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Raw Blame History

Ana Paula Gordilho Pessoa GORDILHO Gabriela Pedreira Federico PESSOA,

FEDERICO

Pablo Domingues F. de Castro FOC

Catharina Araújo Lisbôa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DO INQUÉRITO N.º 5.026, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Ref.: Inquérito Policial n.º 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF (CINQ/CGRC/DICOR/PF)

MONICA WAGNER, brasileira, economista, portadora RG n.º 566720205/SSP-BA, inscrita no CPF sob o n.º 928.141.825-87, e JOSÉ VEIGA VALENTE, brasileiro, advogado, portador do RG 493742816/SSP-BA, inscrito no CPF sob o n.º 622.875.595-15, casados entre ambos domiciliados na Rua Desembargador Demétrio Tourinho, n.º 168, Itapema, apartamento 1001, Ondina, Salvador/BA, CEP 40169-590, por seus advogados que esta subscrevem, com procurações acostadas aos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar, para fins de registro do PAULO n.º si, Edifício e
ciência, que justificaram perante a Autoridade Policial os seus não
comparecimentos aos atos designados no inquérito em epígrafe, o que fizeram
com fundamento no art. 5º, LXIII1, da Constituição Federal, no art. 186 e parágrafo único2 e no art. 206 do Código de Processo Penal3, bem como seu nos

1 LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a

assistência da família e de advogado 2 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (grifos nossos)

3 Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se ascendente ou descendente, o afim em da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe,
ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do
fato e de suas circunstâncias. (grifos nossos).

Ana Paula Gordilho Pessoa GORDILHO Gabriela Pedreira Federico

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Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

Nivogados Associados

precedentes firmados nas ADPF n.º 395/DF4 e n.º 444/DF5, no HC n.º 171.438/DF6 e na decisão proferida por Vossa Excelência nestes autos em 26 de fevereiro de 2026, pelas razões a seguir expostas.

  1. Monica Wagner foi intimada, pelo Mandado de Intimação n.º 2698063/2026, a comparecer à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia em 04 de agosto de 2026, às 10h, para termo de declarações. Paulo José Veiga

Valente foi intimado para ato de idêntica natureza, designado para 05 de agosto de

2026, às 10h, no mesmo local.

  1. Em 03 de agosto de 2026, os Peticionários protocolaram, por meio eletrônico dirigido ao Núcleo de Processos (NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF), a petição de justificação que ora se junta, na qual expuseram que os mandados designam a oitiva como termo de declarações,

4 Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do

art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O

Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos)

5 Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento

de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O

Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos). 6 Decisão: A Turma, em razão do empate verificado na votação, deferiu integralmente o pedido de habeas corpus (RISTF, art. 146, parágrafo único), para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a CPI-BRUMADINHO, para ser ouvido na condição de investigado. Caso queira comparecer ao ato, assegurou ao paciente: a) o direito ao

silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado

durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, servindo esta decisão como salvo-conduto, tudo nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello. Deferiam o pedido em menor extensão os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Gesteira Palma. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro

Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 28.5.2019.


Ana Paula Gordilho Pessoa G P GORDILHO

Gabriela Pedreira Federico PESSOA,

FEDERICO

Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

sem qualificar a posição em que seriam ouvidos, e que em qualquer dos

enquadramentos possíveis estão desobrigados de comparecer.

  1. Na hipótese de serem tratados como investigados, a justificação apoia-se na orientação firmada no julgamento das ADPF n.º 395/DF e n.º 444/DF (Tribunal Pleno, 14 de junho de 2018), que pronunciou a não recepção da expressão "para o interrogatório", contida no art. 260 do Código de Processo Penal, e no HC n.º 171.438/DF (Segunda Turma), cuja ementa registra que o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, sem obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. No mesmo sentido decidiu Vossa Excelência nestes autos, em 26 de fevereiro de 2026, ao converter a obrigatoriedade de comparecimento em facultatividade a partir da objeção manifestada pela defesa em petição.
  2. Na hipótese de serem tratados como testemunhas, incide o art. 206 do Código de Processo Penal. Monica Wagner é filha de Jaques Wagner e Paulo José Veiga Valente é seu genro, afim em linha reta, de modo que ambos figuram entre as pessoas que podem recusar-se a depor.
  3. Os Peticionários registraram, ainda, que o acesso aos autos deferido pelo Despacho n.º 2687445/2026, comunicado em 10 de julho de 2026, jamais se efetivou. As falhas dos links enviados pela Polícia Federal para a disponibilização das cópias foram reportadas em 15, 17 e 27 de julho de 2026, esta última sob o

identificador de correlação 18682ba2-b07c-c000-4bf3-fa88e0c5870c. Perante a

Autoridade Policial, requereram a renovação do acesso pelo meio por ela própria indicado (entrega de cópia em pen-drive), em dia e horário a ajustar.

  1. Ao assim proceder, os Peticionários ressalvaram que a justificação não traduziu recusa a colaborar com a apuração e que a disposição de colaborar não se confunde com renúncia ao direito ao silêncio, que permanece íntegro e poderá ser exercido a qualquer tempo.
  2. Em síntese, os Peticionários justificaram perante a Autoridade Policial

os seus não comparecimentos aos atos designados e ali requereram a juntada da petição em anexo aos autos do inquérito, o que ora comunicam a Vossa

Excelência para fins de registro e ciência.

  1. Requerem, por isso, a juntada desta petição e do documento que a acompanha, para que o registro se perfaça nestes autos.

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

  1. Nestes termos, pedem deferimento.

G P

Foe

GORDILHO

PESSOA,

Pree

De Salvador-BA para Brasília-DF, 03 de agosto de 2026.

Pablo Domingues F. de Castro

OAB/BA 23.985

Catharina Araújo Lisbôa

OAB/BA 55.506