhias controladas pelos envolvidos, em evidente prejuízo dos investidores e com possível premeditação para a utilização do Fundo Garantidor de Crédito.
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A gestão dos fundos e empresas envolvidas é caracterizada pela assunção de riscos excessivos e falta de diligência, configurando, pelo menos, gestão temerária e fraudes no mercado de capitais.
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###### 8.1. Caso do fundo imobiliário BRAZIL REALITY (Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007976/2020-94):
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A acusação trata da realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM 08/79.
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Ao analisar a seara das operações financeiras suspeitas, destaca-se o caso relacionado ao FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY. A CVM, por intermédio do Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.007976/2020-94, identificou a relação existente entre a FOCO, empresa de BENJAMIM BOTELHO, e o GRUPO MÁXIMA, atual BANCO MASTER. As investigações levadas a efeito pela CVM apontaram que as companhias investidas pelo BRAZIL REALTY FII possuíam alguma relação com os cotistas do Fundo, e as negociações subsequentes no mercado secundário teriam servido como mecanismo para a transferência de recursos entre esses cotistas.
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A emissão das cotas do FII foi administrada fiduciariamente pela INDIGO (anteriormente FOCO, e atualmente denominada SEFER), empresa de BENJAMIM BOTELHO, que também atuou como Intermediário Líder na distribuição em esforços restritos (ICVM 476). Entre os subscritores no mercado
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP primário figuravam o BANCO MASTER (R$ 16,783 milhões em dinheiro), o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO 2 (cujo cotista é o BANCO MASTER, subscrevendo R$ 13 milhões) e a MILO (empresa pertencente à família VORCARO), que integralizou R$ 70 milhões por meio de cotas da MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE, controlada por NATALIA VORCARO, irmã de DANIEL VORCARO, e FELIPE CANÇADO VORCARO, primo de DANIEL VORCARO.
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A subscrição realizada pela MILO, baseada na integralização de cotas da MGI SPE, foi considerada inepta pela CVM, haja vista as irregularidades evidentes, notadamente a sobreavaliação indevida do ativo em R$ 56 milhões, a ausência da assinatura do avaliador e a insuficiência de informações comparativas. Considerou-se que a base para essa avaliação inconsistente era um terreno da própria família VORCARO.
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A CVM demonstrou, no curso do processo, que as negociações da MILO no mercado secundário visavam dar liquidez a esta operação irregular, transformando a sociedade sobrevalorizada em recursos financeiros. Embora a MILO tenha aparentemente registrado prejuízo na compra e venda, a integralização com a MGI SPE sobreavaliada e a posterior venda geraram um lucro disfarçado, o que levantou graves suspeitas de manipulação de preços e transferência de recursos entre cotistas.
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As transferências bancárias efetuadas pelo BANCO MÁXIMA também foram questionadas pela CVM, porquanto não foram encontrados comprovantes de algumas subscrições, como o repasse de R$ 1 milhão a uma sociedade de advogados sem comprovação de sua destinação ao Fundo.
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A investigação da CVM, ao analisar as negociações no mercado de balcão não organizado, evidenciou que a maioria dos fundos que negociaram cotas do BRAZIL REALTY FII sofreu prejuízos.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Ao final, a CVM concluiu que os regimes próprios de previdência absorveram os prejuízos, que eram cotistas em fundos da FOCO (como Singapore, Monza, Monte Carlo e São Domingos).
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Assim, restou constatado um prejuízo concretizado de mais de R$ 5,8 milhões, com potencial de aumento, dado que alguns fundos ainda mantinham cotas invendáveis em suas carteiras. A proximidade relacional e familiar entre os envolvidos - como DANIEL VORCARO (sócio administrador da VIKING PARTICIPAÇÕES e diretor do BANCO MASTER) e os diretores da MILO e MGI SPE - reforça a suspeita de potencial conflito de interesse e ausência de lisura nas operações.
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###### 8.2. Caso da emissão de compra de debêntures da empresa CENTARA
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**(PAS - CVM N. 19957.009798/2019-01):**
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Alegada infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM nº 8/79 ("ICVM 8/79"), por ter identificado diversas irregularidades na emissão de debêntures da Companhia.
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Outra operação que merece destaque envolve a emissão de debêntures da CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., analisada no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.009798/2019-01. A CENTARA realizou uma oferta de 3.500 debêntures, totalizando R$ 35 milhões. A oferta designou a FOCO, empresa de BENJAMIM BOTELHO, como Agente Fiduciário, e a MÁXIMA CCTVM (do grupo BANCO MASTER) como Intermediário Líder. Embora o valor da captação fosse alto, a CENTARA possuía um capital social irrisório de apenas R$ 100 mil e foi constituída como uma operação quirografária, ou seja, sem garantias.
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A CENTARA era de propriedade da FOCO, o agente fiduciário da Oferta, que, por sua vez, tinha como único cotista a BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC, cujo beneficiário final era BENJAMIM BOTELHO. A emissão foi realizada via oferta restrita (ICVM 476/09), modalidade que dispensa
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP registro prévio e análise minuciosa da CVM, o que reduziu o escrutínio regulatório.
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As debêntures foram integralmente subscritas por fundos de investimento ligados ao BANCO MASTER: FUNDO ARES (R$ 5 milhões) e FUNDO MÁXIMA MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (R$ 17 milhões). Por intermédio da SEPGAR PARTICIPAÇÕES S/A, holding da INVESTPREV SEGURADORA S/A e INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, o BANCO MASTER era o detentor final de todas essas debêntures.
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Inicialmente, os recursos captados seriam destinados à aquisição de quotas da REALIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; entretanto, por deliberação dos debenturistas (o próprio BANCO MASTER), o objetivo foi substituído para a aquisição de quotas da SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A.
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A SUPERAVIT, empresa ligada à família VORCARO, foi, portanto, selecionada pelo BANCO MASTER para receber os R$ 35 milhões da captação, configurando um ciclo em que os recursos do BANCO MASTER eram direcionados aos seus próprios cotistas, utilizando a CENTARA (empresa de BENJAMIM BOTELHO) como mero veículo de passagem. Esse esquema operacional revelou evidentes conflitos de interesse, visto que BENJAMIM BOTELHO atuou simultaneamente como Agente Fiduciário e proprietário do emissor, e a circulação artificial de recursos foi direcionada a uma empresa da família VORCARO que já apresentava problemas financeiros.
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A CVM orientou o cancelamento da oferta após identificar as irregularidades, embora R$ 22 milhões já tivessem sido captados. Constatou-se, ainda, que o principal beneficiário dos recursos financeiros era a própria FOCO DTVM, controlada por BENJAMIM BOTELHO.
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No âmbito do Processo Sancionador, é mister ressaltar que os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso. O Diretor HENRIQUE MACHADO, designado como relator, inicialmente solicitou vista e, posteriormente, apresentou proposta de aceitação dos Termos de
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Compromisso, baseando sua fundamentação na alegada cessação das condutas e na baixa expressividade da lesão.
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Contudo, é notável que, aproximadamente seis meses após este voto proferido próximo ao encerramento de seu mandato, HENRIQUE MACHADO deixou o cargo público e passou a integrar o escritório de advocacia WARDE ADVOGADOS, o qual presta serviços ao BANCO MASTER e a DANIEL VORCARO.
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A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) chegou a recomendar o ofício ao Ministério Público Federal em São Paulo, em razão dos indícios de gestão fraudulenta.
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A operação, em suma, sugere a utilização irregular do mercado de capitais para conferir legitimidade a transações potencialmente fraudulentas, dada a aquisição de debêntures de uma entidade sem histórico operacional e com capital social reduzido.
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###### 8.3. Caso do fundo imobiliário SÃO DOMINGOS:
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP O FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS, da FOCO (de BENJAMIM BOTELHO), ingressou em 2014 como sócio na SAN BENEDETTO REAL ESTATE S/A. O único ativo da SAN BENEDETTO era um terreno em Aracaju/SE, sobre o qual o Fundo divulgava que seria construído um empreendimento imobiliário.
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Ocorre que, durante o período em que o ativo esteve na carteira do fundo, foi objeto de sucessivas reavaliações, sempre para aumento do seu valor final, com base apenas na natureza do empreendimento projetado, sem que houvesse avanço real na construção.
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No primeiro semestre de 2015, o ativo foi reavaliado em 77,91%, passando de R$ 8,6 milhões para R$ 15,3 milhões. Essa valorização artificial impactou positivamente a rentabilidade do fundo (24,49%), contribuindo para o pagamento de taxa de performance aos gestores. A evolução total do valor do ativo, desde sua aquisição, ultrapassou 481%.
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A fraude se torna evidente quando se observa que não havia possibilidade real de concretização de qualquer empreendimento, visto que em 13/08/2016 foi proferida decisão judicial deferindo antecipação de tutela contra a SAN BENEDETTO, em razão de uma ação promovida pelos reais proprietários do imóvel, que alegavam que o bem havia sido alvo de sucessivos negócios simulados e transferido à revelia.
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Posteriormente, em 27/12/2016, o Fundo, representado pela INDIGO (antiga FOCO), negociou o ativo SAN BENEDETTO com a MILO INVESTIMENTOS S/A, pelo valor total de R$ 50 milhões, por meio de permuta. A MILO S.A., por sua vez, é controlada por membros da família VORCARO, incluindo NATALIA BUENO RIBEIRO VORCARO (irmã de DANIEL VORCARO) e HENRIQUE MOURA VORCARO (pai de DANIEL VORCARO).
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A transação se revela altamente suspeita, pois uma empresa manifestou interesse em adquirir a SAN BENEDETTO por R$ 50 milhões mesmo após a
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP confirmação das irregularidades judiciais e da valorização indevida, considerando que seu único ativo, o terreno, não lhe pertencia de fato.
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O FII SÃO DOMINGOS se comprometeu a transferir a SAN BENEDETTO e determinados imóveis em troca de 100% do capital social da RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA, avaliada em R$ 65 milhões. Dessa forma, o FUNDO contraiu uma dívida de R$ 15 milhões com a MILO. As sete unidades imobiliárias negociadas na permuta, que foram adquiridas pelo FII SÃO DOMINGOS por R$ 4 milhões em agosto de 2016, foram vendidas, apenas quatro meses depois, para o mesmo grupo de pessoas, por R$ 1,89 milhão, conforme apontou a CVM em PAS instaurado.
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Essa depreciação significativa em um curto espaço de tempo não foi justificada por qualquer observação de mercado, sendo inclusive ressalvada pelos auditores independentes.
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Assim, a negociação parece ter beneficiado ambas as partes: a FOCO (BENJAMIM BOTELHO) se desfez de uma empresa sem valor real por R$ 50 milhões, e o BANCO MASTER (DANIEL VORCARO), por intermédio da MILO, vendeu uma empresa (RALIN) sem avaliação por R$ 65 milhões, além de receber R$ 15 milhões do FUNDO SÃO DOMINGOS. As evidências convergem para a ocorrência de negócios dissimulados, aquisição de ativos desprovidos de valor e prejuízo aos cotistas, majoritariamente fundos públicos de servidores municipais (RPPS).
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###### 8.4. Caso do fundo imobiliário BR HOTÉIS:
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No contexto do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS, o empreendimento hoteleiro financiado, em Belo Horizonte, era comandado pela MULTIPAR EMPREENDIMENTOS, que tinha DANIEL VORCARO como diretor-executivo e HENRIQUE MOURA VORCARO como Presidente. O Fundo, que captou recursos da previdência de servidores municipais, sofreu uma redução a valor
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP justo de R$ 46 milhões em 2016, após ser constatado que os laudos de avaliação
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continham divergências relevantes.
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Em junho de 2016, o FUNDO SÃO DOMINGOS (da FOCO, de BENJAMIM BOTELHO) adquiriu um Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) desse mesmo empreendimento no valor de R$ 18,5 milhões. O crédito securitizado era o fluxo projetado do aluguel do futuro estacionamento do hotel, sendo a locatária a WE PARTICIPAÇÕES LTDA, e a garantidora a EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A.
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A WE PARTICIPAÇÕES, locatária das vagas de garagem, foi aberta com capital social de R$ 1.000,00 e tinha como sócios NATÁLIA BUENO RIBEIRO
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP VORCARO (irmã de DANIEL VORCARO) e a MILO, além da PACIFIC REALTY S/A, esta última pertencente a FELIPE VORCARO e NATÁLIA VORCARO.
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Havia, portanto, um elevado grau de relacionamento entre a cedente (SPE CESTO), a locatária (WE PARTICIPAÇÕES) e a garantidora (EUKARYOTA), todas ligadas à família VORCARO.
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O próprio Termo de Securitização indicava esse relacionamento como fator de risco, alertando para a possibilidade de inadimplemento por parte de todos os coobrigados. Além disso, o documento destacava o "Risco de Insuficiência da Garantia Real Imobiliária", informando que o valor do imóvel alienado fiduciariamente não era suficiente para cobrir 100% do saldo devedor do CRI.
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A SPE CESTO, cedente da operação, era ré em múltiplas ações cíveis e trabalhistas, com dívidas elevadas e 192 protestos, o que evidenciava o risco de solvência e liquidez. O Termo de Securitização, outrossim, deixava evidente a ausência de auditoria na Locatária e nos Garantidores, impossibilitando a afirmação de que pudessem honrar os pagamentos.
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Questiona-se profundamente a prudência do fundo de investimento em adquirir um ativo de R$ 18,5 milhões com tantas fragilidades evidentes, o que sugere que a operação pode ter sido utilizada, à semelhança de outras, apenas para a passagem de dinheiro.
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###### 8.5. Caso do fundo imobiliário BRAZILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE (PAS CVM 19957.006441/2021-87):
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Apuração de suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução.
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O FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE (CARE11), inicialmente gerido pela MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA,
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP teve sua gestão transferida para a H11 em 2016. A H11 integrava a holding ZION PARTICIPAÇÕES, cujos sócios incluíam DANIEL BUENO VORCARO (do BANCO MASTER), juntamente com ANTONIO AUGUSTO CONTE, VICENTE CONTE NETO e TIAGO OLIVA SCHIETTI.
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É importante mencionar que dirigentes da gestora foram posteriormente alvo de investigações e detidos temporariamente, em razão de alegações de práticas fraudulentas e lavagem de dinheiro em contextos de falências e recuperações judiciais9.
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Em setembro de 2015, a Assembleia Geral de Cotistas (AGC) aprovou a segunda emissão de cotas e validou o Laudo de Avaliação da VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A.). Este laudo, apresentado pelo BANCO MASTER, atribuiu à VHR uma valoração de R$ 181 milhões, referente a um cemitério em Sabará/MG. A avaliação foi encomendada pela própria VHR com o intuito de integralizar suas participações societárias no Fundo. A VHR possuía em sua composição societária a MILO (controlada pela família VORCARO), o FIP LIFE CARE (cujo único investidor era o BANCO MASTER) e VICENTE CONTE NETO (ZION - Gestora do Fundo).
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Nesse cenário de evidentes conflitos de interesse, os únicos cotistas do Fundo naquele momento eram o próprio BANCO MÁXIMA e o FUNDO MÁXIMA FIM CRÉDITO PRIVADO 2.
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Em síntese, o BANCO MASTER, na qualidade de cotista do fundo, deliberou pela aceitação das cotas de uma empresa que pertencia ao seu próprio grupo econômico, ao preço que ele mesmo havia estabelecido.
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9 https://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/operacao-mafia-das-falencias-juiza-recebe-denuncia[do-mp-contra-14-envolvidos-em-esquema-de-fraude#.XsRgt0RKjIU,](https://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/operacao-mafia-das-falencias-juiza-recebe-denuncia-do-mp-contra-14-envolvidos-em-esquema-de-fraude#.XsRgt0RKjIU) acessado durante a elaboração desta representação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Adicionalmente, a BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS encaminhou à CVM indícios de que o BANCO MÁXIMA (MASTER) teria realizado negócios de compra e venda de cotas do Fundo de forma previamente combinada, evidenciada por diálogo entre JOSÉ COSTA (CODEPE CORRETORA DE VALORES) e ÂNGELO RIBEIRO DA SILVA (contador do MASTER).
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A CVM e a BSM constataram que o BANCO MÁXIMA foi responsável pela alteração dos patamares de preço e quantidade negociada do CARE11, respondendo por até 87% do volume total negociado em mercado nos dias em que a atuação manipuladora restou comprovada. Considerando a baixa liquidez do ativo, esta conduta preencheu os requisitos para a configuração de manipulação de preços, haja vista a atuação coordenada e sistemática que induziu terceiros investidores a negociarem o ativo com base em cotações artificialmente produzidas.
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O modus operandi implementado pelo BANCO MASTER consistia na compra em volume significativo para conduzir o preço ao patamar definido previamente, o que propiciou maiores rentabilidades para a carteira de
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP investimentos do BANCO MASTER e, consequentemente, a melhoria de suas
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demonstrações financeiras. Trata-se do mesmo fundo citado no tópico "5.1 Comunicação Id: 35479542".
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###### 8.6. Outros casos que justificam a crise reputacional do Banco Master e corroboram sua recalcitrância na prática de crimes contra o mercado
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**financeiro**
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Além dos casos trazidos anteriormente elencamos, a seguir, operações policiais e ações do ministério público que envolveram direta ou indiretamente gestores do grupo máster segundo levantamento em fontes oficiais especificadas na IPJ:
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- Fundo Renda Fixa Monte Carlo
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- Fundo Multimercado Horus Crédito Privado
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- Fundo Imobiliário Mérito, entre outros.
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###### 8.7. Conclusão
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Diante dos fatos narrados, tornam-se inafastáveis as transações suspeitas que envolvem o BANCO MASTER e a família VORCARO. As operações perpassam a compra e venda de fundos imobiliários, debêntures e títulos de origem duvidosa, a constituição de veículos societários com baixo capital social e a existência de conflitos de interesses entre empresas coligadas, demonstrando-se que não se trata da primeira ocorrência em que o BANCO MASTER (antigo Máxima) faz uso de mecanismos fraudulentos voltados à alavancagem artificial de sua captação de recursos no mercado financeiro nacional.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP A maioria das operações sob escrutínio envolve também as empresas de BENJAMIM BOTELHO, notadamente a FOCO e o FUNDO SÃO DOMINGOS, inserindo-o, juntamente com a família VORCARO, nesses arranjos suspeitos. A recorrência deste modus operandi por parte do BANCO MASTER, seus sócios e familiares no sistema financeiro levanta a preocupação de que tal prática possa estar sendo novamente aplicada em futuros negócios.
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Assim, a comprovação da reincidência em práticas lesivas ao sistema financeiro reveste-se de relevância probatória essencial para embasar os pedidos de prisão preventiva que serão fundamentados em tópico próprio, porquanto demonstrada a continuidade delitiva e o risco concreto de reiteração criminosa por parte do GRUPO MASTER e de seus principais dirigentes.
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###### 9. DA CORRELAÇÃO ENTRE OS CONSISTENTES INDÍCIOS DE CRIMES
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###### NA GESTÃO DO BANCO MASTER COM A CRISE DE LIQUIDEZ DA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
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Após a análise dos elementos de prova coligidos nos autos do Inquérito Policial nº 2025.0049253, é possível traçar uma correlação entre os indícios de ilícitos penais expostos com a crise de liquidez enfrentada pelo BANCO MASTER S.A., sendo tal crise resultado direto de condutas criminosas articuladas e previamente concebidas por uma organização criminosa que utilizou a instituição financeira como veículo para práticas ilícitas.
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Com efeito, a análise documental, o cruzamento de dados e a verificação de fontes externas corroboraram a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, as quais se enquadram, em tese, em crimes como gestão fraudulenta de instituição financeira, manipulação de mercado, lavagem de capitais e constituição de organização criminosa.
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Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação dos investigados remonta a um período anterior à aquisição do BANCO MASTER (então BANCO MÁXIMA), ocasião em que já se evidenciava uma estratégia delituosa focada na massiva
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de diversas entidades federativas.
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Os investimentos eram direcionados majoritariamente para fundos geridos pela então denominada FOCO DTVM (atualmente SEFER), de propriedade de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, os quais, após operações complexas, geraram prejuízos milionários aos cofres públicos.
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Segundo apurado, os recursos aportados, depois de sucessivas e intrincadas movimentações financeiras, retornavam aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA.
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Nesse sentido, o modus operandi evoluiu com a utilização ilícita do BANCO MASTER S.A. como plataforma para a prática de crimes, dificultando sobremaneira o rastreamento dos recursos.
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Assim, o BANCO MASTER S.A. iniciou uma gigantesca emissão de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com remuneração significativamente acima da média do mercado, valendo-se da atratividade da garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
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Os recursos captados, por conseguinte, eram majoritariamente alocados em fundos de investimento ou debêntures simples, estruturados por meio de emissões privadas com esforços restritos (ICVM nº 476), o que criava uma camada adicional de opacidade em relação ao destino final do dinheiro e mitigava a eficácia da fiscalização regulatória.
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Os elementos de informação demonstram que essa alocação de ativos
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**era deliberadamente direcionada para empresas e títulos com irregularidades, baixa liquidez e supervalorização artificial, os quais ensejariam futura provisão de perdas por redução do valor recuperável (PDD).**
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP O MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, que gerencia aproximadamente R$ 5 bilhões em investimentos e tem o BANCO MASTER S.A. como único cotista, ilustra esse padrão. Ademais, a carteira do banco apresentou fragilidades estruturais, visto que quase metade do ativo em 2024 estava concentrada em títulos e valores mobiliários, principalmente cotas de FIDCs e FIMs, que aplicam em ativos sem preços de mercado observáveis.
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Outrossim, diversos exemplos corroboram a natureza fraudulenta e préconcebida das operações, evidenciando o conflito de interesses manifesto. A CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, por exemplo, controlada indiretamente por BENJAMIM BOTELHO, emitiu debêntures que foram subscritas por fundos vinculados ao próprio conglomerado do BANCO MASTER S.A., sendo que parte dos recursos foi destinada à aquisição da SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A., empresa da família VORCARO que já apresentava histórico de provisionamento de perdas.
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Este ciclo operacional, que envolvia empresas de capital social
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**reduzido e garantias inidôneas, configurava um mecanismo para simular a circulação de recursos entre partes relacionadas, conferindo aparência de legitimidade a transferências patrimoniais privadas.**
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Nesse diapasão, o exame dos FIDCs revelou um padrão alarmante, qual seja, empresas cedentes de direitos creditórios com capital social ínfimo (muitas vezes inferior a R$ 100 mil) emitiam dívidas que somavam centenas de milhões de reais, as quais eram integralmente adquiridas pelos fundos do BANCO MASTER S.A.
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Securitizadoras como HUMAITÁ SECURITIZADORA S/A, CONFIANZA SECURITIZADORA S.A., LEVER SECURITIZADORA S.A. e BASE SECURITIZADORA, muitas delas com prejuízo acumulado ou passivo a descoberto, emitiram debêntures com remuneração de até 180% do CDI, adquiridas na íntegra pelo banco. Essa sistemática garantia a saída "lícita" do
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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**dinheiro do banco, com o subsequente direcionamento dos valores aos responsáveis pela operação, enquanto as empresas devedoras entrariam em falência e os títulos não seriam pagos.**
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A materialização do prejuízo foi observada em fundos como o CITY FIDC, que registrou um aumento na Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) até o ponto em que seu patrimônio líquido registrou uma redução de 99,98%, configurando a perda completa do investimento realizado pelo BANCO MASTER. Acrescenta-se a isso a evidência de manobras de "maquiagem" contábil, como a triplicação artificial do valor do ativo ITAL FIDC na carteira do MÁXIMA 2, elevando o Patrimônio Líquido do fundo em cerca de R$ 1,3 bilhão, visando mostrar sinal de força, capacidade de crédito e sustentar a emissão de mais CDBs.
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Os elementos de prova também apontam para a circulação dos recursos em benefício particular dos sócios. Por exemplo, a movimentação de FERNANDO ALVES VIEIRA, um intermediário com procuração de VALDENICE PANTALEÃO (presidente de empresa emissora de NCs de R$ 361 milhões) e vínculos com familiares de DANIEL BUENO VORCARO, culminou em uma transferência de R$ 9 milhões para HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL BUENO VORCARO, reforçando a hipótese de desvio de recursos.
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Portanto, a complexidade, a reiteração das operações entre partes relacionadas, o aproveitamento sistemático das vulnerabilidades regulatórias e a artificialidade dos ativos adquiridos, comprovam que a crise de liquidez
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| enfrentada pelo BANCO MASTER S.A. não é um | mero insucesso de |
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| mercado, mas sim a consequência previsível e | pré-concebida de uma |
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| gestão voltada à transferência fraudulenta de capital. | |
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Diante de tantos investimentos resultando em prejuízos e da
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**sistemática criação de lastro financeiro fictício, o BANCO MASTER S.A. não**
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apresentaria liquidez suficiente para honrar suas dívidas vincendas, encontrando-se em estado de iminente falência/liquidação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP A conclusão é inegável: as condutas observadas, que incluem a aquisição de ativos sem lastro econômico e a maquiagem de balanços para ocultar prejuízos, configuram a materialidade de crimes financeiros, justificando o prosseguimento das investigações para a recuperação dos ativos e a responsabilização dos envolvidos.
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###### 10. DA PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE AOS PEDIDOS
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###### CAUTELARES
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O pleito de constrição cautelar da liberdade, conforme preconiza a legislação processual penal pátria, exige a demonstração inequívoca do fumus *comissi delicti e do periculum libertatis, sendo este último indissociável da* contemporaneidade dos fatos ou da permanência do risco gerado pela conduta criminosa.
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No contexto da presente investigação, os elementos de prova coligidos, oriundos de detalhada análise documental de polícia judiciária, revelam que as ações delituosas investigadas não se restringiram a atos pretéritos, mas consubstanciam um sistema de fraude complexo e articulado que se encontra
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**em plena e atual operação, confirmando, assim, a contemporaneidade da**
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necessidade da medida cautelar.
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Com efeito, a atuação criminosa, inicialmente focada na massiva captação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) por meio de fundos administrados pela FOCO DTVM (atualmente SEFER), evoluiu para a utilização ilícita do BANCO MASTER S.A. como plataforma, o que dificultou sobremaneira o rastreamento dos recursos. Essa evolução se manifestou por meio da gigantesca emissão bancária de Certificados de
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###### Depósito Bancário (CDBs) com remuneração significativamente acima da
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média de mercado, sendo este o principal instrumento para o banco aumentar seus passivos e, consequentemente, seus ativos.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Neste diapasão, a contemporaneidade das ações é sustentada pela
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**reiteração e pela atualidade das operações fraudulentas, que utilizam o**
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BANCO MASTER para direcionar os recursos financeiros captados a fundos de investimento ou debêntures simples, frequentemente com irregularidades, baixa liquidez e supervalorização artificial.
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Ocorre que essa estratégia de captação agressiva por meio de emissões primárias de CDBs persiste, sendo evidenciada por recente emissão de CDBs
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**primárias no mês de agosto de 202510, o que representa risco aos milhões de**
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investidores individuais brasileiros e ao próprio sistema de proteção do Sistema Financeiro, com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
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Igualmente, tal fato é comprovado pela continuidade da gestão fraudulenta dos ativos subjacentes. Por exemplo, a manipulação contábil que triplicou artificialmente o valor do ativo ITAL FIDC na carteira do MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, com o objetivo de gerar um lastro financeiro fictício de cerca de R$ 1,3 bilhão para o BANCO MASTER, foi verificada entre fevereiro e junho de 2025.
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De maneira análoga, os fundos sob gestão do grupo continuaram a reportar perdas massivas em períodos recentes, como a redução de 99,45% do Patrimônio Líquido (PL) do FIDC NP ALVARINHO em agosto de 2025 e a perda completa ("virou pó") do CITY FIDC em julho de 2025, em decorrência do aumento do Provisão para Devedores Duvidosos (PDD).
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A manutenção dessa estrutura delitiva, que depende crucialmente de
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**novas emissões de CDBs para sustentar artificialmente os ativos e o Índice de**
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Basileia próximo ao limite regulatório, demonstra que os crimes persistem e se refletem diretamente no mercado financeiro.
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10 https://einvestidor.estadao.com.br/investimentos/cdbs-banco-master-premio-cdi-liquidacao[mercado-secundario-vale-](https://einvestidor.estadao.com.br/investimentos/cdbs-banco-master-premio-cdi-liquidacao-mercado-secundario-vale-investir/#:~:text=Desconfian%C3%A7a%20dos%20institucionais,de%20Opera%C3%A7%C3%B5es%20da%20ComDinheiro/Nelogica) [investir/#:~:text=Desconfian%C3%A7a%20dos%20institucionais,de%20Opera%C3%A7%C3%](https://einvestidor.estadao.com.br/investimentos/cdbs-banco-master-premio-cdi-liquidacao-mercado-secundario-vale-investir/#:~:text=Desconfian%C3%A7a%20dos%20institucionais,de%20Opera%C3%A7%C3%B5es%20da%20ComDinheiro/Nelogica) B5es%20da%20ComDinheiro/Nelogica., acessado durante a elaboração desta representação.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Ademais, a CVM identificou a prática de induzir ou manter em erro
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**investidor, o que se concretiza quando o BANCO MASTER divulga informações**
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falsas ou enganosas sobre seus ativos, levando investidores individuais a erro com base em cotações artificialmente produzidas.
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Adicionalmente, a investigação revelou que há um mercado secundário
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**de todos os CDBs emitidos, sendo que a alta das cotações em ativos de baixa**
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liquidez, como o CARE11, foi previamente combinada e sistematicamente implementada pelo BANCO MASTER, visando promover cotações enganosas e
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**induzir um número considerável de investidores a negociarem o ativo. Esta**
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atuação coordenada, que busca criar condições artificiais de demanda, configura manipulação de preços e permite ao BANCO MASTER valorizar indevidamente seus ativos em balanço e, consequentemente, alavancar mais captações junto ao mercado.
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O risco à higidez do sistema financeiro é uma preocupação fundamental, uma vez que a estratégia de captação do BANCO MASTER é altamente dependente da garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
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O potencial prejuízo causado pelo calote iminente do banco poderia ser superior a R$ 40 bilhões, gerando um risco sistêmico e potencial
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**comprometimento dos mecanismos de proteção.**
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Nesse contexto, a atualidade das condutas investigadas aliada à complexidade e à premeditação das operações, que envolvem a circulação de ativos sem liquidez e reiteradas operações entre partes relacionadas, configuram um aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do sistema regulatório, o que exige a adoção urgente de medidas cautelares para desmantelar a organização criminosa e proteger os interesses dos investidores e a integridade do mercado de capitais.
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###### 11. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
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Segundo dispõe o art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser *decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por* *conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,* *quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de* *perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".*
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Sobre a atual aplicação do instituto em epígrafe, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal "é no sentido de que a necessidade *de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade* *de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da* *custódia preventiva",* e que a "contemporaneidade diz com os motivos *ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente*
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***criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a***
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*efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,* *continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem* *econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de* *assegurar a aplicação da lei penal" (HC 185893 AgR, Relator(a): ROSA WEBER,* Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021).
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Ainda, "Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo *modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva,* *está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para* *resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da* *materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP" (HC 192519 AgR-segundo,* Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
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No mesmo sentido da Suprema Corte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o requisito da contemporaneidade da prisão
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP cautelar se refere "aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao *momento da prática supostamente criminosa em si" (HC 661.801/SP, Rel.* Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
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Dessa forma, conclui-se que para ser decretada a prisão preventiva do investigado deve estar comprovada a contemporaneidade dos requisitos previstos no art. 312 do CP, sendo irrelevante o momento da prática supostamente criminosa.
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No que tange ao presente caso, a peculiaridade dos crimes investigados, praticados valendo-se do Sistema Financeiro Nacional, e a gravidade concreta
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| dos delitos investigados recomendam a segregação | cautelar do principal |
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| envolvido, de forma a cessar a atividade criminosa, | inviabilizar a prática de |
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| novos crimes e resguardar a ordem pública. | |
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Com efeito, a robustez das provas até o momento angariadas revela a imperiosa necessidade da decretação da prisão preventiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO (CPF: 062.098.326-44), principal figura estratégica e o proprietário do BANCO MASTER S.A., sobre quem recaem fortes indícios de ser o responsável e líder da organização criminosa que operava diversas
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**transações financeiras fraudulentas, aptas a comprometer a higidez do Sistema Financeiro Nacional e de gerar prejuízos a milhares de investidores individuais do mercado de capitais.**
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Infere-se que as condutas criminosas demonstram contemporaneidade e reiteração delitiva (esta, inclusive, objeto de tópico próprio desta Representação), abrangendo um extenso período. Inicialmente, antes mesmo da aquisição do BANCO MASTER, DANIEL BUENO VORCARO já liderava um núcleo que atuava em associação com BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, controlador da FOCO DTVM (atual SEFER), para captação massiva de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
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Tais recursos, após complexas e sucessivas operações financeiras, eram direcionados de volta aos responsáveis por sua gestão, notadamente os núcleos liderados por VORCARO e BENJAMIM BOTELHO. Os documentos elaborados pela CVM demonstraram o envolvimento de DANIEL VORCARO em operações com fundos como o BRAZIL REALTY FII, onde sua empresa VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA., da qual era sócio administrador, negociava cotas, reforçando os vínculos entre as partes e a potencial sobreavaliação de ativos. Contudo, o modus operandi criminoso evoluiu após a aquisição do BANCO MASTER, que se tornou a plataforma central para a captação e distribuição dos recursos. Sob seu comando, o BANCO MASTER passou a emitir CDBs (Certificados de Depósito Bancário) com remuneração acima da média de mercado, utilizando os recursos captados para alocar em fundos de investimento (como o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, do qual é cotista único) ou em debêntures simples, títulos que frequentemente apresentavam irregularidades, falta de liquidez e superavaliação. Essa nova arquitetura, valendo-se do status do Banco como investidor profissional e de emissões privadas, criou uma camada adicional de opacidade e dificultou o rastreamento dos recursos. O cerne das suspeitas reside no fato de que DANIEL VORCARO exercia um papel central nas decisões de alocação de valores em ativos emitidos por empresas controladas por sua própria família, incluindo MILO INVESTIMENTOS S.A. e SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A., caracterizando forte indício de
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**autocontratação, manipulação de mercado e violação de deveres fiduciários.**
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Diálogos interceptados revelaram que DANIEL VORCARO, por meio de seu operador tático ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (DINO), emitia ordens urgentes para ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, visando a realização de ajustes contábeis em fundos (como o AMAZONITA e o CELOSIA) para mitigar
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP impactos negativos no balanço do BANCO MASTER e ajustar o valuation de ativos, em uma clara tentativa de manipulação patrimonial.
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Tais práticas, que resultaram na suspeita de fraudes em investimentos
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**superiores a R$ 1,2 bilhão em empresas vinculadas à sua irmã, NATÁLIA**
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BUENO VORCARO ZETTEL, e na maquiagem contábil de ativos do MÁXIMA 2, que inflou o Patrimônio Líquido em cerca de R$ 1,3 bilhão, representam um
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**grave risco à higidez do Sistema Financeiro Nacional e à ordem econômica.**
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Em virtude de tantos investimentos que resultaram em prejuízos, constatou-se que o BANCO MASTER não apresentaria liquidez suficiente
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**para honrar suas dívidas vincendas, encontrando-se em estado de iminente falência/liquidação.**
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O risco sistêmico é reforçado pela dependência da captação de CDBs na garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), cujo acionamento em caso de inadimplência do BANCO MASTER pode superar a cifra de R$ 40 bilhões. A
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**complexidade, a sofisticação das condutas e a aparente premeditação das operações, que continuaram a ser praticadas em data recente, indicam a reiteração criminosa e o potencial de DANIEL BUENO VORCARO, na sua função de controlador, continuar a utilizar a instituição financeira para fins ilícitos.**
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Consequentemente, a segregação cautelar de DANIEL BUENO VORCARO revela-se medida necessária não apenas para o aprofundamento das investigações e a coleta de provas (garantia da instrução criminal), mas também para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, visando interromper a atuação da organização criminosa no mercado de capitais e coibir a continuidade de práticas que ameaçam a estabilidade de uma instituição financeira de grande porte e, por extensão, o próprio Sistema Financeiro Nacional.
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Com esses fundamentos, requer-se a decretação da prisão preventiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO (CPF: 062.098.326-44).
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###### 12. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
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Como demonstrado, a prática criminosa dos delitos investigados envolve crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que nos termos da alínea 'o' e do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 é cabível a prisão temporária em relação a tais delitos.
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Assim, com fulcro nos fundamentos já expostos, na eventualidade de não se entender pela decretação das prisões preventivas, pugna-se pela decretação de prisões temporárias em desfavor do investigado DANIEL BUENO VORCARO, por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que sua liberdade poderá prejudicar a coleta da prova, tendo em vista o seu relevante poder político e financeiro, especialmente diligências junto à identificação dos demais partícipes de crimes.
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Com esses fundamentos, requer-se a decretação da prisão temporária do investigado DANIEL BUENO VORCARO (CPF: 062.098.326-44).
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###### 13. DOS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO
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Segundo dispõe o art. 240, § 1°, do CPP, "proceder-se-á à busca *domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) d) apreender armas* *e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim* *delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do* *réu; (...) h) colher qualquer elemento de convicção".*
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Com efeito, a expedição de mandado de busca e apreensão constitui medida cautelar probatória que visa garantir a subsistência da prova e do resultado útil da investigação policial.
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Nesse sentido, é permitida a busca domiciliar, desde que presentes fundadas razões que a autorizem, revelando-se como pressuposto essencial a presença de elementos concretos a partir dos quais se possa fazer um juízo
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positivo, não obstante provisório, da existência de motivos que justifiquem a diligência. Desse modo, considerando toda a fundamentação fática e jurídica acima já despendida, restou devidamente demonstrado que todos os acima citados concorreram ativamente para a prática das infrações penais ora investigadas. Assim, as provas coligidas aos autos constituem base jurídica muito mais que suficiente para a realização de buscas nos endereços residenciais e profissionais dos envolvidos, a fim de que sejam apreendidos: documentos e objetos necessários à cabal comprovação de todos os delitos por eles praticados; numerários obtidos por meios criminosos e outros elementos de convicção para a completa identificação de todos os coautores e partícipes dos delitos - e de outros possíveis ilícitos que ainda não sejam de conhecimento do órgão policial. Vale destacar que a busca e apreensão, no presente caso, sobretudo diante da natureza dos crimes praticados pelos indivíduos ora representados, é medida de fundamental importância para corroborar os elementos de prova já angariados no curso das investigações. Ressalte-se, ainda, que a busca domiciliar em residências e endereços profissionais se mostra fundamental, uma vez que consistem em locais que guardam vínculo muito próximo com os investigados, nos quais será possível arrecadar provas úteis à conclusão das investigações e que reforçarão o juízo positivo de probabilidade acerca da ocorrência dos crimes acima expostos. A seguir, apresenta-se tabela com breve contextualização da participação de cada uma das pessoas contra as quais se requer a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar:
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| # | Pessoa/Empresa (CPF/CNPJ) | Envolvimento nos Fatos Sob Investigação |
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| 1 | DANIEL BUENO VORCARO (062.098.326-44) | É o principal proprietário e figura estratégica, sendo o diretor-presidente do Banco Master. Apontado como líder de um dos núcleos envolvidos no retorno de recursos |
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| | | de fundos. Sua atuação é central na captação de recursos via CDBs do Banco Master, direcionando os valores a fundos e empresas controladas pela sua família (como Milo e Superavit). Foi sócio da Zion Participações/H11 Capital e administrador da Viking Participações, empresas que atuaram em operações suspeitas (ex: Brazil Realty, Brazilian Graveyard). Há indícios de autocontratação e manipulação de mercado, gerando prejuízo a investidores. |
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|---|---|---|
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| 2 | HENRIQUE MOURA VORCARO (427.654.986-87) | Pai de Daniel Vorcaro. É dirigente da MILO INVESTIMENTOS S.A. e diretor da Multimax Participações S.A. Administra a AMB Investimentos Imobiliários Ltda. Recebeu uma transferência de R$ 9 milhões de Fernando Alves Vieira, levantando suspeitas de desvio em benefício particular. Integra a rede societária do Grupo Multipar (holding da família Vorcaro). |
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| 3 | NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL (069.059.966-88) | Irmã de Daniel Vorcaro e presidente da Multimax Participações S.A.. É sócia da MILO Investimentos S.A. e da WE Participações Ltda., empresas utilizadas em operações estruturadas com fundos investigados. Foi responsável pela MGI Desenvolvimento Imobiliário SPE S.A., cujos ativos foram superavaliados para subscrição de cotas. Há indícios de fraude em R$ 1,2 bilhão em investimentos do Banco Master em empresas a ela vinculadas. Também é administradora da DEL PARTICIPAÇÕES junto com Fernando Alves Vieira. |
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| 4 | FABIANO CAMPOS ZETTEL (027.818.816- 86) | Cunhado de Daniel Vorcaro, casado com sua irmã Natália Bueno Vorcaro Zettel. Insere-se no mapeamento da rede de relações societárias, familiares e funcionais do GRUPO MULTIPAR/VORCARO. |
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| 5 | FELIPE CANCADO VORCARO (075.983.426-10) | Primo de Daniel Vorcaro. Ex-diretor da Multimax Participações S.A. e diretor responsável pela MGI Desenvolvimento Imobiliário SPE S.A. É administrador na Três Vales Negócios Imobiliários Ltda. Figurando em PAS CVM sobre operações no mercado de capitais relacionadas ao fundo ENTRE INVESTIMENTOS. Integra a rede societária da família Vorcaro/Multipar. |
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| 6 | NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (041.747.715- 53) | Apontado como sócio oculto do Banco Master, exercendo influência por meio de fundos e estruturas societárias complexas. É o beneficiário final da cadeia societária da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A. Multado pela CVM por omitir participação relevante em |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 7 | BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (758.535.747-87) | Banco Máxima pré-Master) para gerar ganhos contábeis |
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|---|---|---|
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| 8 | MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO (032.718.308-00) | Planner Trustee e gestor da Banvox Holding. A |
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| 9 | ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (824.655.687- 87) | do grupo. Consta como sócio/presidente de diversas empresas envolvidas em emissões irregulares de dívida adquiridas pelo Banco Master, como Centara Investimentos, Leads Securitizadora, ENTRE |
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| 10 \| | ANDRÉ BERALDO DE MORAIS (076.120.006- 10) | CITY/CITY 02) e ex-administrador da Benefício ínfimo. |
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| 11 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (148.427.118-17) | Ex-empregado do Banco Master. Foi sócio da CARTOS |
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controle societário através de offshore. Usa o Fundo
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###### ESTOCOLMO para operações associadas ao Banco
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Master e à BANVOX (que detém 20% do capital do Master). Proprietário e controlador da FOCO DTVM (atualmente
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###### SEFER Investimentos). É o líder de um dos núcleos
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investigados no retorno de recursos de fundos. Acusado de articular triangulação de fundos e empresas (ex:
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artificiais. Controlava indiretamente a **Centara**
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###### Investimentos e a offshore Brazilian Multimarket Investments LLC, usada para branquear valores obtidos
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de RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social). Sócio do Banco Master até recentemente, e sócio da
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###### Trustee DTVM (administradora do Brazilian Graveyard
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FII) e a Banvox (que detém 20% do capital do Master) estão ligadas a ele, reforçando a estrutura de controle cruzado. Conhecido como "DINO", atua como operador tático e
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**intermediário entre Daniel Vorcaro (DV) e Artur**
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Martins de Figueiredo (Artur), responsável pela execução técnica das movimentações e ajustes contábeis no interior
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###### Payments e SEFER Investimentos. Figura em diálogos
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cobrando Artur para realizar ajustes contábeis que favorecessem o resultado do Banco Master e mascarassem ativos superavaliados. Ligado à rede societária do grupo Vorcaro/Multipar. Foi administrador da Holding AF S.A. (cedente relevante do
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**Intelectual. Administra também as empresas Trancoso Eco e Três Vales, que têm vínculos com Felipe Vorcaro**
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e o Grupo Multipar. Suas empresas são cedentes de créditos milionários para FIDCs, apesar do capital social
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###### Sociedade de Crédito Direto S.A., uma empresa que
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cedeu mais de R$ 349 milhões em créditos ao CITY 02 FIDC.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 12 | FERNANDO ALVES VIEIRA (069.572.446- 01) | |
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|---|---|---|
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| 13 | LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA (083.948.256-64) | |
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| 14 | RICARDO BALCIUNAS (058.594.388-50) | |
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| 15 | VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA (077.295.156- 01) | |
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| 16 \| | FLAVIO DANIEL AGUETONI (286.491.528-64) | |
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| 17 | LUIS FERNANDO DE ALMEIDA (371.215.138-11) | |
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transferências de R$ 9 milhões para Henrique Moura
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###### Vorcaro e R$ 5 milhões para sua própria empresa,
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###### GADITA HEALTH. Possuía procuração de Valdenice
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###### MAIS MÉDICOS S.A. no período de 17/12/2020 a
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###### GADITA HEALTH BACKOFFICE NEGÓCIOS E
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em NCs adquiridas pelo Banco Master. Seu perfil socioeconômico é incompatível com o cargo e o volume de recursos da empresa, sendo beneficiária de auxílio emergencial em 2020/2021 e sem patrimônio registrado.
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cedente principal do FIDC NP ALVARINHO, fundo que sofreu prejuízo total ("virou pó"). Possui vínculos societários com a BANVOX DTVM e foi ex-
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Administrador da ABM Participações (controladora da Benefício Intelectual) e de outras empresas ligadas ao
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###### Grupo Multipar (Trancoso Eco, Três Vales, AMB
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Investimentos). Seu nome está na Comunicação de
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###### Inteligência Financeira (RIF) por movimentação atípica de R$ 15,3 milhões em sua conta, com
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###### Pantaleão (presidente da CLÍNICA MAIS MÉDICOS
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S.A.), sugerindo que ele possa ser o agente condutor das operações. É diretor do Conselho Administrativo do
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###### Hospital da Criança São José Ltda e sócio-
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administrador da DEL Participações (com Natália Vorcaro). Foi membro do quadro societário/diretoria da CLÍNICA
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19/07/2021. A Clínica é investigada pela emissão de R$ 361,1 milhões em NCs adquiridas pelo CITY 02 FIDC. Diretor da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. entre 19/07/2021 e 26/12/2022. Foi sócio-administrador da
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###### SERVIÇOS LTDA., empresa que recebeu R$ 5 milhões
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de Fernando Alves Vieira. Assinou o ato de transformação da Clínica em S.A.. Sócia (100%) e presidente da CLÍNICA MAIS
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###### MÉDICOS S.A., empresa emissora de R$ 361,1 milhões
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Outorgou procuração a Fernando Alves Vieira, sugerindo ser uma interposta pessoa no esquema. Sócio da BELLO PACTUM Participações S.A., que foi administrador da PLANNER. Sócio da BELLO PACTUM Participações S.A. (cedente do FIDC NP ALVARINHO). Possui vínculos societários com a BANVOX DTVM e foi exadministrador da PLANNER.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 18 | ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (532.478.416-87) | Administrador da ENTRE Investimentos e Participações Ltda. É presidente da ENTRE Payments e da Leads Cia. Securitizadora. A ENTRE Investimentos foi identificada pela CVM como relacionada à ÍNDIGO (FOCO/SEFER), e sua empresa foi uma das subscritoras de cotas do Brazil Realty FII. |
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|---|---|---|
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| 19 | RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (381.698.728- 12) | Presidente da BASE Securitizadora, da CONFIANZA Securitizadora e da HUMAITÁ Securitizadora. Sua presidência simultânea nessas três securitizadoras (que venderam milhões em dívidas ao Fundo Máxima do Banco Master) indica sobreposição de comando. Também é diretor da Terravista Boutique Empreendimento Imobiliário SPE S.A. (cedente problemática de CRIs da BASE). |
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| 20 | MICAELA FERRAS SEVERO (035.175.490- 37) | Pessoa em nome de quem estava registrada a microempresa MASTER HOLDINGS, que emitiu títulos adquiridos pelo MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2. |
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| 21 | ANTONIO AUGUSTO CONTE (216.959.918- 50) | Irmão de Vicente Conte Neto. Sócio da H11 Capital/Zion Participações (junto com Daniel Vorcaro e Vicente Conte Neto). Tornou-se sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master. É responsável por diversas empresas (H11 Properties, H11 Foods, Ceasp S.A) localizadas no mesmo endereço do Banco Master. |
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| 22 | VICENTE CONTE NETO (213.259.638-79) | Irmão de Antonio Augusto Conte. Sócio/diretor da Zion Participações/H11 Capital, gestora do Brazilian Graveyard FII. Tornou-se sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master. Foi acusado de ser figura proeminente em suposta organização criminosa (Operação Máfia das Falências). É sócio da BR Cemitérios e da VHR Empreendimentos, empresas envolvidas na negociação de ativos superavaliados (jazigos) para o fundo Brazilian Graveyard. |
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| 23 | ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO (091.101.396-21) | Sócio da Confiance Life Corretora de Seguros. Sua empresa é cedente relevante de créditos nos fundos CITY FIDC e MN I FIDC (R$ 61,6 milhões no CITY e mais de R$ 200 milhões no total), com capital social baixo (R$ 100 mil) em comparação aos valores cedidos. |
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| 24 | CÉSAR REGINATO LIGEIRO (359.456.088- 07) | Diretor da Leads e presidente das securitizadoras ConfiAnza, Humaitá e Base, indicando uma posição É central na articulação dos ativos investigados. presidente da Terravista Boutique Empreendimento |
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| | | Imobiliário SPE S.A. (empresa com capital social de R$ 1.000,00 que cedeu CRIs para a BASE). |
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|---|---|---|
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| 25 | JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO (044.976.966-69) | Responsável pela Leads Cia. Securitizadora. A Leads emitiu R$ 100 milhões em debêntures adquiridas pelo Fundo Máxima (Banco Master), apesar de ter ativo menor que R$ 700 mil e prejuízo em 2021. A Leads compartilha endereço com a SEFER (Benjamim Botelho) e ENTRE Investimentos. |
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| 26 | JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA (089.814.446-92) | Diretora responsável pela Lever Securitizadora S.A. A Lever emitiu R$ 265 milhões em debêntures com remuneração de 180% do CDI, todas adquiridas pelo Fundo Máxima (Banco Master), seguindo o padrão de remunerações elevadas para ativos de alto risco e apresentando passivo a descoberto/prejuízo líquido milionário. |
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| 27 | LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO (126.428.758-57) | Uma das diretoras da EVEREST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. A Everest emitiu R$ 700 milhões em debêntures adquiridas integralmente pelo Fundo Máxima, com condições de emissão que indicam ausência de justificativa econômica sustentável. |
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| 28 | RICARDO SILVA VASCONCELLOS (083.820.017-69) | Administrador da ACURA Gestora De Recursos Ltda. A ACURA ingressou como gestora substituta dos fundos CITY, CITY 02 e MN I (maio/2025), e pertence ao mesmo grupo econômico da SEFER (Benjamim Botelho). |
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| 29 | RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO (226.631.328-29) | Diretor da ConfiAnza Securitizadora S.A. Envolvido na estruturação e condução de operações com debêntures de liquidez e valor questionáveis. A ConfiAnza emitiu debêntures com cupom de 180% do CDI, com R$ 847 milhões em títulos detidos pelo Fundo Máxima. |
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| 30 | SILVIO BARRETO DA SILVA (024.175.177-28) | Diretor da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A.. A Lormont é uma empresa controlada por Nelson Tanure e tem R$ 52 milhões em títulos sob custódia do Fundo Máxima. |
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| 31 \| \| | THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES (080.500.526-99) | Sócio da Holding AF S.A. A Holding AF S.A. é cedente de créditos nos fundos CITY FIDC e CITY 02 FIDC, cedendo mais de R$ 650 milhões em créditos, e teve André Beraldo de Morais como administrador. |
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| 32 | TIAGO OLIVA SCHIETTI (019.745.679-07) | Sócio da Zion Participações/H11 Capital e sócio fundador da Horus Investimentos. Foi membro do comitê de investimentos do FI Brasil Mix. Foi responsável pela aprovação da valorização artificial de ativos (como CONGEM e AMALFI) no FI Brasil Mix, |
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| | | empresas com baixo capital social que tiveram o valor inflado artificialmente. |
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| 33 | WILSON AUGUSTO ALVES (527.567.266- 72) | Administrador do Hospital da Criança São José Ltda. O Hospital é cedente de direitos creditórios ao FIDC CITY no valor de R$ 80,3 milhões (apesar de capital social de R$ 4,4 milhões). O Hospital também emitiu R$ 372,4 milhões em NCs adquiridas pelos Fundos CITY 01 e CITY 02 FIDC. |
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| 34 | BANCO MASTER S.A. (33.923.798/0001-00) | Instituição financeira central utilizada como plataforma para captação massiva de recursos via CDBs com remuneração acima do mercado, direcionando esses valores a fundos e empresas com vínculos societários com seus controladores, Daniel Vorcaro e seus familiares. É cotista único (ou majoritário) de diversos fundos (Máxima FIM 2, CITY, CITY 02) que compram ativos superavaliados ou sem liquidez de partes relacionadas, configurando indícios de gestão fraudulenta. Suspeitas de fraudes em investimentos superiores a R$ 1,2 bilhão. |
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| 35 | SEFER INVESTIMENTOS DTVM (00.329.598/0001-67) | Antiga FOCO/ÍNDIGO, controlada por Benjamim Botelho. Administradora de diversos fundos (CITY, CITY 02, MN I, ALVARINHO) envolvidos nas operações suspeitas. Atuou na estruturação e circulação de recursos para ativos problemáticos e empresas do grupo Vorcaro, causando prejuízos a RPPS. A troca de gestora para ACURA em maio/2025, pertencente ao mesmo grupo econômico, sugere continuidade das operações. |
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| 36 | CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. (29.788.616/0001-50) | Empresa emissora de R$ 361.147.355,00 em Notas Comerciais (NCs), adquiridas integralmente pelo CITY 02 FIDC (cotista único é o Banco Master). A empresa apresenta incapacidade econômico-financeira para suportar o volume de obrigações e tem capital social baixo (R$ 700 mil). Vínculos com sócios do Banco Master através de sua presidente (Valdenice Pantaleão) e procurador (Fernando Alves Vieira). |
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| 37 | ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA. (18.167.777/0001-00) | Ingressou no esquema investigado como gestora substituta dos fundos CITY FIDC, CITY 02 FIDC e MN I FIDC, assumindo essa função em 28 de maio de 2025 após deliberação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) dos cotistas. A empresa possui capital social de R$ 362.000,00 e está sediada em São Paulo. É um ponto de interesse para a investigação, pois |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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###### WNT GESTORA DE 38 RECURSOS LTDA
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(28.529.686/0001-21)
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###### 14. DOS PEDIDOS DE SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES
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Atualmente, sabe-se que o que move e permite o adequado funcionamento das organizações que atuam com lavagem de dinheiro são os recursos desviados. Conforme descreve Francisco de Assis Machado Cardoso (Leis Penais Especiais Comentadas, 2020, 3ª Edição, pág. 1.363):
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Assim, medidas patrimoniais se mostram especialmente necessárias quando constatados indícios de prática de tais atos ilícitos. Somente com o bloqueio de bens e valores dos investigados e estruturas empresariais por eles utilizadas é que se torna possível promover a asfixia econômica das organizações voltadas à lavagem de capitais, minando a substituição de seus administradores, manutenção e investimentos em sua estrutura e realização de
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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**integra o mesmo grupo econômico da SEFER INVESTIMENTOS DTVM (antiga FOCO/ÍNDIGO), a**
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administradora original dos fundos, o que pode sugerir a continuidade operacional das estruturas investigadas sob nova gestão. Atuou como a gestora anterior dos fundos CITY FIDC,
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###### CITY 02 FIDC e MN I FIDC, sendo substituída pela
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ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA. em 28 de
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**maio de 2025. Relatórios contábeis do CITY 02 FIDC**
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indicam que a WNT recebia taxa de gestão do fundo, sendo classificada como "Parte Relacionada".
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De fato, na seara da delinquência financeira, o fluxo ilícito de recursos evidencia-se como o ponto central da engrenagem de funcionamento das organizações criminosas. Tal como o sangue no organismo humano, o dinheiro ilícito "irriga" o atuar das associações clandestinas direcionadas à prática de crimes, permitindo que suas estruturas hierárquicas, dotadas de regular divisão de tarefas e integradas por inúmeros criminosos, funcionem de forma orquestrada, como uma verdadeira "empresa do crime".
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP novos atos, além do suporte com valores ilícitos àqueles que venham a ser investigados.
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No âmbito da Lei nº 9.613/1998 as medidas cautelares patrimoniais estão previstas no art. 4º e seguintes, sendo um dos mais eficientes instrumentos previstos na referida lei.
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O artigo 4º da Lei nº 9.613/98 permite que, havendo indícios suficientes de infração penal, possam ser decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados, com vistas a bloquear valores que sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes ou obter quantia suficiente à reparação dos danos, pagamento de multas e custas judiciais, incluindo futura indenização à União ou outros entes públicos.
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Além do artigo 4º da lei nº 9.613/98, após o advento da Lei 12.694/2012, o sequestro de bens dos investigados, previsto nos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, também passou a poder atingir qualquer parcela do patrimônio do criminoso, mesmo que essa parcela tenha origem lícita, desde que equivalente ao produto ou proveito do crime, nos termos do art. 91, §1º, do Código Penal (sequestro subsidiário).
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Trata-se de uma medida alternativa que busca resguardar aqueles atingidos pela atividade criminosa, caso não tenham sido encontrados os bens ilícitos obtidos com a prática criminosa.
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Desse modo, tais medidas não mais se limitam aos crimes de lavagem e, existindo os pressupostos de cautelaridade do sequestro e não tendo havido o encontro do produto ou proveito da infração, será possível o sequestro de quaisquer bens no valor apurado como indevidamente recebido, desde que se tenha a quantificação do ilícito.
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Neste sentido, os ganhos indevidos dos investigados, ainda que tenham ocorrido em anos passados, podem ser bloqueados buscando o reparo do prejuízo que causaram, impedindo que tenham lucratividade com a atividade criminosa.
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Não se pode olvidar, ainda, das disposições contidas no Decreto-Lei nº 3.240, de 08 de maio de 1941, que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. A lei prevê, em seu art. 4º, que o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, ampliando o conceito de sequestro trazido no Código de Processo Penal, nos casos em que a Fazenda Pública foi prejudicada. O sequestro previsto no Decreto-Lei nº 3.240/41 diverge do estatuído no Código de Processo Penal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua plena vigência, entendendo tratar-se de uma lei especial que rege especificamente o ressarcimento à Fazenda Pública:
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Dessa forma, também é cabível no presente caso, nos termos dos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, o sequestro de bens dos integrantes do grupo criminoso como forma de ressarcir os cofres públicos após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.530.872/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/08/2015).
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Não faltam fundamentos para a realização do sequestro pleiteado e temse como premente a medida, independente do fundamento legal em que
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estiverem embasadas, porquanto as medidas assecuratórias de natureza patrimonial ora pleiteadas têm por objetivo garantir eficácia à sentença penal condenatória, justamente porque atingem o ponto central dessas condutas criminosas, que é o aspecto financeiro. Nesse ponto faz-se menção ao professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2ª edição, pag. 1084) que traz importante reflexão sobre esse tema. Confira-se.
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Daí a conclusão de que um dos meios mais eficientes para a repressão de certos delitos passa pela recuperação de valores correspondentes ao que foi obtido ilicitamente, sendo imperiosa a criação de uma nova mentalidade, que, sem deixar de lado as penas privativas de liberdade, passe a dar maior importância às medidas cautelares de natureza patrimonial.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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(...) Com efeito, o eficaz combate a certos crimes, notadamente aqueles praticados por organizações criminosas, passa invariavelmente pelo confisco do dinheiro e dos bens que possuem, pelos seguintes motivos: a) o confisco de bens e valores promove a asfixia econômica de certos crimes; b) a insuficiência e ineficiência das penas privativas de liberdade; c) a capacidade de controle das organizações criminosas do interior dos estabelecimentos penitenciários; d) a rápida substituição dos administradores das organizações criminosas; e) a possibilidade de investimento ou guarda de valores para uso após o cumprimento de pena; f) regime legal deficiente de acompanhamento da execução da pena; g) a inutilidade da prisão para a inserção social da elite social ou econômica; h) a possibilidade de deixar a salvo dos efeitos da condenação bens transferidos a terceiros (familiares, comparsas, procuradores etc) durante o processo; i) os membros da organização podem ser substituídos, mas a obtenção de dinheiro é algo lento e difícil.
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Destarte, presente o fumus boni iuris necessário à aplicação do sequestro e previsto no art. 126 do CPP.
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A circulação/investimento do dinheiro pelo grupo criminoso e sua provável destinação a pessoas intrinsecamente envolvidas ao BANCO MASTER, gerando
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP diversos prejuízos aos fundos analisados, mostra a urgência da medida, caracterizando a presença do periculum in mora, pois torna-se cada vez mais difícil com o passar do tempo a possibilidade de recuperação de tais valores.
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Assim, com a finalidade de impedir que os integrantes do grupo criminoso continuem se locupletando dos valores revelados e ressarcir o prejuízo suportado pelo Erário, é cabível o bloqueio e sequestro de bens móveis e imóveis, procedimento disposto no Decreto-Lei nº 3.240/41, nos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, além de previsão expressa de medidas assecuratórias também na Lei de Lavagem de Capitais, em seu artigo 4º (com redação conferida pela Lei nº 12.683/2012).
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###### 15. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
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###### DOS ENVOLVIDOS
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É cediço que a Constituição Federal assegura o direito ao sigilo bancário e fiscal - espécies do direito à privacidade e decorrência do direito da personalidade, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X da CF/88, nos seguintes termos "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das *pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral* *decorrente de sua violação".*
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Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados (RE 612687 AgR / DF, RE 601314 / SP, ADI 2859 / DF, MS 33340 / DF), pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que não existe direito fundamental absoluto, porquanto o conflito estabelecido entre direitos fundamentais, igualmente estatuídos pela Constituição Federal, deve ser resolvido à luz do interesse público, social e justiça.
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Destarte, pela técnica da ponderação de interesses envolvidos, necessário se faz analisar a proporcionalidade e razoabilidade da mitigação dos interesses em conflito, para vislumbrar se o afastamento é adequado e necessário ao deslinde da investigação criminal ou processo penal.
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No plano jurídico infraconstitucional, a Lei Complementar n. 105/2001 possibilita a quebra de sigilo bancário, para instruir inquérito ou processo judicial, nos seguintes termos:
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Art. 1º (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) VII - contra a ordem tributária e a previdência social;
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VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
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IX - praticado por organização criminosa.
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Igualmente, o sigilo fiscal pode ser afastado com fulcro no artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN, por requisição de autoridade judiciária e no interesse da justiça, in verbis:
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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
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No caso concreto, os indícios de materialidade e autoria delitiva são
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**consistentes, sendo que, com base nos fatos acima narrados, o acesso aos**
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dados bancários e fiscais de todos os investigados se torna uma medida
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**imprescindível à necessidade de se reunir todos os elementos de investigação**
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que permitam a realização de outras diligências investigatórias.
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Ademais, o afastamento dos sigilos bancário e fiscal é imprescindível para possibilitar a análise da origem e do destino dos recursos movimentados, além da real capacidade financeira dos investigados.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP As medidas ora pleiteadas, portanto, revelam-se adequadas e
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**necessárias à investigação policial, além de se mostrarem proporcionais e razoáveis, ante o extenso escorço probatório a indicar a existência de**
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materialidade de inúmeros delitos.
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###### 16. DOS PEDIDOS
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Diante de todo o acima exposto, REPRESENTA-SE pela:
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###### 1) Decretação, como medida de garantia da ordem pública, da ordem
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econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, da prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44).
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Subsidiariamente, pela decretação da prisão temporária do investigado acima mencionado, por se tratar de medida imprescindível para a investigação.
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Visando à eficiência da diligência, solicita-se a inclusão dos mandados de prisão como SIGILOSOS no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), tornando-os públicos apenas após seus efetivos cumprimentos.
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No caso do indeferimento das prisões requeridas, pugna-se pela adoção de cautelares diversas como afastamento de suas funções junto ao BANCO MASTER, monitoração eletrônica, proibição de sair do distrito da culpa e a vedação de todos os investigados manterem contato entre si, ainda que por intermédio de terceiros.
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2) Expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO de documentos, mídias e aparelhos eletrônicos que armazenem dados, pen-drives, smartphones e telefones, tablets, notebooks, bem como demais materiais e mídias que tenham relação com os crimes ora investigados e com eles conexos,
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP em face das pessoas abaixo elencadas, cujos endereços serão confirmados e serão objeto de IPJ específica para subsidiar a expedição dos mandados judiciais:
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1. DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
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2. HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986-87);
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3. NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL (CPF 069.059.966-88);
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4. FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF 027.818.816-86);
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5. FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426-10);
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6. NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF 041.747.715- 53);
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7. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (CPF 758.535.747-87);
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8. MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO (CPF 032.718.308-00);
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9. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (CPF 824.655.687-87); 10.ANDRÉ BERALDO DE MORAIS (CPF 076.120.006-10); 11.ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118- 17); 12.FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF 069.572.446-01); 13.LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA (CPF 083.948.256-64); 14.RICARDO BALCIUNAS (CPF 058.594.388-50); 15.VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA (CPF 077.295.156-01); 16.FLAVIO DANIEL AGUETONI (CPF 286.491.528-64); 17.LUIS FERNANDO DE ALMEIDA (CPF 371.215.138-11); 18.ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (CPF 532.478.416-87); 19.RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (CPF 381.698.728- 12); 20.MICAELA FERRAS SEVERO (CPF 035.175.490-37); 21.ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918-50); 22.VICENTE CONTE NETO (CPF 213.259.638-79); 23.ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO (CPF 091.101.396- 21);
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP 24.CÉSAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07); 25.JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO (CPF 044.976.966-69); 26.JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA (CPF 089.814.446-92); 27.LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO (CPF 126.428.758-57); 28.RICARDO SILVA VASCONCELLOS (CPF 083.820.017-69); 29.RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO (CPF 226.631.328-29); 30.SILVIO BARRETO DA SILVA (CPF 024.175.177-28); 31.THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES (CPF 080.500.526-99); 32.TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 019.745.679-07); 33.WILSON AUGUSTO ALVES (CPF 527.567.266-72); 34.BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); 35.SEFER INVESTIMENTOS DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67); 36.CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. (CNPJ 29.788.616/0001-50); 37.ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ
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18.167.777/0001-00); e 38.WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 28.529.686/0001-
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21).
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###### 1.1) AUTORIZAÇÃO DE ACESSO imediato, inclusive no momento das buscas, aos documentos e mídias apreendidos (CDs, DVDs, pen-drives,
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HDs, computadores, cartas fechadas, tablets, celulares, smartphones, etc.), bem como aos e-mails e aplicativos contidos e vinculados aos aparelhos apreendidos (celulares, tabletes, CPUs, etc), ressaltando-se que sem esta autorização de acesso, a medida de busca se tornaria inócua;
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Para prevenir eventuais questionamentos sobre a legalidade da coleta da prova, requer-se, além do sigilo telemático acima, seja afastado o sigilo de eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos obtidos, permitindo a equipe policial acessar todos os dados armazenados em eventuais computadores, smartphones, dispositivos de bancos de dados, mídias de
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP armazenamento de dados (HDs, pen drive, etc) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive acesso aos dispositivos eletrônicos ou de armazenamento, aos e-mails ou telefones vinculados para fim do duplo fator de autenticação, podendo, até mesmo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica.
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###### 1.2) Além de documentos que materializem os fatos investigados, requer-
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se AUTORIZAÇÃO PARA APREENDER: i) documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; ii) valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 ou USD 1.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita; iii) obras de arte de elevado valor ou objetos de luxo e joias sem comprovada aquisição com recursos lícitos.
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###### 1.3) AUTORIZAÇÃO PARA APREENDER criptoativos eventualmente
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encontrados em carteiras recuperadas por meio de seed-phrases porventura encontradas no momento das buscas ou que por outra forma se consiga acesso ao controle de carteiras de criptoativos ou chaves privadas que concedam acesso a dispositivos físicos ou eletrônicos que de qualquer forma armazenem criptoativos, sob pena de se propiciar a dilapidação patrimonial pelos investigados.
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Os criptoativos eventualmente encontrados deverão ser, imediatamente e no próprio local, transferidos dos atuais endereços/carteiras (retirando-se do controle dos alvos) para uma carteira de custódia provisória na blockchain especialmente criada para este fim, a qual será devida e previamente informada ao juízo, seguida de posterior liquidação e depósito em conta judicial vinculada aos autos da presente investigação.
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###### 2) SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES que sejam
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instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 ou das infrações penais antecedentes, bem como para ressarcimento do dano ao erário, em especial depositados em contas bancárias, em moeda nacional e/ou estrangeira, oficiando-se, na sequência, aos bancos e órgãos de registros respectivos. No tocante ao quantum do bloqueio, o conjunto probatório consolidado nas Informações de Polícia Judiciária nº 154/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP e nº 143088130/2025- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF oferece um parâmetro objetivo e referencial para a constrição patrimonial. Inicialmente, identificou-se o montante de R$ 1.834.140.867,00 referente à aquisição de Notas Comerciais (NCs) emitidas por empresas vinculadas direta ou indiretamente aos sócios do BANCO MASTER. Adicionalmente, foram identificados R$ 3.941.093.230,25 em créditos e títulos (incluindo CRIs e créditos cedidos a FIDCs) que não estavam inclusos na análise anterior. Dessa maneira, o valor global consolidado, apto a servir como parâmetro objetivo e referencial para eventual medida de sequestro ou bloqueio patrimonial, alcança a cifra de R$ 5.775.234.097,25 (cinco bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Este montante representa o dimensionamento do prejuízo potencial e da circulação indevida de recursos identificada nas operações sob suspeita, sendo crucial para preservar a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Assim, requer-se que o sequestro e bloqueio seja efetivado até o limite de
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###### R$ 5.775.234.097,25 (cinco bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões,
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duzentos e trinta e quatro mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), em relação a:
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1. DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
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2. HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986-87);
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3. NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL (CPF 069.059.966-88);
|
||
4. FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF 027.818.816-86);
|
||
5. FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426-10);
|
||
6. NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF 041.747.715- 53);
|
||
7. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (CPF 758.535.747-87);
|
||
8. MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO (CPF 032.718.308-00);
|
||
9. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (CPF 824.655.687-87); 10.ANDRÉ BERALDO DE MORAIS (CPF 076.120.006-10); 11.ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); 12.FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF 069.572.446-01); 13.LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA (CPF 083.948.256-64); 14.RICARDO BALCIUNAS (CPF 058.594.388-50); 15.VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA (CPF 077.295.156-01); 16.FLAVIO DANIEL AGUETONI (CPF 286.491.528-64); 17.LUIS FERNANDO DE ALMEIDA (CPF 371.215.138-11); 18.ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (CPF 532.478.416-87); 19.RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (CPF 381.698.728-12); 20.MICAELA FERRAS SEVERO (CPF 035.175.490-37); 21.ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918-50); 22.VICENTE CONTE NETO (CPF 213.259.638-79); 23.ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO (CPF 091.101.396-21); 24.CÉSAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07); 25.JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO (CPF 044.976.966-69); 26.JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA (CPF 089.814.446-92); 27.LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO (CPF 126.428.758-57); 28.RICARDO SILVA VASCONCELLOS (CPF 083.820.017-69); 29.RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO (CPF 226.631.328-29); 30.SILVIO BARRETO DA SILVA (CPF 024.175.177-28); 31.THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES (CPF 080.500.526-99);
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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32.TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 019.745.679-07); 33.WILSON AUGUSTO ALVES (CPF 527.567.266-72); 34.BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); 35.SEFER INVESTIMENTOS DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67); 36.CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. (CNPJ 29.788.616/0001-50); 37.ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 18.167.777/0001-
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00); e 38.WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 28.529.686/0001-21).
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###### 3) AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - Com fulcro
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no artigo 1º, § 4º , da Lei Complementar nº 105/2001, PELA DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO de todos as contas de depósito, contas de poupança, contas de investimentos, previdência e bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de 20/10/2020 a 21/10/2025, pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente ou por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas.
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| Item | Nome | CPF/CNPJ |
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|---|---|---|
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| 1 | ABM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. | 31.883.302/0001-89 |
|
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| 2 | ALINE RIBEIRO BUENO VORCARO | 715.278.506-68 |
|
||
| 3 | AMB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | 45.392.389/0001-04 |
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| 4 | ANDRÉ BERALDO DE MORAIS | 076.120.006-10 |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 5 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | 148.427.118-17 |
|
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|---|---|---|
|
||
| 6 | ANTONIO AUGUSTO CONTE | 216.959.918-50 |
|
||
| 7 | ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR | 532.478.416-87 |
|
||
| 8 | ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO | 091.101.396-21 |
|
||
| 9 | ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO | 073.813.338-80 |
|
||
| 10 | ASCENDINO MADUREIRA GARCIA | 824.655.687-87 |
|
||
| 11 | BANCO MASTER | 33.923.798/0001-00 |
|
||
| 12 | BASE SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A. | 35.082.277/0001-95 |
|
||
| 13 | BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. | 50.164.145/0001-04 |
|
||
| 14 | BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. | 17.868.590/0001-71 |
|
||
| 15 | BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA | 758.535.747-87 |
|
||
| 16 | BLOKO CP S.A. | 43.065.277/0001-05 |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 17 | BRUNO BURILLI SANTOS | 364.288.048-75 |
|
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|---|---|---|
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| 18 | BUTIA HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A | 19.443.341/0001-60 |
|
||
| 19 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. | 21.332.862/0001-91 |
|
||
| 20 | CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A | 30.396.855/0001-44 |
|
||
| 21 | CÉSAR REGINATO LIGEIRO | 359.456.088-07 |
|
||
| 22 | CITY 02 FIDC | 32.321.307/0001-80 |
|
||
| 23 | CITY FIDC (CITY 01) | 30.144.066/0001-16 |
|
||
| 24 | CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE | 028.255.388-68 |
|
||
| 25 | CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. | 29.788.616/0001-50 |
|
||
| 26 | CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS | 22.896.905/0001-24 |
|
||
| 27 | CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. | 02.736.470/0001-43 |
|
||
| 28 | CONGEM | 28.696.715/0001-40 |
|
||
| 29 | DANIEL BUENO VORCARO | 062.098.326-44 |
|
||
| 30 | ENTRE INVESTIMENTOS | 30.037.396/0001-02 |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| | E PARTICIPAÇÕES LTDA | |
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|---|---|---|
|
||
| 31 | ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. | 12.135.061/0001-45 |
|
||
| 32 | ESTOCOLMO FIM - CRÉDITO PRIVADO | 29.315.243/0001-09 |
|
||
| 33 | EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A. | 11.962.673/0001-49 |
|
||
| 34 | EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. | 13.051.485/0001-94 |
|
||
| 35 | FABIANO CAMPOS ZETTEL | 027.818.816-86 |
|
||
| 36 | FELIPE CANCADO VORCARO | 075.983.426-10 |
|
||
| 37 | FERNANDO ALVES VIEIRA | 069.572.446-01 |
|
||
| 38 | FIDC NP ALVARINHO | 48.953.684/0001-72 |
|
||
| 39 | FLAVIO DANIEL AGUETONI | 286.491.528-64 |
|
||
| 40 | FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 51.757.300/0001-50 |
|
||
| 41 | FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E | 02.167.320/0001-66 |
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| | TURISMO LTDA | |
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|---|---|---|
|
||
| 42 | FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA | 18.237.465/0001-26 |
|
||
| 43 | FUNDO ARES | 27.590.992/0001-00 |
|
||
| 44 | GADITA HEALTH BACKOFFICE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA | 23.039.666/0001-59 |
|
||
| 45 | H11 PARTICIPAÇÕES LTDA (ZION CAPITAL) | 17.235.278/0001-40 |
|
||
| 46 | HCSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. | 44.254.041/0001-80 |
|
||
| 47 | HENRIQUE MOURA VORCARO | 427.654.986-87 |
|
||
| 48 | HOLDING AF S.A. | 37.059.135/0001-32 |
|
||
| 49 | HORUS VETOR FIC FIM CREDITO PRIVADO | 26.207.771/0001-48 |
|
||
| 50 | HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. | 19.417.823/0001-45 |
|
||
| 51 | HUMAITA SECURITIZADORA S/A | 40.760.921/0001-77 |
|
||
| 52 | ITAL FIDC | 55.720.253/0001-21 |
|
||
| 53 | JEITTO FIDC | 36.017.588/0001-33 |
|
||
| 54 | JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA | 20.937.849/0001-01 |
|
||
| 55 | JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | 116.687.758-24 |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 56 | JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO | 044.976.966-69 |
|
||
|---|---|---|
|
||
| 57 | JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA | 089.814.446-92 |
|
||
| 58 | LEADS CIA. SECURITIZADORA | 21.414.457/0001-12 |
|
||
| 59 | LEVER SECURITIZADORA S.A. | 43.312.029/0001-11 |
|
||
| 60 | LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA | 083.948.256-64 |
|
||
| 61 | LORMONT PARTICIPACOES S.A. | 34.263.138/0001-03 |
|
||
| 62 | LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO | 126.428.758-57 |
|
||
| 63 | LUIS FERNANDO DE ALMEIDA | 371.215.138-11 |
|
||
| 64 | MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA | 47.917.164/0001-41 |
|
||
| 65 | MACAM SHOPPING FII | 16.685.929/0001-31 |
|
||
| 66 | MÁRIO LUCIO GONCALVES DE MOURA | 426.407.256-53 |
|
||
| 67 | MASTER HOLDINGS | 23.803.864/0001-47 |
|
||
| 68 | MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 33.886.862/0001-12 |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 69 | MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO | 032.718.308-00 |
|
||
|---|---|---|
|
||
| 70 | MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (MÁXIMA 2) | 12.553.726/0001-30 |
|
||
| 71 | MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII | 16.915.968/0001-88 |
|
||
| 72 | MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. | 15.261.295/0001-27 |
|
||
| 73 | MICAELA FERRAS SEVERO | 035.175.490-37 |
|
||
| 74 | MILO INVESTIMENTOS S.A. | 11.459.904/0001-04 |
|
||
| 75 | MN I FIDC | 32.113.885/0001-21 |
|
||
| 76 | MULTIMAX PARTICIPAÇÕES S.A. | 23.060.497/0001-39 |
|
||
| 77 | MULTIPAR EMPREENDIMENTOS | 07.805.801/0001-73 |
|
||
| 78 | NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL | 069.059.966-88 |
|
||
| 79 | NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE | 041.747.715-53 |
|
||
| 80 | RALIN PARTICIPAÇÕES | 17.698.517/0001-07 |
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| | LTDA | |
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|---|---|---|
|
||
| 81 | REAG SECURITIES (BLUM SECURITIZADORA) | 20.451.953/0001-83 |
|
||
| 82 | RICARDO BALCIUNAS | 058.594.388-50 |
|
||
| 83 | RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER | 381.698.728-12 |
|
||
| 84 | RICARDO SILVA VASCONCELLOS | 083.820.017-69 |
|
||
| 85 | RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA | 04.422.992/0001-04 |
|
||
| 86 | RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO | 226.631.328-29 |
|
||
| 87 | SEFER INVESTIMENTOS DTVM | 00.329.598/0001-67 |
|
||
| 88 | SEQUIP PARTICIPAÇÕES LTDA | 31.084.627/0001-00 |
|
||
| 89 | SILVIO BARRETO DA SILVA | 024.175.177-28 |
|
||
| 90 | SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI | 25.179.512/0001-98 |
|
||
| 91 | SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A (ATUAL ATHENAS) | 23.031.318/0001-35 |
|
||
| 92 | TERRAVISTA BOUTIQUE | 08.609.628/0001-09 |
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| | EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A | |
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|---|---|---|
|
||
| 93 | THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES | 080.500.526-99 |
|
||
| 94 | TIAGO OLIVA SCHIETTI | 019.745.679-07 |
|
||
| 95 | VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA | 077.295.156-01 |
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| 96 | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. | 04.997.348/0001-56 |
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| 97 | VICENTE CONTE NETO | 213.259.638-79 |
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| 98 | VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA | 07.875.796/0001-75 |
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| 99 | WE PARTICIPAÇÕES LTDA | 23.004.650/0001-00 |
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| 100 | WILSON AUGUSTO ALVES | 527.567.266-72 |
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| 101 | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. | 20.344.036/0001-08 |
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Deferido o afastamento do sigilo bancário dos investigados relacionados, solicito a Vossa Excelência que faça constar na decisão judicial a referência
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###### Código Identificador do Caso nº "002-PF-012148-22", o prazo de 30 dias a
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP partir do recebimento da decisão para cumprimento pelas instituições financeiras, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários, câmbio e mercadorias e determine a adoção das seguintes medidas:
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a) Que a Vara realize consulta no SISBAJUD, para a identificação das instituições nas quais as referidas pessoas físicas e jurídicas (investigados) mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros;
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b) Que a Vara encaminhe o teor da decisão judicial, via SISBAJUD, exclusivamente às instituições com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de 20/10/2020 a 21/10/2025, conforme resultado da consulta ao CCS e faça constar na comunicação o
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###### Código Identificador do Caso nº "002-PF-012148-22", para ser utilizado para
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validação e transmissão dos dados;
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c) Que, para o cumprimento da decisão judicial, as instituições observem o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute específico para que as instituições prestem informações relativas à movimentação financeira dos investigados citados, referente ao período de 20/10/2020 a 21/10/2025;
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d) Que as instituições envolvidas encaminhem os dados bancários, de títulos e valores mobiliários, câmbio e mercadorias, bem como quaisquer documentos dos investigados citados, referente ao período de 20/10/2020 a 21/10/2025, via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no sítio https://simba.mpf.mp.br/forum/index.php/projetosimba/sigilo-bancario-simba;
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP e) Que as instituições financeiras envolvidas encaminhem os dados bancários no prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento do comunicado da decisão judicial.
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f) Que seja autorizado a esta autoridade policial e a servidores policiais federais designados expressamente para atuar no caso, conforme lista a seguir, requisitar diretamente às instituições oficiadas, dados e documentos de suporte das operações financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo, bem como aqueles relacionados a cadastros dos clientes e análises de crédito feito nas próprias instituições pela área de compliance ou de controles internos.
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g) Que sejam fornecidos pelo Banco Central do Brasil, em meio eletrônico, planilha eletrônica e dados tabulados, todos os registros existentes de remessas e recebimentos de recursos internacionais e de operações de câmbio, bem como outros registros de manutenção de recursos no exterior, relacionados aos investigados.
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Em relação ao sigilo fiscal, com fundamento no art. 199, §1º do CTN, requer-se que se determine que a Receita Federal do Brasil encaminhe em mídia digital nos formatos TXT, PDF e XLS, bem como no formato para leitura pelo SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, os seguintes documentos:
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- Declarações de Ajuste Anual de Pessoa Física (DIRPF) e Declarações de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica (DIPJ), Dossiê Integrado, E-FINANCEIRA, Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Contábil Digital (ECD), Cópia integral de eventuais autos de infrações, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, Declaração de Operações com Criptoativos de todas as pessoas físicas e jurídicas constantes do quadro acima.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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###### 4) Pugna-se, por fim, que, após o cumprimento das medidas requeridas,
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seja levantado o sigilo dos presentes autos, em razão do interesse público, da previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) e do controle social dos atos do serviço público.
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###### 17. ANEXOS
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1. Íntegra do IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (PJe nº 5004641-31.2025.4.03.6181) e seus apensos.
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Pede deferimento. São Paulo/SP, 21 de outubro de 2025.
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- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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*(assinado eletronicamente)*
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###### DANIEL PENIDO DE BRITTO
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Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986
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Fl. 1
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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RESOLVE Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., Art. 1º - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, Art. 2º - Lei 12.850/2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências., Art. 4º -
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Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 6º - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
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### RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
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Trata-se de informações levantadas referentes a uma análise inicial de diversas operações financeiras que envolvem o Banco Master (anteriormente Banco Máxima), seu proprietário
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Daniel Vorcaro, e Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
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### Valor a apurar: 0,00
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### POLÍCIA FEDERAL
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### - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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## P O R T A R I A
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### IPL n°. 2025.0049253
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DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº
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### 12.830/2013;
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### CONSIDERANDO os termos do Outro nº , e no ePol
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### sob o número único em questão;
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Fl. 2
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2025.0049253
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SR/PF/SP
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Trata-se de notícia-crime instaurada a partir de denúncia anônima recebida pelo e-mail institucional desta delegacia especializada, que encaminhou arquivo no formato PDF intitulado
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### "INFORMAÇÕES BANCO MASTER".
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foi remetido para a COR/SR/PF/SP com sugestão de registro no sistema de polícia judiciária como NCV, em conformidade ao entendimento jurisprudencial de que uma denúncia anônima, por si só, não é suficiente para a instauração de inquérito policial, mas pode dar ensejo a investigações preliminares.
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Em despacho SEI nº 41714126, a COR/SR/PF/SP determinou o registro dos documentos no ePol, e, após o devido cumprimento da determinação, o presente expediente foi encaminhado à
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DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP para instrução. Depreende-se da notícia-crime apresentada que são narrados fatos que, em tese, subsomem-se a crimes financeiros como gestão fraudulenta, manipulação de mercado e evasão de divisas, além de possível lavagem de dinheiro.
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O noticiante narra diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER S.A., seu principal proprietário DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO
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DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atualmente denominada SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
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Na primeira parte da notícia-crime, o noticiante contextualiza a atuação dos envolvidos ao longo dos anos, em um momento anterior à aquisição do BANCO MASTER, demonstrando que houve massiva captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas.
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A referida captação financeira se dava por meio de investimentos realizados pelos RPPS, principalmente em fundos de investimento geridos pela então denominada FOCO DTVM, os quais geraram prejuízos milionários às instituições de servidores públicos.
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Segundo informa, os recursos aportados nos fundos de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras, retornavam aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA.
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Após asseverar que os envolvidos se encontram inseridos em um contexto delituoso há diversos anos, o noticiante passa a expor os crimes praticados a partir da utilização ilícita do BANCO
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MASTER, que teria propiciado a evolução do modus operandi criminoso, de modo a dificultar o rastreamento de recursos. Aduz o noticiante que, principalmente por meio de gigantesca emissão bancária de CDBs
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(certificados de depósito bancário) com remuneração acima da média estabelecida no mercado, o BANCO MASTER alocaria os recursos em fundos de investimento ou debêntures simples (títulos com irregularidades, sem liquidez e supervalorizados que ensejariam futura provisão de perdas por redução do valor recuperável). Esta nova estrutura, que se vale do status do Banco como investidor profissional e das emissões privadas com esforços restritos (ICVM nº 476), criaria uma camada adicional de opacidade quanto ao destino final dos recursos e potencialmente reduziria a eficácia da fiscalização regulatória.
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### A título exemplificativo, elenca investimentos realizados a partir de um dos fundos pertencentes
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Fl. 3
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2025.0049253 SR/PF/SP ao conglomerado do BANCO MASTER, qual seja, o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ: 12.553.726/0001-30), que atualmente gerencia aproximadamente 5 bilhões de reais em investimentos e tem o BANCO MASTER como único cotista.
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Diante de tantos investimentos que resultaram em prejuízos, o BANCO MASTER não apresentaria liquidez suficiente para honrar suas dívidas vincendas e se veria em estado de iminente falência/liquidação.
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Portanto, a complexidade e a aparente premeditação das operações sugerem um alto grau de sofisticação das condutas, demandando uma análise detalhada das transações financeiras, das relações entre as partes envolvidas e do fluxo de recursos, considerando que essas situações podem estar sendo deliberadamente projetadas para manipular o mercado e potencialmente desviar recursos.
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Destarte, tendo em vista a necessidade de corroboração dos fatos trazidos pela denúncia anônima, foi proferido o Despacho nº 1945971/2025, que requisitou a elaboração de Informação de Polícia Judiciária para a verificação preliminar dos fatos narrados na notícia-crime apresentada, de forma a verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial.
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Recebida a requisição contida no Ofício nº 1946663/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a qual demonstra que os fatos apresentados no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO
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MASTER" foram preliminarmente confirmados por meio da análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas. A análise realizada revelou elementos de informação complementares que indicam a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos penais previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei nº 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013
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(constituição de organização criminosa). Nesse contexto, as condutas observadas demonstram aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com utilização de fundos de investimento como veículos de circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais.
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Tendo em vista que os elementos consolidados na Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 e acima analisados demonstram a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de condutas criminosas, corroborando-se a denúncia anônima recebida a partir de fontes públicas externas, conclui-se pela presença de justa causa a justificar a instauração de inquérito policial.
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Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Com fundamento no art. 20 do CPP, determino o sigilo dos autos.
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2. Distribua-se o presente apuratório para uma das varas federais criminais de São Paulo,
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Fl. 4
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2025.0049253 SR/PF/SP
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por sorteio, no sistema PJe.
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3. Considerando a recente decisão colegiada da 3ª Seção do STJ, que, por maioria, fixou tese no
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sentido de ser inviável a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelos autorização judicial, REPRESENTO ao juízo pela autorização de solicitação ao COAF de
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RIFs em nome de todas as pessoas citadas no quadro constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
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4. Oficie-se à Autoridade Policial presidente das investigações relacionadas à Operação Fundo
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Fake, solicitando o compartilhamento dos elementos de prova colhidos no interesse da referida investigação, especialmente os relacionados a: FOCO DTVM (atual SEFER),
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BANCO MASTER S.A., Brazil Realty FII, Centara Investimentos, São Domingos FII, BR Hotéis FII, Monte Carlo FI, Brazilian Graveyard and Death Care Services FII, Horus Vetor
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FIC FIM Crédito Privado, Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII, Entre Investimentos e Participações, Lormont Participações, Humaitá Securitizadora, Everest Participações, Master
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Holdings, Leads Cia. Securitizadora, ConfiAnza Securitizadora, Lever Securitizadora, Base Securitizadora, REAG Securities (Blum) e LA Shopping Centers
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Consigne-se no ofício que se trata de pedido sigiloso e que não deve ser referenciado nos autos daquela investigação.
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5. Aguarde-se em cartório.
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### CUMPRA-SE.
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### São Paulo/SP, 26 de maio de 2025.
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Documento eletrônico assinado em 26/05/2025, às 17h30, por DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:32c83828297cbee6d09a63ed6fe6b4036bc76bfd
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Fl. 5
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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RESOLVE Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., Art. 1º - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, Art. 2º - Lei 12.850/2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências., Art. 4º -
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Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 6º - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
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### RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):
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Trata-se de informações levantadas referentes a uma análise inicial de diversas operações financeiras que envolvem o Banco Master (anteriormente Banco Máxima), seu proprietário
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Daniel Vorcaro, e Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
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### Valor a apurar: 0,00
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### POLÍCIA FEDERAL
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### - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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## P O R T A R I A
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### IPL n°. 2025.0049253
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DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº
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### 12.830/2013;
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### CONSIDERANDO os termos do Outro nº , e no ePol
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### sob o número único em questão;
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Fl. 6
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2025.0049253
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SR/PF/SP
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Trata-se de notícia-crime instaurada a partir de denúncia anônima recebida pelo e-mail institucional desta delegacia especializada, que encaminhou arquivo no formato PDF intitulado
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### "INFORMAÇÕES BANCO MASTER".
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foi remetido para a COR/SR/PF/SP com sugestão de registro no sistema de polícia judiciária como NCV, em conformidade ao entendimento jurisprudencial de que uma denúncia anônima, por si só, não é suficiente para a instauração de inquérito policial, mas pode dar ensejo a investigações preliminares.
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Em despacho SEI nº 41714126, a COR/SR/PF/SP determinou o registro dos documentos no ePol, e, após o devido cumprimento da determinação, o presente expediente foi encaminhado à
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DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP para instrução. Depreende-se da notícia-crime apresentada que são narrados fatos que, em tese, subsomem-se a crimes financeiros como gestão fraudulenta, manipulação de mercado e evasão de divisas, além de possível lavagem de dinheiro.
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O noticiante narra diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER S.A., seu principal proprietário DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO
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DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atualmente denominada SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
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Na primeira parte da notícia-crime, o noticiante contextualiza a atuação dos envolvidos ao longo dos anos, em um momento anterior à aquisição do BANCO MASTER, demonstrando que houve massiva captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas.
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A referida captação financeira se dava por meio de investimentos realizados pelos RPPS, principalmente em fundos de investimento geridos pela então denominada FOCO DTVM, os quais geraram prejuízos milionários às instituições de servidores públicos.
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Segundo informa, os recursos aportados nos fundos de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras, retornavam aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA.
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Após asseverar que os envolvidos se encontram inseridos em um contexto delituoso há diversos anos, o noticiante passa a expor os crimes praticados a partir da utilização ilícita do BANCO
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MASTER, que teria propiciado a evolução do modus operandi criminoso, de modo a dificultar o rastreamento de recursos. Aduz o noticiante que, principalmente por meio de gigantesca emissão bancária de CDBs
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(certificados de depósito bancário) com remuneração acima da média estabelecida no mercado, o BANCO MASTER alocaria os recursos em fundos de investimento ou debêntures simples (títulos com irregularidades, sem liquidez e supervalorizados que ensejariam futura provisão de perdas por redução do valor recuperável). Esta nova estrutura, que se vale do status do Banco como investidor profissional e das emissões privadas com esforços restritos (ICVM nº 476), criaria uma camada adicional de opacidade quanto ao destino final dos recursos e potencialmente reduziria a eficácia da fiscalização regulatória.
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### A título exemplificativo, elenca investimentos realizados a partir de um dos fundos pertencentes
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2025.0049253 SR/PF/SP ao conglomerado do BANCO MASTER, qual seja, o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ: 12.553.726/0001-30), que atualmente gerencia aproximadamente 5 bilhões de reais em investimentos e tem o BANCO MASTER como único cotista.
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Diante de tantos investimentos que resultaram em prejuízos, o BANCO MASTER não apresentaria liquidez suficiente para honrar suas dívidas vincendas e se veria em estado de iminente falência/liquidação.
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Portanto, a complexidade e a aparente premeditação das operações sugerem um alto grau de sofisticação das condutas, demandando uma análise detalhada das transações financeiras, das relações entre as partes envolvidas e do fluxo de recursos, considerando que essas situações podem estar sendo deliberadamente projetadas para manipular o mercado e potencialmente desviar recursos.
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Destarte, tendo em vista a necessidade de corroboração dos fatos trazidos pela denúncia anônima, foi proferido o Despacho nº 1945971/2025, que requisitou a elaboração de Informação de Polícia Judiciária para a verificação preliminar dos fatos narrados na notícia-crime apresentada, de forma a verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial.
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Recebida a requisição contida no Ofício nº 1946663/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a qual demonstra que os fatos apresentados no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO
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MASTER" foram preliminarmente confirmados por meio da análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas. A análise realizada revelou elementos de informação complementares que indicam a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos penais previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei nº 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013
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(constituição de organização criminosa). Nesse contexto, as condutas observadas demonstram aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com utilização de fundos de investimento como veículos de circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais.
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Tendo em vista que os elementos consolidados na Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 e acima analisados demonstram a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria de condutas criminosas, corroborando-se a denúncia anônima recebida a partir de fontes públicas externas, conclui-se pela presença de justa causa a justificar a instauração de inquérito policial.
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Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Com fundamento no art. 20 do CPP, determino o sigilo dos autos.
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2. Distribua-se o presente apuratório para uma das varas federais criminais de São Paulo,
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2025.0049253 SR/PF/SP
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por sorteio, no sistema PJe.
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3. Considerando a recente decisão colegiada da 3ª Seção do STJ, que, por maioria, fixou tese no
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sentido de ser inviável a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelos autorização judicial, REPRESENTO ao juízo pela autorização de solicitação ao COAF de
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RIFs em nome de todas as pessoas citadas no quadro constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
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4. Oficie-se à Autoridade Policial presidente das investigações relacionadas à Operação Fundo
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Fake, solicitando o compartilhamento dos elementos de prova colhidos no interesse da referida investigação, especialmente os relacionados a: FOCO DTVM (atual SEFER),
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BANCO MASTER S.A., Brazil Realty FII, Centara Investimentos, São Domingos FII, BR Hotéis FII, Monte Carlo FI, Brazilian Graveyard and Death Care Services FII, Horus Vetor
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FIC FIM Crédito Privado, Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII, Entre Investimentos e Participações, Lormont Participações, Humaitá Securitizadora, Everest Participações, Master
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Holdings, Leads Cia. Securitizadora, ConfiAnza Securitizadora, Lever Securitizadora, Base Securitizadora, REAG Securities (Blum) e LA Shopping Centers
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Consigne-se no ofício que se trata de pedido sigiloso e que não deve ser referenciado nos autos daquela investigação.
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5. Aguarde-se em cartório.
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### CUMPRA-SE.
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### São Paulo/SP, 26 de maio de 2025.
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Documento eletrônico assinado em 26/05/2025, às 17h31, por DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e678b19a3497c47e2ef215a09dddd30cf3589dd4
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##### INFORMAÇÕES BANCO MASTER 2025.0049253
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SR/PF/SP
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**As informações levantadas a seguir apresentam uma análise inicial de diversas operações financeiras que envolvem o Banco Master (anteriormente Banco Máxima), seu proprietário Daniel Vorcaro, e Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada. As operações sob suspeita incluem:**
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- **Aquisição e manipulação de ativos: Há indícios de que o Banco Master e empresas relacionadas** **adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para** **inflar artificialmente os resultados financeiros.**
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- **Conflitos de interesse: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas** **ou indiretas a Daniel Vorcaro, Benjamim Botelho e outros indivíduos-chave, levantando sérias** **preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.**
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- **Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos** **de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos** **investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.**
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- **Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e** **regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações** **privilegiadas e outras práticas fraudulentas.**
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- **Gestão temerária: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a** **assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos** **investimentos.** **As evidências sugerem a ocorrência de condutas potencialmente ilícitas e levantam sérias questões sobre** **a integridade do mercado financeiro e a proteção dos investidores. As evidências sugerem uma intrincada** **rede de relacionamentos e transações que podem ter sido usadas para ocultar atividades ilícitas e desviar** **recursos em benefício próprio.** **O levantamento fornece uma visão geral, com todas as informações constantes de fontes públicas, sendo** **necessária investigação completa para determinar se houve violações legais, responsabilizar os envolvidos e** **garantir a integridade do sistema financeiro.**
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###### Fundo Imobiliário Brazil Realty
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**A relação entre a FOCO (de Benjamim Botelho) e o Grupo Máxima (atual MASTER) foi identificada pela CVM, conforme processo sancionador (disponível no site da CVM - PAS CVM 19957.007976/2020-94).**
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**https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221220\_R1/20221220\_D2655.html https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20221220/2655\_22.pdf https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2024/20240827/2655\_22\_VotoDOL.pdf**
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**De acordo com investigação da CVM, as companhias investidas pelo Brazil Realty FII eram, de alguma forma, relacionadas a cotistas do Fundo. E as negociações ocorridas no mercado secundário teriam servido como um meio de transferência de recursos entre os cotistas. A emissão das cotas desse FII tinha a INDIGO (antes denominada FOCO, empresa de Benjamim Botelho, e atualmente com o nome de SEFER) como Administrador Fiduciário e Intermediário Líder, sendo distribuída na forma de esforços restritos (ICVM 476). Na emissão (mercado primário), as cotas teriam sido subscritas por:**
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###### a) Banco Máxima (atual MASTER): R$ 16,783 milhões em dinheiro;
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###### b) MÁXIMA Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado 2 (CNPJ
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**12.553.726/0001-30), cujo cotista é o Banco MASTER: R$ 13 milhões em dinheiro;**
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**c) MILO (empresa também pertencente à família Vorcaro): R$ 70 milhões por meio de cotas**
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2025.0049253
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**da empresa MGI Desenvolvimento Imobiliário SPE - CNPJ 15.261.295/0001-27 (empresa de**
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SR/PF/SP
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**Natalia Vorcaro, irmã de Daniel Vorcaro e Felipe Vorcaro, primo de Daniel Vorcaro); d) ENTRE Investimentos e Participações - CNPJ 30.037.396/0001-02, empresa de Antonio Carlos Freixo Junior, que também fez parte do termo de acusação da CVM: R$ 10,4 milhões, por meio de lotes precificados a R$ 207 mil cada;**
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**Empreendimentos S.A (CYRELA), da qual a Tecnisa é sócia. Sobre a TECNISA, e sua relação com o Banco Master, documento divulgado pela ESH Capital, disponível em seu site, e que fora encaminhado à CVM, informa que em 19/08 e 27/08/2020, a empresa Tecnisa S.A. divulgou a informação de que o fundo BERGAMO FIM CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 33.342.018/0001-20) teria adquirido participação relevante no seu capital social. Esse fundo, administrado pela Planner, tem suas quotas integralmente titularizadas pela Gafisa. A Planner e a Gafisa tem Nelson Tanure como sócio, e que realiza diversos negócios como Banco Master.**
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[**https://www.eshcapital.com.br/wp-content/uploads/2022/12/Doc.-7-2022-09-09-Esh-Theta-ReclamaA%C2%A7Ao-CVM-Gafisa-**](https://www.eshcapital.com.br/wp-content/uploads/2022/12/Doc.-7-2022-09-09-Esh-Theta-ReclamaA%C2%A7Ao-CVM-Gafisa-final-Assinado.pdf) **final-Assinado.pdf** **https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/08/21/tanure-quer-tornar-gafisa-e-tecnisa-na-nova-ambev.ghtml** **https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/gafisa-suspensao-direitos-acionistas/**
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**A MILO (empresa da família Vorcaro) subscreveu cotas utilizando cotas da MGI SPE (também da família Vorcaro), cuja avaliação foi considerada inepta pela CVM, por apresentar irregularidades, como ausência de assinatura do avaliador, sobreavaliação indevida (de R$ 56 milhões), informações insuficientes e descasadas sobre imóveis similares utilizados na comparação, falta de clareza na definição do valor de mercado do imóvel. A subscrição da Milo, baseada em uma avaliação inconsistente, levantou suspeitas sobre a regularidade da operação e a potencial sobreposição de valores. A base para avaliação era um terreno da própria família Vorcaro, sobre o qual pretendia-se realizar um empreendimento. Segundo o processo da CVM, as negociações da Milo no mercado secundário indicam um possível objetivo de obter retorno financeiro de forma irregular. A venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo dar liquidez para a operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sociedade sobrevalorizada em recursos financeiros. A Milo comprou cotas a um preço médio superior ao preço médio de venda, resultando em um prejuízo aparente. Entretanto, a integralização de cotas com a MGI SPE sobreavaliada e a posterior venda no mercado secundário geraram lucro disfarçado. As operações da Milo no mercado secundário levantam suspeitas de manipulação de preços e transferência de recursos entre os cotistas. Sobre as transferências bancárias do Banco Máxima, essas foram consideradas duvidosas pela CVM. A Área Técnica não encontrou comprovantes de algumas subscrições (R$ 1 milhão foi transferido para uma sociedade de advogados sem comprovação de repasse ao Fundo). As transferências sem comprovação levantam suspeitas sobre a destinação dos recursos e a regularidade das subscrições. Além disso, uma quantidade grande de cotas foi negociada com a Viking Participações, companhia que conta com Daniel Vorcaro como sócio administrador, que é diretor do Banco Master, e relacionado tanto a Henrique Vorcaro, diretor responsável pela MILO, quanto a Felipe Vorcaro, diretor responsável pela MGI SPE. Ao fim, a CVM analisou as operações ocorridas no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras. As operações apontam para um possível esquema em que alguns participantes lucraram, enquanto outros, incluindo fundos de investimento e seus cotistas, sofreram perdas. E esses fundos tinham como investidores finais cotistas fundos de previdência, que aplicaram em fundos da FOCO e outros. Então a FOCO fazia tudo isso utilizando o recurso desses fundos (Singapore, Monza, Monte Carlo e São Domingos, todos da FOCO, além de GGR Institucional RF Ima-B 5, Wng FICFI MM Créd Priv).**
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**Benjamim Botelho e sua empresa (Brazilian Multimarket Investimentos LLC), também aparecem como**
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**cotistas em determinado momento, conforme ata do fundo.** SR/PF/SP
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=20592**
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**Sendo assim, conclui a CVM, em última linha, foram os regimes próprios de previdencia que absorveram os prejuízos, e que no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$ 5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as cotas em suas carteiras e dada a impossibilidade ainda maior.**
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**Os envolvidos nas operações possuem relações próximas entre si, indicando potenciais conflitos de interesse. Exemplos: Diretores do Banco Máxima com cargos em empresas investidas pelo Fundo. Relações familiares entre diretores da Milo e da MGI SPE. A proximidade entre os envolvidos levanta suspeitas sobre a imparcialidade e a lisura das operações.**
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**Divulgação de carta mensal de gestor de um fundo de investimento, traz também a possível existência de prejuízo a empresa, por meio desse fundo de investimento. O documento traz ainda outras informações que, se confirmadas, poderiam indicar a utilização indevida do mercado de capitais. Indica ainda que o novo nome da empresa Brazilian Multimarket Investimentos LLC seria Jaguar Investiments Horizon LLC (CNPJ 28.955.189/0001-95).**
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**O Banco Master S/A e Daniel Bueno Vorcaro ingressaram com petição no Superior Tribunal de Justiça - STJ (Petição Nº 14011 - RJ - 2021/XXXXX-0) contra a CVM, para que fossem suspensos, liminarmente, os efeitos do Termo de Acusação e a tramitação de todo esse processo, até o desfecho de uma ação mandamental na Justiça Federal do Rio de Janeiro. O argumento apresentado foi de que a urgência do caso estava relacionada à credibilidade do Banco Máxima no mercado financeiro. A petição foi indeferida.**
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**https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1171956213/decisao-monocratica-1171956224**
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**Em síntese, as irregularidades apontadas pela CVM sugerem um possível esquema para beneficiar alguns cotistas em detrimento de outros, configurando potenciais infrações ao mercado de capitais. A CVM considerou isso um agravante para as negociações no mercado secundário, indicando potencial transferência de recursos entre os cotistas em detrimento dos demais, principalmente regimes de previdência.**
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###### Emissão e Compra de Debêntures - Empresa Centara
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2025.0049253
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**No âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") CVM Nº 19957.009798/2019-01 instaurado** SR/PF/SP
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**pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM, foram identificadas diversas irregularidades na emissão de debêntures da Companhia Centara Investimentos e Participações S.A. As informações foram levantadas a partir das decisões publicadas no site para consulta de qualquer pessoa.**
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**https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201\_R1/20201201\_D1836.html** [**https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-acordo-de-r-2325000-em-processo-envolvendo-irregularidades-em-**](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-acordo-de-r-2325000-em-processo-envolvendo-irregularidades-em-emissoes-de-debentures-11290ce9af954d758c7bad5d747b4190) **emissoes-de-debentures-11290ce9af954d758c7bad5d747b4190** **https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201201/1836\_20.pdf**
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**br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230424\_PAS\_CVM\_19957\_009798\_2019\_01\_relatorio\_diretor\_relator\_otto\_lobo.pdf**
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**A Centara realizou oferta de 3.500 debêntures em série única, com valor nominal unitário de R$ 10 mil, totalizando 35 milhões de reais. A oferta tinha a FOCO (empresa de Benjamim Botelho) como Agente Fiduciário e Máxima CCTVM (empresa do grupo do Banco Master) como Intermediário Lider. O prazo de vencimento das debêntures era de 5 anos, com taxa de juros de 12% ao ano mais IPCA.**
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**Apesar do alto valor de debêntures, a Centara possuía um capital social de apenas R$ 100 mil, e seu objeto social consistia nas atividades de consultoria em gestão empresarial, análise de ambiente empresarial, acompanhamento de empresas e holding de intuições não financeiras. Foi constituída como uma operação quirografária, ou seja, sem garantias.**
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**A Centara era de propriedade da FOCO (agente fiduciário da Oferta Centara), a qual possuía como único cotista Brazilian Multimarket Investments LLC ("Brazilian Multimarket"), que, por sua vez, tinha como beneficiário final o Sr. Benjamim Botelho.**
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**Importante destacar que essas debêntures foram ofertadas de acordo com ICVM n° 476/09, sendo dispensadas de registro e não possuindo análise prévia da CVM.**
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**As debêntures foram subscritas pelos fundos de Investimento ARES, que adquiriu 5 milhões, e Máxima Multimercado Crédito Privado, com R$ 17 milhões. O Fundo Ares e o Fundo Máxima possuíam os seguintes cotistas:**
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**De acordo com o formulário de referência 2020 da corretora do Banco Master, a Sepgar Participações S/A passou a ser empresa investida direta do Banco Máxima S/A, que detém 80% do seu capital social. A Segpar é a holding da Investprev Seguradora S/A (99,95%) e da Investprev Seguros e Previdência S/A (99,99%). Por sua vez, a Investprev Seguradora S/A detém 100% (cem por cento) do capital da Invest Capitalização S/A, sendo este, atualmente, o braço de seguros do Grupo Master. Portanto, o detentor final de todas essas debêntures era o Banco Master.**
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**Inicialmente os recursos obtidos pela Centara seriam destinados à aquisição da totalidade das quotas da Realizar Empreendimentos Imobiliários Ltda para desenvolver um empreendimento imobiliário denominado "Felicitá".**
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**Depois, em AGD realizada no dia 21.03.2019, os debenturistas (no caso o Banco Master) deliberaram pela substituição, passando a ser a aquisição das quotas da Superavit Participações S.A. Como dito anteriormente, o Fundo São Domingos, da FOCO, também ainda adquiriu ações da empresa Superavit - CNPJ 23.031.318/0001-35, pertencentes à família Vorcaro.**
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**A empresa Superavit já vinha sendo registrada nesses outros fundos com Provisão de Perdas, em razão da incerteza sobre os empreendimentos. Abaixo trecho do relatório de auditoria do fundo WNG (a mesma empresa também foi utilizada da mesma forma no Fundo São Domingos).**
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**https://sistemas.cvm.gov.br/docsrecebidos/20210217150311UPe4df75379a3b4f14b254e38875b01ad0.pdf**
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superavaliados nesse montante. E com a seguinte énfase: “Conforme apresentado na
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nota explicativa n? 5, em 30 de dezembro de 2019, o Fundo detinha 900
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adquiridas por R$57.000 mil, da Superavit Participagdes S/A, que tem como principal
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ativo\_um terreno Tocalizado na Rodovia MG 238, regio denominada Toguaral no
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O valor\_de\_oquisicoo foi baseado\_no\_projeto de
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empreendimento dividido em 4 etapas, porém até 0 momento da
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dos presentes demonstragdes financeiras, a Superavit havia tomado os providéncias necessdrias\_para empreendimentos. Dessa forma, no melhor uso de suas
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2025.0049253 SR/PF/SP
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**Então, a empresa Superavit foi colocada dentro de um fundo administrado pela FOCO e em determinado momento, pelo fato de não ter honrado com o projeto, foi provisionada a perda, absorvida pelos cotistas. Em seguida, essa mesma empresa é selecionada pelo debenturista (Banco Master) para receber R$ 35 milhões captados na emissão de debêntures da empresa Centara (do mesmo dono da FOCO). Ou seja, o recurso do Banco Master foi direcionado aos cotistas do próprio Banco Master, utilizando como veículo de passagem uma empresa de Benjamim Botelho (FOCO). Ficou assim demonstrado um esquema operacional que utiliza engenharia financeira com evidentes conflitos de interesse e possível desvio de finalidade dos recursos captados, qual seja: É criado um veículo com baixa capitalização (a Centara foi constituída com capital social de apenas R$ 100 mil, valor irrisório comparado à captação de R$ 35 milhões em debêntures, sem oferecer qualquer garantia real). - Benjamin Botelho atuou simultaneamente como Agente Fiduciário da emissão (FOCO) e o próprio emissor (Centara → Brazilian Multimarket Investments LLC → Benjamin Botelho) - Utilização de oferta restrita: A emissão foi realizada via ICVM 476/09, modalidade que dispensa registro prévio e análise da CVM, reduzindo o escrutínio regulatório. - Circulação Artificial de Recursos: a Centara (controlada por Benjamin Botelho) emitiu debêntures no valor de R$ 35 milhões / Os fundos do Banco Master subscreveram essas debêntures / Os recursos foram redirecionados para a aquisição da Superavit, empresa que já apresentava problemas financeiros e estava provisionada como perda em outros fundos / A Superavit era ligada à família Vorcaro, cujas ações também foram adquiridas pelo Fundo São Domingos (administrado pela FOCO de Benjamin Botelho) Este ciclo cria um mecanismo onde os recursos do Banco Master foram direcionados aos seus próprios cotistas, utilizando a Centara (empresa de Benjamin Botelho) como veículo intermediário. Esse modelo pode configurar fraude no mercado de capitais, justificando a atuação sancionadora da CVM no caso. Após identificar diversas irregularidades a CVM orientou à Máxima S.A. CCTVM que realizasse o cancelamento da oferta, que até aquele momento já havia captado R$ 22 milhões. A CVM solicitou laudo de avalição da Realizar e em resposta, a Centara informou que não houve a realização de laudo de avaliação da Realizar, mas sim de laudo de avalição do imóvel a ser construído, assinado por funcionário da Nova Aliança Engenharia Ltda, uma vez que a Realizar possuía como único ativo tal imóvel e que o laudo solicitado não compreendia a mensuração econômica do terreno em virtude da construção imobiliária. Sobre o laudo, a CVM destacou falhas na metodologia aplicada, tendo apontado que o valor do metro quadrado do imóvel seria substancialmente inferior ao indicado no laudo de avaliação do terreno. Além disso, foi apontada a estranheza de não haver documento formalizando a contratação para elaboração de um laudo de avaliação que serviria de base para aquisição de um terreno por uma empresa que emitiria debêntures na monta de R$ 35 milhões, e o fato de a própria empresa que fez a avaliação declarar que não houve remuneração pelo serviço prestado.**
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**De todo modo, constatou a CVM que na verdade, todos esses valores estavam investidos no Fundo de**
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2025.0049253
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**Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Manchester Crédito Privado e Roma Fundo** SR/PF/SP
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**de Investimento Renda Fixa Referenciado DI. A CVM constatou que os recursos financeiros tinham como principal beneficiário a própria Foco DTVM, que tem como seu controlador o Sr. Benjamim Botelho, único cotista da Brazilian Multimarket, a qual também é administrada pela Foco DTVM, que, por sua vez, possuía todas as ações da Centara.**
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**Esses fundos de investimento, administrados pela FOCO certamente serviriam apenas como veículos de passagem os valores ao destinatário final que era Benjamim Botelho, pois não havia outros cotistas ou interessados nesses fundos, as cotas se mantinham no mesmo patamar há muito tempo, pouco importando sua valorização ou desvalorização.**
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**Dos R$ 22 milhões captados pela Centara, aproximadamente R$ 20 milhões foram transferidos à Foco DTVM (em 2 fundos de investimentos seus) e R$ 770 mil à Leads Cia Securitizadora, registrada como consultoria financeira na oferta.**
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**A corretora do Máxima S.A. CCTVM participou como intermediário líder da oferta de debêntures da Centara. Além disso, atuou como administradora e gestora dos dois únicos fundos que adquiriram as debêntures: Fundo Ares e Fundo Máxima. Os fundos tinham como cotista o Banco Master.**
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**Ainda no âmbito desse Processo Administrativo Sancionador, é relevante destacar que os acusados, à exceção da Centara, apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso. A área técnica da CVM emitiu parecer recomendando a rejeição dessas propostas.**
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**O Diretor Henrique Machado foi designado como relator do caso. Inicialmente, solicitou vista do processo e, posteriormente, ao retornar ao Colegiado, apresentou proposta de aceitação dos Termos de Compromisso. Sua fundamentação baseou-se na alegada cessação das condutas investigadas, especificamente as irregularidades nas emissões de debêntures.**
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**O relator considerou como fator relevante a reversão integral dos aportes realizados, com custos e despesas assumidos pelas emissoras. Segundo seu entendimento, os valores investidos foram restituídos aos debenturistas pelo valor nominal, atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros de 12% ao ano.**
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**Contudo, é importante ressaltar que a acusação não se fundamentava na existência de prejuízos financeiros diretos, mas sim na utilização indevida do mercado de capitais para a transferência de recursos do Banco Master para Benjamim Botelho, por meio de uma operação aparentemente lícita, mas de natureza potencialmente fraudulenta. A restituição dos valores, neste contexto, não guarda relação direta com o objeto da acusação.**
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**O relator argumentou ainda que, em sua avaliação, os elementos fáticos do caso poderiam ter justificado a não instauração do processo, considerando a alegada baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão supostamente mais efetivos.**
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**Na apreciação de conveniência e oportunidade das propostas de Termo de Compromisso, o relator**
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2025.0049253
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**ponderou fatores como a gravidade em abstrato das infrações, os antecedentes dos acusados, a alegada** SR/PF/SP
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**colaboração de boa-fé, a suposta ausência de danos a investidores e a regularização da infração.**
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**Com base nesses elementos, votou favoravelmente às propostas nos termos apresentados, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado. O Diretor Alexandre Costa Rangel declarou-se impedido, por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, abstendo-se do exame do caso.**
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**mandato como Diretor da CVM entre 2016 e 2020. Aproximadamente seis meses após este voto, proferido próximo ao encerramento de seu mandato, deixou o cargo público e passou a integrar o escritório de advocacia Warde Advogados, que presta serviços ao Banco Master e a Daniel Vorcaro.**
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[**https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/agendas-de-autoridades/agenda-do-presidente-joao-pedro-**](https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/agendas-de-autoridades/agenda-do-presidente-joao-pedro-nascimento/2022-10-05) **nascimento/2022-10-05** **https://blogs.oglobo.globo.com/capital/post/o-novo-emprego-do-ex-diretor-da-cvm-henrique-machado.html**
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**O relatório, nesse caso, foi conciso, não oferecendo detalhes aprofundados da investigação. Enfatiza, em contrapartida, aspectos considerados negativos da atuação da área técnica da CVM e argumenta que a aceitação das propostas representaria a extinção célere e consensual do processo. Adicionalmente, sustenta que um eventual julgamento sobre o assunto não seria essencial para produzir efeito paradigmático ou orientador ao mercado, dada a existência de outros casos envolvendo temática similar.**
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**Não obstante, é possível argumentar que a orientação e o paradigma a serem estabelecidos deveriam reforçar que o mercado de capitais não pode ser utilizado para fins ilícitos, e que tais práticas, quando identificadas, resultariam na aplicação das penalidades previstas na legislação. A ausência de sanções poderia, potencialmente, não dissuadir a reincidência em condutas similares.**
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**Cabe ressaltar que, não fosse a exclusão da Centara dos Termos de Compromisso assinados, o detalhamento dessa situação não estaria acessível ao público em geral. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado em 16.06.2020 e com o término de seu mandato houve redistribuição provisória à Diretora Flávia Perlingeiro e, finalmente, em 11/01/2022, foi atribuído ao Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que em seu relatório apresentou o detalhamento dos fatos acima expostos.**
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**Em seu voto, proferido em 23/03/2023, o relator informa que outras pessoas físicas e jurídicas foram acusadas neste PAS por fatos relacionados ao objeto investigado. Contudo, suas condutas não seriam analisadas devido ao arquivamento definitivo em relação a elas, em decorrência dos Termos de Compromisso firmados.**
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**A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) recomendou, ao final de seu Parecer, que fosse oficiado o Ministério Público Federal em São Paulo, em razão da existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, como gestão fraudulenta.**
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**O caso em tela evidencia uma operação na qual o mercado de capitais pode ter sido utilizado de forma irregular, conferindo aparência de legitimidade a transações potencialmente fraudulentas. A aquisição de debêntures emitidas por uma entidade com características tão peculiares suscita questionamentos quanto à sua fundamentação econômica. A empresa emissora apresentava um perfil altamente específico, carecia de histórico operacional comprovado no mercado e possuía capital social reduzido.**
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**Este caso ilustra como operações aparentemente legítimas no mercado de capitais podem ser utilizadas para mascarar transferências de recursos entre partes relacionadas, potencialmente contornando regulações e prejudicando a integridade do mercado. A atuação da CVM foi fundamental para identificar e interromper essa operação, que foi considerada, em tese, de natureza fraudulenta.**
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###### Fundo Imobiliário São Domingos
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2025.0049253
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SR/PF/SP
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**As operações acima foram feitas já com o Banco Master tendo Daniel Vorcaro como responsável, Mas antes disso já havia relação entre a família Vorcaro e Benjamim Botelho em operações irregulares identificadas pela CVM.**
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**O Fundo Imobiliário São Domingos ingressou, no segundo trimestre de 2014, como sócio na empresa San Benedetto Real Estate S/A - CNPJ: 17.954.278/0001-09, cujo único bem era um terreno localizado em Lote Imobiliária de Aracajú/SE, no qual o Fundo divulgava aos cotistas que seria construído empreendimento imobiliário residencial.**
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**No decorrer do período em que o ativo compôs a carteira do fundo, foi objeto de sucessivas reavaliações, sempre para aumento do seu valor final, fundamentadas tão somente na natureza do empreendimento que se pretendia construir, sem que houvesse ocorrido nenhum avanço em relação ao empreendimento que supostamente seria realizado.**
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**Ao final do primeiro semestre de 2015, o ativo da San Benedetto foi reavaliado em 77,91% (de R$ 8,6 milhões para R$ 15,3 milhões). Essa reavaliação impactou diretamente no resultado do fundo, que apresentou rentabilidade positiva de 24,49% e contribuiu para o pagamento de taxa de performance aos gestores do fundo.**
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**No total, a evolução do valor do ativo, desde sua aquisição, ultrapassou 481%, sempre representando valores expressivos em relação ao patrimônio líquido do Fundo (31,2% em maio de 2015, 45,3% em junho de 2015 e 44,2% em dezembro de 2016, se considerado o valor de negociação do ativo).**
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**Ocorre que não havia possibilidade real de que algum empreendimento viesse a ser realizado no referido terreno. Em 13/08/2016, logo após a reavaliação da empresa, foi proferida decisão judicial deferindo antecipação de tutela contra a empresa San Benedetto Real Estate S.A.**
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**A ação judicial foi promovida porque os autores - Augusto Cesar Lyra Machado, Jose Resende Machado e Maria Hortencia Lyra Machado - argumentavam que, em 20 de agosto de 1997, adquiriram esse mesmo imóvel. Todavia, o imóvel, foi alvo de sucessivos negócios simulados, sendo sua propriedade transferida à revelia dos proprietários. (Processo de número único: 0023173-58.2015.8.25.0001. Disponível em: http://www.tjse.jus.br ). Em decisão proferida pela 21ª Vara Cível de Aracaju em 13.08.2015, foi determinado o bloqueio do imóvel, em razão de irregularidades no processo de aquisição inicial do imóvel pela San Benedetto S.A. Os reais proprietários alegaram que houve fraude no registro de venda.**
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**Segundo o processo, após algumas operações, o imóvel fora vendido a San Benedetto Real Estate Ltda, com sede em São Paulo, pelo preço de R$ 6 milhões, em escritura passada no Distrito de Canhoba, Sergipe, em 31/07/2013. Nesse mesmo dia a San Benedetto alienou o imóvel à Planner DTVM, pelo valor de R$ 13,5 milhões e em seguida a Planner emitiu cédula de crédito imobiliário (CCI) lastreada nesse imóvel, pela Domus Companhia Hipotecária. Um mês após essa negociação, foi proferida a decisão de mérito a respeito do terreno que constituía o único bem de propriedade da empresa San Benedetto e o Fundo prometia a construção do empreendimento imobiliário aos cotistas, na qual foi declarado nulo de pleno direito o negócio jurídico objeto da escritura pública de compra e venda lavrada no cartório da Comarca de Gararu/SE.**
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**Conforme Processo Administrativo Sancionador - PAS da CVM, o FII era único cotista da empresa San Benedetto Real Estate S/A, que possuía como patrimônio esse único bem imóvel.**
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**Nesse ponto entra a relação entre esse fundo, da FOCO (que depois passou a ser denominada como INDIGO e atualmente como SEFER), cujo dono era Benjamim Botelho, e as empresas de acionistas do Grupo Master (Daniel Vorcaro). Em 27/12/2016 o Fundo, representado pela Índigo, negociou, por permuta, o ativo San Benedetto com a empresa MILO INVESTIMENTOS S/A, pelo valor total de R$ 50 milhões. A Milo Investimentos S.A - CNPJ: 11.459.904/0001-04, possui como atividade econômica principal de Holdings de instituições não financeiras (64.62-0-00), capital social de R$ 15 milhões, e sócios Natalia Bueno Ribeiro Vorcaro (irmã de Daniel Vorcaro) e Henrique Moura Vorcaro (pai de Daniel Vorcaro).**
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**Pela negociação, o FII São Domingos se comprometeu a transferir a empresa San Benedetto e determinados imóveis em troca de 100% do capital social da Ralin Participações Ltda, de propriedade da Milo.**
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**O primeiro destaque é que mesmo após a confirmação das irregularidades relacionadas ao imóvel,**
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**incluindo negócios simulados e valorização indevida, uma empresa manifestou interesse em adquirir a** SR/PF/SP
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**empresa por R$ 50 milhões. Isso é particularmente curioso, considerando que o único ativo da empresa não lhe pertencia de fato, e no mínimo estranho que alguém com o um pouco de capacidade de análise decidisse por isso.**
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**A transação foi realizada por meio de permuta, utilizando cotas da Ralin Participações LTDAavaliadas em R$ 65 milhões, ao invés de pagamento direto. Como resultado, o Fundo contraiu uma dívida de R$ 15 milhões com a MILO (65 por ter recebido a Ralin menos os 50 relativos a San Bebedeto).**
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**Sobre os imóveis, que o FII São Domingos se comprometeu a transferir à Milo S.A (avaliados pelo valor de R$1.890.000,00)., a CVM instaurou PAS para avaliar as circunstâncias da transação e e concluiu que "a operação reveste-se de um caráter ainda mais nebuloso quando consideramos que [...] as sete unidades imobiliárias foram adquiridas pelo FII São Domingos por R$ 4 milhões e vendidas, quatro meses depois para o mesmo grupo de pessoas no âmbito da operação de permuta por R$ 1,89 milhão".**
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**Esses imóveis (matrículas 81371, 81373, 81379, 81380, 81381, 81384 e 81390 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte) pertenciam à Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda (empresa da família Vorcaro) e foram adquiridos pelo FII dia 25/08/2016 pelo valor de R$ 571.428,57 reais por unidade. E em 27/12/2016 (4 meses depois) foram negociados com uma empresa dos mesmos donos (a MILO, pertencente a Vorcaro), atribuindo a cada um deles o valor de R$ 270 mil para fins de composição do pagamento.**
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**A CVM analisou a estrutura societária da Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. e da Milo S.A., contraparte do FII São Domingos na operação de permuta, verificando que ambas as sociedades eram controladas pela mesma família (em outras processos sancionadores da CVM, destacados a seguir, verifica-se que a Milo pertence à família Vorcaro, do mesmo controlador do Banco Master), conforme representado no organograma abaixo:**
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**Para justificar o valor atribuído aos imóveis no contexto da operação de permuta, a Índigo apresentou laudo de avaliação elaborado por Consultoria que estimou o valor de mercado dos imóveis em R$2.240.000,00. Contudo, aponta a CVM, o laudo elaborado não apresentou nenhuma observação ou situação específica de mercado que pudesse justificar uma depreciação tão significativa dos imóveis em um espaço tão curto de tempo.**
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**Essa substancial alteração de avaliação em curto espaço de tempo foi, inclusive, ressalvada no parecer dos auditores independentes a respeito das demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2016. O restante dos R$ 13,11 milhões seriam pagos em espécie à empresa MILO pelo fundo.**
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**Nessa negociação, aparentemente, os dois foram beneficiados, tanto a FOCO (Benjamim Botelho), que repassou uma empresa que não valia nada e foi vendida por R$ 50 milhões, evitando futuros questionamentos da CVM sobre esse ativo. Por outro lado, a MAXIMA (atual MASTER, de Daniel Vorcaro) vendeu uma empresa sem qualquer avaliação por R$ 65 milhões e ainda recebeu R$ 15 milhões do fundo São Domingos. Os únicos prejudicados nesse caso foram os cotistas.**
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**O Fundo São Domingos ainda adquiriu ações das empresas SUPERAVIT PARTICIPACOES S/A -**
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**23.031.318/0001-35, e SPE NOGUEIRA - CNPJ , também pertencentes à família Vorcaro. Sobre a empresa**
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SR/PF/SP
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**SUPERAVIT, de acordo com Relatório de Auditores Independentes, foi constituída provisão de perdas relativo a essa empresa no montante de R$ 47 milhões.**
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Superavit Part, sociedade limitada localizada na cidade de Belo
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que tem como objeto a participagio em outras
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empresariais & no empresarias. A Superavit tem como principal ativo ur terreno
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de Rs
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pelo valor projeto de
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do
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ter
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havido por proceder
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cerca de R$
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de
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**br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230424\_PAS\_CVM\_19957\_009798\_2019\_01\_relatorio\_diretor\_relator\_otto\_lobo.pdf https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=76380**
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**Debêntures da empresa Milo Investimentos foram adquiridas pelo Fundo Monte Carlo (CNPJ: 15.153.656/0001-11), do mesmo gestor, que trouxe prejuízos aos cotistas, majoritariamente regimes de previdência municipais. O FII também adquiriu ações da empresa Brazil Realy (antes denominada Máxima Realty), conforme documento encaminhado pelo fundo à CVM.**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=76380**
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| | Durante o exercico de 2018, Emproendimentos | o Fundo alenou a inegraldade de sua parcipacdo na Brazil Realty anterormente denominada Maxima Realy. pelo moniants paciuado do RS11.133 | | |
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|---|---|---|---|---|
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| mil, | om 3 parcelas. RS3816 mi. | ldenticamos que as refeidas parcelas foram consideradas a administrador do Fundo 140 nos apresentou a | iquidadas, | porém o fnancera referente segunda parce no valor |
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| | Em 31 de dezembro de 2018, © Fundo | RS?.388 mi, aproximadamente 8% do seu em colas de fundos Gos fundos de Invesimento Aquia Renda Fil, | Brazi Realty o Fl Foco \| | |
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| Romano. | A o encerramento | dos nossos procedmentos nao posigdes. Dessa forma, nao evidéncias suficientes © apropriadas do | os respectos | com as |
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de de 2018, no até dos
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Em 31 dezembro 0 Fundo possula duas docontas correntes, Dessa forma.
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ossos procedimentos ndo obivemos os exercico completo.
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a extonsao dos nossos procedimens em as
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**As evidências sugerem a ocorrência de negócios dissimulados, aquisição de ativos sem valor real e uma**
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**intrincada rede de auxílios mútuos, possivelmente configurando fraude e prejuízo aos cotistas,** SR/PF/SP
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**majoritariamente fundos públicos de servidores municipais.**
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https://www.gov.br/cvm/pt-
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**br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220705\_PAS\_CVM\_19957\_002315\_2021\_53\_voto\_presidente\_marcelo\_barbosa.pdf**
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https://www.gov.br/cvm/pt-
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**br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220705\_pas\_cvm\_sei\_19957\_002315\_2021\_53\_relatorio\_presidente\_marcelo\_barbosa.pdf https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf**
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###### Fundo Imobiliário BR Hotéis
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**O empreendimento a ser construído com os recursos do fundo seria um Hotel, sob a bandeira da grife Golden Tulip, em Belo Horizonte, e foi comandado pela Multipar Empreendimentos, que tinha Daniel Vorcaro como diretor-executivo e Henrique Moura Vorcaro como Presidente. A SPE CESTO foi criada para coordenar a construção, também dos mesmos donos. A construção caberia a empresa Pacific Realty (que na época era administrada por Antonio Augusto Conte, que posteriormente foi sócio da Zion), citada em outros fundos de investimento. Também foram captados recursos da previdência de servidores municipais por meio desse FII.**
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**https://valor.globo.com/empresas/coluna/em-minas-predio-vai-passar-do-lixo-ao-luxo.ghtml https://www.youtube.com/watch?v=Jd0\_fdPpVRo&ab\_channel=AldoGrisi**
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**Sobre o resultado, a Prefeitura de Belo Hotizonte concedeu incentivos fiscais para que fossem construídos hotéis entregues até o início da Copa do Mundo, recebidos para a construção do Hotel. Pelo fato do empreendimento não ter sido concluído, as multas poderiam ultrapassar o valor total do empreendimento. A CESTO declarou que a sua situação econômica, financeira e patrimonial não afetaria de maneira negativa o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Termo de Transação, mesmo havendo incerteza quanto a sua saúde financeira, econômica e patrimonial.**
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**No ano de 2016 foi divulgado fato relevante para informar que foram analisados os laudos de avaliação do empreendimento e que estes continham divergências relevantes em relação a premissas utilizadas, de modo que não refletia adequadamente os riscos inerentes ao ativo em questão, sofrendo assim uma redução a valor justo de R$ 46 milhões, da mesma forma como descrito no FII Brazil Realty.**
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**Em junho/2016 o FII São Domingos (da FOCO, Benjamim Botelho), citado anteriormente, também adquiriu um CRI desse mesmo empreendimento, emitido pela Altere Securitizadora (os créditos seriam o fluxo projetado do contrato de aluguel do futuro estacionamento do hotel), com valor estimado em R$ 18,5 milhões, e com a totalidade dessa emissão foi adquirida pelo São Domingos. O referido contrato de locação foi cedido pela SPE Cesto Incorporadora S.A e a WE Participações Ltda, tendo a empresa Eukaryota Participações S.A como garantidor da operação.**
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**A WE Participações, que seria a locatária das vagas de garagem, foi aberta em 06/08/2015, com capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), e tinha como sócios Natália Bueno Ribeiro Vorcaro (irmã de Daniel Vorcaro - atualmente usa o sobrenome Zettel do marido Fabiano Zettel), a MILO (citada anteriormente) e a Pacific Realty S/A (sócios Felipe Vorcaro e Natalia Vorcaro). A Eukaryota Participações S.A, também é dos mesmos donos.**
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**Havia elevado grau de relacionamento entre as diversas empresas envolvidas na operação (cedente, locatária e garantidor), fato que foi descrito como fator de risco no Termo de Securitização, "(...) havendo não pagamento dos Direitos Creditórios pela Locatária, há risco de não recebimento do valor devido também da Cedente e dos Garantidores. (...) há elevado risco de inadimplemento por parte também da Cedente, como coobrigada, e dos Garantidores. (...) Muito embora a Cedente tenha a obrigação de informa a Emissora de todo e qualquer ato de que tenha conhecimento que possa impactar o atraso ou inadimplemento do pagamento dos Créditos Imobiliários, há risco de ausência de informações por parte da Cedente".**
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**Na seção de riscos do Termo de Securitização havia indicação de "Risco de Insuficiência da Garantia Real Imobiliária", informando que o valor do imóvel objeto da Alienação Fiduciária de Imóvel não é suficiente a cobrir 100% do saldo devedor do CRI, sendo que esta diferença pode ser ainda maior no futuro, em razão de descasamento entre a variação do IPCA e da valorização ou desvalorização do Imóvel.**
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**A empresa (SPE Cesto) também era ré em muitas ações de natureza cível e trabalhista (já havia, na época,**
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**Certidão Comprobatória do Ajuizamento de Ação de Execução, averbada na matrícula do mesmo imóvel,** SR/PF/SP
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**relativamente a dívida de R$ 19 milhões. Além disso, tinha dívidas do não pagamento do IPTU, cíveis (ao menos 20 processos com valores elevados) e protestos (ao menos 192 protestos contra a Cedente com valores significativamente elevados), o que evidenciava o risco de a Cedente vir a ter problemas de solvência financeira e liquidez (tudo isso, constante no termo de securitização).**
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**O Termo de Securitização deixava evidente, ainda, a ausência de auditoria na Locatária e nos Garantidores, de forma que não havia como afirmar que tais empresas pudessem honrar com os pagamentos estabelecidos no Contrato de Locação. Esse mesmo ativo, posteriormente, foi alocado em outro fundo, no qual teve seu ajuste a valor para zero e também causou prejuízos a fundos de pensão (Refer).**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=3646** **https://sistemas.cvm.gov.br/docsrecebidos/20190402181102UPcc289b6a05cc402794c43b69cc6565aa.pdf** **https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=633779&cvm=true** **https://www.alteresec.com.br/Documentos/Comunicado-ao-Mercado/Edital-CRI-Altere\_2018-11-14.pdf** **https://www.alteresec.com.br/Documentos/CRIs/2a-Emissao/CRI\_007/Termo\_de\_Securitizacao\_CRI\_007.pdf** [**https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/camara-de-**](https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/camara-de-recursos-da-previdencia-complementar/consulta-a-jurisprudencia/integra-dos-acordaos/processos/107a-ro-44011-001515-2018-19.pdf) [**recursos-da-previdencia-complementar/consulta-a-jurisprudencia/integra-dos-acordaos/processos/107a-ro-44011-001515-2018-**](https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/camara-de-recursos-da-previdencia-complementar/consulta-a-jurisprudencia/integra-dos-acordaos/processos/107a-ro-44011-001515-2018-19.pdf) **19.pdf**
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**Portanto, é altamente questionável que um fundo de investimento, com o dever fiduciário de analisar minuciosamente a qualidade dos ativos em que investe, tenha adquirido um ativo com tantas fragilidades óbvias. A decisão de investir R$ 18,5 milhões em um ativo tão arriscado desafia a lógica e a prudência esperadas de gestores profissionais, cabendo identificação pelos órgãos competentes se não foi utilizado, a semelhança de outras situações, apenas para a passagem de dinheiro.**
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###### Fundo de Renda Fixa - Monte Carlo
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**Outro fundo da FOCO, o MONTE CARLO, adquiriu, no ano de 2015, CCBs emitidas pela Itacaré Ville I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. (CNPJ 13.157.886/0001-23), empresa criada em 22/12/2010, com capital social de R$ 10 mil.**
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**No início de 2014 já havia sido foi publicado, contra a mesma, pedido de falência ou recuperação judicial/extrajudicial. Esse mesmo ativo (CCB da Itacare Ville) é encontrado na composição da carteira do Fundo de Investimento em Renda Fixa BRA1 (CNPJ 10.883.252/0001-60). O Relatório dos Auditores Independentes relativo às Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31/03/2014 desse fundo foi emitido com ressalva justamente por causa do Itacaré Ville, informando que empreendimento apresentava deficiência de capital de giro, passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo), impossibilidade de verificar a existência dos imóveis destinados a venda, dentre outros problemas.**
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**Além do MONTE CARLO, essas CCBs também foram adquiridas pela empresa MILO, citada anteriormente, de propriedade do pai de Daniel Vorcaro. O relatório de rating informava que os pagamentos não vinham ocorrendo desde abril/2014, e mesmo assim foram adquiridas por fundo de Benjamim Botelho e empresa de Daniel Vorcaro. Depois, em 2017 o fundo comprou debêntures simples da própria MILO (antes de haver rating da emissão).**
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**https://fiduciario.com.br/debentures/ https://www.alteresec.com.br/Documentos/CRIs/2a-Emissao/CRI\_011/Termo\_de\_Securitizacao\_CRI\_011.pdf http://siteempresas.bovespa.com.br/consbov/ArquivosExibe.asp?site=C&protocolo=665337 https://www.alteresec.com.br/Documentos/CRIs/2a-Emissao/CRI\_014/TS-CRI\_Milo\_14a\_serie.pdf**
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**De acordo com os termos da oferta, a única informação era de que os recursos obtidos pela MILO seriam usados para o empreendimento imobiliário denominado "Projeto Le Ville" e demais custos de emissão e para o escritório de advocacia. A agência de classificação de risco informou em seu relatório que foi solicitado esclarecimentos à emissora quanto ao detalhamento relativo à utilização dos recursos, no entanto, não recebeu essa informação.**
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**Consta no site da CVM sobre possível apuração sobre a ocorrência de "Money pass" com a participação** Fl. 21
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**da empresa MILO.** SR/PF/SP
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on ten Process Rr Sandor EX pr det Trica (oo Ord) Retr
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pr Reo Ae
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**https://sistemas.cvm.gov.br/asp/cvmwww/inqueritos/DetPasAndamentoSSI.asp?idProc=4758**
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**Assim, essa aquisição, mais uma vez, demonstrou um padrão de aquisição de ativos de alto risco e baixa qualidade. A compra de CCBs emitidas pela Itacaré Ville I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., uma empresa com histórico financeiro precário e alvo de pedido de falência, é um exemplo dessa conduta. Isso levanta sérias questões sobre a diligência devida e a integridade dos processos de tomada de decisão nos fundos.**
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**A recorrência de transações envolvendo empresas ligadas à família Vorcaro (como a MILO) e os fundos geridos por Benjamim Botelho indica uma conduta que vai muito além de simples erros de julgamento ou negligência. A empresa MILO também era cotista do fundo MONZA, fundo que compôs a carteira do SINGAPORE, ambos da FOCO. As informações foram extraídas a partir dos documentos encaminhados pelo próprio fundo de investimento à CVM (disponíveis no: site da CVM - Consulta Fundos / Fundosnet).**
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###### Fundo Imobiliário Brazilian Graveyard Death and Care
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**Esse fundo também mostra a forma de atuação do Master. Este fundo inicialmente operava sob a gestão da MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA (CNPJ 03.566.273/0001-96), enquanto a PLANNER atuava como administradora. A trajetória do fundo inclui diversas alterações em sua denominação: originalmente chamado MÁXIMA I FII, posteriormente renomeado para MÁXIMA Renda Corporativa e, em março de 2016, passou a ser conhecido como Brazilian Graveyard (negociado na B3 sob o código CARE11). Nesta última mudança, a gestão foi transferida da MÁXIMA para a H11, entidades que compartilhavam alguns sócios em comum.**
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**Conforme documentado no prospecto preliminar de distribuição de cotas de outro fundo (FIP LIFE CARE - CNPJ 17.158.705/0001-34), a H11 integrava uma holding denominada ZION Participações, que englobava também a HORUS e a MÉRITO. Este prospecto identificava os senhores Tiago Oliva Schietti e Vicente Conte Neto como sócios das gestoras.**
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**A Ata de AGE de 2017 (disponível em https://www.jusbrasil.com.br/diarios/173623205/dospempresarial-13-01-2018-pg-5) revela que o Sr. Daniel Bueno Vorcaro, do BANCO MASTER (cotista da gestora anterior, MÁXIMA ASSET), também figurava entre os sócios da ZION Participações, juntamente com os irmãos Antonio Augusto Conte e Vicente Conte Neto, além de Tiago Oliva Schietti.**
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**Alguns dirigentes da gestora foram alvo de investigações relacionadas a alegadas práticas fraudulentas e lavagem de dinheiro em contextos de falências e recuperações judiciais. As acusações sugeriam que o grupo teria executado manobras ilícitas em processos de recuperação judicial e falência, visando a apropriação indevida, desvio e ocultação de ativos pertencentes à recuperação judicial, além de supostamente sonegar e omitir informações para induzir ao erro o Judiciário, o Ministério Público, os credores e o administrador judicial.**
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**Durante as investigações, foram detidos temporariamente Thiago Schietti (diretor executivo da gestora),**
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**Lucas Schietti (diretor financeiro) e Bruno Burilli (diretor jurídico). A acusação formal identificou Vicente** SR/PF/SP
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**Conte Neto, entre outros, como figura proeminente na suposta organização criminosa e no esquema investigado.**
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[**http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/operacao-mafia-das-falencias-juiza-recebe-denuncia-do-mp-contra-14-envolvidos-em-**](http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/operacao-mafia-das-falencias-juiza-recebe-denuncia-do-mp-contra-14-envolvidos-em-esquema-de-fraude#.XsRgt0RKjIU) **esquema-de-fraude#.XsRgt0RKjIU**
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[**https://valorinveste.globo.com/produtos/fundos-imobiliarios/noticia/2019/11/25/scios-da-supernova-capital-gestora-do-fundo-**](https://valorinveste.globo.com/produtos/fundos-imobiliarios/noticia/2019/11/25/scios-da-supernova-capital-gestora-do-fundo-imobilirio-covepi-so-presos-em-operao-do-mp.ghtml) **imobilirio-covepi-so-presos-em-operao-do-mp.ghtml** **https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/875227946/habeas-corpus-hc-548041-go-2019-0354039-4** [**https://camaravalinhos.sp.gov.br/content/relatorio/contas\_executivo\_2021/00007325989200\_e\_outros\_0014526202452/5778989228**](https://camaravalinhos.sp.gov.br/content/relatorio/contas_executivo_2021/00007325989200_e_outros_0014526202452/5778989228/arquivos/arquivo5600900.pdf) **/arquivos/arquivo5600900.pdf**
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**Posteriormente, Antonio Augusto Conte e Vicente Conte Neto tornaram-se sócios de Daniel Vorcaro no Banco Master. Antonio Augusto Conte é responsável por diversas empresas como H11 Properties Participacoes Ltda, H11 Foods Participacoes Ltda, Ceasp S.A, todas com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Andar 16 do Condomínio Patio Victor Malzoni, mesmo endereço do Banco MASTER. Vicente Conte Neto é responsável por outras empresas, como Blackwood, Zion, Statera, C4 Participações e Wmrp Participações. Notícias publicadas informam que teria havido cisão entre os sócios, por divergências na condução do Banco.**
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[**https://agencia7.jornalfloripa.com.br/agencia7/61248**](https://agencia7.jornalfloripa.com.br/agencia7/61248) [**https://piaui.folha.uol.com.br/materia/alta-tensao-banco-master/**](https://piaui.folha.uol.com.br/materia/alta-tensao-banco-master/)
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**Em setembro de 2015, durante uma Assembleia Geral de Cotistas (AGC), foi aprovada a segunda emissão de cotas do Fundo, totalizando R$ 50 milhões. Na mesma reunião, os cotistas também validaram o Laudo de Avaliação da empresa VHR Empreendimentos e Participações Ltda. (Terra Santa Administradora de Cemitérios e Imóveis S.A.), CNPJ 04.997.348/0001-56.**
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**Este laudo foi submetido pelo Banco MASTER, atribuindo à VHR uma valoração de R$ 181 milhões, referente ao Terra Santa Parque Cemitério, situado em Sabará - MG, propriedade da VHR. A avaliação, conduzida pela empresa Correia Lima Engenharia, enfatizou os desafios na determinação do valor devido à natureza atípica do ativo, impossibilitando o método comparativo tradicional por não estar disponível no mercado para venda, além da complexidade em estabelecer parâmetros de velocidade de comercialização.**
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**A análise foi encomendada pela própria VHR e seus acionistas com o propósito de realizar sua contribuição ao Fundo, mediante a integralização de suas participações societárias na empresa. Posteriormente, em 30/10/2015, 25% da VHR foi incorporada ao FUNDO, equivalente a R$ 45 milhões.**
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**A composição societária da VHR incluía a empresa MILO (controlada pela família Vorcaro), o FIP LIFE CARE (cujo único investidor era o Banco Master, sob controle de Daniel Vorcaro) e Vicente Conte Neto (Zion - Gestora do Fundo). Conforme evidenciado pela Lista de Presença da Ata da AGC do Fundo, os únicos cotistas naquele momento eram o próprio Banco Máxima e o Fundo Máxima FIM Crédito Privado 2 (administrado pelo Banco Máxima).**
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**A VHR, portanto, estava vinculada a entidades relacionadas ao Banco Master e à Gestora do Fundo (pertencente ao mesmo grupo econômico). O laudo foi apresentado pelo próprio Banco, e a decisão sobre a integralização das cotas da VHR no Fundo também. Em síntese, o Banco Master deliberou, na qualidade de cotista do fundo, a aceitação das cotas (ao preço que ele mesmo havia estabelecido) de uma empresa que pertencia ao seu próprio grupo.**
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**Daniel Vorcaro, além de sua ligação com a Zion, também representava a empresa Pacific Realty, sócia da BR Cemitérios juntamente com Vicente Conte Neto e Tiago Oliva Schietti. Esta empresa igualmente negociou jazigos do cemitério Terra Santa para o referido fundo de investimento. A Pacific Realty também teve como responsável Antonio Augusto Conte, irmão de Vicente Conte Neto, evidenciando mais uma camada de interconexões entre as partes envolvidas.**
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**https://valor.globo.com/empresas/coluna/em-minas-predio-vai-passar-do-lixo-ao-luxo.ghtml**
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**Quanto à avaliação em si, podemos tomar como referência a compra de 1.900 jazigos do cemitério Terra**
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**Santa Cemitério Parque realizada pelo MÉRITO FII (com gestão da MÉRITO, que também fazia parte da** SR/PF/SP
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**holding ZION), por R$ 5.750.000,00 (R$ 3.026,31 cada), valor próximo ao do Laudo de Avaliação da VHR, que precificou os jazigos a partir de R$ 2.990,00 e considerou a liquidez como média. Ocorre que conforme as Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31/12/2017, o MÉRITO FII vendeu, entre 2016 e 2017, todos os seus jazigos, sendo que obteve de receita total de R$ 1.422.000,00, restando a conclusão de que houve, em princípio, um prejuízo de R$ 4.328.000,00 (valor da aquisição menos valor das vendas) e os jazigos foram**
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**O Fundo adquiriu também jazigos no Cemitério Jardim da Paz. O Sr. Claudenir Sebastião Conte detinha 35% de participação empresa, e é pai do Sr. Vicente Conte Neto e de Antonio Augusto Conte (sócios da Gestora do Fundo - Zion).**
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**Foram adquiridas ações da empresa ROVER em 2018, com base em laudo de avaliação que utilizou o método de fluxo de caixa descontado, considerando projeções de venda de jazigos até 2037. A Rover, empresa controlada pelo FIP Allamandas (com gestão da Horus, empresa da mesma holding - Zion) tinha como acionistas partes relacionadas ao Sr. Tiago Oliva Schietti.**
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**A Zion (gestora do Fundo) era detentora de 4% das ações da empresa CPG (Complexo Complexo Vale do Cerrado), e suas ações foram vendidas ao Fundo. Jazigos adquiridos pelo fundo pertenciam a Vicente Conte Neto (sócio da Zion - controladora da Gestora), João Eduardo Gomes Santiago e Francisco Caetano Garcia (administradores da Gestora).**
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**O FII também adquiriu ações da empresa CORTEL em 2018 e aumentou sua participação nessa empresa em 2019. Cotas da empresa pertenciam a Vicente Conte, sócio da gestora do Fundo.**
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**As captações, em volume de recurso, foram feitas majoritariamente por fundos de pensão de servidores públicos ligados a prefeituras municipais. Apesar da quantidade de pessoas físicas, essas correspondem a cerca de 6% em volume de recursos (conforme informes anuais do fundo disponíveis na CVM), e mesmo assim, iludidas por condições artificiais de mercado, conforme apuração da CVM (detalhada a seguir).**
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**O Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 4.604/2017, modificou a Resolução CMN 3.922/2010 em 10/2017, estabelecendo que os regimes de previdência somente poderiam investir em Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) que apresentassem presença em 60% dos pregões de negociação da B3. Até este momento, o fundo havia captado recursos predominantemente destes entes públicos, porém, após estas alterações normativas, o fundo passou a não estar disponível para aplicações destes investidores institucionais devido à sua baixa frequência de negociação nos pregões.**
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**Após esta mudança regulatória, observou-se uma alteração drástica no comportamento do fundo no mercado secundário. Nos 12 meses que antecederam a nova resolução, o CARE11 esteve presente em menos de um terço dos pregões e, surpreendentemente, no período subsequente (aproximadamente um ano depois), o fundo passou a registrar negociações quase diárias. As operações de valor reduzido apresentaram um crescimento notável.**
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**O lançamento da quarta emissão de cotas coincidiu temporalmente com o momento em que o CARE11**
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**atingiu o patamar mínimo de presença em pregões exigido pela regulamentação, sugerindo uma possível** SR/PF/SP
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**correlação entre estes eventos.**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=21421&cvm=true**
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**Mas é importante dizer que esta exigência estabelecida pelo CMN aplicava-se exclusivamente aos regimes de previdência, que representam apenas uma parcela do mercado de capitais brasileiro. Não haveria necessidade de aguardar o atingimento deste percentual específico de negociação em bolsa, caso existissem outros investidores interessados neste fundo, o que ocorreria naturalmente se sua tese de investimento e seus ativos fossem verdadeiramente atrativos, ou seja, se o mercado como um todo o percebesse como uma oportunidade genuína de investimento. Nesse sentido, diante dessas transformações significativas no padrão de negociação, caberia uma investigação aprofundada sobre os fatores que impulsionaram essa mudança tão súbita e expressiva na liquidez do fundo, sendo relevante examinar se tal evolução decorreu de circunstâncias naturais do mercado ou se houve intervenções direcionadas, requisito fundamental para atrair novamente os investimentos dos fundos de previdência municipais e de outros investidores pessoas físicas. E foi justamente isso que ocorreu. Em consulta ao site da CVM sobre processos sancionadores é possível verificar que foi apurado a ocorrência, nesse fundo, de diversas práticas não compatíveis com a dinâmica normal do mercado, praticadas pelo BANCO MASTER. A rápida e repentina mudança no comportamento do fundo nos pregões de negociação pode não ter ocorrido de maneira natural. Conforme PAS CVM 19957.006441/2021-87 e PA CVM 19957.010180/2022-81, o BANCO MASTER efetuou a prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11.**
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**br/assuntos/noticias/anexos/2022/20221116\_pas\_cvm\_19957\_006441\_2021\_87\_parecer\_do\_comite\_de\_termo\_de\_compromisso.pdf https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20221116/2720\_22.pdf**
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**A BSM Supervisão de Mercados ("BSM") encaminhou à CVM que o MÁXIMA teria realizado negócios de compra e venda de cotas desse fundo de forma previamente combinada. Consta no processo, inclusive diálogo nesse sentido entre José Costa (Codepe Corretora de Valores) e Angelo Ribeiro da Silva (contador do Master e responsável por emitir ordens em nome do banco), mostrando a combinação sobre as negociações.**
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**J.C.: Tudo bem. Tamos na semana lá, do, do, dos fundos né? Angelo: Aham... J.C.: Então, o CARE eu posso ir lá e ir comprando? Angelo: É, é....pode, né!? Mas, mas vai devagarzinho... J.C.: É....eu vou comprando devagarzinho até o final da semana. O....hoje já, a corretora já, (...) a CM Capital né? (...) a CM Capital andou vendendo lá, derrubou 8%. Angelo: C\*, f\* da p\*, quem será que é? J.C.: Quem será que é (...) a Capital, né? Tem hora que eu desconfio muito é do...do (...). Não sei se é ele não...eu sou meio cabreiro viu...**
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**Angelo: É...esses caras são f\* também hein. Eu vou falar com, com, com, o Daniel amanhã cedo pra ver se tem alguém que pode entrar pra ajudar... J.C.: Pra ajudar a comprar, tá. Angelo: É. J.C.: Mas nessa faixa eu vou comprando lá, nessa faixa de R$1,70. Angelo: É. É, também, vai tomando né...vai tomando. J.C.: Eu vou comprar lá. Tá bom? Angelo: Beleza." (sic)**
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| | Angelo: É, mas não...tem. Não tem. | Fl. 25 |
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| J.C.: Hoje é o dia de começar o processo né, de compras... | J.C.: Não? Tá bom... | SR/PF/SP |
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| Angelo: Hahaha | Angelo: Só se falar lá do outro lado. | |
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| J.C.: Já to comprando um pouquinho lá, tá? Na faixa de... | J.C.: É.... falar com o ...(...). Manda falar com o (...): | Ô (...), gasta |
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**uma graninha ai, depois, ou... comigo eu falo, ô (...), dá uma Angelo: Então, tá quanto?**
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**rapada aí. J.C.: Tá 1,80. Eu quero ver se eu fecho um 1,85/90 hoje, tá? Angelo: É que eu não falo com os caras não...quem fala é o Angelo: É...é importante chegar pelo menos nuns R$2,00. chefe. J.C.: É isso que eu vou tentar. Então, vê se alguém puder J.C.: Não não...fala pro chefe, dá uma ligada. Ô (...), dá uma ajudar... rapada aí, depois no comecinho do mês eu recompro tudo de**
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**volta. Né? Angelo: R$2,00, 2 e pouquinho...**
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###### Angelo: É...tá bom..." (sic)
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**J.C.: Se alguém puder ajudar é bom... sempre é bom, né.**
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**Foi constatado pela BSM e a CVM que o MÁXIMA teria sido o responsável pela alteração dos patamares de preço e quantidade negociada de CARE11 e por grande parte do volume negociado (variando entre 48,9% e chegando a alcançar 87% do volume total negociado em mercado com o ativo nos dias em que restou comprovada a atuação manipuladora). Assim, entendeu a CVM, que como o ativo era de baixa liquidez, isso o tornou propício à manipulação da sua cotação, uma vez que não é necessário utilizar grandes volumes de recursos para afetar suas cotações. Nesse sentido, a atuação do Banco Máxima (Master) teria induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo com base nas cotações artificialmente produzidas, inclusive diante da perspectiva de que as cotações poderiam estar iniciando trajetória de alta. Essas condutas preenchem todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços, dada a utilização de artifício (atuação coordenada e sistemática, destinados a promover cotações enganosas), a intenção de manipular o preço do papel. O processo da CVM destaca também que o caráter sistemático e reiterado da conduta implementada evidenciaria a intenção de induzir negociações, estando evidente de que dessa forma assumiram os riscos pela alteração artificial de preços implementada, caracterizando-se o dolo, ainda que eventual, da conduta em relação à indução de terceiros O Banco Master teria implementado um modus operandi que consistiria na compra em volume significativo em relação ao volume total negociado em mercado, de modo que quando suas ordens fossem inseridas alcançariam a profundidade desejada no livro de ofertas, conduzindo o preço para o patamar definido previamente. Além disso, com essa atuação forma coordenada e sistemática, a alta das cotações do CARE11 teria propiciado maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do Banco Master e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços. Portanto, apenas nesse fundo vemos o Banco Master (e empresas ligadas ao conglomerado ou seus controladores) relacionadas a conflitos de interesse, utilização de ativos próprios (possivelmente sobrevalorizados), integralização de cotas no fundo conduzida de forma a beneficiar partes relacionadas, manipulação de mercado, atuação coordenada e sistemática visando criar condições artificiais no mercado, permitindo ao Banco valorizar indevidamente seus ativos e melhorando suas demonstrações financeiras. Mantiveram, em determinados períodos, posições expressivas no CARE11 os seguintes fundos de investimento:**
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###### ∙ CB FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ milhões no fundo em 03/2020 e se desfez de todas as cotas em 08/2020)
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**32.159.294/0001-95) - Administrador: SEFER INVESTIMENTOS (INDIGO / FOCO) - (chegou a ter R$ 35 ∙ MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ 12.553.726/0001-30) - Administrador: MAXIMA CTVM (tinha R$ 27 milhões em 09/2017 depois conseguiu se desfazer de todas as suas cotas; adquiriu mais R$ 4 milhões em jan/21 e se desfez de todas em abril/2022)**
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**∙ VIPER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ** Fl. 26
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2025.0049253
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**31.548.117/0001-38) - Administrador: ÍNDIGO (investimento entre R$ 18 e R$ 26 milhões no período de junho a outubro/2020. Em novembro/2020 já não possuía nenhuma cota do fundo). ∙ ZION CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (CNPJ 29.982.878/0001-51) - Gestor: ZION / Administrador: SLW CVC LTDA (iniciou investimento nesse fundo em 10/2018, chegando a ter R$ 11 milhões em 06/2019. Em 11/2020 zerou sua posição no fundo)**
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**Atualmente o fundo conta com administração da Trustee, de Maurício Quadrado, que até recentemente era sócio do Banco Master. O Diretor do Fundo é Artur Martins Figueiredo, que já esteve ligado a gestores e fundos investigados em operações de fraudes (essas informações estão destacadas nos investimentos do Banco Master, em tópico específico).**
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**Desde o final de 2018, quando as captações foram encerradas, o fundo já acumula uma perda superior a 80% no valor de sua cota. Assim como ocorreu nos fundos São Domingos, Brazil Realty e outros que serão detalhados a seguir, observa-se que, uma vez destinados os recursos aos fundos, passa-se a evidenciar o real valor de seus ativos. Os valores investidos são, então, reduzidos de forma contábil, registradas como pagamentos de taxas de administração (destinadas aos próprios gestores e administradores), serviços técnicos, comissões e, principalmente, ajustes a valor justo.**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=94385&cvm=true https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=869521&cvm=true**
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**Na prática, porém, os recursos financeiros já foram direcionados aos envolvidos na operação no exato momento das aplicações, de modo que a efetiva perda patrimonial se materializa nesse instante. O que ocorre posteriormente é apenas um processo de legitimação contábil dessa perda, conferindo-lhe aparência de regularidade. Esse padrão operacional foi observado em diversos fundos de investimento e ainda persiste no modelo atualmente utilizado, com a participação do Banco Master no direcionamento dos recursos a fundos de investimento e empresas.**
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SR/PF/SP
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IMOBILARI FI
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###### Fundo Multimercado Horus Crédito Privado
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2025.0049253 SR/PF/SP
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**A quase totalidade da carteira foi composta por cotas do Fundo de Investimento em Participações Horus Brasil Mix e outros fundos ligados ao Banco Master. (FIP Brasil Mix, FII Brazilian Graveyard, FII GGR Copevi, FII Merito I, FIRF GGR DI). O único fundo de investimento em participações com gestão da HORUS era o FIP LIFE CARE MULTIESTRATEGIA - CVM determinou a suspensão de oferta pública de distribuição devido à não divulgação ao mercado das demonstrações financeiras auditadas, denotando a falta de transparência.**
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**http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171023-3.html**
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**Em 23/10/2017, a CVM indeferiu o pedido de registro e determinou a retirada da oferta pública do FIP Life Care da Horus, pois o Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Financeiras foi emitido com Opinião com Ressalva, motivada pela falta de auditoria nas demonstrações financeiras da Rover Negócios e Empreendimentos Imobiliários S.A. (Companhia Investida). Essa mesma empresa foi uma das investidas do Brazilian Graveyard. Sobre o Fundo investido, que recebeu a maior parte dos recursos (FIP Horus Brasil Mix), as empresas investidas foram CONGEM (capital social de R$ 10 mil, reavaliada em R$ 5 milhões, diretor Tiago Schietti, remuneração de até R$ 2 milhões para os administradores, seguida de prejuízo e caixa consumido nas atividades operacionais, depois dos investimentos do fundo); AMALFI (empresa criada pelo FIP, com capital social de R$ 5 mil e que passou para R$ 32 milhões por decisão da gestora, comitê de investimentos composto por Tiago Schietti e Bruno Burilli); BUTIÁ (capital social foi elevado de R$ 3,14 milhões para R$ 20 milhões). Empresas limitadas transformadas em sociedades anônimas, constituídas há pouco tempo, com baixo capital social, sem histórico de operações ou projetos definidos, laudos com premissas fornecidas pelo vendedor, elevação dos aportes em pouco tempo. O fundo recebeu recursos da previdência de servidores, e entrou em processo de liquidação, com o ajuste a valor justo dos ativos, que reduziu o valor da cota e consequentemente os recursos dos investidores.**
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###### Fundo Imobiliário Mérito
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**Na constituição do FUNDO, não foi prevista taxa de ingresso, tendo sido incluída no regulamento a partir da AGC de 01/07/2013 que deliberou e aprovou sua previsão. Na AGC de 24/05/2016, na qual o cotista majoritário era o MÉRITO MM com 46,16% das cotas, foi deliberada e aprovada a alteração, no regulamento do FUNDO, de taxa de ingresso prevista para que passasse a ser 1% para cotistas que exercerem o direito de preferência e de 4% para os demais cotistas.**
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**Na AGC de 16/05/2017, foi deliberada e aprovada a alteração, de que a taxa de ingresso aplicável em cada emissão de novas cotas fosse definida por deliberação dos cotistas em cada AGC que aprovar as referidas emissões. Nessa mesma data foi aprovada a realização da 4ª emissão de cotas, a serem objeto de oferta pública.**
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**A AGC de 22/05/2018, que aprovou a 5ª emissão de cotas do FUNDO, estipulou uma taxa de ingresso de 20% para quem utilizar o Direito de Preferência e de 30% para os demais. Tal discrepância fez a CVM questionar o FUNDO que, após AGC de 17/07/2018, deliberou pela uniformização da taxa de ingresso em 20% para todos os investidores. Sendo assim, houve aumento significativo no percentual da taxa de ingresso, principalmente, a partir de maio/2016, época em que os RPPS estavam começando a ingressar como cotistas do fundo. Os fundos públicos de previdência de servidores começaram a aplicar recursos a partir dessa data, já com a taxa de ingresso.**
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**Em que pese a taxa de ingresso ser um encargo previsto no mercado, não é comum a sua utilização, e depende de cada regulamento. Não é normal um investidor aceitar perder parte de seu patrimônio pela simples aplicação em um fundo, a não ser que seja um percentual muito baixo e que tenha muita confiança de que a rentabilidade do fundo será tão boa a ponto de ser capaz de reaver seu prejuízo e ainda obter um rendimento superior aos demais fundos existentes no mercado.**
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**A receita com Taxa de Ingresso entre 2013 e 2019 foi cerca de R$ 15 milhões, valor extremamente**
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2025.0049253
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**significativo, considerando ainda que essa não é uma prática dos FII existentes no mercado. Analisando a** SR/PF/SP
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**carteira dos RPPS como um todo, verifica-se que nenhum FII dos elegíveis a aplicações dos RPPS possui taxa de ingresso.**
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**O FUNDO foi constituído tendo a PLANNER como administrador e a MÉRITO INVESTIMENTOS LTDA, como gestora (que fazia parte da mesma Holding citada anteriormente - ZION, que possuía dentre seus sócios os Daniel Vorcaro e Vicente Conte - que também foi sócio do Banco Master).**
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**A CVM constatou sólidos indícios de irregularidades na avaliação de ativos e na contabilização de receitas do Fundo, como o fato de que apesar de possuir, na época, quase 25% de seu patrimônio líquido em caixa e equivalentes, uma nova emissão de R$ 225 milhões foi aprovada com uma taxa de ingresso de 20%, o que, supostamente, teria evidenciado o propósito de utilizar recursos captados para distribuição futura como rendimentos aos cotistas, mesmo que em parte, e não como meio de viabilização de uma estratégia de investimento qualquer em ativos ou empreendimentos imobiliários.**
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**Além disso verificou que as atividades imobiliárias, em si, não teriam gerado retornos compatíveis, ou sequer próximos, aos montantes distribuídos, que houve avaliação a maior de ativos imobiliários do Fundo sem justificativa aparente em uma valorização efetiva dos imóveis/empreendimentos adquiridos.**
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**Além disso, houve distribuição de rendimentos constantes e regulares aos cotistas, apesar de ser destinado a desenvolvimento imobiliário, num contexto no qual todos os riscos e incertezas decorrentes desse tipo de atividade não se refletiriam nas distribuições de rendimentos ou na performance do fundo.**
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**Em 2017, o FUNDO teria apresentado significativos ganhos com avaliação ao valor justo de imóveis adquiridos há poucos dias ou meses do encerramento do exercício, apenas para pagar taxas de administração e performance mais elevadas aos gestores.**
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**Foram verificados indícios de realização de operação simulada de swap pelo Fundo, obtidos através do envio do Ofício nº 99/2018/CVM/SIN/GIE à B3, apontando para uma possível fraude contábil e indícios suficientes de gestão fraudulenta da carteira do Fundo com vista a suportar pirâmide financeira decorrente da distribuição de rendimentos fundada no ingresso de novos cotistas e na cobrança de taxas de ingresso exponencialmente aumentadas. Teria sido identificada uma receita contabilizada de swap, que foi base para distribuição realizada, em montante significativamente divergente dos registros apontados na B3.**
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**Supostamente, por conta disso o fundo passou a atrair também pessoas físicas, em função das distribuições de resultados realizadas acima da média do mercado, mas baseadas, não em atos de gestão que rentabilizariam a carteira, e, sim, no pagamento com recursos ingressados por outros cotistas mediante o pagamento da taxa de ingresso.**
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**Considerando tudo isso, a CVM propôs ao Colegiado a edição de deliberação determinando à B3 a imediata suspensão, em todos os seus ambientes de negociação, de operações que envolvam cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário, sem prejuízo da responsabilidade da Planner Corretora de Valores S.A. e Mérito Investimentos S.A. por eventuais infrações já cometidas.**
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**O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação e como resultado da investigação, foi determinada a suspensão, pela CVM, de negociação das cotas emitidas pelo em todos os ambientes de negociação da B3, com fundamento no art. 9º, § 1°, inciso I, da Lei n° 6.385/76 e na Resolução CMN n° 702/1981, o que culminou na publicação, em 19 de julho de 2018, da Deliberação n° 795/2018.**
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**Em 18/07/2018, data em que a própria CVM deliberou pela suspensão da negociação, matérias jornalísticas disponíveis na internet já destacavam o ocorrido:**
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**https://www.moneytimes.com.br/cvm-suspende-negociacao-de-fundo-imobiliario-por-suspeita-de-fraude/**
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###### FOCO (INDIGO / SEFER)
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SR/PF/SP
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**A FOCO, empresa de Benjamim Botelho, esteve envolvida em diversas das operações suspeitas ligadas às empresas citadas anteriormente. No site da CVM, é possível verificar a existência de vários processos sancionadores, alguns inclusive com julgamento concluído e publicado no site da autarquia.**
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**Também esteve no centro de Operações da Polícia Federal, ligadas a fraudes em fundos de previdência de servidores públicos, os chamados regimes próprios. Fundos como o São Domingos, Monza, Singapore, Monte Carlo, Aquilla e Conquest. Em todos esses fundos, as características semelhantes foram a sua criação com ativos sobrevalorizados, empresas inexistentes, e prejuízos aos cotistas.**
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**Num desses (conforme documento atribuído à Polícia Federal disponível na internet) vemos informações sobre a gestora GENUS (de propriedade da FOCO). No documento (descrito como relatório parcial de inquérito preliminar), são descritas fraudes em fundos de investimento envolvendo aplicações de regimes de previdência, na chamada de Operação Encilhamento, onde encontramos um diagrama com as ligações entre fundos, gestores, empresas e pessoas.**
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**https://www.conjur.com.br/dl/relatorio-pf-fraude-fundo-pensao.pdf**
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**E a descrição das operações supostamente fraudulentas seguem a mesma lógica das situações descritas anteriormente, qual seja, uma empresa sem nenhum ativo ou lastro em atividade econômica é vendida por um valor alto para o fundo ou emite dívidas (debêntures) que são compradas pelo fundo, e depois que cotistas aportam recursos nesses fundos, essas empresas são desvalorizadas ou as dívidas não são pagas, e o prejuízo fica com os cotistas.**
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**Outro exemplo, de atuação dessa forma em fundos da FOCO, é no AQ3 FII (da FOCO). Segundo as demonstrações financeiras publicadas, o fundo comprou participação na empresa Queimados Negócios Imobiliários, empresa que possuiria um terreno com uma área de 57 mil metros quadrados no Município de Queimados/RJ, registrado pelo valor de R$ 3.076.020,00. A Assembleia Geral de Cotistas aprovou a emissão de novas cotas e a reavaliação da empresa, chegando a R$ 33,5 milhões. Entretanto, de acordo com o Parecer dos Auditores Independentes relativo às demonstrações Financeiras do Fundo AQ3 FII, foram apresentados apenas parcialmente os registros dos imóveis registrados em nome da empresa. Consta ainda que o imóvel era garantia em alienação fiduciária junto ao BANCO MÁXIMA, referente a empréstimo contraído no valor de R$ 8,58 milhões e que se encontra em disputa judicial. Em 2017, o patrimônio líquido da empresa estava negativo (passivo à descoberto) no valor de R$ 382 mil, quando então o acionista Gustavo Cleto Marsiglia se retirou da sociedade e vendeu sua participação para o AQUILLA FII (também da FOCO). Gustavo Cleto Marsiglia era sócio da FOCO (administradora do fundo) e da AQUILLA (gestora do fundo). Posteriormente, cotas desse fundo foram compradas pelo Banco Máxima.**
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**https://www.anbima.com.br/anuariodefundos/2015/pt/gestoras/Equipe/?cnpj=08964545000120**
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**Outro fundo que também esteve na carteira dos investimentos do Banco Maxima é o Conquest FIP, fundo no qual o MAXIMA FIM CP2 tinha alocado cerca de R$ 12 milhões em 04/2019. Desde 2012 o relatório dos auditores independentes vem sendo emitido com "Abstenção de Opinião", "Opinião com ressalva" , ou reprovadas ou simplesmente deixaram de ser feitas. As demonstrações contábeis das empresas investidas não eram publicadas e nem entregues aos auditores independentes (Conquest S.A., Bnetwork Participações S.A., Cisam Siderurgia S.A. e Diamond Participações S.A.). O primeiro ativo do FIP, adquirido ainda em 2009, era uma empresa da própria FOCO, que em fevereiro/2011 já havia sido registrado "Provisão para Perda" .**
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**Em 2013, os cotistas (naquele momento a FOCO) aprovaram alteração do Regulamento do Fundo para permitir que as cotas fossem listadas na B3, o que não é comum nesse tipo de Fundo de Investimento. Nesse**
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g) Em aos fundos registraram consideraveis impactos negativos, entre 2025.0049253
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quais Fundo BRA ativo SR/PF/SP os 0 1 FI RENDA FIXA (referente ao “Brazcarnes
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Churrascaria Poredo”) e o Fundo VIX INSTITUCIONAL SMALL CAP FIA, incorporado pelo GENUS INSTITUCIONAL VALUE FIA, dada a de faléncia dos emissores dos titulos, deve recordar, conforme registrado no
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item 2.3 acima (“Da comprovagio das fraudes e da andlise dos fundos
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**período, diversos fundos de previdência ingressaram com recursos nesse fundo. Em 2014, logo após a**
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2025.0049253
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**autorização para a listagem, o Fundo foi demandado com o pedido de arbitragem na B3 (na Câmara de** SR/PF/SP
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**Arbitragem do Mercado), apresentado pela Ciafal Comércio e Indústria de Artefatos de Ferro e Aço S.A., coligada da Cisam Siderurgia S.A., pleiteando a integralização de ações emitidas pela Cisam, subscritas pelo Fundo em 2010, no montante de R$ 120 milhões (as duas empresas estavam em recuperação judicial). Em 2017 a Administradora foi intimada acerca da sentença final proferida pela Câmara de Arbitragem do Mercado da B3, condenando o FIP a integralizar o capital social da CIAFAL e CISAM no valor de R$ 220 milhões.**
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**A FOCO comunicou aos cotistas que havia sido procurada pelas referidas empresas com o objetivo de iniciar as tratativas para que o valor fosse satisfatório para ambas as partes, ocasião em que apresentaram uma proposta de acordo para encerrar o litígio, no valor de R$ 30 milhões, que seria colocada para deliberação dos cotistas. De acordo com a ata da AGE, os cotistas Benjamim Botelho de Almeida, Brazilian Multimarket e FG Participações se abstiveram de participar da votação das deliberações por estarem impedidos, com base no inciso III, § 1º, art. 31 da ICVM 578/2016, que impede a votação quando as empresas são parte relacionada.**
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**O FIP adquiriu em 2011, ações da empresa Globaltex (Sala Limpa Serviços e Comércio S.A.) e Diamond Participações S.A em 2012. Em 2013, a FOCO comunicou aos cotistas que o Fundo aprovou uma reestruturação societária nas suas sociedades investidas, e que a totalidade das ações que detinha diretamente no capital Globaltex foram conferidas em aumento de capital da Diamond Participações. Em 2014, a Diamond registrou contas a receber por operações de mútuo no montante superior a R$ 39 milhões, com empresas controladas e ligadas, que vem apresentando prejuízos operacionais constantes e fluxos de caixa operacionais insuficientes. Auditoria independente indicou a falta de confirmação de saldos para os montantes aproximados de R$ 23 milhões e R$ 11,3 milhões registrados no ativo e no passivo, respectivamente, bem como parágrafo de ênfase quanto à sua continuidade normal.**
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**A FOCO e Banjamim Botelho também estiveram relacionados a outra Operação da Polícia Federal envolvendo fraudes, dessa vez o Banco Master e Daniel Vorcaro também constam como participantes das operações.**
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**https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/3065571262/inteiro-teor-3065571321** [**https://www.jusbrasil.com.br/processos/568383555/peca-documentos-diversos-trf1-acao-crimes-contra-o-sistema-financeiro-**](https://www.jusbrasil.com.br/processos/568383555/peca-documentos-diversos-trf1-acao-crimes-contra-o-sistema-financeiro-nacional-acao-penal-procedimento-ordinario-de-policia-federal-no-estado-de-rondonia-contra-ministerio-publico-federal-2273360852) **nacional-acao-penal-procedimento-ordinario-de-policia-federal-no-estado-de-rondonia-contra-ministerio-publico-federal-2273360852** [**https://www.jusbrasil.com.br/processos/665621381/peca-peticao-trf1-acao-crimes-contra-o-sistema-financeiro-nacional-acao-**](https://www.jusbrasil.com.br/processos/665621381/peca-peticao-trf1-acao-crimes-contra-o-sistema-financeiro-nacional-acao-penal-procedimento-ordinario-contra-ministerio-publico-federal-2488614801) **penal-procedimento-ordinario-contra-ministerio-publico-federal-2488614801**
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**Trata do recebimento de denúncia no âmbito da "Operação Fundo Fake", decorrente de investigação do Ministério Público Federal (MPF) e Polícia Federal sobre desvios e operações fraudulentas envolvendo fundos de previdência. O caso envolve crimes financeiros como gestão fraudulenta, lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva e organização criminosa.**
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**Segundo a investigação, a organização criminosa agia em diferentes estados e atuava para cooptar servidores e gestores de regimes de previdência, direcionando recursos destes institutos para fundos fraudulentos, com supervalorização de ativos, contratos simulados e altas taxas de administração. Esses recursos eram direcionados de volta de forma indevida para membros da organização através de contratos,**
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**empresas de fachada, comissões muito acima dos padrões do mercado a consultorias, pagamentos a**
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2025.0049253
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**advogados e empresas controladas pelo grupo investigado.** SR/PF/SP
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O modo de operagéo da organizagio criminosa era o seguinte: a MAXX, celebrar contratos de consultoria de investimentos com fundos de RPPS (em alguns casos mediante corrupcio dos respectivos gestores), aproveita-se dessa
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**Segundo trecho expresso da decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ordem em Mandado de Segurança e determinou o trancamento da investigação em relação a Daniel Vorcaro, bem como a revogação de todas as medidas cautelares decretadas contra o mesmo, a exclusão de seu nome do polo passivo nos autos relacionados e sigilo para todo e qualquer documento que contenha menção a Daniel Vorcaro nos processos. Ainda sobre Benjamim Botelho, seu nome aparece já nas investigações relacionadas a fraudes no Banco Santos.**
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**https://www.conjur.com.br/2005-jul-06/justica\_aceita\_denuncia\_mpf\_edemar\_cid\_ferreira/**
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Clive, que autorizava pagamentos transferéncias total
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e com
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conhecimento do clandestino das operagoes realizadas.
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**Processo sancionador em andamento na CVM traz possível associação de Benjamim Botelho com o doleiro Fayed Traboulsi, já investigado em diversas operações que apuravam crimes financeiros.**
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2025.0049253 SR/PF/SP
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**https://sistemas.cvm.gov.br/asp/cvmwww/inqueritos/DetPasAndamento.asp?sg\_uf=IA&Ano=2016&NumProc=3**
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**E a relação de Benjamim Botelho com o Banco Máxima também vem antes mesmo de Daniel Vorcaro assumir o controle do Banco (atualmente Banco Master), quando a Instituição ainda era de Saul Sabbá. Então o relacionamento de Benjamim Botelho com a família Vorcaro (vide fundos de investimento acima) e com o Banco Máxima já vem de bastante tempo.**
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**A 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, recebeu denúncia contra Saul Dutra e Alberto Maurício Caló, respectivamente o ex-diretor-presidente e o ex-diretor jurídico do Banco Máxima, por supostos crimes de gestão fraudulenta, prestação de informações falsas ao Banco Central e divulgação de dados inverídicos em demonstrativo financeiro praticados entre 2014 e 2016, com o intuito de maquiar o balanço do banco para ocultar prejuízos e potencializar a captação de recursos no mercado.**
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[**https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI\_19957003200\_2017\_08.pdf**](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957003200_2017_08.pdf)
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**Os diretores do Banco Máxima abriram o capital da empresa FC MAX Promotora de Vendas, criando, para tano, o Fundo de Investimento em Participações - FIP RAVENA em 18.11.2014. Na sequencia, em 17.12.2014, utilizando a totalidade das ações dessa empresa subscreveram R$ 8,6 milhões em cotas do FIP RAVENA (valor da cota R$ 1,00). Dessa forma, a empresa deixou de ser contabilizada como um ativo permanente do Banco e passou a ser um ativo circulante, pertencendo a um Fundo de Investimento. Logo após, em 26.12.2014, o FIM AQUILLA subscreveu cotas do FIP RAVENA pelo valor unitário de R$ 2,26, e como consequência de tais operações, o Banco obteve um ganho em seus registros contábeis, registrando, em 31.12.2014, um ajuste a mercado sobre sua aplicação no referido fundo de R$ 10 milhões.**
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**Entretanto, o capital disponibilizado pelo Fundo de Investimento em Multimercado AQUILLA para a compra das ações seria supostamente do próprio BANCO MÁXIMA. Isso porque, em 28.11.2014, o Banco concedeu um empréstimo no valor de R$ 7 milhões para a empresa Queimados Negócios Imobiliários (citada acima), empresa controlada pelo Fundo Imobiliário AQUILLA. Desse montante, em 23.12.2014, R$ 2 milhões foram transferidos pela QUEIMADOS ao AQUILLA VEYRON FIM, fundo que, em 26.12.2014, subscreveu ações do RAVENA FIP.**
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**A denúncia descreve práticas de simulação de valorização de investimento em empresa controlada (FC- MAX Promotora de Vendas S.A.) para reduzir prejuízo contábil do BANCO MÁXIMA S.A. Tais ações teriam resultado na publicação de demonstrações financeiras e na apresentação de informações ao Banco Central que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico- financeira da instituição, com assunção de riscos incompatíveis com a sua estrutura de capital e prestação de informações incorretas àquela autarquia, de forma intencional e sistemática, para dissimular sua grave insuficiência de capital.**
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**De acordo com o MPF, as manobras denunciadas se basearam na triangulação de fundos e empresas com o emprego de recursos do próprio banco para gerar ganhos contábeis artificiais. As investigações demonstraram que toda a triangulação foi articulada por Benjamim Botelho de Almeida, outro réu na ação penal, que era o gestor dos fundos envolvidos nas transações.**
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**A acusação ainda detalha as manipulações contábeis realizadas para dissimular a insuficiência de capital**
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2025.0049253
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**e a omissão de informações nos cálculos apresentados permitiram ao banco assumir legalmente novos riscos** SR/PF/SP
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**e evitaram restrições à remuneração de seus diretores e acionistas. O autor da denúncia é o procurador da República Vicente Solari de Moraes Rêgo Mandetta.**
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[**https://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/noticias-sp/denunciados-pelo-mpf-ex-gestores-do-banco-maxima-viram-reus-por-**](https://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/noticias-sp/denunciados-pelo-mpf-ex-gestores-do-banco-maxima-viram-reus-por-crimes-financeiros) **crimes-financeiros**
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[**content/uploads/sites/41/2021/07/50035573420214036181decisao\_230720213352.pdf?srsltid=AfmBOoqmf8leCXtaTtzsl-**](https://www.estadao.com.br/blogs/blog/wp-content/uploads/sites/41/2021/07/50035573420214036181decisao_230720213352.pdf?srsltid=AfmBOoqmf8leCXtaTtzsl-NWcWvNPLFKkqZ-5cGTuPO8OqDbCQmusNpw) **NWcWvNPLFKkqZ-5cGTuPO8OqDbCQmusNpw** [**https://pauliprev.sp.gov.br/download/publicacoes/atas/Ata%2023.04.2018%20Reuni%C3%A3o%20Extraordin%C3%A1ria%20Co**](https://pauliprev.sp.gov.br/download/publicacoes/atas/Ata%2023.04.2018%20Reuni%C3%A3o%20Extraordin%C3%A1ria%20Conjunta%20dos%20Conselhos%20Administrativo%20e%20Fiscal.pdf) **njunta%20dos%20Conselhos%20Administrativo%20e%20Fiscal.pdf** **https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1253956055/inteiro-teor-1253956056**
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**Também há processo na CVM sobre suposto esquema de pirâmide financeira (PetraGold), ainda não julgado, com a participação de empresa de Benjamim Botelho.**
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**https://obastidor.com.br/investigacao/o-esquema-da-petragold-6579**
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**https://sistemas.cvm.gov.br/asp/cvmwww/inqueritos/DetPasAndamento.asp?sg\_uf=RJ&Ano=2022&NumProc=379**
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**Em razão de determinação judicial relacionada a fraudes no mercado financeiro, a CVM suspendeu o registro da FOCO (ÍNDIGO). Posteriormente, obteve decisão liminar que reestabeleceu seu registro como administrador de carteiras e prestador de serviços qualificados, voltando a estar apta a atuar no mercado de valores mobiliários.**
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**A FOCO, posteriormente alterou seu nome para ÍNDIGO e atualmente chama-se SEFER.**
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**https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2021/cvm-rejeita-acordo-com-indigo-investimentos-dvtm-e-diretores https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210223/1920\_20.pdf https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210223\_R1/20210223\_D1920.html**
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[**br/assuntos/noticias/anexos/2020/20201103\_PAS\_CVM\_SEI\_19957009798\_2019\_01\_parecer\_comite\_do\_termo\_de\_compromisso.p**](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2020/20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e40768f5a5fdf463991c6) **df-6ab6addd5a2e40768f5a5fdf463991c6**
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in © &
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| Investimentos tual Botelho Almeida de
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DVTM LTDA. da Foco DTVM Ltda). Benjamim de (na qualidade dire
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‘Gustavo Cleto Marsiglia (na reton Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro (na qualidade de diretor
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de Proceso Administrativo
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de termo compromisso a C Mobilirios (CVM) para encerrar o (PAS) CVM SEI 19957.008699/2019-01
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tendo
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ago do ajuste vista a discrepancia entre o valor ofertado
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Fl. 35
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2025.0049253 SR/PF/SP
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**Em diversas operações, como cotista de diversos fundos, ou detentor das ações de empresas que receberam recursos, ou debenturista, foi utilizada a empresa Brazilian Multimarket Investments LLC, com sede nas Bahamas, e de propriedade de Benjamim Botelho. No caso abaixo, de apuração de fraudes pela CVM envolvendo emissões da EBPH, a empresa aparece como debenturista, junto com outros fundos (Iluminatti, TMJ, Sculptor. Tower Bridge e Terra Nova) utilizados para a prática de fraudes. Essas debêntures foram objeto**
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**br/assuntos/noticias/anexos/2023/20231219\_PAS\_CVM\_19957\_008143\_2018\_26\_relatorio\_diretora\_flavia\_perlingeiro.pdf** [**https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI\_19957008143\_2018\_26.pdf**](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957008143_2018_26.pdf) **https://www.conjur.com.br/dl/re/relatorio-pf-fraude-fundo-pensao.pdf**
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**Em processo sancionador da CVM, iniciado após Operação da Polícia Federal ("Miqueias") é descrito o modo como as empresas de Benjamim Botelho operam.**
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**https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210223/1920\_20.pdf**
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**O documento trata de um processo administrativo sancionador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) referente a irregularidades na atuação na administração e gestão de fundos de investimentos. O processo tem origem em um inquérito policial da Polícia Federal que investigou irregularidades em aplicações de RPPS em fundos de investimento, com suspeitas de desvio de recursos. Foi identificada organização criminosa que oferecia vantagens financeiras a prefeitos e gestores de RPPS para que aplicassem recursos em fundos de investimento por ela indicados. O documento descreve uma série de operações que podem ser caracterizadas como crimes financeiros, envolvendo a I.I.I., gestoras de fundos de investimento, administradoras e outras pessoas relacionadas. A I.I.I. oferecia vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de RPPS para que aplicassem recursos em fundos de investimento por ela indicados. As gestoras e administradoras, como a FOCO DTVM e a A.A.M. Ltda., realizavam operações irregulares na gestão dos fundos, causando prejuízos aos investidores. A Polícia Federal identificou que a I.I.I. utilizava empresas de fachada para movimentar recursos de origem ilícita, que também realizaram pagamentos para empresas ligadas aos gestores e administradores dos fundos. A FOCO atuava como administradora de fundos de investimento. A CVM identificou diversas irregularidades nas operações dos fundos, com indícios de documentação incompatível, lavagem de dinheiro e falta de diligência, irregularidades nos ativos, sobrepreço, valorização excessiva em curto espaço de tempo, transações para beneficiar pessoas físicas, conflito de interesses (contraparte ligada à Gestora e à Administradora).**
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**A área técnica da CVM apurou o envolvimento da gestora e da administradora com os coordenadores**
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2025.0049253
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**do esquema, com base em depoimentos e documentação que relacionam pagamentos entre as partes. A CVM** SR/PF/SP
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**propôs a responsabilização da Indigo (FOCO) e de Benjamim Botelho de Almeida, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.**
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**Os acusados propuseram a assinatura de Termo de Compromisso, mas esse foi rejeitado pelo Comitê de Termo de Compromisso, por entender que não era conveniente nem oportuna a celebração de Termo de**
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**e o histórico dos proponentes.**
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[**br/assuntos/noticias/anexos/2020/20201103\_PAS\_CVM\_SEI\_19957009798\_2019\_01\_parecer\_comite\_do\_termo\_de\_compromisso.p**](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2020/20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e40768f5a5fdf463991c6) **df-6ab6addd5a2e40768f5a5fdf463991c6** **https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI\_19957003200\_2017\_08.pdf** **https://www.dgabc.com.br/Noticia/3736263/juiz-poe-no-banco-dos-reus-ex-gestores-do-banco-maxima-por-gestao-fraudulenta** **https://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/docs/5003557-34-2021-4-03-6181-decisao.pdf** **https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/280099410** **https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2168389834/inteiro-teor-2168389837** **https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210223/1920\_20.pdf**
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**br/assuntos/noticias/anexos/2022/20221220\_pas\_cvm\_19957\_007976\_2020\_94\_parecer\_comite\_termo\_de\_compromisso.pdf**
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###### Investimentos do Banco Master
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**Os investimentos do Banco Master têm atraído significativa atenção do mercado de capitais devido à complexidade e aparente opacidade de suas operações. Um exemplo notável é o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ 12.553.726/0001-30), que atualmente gerencia aproximadamente R$ 5 bilhões em investimentos, tendo o Banco Master como único cotista. Esse fundo faz parte do Conglomerado do Banco Master, assim como diversos outros. Abaixo, o detalhamento de alguns ativos desse fundo.**
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**Everest (CNPJ 13.051.485/0001-94) Empresa com capital social de R$ 15 mil. Diretores: Guilherme Patini Borlenghi e Luciana Freire Barca Nascimento. Ambos são Diretores da Ambipar (Diretor Operacional e Diretora Adjunta). Guilgerme é filho de Tércio Borlenghi Jr., fundador da empresa. A empresa vem apresentando dívidas. Emitiu títulos no valor de R$ 700 milhões, integralmente adquiridos pelo Fundo (vencimento em 09/2026).**
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[**https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2024/12/na-ambipar-uma-alta-misteriosa-de-2220percent-na-bolsa-e-um-**](https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2024/12/na-ambipar-uma-alta-misteriosa-de-2220percent-na-bolsa-e-um-multibilionario-relampago.ghtml) **multibilionario-relampago.ghtml** **https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/ambipar-ambp3-sofre-abandono-de-analistas-corretoras-acoes-analise/.** **https://investnews.com.br/negocios/na-ambipar-o-fundador-enriquece-enquanto-a-empresa-luta-contra-dividas-bilionarias/**
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###### Blum Securitizadora (CNPJ 20.451.953/0001-83)
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2025.0049253 SR/PF/SP
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** Emitiu debêntures (dívida) no valor de R$ 355 milhões, que foram adquiridas integralmente pelo Banco Master. Conforme Escritura das Debentures, foram objeto de colocação privada, sem esforço de venda ou intermediação, ou seja, com dispensa de registro na CVM e na ANBIMA. Ainda de acordo com a escritura, os recursos captados seriam destinados a aquisição de créditos referentes a empréstimos a pessoas físicas e jurídicas. Remuneração de 180% do CDI: Contribuindo para inflar o lucro do banco. Além da saída "oficial" do dinheiro já terá sido destinado aos operadores. Dono da BLUM (Reag Securities) é João Carlos Mansur, sócio do Master na compra do Will Bank. REAG foi investigada junto com MASTER na Operação Fundo Fake. REAG tem o mesmo endereço de diversas empresas da família Vorcaro em Belo Horizonte (Avenida Do Contorno, 6594, Andar 15 - Savassi, Belo Horizonte), empresas como MGI Participações, MILO, Pacific Realty, Ralin, dentre outras já citadas anteriormente.**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=749971&cvm=true** **https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=41455** [**https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/04/03/forasteiro-na-faria-lima-e-proprietario-de-hoteis-fasano-quem-e-o-dono-do-**](https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/04/03/forasteiro-na-faria-lima-e-proprietario-de-hoteis-fasano-quem-e-o-dono-do-banco-master.ghtml) **banco-master.ghtml** [**https://exame.com/insight/as-dificuldades-do-will-bank-antes-da-venda-ao-master-e-o-outro-comprador-envolvido-na-**](https://exame.com/insight/as-dificuldades-do-will-bank-antes-da-venda-ao-master-e-o-outro-comprador-envolvido-na-transacao/p) **transacao/p**
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###### Confianza Securitizadora (CNPJ 02.736.470/0001-43)
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** Captou R$ 240 milhões com o Banco Master inicialmente, e chegando a mais de R$ 800 milhões ao final de 2024. Responsáveis Ricardo Batista de Siqueira Xavier, César Reginato Ligeiro e Leandro Silva Mesquita. Possui diretores em comum com a Humaitá Securitizadora, Base Securitizadora e Leads Securitizadora, todas essas 3 também emitiram títulos que foram comprados pelo Master. A primeira debênture foi emitida com taxa de 180% do CDI, em 24/05/2023, com vencimento em 31/03/2028. Tendo sido adquirida integralmente pelo Banco. Emitiu nova Debênture (NOOS12) em 11/2024, no valor de R$ 550 milhões. Novamente, essa foi integralmente adquirida pelo Banco Master (data de emissão 17/10/2024 e vencimento 17/10/2027). Nessa emissão a taxa foi de CDI + 6%. A REAG (citada anteriormente - João Mansur) é o agente fiduciário e instituição depositária. A empresa vinha de prejuízos de 2 anos seguidos.**
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[**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=601129&cvm=true**](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=601129&cvm=true)
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O resultado liquido obtido pela Companhia no exercicio indo em 31 de dezembro de 2023
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fol um prejuizo liquido de RS 137 (RS245 em 2022). © 0 seu patrimdnio liquido (passivo a
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descoberto) © montante de KS 2 (RS 328 em 31 ds dezembro de 2022 Em atendimento a Instrugao CVM n° 381/03, informamos que a Baker Tilly 4Partners. Auditores Independentes Lida., empresa contratada para a de servigos de auditoria independente sobre as financeiras da Confianza Securiizadora S.A, ou pessoas a ela igadas, nao prestou quaisquer outros servigos que nao sejam os de auditoria externa.
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** Mais uma vez, empresa vindo de prejuízos, passivo a descoberto, emite dívida de R$ 800 milhões que são adquiridas integralmente pelo Banco.**
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**Certamente que se fosse um bom negócio, outros investidores se interessariam pelo ativo, ainda mais pagando**
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2025.0049253
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**180% do CDI e depois CDI + 6%. Ocorre que como todos os demais ativos, a dívida é emitida, o Banco compra, o** SR/PF/SP
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**dinheiro sai de modo legal do Banco, e a partir do momento em que chega nas empresas, o valor é redistribuído aos responsáveis pela operação. Ao final, no vencimento da dívida, essa não vai ser paga, com alegações das mais diversas, as empresas entram em falência, e o dinheiro não é recuperado. É o mesmo modo de operação sempre, desde os fundos de investimento, passando pelas debêntures, já fartamente demonstrado acima.**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=601129&cvm=true https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/downloadDocumento?id=650803 https://maisretorno.com/debentures/noos11**
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###### Lever Securitizadora O parecer de auditoria independente trazia a informação sobre a incerteza de continuidade da Companhia.
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** A debênture de R$ 265 milhões a que se refere o parecer de auditoria é justamente essa que foi adquirida integralmente pelo Fundo cujo cotista é o Banco Master. Vejamos, a Lever Companhia Securitizadora de Créditos foi constituída em 01/06/2021. Em 2022 já teve prejuízo de 12 milhões e em 2023 de 32 milhões. E mesmo nesse contexto, foi selecionada para emitir uma debênture simples, sem garantia real, no valor de R$ 265 milhões, da REAG com Banco Master. A promessa de pagamento de 180% do CDI é a mesma de outros títulos adquiridos pelo Banco. Fazendo com que aparentemente tenha lucro.**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=624732&cvm=true** **https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=584542&cvm=true** [**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/downloadDocumento?id=867692&cod\_neg=BZLI11&cod=0&tipo\_comunicado=dem**](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/downloadDocumento?id=867692&cod_neg=BZLI11&cod=0&tipo_comunicado=demonstracoes_financeiras_informes_periodicos&utm_source=clubefii&utm_medium=site&utm_campaign=none&utm_content=comunicado-comentado) [**onstracoes\_financeiras\_informes\_periodicos&utm\_source=clubefii&utm\_medium=site&utm\_campaign=none&utm\_content=comuni**](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/downloadDocumento?id=867692&cod_neg=BZLI11&cod=0&tipo_comunicado=demonstracoes_financeiras_informes_periodicos&utm_source=clubefii&utm_medium=site&utm_campaign=none&utm_content=comunicado-comentado) **cado-comentado** **https://www.consultasocio.com/q/sa/natalia-bueno-vorcaro-zettel**
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Fl. 39
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**https://www.consultasocio.com/q/sa/henrique-moura-vorcaro**
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2025.0049253 [SR/PF/SP](https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/Sistemas/SCW/CPublica/FormRefAdmCart/ConsultaFormReferenciaAdmCarteiraPJ.aspx?PK_PARTIC=189862&COMPTC=2021)
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[**https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/Sistemas/SCW/CPublica/FormRefAdmCart/ConsultaFormReferenciaAdmCarteiraPJ.aspx?PK\_**](https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/Sistemas/SCW/CPublica/FormRefAdmCart/ConsultaFormReferenciaAdmCarteiraPJ.aspx?PK_PARTIC=189862&COMPTC=2021) **PARTIC=189862&COMPTC=2021**
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###### Humaita Securitizadora (CNPJ 40.760.921/0001-77 )
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** Emitidos também com a REAG. Modelo semelhante ao da LEVER. Debênture de R$ 280 milhões. Promessa de pagamento elevada, infla o balanço do banco, e securitizadora é empresa recém criada e em processo de falência, as debêntures são emitidas tendo como destinação a REAG. Conforme objetivo das debêntures, os valores captados serão utilizados para adquirir créditos de pessoas físicas ou jurídicas. A REAG recebe os valores, destina esses valores a empresas em troca do recebimento de créditos, esses créditos não serão pagos pelas empresas (entrarão em processo de falência), e consequentemente as debêntures não serão pagas ao fundo (e consequentemente ao Banco Master). Enquanto isso, os recursos já foram destinados às empresas que por sua vez não utilizaram em nenhuma negócios, apenas foi o meio de esconder a passagem do dinheiro aos destinatários finais (sócios e demais pessoas envolvidas na operação).**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=437567&cvm=true**
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**LA Shopping (CNPJ 15.713.923/0001-68) Um dos shoppings adquiridos, em cidade que nem é capital de Estado, há notícia de que o valor pago foi mais elevado que o Cidade Jardins, uns dos shoppings mais caros do Brasil. Esse foi um shopping. Mas no fundo existem outros ativos que precisariam ser avaliados. Ao que parece, o Master também se interessou em outros shoppings. A MACAM Asset (do MASTER) informou a necessidade de renegociar por estar enfrentando problemas financeiros. A compra muito acima do preço, ao que parece, não tinha sentido econômico, e sim destinar parte do dinheiro do Banco, de forma indireta a pessoas físicas.**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/downloadDocumento?id=806403** **https://sistemas.cvm.gov.br/docsrecebidos/20210505122342UP9a3f1d5e75ad407f89f858a12c7519a2.pdf** **https://www.clubefii.com.br/download.aspx?tipo=comunicado&id=826090** **https://www.agazeta.com.br/colunas/abdo-filho/fundo-anuncia-venda-de-25-do-shopping-boulevard-vila-velha-0623** **https://siila.com.br/noticias/compradora-shopping-boulevard-vila-velha-renegociacao-contrato/7499/lang/pt-br** [**https://www.folhavitoria.com.br/folha-business/shopping-boulevard-vila-velha-e-vendido-por-r-156-milhoes-mais-caro-do-que-o-**](https://www.folhavitoria.com.br/folha-business/shopping-boulevard-vila-velha-e-vendido-por-r-156-milhoes-mais-caro-do-que-o-shopping-mais-luxuoso-do-brasil-entenda/) **shopping-mais-luxuoso-do-brasil-entenda/** **https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=807970&cvm=true&** [**https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2023/11/proposta-do-master-avalia-maior-shopping-do-norte-fluminense-em-r-330-**](https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2023/11/proposta-do-master-avalia-maior-shopping-do-norte-fluminense-em-r-330-milhoes.ghtml) **milhoes.ghtml**
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###### Entre Instituição de Pagamento Ltda Empresa emitiu título de dívida de R$ 330 milhões, integralmente adquiridos pelo Master.
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** Nas informações divulgadas no site da CVM sobre a certeira do Fundo, a empresa aparece hora com o CNPJ 30.037.396/0001-02 ou 12.135.061/0001-45) Parte dessa dívida venceu em 21/02/2025. Também não há informação sobre o eventual pagamento. Em processo sancionador da CVM, a empresa ENTRE tem como responsável Antonio Carlos Freixo Junior.**
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**Ressalte-se que na busca por esse CNPJ, o nome anterior dessa empresa era SEFER, mesmo nome que a FOCO**
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2025.0049253
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**utiliza atualmente, e o endereço da empresa também é o mesmo da FOCO (atual SEFER Investimentos).** SR/PF/SP
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** No processo citado acima, do Fundo Brazil Realty, a área técnica da CVM identifica que a ENTRE é uma empresa**
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| relacionada à ÍNDIGO (nome | utilizado pela | FOCO | antes de mudar para SEFER). | |
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| 15. De acordo com | a SRE, | a | ENTRE INVESTIMENTOS, companhia | relacionada a |
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| LLD.T.V.M.L, e | a | prépria | participaram ativamente das | em |
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| tese | atuando | no | mercado secundério como uma SIGILOSO | de “camara |
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** Então a CVM identificou uma situação (no caso Centara, relatado acima) na qual o Banco Master, por meio de um fundo de investimento, tentou repassar R$ 30 milhões a Benjamim Botelho, utilizando a emissão de uma debênture para dissimular a operação fraudulenta. Assim a CVM determinou a suspensão da negociação e a devolução dos valores, confirme detalhado no processo. Todos assinaram termo de compromisso, apoiados inclusive em voto do relator (que logo em seguida tornou-se advogado do próprio Banco Master) que entendeu essa conduta como de pouca gravidade.**
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**Ocorre que como se verifica nessa emissão, as mesmas pessoas não apenas repetiram a operação, como elevaram**
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2025.0049253
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**o valor em 10x, numa operação de R$ 300 milhões, que certamente tinha o mesmo objetivo da primeira.** SR/PF/SP
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**https://datamercantil.com.br/wp-content/uploads/2022/06/DATA-MERCANTIL-30.06.2022-IMPRESSO.pdf**
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###### Master Holding
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** Pelo próprio nome, esta seria do grupo Master. O Banco adquiriu 40 milhões em títulos de crédito dessa empresa, o que não faria sentido, adquirir dívida de si próprio. De todo modo, no Bacen não consta empresa com esse nome como sendo do Conglomerado do Master, o que também parece estranho. E o CNPJ informado à CVM como sendo da Master Holding é de uma firma individual.**
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###### Lormont Banco Master, por meio desse fundo de investimento, adquiriu cerca de títulos dessa empresa, que tem Artur
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**Martins Figueiredo (ex-Diretor da Planner) como Diretor. Artur Martins Figueiredo possui processos sancionadores na CVM e no Bacen. Aparece em processos associado à FOCO (Benjamim Botelho), a Zeca Xavier (Bridge - envolvida em fraudes), Fernanda Lima (Gradual - liquidada em razão de fraudes). Também está relacionado a operações com debêntures supostamente fraudulentas, em apuração da Polícia Federal (EBPH, FIP LSH).**
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**** Fl. 42
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**Diretor Responsável pela Banvox, que realizou capitalização no Banco Master em nome de Marcelo Quadrado.**
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2025.0049253
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** Aparece ainda em processo sancionador junto com a MERITO (empresa da holding Zion, que possuía Daniel** SR/PF/SP
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**Vorcaro como sócio), em relação ao processo da MERITO FII (citado anteriormente) que supostamente criava esquema de pirâmide financeira. Empresa Lormont também participa como cotista de empresas que emitiram títulos de créditos que acabaram sendo compradas direta ou indiretamente pelo Master. Realizadas sempre em conjunto com a Trustee (de Maurício Quadrado) que também ingressou como sócio do Banco Master (Exemplo: CENTRO DE IMAGEM Banco Master adquiriu cerca de 30 milhões em títulos emitidos por essa empresa. O vencimento dessa dívida ocorreria em 03/2025. Ocorre que a carteira do fundo, específica desse mês, ainda não foi divulgada, para identificar se foram pagos). A última informação divulgada da carteira desse fundo foi em relativa a novembro/2024. Documento disponível no site da CVM indica que dono da empresa é Nelson Tanure.**
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os
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**https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210427/1086\_18.pdf** **https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI\_19957008143\_2018\_26.pdf** **https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI\_19957008816\_2018\_48.pdf** **https://www.reagtrust.com.br/Download.aspx?Arquivo=IkAOKgRzGxDYkQokMes3Ow==** [**https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/cvm-multa-empresa-fraude-oferta-debentures/**](https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/cvm-multa-empresa-fraude-oferta-debentures/) [**https://www.b3.com.br/data/files/65/A6/90/AA/96F498101DBF7498AC094EA8/07.11.2023%20-%20OPA%20Alliar%20-**](https://www.b3.com.br/data/files/65/A6/90/AA/96F498101DBF7498AC094EA8/07.11.2023%20-%20OPA%20Alliar%20-%20Edital%20-%20v.%20Final.pdf) **%20Edital%20-%20v.%20Final.pdf** **https://www.bcb.gov.br/conteudo/decap/DecisoesColegiadas/PE%20164207%20-%20PLANNER.pdf** **https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/34263138000103-LORMONT-PARTICIPACOES-S-A** [**https://www.estadao.com.br/blogs/blog/wp-**](https://www.estadao.com.br/blogs/blog/wp-content/uploads/sites/41/2016/09/peticao.conjunta.mpf_.dpf_.sequestro.bens_.10.casos_.fundos.de_.pensao.pdf?srsltid=AfmBOoqjqOVz6memgeQWD42RjSHXzTXqqkJb9_weK-nuQMG8a4cxABkK) [**content/uploads/sites/41/2016/09/peticao.conjunta.mpf\_.dpf\_.sequestro.bens\_.10.casos\_.fundos.de\_.pensao.pdf?srsltid=AfmBOoq**](https://www.estadao.com.br/blogs/blog/wp-content/uploads/sites/41/2016/09/peticao.conjunta.mpf_.dpf_.sequestro.bens_.10.casos_.fundos.de_.pensao.pdf?srsltid=AfmBOoqjqOVz6memgeQWD42RjSHXzTXqqkJb9_weK-nuQMG8a4cxABkK) **jqOVz6memgeQWD42RjSHXzTXqqkJb9\_weK-nuQMG8a4cxABkK** [**https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-condena-empresas-e-diretores-por-irregularidades-na-emissao-de-**](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-condena-empresas-e-diretores-por-irregularidades-na-emissao-de-debentures) **debentures**
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**br/assuntos/noticias/anexos/2023/20231220\_pas\_cvm\_19957\_008143\_2018\_26\_diretora\_relatora\_flavia\_perlingeiro\_voto.pdf https://conteudo.cvm.gov.br/termos\_compromisso/arquivos/2021/20210427-TC-12-19957.006941-2017-32.html https://sistemas.cvm.gov.br/dados/LaudEditOpa/RJ-2022-02108/20230104\_Minuta%20do%20Edital.docx**
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###### Leads Securitizadora (CNPJ 21.414.457/0001-12) Sócios em comum com a Confianza Securitizadora.
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** De acordo com o site da Entre Pay (Entre Pagamentos), a Leads é uma empresa do grupo Entre, que como falado anteriormente, é uma empresa ligada a Benjamim Botelho. No formulário de referência enviado a CVM, a responsável é Júlia de Oliveira Freixo.**
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Fl. 43
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FORMULARIO DE REFERENCIA DA LEADS CIA SECURITIZADORA 2025.0049253
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SR/PF/SP
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(Competéncia 2021
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no do C do do
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ros Rese do 6, do 23 de cusses do 2021
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Cd
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em 1.1 do Ress 1°60)
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** Empresa tinha ativo menor do que R$ 700 mil e prejuízo de R$ 300 mil em 2021. Mesmo assim emitiu uma dívida de R$ 100 milhões comprada pelo fundo pertencente ao Banco Master**
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Despesas operacionais
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| ‘Administrativas e gerais Despesas tributérias | © | 392.284 12541 404.825 | 10781 - | 403.065 12541 |
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|---|---|---|---|---|
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| | | | 0.781 | 415.606 |
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Resultado financeiro
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| Despesas financeiras | (@ | 3.994 3.994 | 125 125 | 4.119 4.119 |
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|---|---|---|---|---|
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| Prejuizo do exercicio | | 313213 | 10.906 | 324.119 |
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1° (PRIMEIRA)
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EMISSAO DE DEBENTURES SIMPLES, NAO CONVERSIVEIS EM ACOES,
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DA ESPECIE QUIROGRAFARIA A SER CONVOLADA NA ESPECIE COM
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GARANTIA REAL, EM SERIE UNICA, PARA COLOCACAO PRIVADA, DA LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA
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Fl. 44
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2025.0049253 SR/PF/SP
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** O que chama também atenção nessas emissões é que não é comum securitizadoras emitirem dívidas próprias, não é o objetivo de uma empresa como essa. Em geral, uma securitizadora compra dívidas de outras empresas e as transforma em títulos negociáveis no mercado de capitais, esse é a atividade de uma empresa como essa. Com essa transformação (ou o empacotamento) dos créditos, isso permite que as empresas antecipem o recebimento de seus créditos com um deságio, enquanto os investidores recebem retorno sobre sua aplicação pela diferença de preço. Ou seja, atua como um intermediário entre empresas que possuem dívidas a receber e investidores que buscam oportunidades de investimento, e recebe a remuneração pela intermediação. Sendo assim, a emissão de dívidas em valores tão altos não faz sentido. Não é normal um banco entrar de sócio de uma empresa em situação de recuperação judicial, a não ser por uma avaliação criteriosa de que está muito barato. Mas comprar debêntures de uma empresa em tal situação, não é normal para ninguém. É comprar uma dívida de uma empresa que está com dificuldades de pagar até mesmo as despesas correntes, o que não faz sentido.**
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[**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=371015&cvm=true**](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=371015&cvm=true) **https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=375676&cvm=true** **https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=433769&cvm=true**
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###### Base Securitizadora de Credito Imobiliário AS (CNPJ 35.082.277/0001-95)
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** Cerca de R$ 300 milhões em debêntures adquiridas pelo Fundo de Investimento cujo Master é único cotista. Segue com as mesmas características das outras debêntures, qual seja: a) emitida com esforço restrito (dispensando registro prévio na CVM); b) adquiridas integralmente pelo Banco Master; c) participação da REAG; d) empresa vinha de prejuízos ou baixo lucro; e) promessa de pagamento de 180% do CDI; f) sem garantias; g) destinação dos recursos para aquisição de créditos privados.**
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**https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=518886&cvm=true**
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**Essas são algumas das aplicações de um dos fundos que compõem os ativos do Banco Master. As**
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2025.0049253
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**aplicações são divididas em 4 grupos: a) fundos de investimento relacionados aos próprios controladores do** SR/PF/SP
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**Banco à FOCO; b) FIDCs (a maioria não padronizado), FIPs (sem que as demonstrações financeiras tragam qual ativo investido) e Debêntures Simples (emitidas pela ICVM 476).**
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**Sobre os fundos ligados a empresas do Banco Master ou da FOCO citamos: Conquest FIP, Aquilla FII, AQ3, Brazil Realty FII, Brazilian Graveyard And Death Care Services FII; Zion Capital FICFI MM e GGR Covepi Renda FI Imobiliário.**
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**No site do Bacen é possível levantar todos os fundos que compõem os ativos do Banco e no site da CVM os ativos financeiros que compõem esses fundos de investimento.**
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**https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao**
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###### Modus Operandi
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**As situações descritas nos fundos de investimento revelam um padrão de práticas financeiras e operacionais que suscitam sérias preocupações quanto à conformidade legal e regulatória. Como se extrai da denúncia da operação da Polícia Federal (Operação Fundo Fake), quando os recursos eram direcionados aos fundos, estes aplicavam em empresas de fundamento econômico questionável, e a partir daí permitiam direcionamento incorreto dos valores. Essa prática, embora já preocupante, estava sujeita a um maior escrutínio por parte da CVM.**
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**Contudo, o modelo atual (com o Banco Master) passou a ser um pouco mais complexo. A captação ocorre**
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2025.0049253
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**por meio de emissão bancária, com os recursos sendo alocados em fundos de investimento ou debêntures** SR/PF/SP
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**simples. Esta nova estrutura, que se vale do status do Banco Master como investidor profissional e das emissões privadas com esforços restritos (ICVM 476), cria uma camada adicional de opacidade quanto ao destino final dos recursos e potencialmente reduz a eficácia da fiscalização regulatória.**
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**Processo da CVM explica muito claramente como se dava todo o modus operandi do Grupo, com gráficos e detalhamento do modo como o grupo opera.**
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[**br/assuntos/noticias/anexos/2020/20201103\_PAS\_CVM\_SEI\_19957009798\_2019\_01\_parecer\_comite\_do\_termo\_de\_compromisso.p**](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2020/20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e40768f5a5fdf463991c6) **df-6ab6addd5a2e40768f5a5fdf463991c6**
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**Na investigação, a CVM apurou irregularidades nas emissões de debêntures, realizadas nos moldes do disposto na ICVM 476 (distribuídas com esforços restritos).**
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**As duas emissões, apesar de empresas distintas, tinham as mesmas característica: a ÍNDIGO era o agente fiduciário, a MÁXIMA CCTVM o intermediário líder, o valor nominal unitário de ambas era de R$ 10 mil, as duas emitiram 3.500 unidades em série única (totalizando R$ 35 milhões). A forma de pagamento também era idêntica, inclusive as mesmas datas de emissão e vencimento (19.12.2018 e 15.12.2023), remuneração (IPCA + 12% ao ano) e pagamento em 42 parcelas mensais.**
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**Essa situação é a mesma situação dos ativos descritos acima (investimentos do Banco Master), que seguem características semelhantes, inclusive taxa, prazos, e empresas envolvidas, com os mesmos sócios.**
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**Ao analisar as informações coletadas em campo, foi encaminhado, inicialmente, Ofício pela CVM para que a oferta fosse cancelada. Mas até aquele momento, as empresas emissoras (C.I.P. e SIMSAN) não apenas tinham captado quase o valor integral ofertado, como também já tinham transferido o dinheiro captado para diversas outras contas bancárias com diferentes finalidades.**
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**Na emissão da C.I.P., foi subscrito o valor de R$ 22.009.534,04, por dois fundos de investimento, o Ares Fundo de Investimento e o Maxima Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado. Na emissão da SIMSAN foi subscritoo valor de R$ 27.009.242,94, pelo mesmo Fundo Ares.**
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**O ARES tinha como cotistas a uma entidade de capitalização, uma entidade de previdência e uma seguradora (Invest Capitalização, Invest Previdência e a Investprev, todas controladas pela massa falida do Banco RURAL, além do Banco Master). Essas empresas em 2020 foram adquiridas pelo Banco Master.**
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**O Maxima Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado tinha como único cotista o Banco Master. Nos ativos do Banco Master citados anteriormente, o nome do fundo é o mesmo, com a inclusão do numeral "2" no final.**
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**A C.I.P. era uma sociedade por ações de capital fechado, cujas operações se iniciaram em 08.05.2018, e tinha como objeto social atividades de consultoria em gestão empresarial, análise de ambiente empresarial e acompanhamento de empresas e holding de instituições não financeiras. A empresa tinha capital social de R$ 100.000,00, e as cotas eram detidas por um fundo administrado pela ÍNDIGO, e que tinha um único cotista a Brazilian Multimarket LLC, que tinha como beneficiário final BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO, que, conforme já mencionado, era o agente fiduciário da oferta.**
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###### A BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTIMENTS LLC, de propriedade de Benjamim Botelho, é
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**sociedade estrangeira com sede nos Estados Unidos da América, Estado de Delaware, sito à 16192 Coastal Highway, nº 19958, Lewes, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.955.189/0001-95, doravante denominado.**
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**https://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1389207/000095010319015320/dp115150\_20f.htm** [**https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmDownloadDocumento.aspx?Tela=ext&numProtocolo=697997&descTipo=IPE&CodigoInsti**](https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmDownloadDocumento.aspx?Tela=ext&numProtocolo=697997&descTipo=IPE&CodigoInstituicao=1) **tuicao=1**
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**Marcio Saito era o responsável pela C.I.P, e também consta com um dos responsáveis pela Entre (Entre**
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2025.0049253
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**Pagamentos, Entre Investimentos, Entrepay), que como relatado acima, recebeu, em operação similar a essa,** SR/PF/SP
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**mais de R$ 300 milhões do Banco Master.**
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@
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son Santana.
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Marcio Saito Chief Financial Officer EntrePay
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Grafico Chief Financial Officer. Founder. Suppera Associados. fun.
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**A SIMSAN era uma sociedade por ações de capital fechado, cujas operações se iniciaram em 06.01.2010, e tinha capital social no valor de R$ 10.000,00, bem como JULIANA ZADRA como responsável.**
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**A INDIGO era o agente fiduciário da emissão das debêntures da C.I.P., que era controlada por um fundo administrado pela própria ÍNDIGO. A Securitizadora contratada para as emissões da C.I.P. e da SIMSAN, era uma empresa controlada pelo mesmo fundo de investimento. E esse fundo tinha como único cotista a Brazilian Multimarket LLC, cujo beneficiário era BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.**
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**Na captação da C.I.P., praticamente todo o valor foi utilizado para aquisição de cotas de um fundo que eram detidas pela Brazilian Multimarket, e o principal ativo em que esse fundo investia apresentava problemas.**
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**Na SIMSAN, da mesma forma, a quase totalidade foi repassada direta e indiretamente à ÍNDIGO, por meio da aquisição, no mercado secundário, de cotas de fundos administrados pela própria ÍNDIGO. As cotas foram vendidas pela Brazilian Multimarket LLC. e pela A.I.P. Ltda., sendo ambas as sociedades partes relacionadas da ÍNDIGO.**
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**Assim, Benjamim Botelho trocava os citados ativos por recursos financeiros em espécie remetidos para a conta da Brazilian Multimarket LLC no exterior (Bahamas).**
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**E em relação à A.I.P. Ltda, ao analisar as movimentações financeiras realizadas pela empresa, a CVM identificou uma transferência no valor de R$ 18 milhões realizada diretamente para a ÍNDIGO. E no mesmo dia esse valor foi transferido da ÍNDIGO para a empresa Viking Participações Ltda., de Daniel Vorcaro. E da Viking Participações Ltda, foram transferidos, também no mesmo dia, para conta do próprio DANIEL VORCARO.**
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**Tanto a C.I.P. quanto a SIMSAN aplicaram os recursos captados na emissão em ativos de risco de crédito elevado e com liquidez incerta, e não havia qualquer evidência ou documento que comprovasse, de forma efetiva, as verificações de veracidade, consistência, correção e suficiência das informações encaminhadas pelas emissoras. A empresa que elaborou os laudos de avaliação foi contratada sem qualquer documento de formalização e, ainda, sem ser remunerado pela prestação do serviço.**
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**A C.I.P., posteriormente, modificou o ativo objeto da emissão, o qual passou a ser a aquisição da totalidade das cotas de empresa de participações, sem laudo acerca da avaliação da mesma. Essa empresa tinha como responsável Natália Bueno Vorcaro Zettel, irmã de DANIEL VORCARO.**
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**Como já mencionado, as debêntures emitidas pela C.I.P. e pela SIMSAN foram adquiridas pelos fundos A.F.I. e M FIM CP. Em ambos os pareceres de aquisição, a equipe de crédito da MÁXIMA CCTVM considerou os investimentos adequados, tendo por base a análise de crédito efetuada pelo Banco Master e a apresentação das emissoras disponibilizada por elas próprias.**
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**De acordo com a CVM, a motivação para decisão de investimento era, na verdade, viabilizar uma movimentação de recursos financeiros do caixa do Banco Master para empresa ligada aos diretores do próprio banco. Conforme já mencionado, a retromencionada empresa de participações tinha Natalia Vorcaro como uma de seus responsáveis (irmã de Daniel Vorcaro), responsável pelo Banco Master.**
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**A CVM destaca, por fim, que para que ocorram fraudes em uma oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos, é preciso que cada um dos participantes deixe de exercer seus deveres,**
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**independente de quem sejam os outros envolvidos: que o ofertante não ofereça informações verdadeiras,**
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**consistentes, corretas e suficientes para os investidores; que o agente fiduciário não verifique a veracidade das** SR/PF/SP
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**informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de emissão; que o intermediário líder não tome todas as cautelas para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes; que o gestor não exerça suas atividades buscando as melhores condições para o fundo e não atue com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo; que o administrador não cumpra com seu dever de fiscalizar a atuação do gestor contratado. Ou seja, seria preciso uma conjunção de todos esses elementos para que uma fraude fosse implementada, o que só seria possível por meio de um concluio entre os participantes, concluindo que com base na análise das informações obtidas e na apuração dos fatos, a operação fraudulenta foi construída a partir da atuação de cada um dos agentes participantes das ofertas.**
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**Assim, de acordo com a CVM, foi criado um mecanismo em que todos se beneficiam sistematicamente com a cobrança pelos serviços prestados, enquanto os investidores sofrem prejuízos. E, além disso, por serem ofertas dispensadas automaticamente de registro, essas ofertas carecem de publicidade junto ao grande público e também não contam com verificação prévia da CVM.**
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**As duas emissões apresentaram diversos problemas, desde a estruturação até a destinação dos recursos captados. Além disso, chamou a atenção a similaridade das duas ofertas, tanto no que diz respeito às pessoas envolvidas nas emissões, quanto aos mecanismos utilizados na destinação dos recursos captados, onde a maioria dos recursos foi transacionada entre partes relacionadas com os agentes envolvidos nas ofertas.**
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**Destaca que com o aprofundamento da apuração dos fatos, as irregularidades reforçaram a natureza fraudulenta das operações no mercado de capitais, indicando que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco Master e da massa falida do Banco Rural para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da MÁXIMA CCTVM, utilizando-se uma rede de fundos de investimento, a própria ÍNDIGO, empresas ligadas e ofertas públicas de valores mobiliários.**
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**A CVM pontuou, ainda, que dois cotistas do fundo Ares são seguradoras que participam do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo, dessa forma, os recursos financeiros provenientes dos cofres públicos, fruto da arrecadação pública.**
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**Os acusados das irregularidades (dentre eles Benjamim Botelho e Daniel Vorcaro) propuseram a assinatura de Termo de Compromisso com a CVM, bem como o pagamento de multa, informando à CVM que a oferta havia sido cancelada e o valor devolvido integralmente aos debenturistas. Mas em resposta a ofício da CVM, a B3 informou que nos seus sistemas "não consta operações que caracterizam o resgate antecipado das debêntures, nem a restituição aos debenturistas". Informou, ainda, que "uma vez que as debêntures foram retiradas de custódia pelos debenturistas, as emissoras nos solicitaram a exclusão dos registros das emissões dos sistemas da B3".**
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**Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada da autarquia sugeriu a rejeição do Termo de Compromisso e afirmou a importância do Comitê de Termo de Compromisso levar em consideração "não apenas a inequívoca gravidade e extensão da conduta ilícita, mas, também, o fato de que a cessação da prática dessa ilicitude não se deu de forma espontânea por nenhum dos agentes envolvidos, mas sim somente e exclusivamente em razão da tempestiva intervenção da CVM que, por meio de sua Superintendência de Registros, interceptou em pleno voo as ofertas irregulares". E que a solução seja "exemplar e com força suficiente a não apenas repreender seus autores, como também a desestimular a prática de condutas semelhantes e a demonstrar a todos aqueles que de alguma forma se valem do mercado de valores mobiliários que tais condutas não serão toleradas."**
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**Em relação à Máxima CCTVM, a SRE destacou o Termo de Acusação no âmbito do PAS CVM Nº 19957.003200/2017-08, no qual consta que dois fundos adquiriram ativos relacionados a uma companhia por valores baseados em laudo de avaliação que não estava alinhado com a performance que a empresa vinha**
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**apresentando, causando, em tese, prejuízos aos cotistas dos fundos. Ambos os fundos eram, à época dos**
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**acontecimentos, administrados pela Máxima CCTVM.** SR/PF/SP
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**Como subsídio ao Comitê de Termo de Compromisso, a Área Técnica da CVM ressaltou que as duas emissões de debêntures apresentam elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros de maneira ilícita. E, ainda, que existiam fatos similares aos que são objeto do presente processo, envolvendo os acusados, destacando a existência do mesmo "modus operandi" em outros casos que estão sendo apurados pela CVM (Processos SEI 19957.005454/2017- 52, SEI 19957.004314/2019-29 e SEI 19957.006347/2017-41).**
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###### Reflexões finais
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**Por tudo que foi detalhado, fica claro que empresas da família Vorcaro foram capitalizadas por meio de fundos de investimento que utilizaram as mais diversas práticas fraudulentas: sobrepreço, empresas inexistentes ou falidas - Os fundos sempre tem a participação da FOCO. Esse recurso foi utilizado para capitalizar o Banco de Saul Sabbá, que estava falido e na iminência de sofrer intervenção do Bacen por fraude.**
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**Com esse valor, o Maxima emitiu CDBs no limite permitido pelo Bacen (10x o valor colocado pelos sócios - Índice de Basiléia). Para aumentar a captação desses CDB, passa a oferecer uma taxa muito superior aos demais bancos (utilizando a atratividade para o investidor comum do FGC, já que até 250 mil o investidor não se preocupa com o risco de crédito) e o pagamento de taxa de 4% (enquanto as demais instituições pagam 1%) sobre a venda às corretoras (Ágora, Genial, XP, BTG), fazendo com que os assessores de investimento (antes denominados agentes autônomos) oferecessem esses títulos com mais intensidade.**
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**Ao captar recursos um banco precisa investir e ter lucro, o que normalmente numa instituição financeira é o empréstimo de dinheiro. No caso do Master uma pequena parcela era usada dessa forma, enquanto a quase a totalidade é alocada em empresas em recuperação judicial, em títulos emitidos por securitizadoras do próprio grupo (Lever, Blum, entre outras), debêntures de empresas provavelmente inexistentes ou em processo de falência, e precatórios. Esses ativos financeiros, no papel, pagariam uma remuneração muito elevada.**
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**Estas situações se alinham diretamente com as preocupações expressas pela Fitch Ratings sobre o Banco Master. O relatório da agência destaca a complexidade do modelo de negócios do banco e sua estrutura organizacional, que são considerados mais complexos que os de seus pares, principalmente devido à estratégia de investimentos em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Fundos de Investimentos em Participações (FIPs).**
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**Também nesse mesmo sentido, foi divulgada notícia de que a Anbima teria aplicado 22 multas à Corretora do Banco Master, que administra esse e outros fundos relacionados, em razão de indícios de problemas com FIDCs, pedindo que a corretora do banco, conjuntamente com empresa de consultoria externa, revise todas as metodologias utilizadas para PDD (provisão de perdas por redução do valor recuperável). Em outubro de 2022, a Anbima já havia enviado uma carta de recomendação ao Master sobre descumprimentos na atuação na atividade de custódia e controladoria de fundos de investimento, especialmente com relação à segregação funcional das atividades, a falhas no processo de guarda e validação dos direitos creditórios e nos controles de conciliação dos preços dos ativos financeiros detidos pelos fundos custodiados pela Instituição.**
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**https://dinheirama.com/master-anbima-ve-indicios-de-problemas-com-fidcs-e-da-22-multas/**
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**O próprio Relatório de Auditores Independentes sobre as demonstrações financeiras do Banco (de 30/06/2024) destaca que o Banco possuía aplicações em fundos que "investem substancialmente em ativos que não são ativamente negociados", e "cujos preços ou parâmetros de mercado não são observáveis, está sujeita a um nível maior de incerteza, especialmente em relação à definição do risco de crédito de tais ativos". E considerou esse o principal assunto da auditoria, devido à "relevância dos montantes e às incertezas envolvidas" .**
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**De todo modo, com essa arquitetura, o Balanço do Banco, ao menos, registrou "lucros" consecutivos, já que onde o recurso estava "investido" pagava mais do que a taxa da captação - como se viu uma taxa fixa de**
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**180% do CDI) e o lastro dos CDBs também. Só que, de fato, esses recursos eram usados da mesma forma como**
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**era feito nos fundos de investimento citados anteriormente - , os valores entram nas empresas (seja pela** SR/PF/SP
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**participação em sociedades ou títulos de crédito privado), e dali são distribuídos de volta às pessoas físicas (acionistas, associados, donos das empresas).**
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**Ao final, esses valores não serão ressarcidos ao Banco (como foi nos fundos), as empresas vão falir e os títulos vão entrar como mais uma dívida a não ser paga. Assim o dinheiro sai do banco de forma "lícita", e acionistas recebem participação pelo "lucro" registrado. Esse valor, em posse dos acionistas, volta, em parte, para o Banco (como capitalização), o que permite que emita mais CDBs. E enquanto essa roda gira não evidencia o problema.**
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**Ressalte-se que o Banco Máxima, enquanto controlado por Saul Sabbá, já efetuava essas mesmas práticas com Benjamim Botelho, de modo idêntico (ver acima FOCO). E Benjamim Botelho, naquele tempo, realizava operações semelhantes com a família Vorcaro, por meio dos fundos de investimento (alguns citados anteriormente). Com a iminência de intervenção do Banco Central no Banco Máxima, em razão das fraudes, o que se fez foi passar o comando do Banco para Daniel Vorcaro, que deu sequencia às mesmas práticas que já realizavam, só que de modo mais sofisticado mas também volumoso em recursos.**
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**São as mesmas operações que em diversas situações realizaram conjuntamente a família Vorcaro e Benjamim Botelho por meio dos fundos de investimento. Ocorre que antes, ao fazerem essas manobras dentro de fundos de investimento, havia uma supervisão e fiscalização por parte dos órgãos de controle e dos próprios cotistas, que se consideravam lesados em algumas situações.**
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**Ao passarem a fazer isso num Banco, a supervisão passou a ser do Bacen apenas. O BACEN, ao analisar a instituição financeira, se baseia em balanços, informações prestadas pelo próprio Banco, e não se atém (até por não ser a expertise do próprio) aos ativos financeiros propriamente ditos. Num olhar sobre o Balanço do Banco, estava tudo dentro do esperado. Os especialistas em fundos de investimento e ativos financeiros estão na CVM, o que é natural, dada a competência legal do órgão.**
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**Em relação aos ativos financeiros (debêntures de empresas inexistentes ou falidas, fundos de investimento com ativos problemáticos, precatórios, imóveis, dentre outros), quando estavam dentro de um fundo de investimento, algumas negociações passavam pela análise da CVM. Mas a sofisticação estava no fato dessas ofertas de agora, serem por meio de esforços restritos.**
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**Desse modo, ao serem vendidos a um investidor profissional apenas (no caso o Banco Master), esses ativos financeiros e suas negociações, passaram a não estar mais no radar da CVM e nem dos investidores. O regime informacional é muito inferior a uma oferta pública. Então além dos dados serem mais opacos, ninguém se preocupava com eles. Em alguns casos, como na Centara, houve alguma intervenção da CVM, mas muitos outros passaram despercebidos (vide a composição da carteira dos fundos do Master, com transações idênticas ao caso da Centara). Isso permitiu que fosse implementada a mesma estratégia de antes, qual seja, a compra de ativos financeiros por valores irreais, com o dinheiro sendo destinado de forma fraudulenta.**
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**A CVM, que analisa os ativos financeiros, deixa de se preocupar com esses investimentos, uma vez que no entender da autarquia, um investidor profissional possui ou busca informações suficientes para não incorrer em riscos não previstos, é como se esse investidor não precisasse da tutela do órgão. As vezes em que foram identificadas as irregularidades por parte da CVM foram eventuais, e as análises acabaram detalhando possíveis fraudes financeiras com o objetivo de destinar o dinheiro aos responsáveis pelas operações.**
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**Esta situação também traz benefícios ao Banco em termos de posicionamento no mercado. Os fundos relacionados aos seus controladores, os FIDCs não padronizados, os FIPs e as Debêntures Simples emitidas sob a ICVM 476 proporcionam total opacidade, permitindo que o Banco apresente resultados operacionais positivos de modo artificial. Veja que no caso das emissões citadas acima, praticamente todas tem um pagamento igual de 180% do CDI, e com o banco captando a 130% do CDI, contabilmente o "lucro" estaria garantido.**
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**Além disso, considerando que o Banco tem operado próximo ao limite do índice de Basileia, a valorização das cotas ou a apropriação mensal dos juros das debêntures e dos créditos privados, sem o efetivo recebimento, permitiu a manipulação deste índice.**
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**Esse ciclo viria a ser quebrado apenas em 2025, quando venceria um grande volume de CDBs (de meados**
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**de 2025 até o final de 2025 - R$ 16 bilhões). Além disso, a captação com fundos de pensão dos servidores** SR/PF/SP
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**públicos (que até então já haviam injetado 2 bilhões no banco) também parou, por orientações sobre a compra desses títulos do órgão de fiscalização, e de pessoas físicas também diminuiu (por atingirem limite do FGC, além da menor oferta nas plataformas de investimento).**
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**Some-se a isso, a entrada em vigor de norma do Bacen determinando que os FIDCs, precatórios e ativos de crédito privado não fossem registrados pelo valor de compra ou na curva, mas sim ponderados pelo risco. Antes, uma debênture de empresa em falência poderia ser registrada pelo seu valor cheio no balanço, dando lastro para os CDBs (de 1 pra 1). A partir do momento em que precisam ser ponderadas pelo risco, um ativo desse tipo pode ser registrado a 1/5 do seu valor, impondo aos acionistas que coloquem os outros 4/5 no Banco para garantir os títulos da dívida (CDBs) emitidos pelo Banco.**
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**Com essa conjunção de elementos, nesse momento o Banco entraria em falência e o FGC pagaria o montante da dívida com as pessoas físicas, e provavelmente haveria pouca repercussão. Só que houve a tentativa dos donos do Banco de ainda sair da operação com mais R$ 2 bilhões, e procurou um banco público pra isso, o que despertou todo o noticiário da imprensa e levantou diversas questões que estão sendo divulgadas.**
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**Sendo assim, a complexidade e a aparente premeditação das operações sugerem um alto grau de sofisticação na conduta, demandando uma análise detalhada das transações financeiras, das relações entre as partes envolvidas e do fluxo de recursos, considerando que essas situações podem estar sendo deliberadamente projetadas para manipular o mercado e potencialmente desviar recursos.**
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**Vale destacar que aceitar passivamente essas fraudes pelo simples fato de que o FGC garante o pagamento das pessoas físicas não faria o menor sentido; seria como se, ao presenciar um assalto a uma loja segurada, não se devesse punir o criminoso pelo roubo, apenas porque a seguradora irá ressarcir o prejuízo do proprietário. O papel do FGC é proteger o patrimônio dos depositantes de boa-fé, e não servir de escudo para a má conduta de administradores ou incentivar práticas ilícitas. Portanto, o fato de haver cobertura pelo FGC em caso de inadimplência não exime os responsáveis por condutas criminosas de sua devida responsabilização, sendo fundamental que as instituições de fiscalização e controle atuem de forma rigorosa para coibir tais práticas e preservar a integridade do sistema financeiro.**
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**Em suma, apenas com base em informações à disposição de qualquer pessoa, por meio de consulta à internet, foi possível identificar a prática de diversas irregularidades, tais como:**
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- **Realização de operações financeiras complexas e de risco elevado, sem a devida diligência e análise de** **crédito, resultando em prejuízos para os cotistas dos fundos e para o próprio banco.**
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- **Aquisição de ativos supervalorizados ou sem lastro econômico, com o objetivo de inflar artificialmente** **o patrimônio dos fundos e do banco, permitindo a distribuição de lucros fictícios e a cobrança de taxas de** **administração e performance mais elevadas.**
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- **Utilização de empresas de fachada e de partes relacionadas para desviar recursos dos fundos e do** **banco, por meio de contratos simulados, comissões excessivas e outras formas de remuneração indevida.**
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- **Maquiagem de balanços e demonstrações financeiras, com o objetivo de ocultar prejuízos, superestimar** **lucros e induzir investidores a erro.**
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- **Realização de operações com o objetivo de manipular os preços de ativos financeiros, induzindo** **investidores a negociar com base em cotações artificiais.**
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- **Criação de condições artificiais de demanda e oferta de ativos financeiros, com o objetivo de valorizar** **indevidamente o patrimônio dos fundos e do banco.**
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- **Divulgação de informações falsas ou enganosas sobre ativos financeiros, com o objetivo de influenciar** **as decisões de investimento de outros participantes do mercado.**
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- **Realização de operações de câmbio, com o objetivo de remeter recursos para o exterior sem a devida** **autorização e fiscalização.**
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- **Lavagem de dinheiro, com o objetivo de ocultar a origem ilícita de recursos provenientes de crimes** **financeiros.**
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**Associação de pessoas com o objetivo de praticar crimes financeiros, mediante a divisão de tarefas e a**
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**distribuição de lucros ilícitos.** SR/PF/SP
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- **Conluio entre gestores de fundos, administradores de bancos, auditores independentes e outros** **profissionais do mercado financeiro, com o objetivo de fraudar investidores e órgãos reguladores.** **Diante da gravidade e da escala dessas atividades, é imperativo que sejam tomadas medidas para** **identificar potenciais infrações no sentido de proteger os interesses dos investidores, recuperar possíveis ativos**
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**realizadas de forma rigorosa com o objetivo de preservar a integridade do mercado de capitais brasileiro e de garantir a confiança dos investidores. É preciso uma avaliação abrangente por parte dos órgãos reguladores do mercado financeiro, como a CVM e o Banco Central visando aprofundar essa situação, do Ministério Público e da Polícia Federal com o intuito de apurar eventuais crimes, bem como dos Tribunais de Contas analisando a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, buscando preservar a integridade do mercado de capitais brasileiro e do sistema financeiro nacional. A CVM deveria aprofundar as investigações sobre as operações do Banco Master e dos fundos de investimento relacionados, com o objetivo de identificar todas as irregularidades e os responsáveis, instaurando processos administrativos sancionadores contra os envolvidos, aplicando as penalidades cabíveis, como multas, suspensão ou inabilitação para o exercício de cargos e funções no mercado financeiro. O Banco Central do Brasil deveria realizar uma inspeção minuciosa nas contas e operações do Banco Master, com o objetivo de verificar a solidez financeira da instituição e a conformidade com as normas e regulamentos do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Além disso, adotar medidas para garantir a estabilidade do SFN, como a intervenção ou a liquidação do Banco Master, caso seja constatada a sua insolvência ou a prática de crimes financeiros e reforçar a supervisão sobre as instituições financeiras, com o objetivo de prevenir e reprimir a lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros. Ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal caberia a instauração de inquéritos para apurar a prática de crimes financeiros, como gestão fraudulenta, manipulação de mercado, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e requisitar informações e documentos às instituições financeiras, aos órgãos reguladores e a outras entidades, com o objetivo de obter provas dos crimes cometidos. Certamente que a realização de buscas e apreensões nos endereços e a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, possibilitaria aumentar a coleta de provas e identificar outros envolvidos, além do rastreamento o fluxo de recursos para identificar os beneficiários dos crimes. Além disso, é fundamental que os órgãos reguladores e de controle atuem de forma coordenada e independente, com o objetivo de evitar conflitos de interesse e de garantir a efetividade das ações de fiscalização e repressão a essas condutas irregulares.**
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2025.0049253 SR/PF/SP
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#### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Assunto: Notícia de Fato Destino: CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL - COR/SR/PF/SP Processo: 08500.019096/2025-17 Interessado: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
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#### 1. Encaminhe-se o presente expediente à COR/SR/PF/SP, com sugestão de conversão em NCV.
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#### ANDRÉA ALVES MARTINS
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#### Delegada de Polícia Federal Chefe da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Documento assinado eletronicamente por ANDREA ALVES MARTINS, Delegado(a) de Polícia
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**Federal, em 08/05/2025, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,**
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[do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm)
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=42188093&crc=758E2AF0. Código verificador: 42188093 e Código CRC: 758E2AF0.
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**Referência: Processo nº 08500.019096/2025-17** SEI nº 42188093
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Despacho 42188093 SEI 08500.019096/2025-17 / pg. 1
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2025.0049253 SR/PF/SP
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#### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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#### Assunto: Instauração de NCV Destino: DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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1. Ciente da Informação SEI nº 42188213- COR/SR/PF/SP.
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2. Trata-se de informações levantadas referentes a uma análise inicial de diversas operações financeiras que envolvem o Banco Master (anteriormente Banco Máxima), seu proprietário Daniel Vorcaro, e
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Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
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3. De ordem do Senhor Corregedor Regional, registre-se no ePol como Notícia Crime em Verificação -
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#### NCV.
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4. Após, encaminhe-se à DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP para apurar a procedência das informações, no prazo de 90 dias, nos termos dos artigos 21 e 23, da IN nº 255/2023-DG/PF.
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5. Em sendo verificado bis in idem em relação ao caso apontado na Certidão de Pesquisa, solicita-se que se proceda à alteração do estado do caso no Epol, comunicando-se ao MPF requisitante acerca do eventual apensamento.
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#### (assinado eletronicamente) Daniela Maria da Cunha Silva Escrivã de Polícia Federal SEC/COR/SR/PF/SP
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA MARIA DA CUNHA SILVA, Escrivão(ã) de
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**Polícia Federal, em 08/05/2025, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.**
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6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=41714126&crc=F9289D69. Código verificador: 41714126 e Código CRC: F9289D69.
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**Referência: Processo nº 08500.019096/2025-17** SEI nº 41714126
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Despacho 41714126 SEI 08500.019096/2025-17 / pg. 1
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 54
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Fl. 55
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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## DESPACHO N° 1841031/2025
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### 2025.0049253-SR/PF/SP
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### 1. À Chefia do NUPROC/DELECOR, para redistribuição conforme planilha de controle.
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### São Paulo/SP, 8 de maio de 2025.
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Documento eletrônico assinado em 08/05/2025, às 21h09, por ANDREA ALVES MARTINS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:6f32f5b9ca7f68ed20b85e2c9f1ffc206b79381f
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SIGILOSO
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Fl. 56
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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## DESPACHO N° 1945971/2025
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### 2025.0049253-SR/PF/SP
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Trata-se de Notícia-Crime em Verificação - NCV instaurada a partir de denúncia anônima recebida pelo e-mail institucional desta delegacia especializada, que encaminhou arquivo no formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER".
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O recebimento do arquivo foi formalizado no processo SEI-PF nº 08500.019096/2025-17, o qual foi remetido para a COR/SR/PF/SP com sugestão de registro no sistema de polícia judiciária como NCV, em conformidade ao entendimento jurisprudencial de que uma denúncia anônima, por si só, não é suficiente para a instauração de inquérito policial, mas pode dar ensejo a investigações preliminares.
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Em despacho SEI nº 41714126, a COR/SR/PF/SP determinou o registro dos documentos no ePol, e, após o devido cumprimento da determinação, o presente expediente foi encaminhado à
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DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP para instrução. Depreende-se da notícia-crime apresentada que são narrados fatos que, em tese, subsomem-se a crimes financeiros como gestão fraudulenta, manipulação de mercado e evasão de divisas, além de possível lavagem de dinheiro.
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O noticiante narra diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER S.A., seu principal proprietário DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO
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DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atualmente denominada SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
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Na primeira parte da notícia-crime, o noticiante contextualiza a atuação dos envolvidos ao longo dos anos, em um momento anterior à aquisição do BANCO MASTER, demonstrando que houve massiva captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas.
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A referida captação financeira se dava por meio de investimentos realizados pelos RPPS, principalmente em fundos de investimento geridos pela então denominada FOCO DTVM, os quais geraram prejuízos milionários às instituições de servidores públicos.
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Segundo informa, os recursos aportados nos fundos de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras, retornavam aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA.
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Após asseverar que os envolvidos se encontram inseridos em um contexto delituoso há diversos anos, o noticiante passa a expor os crimes praticados a partir da utilização ilícita do BANCO
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### MASTER, que teria propiciado a evolução do modus operandi criminoso, de modo a dificultar o rastreamento de recursos.
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Fl. 57
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Aduz o noticiante que, principalmente por meio de gigantesca emissão bancária de CDBs (certificados de depósito bancário) com remuneração acima da média estabelecida no mercado, o
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BANCO MASTER alocaria os recursos em fundos de investimento ou debêntures simples (títulos com irregularidades, sem liquidez e supervalorizados que ensejariam futura provisão de perdas investidor profissional e das emissões privadas com esforços restritos (ICVM nº 476), criaria uma camada adicional de opacidade quanto ao destino final dos recursos e potencialmente reduziria a eficácia da fiscalização regulatória.
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A título exemplificativo, elenca investimentos realizados a partir de um dos fundos pertencentes ao conglomerado do BANCO MASTER, qual seja, o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO
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MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ: 12.553.726/0001-30), que atualmente gerencia aproximadamente 5 bilhões de reais em investimentos e tem o BANCO MASTER como único cotista.
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Diante de tantos investimentos que resultaram em prejuízos, o BANCO MASTER não apresentaria liquidez suficiente para honrar suas dívidas vincendas e se veria em estado de iminente falência/liquidação.
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Portanto, a complexidade e a aparente premeditação das operações sugerem um alto grau de sofisticação das condutas, demandando uma análise detalhada das transações financeiras, das relações entre as partes envolvidas e do fluxo de recursos, considerando que essas situações podem estar sendo deliberadamente projetadas para manipular o mercado e potencialmente desviar recursos.
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Destarte, imperiosa a corroboração dos fatos trazidos a fim de verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial.
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Ante o exposto, determino: 1. Oficie-se à UADIP/DELECOR, solicitando a elaboração de Informação de Polícia Judiciária para a verificação preliminar dos fatos narrados na notícia-crime apresentada, de forma a verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial.
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### 2. Aguarde-se em cartório.
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### São Paulo/SP, 15 de maio de 2025.
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Documento eletrônico assinado em 15/05/2025, às 09h21, por DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0e6cf1a8d4619ff9e181c5a524bcd8f0c87a812d
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Num. 443254134 - Pág. 57
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Fl. 58
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP Ofício nº 1946663/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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São Paulo/SP, 15 de maio de 2025.
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### Ao(À) Senhor(a) CHEFE DA UNIDADE UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Rua Hugo D'Antola, 95 Lapa - São Paulo CEP: 05038090
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### Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0049253-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta)
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SEI nº 08500.020013/2025-32 Senhor(a), Em cumprimento à determinação de DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso NCV 2025.0049253-SR/PF/SP, solicito a Vossa
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Senhoria a elaboração de Informação de Polícia Judiciária para a verificação preliminar dos fatos narrados nesta notícia-crime apresentada, de forma a verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial.
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### Atenciosamente,
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Documento eletrônico assinado em 15/05/2025, às 09h45, por RODRIGO VIEIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
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###### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:cd490173c80962becaff774854fea109c1d394fe
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Fl. 59
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2025.0049253 SR/PF/SP
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NÚMERO DA IPJ IPJ - 90/2025 UNIDADE POLICIAL UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
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|---|---|
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2025.0049253 |
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| Tipo de Procedimento | Notícia-Crime em Verificação |
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| Referências | Ofício nº 1946663/2025 |
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| Destinatário | DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO |
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| Remetente | APF THIAGO GABRIOLLI CHIARANTANO, APF ARTHUR LIMA |
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| Data | segunda-feira, 26 de maio de 2025 |
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| 2. OBJETIVOS DA DILIGÊNCIA | |
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| Trata-se de Informação de 1946663/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, narrados na notícia-crime apresentada, formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES que justifique a instauração de inquérito Para dar cumprimento à detalhada do documento recebido; correlação das informações com outras | Polícia Judiciária elaborada em atendimento ao Ofício nº o qual solicita a verificação preliminar dos fatos com base nas informações constantes no arquivo em BANCO MASTER". O objetivo é apurar eventual justa causa policial. solicitação, serão realizadas as seguintes ações: (1) leitura (2) confirmação dos links e das informações ali indicadas e (3) investigações em curso. |
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| 3. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO | COLETADOS |
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Conforme disposto no Despacho nº 2025.0049253, as informações apuradas podem ser agrupadas em dois grandes núcleos:
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(1) Fatos relacionados a operações realizadas antes da aquisição do Banco Master, demonstrando a captação massiva de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas; e
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(2) Supostos crimes praticados após a aquisição, especialmente por meio da emissão irregular e em larga escala de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com remuneração superior à média de mercado, cujos recursos foram destinados a fundos de investimento ou debêntures simples - estes, por sua vez, apresentavam irregularidades, falta de liquidez e superavaliação, o que poderia ensejar futuras provisões para perdas por redução ao valor recuperável.
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 90/2025
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ARAGÃO e APF ROGER RUBENS MACHADO
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IPJ - 90/2025
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Fl. 60
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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verificação das fontes externas referenciadas, foi possível confirmar que o conteúdo das informações apresentadas possui fundamento nos documentos de acesso público indicados.
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Com o objetivo de sistematizar os dados obtidos, a seguir serão relacionados (1) os fundos de investimento e demais ativos vinculados a operações realizadas anteriormente à aquisição do Banco Master.
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Na sequência, serão apresentadas (2) as informações relativas à emissão irregular e em grande escala de CDBs com remuneração acima da média de mercado, destacando seus impactos e respectivas conexões com os demais elementos investigados.
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###### 3.1. Captação de Recursos por Fundos de Investimento antes da Aquisição do Banco Master
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Antes mesmo da aquisição do Banco Master pelo grupo empresarial atualmente sob controle de Daniel Vorcaro, já se verificava a atuação de uma rede de fundos de investimento responsável pela captação de recursos, especialmente junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a entes federativos. Essas operações foram conduzidas por estruturas financeiras interligadas, compostas por gestoras, corretoras, veículos de investimento e empresas, muitas vezes marcadas por baixa transparência, ausência de liquidez dos ativos e concentração de poder decisório em agentes com vínculos societários e familiares.
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A seguir, serão expostos os principais fundos e operações realizadas no período anterior à aquisição do Banco Master, com destaque para os indícios de práticas irregulares na estruturação e distribuição desses produtos financeiros. Os elementos reunidos sugerem a adoção de condutas que podem configurar conflitos de interesse, manipulação de avaliações patrimoniais e captação de recursos públicos em condições prejudiciais aos interesses dos investidores institucionais.
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3.1.1. BRAZIL REALTY FII - 14.074.706/0001-02
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No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007976/2020-94, com Parecer Do Comitê De Termo De Compromisso (ANEXO 01)1 e Manifestação De Voto De Proposta De Termo De Compromisso (ANEXO 02)2 disponíveis para consulta pública, a Comissão de Valores Mobiliários identificou um conjunto de operações estruturadas por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (758.535.747-87), por meio da FOCO DTVM (posteriormente INDIGO e, atualmente, SEFER) (00.329.598/0001-67), em associação com o Grupo Máxima - atualmente BANCO MASTER S.A (33.923.798/0001-00) -, controlado por DANIEL BUENO VORCARO (062.098.326-44).
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A apuração revelou que companhias investidas pelo fundo BRAZIL REALTY FII (14.074.706/0001-02) estavam vinculadas a cotistas do próprio fundo. Tal estrutura configurava
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[1 https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20221220/2655\_22.pdf Acesso em](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20221220/2655_22.pdf)
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22/05/2025
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2 https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2024/20240827/2655\_22\_VotoDOL.pdf
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Acesso em 22/05/2025
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2 IPJ - 90/2025
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Fl. 61
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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recursos entre partes relacionadas.
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A emissão de cotas ocorreu por meio de oferta com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476. Nessa operação, destacaram-se a participação do Banco Máxima, de seu fundo de crédito privado (do qual o próprio banco era cotista) MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (12.553.726/0001-30), da empresa MILO INVESTIMENTOS S.A. (11.459.904/0001-04), ligada à família Vorcaro e da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (30.037.396/0001-02), ligada à FOCO DTVM.
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Em especial, a MILO INVESTIMENTOS S.A. subscreveu cotas utilizando ativos da MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (15.261.295/0001-27), com base em laudo de avaliação cuja inconsistência foi formalmente apontada nos autos pela área técnica da CVM. Esse fato levantou suspeitas quanto à regularidade da operação e à possibilidade de sobreposição de valores patrimoniais.
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As investigações indicaram que operações no mercado secundário foram utilizadas para conferir liquidez a ativos inicialmente sobreavaliados. Isso permitiu a conversão de papéis de baixa qualidade em recursos financeiros, gerando prejuízos efetivos a fundos de investimento - sobretudo aqueles lastreados por recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
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A CVM identificou que diversas cotas foram negociadas com a VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA (07.875.796/0001-75), sociedade administrada por Daniel Vorcaro, o que reforça os vínculos entre os agentes envolvidos. Além disso, foram constatadas transferências bancárias não comprovadas, incluindo repasses a sociedades de advocacia, sem documentação que evidenciasse o ingresso efetivo dos valores no fundo. Os prejuízos concretizados chegaram à cifra de R$ 5,8 milhões. No entanto, diversos fundos permanecem com cotas ilíquidas, o que indica risco de ampliação do dano patrimonial.
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No Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Financeiras de data base 31/12/2024, confeccionado em 28/03/2024 (ANEXO 09, fl.3), os auditores se abstiveram de opinar sobre a DFA de 2024 em função, principalmente, da ausência de laudo de avaliação do valor justo da empresa MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e demais premissas utilizadas na precificação da investida:
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IPJ - 90/2025
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Fl. 62
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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Em suma, os elementos apurados revelam a existência de uma estrutura complexa, operada por indivíduos com vínculos societários, familiares e funcionais, com fortes indícios de violação aos deveres fiduciários, manipulação de mercado e gestão fraudulenta. Abaixo, diagrama de alguns dos sócios das empresas que figuram em torno do BRAZIL REALTY FII.
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No campo criminal, as condutas das Unidades Gestoras dos RPPS - responsáveis pelos aportes ao fundo - foram objeto da Operação Fundo Fake, registrada sob IPL nº 2020.0044085. Diante da gravidade dos fatos e dos indícios colhidos contra os administradores e gestores do Brazil Realty FII, instaurou-se o Inquérito Policial nº 2023.0094028, atualmente em trâmite nesta Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros. Essa apuração, bem como outras cinco investigações
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Operação Fundo Fake.
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3.1.2. CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - 30.396.855/0001-44
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No âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 19957.009798/2019-01, o qual possui documentos de acesso público, como a MANIFESTAÇÃO DE VOTO de 01/12/2020 (ANEXO 03)3 e o RELATÓRIO (ANEXO 04)4 de 24/04/2023, foram identificadas diversas irregularidades na emissão de debêntures pela empresa Centara Investimentos e Participações S.A.
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A operação envolveu a emissão de 3.500 debêntures quirografárias, com valor unitário de R$ 10.000,00, totalizando R$ 35 milhões. A estrutura foi montada sem garantias, com base em laudo de avaliação e justificativas econômico-financeiras consideradas frágeis e inconsistentes.
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A CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (30.396.855/0001-44), sociedade de capital social reduzido (R$ 100 mil), era controlada indiretamente por BENJAMIM BOTELHO, por meio da BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC (08.406.424/0001-62). A FOCO DTVM (00.329.598/0001-67) - também de propriedade de Benjamim - atuou como agente fiduciária da emissão. Verificou-se que a operação foi intermediada pela corretora MÁXIMA CCTVM (33.886.862/0001-12), integrante do Grupo Master. Os principais subscritores das debêntures foram fundos vinculados ao mesmo conglomerado financeiro: o FUNDO ARES (27.590.992/0001-
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00) e o MÁXIMA MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (10.883.275/0001-74), ambos com cotistas pertencentes à estrutura do BANCO MASTER. Parte significativa dos recursos captados foi destinada à aquisição de participações societárias na SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A. (23.031.318/0001-35), empresa vinculada à família Vorcaro - DANIEL BUENO VORCARO (062.098.326-44), NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL (069.059.966-88)5, FELIPE CANCADO VORCARO (075.983.426-10) já figuraram como diretores ou presidentes da entidade. Essa sociedade já era conhecida por seu histórico de inadimplência e provisionamento de perdas em outros fundos, como o WNG FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (26.845.639/0001-61) e o SÃO DOMINGOS FII (16.543.270/0001-89). A reincorporação da Superavit ao circuito de captação, como destino dos recursos oriundos da emissão de debêntures, foi deliberada pelo próprio Banco Master. Tal movimentação configura indícios de desvio de finalidade. Apurou-se, ainda, que aproximadamente R$ 22 milhões foram efetivamente captados, dos quais cerca de R$ 20 milhões foram transferidos a fundos sob administração direta da FOCO DTVM. Esses fundos tinham como único cotista o próprio Benjamim Botelho, que também figurava como
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[3 https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201201/1836\_20.pdf Acesso em](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201201/1836_20.pdf)
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4 https://www.gov.br/cvm/pt-
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[br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230424\_PAS\_CVM\_19957\_009798\_2019\_01\_relatorio\_diretor\_relato](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230424_PAS_CVM_19957_009798_2019_01_relatorio_diretor_relator_otto_lobo.pdf) r\_otto\_lobo.pdf Acesso em 22/05/2025
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5Irmã de DANIEL VORCARO e casada com FABIANO CAMPOS ZETTEL (027.818.816-86) CEO da Moriah Asset
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Empreendimentos e Participacoes LTDA (02.425.349/0001-09)
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relacionadas, com interposição de fundos de baixa transparência e ausência de cotistas terceiros, indica o possível uso do mercado de capitais como meio de simulação de legalidade para transferências patrimoniais privadas.
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A operação foi estruturada com base na Instrução CVM nº 476/2009, regime de oferta restrita que prescinde de registro e de análise prévia pela CVM, o que agravou os riscos de utilização indevida do instrumento. A atuação de Benjamim Botelho em múltiplas frentes - como emissor indireto, controlador dos fundos destinatários dos recursos e agente fiduciário - evidencia conflito de interesses e violação aos deveres fiduciários inerentes à sua função.
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Nesse contexto, merece destaque o fato de que Henrique Machado, então Diretor da CVM e ex-Procurador do Banco Central, poucos meses após votar favoravelmente pela aceitação de Termo de Compromisso no processo em questão, desligou-se do cargo público e passou a integrar o escritório Warde Advogados6. Consta da agenda pública do então presidente da CVM7, João Pedro Nascimento, que, em 5 de outubro de 2022, o referido escritório participou de reunião institucional na autarquia, acompanhado por Daniel Vorcaro e outros representantes do Banco Master.
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Por fim, embora a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) tenha recomendado o envio dos autos ao Ministério Público Federal em São Paulo, em razão dos indícios de crime de ação penal pública incondicionada - como gestão fraudulenta -, observa-se que, em 25 de abril de 2023, foi proferido voto que reconheceu a extinção da punibilidade da Centara8, em virtude de sua liquidação voluntária. Consequentemente, o PAS CVM nº 19957.009798/2019-01 foi extinto no que diz respeito à pessoa jurídica. No entanto, o RELATÓRIO (ANEXO 04, fl. 9) apresentou diagrama demonstrando as relações existentes entre os principais participantes da Oferta Centara:
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[6 https://warde.com.br/equipe-warde/ Acesso em 14/05/2025](https://warde.com.br/equipe-warde/) [7 https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/agendas-de-autoridades/agenda-do-](https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/agendas-de-autoridades/agenda-do-presidente-joao-pedro-nascimento/2022-10-05)
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[presidente-joao-pedro-nascimento/2022-10-05 Acesso em 14/05/2025](https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/agendas-de-autoridades/agenda-do-presidente-joao-pedro-nascimento/2022-10-05) 8 https://www.gov.br/cvm/pt[br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230424\_PAS\_CVM\_19957\_009798\_2019\_01\_relatorio\_diretor\_relato](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230424_PAS_CVM_19957_009798_2019_01_relatorio_diretor_relator_otto_lobo.pdf) r\_otto\_lobo.pdf Acesso em 14/05/2025
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DTVM
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*Figura 1 - Diagrama de vínculos, Oferta Centara, ANEXO 04, fl.9*
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Cabe aqui informar que a offshore BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC (08.406.424/0001-62), aqui citada, foi analisada com detalhes na operação Fundo Fake, na RAPJ nº 18/2020-NO/DPF/VLA/RO e citada em diversos momentos em um dos Relatórios Finais daquela investigação. A BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS, que teve seu nome mudado para CENTARA MULTIMARKET INVESTMENTS LLC, é indicada como a principal offshore utilizada por BENJAMIM BOTELHO para branquear os valores obtidos com os crimes cometidos em desfavor de dezenas de RPPS do país, com potencial lesivo de meio bilhão de reais.
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3.1.3. SÃO DOMINGOS FII - 16.543.270/0001-89
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Assim como no caso do BRAZIL REALTY FII, as operações relacionadas ao SÃO DOMINGOS FII são objeto de apuração específica no IPL nº 2023.0094003, atualmente em trâmite nesta Delegacia Especializada. De acordo com documentos públicos do PAS CVM nº 19957.002315/2021-53, notadamente o PARECER CTC (ANEXO 05)9 e o RELATÓRIO (ANEXO 06)10 o fundo São Domingos - então sob administração da FOCO DTVM (posteriormente Índigo e atualmente SEFER), de BENJAMIM
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[9 https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf Acesso em](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf)
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22/05/2025 10 https://www.gov.br/cvm/pt[br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220705\_pas\_cvm\_sei\_19957\_002315\_2021\_53\_relatorio\_presidente](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2022/20220705_pas_cvm_sei_19957_002315_2021_53_relatorio_presidente_marcelo_barbosa.pdf) \_marcelo\_barbosa.pdf Acesso em 22/05/2025
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real.
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Dentre eles, destaca-se a empresa SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. (17.954.278/0001- 09), cujo único bem era um terreno localizado em Aracaju/SE. Tal propriedade foi alvo de decisão judicial que determinou seu bloqueio e declarou nulo o negócio jurídico de sua aquisição, diante da constatação de simulações sucessivas e fraude registral. Apesar disso, a empresa foi reiteradamente reavaliada de forma positiva, com reflexos diretos na rentabilidade do fundo e, consequentemente, na remuneração por performance dos gestores.
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A partir de dezembro de 2016, o SÃO DOMINGOS FII alienou a SAN BENEDETTO à MILO INVESTIMENTOS S.A. (11.459.904/0001-04), empresa pertencente à família Vorcaro. A operação se deu por meio de uma permuta que envolveu a cessão de imóveis adquiridos do próprio grupo familiar, por valores significativamente inferiores àqueles registrados apenas quatro meses antes. Como contraprestação, o fundo recebeu cotas da RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA. (17.698.517/0001- 07), avaliadas em R$ 65 milhões. Contudo, não havia avaliação técnica idônea nem histórico operacional compatível que justificasse tal valor.
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O laudo utilizado para justificar a desvalorização abrupta dos imóveis foi, segundo a CVM, desprovido de fundamentos técnicos consistentes. Além disso, a estrutura societária das empresas envolvidas, aliada à ausência de critérios objetivos de precificação e à recorrência de operações entre partes relacionadas, indicam a existência de conflito de interesses com prejuízo evidente aos
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**cotistas. O fundo também adquiriu ações da SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A. (23.031.318/0001-35)**
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e da BRAZIL REALTY FII (14.074.706/0001-02) - vinculadas à família Vorcaro -, o que resultou em posterior reconhecimento de provisão para perdas de R$ 47 milhões no caso da SUPERAVIT, conforme relatório de auditoria independente (ANEXO 7, fl. 16)11:
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Belo
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de R$ valor
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de do
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R$ de cerca de R$ 47 milhGes. A administragao optou por manter o provisionamento de 2017 para exercicio de 2018
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*Figura 2 - PDD SUPERAVIT - ANEXO 7, fl. 16*
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[11 https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=76380 Acesso em 22/05/2025](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=76380)
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As operações envolvendo o BR HOTÉIS FII (15.461.076/0001-91) representam um caso de elevada complexidade, marcado por uma miríade de relações societárias, estruturas financeiras sofisticadas e uma série de especificidades técnicas que não poderão ser devidamente abordadas neste momento. Ainda assim, é possível apresentar um conjunto inicial de informações relevantes, já disponíveis, que permitem delinear os contornos essenciais das operações e indicar, de forma preliminar, suas inconsistências estruturais e potenciais irregularidades.
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Foi constituído um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) com o objetivo de financiar a construção de um hotel de alto padrão da bandeira Golden Tulip, na cidade de Belo Horizonte. O empreendimento seria executado por empresas diretamente vinculadas à família Vorcaro, como a MULTIPAR EMPREENDIMENTOS (CNPJ 07.805.801/0001-73), a PACIFIC REALTY (CNPJ 12.909.472/0001-40) e a SPE CESTO INCORPORADORA S.A. (CNPJ 04.608.598/0001-57), todas com vínculos societários entre si. Essas informações estão confirmadas em reportagens veiculadas à época12, bem como em documentos públicos que registram parte das operações, como o Processo nº 44011.001515/2018-19, da Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), que analisou o investimento realizado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, a qual adquiriu R$ 25 milhões em Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) emitidas pela Domus Companhia Hipotecária (CCI Domus) (ANEXO 10).
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Para viabilizar a captação de recursos, foram emitidos Certificados de Crédito Imobiliário (CCI e CRI), lastreados no fluxo futuro de receita do empreendimento, como os aluguéis do estacionamento do hotel. Esses títulos foram adquiridos por fundos de investimento que, por sua vez, receberam aportes significativos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Como caso elucidativo, citamos o SÃO DOMINGOS FII (16.543.270/0001-89), o qual informou em RELATÓRIO SEMESTRAL - 1º SEM 2016 a aquisição de R$ 18,5 milhões em CRI e CCI relacionadas ao hotel Golden Tulip (ANEXO 11, fl.5):
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[12 https://youtu.be/Jd0\_fdPpVRo?si=k-UdZp1x9w6Wub-L Acesso em 23/05/2025 e](https://youtu.be/Jd0_fdPpVRo?si=k-UdZp1x9w6Wub-L)
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[https://valor.globo.com/empresas/coluna/em-minas-predio-vai-passar-do-lixo-ao-luxo.ghtml acesso em](https://valor.globo.com/empresas/coluna/em-minas-predio-vai-passar-do-lixo-ao-luxo.ghtml) 23/05/2025
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O risco de inadimplemento era elevado, e os títulos adquiridos chegaram a ser reavaliados a valor zero, causando prejuízo efetivo a fundos de pensão, como o REFER (ANEXO 10).
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3.1.5. MONTE CARLO FI - 15.153.656/0001-11
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Tal como verificado em relação aos fundos Brazil Realty FII e São Domingos FII, também foi instaurado o Inquérito Policial nº 2023.0075072, em trâmite nesta Delegacia Especializada, com o objetivo de apurar possíveis ilícitos na gestão e administração do MONTE CARLO FI, fundo igualmente vinculado à FOCO DTVM, de Benjamim Botelho. Para esta apuração, foi autorizado o compartilhamento das provas produzidas no IPL 2020.0044085 (Operação Fundo Fake) Em síntese, os fatos narrados dão conta que em 2015, o fundo MONTE CARLO adquiriu Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas pela empresa ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (13.157.886/0001-23), conforme podemos atestar pela carteira de ativos do MONTE CARLO FI de jan/2015, extraída do portal da CVM13:
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SPE,
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*Figura 3 - Ativo na carteira do MONTE CARLO FI em jan/2015*
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[13 https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg\_sistema=fundosreg Acesso em 22/05/2025](https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundosreg)
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DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA foi constituída em 22/12/2010 com capital social de apenas R$ 10 mil.
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Ao que tudo indica, este ativo apresentava fragilidade notória. O mesmo papel constava da carteira do FIRF BRA1 (CNPJ 10.883.252/0001-60), cujas demonstrações financeiras encerradas em 31/03/2014 foram objeto de ressalva pelos auditores independentes (ANEXO 08, fl. 4)14. O relatório destacava que a Itacaré Ville apresentava capital de giro insuficiente, passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo), e até mesmo dúvidas quanto à existência dos imóveis destinados à venda. Vejamos trecho do relatório:
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*Figura 4 - Relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis (KPMG) ANEXO 08, fl. 4*
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Adicionalmente, verificamos que em 2017 o MONTE CARLO FI possuia em sua carteira debêntures emitidas pela empresa MILO INVESTIMENTOS S.A. (11.459.904/0001-04), conforme dados relativos à competência de out/2017:
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*Figura 5 - Ativo na carteira do MONTE CARLO FI em out/2017*
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Cumpre ressaltar que a empresa MILO INVESTIMENTOS S.A. conforme dados da RFB, é dirigida por HENRIQUE MOURA VORCARO (427.654.986-87), pai de DANIEL VORCARO. Além disso, verificamos referência no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) à apuração de possível de
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em
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foi
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a
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com
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e
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s212
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14 Relatório obtido junto à plataforma da CVM, Parecer do Auditor Acompanhado de Demonstração
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Contábil relativo a 31/03/2014 - BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CNPJ: 10.883.252/0001-60
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de recursos entre entidades do mesmo grupo econômico, com aparente intenção de ocultação ou
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simulação.
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*Figura 6 - https://sistemas.cvm.gov.br/asp/cvmwww/inqueritos/DetPasAndamentoSSI.asp?idProc=4758 Acesso em 22/05/2025*
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3.1.6. BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII - 13.584.584/0001-
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31
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Após a realização de pesquisas internas, foram identificadas duas investigações relacionadas aos fatos descritos em relação ao fundo BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII. A primeira delas refere-se à apuração da conduta de gestão do PREVEXTREMA - Instituto de Previdência do Município de Extrema/MG - quanto à alocação de recursos dos segurados em ativos vinculados a esse fundo. Tal investigação encontra-se registrada sob o IPL nº 2022.0093832, instaurado pela Delegacia da Polícia Federal em Varginha/MG.
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o nº 5004342-64.2019.4.03.6181, instaurada com o objetivo de apurar especificamente a conduta da gestão do BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII. A despeito de, em 13/12/2022, ter sido apresentado pedido de arquivamento do procedimento, foi identificado uma série de novos fatos em torno do fundo investigado, presente nos seguintes documentos e explicitada a seguir.
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1. ATA DA AGE DE COTISTAS DO BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII - 30/01/2018 (ANEXO 15)
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2. MATERIAL PARA DELIBERAÇÃO DE AGE DO BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII - 4ªEMISSÃO DE COTAS (ANEXO 16)
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3. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017 DA ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (20.344.036/0001-08) (ANEXO 17)
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4. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2019 E 2018 DO BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII (ANEXO 18)
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5. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 E 2023 DO BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII (ANEXO 19)
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6. MINUTA DO PROSPECTO DEFINITIVO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DA QUARTA EMISSÃO DO BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII (ANEXO 20)
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7. PARECER DO CTC NO PAS CVM 19957.0101802022-81 (ANEXO 21)
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8. PROSPECTO DEFINITIVO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DA QUARTA EMISSÃO DO BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII (ANEXO 22)
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9. PROSPECTO PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA DE COTAS DE SEGUNDA EMISSÃO DO FUNDO INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES LIFE CARE MULTIESTRATÉGIA (ANEXO 23)
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10. RELATÓRIO DE ANÁLISE SPREV - BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII (ANEXO 24) Destaca-se que o fundo BRAZILIAN GRAVEYARD FII tem origem dentro do próprio conglomerado do BANCO MASTER: a gestora original era a MÁXIMA ASSET (03.566.273/0001-96); em 2016 o controle passou para a H11 CAPITAL /ZION CAPITAL (17.235.278/0001-40), sociedade cujos sócios - DANIEL VORCARO (controlador do banco) e os irmãos ANTONIO AUGUSTO CONTE (216.959.918-50) e VICENTE CONTE NETO (213.259.638-79) - que são responsáveis por diversas empresas que compartilham o mesmo endereço corporativo da instituição financeira MASTER. Essa proximidade fortalece os diversos indícios de tomada de decisões estratégicas que visaram obter benefício financeiro implicando prejuízo a investidores privados, sobretudo RPPS. Em 2015 o banco, como cotista dominante, aprovou a entrada de 25 % da VHR EMPREENDIMENTOS (04.997.348/0001-56) por R$ 45 milhões, lastreado em laudo de avaliação encomendado pela própria VHR que estimou o cemitério Terra Santa em R$ 181 mi, com metodologia atípica e sem comparáveis de mercado. A VHR, por sua vez, pertencia a empresas da família VORCARO, ao FIP LIFE CARE (17.158.705/0001-34) (investidor exclusivo: Banco Master) e a VICENTE CONTE NETO, fortalecendo os indícios de decisões de gestão em benefício próprio.
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TRUSTEE DTVM, administradora do fundo, teve como sócio recente MAURÍCIO QUADRADO, pertencente ao quadro societário do MASTER, e o diretor do fundo, ARTUR FIGUEIREDO. Paralelamente, fundos ligados ao grupo, apresentados a seguir, mantiveram posições relevantes em CARE11 antes de zerar as cotas realizando prejuízo contábil de ativos inflados artificialmente. Com destaque para CB FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (32.159.294/0001-95), administrado por SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (00.329.598/0001-67), apresenta na lâmina de 03/2020 R$ 35.826.861,36 em cotas da GRAVEYARD15; MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (12.553.726/0001-30), administrado por MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (33.886.862/0001-12), apresenta na lâmina de 09/17 R$ 27.145.377,00 em ações da CARE1116; Outro ponto de destaque, que estabelece os maiores indícios de ações de gestão que visam obter benefício próprio com a negociação de ativos inflados artificialmente, orbita em torno dos vínculos societários entre as gestoras que decidem quais ativos seriam investidos pelos fundos e os beneficiários finais das empresas que negociaram tais ativos. Esses vínculos societários envolvem principalmente DANIEL VORCARO, TIAGO OLIVA SCHIETTI (019.745.679-07), VICENTE CONTE NETO, ANTONIO AUGUSTO CONTE (216.959.918-50), CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE, eles figuram como responsáveis pelas empresas que negociaram jazigos com a empresa VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (04.997.348/0001-56). Há indícios de terem usado mecanismos contábeis para inflar os ativos se deu com o prejuízo causado por jazigos que foram vendido por 24,71% do valor que foram avaliados na comercialização inicial do grupo. Para maior clareza dos vínculos societários citado acima, será apresentado em formato de tabela essas relações.
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*Tabela 1 - vínculos em torno no fundo GRAVEYARD.*
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**Direção Entidade A Vínculo Entidade B**
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ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. A ---> B ANTONIO AUGUSTO CONTE acionista 2017
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HOLDING
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A ---> B BANCO MASTER S.A cotista FIP LIFE CARE
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A ---> B BANCO MASTER S.A cotista do MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA
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[15 Comissão de Valores Mobiliários - Sistema Web](https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=fundosreg) [16 Comissão de Valores Mobiliários - Sistema Web](https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=fundosreg)
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| A ---> B | BANCO MASTER S.A | Vínculo | AVALIOU VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. POR LAUDO ENCOMENDADO PELA MESMA |
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|---|---|---|---|
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| A ---> B | BR CEMITÉRIOS INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA | vendeu | JAZIGOS |
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| A ---> B | BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII CARE11 | superestimou o fundo com | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. |
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| A ---> B | CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE | pai | VICENTE CONTE NETO |
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| A ---> B | CLAUDENIR SEBASTIÃO CONTE | pai | ANTONIO AUGUSTO CONTE |
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| A ---> B | DANIEL BUENO VORCARO DANIEL BUENO VORCARO | acionista age 2017 sócio | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. HOLDING PACIFIC REALTY S.A |
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| A ---> B | FIP LIFE CARE | sócio da | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. |
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| A ---> B | MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA | gestora do | BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII CARE11 |
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| A ---> B | MILO INVESTIMENTOS S.A. | sócio da | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. |
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| A ---> B | PACIFIC REALTY S.A | sócio | BR CEMITÉRIOS INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA |
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| A ---> B | TIAGO SCHIETTI | sócio | BR CEMITÉRIOS INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA |
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HORUS INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS A ---> B TIAGO SCHIETTI sócio fundador
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LTDA
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| A ---> B | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. | comprou | JAZIGOS |
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|---|---|---|---|
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| A ---> B | VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A. | reavaliado | LAUDO DA CARREIA LIMA |
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| A ---> B | VICENTE CONTE NETO | cotista | FIP LIFE CARE |
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| A ---> B | VICENTE CONTE NETO | irmão | ANTONIO AUGUSTO CONTE |
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| A ---> B | VICENTE CONTE NETO | responsável | GRUPO DE EMPRESAS VINCULADAS AO MASTER |
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| A ---> B | VICENTE CONTE NETO | sócio | BR CEMITÉRIOS INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA |
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| A ---> B | VICENTE CONTE NETO | sócio/diretor | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. HOLDING |
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| A ---> B | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. HOLDING | holding | H11 CAPITAL |
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| A ---> B | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. HOLDING | | MÉRITO INVESTIMENTOS |
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| A ---> B | ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. HOLDING | | HORUS INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA |
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5A. VERITO
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## AN
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DE RECURSOS LTDA
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oul ens ors
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*Figura 7 - diagrama de vínculos da tabela Tabela 1.*
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O fundo gerido pela estrutura apresentada acima passou a ter dificuldades para receber recursos de RPPS após a entrada em vigor da Resolução CMN 4.604/2017 alterou a Res. 3.922/2010 e passou a exigir que os RPPS só aplicassem em FIIs negociados em pelo menos 60 % dos pregões dos 12 meses anteriores. Diante da normativa, o fundo teve alterações no padrão de negociações em bolsa e passou a ter cotações diárias.
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Relacionado, no âmbito do PAS CVM 19957.006441/2021-87 (ANEXO 21), constam diálogos das ordens de que deram origem aos negócios realizados nos pregões de 24, 26 e 27.09.2018, a atuação conjunta de ANGELO RIBEIRO, responsável por emitir ordens em nome do BANCO, com os operadores A.L. e J.C., com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, como, por exemplo, nos diálogos abaixo:
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*Figura 8 - excerto do PAS CVM 19957.006441/2021-87.*
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J.C.: Ta 1,80. Eu quero 1,85/90 hoje,
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ver se eu fecho um
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ta?
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*Figura 9 - excerto do PAS CVM 19957.006441/2021-87.*
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*Figura 10 - excerto do PAS CVM 19957.006441/2021-87.*
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A investigação mostrou que o MÁXIMA respondia por 48,9 % a 87 % do volume diário negociado nos pregões críticos, concentrados sobretudo nos últimos dias de cada mês, com compras suficientes para deslocar a cotação e valorizar a carteira própria do banco. As negociações revelaram a intenção explícita de elevar o preço "pelo menos a R$ 2,00", contando, se preciso, com ajuda de terceiros para recomprar as cotas depois. Os responsáveis pela fiscalização concluíram que o padrão configurava artifício destinado a criar condições artificiais de demanda num ativo de baixíssima liquidez, induzindo investidores a negociar com base em preços enganosos. A deliberação final do comitê está apresentada a seguir.
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em parcela tnica, junto 3 CVM, nos valores de R$ 2.208.000,00 (dois milhdes MAXIMA
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e duzentos e oito mil reais) para o e de R$ 736.000,00
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(setecentos e trinta e seis mil reais) para ANGELO RIBEIRO, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular praticas semelhantes, em atendimento a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promocao da
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e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4° da Lei
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6.385/76), que esté entre os interesses difusos e coletivos no de tal mercado.
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*Figura 11 - excerto do PAS CVM 19957.006441/2021-87.*
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As principais referências desabonadoras relacionadas ao HORUS VETOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO dizem respeito a dois investimentos relevantes realizados sob sua gestão, ambos com fortes indícios de prejuízos e irregularidades.
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||
Destaca-se, em primeiro lugar, o aporte realizado no ativo LIFE CARE FIP (CNPJ 17.158.705/0001-34), também administrado pela HORUS, à época AURORA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. (11.333.851/0001-72) e amplamente comercializado junto a diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Tais fatos são reportados em arquivo de acesso público, INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 008/2020/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV- ME (ANEXO 14)17 .
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Nesta Informação Fiscal, é feita menção a informação fiscal específica reproduzida (ANEXO 14 fl. 32/38), a qual indica que o LIFE CARE FIP (17.158.705/0001-34) foi alvo de decisão da CVM, que, em 23/10/201718, indeferiu o pedido de registro da oferta pública e determinou sua retirada. O motivo foi a emissão de opinião com ressalva pelos auditores independentes quanto às demonstrações financeiras do fundo, em razão da ausência de auditoria nas demonstrações da ROVER NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (02.839.631/0001-24), empresa investida.
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[17 https://www.camarailhabela.sp.gov.br/docs/CONTAS2020/2840989206/arquivos/arquivo4784443.pdf](https://www.camarailhabela.sp.gov.br/docs/CONTAS2020/2840989206/arquivos/arquivo4784443.pdf)
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Acesso em 23/05/2025
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[18 https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2017/cvm-determina-retirada-de-oferta-de-fip-](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2017/cvm-determina-retirada-de-oferta-de-fip-c07c40998fb34fc9bdfc941872904498)
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[c07c40998fb34fc9bdfc941872904498 Acesso em 23/05/2025](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2017/cvm-determina-retirada-de-oferta-de-fip-c07c40998fb34fc9bdfc941872904498)
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O segundo investimento de destaque envolveu o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA BRASIL MIX (26.691.084/0001-40), fundo que recebeu o maior volume de recursos do Fundo Multimercado Horus Crédito Privado. As empresas investidas apresentavam perfis semelhantes: baixo capital social, ausência de histórico operacional relevante e valorização artificial dos ativos. (ANEXO 14 fl. 32/38)
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Entre os exemplos, cita-se a empresa CONGEM, com capital inicial de R$ 10 mil, posteriormente reavaliada em R$ 5 milhões. Seu diretor, TIAGO OLIVA SCHIETTI (019.745.679-07), teria direito a remuneração de até R$ 2 milhões. Após os aportes do fundo, a empresa registrou prejuízo e consumiu integralmente o caixa nas operações correntes. A empresa AMALFI INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE CEMITERIOS S.A. (30.062.161/0001-70) foi criada diretamente pelo próprio FIP, com capital inicial de apenas R$ 5 mil. Esse valor foi elevado a R$ 32 milhões por decisão da gestora, com base em laudos aprovados por comitê de investimentos composto por TIAGO OLIVA SCHIETTI e BRUNO BURILLI (364.288.048-75). Outro caso foi a empresa BUTIÁ (19.443.341/0001-60), cujo capital social foi aumentado de R$ 3,14 milhões para R$ 20 milhões, também sem justificativas operacionais ou histórico que sustentassem tal valorização.
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Verificou-se um padrão de estruturação: empresas limitadas recém-constituídas eram convertidas em sociedades anônimas, sem projetos definidos ou histórico comprovado, com avaliações baseadas em premissas fornecidas pelos próprios vendedores dos ativos. Em seguida, os aportes aumentavam significativamente em pouco tempo, inflando artificialmente os ativos do fundo.
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previdência e, após sucessivas desvalorizações, entrou em processo de liquidação. O ajuste a valor justo dos ativos implicou em redução do valor das cotas e, por consequência, em perdas patrimoniais significativas aos investidores. TIAGO OLIVA SCHIETTI e BRUNO BURILLI foram presos temporariamente 19.
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3.1.8. MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII - 16.915.968/0001-88
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Em relação ao MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII (16.915.968/0001-88), verificamos dois documentos públicos que relatam as operações irregulares realizadas. Inicialmente, o Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES (ANEXO 12)20, pelo qual a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recomendou a suspensão da negociação das cotas do fundo e detalhou uma série de inconsistências graves em sua estrutura operacional e contábil. A autarquia identificou que os rendimentos distribuídos aos cotistas não derivavam de receitas efetivamente realizadas, mas de taxas de ingresso cobradas nas ofertas de novas cotas (até 30%) e ajustes ao valor justo de ativos, caracterizando uma antecipação de resultados incertos e, potencialmente, uma devolução disfarçada de capital aos cotistas.
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A análise revelou que o fundo vinha operando com elevada dependência de novas emissões para sustentar a distribuição de rendimentos, em dinâmica equiparável a uma pirâmide financeira. A performance do fundo era impulsionada artificialmente, inclusive por meio de operações contábeis questionáveis, como a superavaliação de imóveis recém-adquiridos, lançamentos fictícios de resultado em operações de swap e investimentos em SCPs (Sociedades em Conta de Participação) - instrumento esse não admitido como ativo elegível por fundos de investimento imobiliário, segundo a ICVM 472. A gestão dos ativos imobiliários era realizada pela MÉRITO INVESTIMENTOS, e não pela administradora formalmente responsável, a PLANNER CVM, em violação à legislação específica - Instrução CVM nº 472/08, art. 29, § 2º.
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Além deste documento, localizamos o PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO de 18/03/2021 relativo ao PAS/CVM 19957.006941/2017-32 (ANEXO 13)21 no qual são reexpostos os fatos acima descritos, com a proposta de termo de compromisso apresentada. A MÉRITO INVESTIMENTOS S.A. (15.632.652/0001-16), na condição de gestora do MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII, foi apontada pela CVM como responsável central pela adoção de práticas contábeis artificiais que resultaram na distribuição de rendimentos aos cotistas sem respaldo em receitas operacionais reais. Utilizando-se de taxas de ingresso e avaliações patrimoniais questionáveis, a gestora promoveu uma falsa percepção de rentabilidade e permitiu a realização de investimentos vedados pela regulamentação vigente. Seu diretor, ALEXANDRE
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19 https://classic.exame.com/invest/mercados/socios-da-gestora-supernova-capital-sao-presos-emoperacao-do-mp/?utm\_source=copiaecola&utm\_medium=compartilhamento
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[20 https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2018/20180717/108618.pdf Acesso em](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2018/20180717/108618.pdf)
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[21 https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210427/1086\_18.pdf Acesso](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210427/1086_18.pdf)
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estratégicas que sustentaram tais práticas, ainda que tenha alegado boa-fé. Ambos celebraram acordo com a CVM, comprometendo-se ao pagamento de R$ 450.000,00 e R$ 250.000,00, respectivamente.
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Já a PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (00.806.535/0001-54), administradora formal do fundo, foi considerada omissa na supervisão das atividades da gestora, permitindo que esta assumisse, na prática, a gestão dos ativos imobiliários, em desrespeito à regulamentação. A CVM destacou sua negligência na fiscalização da origem dos rendimentos distribuídos e na qualidade dos ativos adquiridos, o que contribuiu para a perpetuação do modelo fraudulento. Seu diretor, ARTUR MARTINS FIGUEIREDO (073.813.338-80), também foi apontado como corresponsável pelas falhas estruturais na administração do fundo. Ambos firmaram termo de compromisso, com pagamentos de R$ 517.500,00 (Planner) e R$ 287.500,00 (Figueiredo), valores que refletem, inclusive, histórico regulatório negativo previamente identificado.
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###### Padrões de Mercado
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As informações obtidas até o momento indicam que, após a aquisição do Banco Master pelo grupo empresarial controlado por Daniel Vorcaro, teve início um novo padrão de atuação voltado à emissão massiva de Certificados de Depósito Bancário (CDBs), com remuneração significativamente superior à média praticada pelo mercado financeiro à época.
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A captação desses recursos, em condições atípicas, foi seguida da alocação em fundos de investimento e debêntures simples de baixa liquidez, frequentemente superavaliados e com indícios de precificação artificial. Tais operações sugerem a existência de uma estratégia coordenada para gerar liquidez aparente, viabilizar a distribuição de rendimentos elevados e, possivelmente, simular transferências patrimoniais entre empresas relacionadas.
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A seguir, serão apresentados elementos de informação complementares que reforçam a hipótese de práticas irregulares na emissão e circulação desses títulos, com destaque para a participação de instituições financeiras, fundos interligados e empresas com vínculos societários e funcionais entre si. Nesse contexto, observa-se que o processo de emissão dos CDBs se insere em um possível esquema de manipulação de ativos e violação de deveres fiduciários, com potenciais prejuízos a investidores.
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Considerando que esta fase da investigação tem como escopo principal a verificação preliminar das informações recebidas, serão relatados, a seguir, somente os ativos identificados na carteira do MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ 12.553.726/0001-30), fundo administrado pelo Banco Master, que também figura como seu único cotista.
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Ressalta-se que, a partir deste ponto, não se verifica a presença de aportes oriundos de RPPS neste FIM, mas sim indícios de irregularidade no processo de emissão dos CDBs que lastreiam suas operações.
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3.2.1. ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (ANTIGA SEFER) -
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30.037.396/0001-02
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A ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, estabelecida em 26 de março de 2018 com um capital social de R$ 1.014.284,00, tem ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (CPF 532.478.416-
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87) como seu administrador. A empresa efetuou a emissão de R$ 71 milhões em títulos, os quais foram adquiridos pelo Fundo MÁXIMA, com data de vencimento em 21 de fevereiro de 2025. Paralelamente, ANTONIO CARLOS também ocupa a presidência da ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 12.135.061/0001-45), cujo capital social alcança R$ 447.572.294,09. Esta última também realizou a emissão de R$ 213 milhões em títulos, igualmente absorvidos pelo Fundo MÁXIMA. Além disso, ANTONIO CARLOS figura como Presidente da LEADS CIA. SECURITIZADORA (CNPJ 21.414.457/0001-12). A convergência de interesses se torna mais evidente ao observar que, conforme ilustrado na figura abaixo, a ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS 24 IPJ - 90/2025
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INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ 00.329.598/0001-67, antiga FOCO DTVM) e a LEADS CIA. SECURITIZADORA. O fato de todas essas empresas, com vínculos de endereço e liderança através de ANTONIO CARLOS, emitirem títulos e debêntures subsequentemente adquiridos pelo Fundo MÁXIMA, pertencente ao Banco Master, sugere uma intrincada relação operacional e financeira entre elas e o referido banco.
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SERVICOS
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*Figura 1 - Endereços em comum com a ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.*
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*Figura 2 - Fonte: https://entrepay.com.br*
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*Figura 3 - Fonte: https://www.leadsec.com.br*
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CVM n 19957.007976.2020-94)22, a área técnica do órgão regulador identificou a ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como uma empresa relacionada à ÍNDIGO, anteriormente denominada FOCO e atualmente SEFER, conforme ilustrado na figura 4 abaixo.
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No PAS CVM, além de ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, destaca-se a presença de DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), seu primo FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426-
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10) e seu pai HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 062.098.326-44).
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*Figura 4 - Processo Administrativo Sancionador CVM*
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*Figura 5 - Relação entre ENTRE INVESTIMENTOS e INDIGO*
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*Figura 6 - Fato relevante informado pela INDIGO IDTVM (ANEXO 26 - ENTRE - Fato Relevante informado pela ÍNDIGO)23*
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3.2.2. LORMONT PARTICIPACOES S.A - 34.263.138/0001-03
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Empresa constituída em 19/07/2019, com capital social de R$ 448.981.249,11 e natureza jurídica de Sociedade Anônima Fechada, possui SILVIO BARRETO DA SILVA (024.175.177-28), como responsável na condição de diretor. No período de 17/08/2021 a 05/02/2025, a empresa apresenta em seu quadro administrativo ARTUR MARTINS DE FIGUEREIDO, (073.813.338-80), que é diretor da BANVOX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES IMOBILIARIOS LTDA (02.671.743/0001-19), empresa responsável por 20% da sociedade do Banco Master. Destaca-se ainda que ARTUR
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[23 https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=188438 Acesso em 23/05/2025](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=188438)
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19957.008143/2018-26 (ANEXO 42).
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Julgado em 20/12/2023, o citado PAS, que aponta ARTUR FIGUEIREDO como responsável pela PLANNER TRUSTEE DTVM (02.671.743/0001-19), apurou irregularidades na 1ª emissão de debêntures simples, série única, da EBPH Participações S.A. ("EBPH"), distribuídas com esforços restritos (ICVM 476), no montante de R$ 50 milhões. O produto da oferta deveria financiar participação societária em empreendimento hoteleiro, mas a investigação apontou desvio de recursos, falhas de diligência dos participantes do mercado, divulgação de informações enganosas e estrutura de garantias inidônea que resultou em prejuízo para alguns RPPS.
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Ademais, ARTUR FIGUEIREDO é instado no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.006941/2017-32 (ANEXO 40), o qual apura a utilização do MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII, (16.915.968/0001-88), (administrado pela PLANNER C.V, 00.806.535/0001-54, e gerido pela MÉRITO INVESTIMENTOS) como um modelo de distribuição de rendimentos incompatível com a geração efetiva de caixa, financiado, em parte, por taxas de ingresso de novos cotistas e pela devolução disfarçada de capital, configurando prática que iludia investidores quanto à real performance do fundo aos moldes de uma pirâmide financeira. O processo foi encerrado com oferecimento de Termo de Compromisso de R$ 287,5 mil para ARTUR FIGUEIREDO, integrado ao total de R$ 1,505 milhão pago pelos demais envolvidos.
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Outro fato relevante sobre a LORMONT gira em torno do FIDC MARANTA, CNPJ 42.584.801/0001-91 exposto em Demonstrações Financeiras Auditadas que apresentaram opinião com ressalva. A RSM Brasil Auditores Independentes constatou que aproximadamente 97 % da carteira do MARANTA FIDC-NP estava concentrada em três Cédulas de Crédito Bancário (CCB) da LORMONT PARTICIPAÇÕES, avaliadas em R$ 73,7 milhões, equivalentes a 510 % do patrimônio líquido do fundo. Diante da inexistência de evidências sobre a recuperabilidade desses títulos, a auditoria emitiu opinião com ressalva e classificou as CCBs como principal assunto de auditoria, destacando riscos de crédito, existência e mensuração inadequada. Ressaltou-se que a aquisição foi efetuada entre partes relacionadas, o que poderia implicar condições econômicas distintas das praticadas em transações com terceiros independentes. Em 25/06/2022, os contratos foram aditados para postergar vencimentos para 2023-2024 e elevar a remuneração de 1,4 para 1,8 % a.m., evidenciando possível estresse de liquidez da devedora. Em consulta ao site da CVM, na lâmina de 07/24, o fundo MARANTA possuía R$ 10.154.737,84 em CDB do Banco Master (ANEXO 41).
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Com efeito, outra relação de vínculos e fatos que merecem destaque são expostos no EDITAL DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DA ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 42.771.949/0001-35. O documento expõe uma cadeia de empresas dispostas em camadas que apresenta NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, CPF 041.747.715-53, como beneficiário final da complexa estrutura formadas por empresas e fundos de investimentos disposta da seguinte maneira: a companhia ALLIANÇA que é controlada pelo FONTE DE SAÚDE FIP; que é controlado pela LORMONT; que é controlada pela MILOS LTDA.; que é controlada pela Indústria VEROLME S/A - IVESA; que é controlada pela SEQUIP PARTICIPAÇÕES LTDA.; e que é controlada pelo Sr. NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE. Ademais, importa destacar que NELSON TANURE foi multado em 1,5 milhão1 de reais no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 (ANEXO 43) por utilizar uma cadeia societária composta por empresas *offshore que omitiu participação relevante em controle societário restando demonstrado ser* beneficiário final da AVENTTI STRATEGIC PARTNERS LLP. Outrossim, em comunicado ao mercado
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recebido da AVENTTI correspondência na qual informam à Companhia deter 128.987.200 ações ordinárias do capital social da Companhia, que representam 14,61% do capital social da PRIO e que "os investidores declaram que as movimentações realizadas não objetivam alterar a composição do controle". Essa posição na PRIO foi alcançada após uma série de operações que foram feitas através da corretora do Master, cujos montantes financeiros de venda de PRIO3 pelo banco Master foram aplicados no fundo ESTOCOLMO FIM - CRÉDITO PRIVADO, CNPJ 29.315.243/0001-09. Em relatório de auditoria independente referente às demonstrações financeiras dos exercícios de 2023 e 2024, um dos apontamentos base de abstenção de opinião24 é a composição de 38,35% do patrimônio líquido do fundo ESTOCOLMO ser composto por debêntures não conversíveis em ações emitidas pela BANVOX HOLDING FINANCEIRA S.A. no montante de R$ 344.530.000,00, em cotejo, consigna-se que a BANVOX atua com 20% do capital social do banco MASTER. (ANEXOS 37, 38, 39)
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Como exposto em Processo da Autarquia que fiscaliza o mercado de capitais que os envolvidos se utilizam de complexas engenharias contábeis com o fito de obscurecer os vínculos empresariais e societários existentes entre eles, apresenta-se a seguir um diagrama de vínculos com as exposições abordadas acima para maior clareza das informações.
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de Saude Fundo de
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En
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S. S.a.
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*Figura 7 - Diagrama de vínculos identificados em torno da LORMONT.*
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Ressalta-se ainda que a empresa LORMONT PARTICIPAÇÕES aparece na última lâmina disponível em sítio da CVM4, correspondendo a R$ 52.386.585,25 do patrimônio do fundo MÁXIMA (Tabela 1).
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**Empresa % Patr. Ativo Classificação Ligada Quant. Mercado Líq.**
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24 Opinião com ressalva indica que as demonstrações contábeis estão adequadas em termos gerais, mas
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contêm distorção ou limitação material, porém não generalizada, devidamente apontada pelo auditor. Já a abstenção de opinião ocorre quando o auditor não obtém evidência suficiente ou enfrenta restrição tão abrangente que os possíveis efeitos podem ser materiais e generalizados, impossibilitando qualquer conclusão confiável sobre o conjunto das demonstrações.
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CNPJ do emissor: 34.263.138/0001-03 Denominação Social do emissor: LORMONT P. LTDA. Para Venc.: 27/06/2025 negociação Não 2 42.164.224,82 0,644 Títulos ligados ao agronegócio CNPJ do emissor: 34.263.138/0001-03 Denominação Social do emissor: LORMONT P.
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| LTDA. | Para | | | | |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Venc.: 24/10/2025 | negociação | Não | 10.000 | 10.222.360,43 | 0,156 |
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| total | Tabela 1 - Valores relacionados a LORMONT PARTICIPAÇÕES. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). | | | 52.386.585,25 | 0,800 |
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Desse modo, os elementos reunidos demonstram que a LORMONT PARTICIPAÇÕES ocupa posição de destaque em uma teia societária que envolve atores já autuados pela CVM, uso recorrente de partes relacionadas, indícios de alavancagem excessiva e práticas contábeis questionáveis. A concentração de CCBs da companhia no MARANTE FIDC, as reiteradas ligações com o BANCO MASTER e a BANVOX, bem como sua presença em estruturas que têm NELSON TANURE como beneficiário final, revelam um ecossistema propenso à ocultação de risco, eventual fraude contábil e possível lavagem de capitais. O caso, ademais, confirma o modus operandi de TANURE - ocultação da cadeia societária, utilização de interpostas pessoas e demora deliberada na prestação de informações - aspectos que fundamentam a atuação desta investigação quanto a falsidade informacional, manipulação de mercado ou lavagem de capitais.
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3.2.3. HUMAITA SECURITIZADORA S/A - 40.760.921/0001-77
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Empresa constituída em 08/02/2021, com Capital Social R$ 21.600,00, sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima Aberta, consta como responsável RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (381.698.728-12). Em Demonstrativo Financeiro Auditado, consta em Ata de Assembleia Geral Ordinária datada de 29/04/2024 que a empresa destinou prejuízos na monta de R$ 103.000,00, destacando um prejuízo acumulado de R$ 124.303,16 no mesmo período do exercício contábil de 2023. Mesmo nesse cenário, tendo a REAG TRUST DTVM, (34.829.992/0001-86) como fiduciária, a empresa emitiu 240 milhões em debêntures a uma taxa de 180% do CDI (Figura 8), as quais foram integralmente adquiridas (ANEXOS 33 e 34).
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**Ativo Classificação Empresa ligada Quant. Mercado % Patr. Líq.**
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Debêntures CNPJ do emissor: 40.760.921/0001-77 Denominação Social do emissor: HUMAITA SECURITIZADO Para Venc.: 31/03/2028 negociação Não 25.500 286.044.675,63 4,366
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Outras aplicações Descrição: Outros/MTM HUMAITA
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| Nome/Denominação Social do | Para | | | | |
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|---|---|---|---|---|---|
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| emissor: Outros/MTM HUMAITA | negociação | Não | 0 | 8.581.340,27 | 0,131 |
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| Total | | Figura 8 - Valores relacionados a HUMAITÁ SECURITIZADORA. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). | | 294.626.015,90 | 4,497 |
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*Figura 9 - Debênture emitida por HUMAITA SECURITIZADORA*
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Importa apresentar (Figura 10) de forma gráfica as relações com outras pessoas físicas e jurídicas presentes nesta IPJ.
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2
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A => 9
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Fr pst \\
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*Figura 10 - vínculos da SECURITIZADORA com outros citados.*
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A EVEREST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., detentora de um capital social de R$15 mil, é dirigida por GUILHERME PATINI BORLENGUI (CPF 401.104.768-67), LUCIANA FREITE BARCA NASCIMENTO (CPF 126.428.758-57) e TÉRCIO BORLENGUI JUNIOR (CPF 101.544.328-14). Ambos os diretores também atuam na AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ 12.648.266/0001-24), empresa de TÉRCIO, cujo quadro societário inclui a TRUSTEE DTVM, de MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO (CPF 032.718.308-00).
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TITULOS LTDA
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*Figura 12 - Diagrama de vínculos da EVEREST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.*
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Conforme lâminas disponibilizadas no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a EVEREST PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. realizou a emissão de títulos no valor de R$ 708 milhões. Estes títulos foram integralmente adquiridos pelo fundo MÁXIMA (CNPJ 12.553.726/0001-30) em setembro de 2024, com vencimento previsto para 3 de setembro de 2026, e remuneração correspondente a 100% do DI acrescido de um cupom de 6%.
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| Ativo | Classificação | Empresa Ligada | Quant. | Mercado | % Patr. Líq. |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Títulos ligados ao agronegócio CNPJ do emissor: 13.051.485/0001-94 Denominação Social do emissor: EVEREST P. E. S.A. Venc.: 03/09/2026 | Para negociação | Não | 700 | 708.391.009,93 | 16,102 |
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| Total | | | | R$ 708.391.009,93 | 16,102 |
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*Tabela 2 - Valores relacionados a EVEREST P.E.S.A. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)*
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Constam em lâminas da CVM títulos de crédito adquiridos pelo fundo MÁXIMA FUNDO
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DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ 12.553.726/0001-30) totalizando R$62.978.564,42, emitidos pela MASTER HOLDINGS (CNPJ 23.803.864/0001-47), conforme abaixo:
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**Ativo Classificação Empresa ligada Quant. Mercado % Patr. Líq.**
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Outras aplicações Descrição: Operacao: 40625, Titulo: NOTA PROMISSORIA CNPJ do emissor: 23.803.864/0001-47 Denominação Social do Para emissor: MASTER HOLDINGS negociação Não 0 14.447.254,49 0,221 Outras aplicações Descrição: Operacao: 40626, Titulo: NOTA PROMISSORIA CNPJ do emissor: 23.803.864/0001-47 Denominação Social do Para emissor: MASTER HOLDINGS negociação Não 0 14.447.254,49 0,221 Outras aplicações Descrição: Operacao: 40627, Titulo: NOTA PROMISSORIA CNPJ do emissor: 23.803.864/0001-47 Denominação Social do Para emissor: MASTER HOLDINGS negociação Não 1 13.971.027,03 0,213 Outras aplicações Descrição: Operacao: 40624, Titulo: NOTA PROMISSORIA CNPJ do emissor: 23.803.864/0001-47 Denominação Social do Para emissor: MASTER HOLDINGS negociação Não 0 7.223.627,25 0,11 Outras aplicações Descrição: Operacao: 46436, Titulo: NOTA PROMISSORIA CNPJ do emissor: 23.803.864/0001-47 Denominação Social do Para emissor: MASTER HOLDINGS negociação Não 0 3.222.350,29 0,049 Outras aplicações Descrição: Operacao: 46444, Titulo: NOTA PROMISSORIA CNPJ do emissor: 23.803.864/0001-47 Denominação Social do emissor: Para MASTER HOLDINGS negociação Não 0 3.222.350,29 0,049
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Descrição: Operacao: 47649, Titulo: NOTA PROMISSORIA CNPJ do emissor: 23.803.864/0001-47 Denominação Social do Para emissor: MASTER HOLDINGS negociação Não 0 3.222.350,29 0,049 Outras aplicações Descrição: Operacao: 47652, Titulo: NOTA PROMISSORIA CNPJ do emissor: 23.803.864/0001-47
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| Denominação Social do | Para | | | | |
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|---|---|---|---|---|---|
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| emissor: MASTER HOLDINGS | negociação | Não | 0 | 3.222.350,29 | 0,049 |
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| Total | | Tabela 2 - Valores relacionados a MASTER HOLDINGS. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM) | | 62.978.564,42 | 0,961 |
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No entanto, ao consultar a situação cadastral de pessoa jurídica, pode-se constatar que o
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CNPJ informado à CVM como sendo da MASTER HOLDINGS pertence a uma microempresa. Essa microempresa está em nome de MICAELA FERRAS SEVERO (CPF 035.175.490-37), foi constituída em 07/12/2015, possui capital social de R$1,00 e sua situação cadastral atual é BAIXADA (ANEXO 27 - MASTER HOLDINGS - CERTIDÃO DE BAIXA DE CNPJ)25. Segundo o CNAE (213-5), a empresa
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atuava no ramo de atividades de condicionamento físico.
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[25 https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva\_solicitacao.asp Acesso em](https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp)
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*Figura 11 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de MICAELA FERRAS SEVERO (CPF 035.175.490-37)*
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3.2.6. LEADS CIA. SECURITIZADORA - 21.414.457/0001-12
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A empresa LEADS CIA. SECURITIZADORA é dirigida por JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO (CPF 044.976.966-69) e, como citado anteriormente, possui o mesmo endereço físico da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SEFER INVESTIMENTOS D.T.V.M, empresa vinculada a BENJAMIM BOTELHO.
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||
A LEADS possui capital social de R$ 2 milhões e em 2021, segundo relatório de auditoria independente (ANEXO 28 - LEADS - Relatório de auditoria referente a 2021) 26 contratado pela
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[26 https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=375676&cvm=true Acesso em](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=375676&cvm=true)
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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conforme imagens do relatório abaixo.
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*Figura 12 - Ativo da LEADS CIA. SECURITIZADORA em 2021*
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*Figura 13 - Prejuízo da LEADS CIA. SECURITIZADORA em 2021*
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No entanto, a LEADS emitiu dívida de R$ 100 milhões adquiridas também pelo fundo MÁXIMA, pertencente ao Banco Master.
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| Ativo | Classificação | Empresa Ligada | Quant. | Mercado | % Patr. Líq. |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Debêntures CNPJ do emissor: 21.414.457/0001-12 Denominação Social do emissor: LEADS SECURITIZADORA Venc.: 31/03/2028 | Para negociação | Não | 9.000 | 102.130.438,68 | 1,559 |
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| Total | | | | R$ 102.130.438,68 | 1,559 |
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*Tabela 3 - Valores relacionados a LEADS SECURITIZADORA. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)*
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Empresa constituída em 31/07/1998, com capital social de R$ 2.587.979,99, sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima Fechada, apresenta como responsável RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO, CPF 226.631.328-29, na condição de Diretor. Consta no quadro administrativo CESAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07), que possui outros vínculos com diversas empresas citadas nesta IPJ. Foi identificado em demonstração financeira com parecer de auditoria que a companhia apresentou em 31/12/2023 um prejuízo de R$ 137.000,00 e R$ 245.000,00 em 31/12/2022, resultando em um prejuízo acumulado de R$ 2.593.000,00 (ANEXO 32) data do parecer de auditoria. Ademais, foi destacado na demonstração que a empresa apresentava um passivo a descoberto5 no valor de R$ 4.000,00 no exercício de 2023 e R$ 328.000,00 no exercício de 2022. Mesmo nas condições apresentadas, tendo como a REAG TRUSTEE DTVM como agente fiduciária, em 24/05/2023, emitiu R$ 24.000.000,00 em debêntures, que foram integralmente adquiridas pelo FUNDO MAXIMA. Destaca-se que a debêntures NOOS11 possui a taxa de cupom de 180% do CDI. Consta na última lâmina do fundo registrada na CVM (12/2024) uma posição de R$ 847.315.366,54 em debêntures emitidas pela CONFIAZA adquiridas pelo fundo (Tabela 4).
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| Ativo | Classificação | Empresa Ligada | Quant. | Mercado | % Patr. Líq. |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Debêntures CNPJ do emissor: 02.736.470/0001-43 Denominação Social do emissor: CONFIANZA SECURITIZA Venc.: 17/10/2027 Debêntures CNPJ do emissor: 02.736.470/0001-43 Denominação Social do emissor: CONFIANZA SECURITIZA Venc.: 31/03/2028 Outras aplicações Descrição: Outros/MTM CONFIANZA Nome/Denominação Social do emissor: Outros/MTM CONFIANZA | Para negociação Para negociação Para negociação | Não Não Não | 550.000 24.000 0 | 560.370.041,55 273.147.208,32 13.798.116,67 | 8,553 4,169 0,211 |
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| Total | | | | R$ 847.315.366,54 | 12,933 |
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*Tabela 4 - Valores relacionados a CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM).*
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*Figura 14 - debênture emitida pela CONFIANZA SECURITIZADORA.*
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Para maior clareza dos vínculos identificados apresenta-se abaixo as relações de forma gráfica (Figura 14).
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- 55
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*Figura 15 - Diagrama de vínculos da CONFIANZA SECURITIZADORA S.A.*
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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Empresa constituída em 27/08/2021, com capital social de R$ 300.000,00, sob a natureza
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jurídica de Sociedade Anônima Fechada, possui como responsável JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA (CPF 089.814.446-92) na condição de diretora. Conforme demonstração financeira auditada, em 31/12/2023, a companhia apresentou um passivo a descoberto de R$ 2.310.000,00 e um prejuízo líquido de R$ 32.310.000,00, seguido de um prejuízo líquido de R$ 12.744.00 em 2022. No parecer da auditoria, houve destaque para a dependência em relação à manutenção dos aportes de capital e a capacidade financeira dos acionistas em aumentar o capital da Companhia, a fim de satisfazer as suas responsabilidades, como pressuposto da continuidade normal dos seus negócios
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(ANEXO 35 e 36). A despeito dos fatos financeiros acima citados, tendo como agente fiduciário a REAG TRUST DTVM, emitiu R$ 265.000.000,00 em debêntures que foram integralmente adquiridas pelo FUNDO MAXIMA (Tabela 5)
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| Ativo | Classificação | Empresa Ligada | Quant. | Mercado | % Patr. Líq. |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Debêntures CNPJ do emissor: 43.312.029/0001-11 Denominação Social do emissor: LEVER CIA SEC DE CRE Venc.: 31/03/2028 Outras aplicações Descrição: Outros/MTM LEVER Nome/Denominação Social do emissor: Outros/MTM LEVER | Para negociação Para negociação | Não Não | 26.500 0 | 305.681.794,85 9.170.453,85 | 4,666 0,14 |
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| Total | | | | 314.852.248,70 | 4,806 |
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*Tabela 5 - Valores relacionados à LEVER CIA SECURITIZADORA. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)*
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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*Figura 16 - Emissão de debênture LEVER SECURITIZADORA S.A.*
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3.2.9. BASE SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A. - 35.082.277/0001-
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95
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A BASE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. é uma Sociedade Anônima
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Fechada que foi estabelecida em 4 de outubro de 2019, com um capital social de R$10.000,00. Esta empresa realizou a emissão de debêntures que, de acordo com relatórios da CVM de dezembro de 2024, totalizam R$778,5 milhões. Tais debêntures foram integralmente adquiridas pelo Fundo
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MÁXIMA, que tem o Master como seu único cotista.
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**Ativo Classificação Empresa Ligada Quant. Mercado % Patr. Líq.**
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Debêntures CNPJ do emissor: 35.082.277/0001-95 Denominação Social do emissor: BASE SEC CRE IMOB SA Para Venc.: 29/11/2027 negociação Não 491.516 498.183.598,37 7,604
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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CNPJ do emissor: 35.082.277/0001-95 Denominação Social do emissor: BASE SEC CRE
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| IMOB SA | Para | | | | |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Venc.: 31/03/2028 | negociação | Não | 25.000 | 280.317.167,25 | 4,279 |
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| Total | | | | R$ 778.500.765,62 | 6,376 |
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*Figura 17 - Valores relacionados à BASE SECURITIZADORA. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)*
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Ricardo Batista de Siqueira Xavier (CPF 381.698.728-12) ocupa a presidência da BASE
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SECURITIZADORA. Adicionalmente, ele também preside a CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. e a
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HUMAITÁ SECURITIZADORA S.A.
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BASE FUNDO - DE
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CREDITO PRIVADD 2
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*Figura 18 - Diagrama de vínculos da BASE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A.*
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Conforme claramente ilustrado no diagrama acima, verifica-se que as três empresas - BASE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A., CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. e HUMAITÁ SECURITIZADORA S.A. - as quais são controladas pelo mesmo grupo de pessoas, sob a presidência de RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, emitiram debêntures que foram subsequentemente adquiridas pelo fundo MÁXIMA, cujo cotista exclusivo é o Banco Master.
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||
3.2.10. REAG SECURITIES (BLUM SECURITIZADORA) - 20.451.953/0001-83
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Segundo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a REAG SECURITIES emitiu títulos atualmente avaliados em R$ 417 milhões, que foram adquiridos pelo fundo MÁXIMA, com vencimento em 31/03/2028 e remuneração de 180% do CDI.
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**Ativo Classificação Empresa Ligada Quant. Mercado % Patr. Líq.**
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Fl. 100
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2025.0049253 SR/PF/SP
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CNPJ do emissor: 20.451.953/0001-83 Denominação Social do emissor: BLUM CIA SECURITIZAC Para Venc.: 31/03/2028 negociação Não 35.000 405.506.432,55 6,19 Outras aplicações Descrição: Outros/MTM BLUM Nome/Denominação Social
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| do emissor: Outros/MTM | Para | | | | |
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|---|---|---|---|---|---|
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| BLUM | negociação | Não | 0 | 12.165.192,98 | 0,186 |
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| Total | | | | R$ 417.671.625,53 | 6,376 |
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*Tabela 6 - Valores relacionados a REAG SECURITIES. Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)*
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Entre os sócios da REAG SECURITIES, está JOÃO CARLOS FALBO MANSUR (CPF
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116.687.758-24), também sócio do banco MASTER na compra do Will Bank, conforme comunicado (ANEXO 29 - REAG - COMUNICADO BANCO CENTRAL SOBRE WILL BANK) 27do Banco Central abaixo.
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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*Tabela 7 - Comunicado do Banco Central do Brasil*
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[27 https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=41455](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=41455)
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Acesso em 23/05/2025
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42 IPJ - 90/2025
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Fl. 101
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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Em junho de 2023, o Fundo LEGATUS SHOPPINGS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII (CNPJ 30.248.158/0001-46) celebrou um contrato vinculante de opção de compra com o adquirente LA SHOPPING CENTERS S.A. (ANEXO 30 - LA SHOPPING - Informe de escritura de compra e venda do shopping28), investida do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MACAM SHOPPING (CNPJ 16.685.929/0001-31) correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do "Shopping Boulevard Vila Velha", localizado na cidade de Vila Velha - ES, atualmente detida pelo Fundo. O valor total da transação é de R$ 39.900.000,00 (trinta e nove milhões e novecentos mil reais).
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Chamou atenção do mercado o valor acima do preço. O cap rate (razão entre o valor de mercado e a receita) do negócio, por exemplo, foi de 5,86%, abaixo da média do mercado de shoppings que fica entre 8% e 9%. Ou seja, para cada R$100,00 pagos pelo shopping, espera-se um retorno de R$5,86 em um ano. Na ocasião, chamou atenção do mercado o fato de a MACAM estar pagando mais caro pela receita do ativo do que os compradores do shopping Cidade Jardim - um dos mais luxuosos da América Latina. Em 2023, uma porcentagem deste último foi vendida por um *cap rate estimado em 8,5%, reforçando a tese de que a transação envolvendo o Shopping Boulevard* Vila Velha é atípica.
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Em dezembro de 2024, o gestor MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA. (CNPJ 47.917.164/0001-41) informou não ser possível viabilizar os recursos necessários no prazo estipulado e propôs um aditivo contratual com o objetivo de renegociar a dívida (ANEXO 31 - LA SHOPPING - Informe de inviabilidade de recursos para pagamento29). O gestor MACAM pertence ao banco MASTER.
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SHOPPING
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*Figura 19 - Participação do Banco Master na compra do Shopping Boulevard Vila Velha*
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Custodiante:
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MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS 33.886.862/0001-12
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Auditor
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KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.
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*Figura 20 - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MACAM SHOPPING*
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[28 https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=807970&cvm=true& Acesso em](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=807970&cvm=true&)
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23/05/2025
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[29 https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/downloadDocumento?id=806403 Acesso em 23/05/2025](https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/downloadDocumento?id=806403)
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IPJ - 90/2025
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Fl. 102
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Considerando os objetivos propostos nesta IPJ, é possível afirmar que os fatos apresentados no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER" foram preliminarmente confirmados por meio da análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas. A investigação revelou elementos de informação complementares que indicam a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o sistema financeiro nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da lei 7492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (constituição de organização criminosa). As condutas observadas demonstram aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com utilização de fundos de investimento como veículos de circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais. Ainda que parte dos valores captados tenha origem em entes privados, destaca-se a expressiva presença de recursos oriundos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), o que potencializa os danos causados ao erário e reforça a gravidade dos fatos investigados. A seguir, será apresentada uma tabela-resumo com a qualificação dos indivíduos citados no decorrer desta IPJ, indicando de forma sintética suas participações nas operações suspeitas e respectivas vinculações com os fundos e empresas mencionados. Diante da presença de justa causa demonstrada pelos elementos colhidos, recomenda-se a instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar as condutas potencialmente criminosas descritas nesta IPJ.
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| CPF/CNPJ | Nome | | Resumo |
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|---|---|---|---|
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| 715.278.506-68 | ALINE RIBEIRO BUENO VORCARO | PF | Mãe de Daniel Vorcaro. Vinculada à empresa Viking Participações |
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| 42.771.949/0001- 35 | ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A | PJ | Empresa listada na bolsa de valores, com 14% de suas ações sob controle de Nelson Tanure. |
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| 02.783.423/0001- 50 | ALTERE SECURITIZADORA | PJ | Responsável pela estruturação do CRI emitido pelo BR Hotéis FII. A operação apresentou elevado grau de |
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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interdependência entre a cedente, a locatária e a garantidora, todas vinculadas ao mesmo grupo, comprometendo a transparência e a lisura do lastro.
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IPJ - 90/2025
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Fl. 103
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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| 70 | INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE CEMITERIOS S.A. | | patrimonial elevado de R$ 5 mil para R$ 32 milhões. |
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|---|---|---|---|
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| 216.959.918-50 | Antonio Augusto Conte | PF | Irmão de VICENTE CONTE. Sócio da H11 Capital (também conhecida como Zion Capital), atua em conjunto com Daniel Vorcaro em diversas empresas que compartilham o mesmo endereço do Banco Master. |
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| 532.478.416-87 | ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR | PFAdministrador | da ENTRE Investimentos e presidente da ENTRE Payments e da Leads. |
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| 073.813.338-80 | ARTUR MARTINS DE FIGUEREDO | PF | Responsável pela Planner Trustee, que atuou como fiduciária em emissões de debêntures com indícios de insolvência. |
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| 11.333.851/0001- 72 | AURORA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. AVENTTI STRATEGIC PARTNERS LLP | PJ PJ | Administradora do LIFE CARE FIP, ativo problemático adquirido pelo HORUS VETOR FIC FIM CREDITO PRIVADO - 26.207.771/0001-48, também sob sua administração Offshore com sede no exterior, identificada pela CVM como veículo de controle utilizado por Tanure. |
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| 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S.A | PJ | Instituição financeira utilizada como plataforma central para captação e distribuição de recursos no esquema informado. Após sua aquisição pelo grupo de Daniel Vorcaro, o banco passou a emitir CDBs com remuneração significativamente acima dos padrões de mercado. Os recursos captados eram majoritariamente direcionados a fundos e empresas com vínculos societários com seus próprios gestores e controladores, configurando indícios de gestão fraudulenta e uso indevido do sistema bancário para circulação interna de valores. |
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| 02.671.743/0001- 19 | BANVOX HOLDING FINANCEIRA S.A | PJ | Holding financeira que representa o elo entre Nelson Tanure e o Banco Master. Sua principal função parece ser a capitalização do banco, consolidando o controle estrutural e financeiro da instituição por meio de uma cadeia empresarial opaca. |
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| 35.082.277/0001- 95 | BASE SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S.A | PJ | Empresa responsável por R$ 778 milhões em debêntures adquiridas pelo fundo Máxima. A empresa compartilha diretores com a Humaitá e a ConfiAnza, indicando sobreposição de comando e ausência de independência entre as instituições. |
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| | BOTELHO DE ALMEIDA | | Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), como FOCO/INDIGO/SEFER, e também de fundos que compraram ativos problemáticos. Controlava de forma indireta a empresa Centara Investimentos e articulava a emissão de títulos que eram distribuídos entre veículos sob sua própria gestão. |
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|---|---|---|---|
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| 15.461.076/0001- 91 | BR HOTÉIS FII | FI | Fundo estruturado para financiar a construção de um hotel da bandeira Golden Tulip em Belo Horizonte. O empreendimento não foi entregue. O fundo emitiu CRI com garantias e lastros comprometidos, gerando perdas para investidores institucionais. |
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| 26.691.084/0001- 40 | BRASIL MIX FIPM | FI | Fundo que recebeu expressivo volume de recursos oriundos do FI Horus. Direcionou os aportes para empresas sem capacidade econômica comprovada. |
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| 14.074.706/0001- 02 | BRAZIL REALTY FII | FI | Fundo que recebeu aportes significativos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e direcionou esses recursos a ativos de empresas com vínculos societários com Daniel Vorcaro, como MILO, Superavit e MGI. Apresenta fortes indícios de conflito de interesses, circularidade de recursos e aquisição de ativos superavaliados, resultando em potenciais prejuízos e distorções contábeis. |
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| 13.584.584/0001- 31 | BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII | FI | Fundo de investimento citado em dois IPLs por suspeitas de gestão fraudulenta. Aplicou recursos de RPPS em ativos de baixa qualidade e alto risco, vinculados ao grupo Horus. |
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| 08.406.424/0001- 62 | BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC | PJ | Empresa com sede no exterior utilizada por Benjamim Botelho para manter controle indireto sobre a Centara e outras empresas emissoras de títulos. Reflete uma estratégia de descentralização formal de ativos, mas com controle concentrado no mesmo núcleo familiar- empresarial. |
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| 364.288.048-75 | BRUNO BURILLI | PF | Membro do comitê de investimentos do FI Brasil Mix. Participou da aprovação da reavaliação patrimonial da Amalfi Investimentos. |
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| 19.443.341/0001- 60 | BUTIÁ | PJ | Outro ativo do FI Brasil Mix. Reavaliado artificialmente de R$ 3,4 milhões para R$ 20 milhões, com base em laudos elaborados pelo próprio grupo gestor. |
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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| 44 | INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A | | dos quais R$ 22 milhões foram adquiridas por fundos controlados pelo mesmo grupo, sem a participação de investidores terceiros. A operação, estruturada com base em laudos frágeis e sem garantias efetivas, indica a simulação de circulação de valores entre empresas relacionadas. |
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|---|---|---|---|
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| 359.456.088-07 | CESAR REGINATO LIGEIRO | PF | Diretor da Leads e presidente das securitizadoras ConfiAnza, Humaitá e Base. Sua presença simultânea em diferentes instituições chave indica centralidade operacional na articulação dos ativos investigados. |
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| 02.736.470/0001- 43 | CONFIANZA SECURITIZADORA S.A. | PJ | Securitizadora que emitiu R$ 24 milhões em debêntures com cupom de 180% do CDI. O fundo Máxima detém R$ 847 milhões em títulos dessa mesma empresa, sugerindo exposição concentrada. |
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| 28.696.715/0001- 40 | CONGEM | PJ | Ativo do FI Brasil Mix. Seu valor foi reavaliado de R$ 10 mil para R$ 5 milhões. |
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| 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | PF | Diretor-presidente do Banco Master e principal figura estratégica do grupo investigado. Exercia papel central nas decisões de captação de recursos por meio do Banco Master e na alocação desses valores em ativos emitidos por empresas controladas por sua própria família, incluindo a Milo Investimentos, a Superavit S.A. e outras SPEs. Sua atuação indica possível prática de autocontratação, manipulação de mercado e violação de deveres fiduciários, com prejuízo a investidores institucionais, notadamente RPPS. |
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| 30.037.396/0001- 02 | ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ANTIGA SEFFER) | PJ | Empresa emissora de R$ 71 milhões em títulos adquiridos pelo Banco Master, com indícios de que a operação foi utilizada para criar liquidez artificial a ativos sem lastro. Parte de uma rede de empresas interligadas a esquemas de circulação interna de valores. |
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| 12.135.061/0001- 45 | ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A. | PJ | Emitiu R$ 213 milhões em títulos adquiridos pelo Banco Master. |
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| 29.315.243/0001- 09 | ESTOCOLMO FIM - CRÉDITO PRIVADO | FI | Fundo de investimento utilizado por Tanure para realizar operações no mercado financeiro, com destaque para operações associadas ao Banco Master e à Banvox. |
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| 94 | PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. | | adquiridas integralmente pelo fundo Máxima. As condições da emissão - cupom de 100% do CDI mais 6% - podem indicar ausência de justificativa econômica sustentável. |
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|---|---|---|---|
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| 027.818.816-86 | FABIANO CAMPOS ZETTEL | PF | Cunhado de Daniel Vorcaro, CEO da Moriah Asset Empreendimentos e Participacoes LTDA (02.425.349/0001-09) |
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| 075.983.426-10 | FELIPE CANCADO VORCARO | PF | Primo de DANIEL VORCARO, está presente em PAS CVM sobre realização, em tese, de operações farauduentas no mercado de capitais relacionado ao fundo ENTRE INVESTIMENTOS. |
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| 27.590.992/0001- 00 | FUNDO ARES | FI | Fundo vinculado ao grupo, que também adquiriu debêntures da Centara. |
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| 10.883.252/0001- 60 | FUNDO BRA1 | FI | Fundo que detinha os mesmos papéis da Itacaré Ville adquiridos posteriormente pelo Monte Carlo FI. Teve relatórios de auditoria emitidos com ressalvas devido à qualidade dos ativos em carteira. |
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| 401.104.768-67 | GUILHERME PATINI BORLENGUI | PF | Diretor da Everest. |
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| 17.235.278/0001- 40 | H11 Participacoes Ltda | PJ | Empresa identificada como elo no controle societário de estruturas utilizadas em operações de emissão e rotação de ativos entre partes relacionadas, com presença em cadeias empresariais investigadas por fraudes e simulações patrimoniais vinculadas ao grupo Master. |
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| 835.691.381-00 | HENRIQUE MACHADO FERNANDES MOREIRA | PF | Ex-diretor da CVM e ex-Procurador do Banco Central. Proferiu voto favorável à aceitação de Termo de Compromisso em processo contra o grupo investigado, e, logo após deixar o cargo, passou a atuar como advogado do Banco Master, indicando potencial conflito de interesse e promiscuidade institucional. |
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| 062.098.326-44 | HENRIQUE MOURA VORCARO | PF | Pai de DANIEL VORCARO, está presente em PAS CVM sobre realização, em tese, de operações farauduentas no mercado de capitais relacionado ao fundo ENTRE INVESTIMENTOS. |
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| 26.207.771/0001- 48 | HORUS VETOR FIC FIM CREDITO PRIVADO | FI | Fundo estruturado para captar recursos de regimes próprios de previdência. Alocou patrimônio em ativos insolventes e empresas sem histórico operacional, promovendo perdas significativas a investidores públicos. |
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| 77 | SECURITIZADORA S/A | | milhões em debêntures adquiridas pelo Banco Master, com cupom de 180% do CDI. |
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|---|---|---|---|
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| 28.500.320/0001- 20 | INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA | PJ | Empresa intermediária no controle societário exercido por Tanure sobre a MILO e outras entidades investigadas. |
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| 13.157.886/0001- 23 | ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. | PJ | Empresa emissora de CCBs adquiridas por fundos como o Monte Carlo FI, apesar de apresentar insolvência contábil em laudos de auditoria. Serviu como ativo contaminado reaproveitado em diversas carteiras investigadas. |
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| 116.687.758-24 | JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | PF | Sócio da Reag Securities e diretor da Reag Trust DTVM. Também atuou como sócio do Banco Master na aquisição do Will Bank. |
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| 044.976.966-69 | JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO | PF | Responsável pela Leads Securitizadora, empresa que emitiu debêntures adquiridas pelo fundo Máxima. |
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| 089.814.446-92 | JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA | PF | Responsável pela Lever Securitizadora. |
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| 15.713.923/0001- 68 | LA SHOPPING CENTERS S.A | PJ | Empresa investida pelo MACAM SHOPPING FII, utilizada para formalizar a aquisição de 25% do "Shopping Boulevard Vila Velha", posteriormente não concretizada. |
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| 21.414.457/0001- 12 | LEADS CIA. SECURITIZADORA | PJ | Securitizadora responsável pela emissão de R$ 100 milhões em debêntures adquiridas pelo fundo Máxima. Opera em associação com outras entidades do grupo, com fortes indícios de atuação coordenada para legitimar ativos de origem duvidosa. |
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| 30.248.158/0001- 46 | LEGATUS SHOPPINGS FII | FI | Fundo que celebrou contrato de opção de compra com o FI Macam, referente a 25% do Shopping Boulevard Vila Velha, em operação que levanta suspeitas de superavaliação patrimonial. |
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| 43.312.029/0001- 11 | LEVER SECURITIZADORA S.A. | PJ | Emitiu R$ 265 milhões em debêntures com remuneração de 180% do CDI, todas adquiridas pelo fundo Máxima. A operação seguiu o padrão identificado de remunerações elevadas para ativos de alto risco. |
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| 17.158.705/0001- 34 | LIFE CARE FIP | FI | Fundo administrado pela Horus. Teve seu pedido de registro de oferta pública indeferido pela CVM em razão de falhas graves nas demonstrações financeiras das empresas investidas, como ausência de auditoria adequada. |
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2025.0049253 SR/PF/SP
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| 03 | PARTICIPACOES S.A | | |
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|---|---|---|---|
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| 126.428.758-57 | LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO | | |
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| 47.917.164/0001- 41 | MACAM ASSET MANAGEMENT LTDA | | |
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| 16.685.929/0001- 31 | MACAM SHOPPING FII | | |
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| 42.584.801/0001- 91 | MARANTA FIDC NÃO - PADRONIZADOS | FI | Fundo com 97% dos ativos concentrados em CCBs da |
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| 23.803.864/0001- 47 | MASTER HOLDINGS | PJ | Holding do grupo Master que consta como emissora de |
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| 032.718.308-00 | MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO | PF | Sócio da Planner Trustee e gestor da Banvox Holding, |
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| 33.886.862/0001- 12 | MÁXIMA CCTVM | | |
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| 10.883.275/0001- 74 | MÁXIMA MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO | | |
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| 16.915.968/0001- 88 | MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO FII | | |
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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PJ Empresa controlada por Nelson Tanure, com R$ 52
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milhões em títulos sob custódia do fundo Máxima. Os ativos foram posteriormente vinculados a operações de FIDCs com composição concentrada, indicando risco sistêmico. PF Diretora da Everest.
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PJ Gestora do FI Macam, com papel direto nas decisões
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de investimento que envolvem ativos sobreavaliados. Sua ligação direta com o Banco Master sugere ausência de independência entre gestor e administrador. FI Fundo administrado pelo Banco Master. Envolvido na
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aquisição de shopping center com indícios de precificação artificialmente elevada.
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Lormont, configurando risco de exposição excessiva a ativos de baixa qualidade. Também detinha R$ 10 milhões em CDBs do Banco Master, indicando vínculos circulares entre captação e aplicação de recursos.
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R$ 62 milhões em títulos adquiridos pelo fundo Máxima, integrando a cadeia de circulação de ativos de origem comum.
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holding que figura como sócia do Banco Master. PJ Corretora vinculada ao Grupo Master, intermediou
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diversas emissões de debêntures com características irregulares, especialmente da Centara. Atuava como elo operacional entre as emissoras e os fundos compradores, todos vinculados ao mesmo grupo controlador. FI Fundo controlado pelo Banco Master, atuou como
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subscritor relevante de debêntures emitidas por empresas do mesmo grupo, incluindo a Centara. FI Fundo que operou com cobrança de taxas de ingresso
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elevadas e não usuais no mercado (até 20%), especialmente no momento de entrada de RPPS. Os recursos foram distribuídos como rendimentos constantes, sem lastro em atividades imobiliárias efetivas, gerando suspeitas de operação em pirâmide financeira com base na entrada de novos cotistas.
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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| 16 | INVESTIMENTOS S.A. | | responsabilizada por estruturar e implementar práticas contábeis artificiais para distribuição de rendimentos sem lastro, utilizando taxas de ingresso e reavaliações patrimoniais inconsistentes, gerando falsa percepção de rentabilidade. |
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|---|---|---|---|
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| 15.261.295/0001- 27 | MGI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. | PJ | Empresa de fachada utilizada como origem de ativos que foram artificialmente superavaliados para possibilitar a entrada da MILO em fundos. Laudos técnicos inconsistentes serviram de base para subscrição de cotas em valores desproporcionais, contribuindo para a distorção patrimonial dos fundos e a criação de liquidez aparente. |
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| 11.459.904/0001- 04 | MILO INVESTIMENTOS S.A. | PJ | Empresa do grupo familiar de Daniel Vorcaro, destinatária recorrente dos recursos captados por fundos sob gestão da FOCO/SEFER. Recebia aportes em troca de debêntures e outros ativos com indícios de superavaliação, ausência de liquidez e precificação arbitrária. Seu nome figura em diversas operações estruturadas, incluindo permutas e subscrições que envolviam ativos problemáticos, como a MGI. |
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| 15.153.656/0001- 11 | MONTE CARLO FI | FI | Fundo sob gestão do mesmo grupo, adquiriu debêntures da MILO mesmo diante de sinais claros de inadimplência. A operação resultou em prejuízo direto a fundos de RPPS e reforça o padrão de investimentos em ativos problemáticos. |
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| 07.805.801/0001- 73 | MULTIPAR EMPREENDIMENTOS | PJ | Empresa vinculada ao grupo Vorcaro, atuante em estrutura de incorporação imobiliária. Participou de operações envolvendo ativos imobiliários pertencentes ao BR HOTEIS FII |
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| 069.059.966-88 | NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL | PF | Irmã de Daniel Vorcaro; aparece como sócia em empresas utilizadas em operações estruturadas com fundos investigados, como a WE Participações Ltda. e a MILO Investimentos S.A., |
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| 041.747.715-53 | NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE | | PFApontado como sócio oculto do Banco Master, com influência decisiva sobre fundos, securitizadoras e estruturas societárias vinculadas ao esquema. Sua atuação se dá por meio de empresas controladas e de offshore identificadas como beneficiárias finais. |
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| 12.909.472/0001- 40 | PACIFIC REALTY S.A. | PJ | Sócia da WE Participações e diretamente envolvida na estrutura do CRI do BR Hotéis. |
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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| 54 | de Valores S/a | | Imobiliário FII, foi responsabilizada por omissão no dever de fiscalização da gestora e por permitir práticas irregulares no fundo; celebrou termo de compromisso com a CVM. |
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|---|---|---|---|
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| 67.030.395/0001- 46 | PLANNER TRUSTEE DIST DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | PJ | Empresa administradora fiduciária de fundos utilizados para captar recursos de RPPS e emitir debêntures de liquidez duvidosa. Participou da estruturação e intermediação de operações cujas garantias e contrapartes eram notoriamente frágeis. |
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| 17.698.517/0001- 07 | RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA | PJ | Empresa sem atividade operacional conhecida, utilizada como ativo de R$ 65 milhões em uma permuta com terrenos do grupo Vorcaro, em operação sem justificativa técnica ou financeira plausível. |
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| 20.451.953/0001- 83 | REAG SECURITIES (BLUM SECURITIZADORA) | PJ | Securitizadora que emitiu R$ 417 milhões em debêntures com cupom de 180% do CDI, adquiridas pelo Máxima. |
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| 34.829.992/0001- 86 | REAG TRUST DTVM | PJ | Administradora de diversos fundos que geraram prejuízos financeiros a RPPS e lideraram emissões de debêntures insolventes. |
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| 226.631.328-29 | RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO | PF | Diretor da ConfiAnza Securitizadora. Participou da estruturação e condução de operações com debêntures de liquidez e valor questionáveis. |
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| 02.839.631/0001- 24 | ROVER NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. | PJ | Empresa investida pelos fundos Life Care e Graveyard. Apresentava demonstrações financeiras não auditadas, sendo um dos principais fatores de ressalva nos relatórios de auditoria. |
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| 17.954.278/0001- 09 | SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A | PJ | Empresa cujo único ativo - um terreno em Aracaju/SE - foi sucessivamente reavaliado para justificar operações com fundos. Posteriormente, a Justiça determinou o bloqueio do imóvel e anulou o negócio jurídico, evidenciando fraude registral. |
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| 16.543.270/0001- 89 | SÃO DOMINGOS FII | FI | Fundo que captou recursos de RPPS e os aplicou em ativos sem liquidez ou de origem duvidosa. Foi utilizado em diversas operações de permuta e reavaliação patrimonial com empresas como MILO, Ralin e San Benedetto. |
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| 00.329.598/0001- 67 | SEFER INVESTIMENTOS DTVM (INDIGO; FOCO) | PJ | Instituição que atuava como administradora de diversos fundos diretamente envolvidos nas operações suspeitas. Era responsável pela estruturação, gestão e distribuição de recursos aplicados em ativos de empresas do grupo Vorcaro ou do próprio Benjamim |
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IPJ - 90/2025
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Fl. 111
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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| | | | administradora e emissores. |
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|---|---|---|---|
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| 31.084.627/0001- 00 | SEQUIP PARTICIPACOES LTDA | PJ | Outra intermediária societária a serviço da estrutura empresarial de Tanure |
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| 04.608.598/0001- 57 | SPE CESTO INCORPORADORA S.A. | PJ | Cedente do CRI do BR Hotéis, cuja operação resultou em prejuízo a fundos de RPPS. A empresa está inserida no grupo familiar Vorcaro. |
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| 23.031.318/0001- 35 | SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A (ATUAL ATHENAS) | PJ | Empresa do grupo Vorcaro, com histórico de inadimplência, que figurou como destinatária de recursos de vários fundos. Relatórios de auditoria apontaram provisões para perdas relacionadas a ativos dessa empresa. |
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| 019.745.679-07 | TIAGO OLIVA SCHIETTI | PF | Também membro do comitê de investimentos do FI Brasil Mix. Responsável, junto a Burilli, pela aprovação da valorização dos ativos da Amalfi. |
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| 213.259.638-79 | Vicente Conte Neto | PF | Irmão de ANTONIO CONTE Sócio da H11 Capital (também conhecida como Zion Capital), atua em conjunto com Daniel Vorcaro em diversas empresas que compartilham o mesmo endereço do Banco Master. |
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| 07.875.796/0001- 75 | VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA | PJ | Empresa vinculada ao grupo Vorcaro que atuava como intermediária ou beneficiária final em negociações envolvendo cotas, ações e ativos adquiridos com recursos dos fundos. Sua atuação reforça a hipótese de circulação interna de valores e simulação de operações patrimoniais. |
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| 23.004.650/0001- 00 | WE PARTICIPAÇÕES LTDA | PJ | Empresa também pertencente ao grupo familiar Vorcaro, que atuou como cedente do CRI emitido pelo BR Hotéis FII, sem comprovação de capacidade econômica para honrar as obrigações assumidas. |
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| 32.272.465/0001- 49 | WILL S.A - INSTITUILÇÃO DE PAGAMENTO (WILL BANK) | PJ | Banco digital sob controle do grupo Master, adquirido em operação conjunta com a Reag Trust. |
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IPJ - 90/2025
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Fl. 112
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
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| 61 | INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO | | relacionadas à empresa Superavit. |
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|---|---|---|---|
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| 20.344.036/0001- 08 | Zion Participações e Investimentos S.A. | PJ | Holding que aparece como controladora de empresas com participação cruzada em diversas operações investigadas, com sócios comuns a outras estruturas do grupo Vorcaro, como a Multipar e a Pacific Realty; vinculada a movimentações patrimoniais suspeitas entre SPEs e fundos. |
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###### THIAGO GABRIOLLI CHIARANTANO
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###### Agente de Polícia Federal M. 20.420
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###### ARTHUR LIMA ARAGÃO
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###### Agente de Polícia Federal M. 22.804
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###### ROGER RUBENS MACHADO
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###### Agente de Polícia Federal M. 22.711
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IPJ - 90/2025
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Fl. 113
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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## DESPACHO N° 2134177/2025
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### 2025.0049253-SR/PF/SP
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Trata-se de Notícia-Crime em Verificação - NCV instaurada a partir de denúncia anônima recebida pelo e-mail institucional desta delegacia especializada, que encaminhou arquivo no formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER".
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O recebimento do arquivo foi formalizado no processo SEI-PF nº 08500.019096/2025-17, o qual foi remetido para a COR/SR/PF/SP com sugestão de registro no sistema de polícia judiciária como NCV, em conformidade ao entendimento jurisprudencial de que uma denúncia anônima, por si só, não é suficiente para a instauração de inquérito policial, mas pode dar ensejo a investigações preliminares.
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Em despacho SEI nº 41714126, a COR/SR/PF/SP determinou o registro dos documentos no ePol, e, após o devido cumprimento da determinação, o presente expediente foi encaminhado à
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DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP para instrução. Depreende-se da notícia-crime apresentada que são narrados fatos que, em tese, subsomem-se a crimes financeiros como gestão fraudulenta, manipulação de mercado e evasão de divisas, além de possível lavagem de dinheiro.
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O noticiante narra diversas operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER S.A., seu principal proprietário DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO
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DE ALMEIDA, proprietário da FOCO DTVM (atualmente denominada SEFER). As informações preliminares indicam uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas que merecem uma investigação aprofundada.
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Na primeira parte da notícia-crime, o noticiante contextualiza a atuação dos envolvidos ao longo dos anos, em um momento anterior à aquisição do BANCO MASTER, demonstrando que houve massiva captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vinculados a diversas entidades federativas.
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A referida captação financeira se dava por meio de investimentos realizados pelos RPPS, principalmente em fundos de investimento geridos pela então denominada FOCO DTVM, os quais geraram prejuízos milionários às instituições de servidores públicos.
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Segundo informa, os recursos aportados nos fundos de investimento, após sucessivas e complexas operações financeiras, retornavam aos responsáveis pela sua gestão, notadamente os núcleos liderados por DANIEL BUENO VORCARO e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA.
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Após asseverar que os envolvidos se encontram inseridos em um contexto delituoso há diversos anos, o noticiante passa a expor os crimes praticados a partir da utilização ilícita do BANCO
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### MASTER, que teria propiciado a evolução do modus operandi criminoso, de modo a dificultar o rastreamento de recursos.
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Num. 443254134 - Pág. 113
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Fl. 114
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2025.0049253
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SR/PF/SP
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Aduz o noticiante que, principalmente por meio de gigantesca emissão bancária de CDBs (certificados de depósito bancário) com remuneração acima da média estabelecida no mercado, o
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BANCO MASTER alocaria os recursos em fundos de investimento ou debêntures simples (títulos com irregularidades, sem liquidez e supervalorizados que ensejariam futura provisão de perdas investidor profissional e das emissões privadas com esforços restritos (ICVM nº 476), criaria uma camada adicional de opacidade quanto ao destino final dos recursos e potencialmente reduziria a eficácia da fiscalização regulatória.
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A título exemplificativo, elenca investimentos realizados a partir de um dos fundos pertencentes ao conglomerado do BANCO MASTER, qual seja, o MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO
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MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2 (CNPJ: 12.553.726/0001-30), que atualmente gerencia aproximadamente 5 bilhões de reais em investimentos e tem o BANCO MASTER como único cotista.
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Diante de tantos investimentos que resultaram em prejuízos, o BANCO MASTER não apresentaria liquidez suficiente para honrar suas dívidas vincendas e se veria em estado de iminente falência/liquidação.
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Portanto, a complexidade e a aparente premeditação das operações sugerem um alto grau de sofisticação das condutas, demandando uma análise detalhada das transações financeiras, das relações entre as partes envolvidas e do fluxo de recursos, considerando que essas situações podem estar sendo deliberadamente projetadas para manipular o mercado e potencialmente desviar recursos.
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Destarte, tendo em vista a necessidade de corroboração dos fatos trazidos pela denúncia anônima, foi proferido o Despacho nº 1945971/2025, que requisitou a elaboração de Informação de Polícia Judiciária para a verificação preliminar dos fatos narrados na notícia-crime apresentada, de forma a verificar eventual justa causa que justifique a instauração de inquérito policial.
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Recebida a requisição contida no Ofício nº 1946663/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a qual demonstra que os fatos apresentados no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO
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MASTER" foram preliminarmente confirmados por meio da análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas. A análise realizada revelou elementos de informação complementares que indicam a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios consistentes da prática de infrações penais contra o Sistema Financeiro Nacional, com potencial enquadramento, entre outros, nos tipos penais previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), art. 6º da Lei nº 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor), art. 27-C da Lei nº 6.385/76 (uso de informação privilegiada e manipulação de mercado), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013
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(constituição de organização criminosa). Nesse contexto, as condutas observadas demonstram aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com utilização de fundos de investimento como veículos de circulação de ativos sem liquidez, artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou funcionais.
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Fl. 115
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Tendo em vista que os elementos consolidados na Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 e acima analisados constituem justa causa suficiente para a instauração de inquérito policial,
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### determino:
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### favorável à instauração de inquérito policial.
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### São Paulo/SP, 26 de maio de 2025.
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Documento eletrônico assinado em 26/05/2025, às 16h46, por DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5e64c44ba4aa96800fd583ca27d59ecf0913cf85
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Fl. 116
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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## DESPACHO N° 2136123/2025
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### 2025.0049253-SR/PF/SP
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### Consigno que por erro do ePol a portaria inaugural foi disponibilizada de forma duplicada.
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1. Forme-se apenso com os anexos da Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025-
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### UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP. 2. Aguarde-se o cumprimento dos comandos da portaria.
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### São Paulo/SP, 26 de maio de 2025.
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Documento eletrônico assinado em 26/05/2025, às 17h41, por DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c81abe49302a0b9b6bfa98b7caf0d27af88855cc
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Fl. 117
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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##### Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
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## Certidão Movimentação - Remessa ao Judiciário - Apreciação
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### 2025.0049253-SR/PF/SP
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São Paulo/SP, 27 de maio de 2025. CERTIFICO que, em cumprimento ao item 3 da portaria estruturada - fls. 1-4, faço remessa dos autos ao Judiciário para apreciação da referida representação da autoridade policial.
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Documento eletrônico assinado em 27/05/2025, às 15h00, por RODRIGO VIEIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
|
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||
###### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:be5d7982662e1cab1616c5be18cacec5ec962a3d
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Fl. 118
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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau 2025.0049253
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SR/PF/SP
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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¢
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18/06/2025
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| | | Partes | | Advogados |
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|---|---|---|---|---|
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| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | - PR/SP (AUTOR) | | |
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| POLÍCIA | FEDERAL - SR/PF/SP | (AUTOR) | | |
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| INDETERMINADO | (INVESTIGADO) | | | |
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| | | | Documentos | |
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| Id. | Data da Assinatura | SIGILOSO Documento | | Tipo |
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| 367736311 | 10/06/2025 14:44 | Manifestação | | Manifestação |
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 118
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```
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||
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
||
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
|
||
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL
|
||
FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
|
||
SIGILOSO
|
||
Inquérito Policial nº: 5004641-31.2025.4.03.6181.
|
||
(IPL nº 2025.0049253-DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP).
|
||
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do
|
||
Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas
|
||
atribuições legais e constitucionais, atento ao despacho ID
|
||
366545983, vem, perante Vossa Excelência, oferecer a seguinte
|
||
MANIFESTAÇÃO.
|
||
Trata-se de Representação formulada pelo
|
||
Delegado de Polícia Federal Daniel Penido de Britto, lotado na
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, na qual representa, no bojo do presente
|
||
inquérito policial, pela autorização judicial de solicitação ao
|
||
COAF de RIFs em nome de todas as pessoas citadas no quadro1
|
||
constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária - IPJ
|
||
nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (ID 365715471).
|
||
```
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||
|
||
```
|
||
1 O Quadro contém o nome de dezenas de pessoas físicas, empresas e Fundos
|
||
de Investimentos e está inserido no ID 365715471 (fls. 102/112 do IPL)
|
||
______________________________________________________________________________
|
||
R. Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
|
||
Tel. 3269-5000
|
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```
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Este documento foi gerado pelo usuário 058.\*\*\*.\*\*\*-78 em 18/06/2025 15:41:47 Número do documento: 25061014441066900000354553496 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 10/06/2025 14:43:48
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SIGILOSO
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Num. 367736311 - Pág. 1 Pag. 11¢
|
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```
|
||
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
||
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
|
||
Primeiramente, o representante esclarece que o
|
||
presente inquérito foi instaurado após os Agentes de Polícia
|
||
Federal subscritores da referida IPJ terem confirmado o
|
||
conteúdo das informações apresentadas por denunciante anônimo
|
||
que encaminhou arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER",
|
||
recebido no e-mail institucional da Delegacia.
|
||
Segundo relata a autoridade policial, as
|
||
condutas denunciadas versavam, em síntese, sobre operações
|
||
financeiras complexas e potencialmente ilícitas, envolvendo o
|
||
BANCO MASTER S/A (antigo BANCO MÁXIMA), pertencente a DANIEL
|
||
BUENO VORCARO, e a FOCO DTVM (atualmente denominada SEFER),
|
||
pertencente a BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA.
|
||
```
|
||
|
||
| | | | | Conforme narrado na denúncia apócrifa, | | | houve |
|
||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||
| massiva | captação | de | recursos realizados por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), principalmente em fundos geridos pela FOCO DTVM, causaram prejuízos milionários às instituições de servidores | por | meio | de | investimentos os quais |
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```
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públicos. Revelou, também, que os recursos aportados nos fundos
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de investimento, após sucessivas e complexas operações
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financeiras, retornaram aos responsáveis pela sua gestão.
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||
O denunciante ainda contou que houve uma
|
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evolução do modus operandi criminoso, com a utilização ilícita
|
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do BANCO MASTER para emissão bancária em larga escala de CDBs
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||
(Certificados de Depósito Bancário), com remuneração acima da
|
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média estabelecida no mercado, cujos recursos foram destinados
|
||
a Fundos de Investimento ou debêntures simples (com
|
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______________________________________________________________________________
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R. Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
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Tel. 3269-5000
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
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irregularidades, sem liquidez e supervalorizados) que ensejaram
|
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futura provisão de perdas por redução do valor recuperável,
|
||
criando uma camada adicional de opacidade quanto ao destino
|
||
final dos recursos, dificultando seu rastreamento e reduzindo a
|
||
eficácia da fiscalização regulatória.
|
||
Além de dezenas de pessoas físicas e jurídicas,
|
||
estão envolvidos na trama denunciada os Fundos de Investimentos
|
||
BR Hotéis FII, Brasil Mix FIPM, Brazil Realty FII, Brazilian
|
||
Graveyard and Death Care Services FII, Estocolmo FIM Crédito
|
||
Privado, Fundo ARES, Fundo, BRA 1, Hórus Vetor FIC FIM Crédito
|
||
Privado, Legatus Shopping FII, Life Care FIP, Macam Shopping
|
||
FII, Maranta FIDC, Máxima Multimercado Crédito Privado, Mérito
|
||
Desenvolvimento Imobiliário FII, Monte Carlo FI, São Domingos
|
||
FII e WNG Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de
|
||
Investimento Multimercado Crédito Privado.
|
||
Neste contexto, foi instaurada NCV - Notícia
|
||
Crime em Verificação, no bojo da qual o Delegado solicitou a
|
||
verificação preliminar dos fatos denunciados, a qual foi
|
||
efetivada e resultou na Informação Policial nº 90/2025, em que,
|
||
por meio de análise documental, cruzamento de dados e fontes
|
||
externas referenciadas, se apontou a realização de diversas
|
||
operações suspeitas e com indícios de fraude, envolvendo Fundos
|
||
de Investimentos e operações de CDBs, ratificando as
|
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informações relatadas na denúncia e motivando a instauração do
|
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presente IPL.
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R. Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
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Tel. 3269-5000
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
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Assim, o representante sustenta que existem
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indícios mínimos de materialidade e autoria de crimes
|
||
praticados por organização criminosa contra o Sistema
|
||
Financeiro Nacional, o mercado de capitais e crimes de lavagem
|
||
de dinheiro.
|
||
Ademais, o Delegado aponta recente decisão
|
||
colegiada da 3ª Seção do STJ, que entendeu ser inviável a
|
||
solicitação direta de relatórios de inteligência financeira
|
||
(RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
|
||
pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial,
|
||
razão pela qual representa pela concessão desta medida por esse
|
||
Juízo.
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||
É a síntese do essencial.
|
||
O pedido formulado merece deferimento.
|
||
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 9.613/98
|
||
dispõe:
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```
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||
| "Art. competentes | 15. procedimentos | O | COAF para cabíveis, | comunicará a quando existência de crimes previstos nesta Lei, de | às instauração | autoridades dos concluir pela |
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||
|---|---|---|---|---|---|---|
|
||
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```
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fundados indícios de sua prática, ou de
|
||
qualquer outro ilícito."
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```
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```
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R. Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
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Tel. 3269-5000
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
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Nesse contexto, o Colendo Supremo Tribunal
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Federal editou o Tema 990, in verbis:
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"Tema 990 - Possibilidade de compartilhamento
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```
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||
| com o | Ministério | Público, | para | fins | penais, dos |
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|---|---|---|---|---|---|
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| dados | bancários | e | fiscais | do | contribuinte, |
|
||
| obtidos | pela | Receita | Federal | no | legítimo |
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```
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||
exercício de seu dever de fiscalizar, sem
|
||
autorização prévia do Poder Judiciário."
|
||
Ocorre que, em recentíssima decisão, a Terceira
|
||
Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de
|
||
votos, que a Polícia e o Ministério Público não podem solicitar
|
||
RIFs diretamente ao COAF sem prévia autorização judicial.
|
||
Sob este aspecto, o Ministro Messod Azulay
|
||
Neto, Relator do RHC nº 196.150, explicou que a orientação do
|
||
Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 990, permite que a
|
||
Receita Federal encaminhe ao Ministério Público dados fiscais
|
||
quando houver suspeita de crime, mas não possibilita ao órgão
|
||
de acusação requisitar esses mesmos dados sem o aval do
|
||
Judiciário. Nesta linha, o Ministro entendeu que a exigência de
|
||
prévia autorização judicial para requisitar relatórios do COAF
|
||
reflete a melhor interpretação do art. 15 da Lei de Lavagem de
|
||
Capitais.
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```
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```
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R. Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
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Tel. 3269-5000
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
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Assim, o STJ considerou ilegal a obtenção
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direta de dados fiscais por iniciativa dos órgãos de persecução
|
||
penal até uma decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal
|
||
Federal acerca da possibilidade da via contrária, ou seja, se
|
||
os órgãos de persecução penal podem solicitar os RIFs
|
||
diretamente.
|
||
No caso em tela, diante dos indícios de fraude
|
||
verificados pelo representante, a solicitação de RIFs em nome
|
||
das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na trama criminosa
|
||
consiste em medida útil e necessária para elucidar os fatos,
|
||
amealhar maior número de provas e aprofundar as investigações,
|
||
sendo, portanto, de evidente interesse público.
|
||
De fato, a medida permitirá o conhecimento
|
||
sobre a existência de operações financeiras atípicas que é
|
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essencial em investigações de crimes financeiros e permitirá o
|
||
emprego da técnica do follow the money e a adoção de linha
|
||
investigativa apta a elucidar os graves fatos sob investigação.
|
||
Além disso, se faz presente o periculum in
|
||
mora, consubstanciado na necessidade premente da obtenção dos
|
||
dados de inteligência produzidos sobre os envolvidos, antes
|
||
mesmo de uma decisão definitiva do STF acerca do tema, para
|
||
assegurar o desenvolvimento eficaz das apurações.
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```
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R. Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
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Tel. 3269-5000
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
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Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
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encampando a representação da autoridade policial,
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deferimento do pedido formulado.
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||
São Paulo, 10 de junho de 2025.
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Vicente Solari de Moraes Rêgo Mandetta
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Procurador da República
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```
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```
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FEDERAL,
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requer o
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```
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R. Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 -
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Tel. 3269-5000
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```
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SIGILOSO
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Num. 367736311 - Pág. 7 Pag.
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Fl. 126
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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau 2025.0049253
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SR/PF/SP
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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¢
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11/09/2025
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| | | Partes | | Advogados |
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|---|---|---|---|---|
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| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | - PR/SP (AUTOR) | | |
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| POLÍCIA | FEDERAL - SR/PF/SP | (AUTOR) | | |
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| INDETERMINADO | (INVESTIGADO) | | | |
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| | | | Documentos | |
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| Id. | Data da Assinatura | SIGILOSO Documento | | Tipo |
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| 423352790 | 11/09/2025 17:16 | Decisão | | Decisão |
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 126
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###### PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.
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###### DECISÃO
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Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos artigos 27-C da Lei nº 6.385/1976; 1º da Lei nº 9.613/1998; 2º da Lei nº 12.850/2013; e 4º e 6º da Lei nº 7.492/1986, a princípio, praticados por DANIEL BUENO VORCARO, proprietário do BANCO MASTER (antigo BANCO MÁXIMA) e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, proprietário da empresa FOCO DVTM (atualmente SEFER) (ID 365715471).
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||
No ato de instauração, representou a autoridade policial (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP) pelo deferimento de "autorização judicial de solicitação ao COAF de RIFs em nome de todas as pessoas citadas no quadro constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP" (Item 3 da Portaria de instauração do inquérito policial; ID 365715471, p. 4).
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|
||
Justifica a autoridade a representação, apontando que a 3ª Seção do STJ, por maioria, fixou tese no sentido de ser inviável a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial.
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||
Consta da portaria de instauração ("resumo do fato") que a investigação em curso foi iniciada a partir de uma denúncia anônima enviada ao e-mail institucional da unidade (DELECOR), acompanhada de um arquivo (em formato PDF) intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER" , encaminhada inicialmente à Corregedoria e que retornou do órgão de controle com determinação para que houvesse instrução em relação ao relato contido na informação.
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|
||
Diante da denúncia anônima e após decisão da Corregedoria, noticia-se que foi elaborado relatório de inteligência (Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025), que teria confirmado preliminarmente os fatos mencionados, por meio de análise documental, cruzamento de dados e investigação de fontes externas.
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Nessa perspectiva, indica que a análise preliminar realizada pela inteligência da Polícia Federal identificou uma sofisticada rede de relações empresariais e financeiras,
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 11/09/2025 21:59:05 Número do documento: 25091117160978600000409628843 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 11/09/2025 17:16:09
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SIGILOSO
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Num. 423352790 - Pág. 1
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com indícios robustos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, incluindo gestão fraudulenta, indução de investidores a erro, uso de informação privilegiada, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa.
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exploram vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema regulatório, envolvendo fundos de investimento usados para movimentar ativos ilíquidos e artificialmente precificados, com recorrência de transações entre partes relacionadas sob controle comum.
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||
No ato inaugural, como acima exposto, há menção de que os fatos narrados apontam, em tese, para possíveis crimes financeiros, como gestão fraudulenta, manipulação de mercado, evasão de divisas e possível lavagem de dinheiro, bem como que a reunião dos elementos colhidos na IPJ confirmaria a materialidade e a autoria de condutas criminosas, justificando a abertura de inquérito policial e a presente representação.
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||
A denúncia anônima foi acostada aos autos do IPL (ID 365715471, p. 9/52).
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||
A Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 (UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP) também foi juntada aos autos do inquérito (ID 365715471, p. 59/112) acompanhada de anexos (ID 365717057, p. 02/1215, consoante Termo à p. 1), que correspondem a documentos mencionados na denúncia e que estariam disponíveis em fontes abertas.
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||
Ciente da representação, o MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 367736311), por considerar necessário o acesso a informações sobre operações financeiras atípicas, que seriam fundamentais para investigações de crimes financeiros, por meio da técnica de rastreamento do percurso do dinheiro envolvido nas operações supostamente ilícitas ("follow the money").
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||
Para tanto, sustenta que o art. 15 da Lei nº 9.613/98 determina que o COAF deve comunicar às autoridades competentes quando houver indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou outros ilícitos e que o Supremo Tribunal Federal (Tema 990) já decidiu que é possível o compartilhamento, para fins penais, dos dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal no exercício de sua fiscalização, sem autorização prévia do Judiciário.
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Contudo, ratificando o narrado pela autoridade policial, destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que Polícia e Ministério Público não podem requisitar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao COAF sem autorização judicial, por entender que o Tema 990 do STF permite o envio de dados fiscais ao Ministério Público por iniciativa da Receita Federal, mas não autoriza que o próprio Ministério Público ou Polícia solicitem esses dados ao COAF sem aval do Judiciário.
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Assim, conclui o parquet, diante da necessidade de obtenção de RIFs e não sendo possível aguardar a decisão final do STF sobre a solicitação direta, encontra-se
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 11/09/2025 21:59:05 Número do documento: 25091117160978600000409628843 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 11/09/2025 17:16:09
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Num. 423352790 - Pág. 2
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justificada a prévia autorização judicial.
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**É a síntese do necessário.**
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**Fundamento e decido.**
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Consoante acima exposto, pretende a autoridade policial com a presente representação obter autorização judicial para solicitar ao COAF de RIFs das pessoas citadas no item 04 da Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 90/2025.
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||
A princípio, não vislumbro necessidade de autorização judicial para a mera solicitação de compartilhamento de relatórios de inteligência produzidos pela unidade de inteligência financeira (UIF) do país.
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||
Todavia, como a seguir exposto, há relevante discussão sobre a legalidade desse pleito e do compartilhamento no âmbito da jurisprudência, a justificar o exame da pretensão, com fulcro no artigo 3º-B, inciso XI, alínea "e" do CPP, a fim evitar mácula ao procedimento investigatório, ao menos até que a jurisprudência fixe o entendimento aplicável.
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||
Sobre as atividades do COAF, é preciso destacar que a existência de uma unidade de inteligência financeira (UIF) é uma necessidade nas relações econômicas contemporâneas, considerando que o estrondoso fluxo nacional e internacional de ativos (de naturezas variadas e inclusive digitais) exige das autoridades estatais capacidade para avaliar riscos e reprimir práticas ilícitas gravíssimas (tais como terrorismo, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção etc), como tem demonstrado a experiência internacional, especialmente pela atuação do Grupo de Ação Financeira - GAFI, entidade intergovernamental criada no final do século XX e que tem buscado definir padrões e recomendações com vistas à atuação estatal eficiente na prevenção e repressão de crimes financeiros e correlatos.
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Vale lembrar que a atuação do crime organizado não tem barreiras físicas e nem fronteiras territoriais, de modo que o seu enfrentamento exige a incorporação de novas técnicas de controle social, a fim de que sejam realizados e concretizados os objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição), que não podem ficar à mercê de organizações voltadas à prática de ilícitos.
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É nesse contexto que se insere o COAF, que foi criado pela Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro - LLD e reestruturado pela Lei nº 13.974/2020) e é legalmente dotado de autonomia técnica e operacional (art. 2º), com atuação em todo o território nacional. O órgão tem como competência (art. 3º) a produção e geração de informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, bem como a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.
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No modelo adotado pelo país, o COAF qualifica-se como uma autoridade
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administrativa, central e independente (sem subordinação hierárquica), que atua como Unidade de Inteligência Financeira - UIF (receptor e analista de uma base de dados financeira), cabendo-lhe receber, armazenar e analisar informações do setor financeiro e de outros setores obrigados, produzir relatórios sobre fatos suspeitos e disseminá-los às
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especialmente de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores e de fundados indícios de sua prática (art. 15 da Lei nº 9.613/98).
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Incumbe-lhe, ainda, entre outros, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores (art. 14, § 2º da Lei nº 9.613/98).
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Em suma, cabe ao COAF (tríplice função) o recebimento de informações, sua análise e a disseminação dos resultados desse trabalho para as autoridades encarregadas da apuração de ilícitos, ou seja, o COAF realiza trabalhos de inteligência financeira, não sendo de sua competência, por exemplo, realizar investigações, bloquear valores, deter pessoas, realizar interrogatórios e outras atividades dessa natureza.
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Em relação à constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência pelo COAF com unidades voltadas à persecução penal, o STF, no julgamento do Tema 990 de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:
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1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
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2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
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Após a fixação da tese, que julgou válido o compartilhamento do trabalho produzido pelo COAF com as autoridades administrativas competentes, surgiram dúvidas quanto à possibilidade dos órgãos de persecução penal obterem os RIFs diretamente junto ao COAF, sem necessidade de autorização judicial.
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Nesse sentido, destaco recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial" (3ª Seção. AgRg no RHC 174.173- RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/5/2025).
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A matéria encontra-se atualmente em discussão no STF, já admitida a
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repercussão geral, formando o Tema nº1404, que possui o seguinte teor:
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Tema 1404 - Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
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Nesse recurso, diante da controvérsia sobre a extensão e abrangência do compartilhamento, bem como dos riscos à efetividade da persecução penal, o E. Min. Alexandre de Moraes, em decisão proferida em 20/08/2025, acolheu o pedido da PGR e determinou, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC: i) a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratam da matéria discutida no Tema nº 1.404 da Repercussão Geral; ii) a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral; e iii) a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
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Posteriormente, S. Exa. esclareceu que "ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal".
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Deste modo, ainda que contida no debate inserto no Tema 1.404, após examinar detidamente o precedente, constato que não há óbice à apreciação do pedido, visto que a autoridade policial diligentemente optou por submeter a questão previamente ao Poder Judiciário, com o intuito de evitar mácula do procedimento.
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Passo, então, a apreciação do pedido. É cabível o deferimento do pedido, nos termos em que requerido, considerando que o pleito envolve mera solicitação de geração e compartilhamento de informações relevantes para o aprofundamento da presente investigação policial, com as ressalvas a seguir expostas.
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Esclareço que a solicitação de colaboração entre órgãos não compreende um comando impositivo, de sujeição do receptor do pedido, mas demanda não vinculante de compartilhamento de informações, que pode ou não ser atendida, segundo juízo de pertinência do destinatário da solicitação. Difere da requisição, que é ordem, imposição, exigência, ou seja, de um comando que vincula o destinatário ao conteúdo nela emitido.
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A diferença possui relevância do ponto de vista jurídico não apenas do ponto de vista da vinculação do receptor, mas também em relação aos requisitos (formais e materiais) para a emissão do ato de colaboração. Solicitação é pedido, requerimento, de modo que o pleito envolve, ao menos no que concerne aos efetuados pelas autoridades estatais, mera observância dos princípios gerais do Direito Público (em especial, legalidade, devido processo e impessoalidade). Requisição é ordem, o que pressupõe
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expressa atribuição de uma das prerrogativas estatais por meio de norma jurídica válida para sujeitar o destinatário ao comando veiculado, de modo que seu exercício pressupõe a presença de requisitos rigorosos (formais e materiais), razão pela qual devem ser feitos por meio de atos adequadamente motivados, com vistas ao atendimento de fins
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Feita a distinção e delimitado o objeto do requerimento formulado pela autoridade policial, passo a examinar a atuação do COAF e a possibilidade de solicitação de RIFs para fins de compartilhamento de informações com autoridades voltadas à persecução penal, que está inclusive prevista nos fluxos de governança do órgão, que preveem procedimentos capazes de assegurar a impessoalidade no tratamento dos dados e a segurança no compartilhamento de informações de interesse criminal.
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Vale destacar que os relatórios de inteligência financeira não apontam ou provam a existência de crimes, mas consolidam as informações sobre análises financeiras dos dados armazenados e indicam possíveis atividades suspeitas, segundo análise sistêmica de risco.
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Em relação à produção de relatórios de inteligência financeira (RIFs), segundo se depreende do último Relatório Integrado de Gestão (2024) do COAF, há dois fluxos consoante a origem das comunicações, ambos inseridos na execução de sua missão (tríplice): receber, analisar/tratar e disseminar informações1.
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De um lado, há o fluxo de produção decorrente de comunicações recebidas dos setores obrigados, recebidas por se tratar de operações em espécie (COE) ou de operações suspeitas (COS). Essas informações recebidas são analisadas e tratadas com avaliação do risco das operações e partes envolvidas, com objetividade e impessoalidade, a partir inicialmente de uma análise sistêmica e posteriormente individualizada.
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De outro lado, há o fluxo de produção a partir de informações recebidas pelo Coaf provenientes do intercâmbio com autoridades competentes, usualmente denominado Comunicação de Autoridades Competentes (CAC), que é exatamente o que se pretende com a presente representação.
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Destaco que para fins desse fluxo de compartilhamento (CAC), foi criado o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C), plataforma digital integrante do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCOAF, por meio do qual autoridades como juízes, membros do Ministério Público e policiais podem encaminhar informações sobre investigações em curso, registrando dados de investigados, modus operandi por eles realizado e ilícitos (recebimento).
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Nesse fluxo, uma vez recebida essa comunicação (CAC), o SISCOAF imediatamente verifica se existem na base de dados informações acerca das pessoas investigadas. A análise realizada neste momento toma como base comunicações de operações financeiras já existentes na base de dados do COAF, que passaram pelos
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procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro implementados pelos entes obrigados e foram selecionados por sua atipicidade ou por critério de comunicação automática antes que qualquer intercâmbio tivesse chegado por meio do SEI-C.
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informado pela autoridade é válido e se foi descrito o modus operandi criminoso investigado. Tais informações, quando confrontadas com o conjunto de informações já possuídas pelo COAF, podem se revelar significativas para identificação de fundados indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos (análise/tratamento).
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Concluída a análise, pode ser elaborado o RIF (mas não obrigatoriamente será) e eventualmente promovida a sua disseminação, tendo muito provavelmente entre seus destinatários a própria autoridade originariamente comunicante (mas também não necessariamente será).
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Assim, no fluxo publicado pelo COAF, o RIF somente é elaborado após o cruzamento das informações encaminhadas pela autoridade competente ao COAF com aquelas já existentes em seu banco de dados, sendo que as últimas passam por procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro implementados pelos entes obrigados e foram selecionadas por sua atipicidade ou por critério de comunicação automática antes que qualquer intercâmbio tivesse chegado por meio do SEI-C. Em consequência, infere-se que a mera solicitação não se configura emissão de relatório por encomenda, nem quebra de sigilo, mas apenas a atuação ex officio desempenhada pela UIF, segundo suas regras de governança (art. 15 da Lei nº 9.613/98).
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Portanto, recebida a solicitação, cabe ao COAF, caso exista ou sejam elaborados relatórios de inteligência financeira que tenham pertinência com uma investigação em curso e segundo suas próprias regras de governança, promover a disseminação direcionada à autoridade policial, procedimento que possui respaldo e consonância no artigo 15 da Lei nº 9.613/98.
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Por isso, na compreensão deste juízo, a mera solicitação de RIFs (ainda que direta) não está sujeita a reserva de jurisdição, visto que não extrapola os limites legais previstos na regra autorizativa do compartilhamento dos relatórios de inteligência. Todavia, para fins de controle adequado da colaboração orgânica, deve haver uma investigação em curso (requisito formal) instaurada para apuração de um fato concreto (requisito objetivo-material). Além disso, no fluxo de informações devem ser observados procedimentos de governança, que assegurem segurança e proteção aos dados sensíveis.
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Isso porque a obtenção de RIFs não pode ser um instrumento utilizado de forma genérica, sem qualquer foco previamente definido, sob pena de configurar comportamento abusivo das autoridades de investigação (fishing expedition).
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Embora não seja o objeto do pedido formulado, ressalto que, no entender
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deste juízo, é diversa a situação em que o pleito envolve a requisição de RIFs, ou seja, a imposição de ordens para remessa de relatórios constantes da base de dados do COAF ou a requisição de produção deles em relação a determinados investigados.
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Comandos com esse objeto (requisição de RIF), na ausência de expressa autorização constitucional e legal, merecem prévia apreciação judicial, que deve ser devidamente fundamentada (com demonstração de justa causa aos investigados e delimitação temporal), por se tratar de tratamento de dados sigilosos e sensíveis, os quais são protegidos pela Constituição (art. 5º, incisos X, XII e LXXIX) e pela legislação (LC nº 105/01 e Lei nº 13.709/18).
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A propósito da distinção, destaco decisão do STF que compreendeu não ser possível, sem ordem judicial, a requisição de dados sigilosos pelo MPF em face da autoridade fiscal:
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Penal e Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Requisição direta de dados fiscais e bancários pelo Ministério Público à Receita Federal, sem autorização judicial e mesmo em um caso em que o auditor entendeu não ser cabível a representação fiscal para fins penais. Impossibilidade. Violação do direito à intimidade. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia.
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I. Caso em exame
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1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da eminente relatora que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do STJ. O ato impugnado manteve acórdão do TRF da 2ª Região que, reformando decisão de primeiro grau, recebeu denúncia proposta contra contribuintes pela suposta prática de sonegação fiscal, com base em dados fiscais e bancários requisitados pelo MPF à Receita Federal, sem ordem judicial e mesmo em um caso em que o auditor entendeu não ser cabível a representação fiscal para fins penais.
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II. Questão em discussão
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2. A controvérsia consiste em saber se o Ministério Público pode requisitar diretamente ao fisco, sem ordem judicial, dados sigilosos dos contribuintes, nas hipóteses em que o auditor lavra auto de infração por omissão de rendimentos, mas entende não ser o caso de aplicar a multa qualificada do art. 44, §1º, da Lei 9.430/96 nem de remeter representação fiscal para fins penais ao MPF.
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III. Razões de decidir
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3. Questões preliminares
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3.1 Alegação de perda de objeto do agravo devido à celebração de acordo de não persecução penal pelos réus. Fato superveniente que não impede a discussão sobre a validade das provas, cujo acolhimento pode conduzir ao trancamento da ação penal por falta de justa causa.
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4. Mérito
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4.1 No julgamento das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 e do RE 601.314, submetido ao rito da repercussão geral (tema 225), o Plenário entendeu que é lícito o compartilhamento de documentos bancários por instituições financeiras com o fisco, desde que os dados transferidos se limitem a informes sobre a identificação dos titulares das operações
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qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (§2º do art. 5º da LC 105/2001).
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4.2. Posteriormente, no julgamento do RE 1.055.941, rel. Min. Dias Toffoli, em que se discutia, à luz dos arts. 5º, X e XII, 145, § 1º, e 129, VI, da Constituição, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 990): 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
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4.3. Não obstante a Corte tenha autorizado a Receita Federal a compartilhar cópia integral dos autos do procedimento fiscal com órgãos de investigação criminal, isso não indica que o caminho inverso possa ser percorrido mediante requisição do Ministério Público, sem autorização judicial.
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4.4. Isso porque, afora os casos específicos de compartilhamento de informações pela autoridade fazendária previstos no art. 198 do CTN, entre os quais se inclui a representação fiscal para fins penais, qualquer intercâmbio de dados sigilosos do processo administrativo fiscal só pode ocorrer mediante autorização do juiz competente.
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4.5 No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas em lei. Aqui, o MPF requisitou informações fiscais e bancárias do contribuinte, consolidadas em processo administrativo fiscal, mesmo num caso em que os auditores entenderam não caber representação fiscal para fins penais. Ademais, o procedimento administrativo em que o MPF expediu a requisição não investigava a empresa dos pacientes, mas sim a atuação funcional dos agentes da Receita Federal, a partir da notícia de que, num caso específico, associado a outra empresa, os auditores teriam deixado de expedir a representação fiscal para fins penais com base na aplicação literal do art. 2º, inciso I, do Decreto 2.730/1998.
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4.6. No julgamento do RE 1.393.219, rel. Min. Edson Fachin, DJe 1.7.2024, a Segunda Turma enfatizou que não obstante a lei reconheça o poder de requisição do Ministério Público, essa prerrogativa deve ser exercida em consonância com o direito à intimidade, que preserva o sigilo bancário e fiscal do contribuinte. Em seu voto, o eminente relator afirmou que, embora a tese firmada pelo Plenário no tema 990 autorize o fisco a encaminhar cópia do processo fiscal aos órgãos de investigação criminal, o Tribunal não permitiu que o MPF requisite diretamente à Receita dados bancários e fiscais dos contribuintes, sem ordem judicial.
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IV. Dispositivo
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5. Ante o exposto, tendo em vista que ação penal contra os pacientes está lastreada apenas em dados fiscais e bancários requisitados pelo MPF, sem ordem judicial e mesmo em um caso em que o auditor fiscal não elaborou representação fiscal para fins penais,
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(STF, 2ª Turma, AgRg no Habeas Corpus Nº 200569-ES, j. 29/10/2024, maioria).
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Com a ressalva acima, passo a apreciar a juridicidade do requerido, no caso concreto.
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Na situação em exame, com o intuito de justamente se resguardar a validade da persecução penal, representou a autoridade policial pela autorização judicial prévia para solicitar ao COAF relatórios de inteligência financeira - RIFs em relação às pessoas elencadas no item 4 da IPJ nº 90/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (ID 365715471, p. 59/112).
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Em que pese a amplitude subjetiva da solicitação, considerando que não há vinculação do COAF no fornecimento de informações de inteligência, tenho que o pleito comporta deferimento, consoante a seguir exposto.
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Inicialmente, é necessário salientar que o inquérito policial em referência tem por base uma denúncia anônima recebida pelo e-mail institucional da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
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Segundo consta, o recebimento do arquivo foi formalizado no processo SEI-PF nº 08500.019096/2025-17 e remetido à COR/SR/PF/SP, ocasião em que foi sugerido o registro no sistema de polícia judiciária como NCV (ID 365715471, p. 2), para fins de confirmação.
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Embora relevante para fins de movimentação da máquina estatal, a denúncia anônima, por si só, não é o bastante para a instauração de um inquérito policial, muito menos para ancorar pleitos judiciais sujeitos à reserva de jurisdição. A denúncia anônima necessita de verificação, mediante a realização de investigações preliminares, a cargo da autoridade policial.
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No caso, previamente à instauração do inquérito policial e apresentação da representação policial, foi realizada a confirmação das informações apresentadas pelo noticiante (ID 365715471, p. 9/52), com a elaboração de Informação de Polícia Judiciária, no qual foi verificada a existência de processos sancionatórios instaurados junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, contendo relatórios, votos e documentos, tais como, notas explicativas das empresas, demonstrações contábeis e relatórios de auditorias (ID 365717057).
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Diante da confirmação da existência de possíveis ilícitos com repercussão criminal, houve delimitação objetiva do Inquérito, por meio da portaria inaugural. Nela consta, inclusive, que se pretende apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos artigos 27-C da Lei nº 6.385/1976; 1º da Lei nº 9.613/1998; 2º da Lei nº 12.850/2013; e 4º e 6º da Lei nº 7.492/1986.
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Os elementos de informação juntados aos autos demonstram, neste momento, que é pertinente a instauração de inquérito, visto que a autoridade policial vislumbra indícios concretos de massiva e irregular captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de diferentes entidades federativas,
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operações essas que teriam causado prejuízos milionários às instituições de servidores públicos. De outro lado, haveria também a existência de indícios concretos de que o BANCO MASTER, através da emissão de CDBs com remuneração acima do mercado, alocava recursos em fundos ou debêntures considerados irregulares, sem liquidez e supervalorizados, mascarando a destinação final dos valores e dificultando a fiscalização.
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Diante desses elementos, a medida requerida tem como objetivo o rastreamento de eventuais valores vinculados às possíveis infrações penais, bem como à identificação de fluxos financeiros supostamente associados, possíveis agentes e ferramentas utilizadas para ocultação patrimonial, com a extensão subjetiva indicada na Informação de Polícia Judiciária.
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Em que pese o entendimento deste juízo em relação à desnecessidade de prévia autorização judicial para solicitação direta de RIFs, a apreciação se faz necessária, diante de possível interpretação restritiva à tese firmada no Tema nº 990, inclusive para se evitar nulidades e assegurar a regularidade da investigação.
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Deste modo, consoante acima exposto, havendo inquérito instaurado e delimitado por fatos concretos, o compartilhamento da instauração do Inquérito Policial com o COAF e a solicitação de análise de inteligência financeira encontram respaldo na legislação, especialmente no artigo 15 da Lei nº 9.613/98 (Tema 990 - STF).
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Desse modo, é imperioso o deferimento do pedido, uma vez que se trata de compartilhamento de informações relevantes ao prosseguimento das apurações e à obtenção de eventual autoria e materialidade delitiva.
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Ressalvo, por fim, que a solicitação não obriga o COAF a compartilhar, produzir ou disseminar RIFs com a autoridade policial solicitante, cabendo à UIF avaliar a pertinência objetiva e subjetiva do compartilhamento de eventual relatório de inteligência que conste ou venha a constar de seu banco de dados, segundo suas regras de governança e observada a sua autonomia técnica em relação à atividade de inteligência financeira.
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###### DISPOSITIVO:
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Ante o exposto, diante dos limites do pedido e por não vislumbrar óbice à medida, com fundamento no artigo 15 da Lei 9.613/1198, DEFIRO o pedido da autoridade policial e AUTORIZO o compartilhamento das informações colhidas no presente inquérito policial com o COAF para fins de solicitação de análise e disseminação de RIFs em nome das pessoas citadas no quadro constante do item 04 da IPJ nº 90/2025, observadas as regras de governança da UIF.
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 11/09/2025 21:59:05 Número do documento: 25091117160978600000409628843 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 11/09/2025 17:16:09
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SIGILOSO
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Num. 423352790 - Pág. 11
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A presente decisão não implica em ordem para elaboração ou disseminação de RIFs, nem vinculação obrigatória do resultado a análise de inteligência com o presente procedimento investigatório, cabendo ao COAF avaliar a pertinência objetiva entre os relatórios eventualmente existentes ou produzidos e a investigação instaurada pela
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1. SIGILOSO autoridade solicitante. Para o escorreito cumprimento da presente decisão, no momento da solicitação, deverá a autoridade policial disponibilizar informações adequadas ao COAF em relação ao conteúdo e objeto da investigação em curso, bem como do teor da presente autorização. Além disso, deverá atender eventuais pedidos de informações complementares, caso sejam efetuados pela UIF.
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Esclareço, ainda, que eventual compartilhamento de informações em relação ao inquérito deverá ser formalizado exclusivamente pelos canais oficiais, segundo regras de governança adequadas que preservem o sigilo, o controle e a segurança das informações, nos termos do Tema 990 do STF (item 2).
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Em caso de compartilhamento de informações pelo COAF direcionadas ao presente inquérito, deverá ser promovida a oportuna juntada aos autos da documentação pertinente (art. 3º-B, inciso X, do CPP).
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Não havendo mais providências que dependam de intervenção judicial, dê-se baixa no inquérito policial para tramitação direta, observando-se o disposto nos artigos 3º-A e 3º-B do CPP e o contido na Resolução CJF nº 881/24.
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Por fim, mantenho o SIGILO nos autos tendo em vista as informações nele constantes e a fim de preservar futuras diligências.
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São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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###### DECIO GABRIEL GIMENEZ
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Juiz Federal
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Informações extraídas do "Relatório integrado de gestão - 2024" (Disponível em: https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/publicacoes-do-coaf- 1/rig-coaf-2024.pdf. Acesso em: 10 set. 2025).
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 11/09/2025 21:59:05 SIGILOSO Número do documento: 25091117160978600000409628843 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 11/09/2025 17:16:09 1 Num. 423352790 - Pág. 12
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Fl. 139
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP Ofício nº 2156350/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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São Paulo/SP, 27 de maio de 2025.
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### Ao Senhor Delegado Tiago Denega Gaiga Presidente da Operação Fundo Fake
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### Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0049253-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta)
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SEI nº 08500.022133/2025-74 Senhor(a), Em cumprimento à determinação de DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0049253-SR/PF/SP, solicito a Vossa
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Senhoria o compartilhamento dos elementos de prova colhidos no interesse da referida investigação, especialmente os relacionados a: FOCO DTVM (atual SEFER), BANCO MASTER
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S.A., Brazil Realty FII, Centara Investimentos, São Domingos FII, BR Hotéis FII, Monte Carlo FI, Brazilian Graveyard and Death Care Services FII, Horus Vetor FIC FIM Crédito Privado, Mérito
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Desenvolvimento Imobiliário FII, Entre Investimentos e Participações, Lormont Participações, Humaitá Securitizadora, Everest Participações, Master Holdings, Leads Cia. Securitizadora,
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### ConfiAnza Securitizadora, Lever Securitizadora, Base Securitizadora, REAG Securities (Blum) e LA Shopping Centers.
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### Obs: Trata-se de pedido sigiloso e que não deve ser referenciado nos autos daquela investigação.
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### Atenciosamente,
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###### Documento eletrônico assinado em 27/05/2025, às 15h50, por RODRIGO VIEIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma
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do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b681294db12b17f3fb13c2f9cb2dcde416385c64
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Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:01:42 SIGILOSO Número do documento: 25102116533951500000429217262 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:41 Num. 443254134 - Pág. 139
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Fl. 140
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**Justiça Federal da 1ª Região** 2025.0049253
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SR/PF/SP
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###### PJe - Processo Judicial Eletrônico
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**15/07/2022**
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###### Classe: SEQÜESTRO Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Última distribuição : 14/12/2020 Valor da causa: R$ 0,00
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**Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO**
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###### Partes Procurador/Terceiro vinculado
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###### Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
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**ePOL 2020.0044085 (ACUSADO)**
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###### Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
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###### Documentos
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###### Id. Data da Documento Tipo
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###### Assinatura
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###### 90949 02/02/2022 11:25 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 8577
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Decisão Decisão compartilhamento (61483901) SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 2
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Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:01:42 Número do documento: 25102116533951500000429217262 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:41
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 140
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Fl. 141
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2025.0049253 SR/PF/SP
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA **3ª VARA FEDERAL - CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES**
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# CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br
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**PROCESSO: 1015404-30.2020.4.01.4100 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ePOL 2020.0044085**
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###### SIGILOSO DECISÃO
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###### 1. Relatório
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**Trata-se de medida cautelar de sequestro instaurada em desdobramento na denominada "Operação Fundo Fake", a fim de investigar a possível ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 4º da Lei 7.492/86), de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) e de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.830/2013), em tese, praticados por**
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BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA (apontado pela autoridade policial como líder da organização criminosa), ASCENDINO **MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, MARCOS CORREIA LIMA**
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AZEVEDO, JOÃO ORIVES PICHININ e GUSTAVO BATEMAN PELA, pessoas ligadas às empresas FOCO DISTRIBUIDORA DE **TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA.**
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# 1.1 Síntese do desenvolvimento da "Operação Fundo Fake"
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Antes de tratar sobre o novo pedido de sequestro, necessário realizar um breve resumo sobre o andamento do **processo de busca e apreensão/sequestro nº 0001530-26.2019.4.01.4101.**
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A investigação de base da "Operação Fundo Fake" teve início no Inquérito Policial n. 191/2014 (Epol **2020.0044085) - acompanhado das medidas cautelares n. 0001176-35.2018.4.01.4101 (afastamento do sigilo bancário),**
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0001530-26.2019.4.01.4101 (busca e apreensão/sequestro), 1009187-68.2020.4.01.4100 (sequestro - autos desmembrados para **remessa ao TRF com apelações) e 1002890-42.2020.4.01.4101 (inquérito policial) -, instaurado para investigar a prática de** **crimes previstos nos arts. de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4° da Lei n. 7.492/86), corrupção passiva/corrupção** **ativa (arts. 317 e 333, do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98) e constituição de organização criminosa (art. 2° da**
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Lei 12.850/2013), relacionados à aplicação de recursos financeiros do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do **Município de Rolim de Moura (ROLIM PREVI), no período compreendido entre os anos de 2010 e 2016.**
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A referida investigação, por sua vez, teve origem no Inquérito policial nº 148/2013, integrante da denominada **"Operação Miquéias", a qual possuía por objeto a aplicação irregular de verbas do Fundo de Previdência do Município de Rolim** **de Moura, dentre diversos outros municípios das regiões norte, nordeste e centro-oeste do país. A partir de então, nos anos** **seguintes, várias outras frentes investigativas foram abertas pela Polícia Federal em diversos Estados, a fim de identificar** **aplicações de verbas em fundos problemáticos com alto risco de perdas e estimar os prejuízos causados pelo emprego de** **consideráveis quantias em fundos sem liquidez.**
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# Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 02/02/2022 11:25:33 Num. 909498577 - Pág. 1
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Nimero do Decisão Decisão compartilhamento (61483901) SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 3
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Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:01:42 Número do documento: 25102116533951500000429217262 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:41
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 141
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Fl. 142
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2025.0049253 SR/PF/SP
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A partir do inquérito policial instaurado em 2014 para apurar possível gestão fraudulenta de instituição financeira **e desvio de recursos, além de crimes contra a administração pública, em prejuízo do Instituto Rolim Previ (regime próprio de** **previdência social do Município de Rolim de Moura/RO), a autoridade policial fundamentou-se na hipótese de que os servidores** **responsáveis pela administração do citado RPPS, em ajuste com a empresa MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS**
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LTDA., sediada em Goiânia/GO, empresa que prestava consultoria financeira àquele município, teriam se associado à FOCO **DTVM, para que todos eles obtivessem vantagens financeiras, por meio da deliberada destinação de recursos (do Rolim Previ)** **para "fundos podres", sem rentabilidade e sem histórico de êxito.**
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Nessa vertente, surgiu a "Operação Fundo Fake", requerida pela autoridade responsável pela Delegacia de **Polícia Federal em Vilhena e deferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO.**
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Por força do Provimento COGER nº 962292 do TRF da 1ª Região, art. 7º, que atribuiu competência exclusiva a **esta Vara para julgar todos os processos que versem sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro e** **ocultação de bens e valores e os praticados por organizações criminosas, a partir de 21 de janeiro de 2020, os autos da cautelar** **nº 0001530-26.2019.4.01.4101 vieram redistribuídos a esta 3ª Vara.**
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# Houve a reapreciação acerca das prisões preventiva e temporária, vindo a ser indeferidas por este juízo.
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# A respeito das demais medidas, deliberei:
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"3.4) Mantenho as medidas assecuratórias anteriormente deferidas: bloqueio de bens e valores referentes **aos prejuízos estimados ao Instituto ROLIMPREVI, a ser cumprido por meio dos Sistemas BACENJUD, CNIB e**
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RENAJUD, conforme letra "d"; de determinação para a intervenção no Fundo FOCO DTVM pelo BACEN, letra **"e"; de suspensão das pessoas físicas e jurídicas junto à CVM e ao Instituto ROLIMPREVI (letra "f") e de** **compartilhamento de prova com a Receita Federal do Brasil (letra "g")".**
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# As medidas cautelares foram cumpridas em 15 de julho de 2020, data de deflagração da operação policial.
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No pedido inicial, a autoridade policial se baseou no total de valores investidos pela empresa FOCO DTVM, **provenientes de diversos regimes próprios de previdência social (RPPS's) espalhados pelo país. Nesse passo, entendendo que** **os laudos periciais apontavam prejuízos contra diversos fundos previdenciários geridos pela FOCO, o juízo da 2ª Vara Federal de**
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Ji-Paraná/RO determinou, na "letra E" da decisão de ID 158502393, págs. 44/48, "a intervenção do BACEN no referido fundo, nos **termos da Lei 6024-1974, e que seja bloqueado o montante de 500 milhões de reais em valores e ativos das pessoas físicas,** **corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO**
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DTVM, com aplicação em Fundos Previdenciários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no sentido de impedir prejuízos aos RPPS **espalhados pelo BRASIL e que tenha investimentos junto a FOCO DTVM" (...).**
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Após a deflagração, houve modificação, quanto ao comando acima, conforme a decisão de ID 288553373, nos **autos 0001530-26.2019.4.01.4101, em 27/07/2020, para fazer constar:**
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"Por entender que as medidas cautelares apresentam características próprias, como a natureza instrumental, a **variabilidade (revogabilidade) e a referibilidade, esta última de servir à reparação do dano investigado no** **processo em análise, em caso de futura condenação, entendo não estar correta a ordem de bloqueio no Fundo**
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FOCO DTVM, junto ao BACEN, com base no valor estimado de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de **reais), por extensão aos diversos RPP's possivelmente afetados no país.**
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Assim, a ordem emanada no Ofício nº 627/2020/SEXEC/3V (ID 278561365) deve ser retificada, para que se **restrinja ao apurado como o valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do**
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Município de Rolim de Moura - ROLIMPREVI, na importância de R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil reais). **Desta forma, promovo a retificação na decisão ID 184855478, para que a redação do item 3.4 passe a constar:**
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# 3.4) Mantenho as medidas assecuratórias anteriormente deferidas: bloqueio de bens e valores
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# Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 02/02/2022 11:25:33 Num. 909498577 - Pág. 2
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Nimero do Decisão Decisão compartilhamento (61483901) SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 4
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Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:01:42 SIGILOSO Número do documento: 25102116533951500000429217262 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:41 Num. 443254134 - Pág. 142
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Fl. 143
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2025.0049253 SR/PF/SP referentes aos prejuízos estimados ao Instituto ROLIMPREVI, a ser cumprido por meio dos Sistemas **BACENJUD, CNIB e RENAJUD, conforme letra "d"; de determinação para a intervenção no Fundo FOCO**
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# DTVM pelo BACEN, letra "e", com bloqueio restrito ao valor de R$ 17.430.000,00; de suspensão das
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**prova com a Receita Federal do Brasil (letra "g").**
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**Anoto que tal providência independe da abertura de vista ao representante do Ministério Público Federal, pois se trata de mera contradição existente na decisão anteriormente proferida, não havendo questões fáticas, embasadas nos meios de obtenção de prova que instruíram a medida cautelar, pendentes de esclarecimentos pela Polícia Federal e manifestação do MPF, de modo que entendo se tratar de pontos reapreciáveis de ofício, quiçá por provocação dos investigados. Expeça-se novo ofício ao BACEN, em cumprimento".**
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**Em nova , realizada no dia 06 de agosto de 2020, conforme ID 297731944, nova modificação de valores para o bloqueio sobre os fundos geridos pela FOCO:**
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**"2) Em juízo de reconsideração parcial da medida deferida na letra "e" da decisão ID 158502393, págs. 44/48, e da decisão ID 288553373, tópico 4, estendendo seus efeitos a todas as empresas abrangidas pelo comando da decisão judicial (44 pessoas jurídicas e 12 pessoas físicas), determino a expedição de ofício ao BACEN, ordenando a imediata suspensão da ordem de constrição de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), cumprida conforme o noticiado em petição juntada na data de hoje, de maneira a fazer lançar o bloqueio de forma solidária, na importância de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais), sobre valores e ativos das pessoas físicas, corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO DTVM, com aplicação em Fundos Previdenciários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acordo com a tabela abaixo (...).**
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**A própria decisão inicial de bloqueio deixou claro, para efeito de quantificação do dano ocasionado ao Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura que o bloqueio de ativos deveria ser restrito ao valor de R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil reais), sendo apresentada uma divisão, atinente à atuação das empresas BRL TRUST DTVM e responsáveis, no montante de R$ 9.730.000,00 (nove milhões, setecentos e trinta mil reais), e ao grupo da FOCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (FOCO DTVM), na ordem de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais).**
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**Este juízo adequou o comando de bloqueio sobre ativos geridos pela FOCO ao valor do dano supostamente ocasionado ao caso específico dos autos (Instituto Rolim Previ) e não mais aos diversos RPPS espalhados pelo país e que possuíam investimentos junto à FOCO DTVM.**
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**Em reforço a isso, o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o entendimento, a reconhecer excesso de abrangência dos efeitos da primitiva decisão, em julgados proferidos em diversos mandados de segurança impetrados, conforme se pode observar, por exemplo, no MS 1022695-62.2020.4.01.0000, impetrante FOCO DTVM (atual ÍNDIGO INVESTIMENTOS), julgado pela 2ª Seção em 08/09/2021, ao entender que:**
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**"O próprio Juízo coator na decisão datada de 28/07/2020 (Id 67987088) revogou a ordem de bloqueio da importância de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), considerando a limitação do suposto prejuízo verificado em fundos de investimento de interesse do Instituto de Previdência Social do Município de Rolim de Moura. Assim, ainda que fosse possível ao juízo determinar a intervenção pelo BACEN e a suspensão das atividades junto à CVM, a ordem, obviamente, deveria ficar restrita ao objeto da investigação, isto é, aos fundos de investimento de interesse do Instituto de Previdência Social do Município de Rolim de Moura.**
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# Portanto, nesse ponto, não há dúvida, a decisão afigura-se excessiva por transbordar os seus efeitos para além do objeto da investigação".
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Em relação ao poder geral de cautela, empregado na decisão que alcançou o patrimônio de 44 (quarenta e **quatro) pessoas jurídicas relacionadas à FOCO, foi considerado descabido pelo TRF-1. Vejamos os argumentos:**
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# Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 02/02/2022 11:25:33 Num. 909498577 - Pág. 3
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Nimero do Decisão Decisão compartilhamento (61483901) SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 5
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Este documento foi gerado pelo usuário 144.\*\*\*.\*\*\*-30 em 07/01/2026 16:01:42 Número do documento: 25102116533951500000429217262 Assinado eletronicamente por: DANIEL PENIDO DE BRITTO - 21/10/2025 16:53:41
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 143
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Assim, considerando que a impetrante, na condição de pessoa jurídica, não poderá ser demandada na ação **principal (ação penal), tal fato seria, por si só, suficiente para vedar ao Poder Judiciário a possibilidade de** **proferir decisão que lhe imponha qualquer espécie de restrição.**
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demanda, ou seja, nenhuma ação pode, a princípio, desenvolver-se legitimamente por quem e contra quem não é parte. **Tendo a empresa personalidade jurídica própria, autônoma e diversa da personalidade dos acusados, na** **demanda penal originária, a princípio, não poderia a decisão alcançar - para restringir - direitos fundamentais de** **primeira grandeza, consistentes na sua liberdade geral de agir e liberdade de empresa, quando se certifica,** **como anotado, que não é parte no processo principal.**
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Como se sabe, no direito penal e processual penal só excepcionalmente se pode atingir pessoas jurídicas, mais **especificamente quando sejam elas próprias sujeito ativo de crimes exclusivamente ambientais (art. 225, § 3º,** **da CF). A exceção que aqui se vislumbra é, como em caso do instituto do sequestro, quando a medida** **assecuratória visa reter bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, de tal ordem que, por sua origem ilícita,** **poderão ser alcançados ainda que em poder ou patrimônio da pessoa jurídica, a qual, mesmo não sendo sujeito** **passivo do processo penal (pois não se cuidaria de crimes ambientais) pode ver seu patrimônio atingido por** **conta de sua origem ilícita.**
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Obviamente, não se pode confundir a pessoa física dos sócios com a pessoa jurídica da empresa, como também **não se pode confundir o patrimônio dos sócios com o patrimônio da empresa, não se podendo descartar que a** **ação eventualmente ilícita dos sócios tivesse sido promovida também contra os próprios interesses da empresa.**
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Assim, de regra, não se pode pretender atingir o patrimônio da pessoa jurídica quando se cuida de decidir a **situação processual de um de seus diretores ou proprietários, de tal sorte que, comprovado que a pessoa** **jurídica não é parte na demanda originária, tal fato seria, por si só, suficiente para vedar ao Poder Judiciário a** **possibilidade de proferir decisão que lhe imponha qualquer espécie de restrição.**
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Não é porque, por exemplo, o diretor ou proprietário de uma empresa tenha praticado crime, ainda que por seu **intermédio, que se irá, nas medidas restritivas impostas ao diretor ou proprietário, inviabilizar a própria empresa,** **salvo a circunstância excepcional de se demonstrar, com prova indiscutível, que a própria empresa se converteu** **em instrumento essencial de prática delituosa de seu sócio ou administrador ou obteve vantagem ou patrimônio** **ilícito decorrente da ação dos sócios eventualmente investigados.**
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Aliás, mesmo em tal circunstância, ainda que a empresa fosse o instrumento preferencial da prática delitiva de **determinado indivíduo (seu proprietário ou administrador), desde que houvesse outra medida, menos gravosa, a** **exemplo do afastamento do suposto autor dos delitos da administração da empresa, que se revelasse suficiente** **para impedir a instrumentalização criminosa da pessoa jurídica, não se justificaria, sobretudo pela natureza** **transitória e efêmera do processo cautelar, a medida extrema de se inviabilizar irreversivelmente a empresa, a** **qual, repita-se, não se cuidando de crime ambiental, sequer poderá ser sujeito passivo de processo penal.**
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# Aliás, no caso presente, como se verá, houve o afastamento da direção da empresa dos supostos autores das condutas consideradas criminosas".
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Na esteira de tal entendimento, várias decisões foram proferidas pelo TRF1, desonerando diversas empresas e **investigados. Citam-se os exemplos dos MS nº 1026608-52.2020.4.01.0000 e 1035757-38.2021.4.01.0000, em que DANIEL**
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BUENO VORCARO obteve, inicialmente, a suspensão da eficácia da decisão, na parte em que determinou a suspensão de **registro junto à CVM, depois a suspensão do bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) em seu favor, e** **por fim, a suspensão da investigação policial que tramita no inquérito nº 1002890-42.2020.4.01.4101.**
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Por outro lado, nos autos da apelação intentada por ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM (FOCO), no processo **desmembrado nº 1009187-68.2020.4.01.4100, também houve a concessão de decisão liminar, em 16/07/2021 (ID 651483953),** **para determinar o levantamento total da constrição patrimonial imposta à FOCO, "tendo em vista o caucionamento total do** **suposto prejuízo pelo investigado BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA".**
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O entendimento adotado na citada decisão foi de que "a medida de indisponibilidade de bens também não pode **levar a pessoa jurídica à falência, por falta de ativos financeiros para o exercício de suas atividades regulares".**
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Cabe anotar que, passados mais de um ano e meio da deflagração da operação e do cumprimento das medidas **cautelares, ainda não houve oferecimento de denúncia.**
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Nimero do Decisão Decisão compartilhamento (61483901) SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 6
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2025.0049253 SR/PF/SP
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# 1.2 Da nova medida de sequestro
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Realizada a síntese dos processos principais da "Operação Fundo Fake", a medida de sequestro 0001530- **26.2019.4.01.4101 e o IP 1002890-42.2020.4.01.4101, passamos à análise sobre o novo pedido de ID 400759946.**
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Narra a autoridade policial que os produtos fraudulentos/"títulos podres"/superfaturados oferecidos aos diversos **RPPS's do país, dentre os quais o ROLIM PREVI, tinham em comum o fato de serem criados e estruturados pela empresa FOCO**
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DTVM. Por outro lado, ficou evidente a atuação da empresa MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, que prestou **assessoria e incentivou tais escolhas.**
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Efetuado o detalhamento dos investimentos malsucedidos do ROLIM PREVI em "fundos em cascata", destacou **a autoridade policial a atuação da instituição AQUILLA ASSET MANAGEMENT, responsável pela gestão de fundos fraudulentos,** **especialmente o ÁQUILLA FII e o CONQUEST FIP.**
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O instituto ROLIM PREVI investiu o valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) no ÁQUILLA **FII em 12/11/2012, valor esse superior ao permitido pelo disposto no art. 8º, V, da Resolução CVM 3.922/2012. Prossegue a** **autoridade policial destacando que o fundo ÁQUILLA, entre os anos de 2010 a 2016, recebeu cerca de R$ 60.150.000,00**
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# (sessenta milhões, cento e cinquenta mil reais) provenientes de institutos de previdência do país.
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# Colhe-se, da representação policial de ID 400759946, pág. 8, o seguinte:
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"O modus operandi da ORCRIM foi criar diversos fundos de investimentos que aportavam valores entre si, em **efeito cascata, conforme já demonstrado nas transações anteriores. Dessa forma, a administradora (FOCO**
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DTVM) e gestora (ÁQUILLA ASSET) dos fundos supracitados **conseguiam multiplicar seus ganhos com taxas de administração, gestão e performance (essa última quase** **sempre fraudada através de laudos de avaliação), criando uma espécie de dinheiro virtual e aumentando muito o** **risco dos investimentos, todos atrelados e com baixa liquidez.**
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Além do ganho com as taxas, em quase todas as transações mencionadas no RAPJ 12/2020 NO/DPF/VLA/RO, **os integrantes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) ganharam quantias desarrazoadas na venda de** **imóveis recém adquiridos para os fundos ou para SPEs que integravam os fundos. O pagamento era feito** **através de transferências bancárias, dinheiro advindo de investimentos de institutos de previdência, ou em cotas** **do próprio fundo, que, após sucessivas reavaliações de ativos, também foram vendidas a outros institutos.**
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A análise de parte do material apreendido em cotejo com outros elementos já documentados nos autos do **inquérito, demonstra que o fundo ÁQUILLA FII foi criado especificamente para atender aos propósitos da** **organização criminosa, em especial de YAN FELIX HIRANO, que participou de quase todos os negócios** **analisados".**
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Feito isso, a autoridade policial passa a relatar das transações realizadas com as empresas SPE QUEIMADOS **I, II e III, sociedade empresária localizada na capital do Rio de Janeiro-RJ, que passou a auferir lucros exorbitantes com a venda** **de terrenos. Apontou-se que a citada organização criminosa obteve lucro de R$ 7.501.063,20 (sete milhões, quinhentos e um mil,** **sessenta e três reais e vinte centavos) com a venda de terrenos e com a manutenção de cotas do fundo ÁQUILLA FII, que** **dobraram de valor pela reavaliação de ativos fraudada, na data de 31/12/2014. A partir de então, os valores relacionados aos** **terrenos que compunham o patrimônio da SPE Queimados I obtiveram valorização expressiva de 1.532% no espaço de 42 meses**
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# (entre 2011 e 2014), em relação ao preço de compra.
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Também, que teria a SPE Queimados II obtido valorização de 2.326% em terrenos comprados pela sobredita **organização criminosa antes de vende-los ao fundo. Já a SPE Queimados III, a valorização de 387% (trezentos e oitenta e sete** **por cento).**
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Assim também outros imóveis foram vendidos com base em laudos de avaliação irreais, criando um "patrimônio **líquido virtual". Com isso, o apontado líder da organização criminosa, Benjamin Botelho, obteve ganhos expressivos com a venda** **de cotas e pela cobrança de diversas taxas de administração. Várias transações imobiliárias foram realizadas com base em**
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# Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 02/02/2022 11:25:33 Num. 909498577 - Pág. 5
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2025.0049253 SR/PF/SP
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**laudos superavaliados emitidos pela empresa APSIS Consultoria.**
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Os valores recebidos pelo ÁQUILLA FII, em maior parte transacionados na região sudeste (SP e RJ), foram **distribuídos para destinatários em outros estados e, segundo concluiu a autoridade policial, resultou na obtenção de lucros à** **orcrim, na ordem de R$ 154.634.542,82 (cento e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e** **quarenta e dois reais, oitenta e dois centavos). Em contrapartida, 26 (vinte e seis) RPPS's tentaram vender suas cotas e não** **conseguiram, o que representou terem se tornado titulares de "ativos podres", sem correspondência no mercado financeiro.**
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Em continuação, passou a autoridade policial a relatar sobre a atuação da pessoa jurídica CONQUEST FIP **PARTICIPAÇÕES, CNPJ 10.625.626/0001-47. Referido fundo, criado no ano de 2009, recebeu como primeiro cotista recursos do**
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ROLIM PREVI, na ordem de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em 28/12/2010, sendo a operação resultante de **indicação da prestação de serviços de consultoria da MAXX LTDA.**
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Em 2013, a carteira de investimentos do CONQUEST FIP direcionou recursos para a pessoa jurídica SALA **LIMPA SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. A partir de 2015, houve a concentração para a DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A. e**
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# CISAM SIDERURGIA S.A., empresas que apresentavam problemas financeiros.
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Sustenta a autoridade policial que a análise efetuada sobre o histórico do fundo CONQUEST FIP, a partir de **dados disponíveis e de outros obtidos com a medida de busca e apreensão autorizada em julho de 2020, chegou-se à conclusão** **de que ele foi criado com o fim de possibilitar o retorno de grande parte do dinheiro investido para a própria FOCO DTVM. Colhe-** **se a respeito do modus operandi empregado (RAPJ 11/2020 NO/DPF/VLA/RO):**
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"As relações demonstram que, apesar do fundo se iniciar com empresas aportando cerca de 10 milhões de **reais, inclusive com investidor estrangeiro (BMI LLC, representada pela FOCO DTVM no Brasil), quase todo** **capital aplicado retorna à FOCO DTVM, através das empresas FOCO CONQUEST INVESTIMENTOS LTDA,** **que ficou com R$ 5.391.057,60 das vendas da CONQUEST S.A. e da CETIP ao fundo; e CONQUEST S.A., que** **recebeu R$ 1.870.579,49 da vendas das ações ordinárias da Bnetwork ao fundo, além dos R$ 3.945.000,00 da** **venda de suas próprias ações (parte repassada ao FOCO CONQUEST INVESTIMENTOS LTDA), totalizando o** **montante de R$ 8.411.108,29 (81,4% das integralizações de 2009) retornado indiretamente à FOCO DTVM.**
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(...) No tocante à empresa CONQUEST S.A., em primeiro lugar e independe de análise mais detalhada, apenas com **a própria denominação do gestor, com o nome do fundo deinvestimento e o da empresa investida, já seria** **possível inferir que se tratavam de companhias correlacionadas, tanto que o nome inicial do fundo é FOCO**
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CONQUEST, ou seja, o nome FOCO (gestor) e o nome CONQUEST (empresa investida) faziam parte da própria denominação do fundo (CONQUEST FIP). **Se não fosse pela mesma denominação do fundo, a relação entre o gestor e a empresa investida seria** **facilmente verificada a partir das atas das Assembleias de Cotistas disponíveis, portanto, não haveria** **possibilidade de alegar desconhecimento quanto a isso por parte dos gestores dos RPPS que colocaram** **recursos previdenciários nesse FIP". - ID 400759946, págs. 20/21.**
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Destacou-se o papel decisivo de BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA, que além de membro do comitê de **investimentos do fundo, era acionista e diretor presidente da FOCO CONQUEST INVESTIMENTOS LTDA, agindo em evidente** **conflito de interesses. Dessa forma, concluiu:**
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"Nesse cenário, a FOCO estava, simultaneamente, em posições opostas na gestão desse FIP, isto é, de um **lado, como gestora (na função de "compradora", ou seja, teria como dever buscar as melhores oportunidades -** **menor risco e maior rentabilidade, independente da sua origem) e de outro como representante da empresa** **investida (na função de "vendedora", interessada apenas em captar recursos de terceiros, não importando se a** **condição do negócio é ou não vantajosa para a outra parte). Isso de pronto já indicava interesse conflitante na** **decisão sobre essa aquisição".**
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Relevante destacar que, após avaliações superdimensionadas, o patrimônio da pessoa jurídica SALA LIMPA **(atual GLOBALTEX) alavancou de trinta e oito milhões de reais para, aproximadamente, cento e vinte e um milhões de reais.**
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2025.0049253 SR/PF/SP
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# Após algum tempo, o valor de mercado da empresa começou a cair. Mais uma vez, houve o emprego de estratégias para disfarçar resultados:
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"Quando inicia a desvalorização do ativo SALA LIMPA (em 2013), a referida empresa e a IMS passam a integrar **o patrimônio da DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A., de forma que o valor da empresa holding continue** **aumentando sem transparecer os problemas no ativo SALA LIMPA.**
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Neste momento, as supervalorizações se concentram na IMS, permitindo que as cotas do fundo não sofram **desvalorizações, mantendo-se em patamar estável até MARÇO/2017, quando, provavelmente devido a uma** **nova reavaliação de ativo, o fundo sofre grande desvalorização.**
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Para maquiar as sucessivas fraudes (supervalorizações de ativos) que permitiram que os sócios da FOCO **DTVM vendessem suas cotas adquiridas no início do fundo, seja através da BMI LLC (empresa estrangeira** **diretamente ligada a BENJAMIM BOTELHO, conforme RAPJ 18/2020-NO/DPF/VLA/RO), seja diretamente pela** **própria FOCO DTVM, ou através de seus sócios BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e MARCOS CORREIA**
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LIMA AZEVEDO, o fundo cria a holding DIAMOND, de forma a agrupar todas as outras empresas sob controle **do fundo, e as desvalorizações da empresa SALA LIMPA (GLOBALTEX) são compensadas por** **supervalorizações nas empresas sob o controle da IMS". - pág. 25.**
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A APSIS CONSULTORIA EMP. S/C LTDA, empresa sediada na cidade e Estado do Rio de Janeiro, elaborou **diversos laudos no interesse da CONQUEST FIP. Informa a autoridade representante que todos os 25 RPPS's que investiram no**
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CONQUEST não conseguiram alienar suas cotas, apesar de diversos pedidos formais à FOCO DTVM e tentativas via mercado de **negociação, sem obter êxito. Até os dias atuais, permanecem com esse ativo, sem qualquer liquidez no mercado e com "valor real** **próximo de zero".**
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Apurou-se que também a BMI, ou BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENS LIMITED LIABILITY COMPANY **(BMI LLC) estava representada no Brasil pela FOCO DTVM e, após estratégias, tinha a pessoa de BENJAMIN BOTELHO DE**
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ALMEIDA como beneficiário final. Os recursos captados eram transferidos para o empreendedor estrangeiro BMI (hoje **denominada CENTARA MULTIMARKET INVESTMENTS LLC), que possuía como beneficiário BENJAMIN BOTELHO.**
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Ainda, que a ASTON VENTURE CAPITAL LTD., acionista da BMI também era controlada por BENJAMIN **BOTELHO DE ALMEIDA e Ana Cláudia de Almeida (sua irmã). Por fim, outra estratagema empregada por BENJAMIN diz respeito** **ao fundo FOCO MULTI-FUND, ou fundo "multi-class", que possuía três sub-fundos, identificados: o Ocean Investment Fund Ltd.,**
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# Poseidon Investment Fund Ltd., e Brazilian Private Equity Fund Ltd.
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Em análise ao lucro obtido pela organização criminosa, por intermédio do CONQUEST FIP, chegou-se ao valor **de R$ 142.411.702,27 (cento e quarenta e dois milhões, quatrocentos e onze mil, setecentos e dois reais, vinte e sete centavos),** **com espeque nos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária 11/2020 NO/DPF/VLA/RO e 85/2020 EIP/DPF/VLA/RO.**
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Tal quantia, somada ao alcançado com o ÁQUILLA FII (R$ 154.634.542,82) alcança a importância de R$ **297.046.245,09 (duzentos e noventa e sete milhões, quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos),** **valor esse requerido pela autoridade policial, nos termos da representação inicial, seja indisponibilizado através da presente** **medida cautelar de sequestro.**
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# A respeito da responsabilização das pessoas físicas e jurídicas representadas, em breve síntese, forneceu a autoridade representante:
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1. BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA é a figura central, apontado como "líder" da organização criminosa, a **pessoa que comandava a FOCO DTVM e controlava o ÁQUILLA ASSET. Segundo consta, por ordens de BENJAMIN, surgem os** **acordos de distribuição de patrimônio entre os fundos, sobre quais ativos adquirir, quais valores transferir, utilizando documentos** **ideologicamente falsos ou "contratos fakes" e realizando a dissimulação de valores, por meio de offshores (em paraísos fiscais). É** **o maior beneficiário dos lucros provenientes das fraudes empregadas.**
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# A estratagema empregada dizia respeito à captação de recursos de diversos RPPS's (R$ 1.900.000,00 no
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# Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 02/02/2022 11:25:33 Num. 909498577 - Pág. 7
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Nimero do Decisão Decisão compartilhamento (61483901) SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 9
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2025.0049253 SR/PF/SP
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FUNDO ÁQUILLA FII e R$ 1.200.000,00 no CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES, investidos pelo ROLIM PREVI) e o retorno **indireto de valores à própria FOCO DTVM, em que diversos destinatários aparecem para legalizar os "rebates" e a cobrança de** **taxas de administração, realizadas pela FOCO DTVM.**
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2. Além da pessoa física BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA, requereu o sequestro de valores em face das **pessoas jurídicas utilizadas por ele (offshores), integrantes do grupo FOCO MULTI-FUND.: a ASTON VENTURE CAPITAL LTD.,** **sociedade limitada por ações, criada de acordo com as leis das Ilhas Virgens Britânicas; POSEIDON INVESTMENT FUND LTD.;**
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BRAZILIAN INVESTMENT LLC. e BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC, atual CENTARA MULTIMARKET **INVESTMENTS LLC (constituída em 03 de setembro de 2014, nas Ilhas Cayman).**
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3. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA: integrou o quadro societário da FOCO DTVM. Em depoimento prestado **por Mariana Groth Adão, que foi gerente de compliance e sócia da FOCO, ela revelou que "o representante legal do BMI era a**
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# FOCO, na pessoa de Ascendino Madureira Garcia".
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4. GUSTAVO CLETO MARSIGLIA também integrou o quadro societário da FOCO DTVM, entre os anos de 2012 **e 2016. Foi diretor do fundo AQ3 RENDA FII, que recebeu recursos do ROLIM PREVI.**
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# 5. LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, compôs o quadro societário da FOCO DTVM entre 2012 e 2016
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6. MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO foi integrante da composição da FOCO entre os anos de 2010 a 2016. **Figurou como administrador de fundos que tiveram projeções contábeis de crescimento baseadas em laudos de avaliação** **superestimados. Seja pela avaliação de imóveis ou de empresas, a organização criminosa geriu fraudulentamente fundos que** **receberam valores aportados pelos RPPS's. MARCOS CORREIA também foi sócio da empresa CISAM SIDERURGIA, que teve** **as ações compradas pelo CONQUEST FIP.**
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7. JOÃO ORIVES PICHININ cumpria ordens recebidas diretamente de BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA. A **autoridade policial relacionou email encaminhado por JOÃO PICHININ para LUIS LESSI, com cópia para BENJAMIN BOTELHO,** **questionando acerca de informações importantes a constar do contrato, ao que BOTELHO respondeu que o contrato deveria ser** **feito em nome de "Sala Limpa" - ID 400759946, págs. 57/58.**
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8. GUSTAVO BATEMAN PELA atuou em conjunto com JOÃO ORIVES PICHININ na elaboração de documentos **de interesse da organização criminosa liderada por BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA.**
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O Ministério Público Federal apresentou parecer de ID 409842857 concordando com o pedido de decretação de **sequestro, na ordem de R$ 297.046.245,09 (duzentos e noventa e sete milhões, quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco** **reais e nove centavos), por entender devidamente demonstrados indícios de materialidade e autoria quanto aos ilícitos de gestão** **fraudulenta, constituição/integração de organização criminosa e lavagem de capitais, inobstante outros, decorrentes de fraudes** **realizadas em detrimento "do patrimônio de vários fundos de previdência social - de diversos municípios e estados -, entre eles o**
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# ROLIM PREVI (...)".
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# 2. Fundamentação
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Entendo que, embora configurados elementos indiciários quanto às possíveis práticas dos ilícitos de gestão **fraudulenta ou temerária do RPPS ROLIM PREVI, de provável corrupção passiva/ativa, e de constituição de organização** **criminosa, entendo não mais deter este juízo competência para decretar uma segunda medida de sequestro, além da que** **permanece vigente nos autos da cautelar nº 0001530-26.2019.4.01.4101 (ou 1009187-68.2020.4.01.4100, em trâmite no TRF1).**
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Como demonstrado acima, a deflagração da "Operação Fundo Fake" acarretou um elevado número de **mandados de segurança impetrados pelos investigados/prejudicados com as medidas de sequestro e de suspensão na CVM de** **pessoas físicas e jurídicas, intervenção do BACEN no fundo FOCO DTVM e de bloqueio de valores e ativos das pessoas físicas e**
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2025.0049253 SR/PF/SP
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**jurídicas.**
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O TRF da 1ª Região deixou claro que o limite de constrição patrimonial no processo de sequestro (bens e **valores) deve ser apenas o total dos prejuízos estimados ao Instituto ROLIM PREVI, no valor de R$ 17.430.000,00 (dezessete** **milhões, quatrocentos e trinta mil reais), valores esses já acautelados, para fins de eventual ressarcimento ao Instituto ROLIM**
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# PREVI.
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Vê-se que a autoridade policial, a exemplo do que fez na representação inicial, ao solicitar o bloqueio de ativos **de fundos relacionados/administrados pela FOCO no valor de 500 milhões de reais, nesta segunda cautelar de sequestro** **novamente fez o alargamento para alcançar os diversos RPPS's de municípios brasileiros. Confira-se o seguinte trecho:**
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"Como pode ser visto, foram inúmeras as manobras e artifícios ardis utilizados pela ORCRIM, chefiada por **BOTELHO, para fraudar, enganar, omitir, induzir a erro e apropriar-se de valores oriundos dos diversos RPPSs** **do país, com potencial lesivo aos cofres destes da ordem de mais de meio bilhão de reais". - ID 400759946, p.**
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# 58.
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Novamente isso fica claro quando o representante indica que, por volta de 26 (vinte e seis) RPPS's tentaram em **vão alienar cotas do fundo ÁQUILLA FII, descobrindo que ficaram com títulos sem valor (fundos podres), enquanto a organização** **criminosa lucrou indevidamente R$ 154.634.542,82 (cento e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e quatro mil,** **quinhentos e quarenta e dois reais, oitenta e dois centavos). No tocante ao CONQUEST FIP, revelou que 25 (vinte e cinco) RPPS** **efetuaram investimentos nesse fundo e tiveram grande prejuízo, enquanto a organização criminosa lucrou R$ 142.411.702,27.**
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Como mencionado anteriormente, BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA efetuou depósito do valor de R$ **7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) em conta judicial vinculada ao processo 0001530-26.2019.4.01.4101, em 20 de** **agosto de 2020, a fim de garantir o ressarcimento dos supostos prejuízos ocasionados ao Instituto ROLIM PREVI, no caso de** **futura condenação criminal.**
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O MPF manifestou em seu parecer (ID 409842857) que a competência para apreciar a segunda medida de **sequestro permaneceria neste juízo, porque detém a competência para o julgamento dos crimes de gestão fraudulenta (do ROLIM**
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PREVI), corrupção ativa e corrupção passiva, além de possível organização criminosa, considerando que tais crimes teriam se **consumado em maior parte no Município de Rolim de Moura/RO.**
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Entendo não ser este o melhor entendimento sobre a competência. Conforme já ressaltado, embora os fundos **mencionados (ÁQUILLA FII e CONQUEST FIP) tenham recebido recursos do ROLIM PREVI, ficou claro que também receberam** **recursos investidos por mais de 20 regimes próprios de Previdência Social (RPPS's) espalhados pelo país.**
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O valor estimado do prejuízo ocasionado pelo grupo FOCO DTVM (R$ 7.700.000,00) já se encontra assegurado **nos autos 0001530-26.2019.4.01.4101, no interesse do IP 1002890-42.2020.4.01.4101, no que concerne ao Instituto Rolim Previ.**
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Também o valor dos danos atribuídos supostamente pelo grupo BRL TRUST DTVM S.A. (R$ 9.730.000,00) e seus gestores se **encontra bloqueado, na forma de constrição imobiliária.**
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Feitas essas considerações, deixou de existir conveniência instrumental para uma segunda medida cautelar de **sequestro (necessidade e adequação), de modo que se revela despropositado cogitar o alargamento da competência deste juízo,** **em razão de conexão ou continência com o processo do IP 1002890-42.2020.4.01.4101 que tramita nesta Vara Federal, para** **julgar fatos assemelhados praticados pela organização criminosa, mas que lesionaram o patrimônio de outros institutos de** **previdência não sediados no Estado de Rondônia, os quais nem mesmo a autoridade policial nominou.**
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Além da limitação ao valor dos prejuízos estimados ao ROLIM PREVI, conforme já decidiu o TRF1, a extensão **do sequestro, dentro do mesmo inquérito policial, para ressarcir outros institutos de previdência do país, prejudicaria** **sobremaneira a efetiva resposta que o Estado-juiz deve dar à sociedade.**
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2025.0049253 SR/PF/SP
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Basta ver que o IPL em questão, instaurado no ano de 2014, cujas medidas cautelares iniciais foram requeridas **em 2019, até hoje se apresenta sem o oferecimento de denúncia.**
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A competência no processo penal é fixada segundo a teoria do resultado (art. 70, do CPP), restando competente **o Juízo do local da consumação do delito. Fixado tal entendimento, o crime tipificado no artigo 4º da Lei n. 7.492/86 é formal,** **consumando-se no momento e no local do ajuste, combinação ou qualquer outro expediente empregado com vistas a fraudar,** **ludibriar a autoridade monetária ou aqueles com quem se mantêm relação jurídica, como investidores e poupadores.**
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O crime de gestão fraudulenta visa tutelar a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional e, nas palavras da **Ministra Laurita Vaz, existe para que se cumpra a finalidade de "promover o desenvolvimento equilibrado do País, e a servir aos** **interesses da coletividade" (RESp 1.015.971/PR, DJe de 03/04/2012).**
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Da narrativa inicial, se percebe que todo o empreendimento criminoso fora conduzido e perpetrado por **BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA, residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, por meio das empresas por ele controladas**
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(FOCO DTVM, AQUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM **PARTICIPAÇÕES), sediadas na cidade de São Paulo/SP, tendo o potencial ajuste e combinação respeitante aos procedimentos** **partido de BENJAMIM BOTELHO e MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, em coautoria.**
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Em acréscimo, verifica-se que, segundo a representação, não há nenhum indício concreto de participação de **servidores públicos ou qualquer outra pessoa física ou jurídica porventura domiciliada/sediada em município sob a atribuição** **desta Seção Judiciária de Rondônia.**
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Oportuno concluir, por fim, que não há conexão intersubjetiva e, em especial, probatória entre todas as **eventuais ações penais decorrentes de investigações sobre fraudes cometidas na gestão de recursos de institutos de previdência**
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# (RPPS's) espalhados pelo país e a "Operação Fundo Fake", do Instituto ROLIM PREVI, em trâmite perante este juízo federal.
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Entende-se que outros atos sugestivos de gestão fraudulenta de instituições financeiras (RPPS diversos) e **demais atos materiais de lavagem de capitais, mediante a ocultação de patrimônio em nome de empresas não sediadas no Brasil**
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(offshores) e a própria movimentação financeira ilegal seriam melhor conduzidos e instruídos pelas autoridades competentes no **foro da sede dos demais institutos de previdência prejudicados, ou do domicílio dos investigados, conforme o disposto no art. 70,** **do CPP, ou o critério residual do art. 72, do CPP (domicílio ou residência do réu).**
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Com efeito, a apuração de atos materiais de lavagem de capitais constitui linha de investigação autônoma, que **não guarda, obrigatoriamente, relação de conexão com os fatos já apurados até o momento, especialmente porque esses** **dependem de aprofundamento, além de ser perfeitamente possível a utilização dos elementos já produzidos em laudos e** **documentos apreendidos como prova emprestada.**
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# 3. Conclusão
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Dessa forma, com base nas razões expendidas, indefiro o pedido de sequestro formulado pela autoridade **policial na representação de ID 400759946, destacando, desde logo, que pode haver a expressa autorização para que a Polícia**
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Federal e o Ministério Público Federal possam compartilhar todos os elementos de convicção já colhidos até o momento na **investigação do IPL 102890-42.2020.4.01.4101 e suas cautelares associadas, se assim desejarem.**
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# Intime-se a autoridade policial da DPF em Vilhena. Ciência ao Ministério Público Federal.
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# Oportunamente, arquivem-se.
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# Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
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# Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 02/02/2022 11:25:33 Num. 909498577 - Pág. 10
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do Decisão Decisão compartilhamento (61483901) SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 12
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# NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto
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# Pi Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 02/02/2022 11:25:33 Num. 909498577 - Pág. 11
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Decisão Decisão compartilhamento (61483901) SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 13
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2025.0049253 SR/PF/SP
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#### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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#### Assunto: Informações D e s t i n o : NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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#### NUPROC/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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#### Processo: 08500.022133/2025-74 Interessado: DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO
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1. Sobre a solicitação do Ofício nº 2156350/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, cabe informar que já foram confeccionados outros dois processos SEI, 08477.000465/2022-90 e
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08477.001095/2022-16, que já tramitaram na DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que versam sobre o compartilhamento de provas oriundas da Operação Fundo Fake, podendo ser úteis para o caso em questão.
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#### 2. Att,
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#### JOÃO CLAUDIO NABAS
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#### Perito Criminal Federal Chefe do NUTEC/DPF/VLA/RO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO CLAUDIO NABAS, Perito(a) Criminal Federal, em 28/05/2025, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=61488982&crc=A864DDD1. Código verificador: 61488982 e Código CRC: A864DDD1.
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**Referência: Processo nº 08500.022133/2025-74** SEI nº 61488982
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Despacho 61488982 SEI 08500.022133/2025-74 / pg. 14
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SR/PF/SP 2025.0049253
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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**DESPACHO N° 3731563/2025**
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**2025.0049253**
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Em razão da atual existência de divergência jurisprudencial acerca da necessidade de autorização judicial para a requisição de RIF pela Autoridade Policial ao COAF, consta da portaria inaugural Representação Policial direcionada ao juízo para expressa autorização da requisição de RIFs. Em parecer de fls. 118/125, o MPF se manifestou favoravelmente ao pleito, o qual foi acolhido pela decisão de fls. 126/138, proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A decisão judicial foi proferida no dia 11/09/2025, e, no dia seguinte (12/09/2025), o signatário solicitou ao COAF, via sistema SEI-C, RIFs em nome de todas as pessoas citadas no quadro constante do item 04 da Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP. Até o momento já foram recebidos quatro RIFs (nº 131420.2.9294.11521, 131421.2.9294.11521, 131424.2.9294.11521 e 131426.2.9294.11521), havendo pelo menos cinco pendentes. Destaca-se que os arquivos .csv se encontram carregados na aba "Anexos" do caso no ePol. Em relação às suspeitas de crimes praticados na administração do Banco Master, recentemente o jornal Estadão [(https://www.estadao.com.br/economia/master-fez-investimentos-12-bi-empresas-vinculadas-irma-vorcaro/, acesso em 17/09/2025)](https://www.estadao.com.br/economia/master-fez-investimentos-12-bi-empresas-vinculadas-irma-vorcaro/) revelou que a CVM identificou indícios de fraudes em investimentos da referida instituição financeira superiores a R$ 1,2 bilhão de reais em empresas vinculadas a NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL BUENO VORCARO. Nesse contexto, o acesso ao referido material poderia contribuir com a instrução da presente investigação, revelando-se conveniente o envio dos autos ao MPF para eventual requisição dos documentos junto à CVM ou perante o MPF destinatário da comunicação de crime. Ante o exposto, determino:
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1. Forme-se apenso com a íntegra dos RIFs nº 131420.2.9294.11521, 131421.2.9294.11521, 131424.2.9294.11521 e 131426.2.9294.11521.
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2. Oficie-se à UADIP/DELECOR solicitando a elaboração de IPJ com os principais pontos de interesse à investigação constantes do RIF.
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3. A fim de garantir uma linha investigativa concreta ao apuratório, tendo em vista que a notícia-crime anônima que deu ensejo à instauração do IPL trata de diversos fatos, oficie-se à DFIN/CGRC/DICOR/PF solicitando a elaboração de IPJ com a análise dos últimos balanços disponíveis do Banco Master, de forma a propiciar a adoção de linha investigativa idônea para apurar os indícios de crime constantes dos autos.
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4. Encaminhe-se o IPLao MPF, via PJe, com solicitação de obtenção, junto à CVM ou ao MPF destinatário da comunicação de crime, dos documentos/processos referidos na recente matéria publicada pelo jornal Estadão [(https://www.estadao.com.br/economia/master-fez-investimentos-12-bi-empresas-vinculadas-irma-vorcaro/,](https://www.estadao.com.br/economia/master-fez-investimentos-12-bi-empresas-vinculadas-irma-vorcaro/) acesso em 17/09/2025), que revelou que a CVM identificou indícios de fraudes em investimentos da referida instituição financeira superiores a R$ 1,2 bilhão de reais em empresas vinculadas a NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL BUENO VORCARO.
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5. Com o retorno, conclusos.
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São Paulo/SP, 17 de Setembro de 2025.
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Documento e le trônico assinado em 17/09/2025, às 23h05, por DANIEL PENIDO DE BRITT O, De legado de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:7741741f5fc7c46c58a80d1bd2556ba83d141d0f
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Fl. 154
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2025.0049253 SR/PF/SP
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
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### Ofício nº 3734512/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP São Paulo/SP, 18 de setembro de 2025. Ao Senhor Chefe da UADIP/DELECOR/SP
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### Assunto: Análise (solicita) Referência: 2025.0049253-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta)
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### Senhor Chefe, Em cumprimento à determinação de DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado(a) de
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Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0049253-SR/PF/SP, solicito a Vossa Senhoria a elaboração de IPJ com os principais pontos de interesse à investigação constantes dos
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### RIFs solicitados nos autos referenciaodos. Atenciosamente,
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Documento eletrônico assinado em 18/09/2025, às 09h05, por FLAVIO GONCALVES PEREIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:018c38a2bf46347ef426d10027eb87f5000bd3c8
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
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### Ofício nº 3734554/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP São Paulo/SP, 18 de setembro de 2025. Ao Ilmo. Senhor Chefe da DFIN/CGRC/DICOR/PF
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### Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0049253-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta) SEI 08500.050094/2025-03
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### Senhor Chefe, Por ordem de DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado(a) de Polícia Federal, na instrução
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do inquérito em epígrafe, a fim de garantir uma linha investigativa concreta ao apuratório, tendo em vista que a notícia-crime anônima que deu ensejo à instauração do IPL trata de diversos fatos, solicito a elaboração de IPJ com a análise dos últimos balanços disponíveis do Banco Master, de forma a propiciar a adoção de linha investigativa idônea para apurar os indícios de crime
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constantes dos autos.
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### Atenciosamente,
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Documento eletrônico assinado em 18/09/2025, às 09h13, por FLAVIO GONCALVES PEREIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:7580d2e82319353e7f5b8fcba501d99a08d08ecb
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 155
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Fl. 156
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2025.0049253 SR/PF/SP
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### POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
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##### Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
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## CERTIDÃO DE REMESSA - APRECIAÇÃO
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### 2025.0049253-SR/PF/SP
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### São Paulo/SP, 18 de setembro de 2025.
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CERTIFICO que, consoante item 4 do Despacho N° 3731563/2025, atualizo o presente inquérito policial no sistema eletrônico do Poder Judiciário com as peças produzidas no curso da investigação para fins de apreciação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da solicitação de obtenção, junto à CVM ou ao MPF destinatário da comunicação de crime, dos documentos/processos referidos na recente matéria publicada pelo jornal Estadão
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### (https://www.estadao.com.br/economia/master-fez-investimentos-12-bi-empresas-vinculadas-
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irma-vorcaro/, acesso em 17/09/2025), que revelou que a CVM identificou indícios de fraudes em investimentos da referida instituição financeira superiores a R$ 1,2 bilhão de reais em empresas vinculadas a NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL BUENO
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### VORCARO.
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Documento eletrônico assinado em 18/09/2025, às 09h17, por FLAVIO GONCALVES PEREIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d28b88222bea3109a1df470d1c0515c75031800f
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 156
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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###### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
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Número da IPJ-A 142694627/2025
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Fl. 157
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2025.0049253 SR/PF/SP
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###### 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2025.0049253 |
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| Tipo de Procedimento | |
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| Tipo de Análise | |
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| Referências | |
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| Destinatário | |
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| Remetente | |
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| Data | |
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###### 2. OBJETO
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| Identificação do Objeto | |
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| Origem do Objeto | |
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| Coleta do Objeto | |
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| Armazenamento do Objeto | |
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| Transferência do Objeto | |
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| Tratamento do Objeto | |
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Unidade Policial NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
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IPL Contábil-Financeira Ofício nº 3734554/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP DPF Daniel Penido De Britto APF Wilker Goulart EPF Ligia de Oliveira Poddis 22/09/2025
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1) Demonstrações Financeiras do Banco Máxima S.A. e do Banco Master S.A., para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
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2) Relatórios de Auditores Independentes sobre as demonstrações financeiras da instituição, anexos aos balanços citados.
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###### Site de Relação com Investidores do Banco Master
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Acesso direto ao site de Relação com Investidores Armazenado em Nuvem Corporativa Download direto do site de Relação com Investidores Sem tratamento
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SIGILOSO
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Num. 443254134 - Pág. 157
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Fl. 158
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2025.0049253 SR/PF/SP
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1. **DADOS DO PROCEDIMENTO ................................................................................................ 1**
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2. **OBJETO.................................................................................................................................... 1**
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3. **CONTEXTUALIZAÇÃO............................................................................................................ 3**
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4. **MATERIAL DE ANÁLISE......................................................................................................... 5**
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5. **OBJETIVO ................................................................................................................................ 6**
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6. **ANÁLISE................................................................................................................................... 7** **6.1. METODOLOGIA................................................................................................................. 7** **6.2. RESULTADOS ................................................................................................................... 8** **6.2.1. Visão geral das demonstrações financeiras............................................................... 8** **6.2.2. Capitalização e Adequação de Capital (Índice de Basileia) ...................................... 9** **6.2.3. Composição das Captações....................................................................................... 13** **6.2.4. Composição e Mensuração dos Ativos..................................................................... 15** **6.2.4.1. Títulos e Valores Mobiliários ................................................................................... 18** **6.2.4.2. Operações de crédito e títulos com risco de crédito............................................ 20** **6.2.5. Gestão da Liquidez ...................................................................................................... 21**
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7. **CONCLUSÕES....................................................................................................................... 23**
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Página 2 de 26 IPJ-A nº 142694627/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
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Num. 443254134 - Pág. 158
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Fl. 159
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2025.0049253
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SR/PF/SP
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###### 3. CONTEXTUALIZAÇÃO
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O Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., passou por um amplo processo de reestruturação de capital e alterações no controle societário a partir de 2017. Nesse período, houve a entrada de novos acionistas e administradores, acompanhada da apresentação de um novo plano de negócios ao Banco Central do Brasil (BACEN). Em 2019, a nova composição societária obteve, junto ao BACEN, as aprovações regulamentares necessárias para suas atividades, incluindo a troca de controle societário (setembro/2019), a integralização do capital social pelos novos acionistas e o consequente enquadramento operacional da instituição.
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Em 2020, ainda como Banco Máxima, a instituição iniciou uma nova fase operacional e adquiriu uma participação majoritária na Segpar Participações S.A., uma holding atuante no setor de seguros. A mudança de marca para Banco Master ocorreu em 2021. O plano estratégico da instituição previa um crescimento robusto, visando um patrimônio líquido de R$ 1 bilhão até 2022, meta que foi alcançada. Em junho de 2023, o banco atingiu a marca de R$ 2,38 bilhões em patrimônio líquido e foi reclassificado para a categoria S3 do BACEN, indicando sua posição como banco de médio porte.
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**Figura 1. Histórico da Instituição (fonte: Relatório de Administração Banco Máxima - Demonstrações**
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Financeiras para o exercício findo em 31 de dezembro de 2020)1
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1 Disponível em: [**https://www.bancomaster.com.br/arquivos/BANCO-MAXIMA-DORJ-BALANCO-**](https://www.bancomaster.com.br/arquivos/BANCO-MAXIMA-DORJ-BALANCO-2020.pdf)
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**2020.pdf. Acessado durante a elaboração desta IPJ.**
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Página 3 de 26 IPJ-A nº 142694627/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
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Num. 443254134 - Pág. 159 |