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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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# AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO
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# TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5.0261
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### Agravante: CPI do Crime Organizado Agravado: Roberto de Oliveira Campos Neto
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### PROCESSO SIGILOSO
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| EMENTA: | DIREITO | CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CPI DO | E |
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| CRIME. | PRERROGATIVA | DE TESTEMUNHA SOB COMPROMISSO. DECISÃO | INQUIRIR |
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### JUDICIAL QUE FACULTOU À TESTEMUNHA
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**REGULARMENTE CONVOCADA O NÃO COMPARECIMENTO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE O CARGO DESEMPENHADO E O OBJETO DA COMISSÃO.**
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1. A CPI detém poderes instrutórios equivalentes aos do Judiciário (CF, art. 58, §3º; Lei 1.579/1952, art. 2º), inclusive para inquirir testemunhas sob compromisso.
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2. Agravo Regimental, com pedido de concessão de efeito iterativo (juízo de reconsideração).
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3. Inexistência de perda do objeto, uma vez que a decisão continua a produzir efeitos, diante do poder de reconvocação pelo Presidente, uma vez aprovado o Requerimento, de modo a preservar a eficácia do poder investigatório parlamentar.
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4. Pedido de reforma da decisão monocrática prolatada para garantir o comparecimento da testemunha para prestar depoimento à CPI do Crime.
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1 Processo SIGAD nº 00200.004151/2026-28 (VOLUME 1)
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SENADO FEDERAL
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Advocacia
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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O PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO
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### CRIME ORGANIZADO (CPI do Crime), Senador Fabiano Contarato, por meio da
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Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição
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Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de 1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 317, *caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e 39 da Lei nº* 8.038/1990, interpor
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# AGRAVO REGIMENTAL
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em face da decisão que, nos autos do Inquérito nº 5.026, transformou a convocação para depoimento na CPI em convite, pelas razões demonstradas a
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seguir.
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Requer-se, assim, na forma dos artigos 317, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e art. 39 da Lei nº 8.038/1990, a reconsideração do ato ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, o processamento e a submissão deste recurso de agravo regimental ao Colegiado da Colenda Segunda Turma dessa Egrégia Corte, para julgamento.
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Termos em que pede e espera deferimento.
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Brasília, em 9 de março de 2026.
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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### Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833
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Advogado do Senado
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Documento assinado eletronicamente
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### Hugo Souto Kalil | OAB DF 29.179
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Coordenador NUPAR
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Documento assinado eletronicamente
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### Fernando Cunha | OAB DF 31.546
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Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas
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Documento assinado eletronicamente
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SENADO FEDERAL
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Advocacia
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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# EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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### Processo: Inquérito nº 5.026
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Colenda Segunda Turma, Eminentes Ministros,
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# RAZÕES DO AGRAVO
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## I. SÍNTESE PROCESSUAL E DECISÃO AGRAVADA
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No dia vinte e cinco de fevereiro de 2026, o colegiado da Comissão
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Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado aprovou, em conformidade com o procedimento regimental, o Requerimento 185/2026, como se depreende dos itens aprovados e do resultado da pauta, já acostados aos autos.
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O Requerimento acima referido teve por objeto a convocação do Sr. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO para prestar depoimento perante esta Comissão, na qualidade de testemunha, como se comprova pela leitura do Ofício Convocatório.
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Como consta da própria justificativa do Requerimento, o depoente, na condição de chefe do órgão regulador do Sistema Financeiro, é essencial para compreender o modus operandi do crime organizado, em especial, as suas operações por instituições financeiras e instrumentos financeiros interpostos:
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Durante a gestão do Sr. Roberto Campos Neto, foram editadas resoluções que, na prática, promoveram uma desregulação do
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Ay
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares sistema, como a Resolução nº 4.656/2018, que flexibilizou a criação de fintechs de crédito, e a Resolução nº 4.966/2021, que alterou as regras de provisionamento. É imperativo que esta Comissão 5 compreenda a lógica e as motivações por trás dessas mudanças normativas e avalie se elas, inadvertidamente ou não, criaram um ambiente de menor controle que foi explorado por agentes do crime. A aparente falha na supervisão consolidada entre o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que permitiu a atuação de estruturas financeiras opacas, também precisa ser minuciosamente examinada.
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Sucede que, após a regular votação do requerimento de convocação, o depoente apresentou petição simples, nos autos do Inquérito nº 5.026, solicitando a conversão da sua convocação em convite, sob os argumentos do i) desvio de finalidade em relação ao objeto da CPI, ii) fishing expedition para a
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produção probatória e iii) afronta ao princípio da isonomia, diante do convite ao Presidente do Banco Central em exercício. Para surpresa desta parte agravante, o ilustre Relator proferiu decisão monocrática pela qual transformou a convocação da testemunha para prestar oitiva em convite, transmudando a obrigatoriedade de comparecimento em mera facultatividade. A decisão judicial fundamentou-se no sentido de que a convocação do Sr. Roberto Campos configuraria uma extrapolação do objeto da CPI do Crime, situação que não se coaduna com as justificativas contundentes dos requerimentos aprovados, como se demonstrará nas razões apresentadas a seguir.
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Eis o relatório com os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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## II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
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***II. I. Da representação da CPI pela Advocacia do Senado Federal.***
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De acordo com caput do art. 205 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, é atribuição da Advocacia-Geral do Senado Federal presentar, em juízo, as Comissões Parlamentares de Inquérito, providenciando as medidas que se fizerem cabíveis, in verbis:
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Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento **RASF** superior do Senado Federal, compete prestar assessoramento
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jurídico e representação judicial e extrajudicial do Senado Federal nas questões de interesse institucional; prestar consultoria e assessoramento jurídicos e representar judicial e extrajudicialmente
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a Mesa, a Comissão Diretora, as comissões e colegiados
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**parlamentares permanentes ou temporários, (...) assessorar juridicamente as atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito inclusive as comissões mistas propondo as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; (...)**
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Destarte, é incontroversa a legitimidade do órgão de advocacia pública pertencente à Câmara Alta para representar, em juízo, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou o seu respectivo Presidente.
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***II.II. Do cabimento do recurso de agravo regimental.***
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Nos moldes consubstanciados no modelo normativo positivado (art. 39 da Lei n. 8.038/90, c.c. o caput do art. 317 do RISTF), o recurso capaz de desafiar
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares decisões monocráticas prolatadas no bojo de um processo penal é o agravo regimental.
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Dessarte, está atendido este requisito intrínseco, a saber: cabimento.
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***II.III. Da legitimidade da Comissão Parlamentar de Inquérito para interpor recurso de agravo regimental.***
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À luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, assiste à parte a faculdade de interpor agravo regimental contra decisões monocráticas que lhe acarretem gravame. Disposição de idêntico jaez alberga o caput do art. 317 do RISTF. Pois bem. Os dispositivos invocados garantem, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, à parte que se veja alcançada por gravame oriundo de decisão monocrática - v.g., emanada do eminente Relator - o direito de insurgir-se pela
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via própria do agravo regimental. Na dicção dos dispositivos normativos supra invocados, o termo "parte" reveste-se de sentido lato; dessarte, impõe-se concluir que também a Comissão Parlamentar de Inquérito ostenta legitimidade para insurgir-se contra a decisão monocrática ora vergastada. Destarte, impõe-se reconhecer à agravante o direito de manejar agravo regimental contra a r. decisão ora impugnada, consoante dispõe o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, em harmonia com o caput do art. 317 do RISTF. Aliás, a Lei nº 1.579, de 1952, com as alterações da Lei nº 13.367, de 2016, confere legitimidade à Comissão Parlamentar de Inquérito para adotar as medidas e diligências necessárias para tomar depoimento de quaisquer
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Advocacia
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares autoridades e inquirir testemunhas, inclusive de atuar diretamente em juízo para, por exemplo, postular eventual medida cautelar necessária (art. 3º-A). Com efeito, o STF já conheceu de agravo regimental interposto por
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### Comissão Parlamentar de Inquérito, representada pelo Presidente da Comissão, nos autos do HC 264.005 HC AgR.
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Não bastasse, é evidente que o agravo, in casu, apenas devolve a matéria a seu juízo natural. Com efeito, a Constituição da República não confere atribuições monocráticas aos integrantes de colegiados judiciários: é o Tribunal (e seus colegiados) quem titulariza a competência e a jurisdição. Assim, o agravo regimental é consectário necessário da atribuição, via delegação regimental, de poderes decisórios ao Relator para agir em nome do colegiado competente. Por todo o aqui exposto, a parte agravante pretende o reconhecimento de
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sua legitimidade para interpor o presente recurso de agravo regimental.
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***II.IV. Da estrita vinculação entre as justificativas do Requerimento nº 185/2026 e o objeto da CPI do Crime.***
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A Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado possui como finalidade averiguar, conforme disposto no Requerimento nº 470, de 2025:
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**8 de 20 a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias,**
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**investigando-se o "modus operandi" de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as**
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respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate,
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor. (Grifos acrescidos)
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9 Decorre do fenômeno da expansão econômica das organizações criminosas
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uma evidente ligação com as atribuições do Banco Central. Em especial, esta relação deflui da função desempenhada de estruturação e regulação do Sistema
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**Financeiro Nacional, consoante o disposto no art. 1º da Lei 4.595/1964 c/c art.**
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1º da Lei Complementar nº 179/2021.
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Efetivamente, o sr. Roberto Campos ocupou o cargo de Presidente do Banco Central, no período que antecedeu a liquidação do Banco Master, razão pela qual se deu a referida convocação.
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Na posição de Presidente, o depoente possuiu protagonismo, que lhe foi conferido pelo próprio arcabouço legal que disciplina a prevenção à lavagem de dinheiro.
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Como é notório, a ocultação ou dissimulação de origem ilícita é um dos mecanismos mais utilizados pelas organizações criminosas.
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Nessa esteira, ainda, adiciona-se que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que é a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, possui
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**vinculação direta ao Banco Central, como disposto pela legislação federal:**
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**9 de 20**
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**Lei nº** Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em **13.974/2020** todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao
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**Banco Central do Brasil. (Grifos acrescidos).**
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Por determinação legal, todas as instituições financeiras estão sujeitas ao dever de comunicação de operações atípicas ao Coaf, vinculado ao Banco Central, como medida de controle e prevenção, conforme dispõe a Lei nº 9.613/1998, que versa sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores:
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an
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam 10 constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou
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## Lei nº
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**9.613/1998** com eles relacionar-se;
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II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua
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atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. § 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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11 Compreende-se que o Presidente do Banco Central do Brasil, como chefe
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do órgão regulador, possui relação direta com a prevenção da utilização do sistema financeiro em favor dos esquemas monetários arquitetados pelas organizações criminosas. Não se trata aqui de mera circunstância acessória ao objeto da CPI do Crime, mas do verdadeiro cerne de toda a batalha contra as estruturas jurídicas que são utilizadas em caráter fraudulento contra o sistema de justiça, possibilitando que as atividades ilícitas perpetradas pelas organizações
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**criminosas se tornem lucrativas.**
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Veja-se que o que a justificativa do Requerimento nº 185/2026 se debruçou justamente sobre a técnica do "follow the money" utilizada nos procedimentos de investigação penal.2
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Entretanto, no âmbito da CPI do Crime não se vislumbra apenas a indicação de autoria para a responsabilização penal. Seu objetivo vai muito além. Como órgão do Legislativo busca-se justamente se municiar dos elementos concretos para futura legislação que confira um marco legal eficaz ao tema. Para corroborar em maior medida a existência de relação do objeto da CPI com a convocação do Sr. Roberto Campos, aponta-se que os próprios meios de comunicação já evidenciaram a estrita relação entre o crime organizado e entidades financeiras cujo controle está sob o âmbito do Banco Central:
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**11 de 20**
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2 PRADO, Luiz Regis. O novo tratamento penal da lavagem de dinheiro (Lei 12.683/2012). Revista dos Tribunais, São Paulo,
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v. 101, n. 926, p. 401-436, dez. 2012.
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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"Como PCC usa a Faria Lima para lucrar bilhões, segundo
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**investigações da Receita e a PF."3 PCC controla ao menos 40 fundos de investimentos com**
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12 **patrimônio de mais de R$ 30 bilhões, diz Receita Federal.** Segundo o órgão federal, os fundos financiaram a compra de um terminal portuário, quatro usinas de álcool, 1.600 caminhões para transporte de combustíveis e mais de 100 imóveis, como fazendas milionárias no interior de SP.4
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De todo o contexto, torna-se evidente a necessidade do pleno conhecimento das falhas existentes nos ambientes de controle do sistema financeiro, razão que fundamenta de maneira inteiramente legítima e suficiente a convocação do seu ex-Presidente. Ademais, o colapso financeiro do Banco Master consubstancia um evento
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inegável, que somente pode ter ocorrido após uma sucessão de anomalias, dentre as quais, sem dúvida, encontra-se a falha nos mecanismos de controle à disposição do Banco Central do Brasil. Cumpre observar, ademais, que a aferição da pertinência temática entre diligências investigatórias e o objeto da Comissão constitui juízo políticoinstitucional primariamente reservado ao próprio colegiado parlamentar. A atuação jurisdicional apenas se legitima quando evidenciado desvio inequívoco de finalidade ou violação direta a direitos fundamentais, o que não se verifica na espécie. Assim tem decidido reiteradamente essa Suprema Corte ao reconhecer que o controle judicial sobre os atos das Comissões Parlamentares de
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**12 de 20**
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3 PRAZERES, Leandro. Como PCC usa a Faria Lima para lucrar bilhões, segundo investigações da Receita e a PF. BBC News
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Brasil, 28 ago. 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c3r4e3g87e2o. Acesso em: 9 mar. 2026.
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4 LEITE, Isabela; RODRIGUES, Rodrigo. PCC controla ao menos 40 fundos de investimentos com patrimônio de mais de R$
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30 bilhões, diz Receita Federal. g1 São Paulo, 28 ago. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/saopaulo/noticia/2025/08/28/pcc-controla-40-fundos-de-investimentos-com-patrimonio-de-mais-de-r-30-bilhoes-dizreceita-federal.ghtml. Acesso em: 9 mar. 2026.
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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Inquérito deve ser exercido com máxima deferência institucional, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
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***II.V. Da convocação como testemunha e inexistência de fishing expedition.***
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O conceito de fishing expedition abarca a realização de buscas, investigações ou requisições de provas sem indícios mínimos previamente definidos, com a esperança de encontrar alguma irregularidade que possa justificar posteriormente a acusação ou a medida investigativa. Esta ação é vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em face de pessoas investigadas, ou cujas ações estejam sob suspeita (HC 201.965, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2021; HC 251.861 Agr, Rel. Min.
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Edson Fachin, red. Ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/08/2025). Não obstante, o depoente foi convocado na condição de testemunha, e não lhe foram imputadas no âmbito do requerimento de convocação nenhuma atribuição de conduta típica em face dos seus atos. O conceito de pescaria predatória não cabe no caso em apreço, diante da ausência absoluta de imputação de fatos com relevância penal em face do Sr. Roberto Campos. Anota-se que inexiste por parte de qualquer integrante da CPI do Crime ilações sobre sua ligação com o crime organizado. O fundamental dever de testemunho deflui em razão do cargo outrora ocupado. Isto porque o Sr. Roberto Campos pode, com maior autoridade do que qualquer cidadão, fornecer os elementos necessários para impedir que o crime de lavagem de dinheiro continue se alastrando, conferindo um sentido coletivo
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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**voltado em prol do interesse público à sua enorme memória institucional e ao seu conhecimento na área da regulação do setor financeiro.**
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A alegação de fishing expedition é absolutamente desmedida pelo simples
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fato de que não foram lançadas quaisquer medidas cautelares constritivas ou persecutórias em face do ex-Presidente.
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Apenas a CPI requereu o seu depoimento e nada mais. Não houve
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**pedido de quebra de sigilo de qualquer espécie capaz de configurar a pescaria probatória, razão pela qual a alegação veiculada no corpo do Inquérito**
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nº 5.026 não possui qualquer substrato nos fatos subjacentes ao requerimento para se sustentar.
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***II.VI. Da independência do Requerimento nº 185/2026. Rito de*** ***deliberação pela convocação constitui ato*** **interna corporis.**
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***Inaplicabilidade do princípio da isonomia à espécie.***
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Os requerimentos que trataram da atuação do atual Presidente do Banco Central do Brasil e do seu ex-Presidente, o Sr. Roberto Campos, são dotados de absoluta independência diante do regimento do Senado Federal. Cada um dos depoimentos e a forma de chamamento para o ingresso dos depoentes na oitiva foram objeto de deliberação em separado. Cada caso teve suas circunstâncias analisadas e, posteriormente, postas em votação no plenário da CPI em deliberação independente. O caso versa sobre o desenvolvimento do rito regimental do Senado Federal, que não pode ser ultrapassado ou ignorado, sob pena de instituir-se uma intervenção do Poder Judiciário nos atos interna corporis regularmente aprovados
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**14 de 20**
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Ay
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares pela Câmara Alta, o que é vedado consoante jurisprudência consolidada na tese do tema de repercussão geral nº 1.120:
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**STF** Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
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Com efeito, a realização do convite constitui uma deferência de praxe
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**concedida em razão do cargo ocupado pela autoridade pública, e não em**
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razão da pessoa ou de seu currículo. Nessa esteira, há plena justificação para o convite do Presidente do Banco Central do Brasil em exercício.
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De outro lado, a mesma razão não é extensível por aplicação do princípio da isonomia, diante da patente diferença entre os casos, já que o depoente não se encontra mais em exercício. Esta circunstância não deprecia o elevado valor que o Sr. Roberto Campos pode fornecer por meio do seu testemunho para as finalidades da CPI, relacionadas ao aprimoramento da legislação de combate ao crime organizado no Brasil.
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**15 de 20**
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***II.VII. Do império do dever de comparecimento para depor na condição de testemunha.***
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Ay
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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As Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante preceitua o § 3º do art. 58 da Constituição, ostentam poderes de investigação equiparáveis aos conferidos às autoridades judiciárias. Surge, então, a indagação que se impõe: em
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que consistem, propriamente, tais "poderes de investigação"?
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As autoridades judiciárias, por força do sistema acusatório adotado no Brasil, como regra, não detêm "poderes de investigação"; dessarte, o constituinte originário quis outorgar às mencionadas Comissões amplos poderes de instrução (processual penal) para iniciar, desenvolver e concluir seus respectivos inquéritos parlamentares.
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Acerca dos mencionados poderes, eis o escólio de Alexandre de Moraes:
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As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem
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durante a instrução processual penal, **inclusive com a**
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**possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais,**
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mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.5
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**16 de 20**
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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Portanto, no exercício legítimo do dever de fiscalização (função típica do Poder Legislativo) as Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes ao fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a possibilidade
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de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação proporcional e razoável.
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Tanto é assim que a Lei nº 1.579/1952, conforme disposto no seu art. 2º, confere à Comissão Parlamentar de Inquérito a prerrogativa de ouvir indiciados e inquirir testemunhas sob compromisso:
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Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem **Lei das** necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar **CPIs** o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
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municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
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A decisão, nesse aspecto, viola os dizeres insculpidos no dispositivo legal supracitado, máxime o direito desta Comissão Parlamentar de Inquérito de inquirir testemunhas sob compromisso ou ouvir os indiciados. O dever de comparecimento para depor perante as Comissões Parlamentares de Inquérito não é novidade no âmbito desse Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos autos do Habeas Corpus n. 249.192:
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**17 de 20**
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO "CPI DAS BETS" . CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. DEVER DE 18 COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA **STF** DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA
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LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (...)6
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Ainda, no mesmo sentido, em brilhante decisão monocrática prolatada pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, nos autos do Habeas Corpus nº 256120/DF, restou decidido que o absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais
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**não deve ser interpretado de tal forma a impedir as relevantes competências das Comissões Parlamentares de Inquérito; logo, a pessoa convocada deverá**
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comparecer para prestar depoimento e contribuir para com os trabalhos:
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O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não **STF** deve, porém, ser interpretado para limitar indevidamente as competências do Congresso Nacional - por intermédio da CPI - de realizar a investigação, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos. (...)7
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**18 de 20**
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Por todo o exposto, requer-se o provimento integral do presente agravo regimental, para que seja reformada a r. decisão recorrida, a fim de se admitir o
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6 STF - HC: 249192 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO
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ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/11/2024 PUBLIC 27/11/2024.
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7 STF - HC: 256120 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO
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ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/05/2025 PUBLIC 14/05/2025.
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A
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SENADO FEDERAL
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Advocacia
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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares depoimento do convocado na qualidade de testemunha, diante da estreita relação entre o cargo desempenhado pelo Sr. Roberto Campos e o objeto da CPI do Crime. 19 Requer-se, ainda, que os esclarecimentos prestados tenham sua utilização
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expressamente restringida aos trabalhos da CPI, no que concerne à sua finalidade institucional de apuração dos fatos e de aperfeiçoamento da legislação
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**vigente.**
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## III. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS.
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Pelo exposto, requer-se o conhecimento deste recurso de agravo regimental, porque atende a todos os pressupostos recursais de ordem extrínseca e intrínseca. Requer-se ao eminente Relator que exerça o juízo de reconsideração, para
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cassar a decisão prolatada, ou revogá-la, pelos equívocos procedimentais e de direito apontados na presente petição. Eventualmente não reconsiderada, requer-se a atribuição de prioridade para julgamento pela Colenda Turma. Finalmente, requer-se o integral provimento do agravo regimental, cujo escopo é a cassação ou reforma da r. decisão monocrática, por conter error in *judicando e error in procedendo, e, como corolário, seja assegurado a esta CPI o* exercício de sua prerrogativa de inquirir testemunhas. Alfim, requer-se que todas as intimações alusivas a este recurso sejam realizadas pessoalmente aos advogados da Câmara Alta subscritos, bem como à Advocacia do Senado Federal, sob pena de nulidade.
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**19 de 20**
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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MAURICIO Assinado de forma
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Nestes Termos, Pede Deferimento. MONTERO digital por MAURICIO
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MONTERO MARTINS:1365 MARTINS:13654318789
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Brasília, em 9 de março de 2026. Dados: 2026.03.09
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4318789 20:10:37 -03'00'
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20
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### Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833
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Advogado do Senado
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Documento assinado eletronicamente
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### Hugo Souto Kalil | OAB DF 29.179
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Coordenador NUPAR
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Documento assinado eletronicamente
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**20 de**
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### Fernando Cunha | OAB DF 31.546 20
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Advogado-Geral Adjunto de Prerrogativas
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Documento assinado eletronicamente |