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A,
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
#### Autos: Inquérito 5026 Agravante: CPI do Crime Organizado Agravado: Daniel Bueno Vorcaro
| EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL |
|---|
| PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CPI DO CRIME. |
| PRERROGATIVA DE INQUIRIR TESTEMUNHA SOB |
| COMPROMISSO. DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTOU |
| À TESTEMUNHA REGULARMENTE CONVOCADA O |
| NÃO COMPARECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE |
| E ILEGALIDADE. |
| 1. A CPI detém poderes instrutórios |
| equivalentes aos do Judiciário (CF, art. 58, §3º; |
| Lei 1.579/1952, art. 2º), inclusive para inquirir |
| testemunhas sob compromisso. |
| 2. Agravo Regimental, com pedido de |
| concessão de efeito iterativo (juízo de |
| reconsideração). |
| 3. Pedido de reforma da decisão monocrática |
| prolatada para garantir o comparecimento da |
| testemunha para prestar depoimento à CPI do |
| CRIME. |
A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME ORGANIZADO
#### - "CPI CRIME", sob a presidência do Senador FABIANO CONTARATO, neste ato
representada pela ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL, em conformidade com o disposto no caput do art. 205 do Regulamento Administrativo do Senado
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
Federal, irresignada com a decisão monocrática prolatada (Documento 1), vem, com o devido respeito, interpor
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### AGRAVO REGIMENTAL
### COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/90, c/c o caput do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pelas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas.
Requer-se que, após o recebimento e regular processamento do presente agravo regimental, seja-lhe conferido efeito iterativo, consistente na possibilidade de juízo de reconsideração pelo prolator da decisão vergastada, a
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teor do § 2º do art. 317 do RISTF.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
**2 de 20**
Brasília-DF, 9 de março de 2026.
#### Marcelo Cheli De Lima | OAB SP 391675
Advogado do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
#### RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL
#### Autos: Inquérito 5026
3 **Agravante: CPI do Crime Organizado**
#### Agravado: Daniel Bueno Vorcaro
Eminente Relator,
Colenda 2ª Turma, Ínclitos Ministros,
# I. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
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No dia 25 do mês de fevereiro do ano em curso, o colegiado da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado aprovou, em conformidade com o procedimento regimental, o Requerimento 163/2026 (Documentos 2), como se depreende do item aprovado e do resultado da pauta constante do anexo (Documento 3, item 33). O Requerimento suso referido teve por objeto a convocação do Sr. DANIEL
#### BUENO VORCARO para prestar depoimento perante esta Comissão, na
qualidade de testemunha. Sucede que, por existirem medidas cautelares diversas da prisão decretadas pelo ilustre Relator no âmbito da operação "Compliance Zero", a Comissão agravante solicitou autorização para promoção do deslocamento do depoente,
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares ora agravado (Documento 4), o que deveria ser tratado apenas como mero
expediente de comunicação formal de cunho administrativo, não jurisdicional. Porém, para surpresa desta parte agravante, o ilustre Relator proferiu a
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decisão monocrática (Documento 1) pela qual outorgou à testemunha a opção pelo comparecimento, transmudando, assim, a obrigatoriedade de atendimento à convocação em mera faculdade. Ocorre que, não obstante a inequívoca deliberação da Comissão Parlamentar de Inquérito no sentido de convocar o depoente na qualidade de testemunha, as circunstâncias fáticas revelam que a decisão judicial acabou por tratar o convocado como se estivesse na condição de investigado, situação que não se coaduna com o teor do requerimento aprovado.
Eis os fatos que competia consignar. Reconhecendo-se que não há outro instrumento processual idôneo e
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necessário à preservação do direito de inquirir as testemunhas já arroladas, a CPI CRIME, ora agravante, volta-se contra a decisão monocrática impugnada, mediante a interposição do presente agravo regimental, que se apresenta como o meio próprio de submeter a questão ao juízo de retratação e, se mantida a
decisão, ao exame do colegiado.
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| II. | DAS QUESTÕES DE DIREITO ADJACENTES E DAS |
|---|---|
| RAZÕES | DE REFORMA |
| Da | representação da CPI pela Advocacia do Senado Federal. |
De acordo com o caput do art. 205 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, é atribuição da Advocacia-Geral do Senado Federal presentar,
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares em juízo, as Comissões Parlamentares de Inquérito, providenciando as medidas que se fizerem cabíveis, in verbis:
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Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento superior do Senado Federal, compete prestar assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial do Senado Federal
## RASF
nas questões de interesse institucional; prestar consultoria e assessoramento jurídicos e representar judicial e extrajudicialmente a Mesa, a Comissão Diretora, as comissões e colegiados
**parlamentares permanentes ou temporários, (...) assessorar juridicamente as atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito inclusive as comissões mistas propondo as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; (...)**
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Destarte, é incontroversa a legitimidade do órgão de advocacia pública pertencente à Câmara Alta para presentar, em juízo, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou o seu respectivo Presidente.
#### Do cabimento do recurso de agravo regimental
Nos moldes consubstanciados no modelo normativo positivado (art. 39 da Lei n. 8.038/90 c/c o caput do art. 317 do RISTF), o recurso capaz de desafiar decisões monocráticas prolatadas no bojo de um processo penal é agravo
**regimental.**
Dessarte, está atendido este requisito intrínseco, a saber: cabimento.
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#### Da legitimidade da Comissão Parlamentar de Inquérito para interpor recurso de agravo regimental
6 À luz do art. 39 da Lei nº 8.038, de 1990, assiste à parte a faculdade de
interpor agravo regimental contra decisões monocráticas que lhe acarretem gravame. Disposição de idêntico jaez alberga o caput do art. 317 do RISTF. Pois bem. Os dispositivos invocados garantem, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, à parte que se veja alcançada por gravame oriundo de decisão monocrática - v.g., emanada do eminente Relator - o direito de insurgir-se pela via própria do agravo regimental. Na dicção dos dispositivos normativos suso invocados, o termo "parte" reveste-se de sentido lato; dessarte, impõe-se concluir que também a Comissão Parlamentar de Inquérito ostenta legitimidade para insurgir-se contra a decisão monocrática ora vergastada.
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Destarte, impõe-se reconhecer à agravante o direito de manejar agravo regimental contra a decisão ora impugnada, consoante dispõe o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, em harmonia com o caput do art. 317 do RISTF. Aliás, a Lei nº 1.579, de 1952, com as alterações da Lei nº 13.367, de 2016, confere legitimidade à Comissão Parlamentar de Inquérito para adotar as medidas e diligências necessárias para tomar depoimento de quaisquer autoridades e inquirir testemunhas, inclusive de atuar diretamente em juízo para, por exemplo, postular eventual medida cautelar necessária (art. 3º-A). Por todo o aqui exposto, a parte agravante pretende o reconhecimento de sua legitimidade para interpor o presente recurso de agravo regimental.
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***Do equívoco procedimental na decisão reconsideranda.*** **Incompetência para a decisão dada.**
O pedido enviado pela Presidência da CPI colimou a necessária e
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imprescindível cooperação entre o órgão parlamentar e o Relator, responsável pela custódia cautelar do preso, cujo fim referia-se meramente à apresentação da testemunha, ora agravada, haja vista a decisão que decretou as medidas cautelares diversas da prisão e, atualmente, a prisão preventiva. Sem embargo de entendimento diverso, a hipótese em comento não pode ser confundida com eventual necessidade de autorização judicial para participação de preso em evento externo. Quando um juiz criminal precisa colher o depoimento de um preso, ele não pede autorização a outro juiz, seja o de execução penal, seja o que havia determinado a prisão. Da mesma forma, a CPI não carece de autorização prévia
**para ouvir eventual testemunha presa - mas necessita de cooperação judicial**
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para que seja apresentada em reunião. **7**
**de**
Com efeito. Não se tratava, in casu, de uma petição para a oitiva do **20** agravado. A CPI, com a devida vênia, por ter poderes próprios de autoridade judiciária, já está investida em poderes necessários e bastantes para determinar o comparecimento de testemunha, independentemente de autorização judicial. Em outras palavras, a petição tinha natureza de mandado, embora não jurisdicional, e visava à apresentação de pessoa. Contudo, em um movimento que antecipou eventual habeas corpus do possível interessado, meio de impugnação que deveria ter sido distribuído livremente no Supremo Tribunal Federal, Vossa Excelência veio a facultar à parte agravada a opção de comparecimento, como se verdadeiro salvo-conduto ex *officio a ela fosse deferido.* Na ótica da CPI, ora peticionária, cumpre reavaliar a competência da decisão proferida, haja vista que não havia prevenção para este tema, já que as investigações judicial e parlamentar são autônomas e, portanto, o eventual "ato
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SENADO FEDERAL
Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares coator" da CPI (reconhecido de ofício) não se confunde com o objeto da prevenção da investigação criminal em curso sob a relatoria de Vossa Excelência.
Decidir, de forma peremptória - própria dos pronunciamentos judiciais - 8 acerca de singelo pedido de cooperação, não se afigura adequado. Competia, tão
somente, ao ilustre Ministro ANDRÉ MENDONÇA, prolator da decisão ora combatida, responder ao expediente pela mesma via, sem, contudo, prolatar decisão monocrática.
Por todo o que foi aqui explanado, a ora agravante pleiteia a retratação da decisão; e, subsidiariamente, a sua reforma, por error in procedendo.
## Razão de reforma: do império do dever de comparecimento para depor na condição de testemunha
As Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante preceitua o § 3º do art.
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58 da Constituição, ostentam poderes de investigação equiparáveis aos conferidos às autoridades judiciárias. Surge, então, a indagação que se impõe: em que consistem, propriamente, tais "poderes de investigação"?
As autoridades judiciárias, por força do sistema acusatório adotado no Brasil, como regra, não detêm "poderes de investigação"; dessarte, o constituinte originário quis outorgar às mencionadas Comissões amplos poderes de instrução (processual penal) para iniciar, desenvolver e concluir seus respectivos inquéritos parlamentares.
Acerca dos mencionados poderes, eis o escólio de Alexandre de Moraes:
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As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, **inclusive com a**
**possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais,**
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação 9 e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.1
Portanto, no exercício legítimo do dever de fiscalização (função típica do Poder Legislativo) as Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes ao fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação
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proporcional e razoável. Tanto é assim que a Lei nº 1.579/1952, conforme disposto no seu art. 2º, confere à Comissão Parlamentar de Inquérito a prerrogativa de ouvir indiciados e inquirir testemunhas sob compromisso:
**9 de 20**
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem **Lei das** necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar
**CPIs** o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
10 A decisão, nesse aspecto, viola os dizeres insculpidos no dispositivo legal
supracitado, máxime o direito desta Comissão Parlamentar de Inquérito inquirir testemunhas sob compromisso ou ouvir os indiciados. O dever de comparecimento para depor perante as Comissões
Parlamentares de Inquérito não é novidade no âmbito desse Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos autos do Habeas
Corpus n. 249.192:
DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO "CPI DAS BETS" . CONVOCAÇÃO
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PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. DEVER DE **STF** COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (...)2
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Ainda, no mesmo sentido, em brilhante decisão monocrática prolatada pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, nos autos do Habeas Corpus nº 256120/DF, restou decidido que o absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais
**não deve ser interpretado de tal forma a impedir as relevantes competências das Comissões Parlamentares de Inquérito; logo, a pessoa convocada deverá**
comparecer para prestar depoimento e contribuir para com os trabalhos:
2 STF - HC: 249192 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/11/2024 PUBLIC 27/11/2024.
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não deve, porém, ser interpretado para limitar indevidamente as **STF** competências do Congresso Nacional - por intermédio da CPI - de 11 realizar a investigação, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos. (...)3
Alfim, impende registrar a controvérsia que se tem formado em torno da situação jurídica do indivíduo convocado por Comissão Parlamentar de Inquérito na qualidade de testemunha, quando, paralelamente, figura como investigado no âmbito de procedimento criminal em trâmite perante as autoridades competentes. *Concessa venia, as decisões que assentam a impossibilidade de convocação,* como testemunha, de pessoa que, no campo policial ou judicial, ostente a
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condição de investigado ou acusado, mostram-se juridicamente improcedentes. É que a atividade investigatória a cargo da Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que se relacione a fatos sob apuração criminal, não se confunde com a persecução penal, possuindo natureza, alcance e finalidade próprios, constitucionalmente delineados, não se podendo, por conseguinte, transpor ao âmbito do inquérito parlamentar todas as restrições que são próprias do processo penal, especialmente porque a CPI também destina-se a colher informações para aperfeiçoar a legislação federal. Ainda, admitir o contrário importará em tolerar indevida ingerência do Poder Judiciário nos assuntos internos do Poder Legislativo, já que esta Comissão Parlamentar de Inquérito detém a competência exclusiva para definir a forma pela
**11 de 20**
3 STF - HC: 256120 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/05/2025 PUBLIC 14/05/2025.
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SENADO FEDERAL
Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares qual se dará o depoimento de pessoa regularmente convocada, determinando se prestará esclarecimentos na qualidade de testemunha ou de investigada.
Vale rememorar, em razão dos judiciosos argumentos, do quanto decidido
12
pelo conspícuo Ministro EDSON FACHIN, nos autos do Habeas Corpus nº 231364/DF, que considerou possível a convocação de pessoa investigada em
**outras esferas (policial, por exemplo) para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito na condição de testemunha, in verbis:**
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. DIREITO DE PERMANECER **STF** EM SILÊNCIO. DEPOENTE INVESTIGADO POR OUTROS FATOS.
**CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE.**
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PRECEDENTES. 1. O direito constitucional ao silêncio restringe-se apenas às questões que, no entender do paciente, possam lhe incriminar. As testemunhas, conforme previsão da legislação processual, não podem eximir-se da obrigação de depor. 4
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Impõe-se, salvo melhor juízo, o resguardo à independência das distintas
**esferas investigativas, sob pena de se fragilizar sobremaneira o instituto da**
Comissão Parlamentar de Inquérito, comprometendo sua eficácia e autoridade. Nesse sentido, admitir-se que a mera condição de investigado em procedimento criminal paralise o poder constitucional de convocação das Comissões Parlamentares de Inquérito equivaleria, na prática, a subordinar a
**atividade fiscalizatória do Poder Legislativo à dinâmica de investigações**
4 STF - HC: 231364 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024.
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**conduzidas em outras esferas institucionais, solução que não encontra**
respaldo na Constituição da República. As funções de investigação parlamentar, como reconhecido reiteradamente 13 por essa Suprema Corte, possuem natureza própria e finalidades institucionais
distintas, não podendo ser impedidas por presunções de conflito entre regimes jurídicos que permanecem autônomos. Por tudo aqui exposto, requer-se o provimento integral do presente agravo regimental, reformando-se a decisão recorrida.
***Razão de reforma: Da impossibilidade de extensão do julgado nas ADPFs 395 e 444: inexorabilidade do dever de comparecimento, independentemente da condição do depoente***
Não obstante seu notável saber jurídico, equivoca-se o Relator quando sustenta que o entendimento firmado no julgamento das Arguições de
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Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) nsº 395 e 444 libera o convocado de prestar depoimento a esta Comissão Parlamentar de Inquérito (na condição de investigados ou testemunhas). Em brevíssima síntese, este Augusto Sodalício, ao julgar as ações de controle concentrado supracitadas, deliberou pela não recepção do art. 260 do Código de Processo Penal pela atual Norma Normarum, estabelecendo a seguinte tese: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a *Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para* *interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a* *participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório",* *constante do art. 260 do CPP".* Nada se decidiu, portanto, acerca dos dizeres insculpidos no art. 2º da Lei nº 1.579/1952, que autoriza este órgão parlamentar a ouvir investigados. Destarte, não há que se falar na aplicação da tese firmada no âmbito das mencionadas ADPFs, porquanto, no Direito brasileiro vigoram os princípios
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(regras) da aderência estrita ao precedente e da presunção de constitucionalidade das leis. O princípio da aderência estrita impõe que o conteúdo da decisão deve se 14 limitar aos fundamentos da matéria submetida à análise do respectivo Pretório
competente, portanto, a tese firmada no julgamento das ADPFs 395 e 444 não se aplica às convocações oriundas das Comissões Parlamentares de Inquérito, pois, não obstante a causa de pedir aberta, característica das ações de controle concentrado de constitucionalidade, nada se deliberou acerca do art. 2º da Lei nº 1.579/1952. Portanto, por não ter sua inconstitucionalidade expressamente declarada por esse Supremo Tribunal Federal, o dispositivo legal supracitado (art. 2º) presume-se constitucional, porque compatível, material e formalmente, com a Constituição da República Federativa do Brasil. Ainda, consoante se opõe ao entendimento esposado pelo Relator, o
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inquérito parlamentar não se destina, tão somente, à responsabilização civil ou **14** criminal de quaisquer pessoas. **de**
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*Data venia, ao sustentar tal posição, o e. Relator está a reduzir o Congresso* Nacional à condição de mero instrumento de auxílio à formação da opinio delicti do Ministério Público, quando, na realidade, o inquérito parlamentar se desenvolve em prol dos interesses do Poder Legislativo, seja para o aperfeiçoamento da legislação vigente, seja para o aprimoramento das políticas públicas, conservando sua autonomia e relevância institucional. A Comissão Parlamentar de Inquérito é titular de uma missão constitucional mais abrangente e voltada a aprimorar a legislação federal, verificar a sua eficácia social, avaliar a execução de políticas públicas e de dar a conhecer ao conjunto da cidadania acerca de questões sensíveis e relevantes sob o prisma social, econômico ou político. Daí o comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito
**não se caracterizar como um ato de autodefesa - como afirmou,**
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares acertadamente, o Supremo Tribunal Federal ao referir-se ao ato do interrogatório do réu, no julgamento das ADPFs. A analogia é absolutamente inaplicável. Trata-se, portanto, de um ato de prestação de contas, de tomada de 15 responsabilidade sobre supostas condutas negativas em prejuízo da coletividade;
em outras palavras, cuida-se de uma solenidade que diz respeito à responsabilidade política do agente e do cidadão. O comparecimento de um depoente, autoridade ou não, perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito não necessariamente terá repercussões de natureza penal. Não é da essência da Comissão Parlamentar de Inquérito dirigirse à apuração de delitos em sentido estrito. A eventual responsabilidade jurídica deve ser apurada no foro adequado. A presença do convocado se presta a esclarecer fatos sensíveis ao conjunto da população, bem como a responder, politicamente, diante das Casas do Congresso Nacional - que personificam a comunidade política da união
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indissolúvel de Estados que compõem nossa federação. Em suma: o comparecimento, longe de um direito disponível, é antes um dever político perante o Congresso Nacional e perante o conjunto dos cidadãos representados. Um aspecto que releva é o de que no acórdão do STF nas ADPFs 395 e 444, considerou-se expressamente a seguinte ratio:
9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva.
Ora, a Lei das CPIs, que é norma especial, jamais previu o direito de ausência, justamente porque, diferentemente do interrogatório previsto para a legislação penal estrita, o depoimento da testemunha (ou do indiciado), na legislação parlamentar, não visa à autodefesa, mas ao esclarecimento de fatos legislativos relevantes.
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A decisão agravada incorre, portanto, em grave erro ao equiparar regimes absolutamente distintos. Semelhante decisão ocorreria se um requerido em processo de natureza cível, intimado a prestar depoimento pessoal, previsto na 16 legislação processual civil, impetrasse habeas corpus e, com base na ADPF n.
395/444, fosse dispensado do encargo sem os ônus processuais correspondentes. Facultar ao Agravado o comparecimento acabaria por prejudicar
**sobremaneira os trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, ora**
agravante, notadamente porque o depoente pode, em relação a fatos de terceiros, auxiliar, por exemplo, a melhorar os mecanismos de controle para evitar que eventos de grande impacto no sistema financeiro nacional, com potencial destrutivo relevante para pequenos investidores, possam voltar a ocorrer. Assim, por tudo que aqui restou exposto, o provimento deste agravo regimental é medida que se impõe, afastando-se, destarte, por distinguishing, o teor do quanto julgado nas ADPFs 395 e 444.
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De tudo que se depreendeu até o momento, conclui-se que a decisão **16** agravada promove o esvaziamento da norma contida no art. 2º da Lei nº **de**
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1.579/1952. Embora não tenha sido formalmente declarada inconstitucional, a norma legal sequer é mencionada nas razões do eminente relator - que se limita a tratar de dispositivos genericamente previstos na legislação processual penal, cuja aplicabilidade seria apenas subsidiária, se não houvesse norma expressa. O seu afastamento no caso concreto, diante da utilização de precedente relacionado a dispositivo do Código de Processo Penal, acaba por negar, em sua inteireza, a vigência da regra especial aplicável às Comissões Parlamentares de Inquérito. Deste modo, observa-se que há violação à necessidade de reserva de plenário (full bench), como estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal, bem como ao disposto na Súmula Vinculante nº 10:
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a **STF** inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua 17 incidência, no todo ou em parte.
No caso concreto, deixou-se de aplicar o art. 2º da Lei nº 1.579/1952, de maneira que houve uma extrapolação do mero juízo interpretativo, por parte da decisão monocrática recorrida. Vale dizer: decisão agravada não realizou mera interpretação conforme, mas promoveu a neutralização prática do núcleo normativo do art. 2º da Lei nº 1.579/1952, ao converter dever jurídico expresso em faculdade subjetiva do convocado. Tal resultado equivale, sob o prisma material, ao afastamento da incidência da norma especial, o que reclama observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição. Ressalte-se que a incidência do art. 97 da Constituição não depende de
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fórmula sacramental de declaração de inconstitucionalidade: basta que, sob **de** fundamento de incompatibilidade material com a Constituição - ainda que **20** veiculado como suposta aplicação ampliativa de precedente - se afaste a incidência de lei federal em seu núcleo operativo, como ocorreu ao se converter dever legal de comparecimento em faculdade subjetiva do convocado. Por isso, caso a Colenda Turma confirme tal afastamento do art. 2º da Lei nº 1.579/1952 por razão de índole constitucional, impõe-se a observância do regime de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10. Nesse sentido, busca-se também, por meio deste Agravo, provocar o conhecimento da matéria no tocante ao afastamento da norma legal especial contida na Lei das CPIs, supostamente em confronto com a Constituição Federal, devendo o feito ser remetido, acaso formada maioria convergente com a posição adotada pelo eminente Relator, para o Plenário do Supremo Tribunal Federal, visto que as Turmas, órgãos fracionários, não detêm competência constitucional para declarar inconstitucional uma lei federal.
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
# III. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS.
Pelo exposto, requer-se o conhecimento deste recurso de agravo
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regimental, porque atende a todos os pressupostos recursais de ordem extrínseca e intrínseca. Requer-se ao eminente Relator que exerça o juízo de reconsideração, para cassar a decisão prolatada, ou revogá-la, pelos equívocos procedimentais e de direito apontados na presente petição. Eventualmente não reconsiderada, requer-se a atribuição de prioridade para julgamento pela Colenda Turma. Finalmente, requer-se o integral provimento do agravo regimental, cujo escopo é a cassação ou reforma da decisão monocrática, por conter error in *judicando e error in procedendo, e, como corolário, seja assegurada a esta CPI o*
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exercício de sua prerrogativa inquirir testemunhas. Subsidiariamente, em caso de eventual prevalência das razões do e. Relator, que se reconheça, por força do disposto no art. 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante n. 10/STF, que a negativa de vigência do art. 2º da Lei das CPIs (por força de uma não declarada extensão de efeitos de ADPF, resultante em nulidade parcial sem redução de texto) não pode jamais ser resolvida pela Colenda 2ª Turma do STF, devendo a matéria ser afetada ao Tribunal Pleno para deliberação. Alfim, requer-se que todas as intimações alusivas a este recurso sejam realizadas pessoalmente aos advogados da Câmara Alta subscritos, bem como à Advocacia do Senado Federal, sob pena de nulidade.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
Brasília-DF, 9 de março de 2026.
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| Marcelo Cheli de Lima \| OAB SP 391675 Advogado do Senado |
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| Documento assinado eletronicamente |
| Hugo Souto Kalil \| OAB DF 29179 Coordenador do NUPAR |
| Documento assinado eletronicamente |
| Fernando Cesar Cunha \| OAB DF 31.546 Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas |
Documento assinado eletronicamente
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
## DOCUMENTOS ANEXOS
20 **Documento 1: decisão do Ministro ANDRÉ MENDONÇA;**
#### Documento 2: requerimento; Documento 3: resultado da pauta; e Documento 4: petição de autorização.
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