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INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Trata-se de Petição nº 20501/2026 (e-Doc. 355), formulada por José Eugênio Dias Toffoli e José Carlos Dias Toffoli, noticiando a aprovação dos Requerimentos n. 140/2026, 161/2026, 143/2026 e 160/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado". Tais requerimentos têm por objeto a convocação dos requerentes para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
- Asseveram que "a própria natureza e justificativa dos requerimentos evidencia que os Requerentes foram convocados na condição de investigados, de modo que não se pode deles obrigar comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal" (e-doc. 355, p. 2).
- Ao final, requerem:
"que seja recebida e processada a presente petição como tutela incidental de urgência ou, ainda, como habeas corpus
preventivo, na forma do art. 77-D do RISTF, com a consequente expedição de salvo conduto, ainda que de ofício, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, para que os
Requerentes não sejam obrigados a comparecer à oitiva a ser designada pela denominada "CPI do Crime Organizado",
consignando, ainda, que o eventual não comparecimento dos Requerentes ao ato convocatório não poderá ensejar qualquer responsabilização ou presunção desfavorável." (e-doc. 355, p. 3)
Decido.
- Inicialmente, registro que, não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
- Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
- Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como
corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste
obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,
confira-se o seguinte precedente:
"1. Habeas corpus.
- Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
- Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
- Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
- Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
- Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
- Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
|---|---|---|---|---|
| PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
- Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa dos requerentes José Eugênio Dias Toffoli e José Carlos Dias Toffoli, defiro o
| pleito formulado na Petição nº 20501/2026 (e-Doc. | 355), para | afastar a |
|---|---|---|
| obrigatoriedade de comparecimento, | transmudando-a | em |
| facultatividade, deixando a cargo dos requerentes | a | decisão de |
| comparecer, ou não, à "CPI do Crime | Organizado". |
- Na hipótese de os referidos convocados optarem, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhes, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não serem submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
- Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI do Crime Organizado e as defesas constituídas.
- Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.
- Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à
Procuradoria-Geral da República.
- Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 26 de fevereiro de 2026.