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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00366 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_1200a0fc.md
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# INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de Petição nº 20501/2026 (e-Doc. 355), formulada por José Eugênio Dias Toffoli e José Carlos Dias Toffoli, noticiando a aprovação dos Requerimentos n. 140/2026, 161/2026, 143/2026 e 160/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado". Tais requerimentos têm por objeto a convocação dos requerentes para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
2. Asseveram que "a própria natureza e justificativa dos requerimentos *evidencia que os Requerentes foram convocados na condição de investigados, de* *modo que não se pode deles obrigar comparecimento compulsório, menos ainda* *sob ameaça de responsabilização penal" (e-doc. 355, p. 2).*
3. Ao final, requerem:
"que seja recebida e processada a presente petição como tutela incidental de urgência ou, ainda, como habeas corpus
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preventivo, na forma do art. 77-D do RISTF, com a consequente expedição de salvo conduto, ainda que de ofício, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, para que **os**
# Requerentes não sejam obrigados a comparecer à oitiva a ser designada pela denominada "CPI do Crime Organizado",
consignando, ainda, que o eventual não comparecimento dos Requerentes ao ato convocatório não poderá ensejar qualquer responsabilização ou presunção desfavorável." (e-doc. 355, p. 3)
**Decido.**
4. Inicialmente, registro que, não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das *organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para* *ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia* *formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de* *dinheiro",* revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
5. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
6. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como
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corolário do brocardo *nemo tenetur se detegere,* que **inexiste**
**obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,**
confira-se o seguinte precedente:
*"1. Habeas corpus.*
2. *Intimação de investigado para comparecimento compulsório à* *Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e* *crime de desobediência.*
3. *Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado.* *Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).*
4. *Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de* *comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não* *comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.*
5. *Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções* *coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida* *para convolar a compulsoriedade de comparecimento em* *facultatividade."* (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
7. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
8. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
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| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
|---|---|---|---|---|
| PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
*- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar* *as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a* *supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos* *cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de* *maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria* *Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse* *contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da* *Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.* *Doutrina. Precedentes."* (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
9. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa dos requerentes José Eugênio Dias Toffoli e José Carlos Dias Toffoli, defiro o
| pleito formulado na Petição nº 20501/2026 (e-Doc. | 355), para | afastar a |
|---|---|---|
| obrigatoriedade de comparecimento, | transmudando-a | em |
| facultatividade, deixando a cargo dos requerentes | a | decisão de |
| comparecer, ou não, à "CPI do Crime | Organizado". | |
10. Na hipótese de os referidos convocados optarem, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhes, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não serem submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
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11. Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI do Crime Organizado e as defesas constituídas.
12. Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.
13. Cumpridas as determinações acima, dê-se **ciência à**
**Procuradoria-Geral da República.**
14. Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator