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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,

DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: Inq 5026

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA ("PETICIONÁRIO"), devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem,

respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados, informar e requerer o que se segue.

  1. Conforme amplamente veiculado na imprensa1 , o Banco de Brasília (BRB) realizou auditoria independente sobre as negociações com o Banco Master, conduzida pelo Machado Meyer Advogados, com suporte técnico da Kroll Associates Brasil, contratada para apurar irregularidades apontadas pela operação Compliance Zero.

1 Disponível em < https://valor.globo.com/financas/noticia/2026/04/07/brb-conclui-investigaes-sobre- negociaes-com-master-e-encaminha-relatrio-pf.ghtml >; < https://oglobo.globo.com/blogs/malu- gaspar/post/2026/04/master-relatorio-responsabiliza-30-dirigentes-do-brb-por-compra-de-carteiras- fraudulentas.ghtml>; < https://novo.brb.com.br/imprensa/nota-a-imprensa-2/ >. Acesso em 24.08.2026.

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  1. Em abril de 2026, o próprio BRB comunicou a conclusão dos trabalhos, informando que a Comissão Independente de Investigação havia recebido o relatório final da auditoria, e que o respectivo material havia sido encaminhado à Polícia Federal para eventual adoção das medidas cabíveis.
  2. Mais do que isso, há informação pública2 de que o material produzido no âmbito dessa investigação independente foi também encaminhado a esse e. Supremo Tribunal Federal e de órgãos reguladores e fiscalizadores.
  3. Trata-se, portanto, de elemento informativo que já foi formalmente produzido, concluído e encaminhado às autoridades responsáveis pela investigação, não se tratando de diligência futura ou de providência investigativa ainda em execução.
  4. Não obstante, os subscritores da presente ainda não tiveram acesso ao relatório da referida auditoria.
  5. A circunstância de os autos tramitarem sob sigilo não afasta o direito da defesa de conhecer os elementos probatórios que já tenham sido formalmente incorporados ao procedimento investigativo e que digam respeito ao PETICIONÁRIO, conforme assevera a Súmula Vinculante nº 14, desse Supremo Tribunal Federal e o Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, XIV.
  6. Diante disso, por ser medida indispensável ao pleno exercício do direito de defesa, requer seja franqueado à defesa do PETICIONÁRIO acesso aos elementos já documentados relativos à auditoria conduzida pelo escritório Machado Meyer Advogados, com suporte técnico da Kroll Associates Brasil, determinando-se à Secretaria desse Supremo Tribunal Federal a identificação e a disponibilização do relatório final integral produzido no âmbito da referida investigação independente.

auditoria-foi-enviado-para-bc-pf-cvm-e-supremo-diz-presidente-do-brb.htm > Acesso em 24.08.2026. 2 de 3

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  1. Na oportunidade, reitera o pedido para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.

Nestes termos, pede deferimento. Brasília (DF), 25 de agosto de 2026.

DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO

OAB/SP Nº 200.793

gm

SHAIANE TASSI OAB/RS Nº 64.895

MN

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LARISSA CAMPOS OAB/DF Nº 50.991

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VICTOR LABATE OAB/SP Nº 404.892

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