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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL
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**INQ 5026**
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# AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores regularmente
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**constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em COMPLEMENTAÇÃO AO PEDIDO DE ACESSO AMPLO E INTEGRAL AOS AUTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E ÀS MEDIDAS CAUTELARES A ELES VINCULADAS, apresentado em 21 de agosto de 2026, expor e requerer o que segue. I. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PEDIDO Em 21 de agosto de 2026, a defesa apresentou requerimento de acesso amplo e integral aos autos de polícia judiciária, expondo a ter identificado, a partir dos documentos disponibilizados no expediente eletrônico desta Suprema Corte, que ali não se encontrava reproduzida a integralidade dos atos e elementos já documentados no inquérito policial e nas medidas cautelares a ele vinculadas. Naquela oportunidade, destacou-se que, embora a autoridade policial encaminhe periodicamente ao Supremo Tribunal Federal informações, relatórios, representações e documentos relacionados ao desenvolvimento da investigação, a sequência das peças existentes no processo eletrônico não necessariamente corresponde à organização própria dos autos de polícia judiciária. Por essa razão, requereu-se que a defesa pudesse acessar diretamente perante a Polícia Federal os autos tal como efetivamente documentados e organizados naquele órgão.**
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# A análise mais detida do último pedido de prorrogação da investigação, encaminhado pela Polícia Federal em 20 de agosto de 2026,
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**permite agora demonstrar concretamente a dificuldade apontada pela defesa e recomenda a complementação do requerimento anteriormente formulado.**
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# Naquela manifestação, a autoridade policial apresentou novo pedido de prorrogação do inquérito e encaminhou, como anexos,
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**documentos específicos produzidos no curso da investigação. A forma dessa juntada evidencia, contudo, que os documentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal não correspondem à remessa de cópia integral e atualizada dos autos principais do inquérito policial, mas a peças individualmente encaminhadas para instruir a manifestação dirigida ao Relator.**
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# Essa constatação torna-se particularmente clara a partir do juntado pela autoridade policial faz referências expressas aos "autos
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**próprio conteúdo dos documentos encaminhados. O laudo pericial principais do inquérito policial", identificando documentos por sua localização nesses autos mediante indicação das respectivas folhas. São mencionados, por exemplo, documentos incorporados às fls. 583/601, 1.135/1.142 e 2.465/2.490, além de Registros Especiais (cautelares) relacionados ao inquérito.**
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# Há, portanto, um conjunto documental formalmente constituído, organizado e paginado no âmbito da Polícia Federal, no qual vêm sendo
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**incorporados os atos e elementos produzidos ao longo da investigação. Essa organização, contudo, não se encontra reproduzida de maneira integral e sequencial no expediente eletrônico disponibilizado perante esta Suprema Corte, no qual são juntadas, por ocasião das manifestações da autoridade policial, peças específicas relacionadas às providências então submetidas à apreciação do Relator.**
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# A circunstância confere concretude à preocupação exposta no Corte, tal como atualmente organizado, não permite, por si só, aferir se
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**requerimento de 21 de agosto. O acesso ao expediente eletrônico desta a defesa está tendo conhecimento da integralidade dos elementos investigativos já documentados perante a Polícia Federal.**
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# II. DO NOVO PEDIDO DE ACESSO E DA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO MINISTRO RELATOR A dificuldade apontada pela defesa deixou de constituir apenas
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**questão decorrente da análise comparativa dos expedientes e passou a produzir consequência concreta para o exercício do direito de defesa.**
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# Na manhã de 24 de agosto de 2026, os procuradores de Augusto Ferreira Lima encaminharam diretamente à Delegada de Polícia Federal
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**responsável pelo INQ 5026 petição requerendo acesso e cópia integral do procedimento e dos demais expedientes vinculados que já estivessem documentados, justamente para possibilitar a preparação da futura oitiva do investigado.**
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# Na tarde do mesmo dia, a autoridade policial respondeu ao figura como investigado e que essa circunstância lhe assegura, por
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**requerimento. Reconheceu expressamente que Augusto Ferreira Lima intermédio de sua defesa técnica, o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 14.**
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# Apesar desse reconhecimento, a autoridade policial deixou de deliberar sobre o requerimento, por entender que, estando o inquérito
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**sob supervisão de Vossa Excelência, caberia ao Relator decidir acerca da extensão do acesso aos autos, especialmente quanto a eventuais peças submetidas a sigilo ou relacionadas a diligências investigativas em curso. Ao final, orientou que o pleito fosse submetido à apreciação do Ministro Relator.**
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# A resposta esclarece, portanto, a razão pela qual se mostra reconheceu o direito de acesso aos elementos já documentados, mas,
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**necessária a presente complementação. A autoridade policial por excesso de zelo, deixou de apreciar o requerimento por compreender que essa decisão caberia ao Ministro Relator. A premissa merece ser examinada à luz da própria sistemática estabelecida pelo Regimento Interno desta Suprema Corte, pois a supervisão judicial dos inquéritos de competência originária não se confunde com a transferência ao Relator da condução ordinária da investigação e da apreciação inicial de todos os requerimentos formulados perante a autoridade policial.**
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# III. DA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DA SUPERVISÃO JURISDICIONAL DO RELATOR
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# O art. 230-C do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece uma distribuição de atribuições entre a autoridade policial e
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**o Ministro Relator no desenvolvimento dos inquéritos submetidos à jurisdição originária desta Corte:**
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# Art. 230-c. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das
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**investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa. § 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas. § 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator.**
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# Nos termos do caput do dispositivo, instaurado o inquérito, cabe à autoridade policial reunir os elementos necessários à conclusão das
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**investigações, efetuar as inquirições e realizar as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa.**
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# Ao Relator, por sua vez, o Regimento atribui funções próprias de apreciar os requerimentos fundamentados de prorrogação do prazo
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**supervisão jurisdicional. O § 1º estabelece sua competência para investigativo, enquanto o § 2º reserva ao Relator a apreciação de medidas invasivas, entre elas prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático e interceptação telefônica, processadas em autos apartados e sob sigilo.**
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# A sistemática regimental preserva, assim, uma distinção essencial: a autoridade policial conduz a investigação, enquanto o Relator exerce
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**sua supervisão jurisdicional e decide as matérias submetidas à reserva de jurisdição ou que demandem intervenção judicial.**
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# A circunstância de o inquérito tramitar sob supervisão de Ministro desta Suprema Corte não transforma o Relator em presidente do
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**inquérito policial. A condução da atividade investigativa permanece atribuída à autoridade policial, sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Relator nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.**
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# Essa distinção possui especial importância no caso concreto. O requerimento formulado pela defesa busca o exercício de prerrogativa
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**defensiva sobre elementos que já estejam documentados no procedimento investigativo, exatamente nos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 14.**
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# A atribuição ao Relator da apreciação originária e rotineira de cada requerimento defensivo de acesso aos elementos já documentados
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**acabaria por aproximar a função jurisdicional da gestão cotidiana da investigação. A adequada separação entre a autoridade que conduz o inquérito e aquela que exerce sua supervisão jurisdicional preserva a**
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**posição institucional de cada uma delas no desenvolvimento da investigação.**
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# Cabe, assim, à autoridade policial, responsável pela condução do inquérito, apreciar ordinariamente os requerimentos de acesso aos
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**elementos já documentados, observando diretamente os parâmetros estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 14. Ao Relator compete a supervisão jurisdicional da investigação, inclusive para apreciar eventual controvérsia decorrente de restrição ou limitação de acesso imposta pela autoridade policial, portanto, avaliar a legalidade da análise do Delegado de Polícia.**
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# Essa compreensão, além de compatível com a distribuição de Corte, permite que o direito reconhecido pela Súmula Vinculante nº 14
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**atribuições estabelecida pelo art. 230-C do Regimento Interno desta seja exercido perante a própria autoridade responsável pela condução e documentação do inquérito, sem prejuízo do controle jurisdicional quando efetivamente necessário.**
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# IV. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS AUTOS PERANTE O STF E ELEMENTOS DA FALTA DE INTEGRALIDADE
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# A questão ganha especial relevância quando se examina concretamente a forma pela qual os autos de polícia judiciária vêm
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**sendo encaminhados e atualizados perante esta Suprema Corte.**
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# Em 22 de dezembro de 2025, foi carregada no sistema do Supremo Tribunal Federal a peça do inquérito acompanhada de pedido de prazo
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**formulado pela autoridade policial, ocasião em que foram anexadas as peças correspondentes às fls. 1 a 2.455 dos autos de polícia judiciária. Naquele momento, portanto, havia correspondência identificável entre as peças disponibilizadas perante esta Corte e sua localização nos autos mantidos pela Polícia Federal.**
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# A partir das atualizações subsequentes, contudo, essa correspondência deixou de poder ser integralmente aferida.
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# Em 17 de março de 2026, por ocasião de novo pedido de Informações de Polícia Judiciária apresentadas sem indicação da
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**prorrogação, foram carregadas as fls. 2.509 a 2.771, além de quatro respectiva numeração nos autos do inquérito. Verifica-se, desde logo, um primeiro intervalo na sequência documental disponibilizada perante esta Corte, correspondente às fls. 2.456 a 2.508, cuja reprodução não pode ser identificada a partir das peças numeradas encaminhadas.**
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# Posteriormente, em 12 de maio de 2026, por ocasião de novo pedido de prorrogação, foram encaminhadas aproximadamente 811
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**páginas adicionais, sem, contudo, indicação da numeração correspondente nos autos de polícia judiciária.**
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# A remessa numerada seguinte ocorreu somente em 14 de agosto de 2026, quando foram encaminhados documentos correspondentes às
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**fls. 3.232 a 3.261 dos autos policiais. Surge, assim, outro intervalo na sequência numerada disponibilizada perante esta Corte: entre as fls. 2.771 e 3.232, não é possível identificar, a partir da organização do expediente eletrônico, a reprodução sequencial das fls. 2.772 a 3.231 dos autos de polícia judiciária.**
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# É certo que, nesse intervalo, foram encaminhadas as por terem sido apresentadas sem a numeração originária dos autos
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**aproximadamente 811 páginas anteriormente mencionadas. Ocorre que, policiais, não é possível determinar quais dessas páginas correspondem às fls. 2.772 a 3.231, quais eventualmente correspondem a documentos anexos ou a outros procedimentos e, sobretudo, aferir se a sequência dos autos principais foi integralmente reproduzida.**
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# Finalmente, em 20 de agosto de 2026, foram encaminhadas aproximadamente 150 páginas adicionais de documentos, novamente
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**sem indicação de sua numeração nos autos de polícia judiciária.**
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# Tem-se, portanto, situação objetiva: a última folha dos autos de polícia judiciária cuja correspondência pode ser diretamente
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**identificada no expediente eletrônico desta Suprema Corte é a fl. 3.261. A partir daí, embora tenham sido juntados novos documentos em 20 de agosto, sua apresentação sem a numeração originária impede que se determine em que posição se encontram nos autos policiais e, consequentemente, qual é a numeração atual do inquérito e quais peças produzidas após a fl. 3.261 já foram efetivamente disponibilizadas perante esta Corte.**
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# Há, ademais, 53 folhas cuja correspondência não pode ser
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**identificada entre as fls. 2.455 e 2.509 e outro intervalo de 460 folhas entre as fls. 2.771 e 3.232. Embora documentos sem numeração tenham sido juntados durante esses períodos, justamente a ausência da referência às folhas originárias impede estabelecer correspondência segura entre esses arquivos e os intervalos existentes nos autos policiais.**
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# Não se afirma, com isso, que as fls. 2.456 a 2.508 ou 2.772 a 3.231 necessariamente não tenham sido encaminhadas entre os documentos
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**sem numeração. O problema reside precisamente na impossibilidade de aferir essa correspondência. Sem a reprodução da numeração originária ou a remessa de cópia integral e sequencial dos autos, não é possível verificar quais folhas estão disponíveis, quais não estão e em que momento cada elemento foi formalmente incorporado à investigação.**
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# A situação torna-se ainda mais evidente após a fl. 3.261. A partir desse ponto, não há no expediente disponibilizado à defesa nova
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**sequência numerada dos autos principais. As aproximadamente 150 páginas apresentadas em 20 de agosto foram encaminhadas como documentos individualizados, sem indicação de sua posição nos autos de polícia judiciária. Não é possível saber, portanto, até qual folha atualmente se estende o inquérito policial, quais documentos foram incorporados após a fl. 3.261 e se todos eles se encontram reproduzidos no expediente desta Suprema Corte.**
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# A dificuldade não decorre, necessariamente, da periodicidade das investigação em períodos de 60 dias, sujeitos a prorrogação mediante
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**remessas em si. O próprio art. 230-C prevê o desenvolvimento da requerimento fundamentado da autoridade policial. É possível, portanto, compatibilizar a dinâmica atualmente adotada com a necessidade de preservação da correspondência documental entre os dois procedimentos.**
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# Para tanto, mostra-se suficiente que, a cada novo pedido de prorrogação, a autoridade policial proceda à atualização do expediente
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**perante esta Corte e indique expressamente quais folhas dos autos de polícia judiciária estão sendo encaminhadas naquela oportunidade, preservando-se a sequência e a identificação dos documentos que passam a integrar o expediente judicial. Caso sejam encaminhadas peças pertencentes a autos apartados ou procedimentos cautelares, sua origem e correspondente localização poderão igualmente ser identificadas.**
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# Essa providência simples permitirá que, a cada ciclo de prorrogação, seja possível aferir até qual folha os autos principais se
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**encontram reproduzidos perante esta Corte e quais documentos foram acrescentados desde a remessa anterior, evitando a atual dificuldade decorrente da apresentação de conjuntos documentais sem referência à sua numeração originária.**
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# V. DO DIREITO DE ACESSO A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO DO ELEMENTO INVESTIGATIVO A forma de atualização acima demonstrada possui consequência
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**direta sobre o exercício do direito assegurado pela Súmula Vinculante nº 14. O marco relevante para o exercício do direito de acesso, contudo, não é a data em que a autoridade policial encaminha determinada peça ao Supremo Tribunal Federal, mas o momento em que o elemento investigativo se encontra documentado no procedimento.**
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# A sistemática atualmente adotada pode produzir intervalo de período, a investigação prossegue e novos elementos podem ser
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**aproximadamente 60 dias entre esses dois momentos. Durante esse produzidos e formalmente incorporados aos autos mantidos pela Polícia Federal sem que estejam ainda reproduzidos no expediente eletrônico desta Corte.**
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# Se, simultaneamente, a autoridade policial entende que não deve apreciar diretamente o pedido de acesso e o remete ao Ministro Relator,
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**cria-se situação em que o elemento já está documentado e, portanto, sujeito ao regime de acesso da Súmula Vinculante nº 14, mas não está disponível no STF e tampouco é fornecido diretamente pela Polícia Federal.**
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# A dificuldade é especialmente concreta porque Augusto Ferreira Lima já informou formalmente à autoridade policial seu interesse em
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**prestar esclarecimentos acerca dos fatos investigados e apresentar a documentação pertinente, tendo solicitado a realização de sua oitiva tão logo concluída a reunião desses elementos. A adequada preparação para esse ato pressupõe que sua defesa tenha conhecimento atualizado daquilo que já foi documentado na investigação.**
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# Mostra-se necessário, por isso, reconhecer a atribuição da autoridade policial para apreciar os requerimentos de acesso
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**formulados diretamente pela defesa, concedendo acesso aos elementos já documentados nos limites da Súmula Vinculante nº 14, independentemente de prévia deliberação do Relator a cada solicitação. Eventual decisão da autoridade policial que restrinja ou limite o acesso pretendido permanecerá, naturalmente, sujeita ao controle jurisdicional do Relator, caso provocado pela defesa.**
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# Essa sistemática resolve, a dificuldade decorrente dos intervalos esse formato tem funcionado adequadamente no INQ 5050 que também
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**entre as atualizações periódicas realizadas perante esta Corte. Inclusive, se encontra sob a relatoria de Vossa Excelência. O Delegado de Polícia**
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**em questão tem analisado concretamente os pedidos de acesso e deferido amplo acesso a defesa, de modo a permitir que o senhor Augusto Lima tenha conhecimento integral sobre a investigação para prestar os devidos esclarecimentos sobre os fatos.**
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# No caso concreto se pretende providência similar, ou seja, que seja reconhecido que a Delegada de Polícia é dotada da capacidade de
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**analisar os pedidos e autorizar o acesso na medida jurídica adequada e necessária.**
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# VI. DA EXTENSÃO DA MESMA PROVIDÊNCIA ÀS MEDIDAS CAUTELARES JÁ DOCUMENTADAS A mesma sistemática deve ser observada em relação às medidas
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**cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo vinculadas ao INQ 5026, na extensão em que seus atos e resultados já estejam documentados e não subsistam diligências sigilosas em andamento cuja prévia ciência possa comprometer sua efetividade.**
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# O próprio art. 230-C, § 2º, do Regimento Interno desta Suprema Corte estabelece que requerimentos de busca e apreensão, quebras de
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**sigilo e outras medidas invasivas são processados e apreciados pelo Relator em autos apartados e sob sigilo. A tramitação apartada, contudo, não afasta, uma vez documentados os atos investigativos pertinentes e superada a necessidade de preservação do sigilo operacional da diligência, o direito de defesa quanto aos elementos que digam respeito ao representado.**
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# A necessidade de atualização, portanto, não se restringe aos autos adequadamente o conjunto da investigação, é necessário que também
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**principais do inquérito. Para que a defesa possa compreender seja possível aferir a integralidade dos elementos já documentados nas cautelares vinculadas, especialmente aquelas relativas a buscas e apreensões e quebras de sigilo, que constituem fontes relevantes dos elementos posteriormente incorporados e analisados no inquérito.**
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# Naturalmente, o requerimento não alcança medidas ainda em atos já realizados e documentados, em relação aos quais não subsista
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**execução, diligências sigilosas em andamento. A pretensão limita-se aos necessidade concreta de preservação do sigilo perante o próprio investigado e sua defesa.**
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# Desse modo, a mesma sistemática já aplicada ao INQ 5050 e postulada para os autos principais mostra-se adequada às cautelares:
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**acesso perante a Polícia Federal aos elementos já documentados relacionados ao representado e adequada atualização, perante esta Suprema Corte, dos respectivos procedimentos, ressalvadas as diligências sigilosas ainda em andamento.**
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# VII. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA O ACESSO E A ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
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# As circunstâncias demonstradas evidenciam que a efetividade do direito de acesso exige duas providências complementares, aplicáveis
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**tanto aos autos principais quanto às medidas cautelares vinculadas.**
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# A primeira consiste no reconhecimento da atribuição da autoridade policial para receber, apreciar e atender diretamente os
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**requerimentos de acesso aos elementos já documentados, observados os parâmetros da Súmula Vinculante nº 14, independentemente de prévia deliberação do Ministro Relator a cada requerimento.**
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# Essa sistemática mantém a condução ordinária do inquérito perante a autoridade policial e reserva ao Relator o exercício da
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**supervisão jurisdicional, inclusive para apreciação de eventual controvérsia decorrente de restrição ao acesso.**
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# A segunda providência diz respeito à adequada atualização dos forma pela qual vêm sendo realizadas as sucessivas remessas não
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**procedimentos perante esta Suprema Corte. Como demonstrado, a permite atualmente aferir, com segurança, a correspondência integral**
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**entre os autos mantidos pela Polícia Federal e aqueles disponibilizados no expediente judicial.**
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# Nesse sentido, mostra-se pertinente que a autoridade policial encaminhe, rotineiramente, cópia integral e atualizada dos autos
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**principais do inquérito e das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo a ele vinculadas, tal como atualmente documentados, organizados e paginados, ressalvadas as diligências sigilosas ainda em andamento.**
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# Essa remessa permitirá estabelecer um marco atualizado de correspondência entre os procedimentos mantidos pela Polícia Federal
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**e aqueles existentes perante esta Corte, tornando possível aferir a integralidade dos elementos atualmente documentados e disponibilizados.**
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# A partir desse marco, a atualização poderá acompanhar a própria prorrogação, a autoridade policial poderá encaminhar os elementos
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**dinâmica já adotada na investigação. A cada novo pedido de documentados desde a remessa anterior, indicando expressamente as folhas dos autos principais que estão sendo acrescentadas ao expediente perante esta Corte e, quando se tratar de cautelar ou autos apartados, identificando o respectivo procedimento.**
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# Preserva-se, dessa maneira, a periodicidade própria da investigação, sem impor uma obrigação de atualização contínua ou
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**imediata, ao mesmo tempo em que se assegura uma sequência documental identificável e passível de conferência pela defesa.**
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# VIII. DOS PEDIDOS Diante do exposto, em complementação ao requerimento apresentado em 21 de agosto de 2026, requer-se a Vossa Excelência,
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**respeitosamente:**
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# a) seja reconhecida a atribuição da Delegada de
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# Polícia responsável pelo INQ 5026 para, assim como já tem ocorrido no INQ 5050, receber, apreciar
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**e atender diretamente os requerimentos de acesso formulados pela defesa de Augusto Ferreira Lima, disponibilizando os elementos de prova e atos investigativos já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, independentemente de prévia deliberação do Ministro Relator a cada solicitação, sem prejuízo do controle jurisdicional de eventual decisão que restrinja ou limite o acesso;**
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b) **seja assegurado, consequentemente, à** **defesa o acesso direto perante a Polícia Federal aos** **elementos já documentados no INQ 5026, nas** **medidas cautelares de busca e apreensão e de** **quebra de sigilo a ele vinculadas e nos demais** **procedimentos relacionados ao representado,** **inclusive quanto aos elementos que venham a ser** **posteriormente documentados, observados os** **limites da Súmula Vinculante nº 14 e ressalvadas as** **diligências sigilosas ainda em andamento;**
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c) **seja solicitada à autoridade policial a** **remessa de cópia integral e atualizada dos autos do** **inquérito policial, das medidas cautelares de busca e** **apreensão e de quebra de sigilo a ele vinculadas e** **dos demais procedimentos relacionados ao** **representado, tal como atualmente documentados,** **organizados e paginados no âmbito da Polícia** **Federal, ressalvadas as diligências sigilosas ainda em** **andamento cuja prévia ciência possa comprometer** **sua efetividade, a fim de estabelecer um marco**
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**atualizado de correspondência entre os autos de polícia judiciária e os procedimentos disponibilizados perante esta Suprema Corte; e**
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**d) seja estabelecida sistemática de atualização periódica dos autos perante esta Suprema Corte, preferencialmente por ocasião dos sucessivos pedidos de prorrogação da investigação, de modo que a autoridade policial, a cada nova remessa, indique expressamente as folhas dos autos de polícia judiciária que estão sendo acrescentadas ao expediente judicial, identificando igualmente, quando for o caso, os documentos pertencentes às medidas cautelares ou aos autos apartados correspondentes, de forma a preservar a sequência e permitir a aferição da integralidade dos elementos já documentados, ressalvadas as diligências sigilosas ainda em andamento.**
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**Nesses termos, pede deferimento.**
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**Brasília, 24 de agosto de 2026.**
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# Bernardo Guidali Amaral Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF nº 88.648 OAB/DF nº 11.830 |