708 KiB
Número: 1138379-44.2025.4.01.3400
Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 26/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117412-75.2025.4.01.3400 Assuntos: Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (REQUERENTE)
NÃO HÁ (REQUERIDO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)
Id.
2229941592 18/12/2025 16:48 2228285145 11/12/2025 17:32 2228285347 11/12/2025 17:32 2228285510 11/12/2025 17:32 2227635003 09/12/2025 12:19 2227223036 05/12/2025 12:11 2227223218 05/12/2025 12:11
2226258514 03/12/2025 17:44 2226271895 01/12/2025 18:23 2226271961 01/12/2025 18:23
2225213987 26/11/2025 18:36 2225174124 26/11/2025 17:20 2225174717 26/11/2025 17:20 2225174778 26/11/2025 17:20 2225174905 26/11/2025 17:20 2225176248 26/11/2025 17:20 2225176426 26/11/2025 17:20 2225176437 26/11/2025 17:20
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
18/12/2025
Partes Procurador/Terceiro vinculado FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO)
Documentos
Data da Documento Tipo Polo Assinatura
| Decisão (anexo) | Decisão (anexo) | Interno |
|---|---|---|
| Certidão | Certidão | Interno |
| e-mail brb | Interno | |
| Oficio - 2025 - 3048 | Ofício | Interno |
| Petição intercorrente | Petição intercorrente | Outros interessados |
| Certidão | Certidão | Interno |
| EMAIL - ENVIO DECISÃO AO BRB - | Interno |
DESBLOQUEIO - CONTA ROBERIO CESAR - PROC 1138379-44
| Decisão | Decisão | Interno |
|---|---|---|
| Petição intercorrente | Petição intercorrente | Polo ativo |
| INFORMAÇÃO DO BRB (NÚMERO DO PROCESSO EM QUE | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| EFETIVADO O BLOQUEIO) | ||
| Informação de Prevenção | Informação de Prevenção | Interno |
| Petição inicial | Petição inicial | Polo ativo |
| 01 PROCURAÇÃO | Procuração | Polo ativo |
| 02 DOCUMENTO PESSOAL | Documento de Identificação | Polo ativo |
| 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de residência | Polo ativo | |
| 04 REPRESENTAÇÃO POLICIAL | Outras peças | Polo ativo |
| 05 MANIFESTAÇÃO DO MPF | Outras peças | Polo ativo |
| 06 DECISÃO | Outras peças | Polo ativo |
| 2225176856 | 26/11/2025 17:20 | 07 COMPROVANTE DE AFASTAMENTO DO CARGO | Documento Comprobatório | Polo ativo |
|---|---|---|---|---|
| 2225176874 | 26/11/2025 17:20 | 08 EXTRATO BANCÁRIO (COMPROVANTE DE CRÉDITO E BLOQUEIO DO SALÁRIO) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225176931 | 26/11/2025 17:20 | 09 ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225176953 | 26/11/2025 17:20 | 10 CERTIDÃO DE NASCIMENTO (FILHO DO REQUERENTE) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225176972 | 26/11/2025 17:20 | 11 CONTRACHEQUES (JUNHO, AGOSTO E OUTUBRO DE 2025) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225176982 | 26/11/2025 17:20 | 12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225177005 | 26/11/2025 17:20 | 13 BOLETO DE DESPESA MENSAL (FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225179884 | 26/11/2025 17:20 | 14 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (IMÓVEL EM SOBRADINHO) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225179905 | 26/11/2025 17:20 | 15 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CRECHE DO FILHO DO REQUERENTE) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225180509 | 26/11/2025 17:20 | 16 CONTRATO DE DESPESA MENSAL (CRECHE DO FILHO DO REQUERENTE) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225179961 | 26/11/2025 17:20 | 17 RELATÓRIO MÉDICO (TRATAMENTO DO FILHO DO REQUERENTE) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225179993 | 26/11/2025 17:20 | 18 RECEITUÁRIO MÉDICO (TRATAMENTO DO FILHO DO REQUERENTE) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225180025 | 26/11/2025 17:20 | 19 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CARTÃO DE CRÉDITO) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225180051 | 26/11/2025 17:20 | 20 COMPROVANTES DE DESPESA MENSAL (EMPREGADA DOMÉSTICA) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225180102 | 26/11/2025 17:20 | 21 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CONDOMÍNIO) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225180131 | 26/11/2025 17:20 | 22 BOLETO DE DESPESA MENSAL (MESTRADO) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225180182 | 26/11/2025 17:20 | 23 BOLETOS DE DESPESA MENSAL (TELEFONE E INTERNET) | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225180203 | 26/11/2025 17:20 | 24 PLANILHA DE DESPESAS MENSAIS | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| 2225180265 | 26/11/2025 17:20 | 25 PESQUISA JUNTO AOS | Documento Comprobatório | Polo ativo |
|---|---|---|---|---|
| CARTÓRIOS (IMÓVEIS EM NOME | ||||
| DO REQUERENTE) | ||||
| 2225180243 | 26/11/2025 17:20 | 26 PESQUISA JUNTO AOS | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| CARTÓRIOS (IMÓVEIS EM NOME DA | ||||
| ESPOSA DO REQUERENTE) | ||||
| 2225180292 | 26/11/2025 17:20 | 27 COMPROVANTE DE VENDA DO | Documento Comprobatório | Polo ativo |
| IMÓVEL NO GUARÁ |
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
\
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
18/12/2025
Número: 1138520-63.2025.4.01.3400
Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 26/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117467-26.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Restituição de Coisas Apreendidas Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) (REQUERENTE)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (REQUERIDO)
(PF) - POLÍCIA FEDERAL (AUTORIDADE) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2228572089 12/12/2025 | 17:45 | 10963048720254013400_2227417267 _Decisão | Decisão (anexo) | Interno |
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 1
A
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
09/12/2025
Número: 1096304-87.2025.4.01.3400
Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
|---|---|
| Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS | |
| CRIMINAIS) (AUTORIDADE) |
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 2
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
A APURAR (INVESTIGADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO)
SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA
(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)
MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)
BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)
JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 3
A
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
(ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2227417267 07/12/2025 | 15:47 | Decisão | Decisão | Interno |
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 4
A
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão y
JUSTICA FEDERAL
Segdo Judiciria do Distrito Federal
10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA
PROCESSO: 1096304-87.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI
BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514, RENAN MACEDO SABINO - SP443056, PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO - SP509983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987, CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244, FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306, ROBERTO PODVAL - SP101458, DANIEL ROMEIRO - SP234983, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, THAINA FERNANDES GUERO - SP476612, FELIPE MONTEIRO FELICIANO
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 1
HLTA
https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25120715475177400000075645849 Número do documento: 25120715475177400000075645849
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 4
=
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 5
A
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
- SP402346, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577 e CAROLINA BORBA AMBROZINO - SP509667
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão deste Juízo com o seguinte teor, verbis:
Trata-se de inquérito policial referente à denominada Operação Compliance Zero. Registre-se, por oportuno, que este magistrado não é o juiz que preside o feito, somente tendo conhecimento e acesso aos autos nesta data, em razão de férias do eminente Juiz Federal Substituto desta Vara, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite. Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO nº 88.12 1 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação. Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária. Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve
subordinar-se a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.
Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que
o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 2
HLTA
https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25120715475177400000075645849 Número do documento: 25120715475177400000075645849
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 6
A.
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.
Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato
investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter as investigações ao Supremo Tribunal Federal.
(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares conexas (1 1 1 7065-42.2025.4.0 1.3400 PRISÃO, 1 1 1 74 12- 75.2025.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO, 1 1 17467-26.2025.4.01.3400 SEQUESTRO, 1105912-12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência. (3) JUNTE a Secretaria do Juízo cópias: (3.1) do Ofício eletrônico n° 25522/2025, do Eg. Supremo Tribunal Federal, e dos documentos que o acompanharam (ATENÇÃO A SECRETARIA DO JUÍZO no cumprimento deste tópico), a estes autos, bem como aos autos das medidas cautelares correlatadas; bem como (3.2) da presente decisão aos autos das medidas cautelares conexas. (4) INTIMEM-SE, outrossim, COM URGÊNCIA, MPF e o DPF/SR/DF. Após, (5) DÊ-SE BAIXA neste inquérito policial, bem como nos autos de todos os procedimentos retro referidos, mediante remessa a outro Juízo. [Grifos nossos.] A irresignação subscrita pela pena ilustre do Procurador da República Dr. GABRIEL PIMENTA ALVES - um dos mais talentosos e promissores membros do MPF que litigam perante a Corte deste antigo magistrado (lá se vão 28 anos de magistratura federal, sem contar o tempo como Promotor de Justiça, Procurador de Estado e advogado) - é muito mais fruto da sua intensa dedicação ao caso ora sub examine, e uma natural frustração com a possibilidade de perdê-lo para instância superior, do que aquilo que deriva da verdade do quadro fático dos autos.
Este magistrado foi claríssimo ao registrar (1) que não é o magistrado que preside o inquérito; (2) que há indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, no caso, parlamentar federal; porém (3) jamais afirmei que tais indícios são de molde a transmutar a competência deste juízo.
REPITO, jamais afirmei que a competência é do Supremo Tribunal Federal ou do Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília.
E assim o fiz exatamente porque, ciente das atribuições constitucionais de um magistrado federal, não pertence à primeira instância definir ou opinar sobre se a competência é do STF ou de algum juízo de primeiro grau.
Adotou este magistrado a cautela de, perante fortes indícios de que haja algum envolvimento de parlamentar federal com o objeto da investigação, remetê-la para a análise do juízo competente, no caso, o Supremo Tribunal Federal.
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 3
HLTA
https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25120715475177400000075645849 Número do documento: 25120715475177400000075645849
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 7
£5"
ga.
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
Com efeito, o Min. DIAS TOFFOLI não requisitou nem avocou os autos, malgrado tenha competência para fazê-lo. Todavia, este magistrado entendeu que, não obstante a deferência do ilustre ministro ao magistrado de piso, a prestação de informações não seria suficiente para afastar a competência do STF para definir a questão. Infelizmente, a imprensa nacional, que insiste em não ler atentamente as decisões que lhe são "vazadas" indevidamente - pois este inquérito permanece em sigilo - apressou-se, inclusive, em concluir o que jamais ocorreu, i.e., que o Min. DIAS TOFFOLI ordenou a suspensão das investigações. Mais uma vez Sua Excelência, agindo com a pena de um magistrado experiente, tão somente determinou - exatamente em face da pendência das informações deste Juízo e em razão da existência de uma reclamação constitucional razoável e articulada, tanto que não a indeferiu liminarmente o Relator - que as eventuais medidas judiciais fossem avaliadas previamente pela Suprema Corte. Jamais suspendeu o ilustre Relator da reclamação constitucional as investigações; quem o fez, para os exclusivos fins de preservação da competência do Supremo Tribunal
Federal e de evitar-se quaisquer nulidades na investigação, foi a pena deste magistrado.
E o fez registrando que […] a preservação das competências constitucionais não deve subordinar-se a
nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.
Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que
o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.
Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato
investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares […]
Precisamos no Brasil aceitar que as regras do jogo estabelecem o foro por prerrogativa de função, e quem diz da sua competência é a autoridade responsável pelo
processamento do feito em razão de tal prerrogativa, e não a instância na qual se originou a
investigação e/ou o processo. Se o foro por prerrogativa de função é uma distorção do próprio princípio democrático e tornou-se inconstitucional com o passar do tempo, cabe ao Supremo Tribunal Federal assim o declarar ou ao Poder Constituinte Derivado, i.e., o Congresso Nacional, emendar a Constituição da República.
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 4
A
2H
Número do documento: 25120715475177400000075645849
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 7
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 8
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
Outrossim, há efetivamente nos autos possibilidade de envolvimento de parlamentar federal, e, ainda que o magistrado ou o procurador da república considerem que tais indícios não justifiquem o deslocamento do foro, o fato é que, ao menor sinal de sua ocorrência ou ante uma arguição perante a Suprema Corte - mediante reclamação constitucional, à qual foi deferido o seu processamento - insistir a autoridade hieraquicamente inferior, por apego ao feito, em defender a sua competência, é contraprodutivo e ineficiente. Melhor, como dizem os norte-americanos, to err on the side of caution, e preservar a higidez da investigação. Afinal, inexiste qualquer risco de perecimento de provas ou de direitos, e escolher um caminho mais seguro, menos arriscado, perante a incerteza, é priorizar evitar-se um mal maior ou os resultados negativos do exercício de uma competência eventualmente usurpada de Corte Superior.
Aliás, há uma racionalidade econômica na prudência. Na economia comportamental, a lógica de "pecar pelo excesso de cautela" (err on
the side of caution) não é vista meramente como medo, mas como uma estratégia adaptativa para lidar com a incerteza e a assimetria de riscos.
O principal fundamento reside na aversão à perda (loss aversion), conceito central da Teoria da Perspectiva desenvolvida pelos psicólogos Daniel Kahneman (este Prêmio Nobel de Economia) e Amos Tversky. Segundo seus estudos, a dor psicológica de uma perda é, em média, duas vezes mais intensa do que o prazer de um ganho equivalente. Portanto, a cautela excessiva é racional para o indivíduo, pois maximiza sua utilidade esperada ao evitar o desproporcional impacto negativo do prejuízo. Além disso, a racionalidade da cautela é explicada pela Teoria do
Gerenciamento de Erros (Error Management Theory). Em ambientes de incerteza, os erros não
têm custos iguais. Explico. Um "falso positivo" (ser cauteloso quando não há perigo) tem um custo
baixo, enquanto um "falso negativo" (ignorar um risco real) pode ser fatal ou ruinoso, ou seja,
possui um custo alto. Evolutivamente e economicamente, o sistema cognitivo humano foi calibrado
para aceitar pequenos custos de oportunidade (cautela) a fim de evitar riscos de ruína.
Por fim, o princípio do Minimax Regret (Minimização do Arrependimento Máximo) sugere que, diante de cenários incertos, a decisão racional é aquela que minimiza a dor do
pior cenário possível, justificando a preferência por garantias em detrimento de apostas arriscadas.
A experiência jurídica e de vida deste magistrado não o autoriza a tomar uma
decisão totalmente irracional, i.e., aceitar o risco do worst case scenario, irresponsabilidade
que custaria muito mais à sociedade.
SHE]
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 5 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25120715475177400000075645849
2H
Número do documento: 25120715475177400000075645849
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 8
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 9
Documento id 2229941592 - Decisão (anexo)
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
Ante o exposto, pedindo vênias ao ilustre membro do Ministério Público que subscreve os embargos de declaração, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA deste inquérito e de todas as medidas cautelares correlatas ao Eg. Supremo Tribunal Federal, incontinenti e com
urgência, noticiando-se o teor desta decisão ao eminente Relator da Reclamação 88.121.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 6
A
2H
Número do documento: 25120715475177400000075645849
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 9
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 18/12/2025 16:48:38 Num. 2229941592 - Pág. 10
Documento id 2228285145 - Certidão
CERTIDÃO
Certifico que, faço juntada dos documentos a seguir, que foram encaminhados para o e-mail institucional.
NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR TÉCNICA JUDICIÁRIA - DF1400853
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 11/12/2025 17:32:19 Num. 2228285145 - Pág. 1
A
Documento id 2228285347 - E-mail (e-mail brb)
11/12/2025, 17:31 Caixa de entrada - 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Outlook
4 Outlook
| DECISÃO JUDICIAL - URGENTE - FORÇA | DE OFÍCIO - DESBLOQUEIO DE CONTAS |
|---|---|
| De //CEJUD - Informações Data Qui, 11/12/2025 13:46 Para 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção | cejudinformacoes@brb.com.br Judiciária do Distrito Federal 10vara.df@trf1.jus.br |
1 anexo (462 KB) Oficio - 2025 - 3048.pdf;
Prezados, Encaminhamos, em anexo, o Ofício DIOPE/SUCER/CEJUD - 2025/3048, em resposta à vossa solicitação. Solicitamos, por gentileza, a confirmação de recebimento!
Atenciosamente,
bonco Ana Beatriz A. de Oliveira
Analista Pleno DIOPE/SUCER/CEJUD Contato via Teams
Centralizadora de Ordens Judiciais
anos
(61) 3409-32034
De: 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal 10vara.df@trf1.jus.br Enviada em: sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 12:08 Para: //CEJUD - Demandas Judiciais cejuddemandasjudiciais@brb.com.br Cc: cejuddemandas-judiciais@brb.com.br Assunto: DECISÃO JUDICIAL - URGENTE - FORÇA DE OFÍCIO - DESBLOQUEIO DE CONTAS Prioridade: Alta
Prezados, Encaminho, em anexo, de ordem, para o devido cumprimento a decisão, com força de
ofício, proferida no processo 1138379-44.2025.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, determinando o imediato desbloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade do requerente ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, junto ao Banco BRB (Banco Regional de Brasília).
Atenciosamente,
Jefferson Miguel Carvalho Guedes Diretor de Secretaria da 10ª Vara Federal - SJDF Esta mensagem e seus anexos são destinados exclusivamente ao(s) seu(s) destinatário(s) e podem conter informações confidenciais e/ou legalmente privilegiadas. A divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso não autorizado de tais informações são
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 11/12/2025 17:32:19 Num. 2228285347 - Pág. 1
Documento id 2228285347 - E-mail (e-mail brb)
11/12/2025, 17:31 Caixa de entrada - 10Vara-DF-10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Outlook
proibidas e podem ser ilegais, sujeitando-se o responsável às penalidades cabíveis. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo o Tribunal de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Caso não seja o destinatário desta mensagem, solicitamos a gentileza de notificar o remetente e eliminá-la imediatamente
O conteúdo dessa mensagem é confidencial, destina-se estritamente à(s) pessoa(s) acima referida(s) e é legalmente protegido. A retransmissão, divulgação, cópia ou outro uso desta comunicação por pessoas ou entidades, que não sejam o(s) destinatário(s), constitui obtenção de dados por meio ilícito e configura ofensa ao Art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal. Caso esta mensagem tenha sido recebida por engano, por favor, inutilize-a e, se possível, avise ao remetente por e-mail.
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 11/12/2025 17:32:19 Num. 2228285347 - Pág. 2
#21 Reservado Externo
banco
BRB
OFÍCIO DIOPE/SUCER/CEJUD - 2025/3048 Brasília, 10 de dezembro de 2025.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal Email: 10vara.df@trf1.jus.br
Senhor(a) Juiz(a),
Assunto: Retificação de informações - Bloqueio de Valores - Proc. 1117412-75.2025.4.01.3400 -
Desbloqueio de Valores
- O Banco de Brasília S.A. - BRB, por meio deste, retifica as informações anteriormente
prestadas no OFÍCIO DIOPE/SUCER/CEJUD - 2025/2851 e, simultaneamente, apresenta
resposta à nova decisão judicial proferida nos autos, ambos referentes à determinação de bloqueio de valores no processo em epígrafe.
- Após reanálise detalhada das pesquisas internas realizadas, esclarecemos que não houve
bloqueio de valores relacionados ao requerido PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF nº 898.379.404-68, no montante informado anteriormente (R$ 12.909,46).
Verificou-se que o valor inicialmente identificado correspondia exclusivamente à cobertura de
limite de cheque especial, não se tratando de saldo disponível passível de constrição. Assim
que essa informação foi confirmada, o apontamento foi corrigido, inexistindo qualquer bloqueio em nome do mencionado requerido.
- No tocante ao requerido ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, CPF nº 047.634.715-70, informamos que esta Instituição Financeira recebeu nova decisão judicial determinando o
desbloqueio integral dos valores anteriormente constritos em sua conta bancária.
Em estrito cumprimento à ordem, o BRB procedeu imediatamente ao desbloqueio total, restituindo ao titular o pleno acesso aos recursos.
- Ademais, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao caso relacionado, ao tempo em que apresentamos nossos votos de estima.
Respeitosamente,
Banco BRB S/A DIOPE - Diretoria Executiva de Operações SUCER - Superintendência Centralizadora de Serviços de Retaguarda
CEJUD - Centralizadora de Ordens Judiciais
| Ana Beatriz A. de Oliveira | Alessandra Barboza Alves | Igor Simões da Cunha |
|---|---|---|
| Analista Pleno | Gerente de Equipe e.e | Gerente de Área e. e |
Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade
SBS Quadra 01, Bloco E, Ed. Brasília, 14º Andar - Brasília-DF, CEP 70.072-900 A autenticidade das assinaturas deste documento poderá ser conferida no menu propriedades do Adobe Acrobat Reader. Para eventuais dúvidas e esclarecimentos entre em contato com a CEJUD E-mail: cejdudinformacoes@brb.com.br
Página 1 de 1
Assinado eletronicamente por: NATASHA CRISTINA HENRIQUE DE AGUIAR - 11/12/2025 17:32:20 Num. 2228285510 - Pág. 1
Documento id 2227635003 - Petição intercorrente
PR-DF-MANIFESTAÇÃO-29312/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL
Processo nº1138379-44.2025.4.01.3400 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
MM(a). Juiz(íza) Federal,
O Ministério Público Federal manifesta ciência da decisão proferida nestes autos. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA
Página 1 de 2
Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 09/12/2025 12:18:53 Num. 2227635003 - Pág. 1
A.
Documento id 2227635003 - Petição intercorrente
Página 2 de 2
Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 09/12/2025 12:18:53 Num. 2227635003 - Pág. 2
Documento id 2227223036 - Certidão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Processo nº 1138379-44.2025.4.01.3400
Nesta data, ENCAMINHEI a decisão retro ao BRB para o devido cumprimento, conforme comprovante em anexo.
JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES Servidor/Diretor de Secretaria
Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 05/12/2025 12:11:35 Num. 2227223036 - Pág. 1
A.
Documento id 2227223218 - E-mail (EMAIL - ENVIO DECISÃO AO BRB - DESBLOQUEIO - CONTA ROBERIO CESAR - PROC 1138379-44)
05/12/2025, 12:09 Caixa de entrada 10Vara-DF-10° Vara Federal da Secao Judicidria do Distrito Federal Outlook
® Outlook
| DECISAO JUDICIAL | URGENTE - - | FORGA DE OFICIO - | DESBLOQUEIO DE CONTAS |
|---|---|---|---|
| De | 10Vara-DF-10? Vara Federal da Sedo Judiciaria do Distrito Federal <10vara.df@trf1,jus.br> |
Data Sex, 5/12/2025 12:08
Para //CEJUD Demandas Judiciais cejuddemandasjudiciais@brb.com.br
Cc cejuddemandas-judiciais@brb.com.br cejuddemandas-judiciais@brb.com.br
0 1 40 kB)
anexo
11383794420254013400_2226258514_Decisio.pdf;
Prezados,
Encaminho, em anexo, de ordem, para o devido cumprimento a decisdo, com for¢a de oficio,
proferida no processo 1138379-44.2025.4.01.3400, em tramite neste Juizo, determinando o
imediato desbloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade do requerente ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, junto ao Banco BRB (Banco Regional de Brasilia).
Atenciosamente,
Jefferson Miguel Carvalho Guedes
Diretor de Secretaria da 102 Vara Federal SIDF
TM3ODZhMg.
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Assinado eletronicamente por: JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES - 05/12/2025 12:11:35 Num. 2227223218 - Pág. 1
Documento id 2226258514 - Decisão
A
[ZN
:
- PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
PROCESSO: 1138379-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856 POLO PASSIVO: NÃO HÁ
DECISÃO
A defesa de ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, funcionário público do BRB, em petição juntada sob id 2225174124, requer:
a) o recebimento do presente pedido como incidente de levantamento/modulação de constrição judicial; b) em caráter liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 282, § 5º, do CPP, no art. 833, inciso IV, do CPC, na natureza alimentar do salário, na dignidade da pessoa humana e no perigo de dano irreparável:
(b-1) o desbloqueio integral da conta salário de titularidade do requerente, mantida junto ao BRB (Agência 028, Conta Corrente nº 028.012.152-0), bem como dos valores nela depositados;
(b-2) a expedição de ordem via SISBAJUD ou via ofício ao BRB para que eventuais bloqueios futuros não incidam sobre a referida conta e sobre as verbas remuneratórias do requerente;
(b-3) subsidiariamente, para caso Vossa Excelência entenda pela manutenção de alguma constrição sobre os rendimentos, que esta seja limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário líquido do requerente, de modo que reste preservada a parcela da remuneração mensal necessária para o custeio de despesas básicas de moradia, alimentação, educação e saúde do filho do requerente etc.;
(c) no mérito, após o contraditório que eventualmente se entender necessário, que seja confirmada a liminar e modulada a medida cautelar deferida nos autos de origem, com a revogação definitiva de qualquer bloqueio judicial que recaia sobre a conta salário e sobre os rendimentos do requerente;
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida nos autos da Medida Cautelar nº 1117412-75.2025.4.01.3400, no que se refere ao requerente, estabeleceu, em seu item 6, a autorização para arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de sua
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 03/12/2025 17:44:34 Num. 2226258514 - Pág. 1
Documento id 2226258514 - Decisão
propriedade e de filhos menores, até o montante de R$ 12,2 bilhões, bem como determinou a apreensão de passaportes, a proibição de saída do país - com a correspondente inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal e impedimento de expedição de novos passaportes - além da proibição de comunicação entre os investigados e o afastamento temporário de suas funções. Verifica-se, entretanto, que não houve determinação de bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade do requerente. Diante das informações apresentadas pelo requerente, da constatação de possível equívoco na execução dos comandos da decisão, e considerando que os valores constritos possuem natureza salarial, o que lhes confere caráter alimentar, (1) DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores depositados nas
contas de titularidade do requerente junto ao Banco BRB (Banco Regional de Brasília).
(2) Confiro força de ofício a presente decisão. (3) Intime-se o MPF, a defesa e a Polícia Federal. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 03/12/2025 17:44:34 Num. 2226258514 - Pág. 2
Documento id 2226271895 - Petição intercorrente
MEDEIROS, MARTINS & LANDIM
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA,
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, em complemento à documentação acostada ao petitório de ID 2225174124, requerer a juntada da informação prestada pelo BRB - Banco de Brasília S/A na presente data, que se encontra em anexo. Referida informação confirma que o bloqueio da conta salário do requerente se deu por ordem vinculada ao processo tombado sob o nº 1117412-75.2025.4.01.3400 (processo originário), ainda que tal determinação não conste expressamente da decisão de ID 2225176437 - o que pode justificar, salvo melhor juízo, eventual equívoco por parte da instituição financeira ao ser intimada do ato judicial. Pugna-se, com base nisso, pelo prosseguimento do feito por meio da análise e deferimento do pedido liminar constante da peça vestibular (ID 2225174124), com a urgência que o caso requer.
Nestes termos, Pede deferimento. Brasília - DF, 1º de dezembro de 2025.
ARTHUR GONÇALVES BARBOSA OAB/DF 64.381
FABIANA LANDIM DE FREITAS OAB/DF 25.856
SHIS QI 25 Conjunto 06 Casa 13 Lago Sul, Brasilia/DF CEP 71.660-260
www.medeirosmartinselandim.com.br
Documento id 2226271961 - Documento Comprobatório (INFORMAÇÃO DO BRB (NÚMERO DO PROCESSO EM QUE EFETIVADO O BLOQUEIO))
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Roberio Bonfim roberiobomans6@gmail.com
Bloqueio judicial - Robério César Bonfim Mangueira
#Gerente CEJUD cejud@brb.com.br seg., 1 de dez., 14:39 Para: Roberio Bonfim roberiobomans6@gmail.com, gerentecejud@brb.com.br gerentecejud@brb.com.br, #Gerente CEJUD cejud@brb.com.br
Boa tarde, Robério!
Trata-se de bloqueio referente ao processo 1117412-75.2025.4.01.3400 da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
Atenciosamente,
5
Igor Simões da Cunha Gerente de Área e.e. BRB - Banco de Brasília S.A. Centralizadora de Ordens Judiciais DIOPE-SUCER-CEJUD
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O conteúdo dessa mensagem é confidencial, destina-se estritamente à(s) pessoa(s) acima referida(s) e é legalmente protegido. A retransmissão, divulgação, cópia ou outro uso desta comunicação por pessoas ou entidades, que não sejam o(s) destinatário(s), constitui obtenção de dados por meio ilícito e configura ofensa ao Art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal. Caso esta mensagem tenha sido recebida por engano, por favor, inutilizea e, se possível, avise ao remetente por e-mail.
A.
Documento id 2225213987 - Informação de Prevenção
Seção Judiciária do Distrito Federal Distribuição
PROCESSO: 1138379-44.2025.4.01.3400
INFORMAÇÃO
[Indisponibilidade / Seqüestro de Bens]
A Distribuição da Seção Judiciária do Distrito Federal informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1138379-44.2025.4.01.3400. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASÍLIA, 26 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente) Servidor
Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 26/11/2025 18:36:43 Num. 2225213987 - Pág. 1
A.
Documento id 2225174124 - Petição inicial
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO
Processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA,
brasileiro, convivente em união estável, funcionário público do BRB - Banco de Brasília S.A., portador da CI/RG nº 3.054.761 - SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 047.634.715-70, residente e domiciliado no Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 206, Conjunto 06, Lote 38, Sobradinho, Brasília/DF, CEP 73.130-900, já habilitado nos autos do procedimento em epígrafe por intermédio da advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, apresentar o presente
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO C/C MODULAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
em face da decisão de ID 2219217554 do processo de origem, o que faz com respaldo nos motivos de fato e de direito a seguir delineados.
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I - DA SÍNTESE FÁTICA E DAS MEDIDAS DECRETADAS EM DESFAVOR DO REQUERENTE
A Polícia Federal representou por medidas cautelares de busca e apreensão e outras providências no contexto do IPL nº 1096304- 87.2025.4.01.3400 (doc. 04), que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à aquisição do Banco Master pelo BRB, tendo a representação referida sido autuada sob o nº 1117412- 75.2025.4.01.3400 (processo de origem).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestouse favoravelmente aos pedidos (doc. 05) e postulou a adoção de diversas medidas cautelares, dentre elas:
| o | prisão preventiva dos investigados; |
|---|---|
| o | quebra de sigilo de dados telemáticos; |
| o | apreensão de passaportes e proibição de saída do país; |
| o | proibição de comunicação entre investigados; |
| o | afastamento dos investigados de suas funções; |
| o | afastamento do sigilo bancário in loco; |
| o | arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive mediante arresto de ativos financeiros. |
Por meio da decisão objeto do presente (doc. 06), Vossa Excelência contextualizou a operação, acolheu a representação da autoridade policial e a manifestação ministerial quanto às medidas de busca e apreensão, determinando, ainda, entre outras providências:
o a expedição de numerosos mandados de busca e
apreensão em endereços ligados ao Banco Master, ao BRB e a outros investigados;
| o | o afastamento dos investigados de suas funções, medida que vem sendo executada pelo BRB; |
|---|---|
| o | a arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor |
relevante inclusive por meio de medidas assecuratórias regidas pelo Decreto-Lei nº 3.240/1941. Em execução da medida de afastamento funcional, o BRB, por meio da Comunicação Interna DIPES/SUAPE/GEREG - 2025/220, cuja cópia se apresenta em anexo (doc. 07), formalizou o afastamento preventivo do requerente de seu emprego, pelo prazo de até 60 dias, a partir de 19/11/2025.
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Paralelamente, ocorreu bloqueio judicial na conta salário de titularidade do peticionante, mantida junto ao BRB (Agência 028, Conta Corrente nº 028.012.152-0). O extrato bancário anexo (doc. 08), datado de 24/11/2025, demonstra:
| o | crédito de salário em 19/11/2025, no valor de R$ 32.336,11; |
|---|---|
| o | saldo em conta de R$ 7.816,04 na data do bloqueio; |
| o | limite de cheque especial de R$ 48.600,00; |
| o | bloqueio judicial de R$ 57.218,67 em 21/11/2025; |
| o | utilização do limite de cheque especial, resultando em saldo global negativo de R$ 802,63. Em suma, com relação ao requerente, verifica-se, na |
prática, o afastamento de suas funções no BRB e o bloqueio judicial integral de sua conta salário, de modo que a remuneração mensal deixou de ser disponível para a própria subsistência e de sua família. Note-se, ainda, que o requerente sequer teve seu nome citado na representação levada a efeito pela autoridade policial (doc. 04) - tanto que não foi expedido mandado de busca e apreensão para sua residência. As buscas se restringiram a diversos endereços de outros envolvidos e a sedes institucionais (Banco Master, BRB, Tirreno, associações etc.), mas, repisa-se, não ao domicílio de Robério. O quadro, portanto, é o seguinte: o requerente está afastado de suas funções, sem poder trabalhar, mas continua formalmente empregado, e, ao mesmo tempo, teve 100% de seus rendimentos bloqueados, restando a família privada de qualquer ingresso financeiro útil.
II - DA SITUAÇÃO PESSOAL E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
O requerente é pai de família, possui esposa e filho em idade escolar (docs. 09 e 10), e é o principal responsável pelo custeio das despesas do núcleo familiar. Os contracheques (doc. 11), a DIRPF de 2025 (doc. 12) e os demais comprovantes anexos (docs. 13 a 24) fazem prova de que a remuneração do peticionante, a qual gira em torno de R$ 30.000,00 líquidos, é integralmente comprometida, mês a mês, com:
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o financiamento bancário da casa própria (imóvel onde
reside com a família), no importe de R$ 9.052,50, que hoje conta com risco de inadimplência e eventual leilão em caso de mora prolongada (docs. 13 e 14); o mensalidade da creche do filho, no importe de R$
1.816,00, que hoje conta com risco de negativa de rematrícula por falta de pagamento (docs. 15 e 16); o tratamento de doença pulmonar que acomete o filho
(consultas e medicamentos), no importe aproximado de R$ 866,00 (docs. 17 e 18); o fatura de cartão de crédito já vencida, no importe
aproximado de R$ 11.000,00, que, devido à falta de pagamento oriunda do bloqueio salarial, pode ensejar o acréscimo de juros sabidamente impagáveis e a total impossibilidade de custeio das despesas ordinárias da família, tais como supermercado, alimentação, lazer, medicamentos etc. (doc. 19);
| o | salário da empregada doméstica da família, no importe aproximado de R$ 2.500,00 (doc. 20); |
|---|---|
| o | despesa ordinária de condomínio, no importe de R$ 712,75 (doc. 21); |
| o | parcela de curso de mestrado, no importe de R$ 2.619,33, que compõe sua qualificação profissional (doc. 22); |
o custos ordinários da residência, tais como energia,
água, telefone, internet etc. (doc. 23). É, pois, de, aproximadamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o custo de vida mensal do requerente e de sua família, consoante comprovado através dos documentos anexos ao presente petitório. Salienta-se que a DIRPF do ano de 2025 anexa (doc. 12) evidencia não só que o salário do peticionante se cuida da sua única fonte de renda, mas também que sua realidade de vida é estritamente compatível com os seus ganhos. Ressalta-se, ademais, que o requerente e sua esposa possuem um único imóvel registrado em nome próprio, conforme atestam as pesquisas realizadas junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do DF anexas (docs. 25 e 26), imóvel este que se cuida justamente do local onde residem (doc. 03), em Sobradinho, adquirido mediante financiamento bancário (docs. 13 e 14).
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Elucida-se, neste ponto, que as pesquisas indigitadas (docs. 25 e 26) abrangem inclusive os imóveis que já pertenceram ao excasal, a exemplo do apartamento no Guará, matriculado sob o nº 50.528 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que fora vendido em março de 2024, de acordo com a certidão de matrícula anexa (doc. 27).
Indubitavelmente, considerando o contexto fático acima delineado, o bloqueio judicial integral da conta em que é creditado o salário do requerente - somado ao afastamento preventivo já implementado - o impede de honrar compromissos básicos mínimos, situação que extrapola em muito o objetivo das medidas assecuratórias, alcançando o cerne da dignidade da pessoa humana, atingindo inclusive o direito à moradia e à educação e saúde do filho, com consequências graves e potencialmente irreversíveis (perda do imóvel financiado, recusa de rematrícula escolar, inscrição em cadastros de inadimplentes etc.).
Trata-se de típico cenário de perigo de dano grave e de difícil reparação, apto a justificar intervenção imediata deste Juízo, inclusive em caráter liminar.
III - DA IMPENHORABILIDADE E NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO
O salário possui inequívoca natureza alimentar, sendo protegido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso X) e pelo art. 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e remunerações, ressalvada a possibilidade de constrição em hipóteses específicas de pensão alimentícia (§ 2º).
Ainda que se trate aqui de procedimento penal e de medidas assecuratórias com finalidade de garantir futura reparação de dano ou confisco, a doutrina e a jurisprudência têm aplicado por analogia as regras de impenhorabilidade do processo civil, naquilo que dizem respeito à proteção do mínimo existencial do investigado e de sua família.
Com efeito, a orientação consolidada dos Tribunais Superiores aponta para o sentido de que: (i) é vedado o bloqueio integral do salário, mesmo em execuções de natureza fiscal ou civil, devendo ser preservada parcela suficiente para a subsistência do devedor e de sua família; e (ii) eventual mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias é admitida apenas em caráter absolutamente excepcional, com limitação de percentual e sempre assegurando o mínimo existencial.
In casu, não se está diante de execução de dívida privada, mas de medida cautelar penal; por isso mesmo, a exigência de observância à proporcionalidade e à proteção da subsistência é ainda mais
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ADVOGADOS ASSOCIADOS intensa, já que, em fase de investigação, inexiste denúncia, condenação ou qualquer título judicial que legitime sacrifício tão drástico de bem de natureza alimentar. Outrossim, as medidas assecuratórias previstas no Decreto-Lei nº 3.240/1941 e no CPP visam resguardar bens que sejam produto ou proveito do crime, ou que possam assegurar futura reparação do dano, mas não autorizam, de forma automática e genérica, a constrição de verbas remuneratórias ordinárias que constituem a fonte exclusiva de subsistência do servidor e de sua família. Assim, a medida de bloqueio integral da conta salário do requerente mostra-se materialmente incompatível com o regime jurídico das cautelares penais, violando a natureza alimentar da verba e o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV - DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SALÁRIO DO REQUERENTE SEJA PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME
A representação da autoridade policial descreve complexas operações financeiras envolvendo a aquisição, pelo BRB, de carteiras de créditos supostamente inexistentes, originadas de contratos entre o Banco Master e a empresa Tirreno, com movimentações bilionárias e suspeitas de simulação de lastro. No tocante específico ao requerente, a vinculação extraída dos autos originários decorre, sobretudo, de sua condição de Superintendente de Operações Financeiras do BRB à época, constando sua assinatura em ofícios institucionais encaminhados ao Banco Central. Em nenhum momento, porém, foi demonstrado - nem sequer indiciado de forma concreta na investigação - que o requerente:
| o | tenha recebido vantagens econômicas indevidas; |
|---|---|
| o | tenha mantido contas ou aplicações identificadas como destino de recursos ilícitos; |
| o | tenha auferido acréscimo patrimonial incompatível com sua remuneração funcional; |
| o | tenha utilizado sua conta salário como veículo para movimentação de valores ilícitos. Ao contrário, o nome do peticionante sequer constou |
da representação por medidas cautelares ofertada pela Polícia Federal (doc. 04).
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Reforça-se que não há mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do requerente, ao passo que outros investigados foram alvo de diligências domiciliares e institucionais amplas. Para além, a conta bancária atingida pela constrição judicial é exclusivamente destinada ao recebimento salário e vinculada ao contrato de trabalho com o BRB, como demonstram o extrato e a própria comunicação de afastamento preventivo que reconhece o vínculo funcional, ambos anexos (docs. 07 e 08). Não há, dessarte, qualquer elemento que permita considerar o salário do requerente como produto ou proveito de crime. A constrição recai, na prática, sobre renda de origem lícita, gerada pelo exercício regular de função em banco público, o que desnatura a finalidade da medida assecuratória.
V - DO DUPLO GRAVAME: AFASTAMENTO FUNCIONAL + BLOQUEIO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO (DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA)
A decisão proferida por este Juízo (doc. 06) acolheu, em relação aos investigados, pedido de afastamento das funções, medida que, no que toca ao requerente, como dito, já vem sendo cumprida pelo BRB (doc. 07). Como é cediço, o afastamento cautelar do cargo é medida de elevada gravidade, pois restringe a atuação profissional do investigado e afeta sua reputação e perspectivas de carreira, embora, em regra, seja acompanhado da manutenção da remuneração. Por certo, sobrepor a esse afastamento um bloqueio integral da remuneração, na prática, corresponde a impedir o investigado de trabalhar e, ao mesmo tempo, de sobreviver, o que excede em muito a finalidade típica de qualquer medida cautelar penal. Some-se a isso o fato de que, no âmbito da mesma operação, foram deferidas e executadas: (i) buscas e apreensões em sedes de instituições financeiras e empresas; (ii) apreensão de veículos de alto padrão, valores em espécie, joias e artigos de luxo pertencentes aos demais investigados; e (iii) sequestro de bens imóveis e bloqueio em cadastros nacionais de indisponibilidade. Ou seja, há outros ativos de significativos valores já submetidos à constrição, mais condizentes com a finalidade de resguardar eventual reparação de danos bilionários, do que a renda mensal de caráter alimentar de um servidor público.
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A manutenção do bloqueio integral do salário do requerente, nesse contexto, é patentemente excessiva, à luz do princípio da proporcionalidade, impondo-se a imediata correção. Ressalta-se que, a teor do art. 282, § 5º, do CPP, as medidas cautelares podem ser revogadas ou substituídas a qualquer tempo, quando verificada a falta de motivo para que subsista. Perfeita a subsunção do fato à norma, tendo em vista que o presente requerimento não busca qualquer esvaziamento da tutela jurisdicional, mas apenas a correção de excesso no ponto específico em que a constrição recaiu sobre verba absolutamente necessária à subsistência do núcleo familiar do requerente, qual seja, o seu salário.
de levantamento/modulação de constrição judicial;
fundamento no art. 282, § 5º, do CPP, no art. 833, inciso IV, do CPC, na natureza alimentar do salário, na dignidade da pessoa humana e no perigo de dano irreparável:
titularidade do requerente, mantida junto ao BRB (Agência 028, Conta Corrente nº 028.012.152-0), bem como dos valores nela depositados;
ao BRB para que eventuais bloqueios futuros não incidam sobre a referida conta e sobre as verbas remuneratórias do requerente;
entenda pela manutenção de alguma constrição sobre os rendimentos, que esta seja limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do salário líquido do requerente, de modo que reste preservada a parcela da remuneração mensal necessária para o custeio de despesas básicas de moradia, alimentação, educação e saúde do filho do requerente etc.;
se entender necessário, que seja confirmada a liminar e modulada a medida cautelar deferida nos autos de origem, com a revogação definitiva de qualquer bloqueio judicial que recaia sobre a conta salário e sobre os rendimentos do requerente;
VI - DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, requer-se:
(a) o recebimento do presente pedido como incidente (b) em caráter liminar, inaudita altera pars, com
(b-1) o desbloqueio integral da conta salário de
(b-2) a expedição de ordem via SISBAJUD ou via ofício
(b-3) subsidiariamente, para caso Vossa Excelência
(c) no mérito, após o contraditório que eventualmente
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(d) que todas as publicações sejam realizadas via
Diário de Justiça eletrônico em nome da advogada FABIANA LANDIM DE FREITAS, inscrita na OAB/DF sob o nº 25.856, sob pena de nulidade
(art. 272, § 5º, do CPC). Protesta-se, por fim, pela juntada e análise da
documentação anexa, assim como pela apresentação de outros documentos que se fizerem necessários, se assim entender Vossa
Excelência.
Nestes termos, Pede deferimento. Brasília - DF, 26 de novembro de 2025.
ARTHUR GONÇALVES BARBOSA OAB/DF 64.381
FABIANA LANDIM DE FREITAS OAB/DF 25.856
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Documento id 2225174717 - Procuração (01 PROCURAÇÃO)
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PROCURACAO
OUTORGANTE: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, brasileiro, convivente em
unido estével, funciondrio publico, portador da CI/RG n° 3.054.761 SSP/DF, inscrito
no CPF/MF sob n° 047.634.715-70, residente e domiciliado no Condominio Alto da Boa
Vista, Quadra 206, Conjunto 06, Lote 38, Sobradinho, Brasilia/DF, CEP 73.130-900.
OUTORGADA: FABIANA LANDIM DE FREITAS, advogada, inscrita na OAB/DF sob
0 n° 25.856, com profissional estabelecido no SHIS, QI 25, Conjunto 06, Casa
13, Lago Sul, Brasilia/DF, CEP 71.660-260.
PODERES: Confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o foro em geral, com cldusula “ad judicia et extra’, para que a outorgada possa defender os direitos
e
interesses do outorgante, em juizo ou fora dele, em qualquer Justica,
ou
Tribunal, contra qualquer pessoa fisica juridica, de direito publico privado,
ou ou
representando-o em toda e qualquer ado, inclusive mandamental, cautelar ou principal,
adotando as medidas e interpondo os recursos que se fizerem necessarios. Da a
outorgada, ainda, poderes para receber intimagdes, reconhecer a procedéncia do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, firmar compromisso, receber e dar quitagdo, levantar alvard, requerer certiddes e traslados, redigir impugnagdo,
substabelecer, assinar e requerer o que for preciso, tudo em vista da obtengdo dos beneficios que couberem ao outorgante.
Brasilia DF, 18 de novembro de 2025.
he
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA OUTORGANTE
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Documento id 2225174778 - Documento de Identificação (02 DOCUMENTO PESSOAL)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO -SENATRAN
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Documento assinado com certificado digital em conformidade
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com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
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As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https://www.serpro.gov.br/assinador-digital.
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DENATRAN SERPRO/SENATRAN
Documento id 2225174905 - Comprovante de residência (03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA)
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Documento id 2225176248 - Outras peças (04 REPRESENTAÇÃO POLICIAL)
DELEINQUE
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL CRIMINAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF
Representação por autorização judicial para medidas
Assunto: cautelares de busca e apreensão
PE 289907 (NUP 18600.066716/2025-32 BCB)
Referências: Processo n. 1096304-87.2025.4.01.004 (PJe)
IPL n. 2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (ePol)
OPERAÇÃO OSTAP BENDER
A POLÍCIA FEDERAL, representada neste ato pelos Delegados de Polícia Federal que a esta subscrevem, a fim de subsidiar investigação materializada no inquérito policial supra indicado - com fundamento no art. 5º, incs. XI e LXI, da Constituição Federal, arts. 127, 240, 241, 312, 313 e 319, todos do CPP, art. 4º, da Lei n. 9.613/98, bem como art. 1º, incs. I e III, 'l' e 'o', da Lei n. 7.960/89,
REPRESENTA a Vossa Excelência pelas medidas cautelares de BUSCA e APREENSÃO, recaindo individualmente sobre cada investigado abaixo indicado
pelos motivos a seguir expostos.
| JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO | GUILHERME SIQUEIRA |
|---|---|
| Delegada de Polícia Federal | Delegado de Polícia Federal |
| Chefe da DELEINQUE/DRPJ/ | Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Financeiros (DFIN/CGRC/DICOR/PF) |
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OPERAÇÃO OSTAP BENDER
SUMÁRIO
- OBJETO DO INQUÉRITO.............................................................................................................7
- DA CRISE DE LIQUIDEZ DO BANCO MASTER E SOLUÇÃO ENCONTRADA PELOS GESTORES .......................................................................................................................................................9
- REITERAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - FATOS QUE ENSEJARAM A CRISE REPUTACIONAL DO BANCO MASTER..............................................................................12
3.1 CASO DO FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADOR (PAS) CVM Nº 19957.007976/2020-94): .................................................................................................14 3.2. CASO DA EMISSÃO DE COMPRA DE DEBÊNTURES DA EMPRESA CENTARA (PAS - CVM N. 19957.009798/2019-01): .............................................................................................................15 3.3. CASO DO ATIVO CARE 11 (PAS CVM 19957.006441/2021-87): .................................................16 3.4. OUTROS CASOS QUE JUSTIFICAM A CRISE REPUTACIONAL DO BANCO MASTER E CORROBORAM SUA
RECALCITRÂNCIA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O MERCADO FINANCEIRO ABRANGIDOS PELA IPJ N.
3366877/2025 ............................................................................................................................17
- CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - INSTRUMENTOS ASSINADOS DE FORMA FÍSICA, CARTEIRAS DE CRÉDITO PRODUZIDAS EM TEMPO RECORDE, DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE AVALIAÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRAPARTIDA. .......17
4.1. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL MASTER/TIRRENO - MESMO APÓS O CANCELAMENTO DE
OPERAÇÕES POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ............................................................28
4.2. RESULTADO DA AUDITORIA DO BANCO CENTRAL: CCBS DERIVADAS DOS CONTRATOS ERAM
INSUBSISTENTES ..........................................................................................................................32
- DO FLUXO UTILIZADO PARA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO - FALSIFICAÇÃO DE CCBS DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO BANCO MASTER. .......................................................35
- REGISTROS CONTÁBEIS DO BANCO MASTER - INFRAÇÃO DE NORMAS CONTÁBEIS PARA REGISTRO DOS VALORES TRANSFERIDOS COMO PRÊMIO DO BRB. .......................................37
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- SOBRE A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - PESSOA INTERPOSTA/EMPRESA DE PRATELEIRA - VÍNCULO ENTRE O BANCO MASTER/TIRRENO - PESSOA INTERPOSTA CONTROLADA PELA CARTOS ..............................40
7.1. EMPRESA DE P RATELEIRA .......................................................................................................40 7.2. DA ESTRE ITA LIGAÇÃO ENTRE TIRRENO CONSULTORIA E O BANCO MASTE R................53 7.3. TIRRENO COMO PESSOA INTERPOSTA DA CARTOS SCD S/A - CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELA TIRRENO E PELA CARTOS. ................................................................................55
- CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO MASTER E PELO BRB PARA O MESMO QUESTIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DIFERENTES ORIGINADORAS; CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES MESMO APÓS PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS; ENCERAMENTO DAS TRANSAÇÕES APENAS TRÊS MESES DEPOIS DE INDICADA A FISCALIZAÇÃO DO BCB ..............................................................................................................63
- DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) - GESTÃO TEMERÁRIA/FRAUDULENTA PRATICADA PELOS GESTORES DO BANCO MASTER E DO BRB - REITERAÇÃO DE FALHAS NA GOVERNANÇA DE CRÉDITO PELO BRB - ASSINATURA DE TAC PELO BRB EM 10/02/2025 RELATIVA AS MESMAS FALHAS OBSERVADAS PARA AQUISIÇÃO DE CCBS DO MASTER..................................................................................................................70
- RELAÇÃO ENTRE AS OMISSÕES/AÇÕES DO BRB E O INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER - ACIONISTAS MINORITÁRIOS APONTAM UMA SÉRIE DE INCONSISTÊNCIAS NA APROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO EM PROCEDIMENTO DA CVM. ...............................................85
- DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA...........................................88
11.1. DOS INTEGRANTES DO GRUPO MASTE R ........................................................................88 11.2. DOS INTEGRANTES VINCULADOS DA CARTOS SOCIEDADE DIRETA DE CRÉDITO,
PROPRIETÁRIOS E DIRETORES DA TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E
PARTICIPAÇÕES. .....................................................................................................................94 11.3. DO NÚCLEO LIGADO AO BANCO DE BRASÍLIA .................................................................96
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO ORA PLEITEADA - A SER DEFERIDA PARA TODOS OS INVESTIGADOS E PESSOAS JURÍDICAS ESPECIFICAS, INCLUINDO OS GESTORES DO GRUPO MASTER E OS GESTORES DA CARTOS SCD, E DOIS GESTORES DO BRB. .................................................................................................................. 101
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- RESUMO DO PEDIDO............................................................................................................ 109
13.5. DA AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E INSTAURAÇÃO DE NOVOS P ROCEDIMENTOS POLICIAIS .................................................................................... 111 13.6. DO SIGILO DOS AUTOS .................................................................................................. 112
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ANEXOS
Anexo I: BCB - Relato Sucinto das Ocorrências - PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) Anexo II: BCB - Parecer Jurídico de Comunicação PE 289907 Anexo III: Contratos entre Tirreno e Banco Master - contrato de parceria e outras
avenças e Instrumentos particulares de cessão e outras avenças
Anexo IV: Contrato de Acordo Operacional Tirreno x Cartos Anexo V: Ofício PRESI - 2025/051 BRB - esclarecimentos sobre a aquisição de
carteiras de crédito - Banco Master S.A.
Anexo VI: Extrato Bancário da Conta da Tirreno no Banco Master S/A Anexo VII: Qualificação dos Envolvidos - pelo Ministério Público Federal. Anexo VIII: Representação Formal da ANEABRB na CVM sobre a aquisição do
Banco Master.
Anexo IX: Processo Administrativo Sancionatório CVM 19957.007976/2020-94 Anexo X: Qualificação da The Pay Soluções de Pagamento Anexo XI: Qualificação da Cartos Anexo XII: OFÍCIO PRESI-2025/061 BRB - Atualização Complementar - Substituição
de carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas do Banco Master S/A.
Anexo XIII: CONTRATO BRB X Tirreno - recompra das carteiras insubsistentes. Anexo XIV: DOCUMENTO BRB - Lista de Correspondentes Bancários Anexo XV: Qualificação da Associação Asseba Anexo XVI: Qualificação da Associação Asteba Anexo XVII: Termo de Compromisso assinado pelo BRB em fevereiro de 2025.
Anexo XVIII: Informação de Polícia Judiciária Nº 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Análise dos contratos realizados com a Tirreno e aspectos da CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO.
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Anexo XIX: Informação de Polícia Judiciária nº 142655542/2025 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF - Análise da comunicação do BCB Anexo XX: Informação de Polícia Judiciária n. 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Análise referente a empresa Tirreno e Cartos Fintec. Anexo XXI: Informação de Polícia ~~ Judiciária n. 3366877/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - Avaliação de procedimentos sancionatórios na CVM envolvendo o Banco Master e outras informações coletadas em fontes abertas.
Anexo XXII: Informação de Polícia Judiciária n. 142653889/2025 Análise contábil-
financeira dos Balanços do Banco Master
Anexo XXIII: Processo Administrativo Sancionatório CVM 199957010180/2022/2020-
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Anexo XXIV: Processo Administrativo Sancionatório CVM 19957.009798/2019
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1. OBJETO DO INQUÉRITO
Trata-se de inquérito instaurado em cumprimento de requisição do Ministério Público Federal, para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em especial o de gestão fraudulenta/temerária (Art. 4°, Lei 7.492/86), dentre outros. A notícia-crime, embasada nos resultados de apuração em procedimento administrativo conduzido pelo Banco Central - PE 289907 (NUP:
18600.066716/2025-32) - evidencia que negociações financeiras bilionárias entre o
BRB e o Banco Master estão sendo realizadas desde 2024, envolvendo a comercialização de carteiras de crédito, em especial de empréstimos consignados, e em circunstâncias que trazem claros indícios de fraudes. O objeto central da presente investigação, portanto, é apresentar ao crivo do poder judiciário os fatos típicos elencados na requisição ministerial e, igualmente, corroborados em parecer técnico do Banco Central do Brasil em que consta, em suma, a seguinte conclusão:
Entretanto, ainda que restrito o objeto da presente investigação, circunscrita ao teor das cessões de carteira de crédito consignado cedidas pelo Banco Master ao BRB, serão apresentados procedimentos no âmbito da CVM que espelham
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I.VIII - Conclusão
- Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.
II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL
Art. 4º, 6º e 10º da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. (PE 289907, de 14.07.2025 - Relato Sucinto das Ocorrências).
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os mecanismos utilizados pela organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.
Os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.
Para elucidar o parágrafo anterior, destacamos trecho do Parecer Técnico n. 8/2025-CVM/SMI/GIMOR, no sentido de que no período de 2022 a 2025, o Master teria atuado emitindo títulos de crédito (notas comerciais)1, indiretamente, através de empresas de prateleira ou sem capacidade financeira, relacionadas a parentes/sócios do banco, e em seguida teria adquirido esses mesmos títulos (supostamente "podres") através de fundos de investimento que tem o próprio Master como cotista.
Ou seja, os crimes aqui apresentados, são apenas mais um capítulo da série de estratégias contábeis-financeiras fraudulentas, utilizada pelos gestores do Banco Master, para inflar artificialmente o patrimônio daquela instituição. Será inevitável reconhecer paralelismo de condutas nos pareceres técnicos da CVM e aquelas estampadas no PE 289907/BCB, aqui tratado.
Assim, serão detalhados no decorrer desta representação, para esclarecer o modus operandi da organização, tanto os posicionamentos técnicos trazidos pelo Banco Central, quanto pela CVM, uma vez que consubstanciam importantes standards probatórios para configuração dos delitos de gestão
1 Notas comerciais são títulos de crédito de curto prazo emitidos por empresas para captar recursos
diretamente no mercado. Funcionam como uma espécie de "empréstimo" feito por investidores à
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fraudulenta e temerária praticados de forma contumaz pelos diretores do Banco
Master. O diagrama abaixo resume o esquema criminoso desenvolvido pelos gestores do Banco Master.
Contratos de Prestacdo de
‘Servigos de Correspondente
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(CNP) 57.965.351/0001-54
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BANCO CENTRAL DO BRASIL.
banco
ASTER R$ 12,2
BRB
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2. DA CRISE DE LIQUIDEZ DO BANCO MASTER E SOLUÇÃO ENCONTRADA
PELOS GESTORES
A Crise de liquidez do Banco Master foi apontada como o motivo para prática dos crimes estampados no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB) merecendo, portanto, ser o primeiro aspecto a ser apresentado nesta informação.
Desse modo, faremos nesse tópico uma síntese dos aspectos
companhia, mas sem envolver bancos como intermediários obrigatórios. Via de regra, são instrumentos de renda fixa, e de curto prazo.
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consolidados no Relatório Sucinto das Diligências (em anexo), que compõe o PE 289907, bem como de relatório fundamentado sobre o patrimônio do Banco Master, consignado na IPJ 142653889/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, em que se apresenta uma visão profunda e extensa sobre os índices do Banco Master; e análise do relato sucinto do BCB do ponto de vista de polícia judiciária, consignado na IPJ 142655542/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.
O Banco Master é uma instituição financeira atuante nas frentes de crédito pessoal e consignado, serviços financeiros e banco de investimentos. Seu modelo de negócios conta com uma estrutura enxuta, sem agências físicas.
Sua operação iniciou-se em 1974, como Máxima Corretora de Valores Mobiliários. Em 1990, tornou-se Banco Máxima após aprovação do Banco Central para operar como instituição financeira. Em 2000, passa a operar crédito e, depois, crédito imobiliário.
Em razão do seu nicho de atuação, o banco passou por dificuldades operacionais decorrentes da crise do setor a partir de 2016 e de sua estratégia de expansão naquele período. Com isto, em 2018 iniciou uma relevante reestruturação, marcada pela aquisição do controle pelo executivo do setor imobiliário DANIEL
VORCARO.
O banco renovou seu portfólio de produtos, reduzindo a participação dos créditos imobiliários, middle e corporate para concentrar a atuação em nichos de crédito consignado e serviços.
Já em 2024, o banco tornou-se S3 pela classificação do Banco Central (instituições que correspondem de 0,1% a 1% do PIB) e realizou mais aquisições para complementar seu portfólio de produtos e serviços.
A atratividade das operações com o Banco Master, especialmente no mercado de renda fixa, foi impulsionada por altas taxas de pagamento em CDBs e CDIs, que o tornaram competitivo para investidores em busca de rendimentos elevados.
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No entanto, essa atratividade foi mitigada por preocupações com a gestão de riscos e uma imensa crise reputacional que, segundo o relatório do Banco Central do Brasil, resultou em cenário adverso decorrente da frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios.
Segundo constatado pela autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP:
18600.066716/2025-32 BCB) a solução encontrada pelo Master para enfrentar sua
crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.
Em regra, consoante esclarecido no relatório do BCB, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), uma espécie de empréstimo. Todavia, a crise reputacional enfrentada pela instituição, que gerou desconfiança dos demais participantes do mercado financeiro, não permitiu acesso a tal forma de captação.
Demais isso, a solução por DIs, segundo o BCB, esbarrava no limite de exposição por cliente (LEC), "que restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até mesmo inviabilizando - a solução via DIs." (pg. 01. - Relato Sucinto das Ocorrências - PE 289907, de 14.7.2025).
Nesse contexto, o Master precisaria de uma operação em que não fosse caracterizado como contraparte para fins de apuração de LEC e a alternativa encontrada foi a de realizar cessões de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação cedida).
Porém, ainda que os problemas do MASTER pudessem ser resolvidos pela cessão de carteiras de crédito havia, ainda, um grande empecilho para que as
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operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.
A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).
A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial já mencionado indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.
Assim, a solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.
3. Reiteração de crimes contra o sistema financeiro - fatos que ensejaram a
crise reputacional do Banco Master
Entretanto, esta não é a primeira vez que o Banco Master (antigo Máxima) se utiliza de mecanismos fraudulentos para alavancar sua captação de recursos perante o mercado financeiro nacional.
Nesse ponto, mostra-se essencial para justificar os pedidos de prisão preventiva que serão fundamentados em tópico posterior, discorrer sobre a reiteração de crimes praticados contra o sistema financeiro pelo Grupo Master.
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| A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que | A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que | A partir de pesquisas em fontes abertas, a Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que |
|---|---|---|
| fontes oficiais, | incluindo processos sancionatórios da CVM, apontam: |
- Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
- Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
- Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
- Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
- Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.
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3.1 Caso do fundo imobiliário Brazil Reality (Processos Administrativos Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007976/2020-94):
A acusação trata da realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM 08/79.
De acordo com a Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE), "verificou-se a natureza fraudulenta, em tese, das operações, considerando, em especial, (i) os diversos problemas identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não organizado" e destacou que todas as três companhias investidas pelo fundo era "relacionadas a cotistas do Fundo", e que "Tal situação foi considerada como um agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio de transferência de recursos entre os cotistas".
A CVM fez uma análise das negociações de cotas do fundo e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com ativos "negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro irregular".
Em tópico intitulado "Do Prejuízo Sistemático Gerado a Fundos de Investimentos no Mercado Secundário de Balcão Não Organizado", há a informação de que a SRE analisou as operações com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que "a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras" e que "dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como cotistas Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), que, em última linha, absorveriam os prejuízos".
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Segundo a Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE/CVM), "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados".
Na análise de proposta de Termo de Compromisso, consta que a PFE/CVM se manifestou "em vista do volume dos negócios relacionados à
operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto".
3.2. Caso da emissão de compra de debêntures da empresa CENTARA (PAS -
CVM N. 19957.009798/2019-01):
Alegada infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM nº 8/79 ("ICVM 8/79"), por ter identificado diversas irregularidades na emissão de debêntures da Companhia.
Na acusação, consta que a "a SRE concluiu pela existência de diversas irregularidades no âmbito da Oferta", "desde a estruturação até a destinação dos recursos captados, revelando-se, em tese, uma operação de natureza fraudulenta no mercado de capitais".
Dentre outros pontos da acusação consta que "o ativo objeto a ser adquirido com os recursos captados pela Centara foi alterado para aquisição da Superávit Participações Ltda., empresa ligada à Máxima, além do fato de que os terrenos em que esta nova empresa pretendia investir não contavam com laudo de avaliação, bem como a Escritura de Emissão" e que "foi possível detectar diversas
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outras infrações de natureza grave que foram detalhadas ao longo do Termo de
Acusação".
Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada
recomendou que "fosse oficiado o Ministério Público Federal, em São Paulo,
devido a existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, como
gestão fraudulenta".
3.3. Caso do ativo CARE 11 (PAS CVM 19957.006441/2021-87):
Apuração de suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução.
BSM Supervisão de Mercados ("BSM") encaminhou à SMI Comunicado, informando que o MÁXIMA teria realizado negócios de compra com incidência de oscilação positiva de preço e atuação conjunta com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, inclusive com diálogos telefônicos.
De acordo com a SMI "a atuação do BANCO teria induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo com base nas cotações artificialmente produzidas" e que "a alta das cotações do CARE11 teria propiciado
maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do BANCO e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços de fechamentos de cada mês", assim conclui que "a conduta descrita no caso concreto preencheria todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços".
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3.4. Outros casos que justificam a crise reputacional do Banco Master e
corroboram sua recalcitrância na prática de crimes contra o mercado financeiro abrangidos pela IPJ n. 3366877/2025
Além dos casos trazidos anteriormente elencamos, a seguir, operações
policiais e ações do ministério público que envolveram direta ou indiretamente gestores do grupo máster segundo levantamento em fontes oficiais especificadas no
relatório supracitado:
- Caso do fundo imobiliário São Domingos.
- Caso do Fundo imobiliário BR Hoteis.
- Fundo Renda Fixa Monte Carlo
- Fundo Multimercado Horus Crédito Privado
- Fundo Imobiliário Mérito, entre outros.
4. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO
CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES - instrumentos
assinados de forma física, carteiras de crédito produzidas em tempo recorde, descumprimento de cláusulas de avaliação, descumprimento de cláusula de contrapartida.
Apresentado o problema de liquidez do Grupo Master, firmado no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB), bem como outros procedimentos da CVM que apontam a prática de crimes pelos gestores daquela instituição financeira, nos concentraremos, a partir de agora, a apresentar os demais fatos que fundamentam os pedidos.
A seguir, faremos uma análise dos contratos firmados entre o Banco Master e a empresa TIRRENO, responsável por vender os créditos consignados fictícios cedidos ao BRB.
Os contratos a seguir estudados foram a justificativa apresentada pelo BRB para transferência de 12,2 bilhões de reais ao MASTER.
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Conforme descrito no Item 2, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.
A aquisição de terceiros para repasse seria indispensável, já que a média histórica de produção do Banco Master relativa a créditos consignados R$ 200 - R$ 300 milhões/mês, não cobriria o montante de 12 bilhões necessários para satisfazer seus débitos do primeiro trimestre de 2025.
Conforme apontado na IPJ N. 142653889/2025, o banco havia emitido aproximadamente R$ 50 bilhões em CDBs e DIs, mas não dispunha de fundos suficientes para pagar as que teriam vencimento no ano de 2025, que somadas dariam aproximadamente os 12 bilhões recebidos do BRB.
Assim, foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e outras avenças" (em anexo) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO
E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024 (em anexo).
Nesse ponto, enfatizamos que o Banco Master mentiu sobre a originadora das CCBs cedidas quando questionado pelo BCB sobre as cessões bilionárias ao BRB. Inicialmente, a instituição financeira afirmou que seriam duas Associações da Bahia as originadoras das carteiras, fato que não corresponde à realidade e foi prontamente afastado pelo BCB, já que as operações foram originadas por CPFs de todo o Brasil.
Importa destacar que, conforme o despacho nº 27108/2025 do Ministério Público Federal (fl. 2440 do IPL), que requisitou a abertura de Inquérito Policial, a utilização das duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não se revela fortuita. Ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do Banco Master. Tal
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circunstância indica tratar-se de uma tentativa deliberada de ludibriar a fiscalização
exercida pelo BCB, demonstrando a má-fé dos sócios do Banco Master.
O nome da "real" originadora dos créditos (TIRRENO) apenas surgiu a
partir da resposta do BRB para a mesma demanda da autarquia fiscalizadora, quando então são encaminhados os diversos documentos e anexos relativos às CCBs
adquiridas pelo banco público. Retornando ao acordo geral de celebração de parceria entre TIRRENO e
Master, celebrado em 5/12/2024, veremos que se tratava de pacto extremamente benéfico ao banco ora investigado, com condições de pagamento a posteriori, dentre outras, que não foram observadas nos contratos entre o Master e o BRB, já que o
prêmio no segundo caso deveria ocorrer de forma imediata.
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(CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS
Pelo presente Instrumento Particular finmado entre
| I | BANCO MASTER S.A. sociedade andnima com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de | |
|---|---|---|
| Janciro, na | Praia do Botafogo, n” Juridica ("CNPYME") sob | 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22 250-906, inserita no Cadastro Nacional de n° 33.923,798/0001-00, neste ato. devidamente representada na forma de |
| Pessoas | (“Banco Master”): | 0 |
Estatuto Social
seu
I. TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES sociedade por
| capital fochado, com sede de | cidade de na | Paulo, Estado de Sao Paulo, na Avenida Paulista, n° 1842 |
|---|---|---|
| 155, Bela Vista, CEP 01.310-923, conjunto representada na forma de seu Estatuto Social (“Tirreno” ou | CNPJ/MF sob n° 57.965.351/0001-54, | neste ato inscrita no |
sendo, Banco Master ¢ Tirreno, doravante denominadas, em conjunto, individualmente, “Parte”
¢,
QUE:
@) O Banco Master é financeira com mais de 30 (trinta) anos de experiéncia em solugdes
uma
de crédito, financiamento ¢ investimentos, contando com grande em operagdes de crédito
consignado;
(ii) da mercado financeiro estruturando
0 Controlador Tirreno atua hi mais de 25 (vinte ¢ cinco) anos no
operagdes de crédito, havendo construido durante esse periodo uma rede de relacionamentos que [he
¢
direta ou indiretamente, operagdes de crédito a pessoas fisicas juridicas;
‘permite originar,
para atuar (i) na ¢ de a pessoas fisicas
(iii) Controladorestruturou a Tirreno originagdo crédito
modalidade de crédito consignado piblico crédito consignado privado (ii) na
na ou
das na cessio das a
formalizago Operasdes; (i) Operagdes investidores c/ou instituigdes financeiras;
intermediagdo de cartiras de crédito crédito consignado piblico crédito consignado
¢ (iv) na ou
privado; (iv) as Operagdes ¢, caso as condigdes
O Banco Master tem interesse em analisar mesmas atendam as
regulatbrias ¢ politica de crédito, operacionalizar a formalizagdo das mesmas lou
comerciais, & sua
‘adquirir os créditos delas decorrentes (“Créditos™);
RESOLVEM partes firmar presente Contrato de Parceria ¢ Outras Avengas que serd regido
as o
pels seguintes cliusulas ¢ condiges:
| Após | a assinatura do termo principal, foram sendo celebrados no |
|---|---|
| período de | 3/01/2025 a 4/06/2025, uma série de contratos acessórios (em anexo) que |
| alcançaram o | expressivo montante de R$ 6,7 bilhões, entre MASTER e TIRRENO. |
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Esses R$ 6,7 bilhões em créditos cedidos pela TIRRENO ao MASTER,
foram em seguida repassados ao BRB, pelo valor de 12 bilhões (valor dos direitos creditórios + prêmio). Da análise dos documentos disponibilizados, não foram dadas
explicações pelo BRB para o cálculo do prêmio. A tabela abaixo apresenta alguns desses contratos. Destacamos, nesse momento, a ausência de autenticação ou assinatura eletrônica que permita
confirmar a data de celebração das avenças:
[Data |
no contrato/ Contrato Signatarios
data da autenticagio
de
Contrato parceria e outras avengas Luiz Antonio Bull(MASTER)
Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) sem ‘Allan da Silva Machado (testemunha)
Gustavo Pereira Silva (testemunha)
Instrumento Particular de avengas e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
‘Allan da Silva Machado (MASTER) Data da autenticagio ‘André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)
|
0701/2025 Instrumento Particular de Cessdo e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
avengas e anexo | ‘Allan da Silva Machado (MASTER)
André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)
|
| 03012025 | Instrumento Particular de Cessdo e outras | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) | |||
|---|---|---|---|---|---|
| avengas | e | anexo I | ‘Allan da Silva Machado (MASTER) | ||
| Data da | André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) | ||||
| 14052025 | Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) | | ||||
| 10012025 | Instrumento Particular de Cessio e avengas | anexo | outras | ‘Allan Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) da Silva Machado | |
| e I (MASTER) | |||||
| Data da | André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) | ||||
| 14052025 | Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) | | ||||
| 15012025 | Instrumento Particular de | e outras | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) | ||
| avengas | e | anexo I | Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER) | ||
| Data da autenticagio | ‘André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) | ||||
| 14052025 | Marcelo Martinusso Duarte Carlos Alberto Soares Filho (testemunka) | | ||||
| 17012025 | Instrumento avengas | Particular | de Cessdo I | e outras | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) ‘Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) |
| Data da | e anexo | André Felipe |
Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) 14052025 Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)
|
| 2001205 | Instrumento Particular de avengas e anexo I | e outras | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER) |
|---|---|---|---|
| Data da autenticagio | ‘André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) | ||
| 14052025 | Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de (testemunha) |
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|
| 03/02/2025 | Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas anexo | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto |
|---|---|---|
| e Data da | | | (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) |
| 14/05/2025 | Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemunha) | |
06/02/2025 de Angelo Antonio Sema a Sia (MASTER)
avengas e anexo 1 Luiz Antonio Bull (MAS’ Data da autenticagio: André Felipe Oliveira (TIRRENO)
Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)
|
| 11022025 | Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas anexo | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Bull (MASTER) |
|---|---|---|
| e Data da autenticago: | | | Luiz Antonio André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) |
| 14/05/2025 | Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha) | | |
| Pasar de avengas e anexo 1 | Angelo Antonio Rivero Sea Sia (MASTER) Luiz Antonio Bull (MAS’ | |
| Data da avtenticago: 14/05/2025 | André Felipe Oliveira | (TIRRENO) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) |
Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)
|
| Instrumento Particular de Cessdo | outras | Luiz Antonio Bull (MASTER) |
|---|---|---|
| avengas anexo | Felix de | Neto |
e [ Alberto Oliveira (MASTER)
| Data da 14/05/2025 | André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) | |
|---|---|---|
| | | ||
| 26/02/2025 | Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo I | Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) |
| Data da | André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) |
Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
|
0403/2025 Instrumento Particular de Cessdo outras Luiz Antonio Bull (MASTER)
Oliveira Neto
avengas e anexo | Alberto Felix de (MASTER) Data da autenticago: André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) 14/05/2025 Gustavo Pereira Silva (testemunha)
Eduardo Araujo de Oliveira (testemunha)
|
| 0603/2025 | Instrumento Particular de Cessdo e outras avengas e anexo 1 | Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) |
|---|---|---|
| Data da | André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) |
Gustavo Pereira Silva (testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemunha)
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12032025 Instrumento Particular de Cess3o e outras
avengas e anexo I Data da
19/03/2025 Instrumento Particular de
avengas e anexo I Data da 14/05/2025
2003/2025 Instrumento Particular de
avengas e anexo I Data da 14/05/2025
25/03/2025 Instrumento Particular de
avengas e anexo I Data da 14/05/2025
Instrumento Particular de Cessio avengas e anexo | Data da 14/05/2025
27/03/2025 Instrumento Particular de
avengas e anexo | Data da
A tabela indica, portanto, que o contrato com as regras gerais ("Contrato de Parceria e Outras Avenças") sequer foi autenticado, enquanto os demais receberam autenticação apenas em 14/05/2025, todos na mesma data, ou seja, após
o início das fiscalizações e demandas encaminhadas ao Banco Master pelo BCB.
O contrato inaugural da parceria MASTER-TIRRENO foi enfático ao exigir avaliação e fiscalização prévia do MASTER para aquisição do título e, mesmo depois de aprovados, poderia haver o desfazimento do negócio caso constatada alguma insubsistência. Confira-se:
DELEINQUE
POLÍCIA FEDERAL
DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
|
Luiz Antonio Bull (MASTER) Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
|
e outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
Allan da Silva Machado (MASTER) ‘André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
|
e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)
Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
|
e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)
Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
|
e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)
Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
|
e outras Luiz Antonio Bull (MASTER)
Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
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(iv) 0 Banco Master tem interesse analisar Operagdes ¢, caso as mesmas atendam condigdes
em as as
regulatorias e a politica de crédito, operacionalizar formalizagdo das mesmas
comerciais, sua a
adquirir os créditos delas decorrentes (“Créditos™);
- 0 objeto do prosente Contrato ¢ instituir ¢ regular a parceria estratégica (“Parceria”) entre Partes,
as
(i) prospecgdo, pela Tirreno, de Operagdes proprias ou de terceiros, ja contratadas
| que consistird | na | com os |
|---|---|---|
| tomadores das mesmas (“Tomadores™); (ii) | apresentagdo de referidas Operagdes pela Tirreno | Banco |
na ao
c aquisigdo. pelo Banco Master, de Operagdes apresentadas pela Tirreno que venham a ser por Master (iii) na ele aprovadas.
13 0 interessc ¢
(i) assungdo, pela Originadora,
&
objeto das Operagdes, bem como pelo cumprimento da aprovagdo das referidas Operades
Certificado de Depésito Bancdrio (“CDB”) junto ao de crédito assumida pelo Banco Master nas
referido CDB garantia da Obrigagdo de
cm condicionados, cumulativamente:
das Operagdes pelo Banco Master estardo da responsabilidade pela existéncia, validade exigibilidade dos Créditos
¢
das premissas estabelecidas pelo Banco Master por ocasido
de Indenizar”); manutengdo, pela Originadora, de
(ii) & Banco Master, em valor equivalente & exposigio de risco
Operagdes; (iii) 4 outorga, pela Originadora ao Banco Master, do
©
Indenizar
- A Timeno declara que a de uma por su fespectivo Tomador, independente Go conteido deverd ser considerada como prova suficiente da inexisténcia da
seu cou
Operagio efeitos de camcterizaglo de sua obrigagdo de pagamento pela Tirreno nos
em para
estabelecidos.
termos acima
0 obrigaglio ou promessa de cessiio de operagdes pela Tirreno ou de
presente Contrato ndo constitui
aquisico pelo Banco Master, ficando cada sujcita, além do atendimento is demais
a pela Tirreno do
estabelecidas neste Contrato, fixagdo de comum acordo pelo Banco Master ¢ respectivo prego de
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| Havia, | ainda, cláusula que obrigava a realização de auditoria por parte |
|---|---|
| da TIRRENO | a ser realizada, obrigatoriamente, 180 dias após a compra de |
| determinada | carteira: |
| 16. As Partes Vendedor oitenta) dias dos de intemas, os especialmente no Lei n® 9.613, de 3 de 2016), a Circular Resolugdo CVM setembro de | acordam prejuizo da imediata eficiria da transagdo, as Partes acordam que © que, sem conduzira auditoria das qual deverd ser concluida no prazo de até 180 (ceato ¢ uma a da data (“Auditoria”), & verificagdo do atendimento contados de cada de créditos com vistas Compliance Crédito adotados pelo Banco Master, devendo observar integralments as politicas e procedimentos controles adotados pelo Banco Master, termos da regulamentagdo ¢ os nos refere lavagem de bens, direitos ¢ valores (nos termos da que se a prevengo 4 ou ao de 16 de de margo de 1998), financiamento terrorismo (conforme Lei n° 13.260, margo ao de janeiro de 2020, n° 3.978, de 23 de janciro de 2020, 4 Carta Circular n° 4.001, de 29 3 n° 50, de 31 de agosto de 2021, subsidiariamente, & CMN n° 4.045, de de e, 2021, que trata da o risco social, ambiental ¢ |
| A | cláusulas resolutiva do instrumento, mais uma vez, contempla a |
| fiscalização | das operações, compelindo a TIRRENO à entrega de documentos |
| necessários | sob pena de não realização das avenças: |
| (i) Nio entrega incluindo, mas ndo de perante necessirio para | comprobatdrios das Operagdes, pela Tirreno ao Banco Master da totalidade dos documentos limitando, Contratos de empréstimo, cadastros, historicos de cobranga, se aos Pagadores, todo qualquer documento que o Banco Master julgar os respectivos Entes ¢ a realizagdo da Auditoria; |
| Entretanto, | mesmo com extensa previsão contratual no sentido de que |
| apenas seriam | compradas carteiras após a avaliação e fiscalização severa, o Banco |
| Master se | abstém de cumprir os termos estabelecidos por contrato, e realiza o |
| repasse ao | BRB, de forma sequencial, de uma série de carteiras claramente |
| insubsistentes. | |
| Há | que se destacar que as obrigações contratuais impostas à TIRRENO |
| possuem | reduzida efetividade prática, já que, como se demonstrará adiante, há fortes |
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indícios de que se trata de empresa "de fachada", sem existência fática ou operacional.
Note-se que no contrato ainda havia previsão de auditoria posterior à aquisição (180 dias contados da compra). Entretanto, mesmo sem analisar antecipadamente os documentos ou aguardar a auditoria posterior, o Banco Master faz a revenda automática de carteiras ao BRB, em total descompasso com a própria avença firmada, corroborando a fraude alertada pelo BCB.
Apenas entre os meses de janeiro a março de 2025 (três meses), a TIRRENO teria sido, supostamente, capaz de ceder mais de 4,6 bilhões em créditos decorrentes da aquisição de verba consignada de diversas associações de servidores públicos estaduais e municipais.
No período, segundo o relato do BCB "Foram identificados 20 (vinte) contratos [...], somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de 2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82 bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25)". (pg. 2 do Relato Sucinto das Ocorrências)
Imediatamente, salta aos olhos o sucesso da produção de crédito por parte da TIRRENO, um verdadeiro recorde, principalmente tomando como parâmetro a produção histórica do grupo MASTER, restrita, segundo o BCB, a 200/300 milhões/mês, valor infinitamente inferior aos 4,6 bilhões levantados em apenas três meses pela TIRRENO, através de pequenos correspondentes da empresa CARTOS.
A quantidade de CCBs produzidas é superior à média de instituições financeiras dedicadas ao ramo do crédito consignado, mesmo para elas, a produção mensal não ultrapassa 1 bilhão. Entretanto, a TIRRENO - uma estreante - teria conseguido superar, já no primeiro mês, a média de produção de instituições consolidadas.
As carteiras deveriam ter sido avaliadas pelo Banco Master ANTES da cessão ao BRB. Porém, como se verá adiante, o único ato de fiscalização/avaliação
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| comprovado | pelo Banco Master foi um pedido de apresentação de documentos à |
|---|---|
| Tirreno em | 02/02/2025 (sem autenticação ou assinatura eletrônica), posteriormente |
| ao início do | contrato bilionário com o BRB e após já haver cedido bilhões em CCBs |
| àquela | instituição. |
| Entretanto, | ainda que tenham sido realizadas inúmeras operações de |
| compra de | crédito pela Tirreno: Apenas em 4 dias do mês de janeiro, por exemplo, |
| foram identificadas | 182 mil operações de crédito com 151 mil titulares; o Banco |
| Central não | foi capaz de identificar como a TIRRENO pagou pelas carteiras vendidas |
| ao Master, | pois a Tirreno não possui movimentação financeira identificada pelo |
| BCB. | |
| Consoante | parecer do órgão técnico: "o único relacionamento da Tirreno |
| no âmbito do | Sistema Financeiro Nacional é com o Master, não há registro de crédito |
| tomado pela | empresa no Sistema e Informações de Créditos (SCR) e, tampouco, não |
| foram identificadas | quaisquer movimentações da Tirreno em consulta aos sistemas de |
| pagamentos | (TED, PIX, boletos ou Câmbio). (pg. 6 - Relato Sucinto das |
| Ocorrências). | |
| A | leitura do contrato de parceria permite inferir, ainda, que a Tirreno |
| suportaria | integralmente o risco pela lisura dos negócios cedidos, pela existência dos |
| créditos e, | como única contrapartida, teria os valores das operações depositados em |
| "conta reserva" | integralmente aplicada em CDB do Banco Master (item 1.4 do |
| contrato). | |
| As valor correspondente para conta exclusivamente CDB emitido Resolutivas. O até a data de cobranga dos relativos ao pagamento | adquirida uma detcrminada Operagdo, 0 Banco Master transferird o Partes acordam que, uma vez de aquisigdo das Operagdes de Cessdo”) ¢ questdo respectiva Operagio ao prego de titularidade da Tirreno, aberta ¢ mantida junto ao Banco Master a ser corrente reserva, fim (“Conta Reserva”). O referido deverd integralmente aplicado em ser para esse ¢ Conta Reserva até decurso do prazo das Condigdes pelo proprio Banco Master permancceré na o Cesséo valor das parcelas mensais dos créditos cedidos Banco Master deduziré do Prego de o Condigdes Resolutivas. A Tirreno serd a Unica exclusiva responsvel pela ¢ decurso do Prazo de de Condigdes Resolutivas, cabendo a Tirreno o decurso do prazo os montantes créditos cedidos até referidas parcelas pelos Tomadores. de |
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Entretanto, a única contrapartida foi descumprida pelo Banco Master, o BCB observou que o valor de R$ 6,7 bilhões (posição em 4/06/2024) entregue pelo Master a Tirreno, em razão das compras, ao contrário de estar em "conta vinculada" ligada ao CDB, foi depositado em conta simples, sem qualquer tipo de rendimento.
| (documento | 28 do PE). | |
|---|---|---|
| 15. Os aquisi¢des de registrados em que previsto CDBs de em | valores das carteiras, uma conta item 1.4 no emissdo do proprio | obrigagdes financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida as que somavam R$ 6.7 bilhdes em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido de depésito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o de contrato de parceria (doc. 03), qual prevé dos recursos Master. |
| sobre as receitas | financeiras | oriundas de CDB que incidiria sobre seus 6,7 bilhões. |
Em tese, a TIRRENO sequer acompanhou os pagamentos que eventualmente seriam realizados na conta, tampouco se preocupou em ponderar
4.1. Manutenção de vínculo contratual MASTER/TIRRENO - mesmo após o cancelamento de operações por falta de apresentação de documentos.
Como já destacado, um fator de extrema relevância no contexto da fraude é a completa ausência de auditoria das carteiras pelo Banco Master antes de repassá-las ao BRB, justificadas tanto pela consciência de que se tratavam de créditos "podres", bem como pela urgência do Master em receber os recursos do BRB.
Demais disso, vale frisar que o contrato de parceria firmado com a TIRRENO continha previsão relativa à possibilidade de cessão dos créditos adquiridos e, também, o fato de que o adquirente se sub-rogaria nos direitos do BANCO MASTER:
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Banco Master autorizado ceder a
- Sem prejuizo das Condigdes Resolutivas, fica desde jd 0 a
adquirir da Tirreno, hipotese em cessionarios se subrogardo
créditos relativos a Operagdes que venha a quo os
os
Contrato.
integralmente dircitos de c/ou estabelocidos no presente
nos
Desse modo, tem-se que após a cessão da carteira, o direito de auditoria, fiscalização e resolução seria repassado ao adquirente, no caso, ao BRB.
Mesmo assim, aparentemente sem poderes contratuais para tanto, uma vez que já havia cedido e recebido pelas cessões, o Banco Master cancelou as operações do primeiro trimestre de 2025, após realizar pedido de apresentação de documentos:
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Sto Paulo, 02de abril de 205,
A
TIRRENO CONSULTORIA, DE
PROMOTORA CREDITO PARTICIPAGOES S.A. $7.965.3510001-54 AL: St. André Felipe de Oliveira Seixas Maia
REF: CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS CANCELAMENTO OPERACOES MESES
~
JANEIRO, E MARCO DE2025.
FEVEREIRO
DE E de
- Fazemos referéncia 40 CONTRATO PARCERIA OUTRAS AVENCAS, firmado em 0S dezembro.
de 2024, entre Banco Master S.A. “Contata”, em especial obrigagdo
respectivamente),
de V:Sas. acerca do envio0 de informagdes documentos aos tomadores das de
na
prevista cliusula 3.3. do Contrato
pela dos da Saide Afins da Direa do
2 Conforme in ¢ A
pela Associasto Técnico- ¢ da
Estado da Bahia ASSEBA ¢ dos Servidores Adminisrtivos Afins do Estado
ASTEBA~ de3 (és) meses Sas.
Bahia consecutivos a Obrigasdo,
0 longo
impossibilitando assim a devida extrajudicial pelas Associagdes junto 80 contracheques dos
tomadores das de crédito (*Operssdes”
¢
Nos temmos da Cliusula do Contrato,caberia Timeno de todos 0s documentos
-
- a para a da Operasdo a0 Banco Master Ou a teceiros por este cventualmente
Assim, face ao cumprimento de referdas condigbes em relasdo ds vimos pela presente
- no
nos termos
notifica-los (i) do imediao imversivl cancelamento das Operagdes, da Cliusul 1.6 do
acerca:
(i) do imediatoresgate das aplicagaesfnanceiras realizadas no temos do Contrto de Abertura
| de Conta,celebrado ene Tireno Banco Master S.A. ¢ objeto (i) imediaa do Contrato de Conta dos Reserva recursos em ransferidos pelo Banco com as Operasdes, Master S.A. conta dos | de Conta ("Contato aceescido rendimentos | ¢ da Conta |
|---|---|---|
| dos encargos | dp |
Reserva, deduzidos ributirios incidents sob os 105
iz
Antonio Bull iretor
Nome: foi
de Se dns poi
DiteroR
As operações foram canceladas sob a justificativa de que não foram apresentados os documentos necessários à avaliação do Banco Master, carteiras que já haviam sido cedidas ao BRB, instituição a quem caberia realizar o distrato entabulado pelo Grupo Master.
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E, o pior, mesmo diante do cancelamento após notificação da Tirreno, o
Banco Master continuou a celebrar novos contratos com a TIRRENO e revendê-los ao BRB, tudo com repasse imediato de dinheiro pela instituição financeira pública.
Confira-se trechos do relatório do BCB:
- As operagdes adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo que os documentos necessdrios para a formalizagdo de tais fossem entregues ao Master
pela Tirreno.
- O Master ndo liquidos suficientes honrar obrigagdes
reservou recursos para as com a
[Tirreno, ocorreria recebesse completa das operagdes.
o que caso a
| 11. | No ambito da estratégia de | de liquidez, a realizou 9 (nove) novas cessoes de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhdes (com | partir de abril de 2025, 0 | Master |
|---|---|---|---|---|
| prémio), | as quais correspondiam as operagdes | cedidas ao | Master pela Tirreno apés a | notif |
| de cancelamento das Transferéncia de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26). | operagdes, | conforme demonstra o extrato | de movimentagio do Sistema | de |
Salta aos olhos, portanto, a clara intenção do Banco Master em se apossar dos recursos do BRB sem qualquer preocupação com a qualidade dos créditos que estavam sendo por ele cedidos e, também, a indispensabilidade da figura da TIRRENO no esquema criminoso.
Ora, não há justificativa lógica para continuidade da parceria: mesmo após o cancelamento de operações (a suposta notificação ocorreu em abril), foram acertados novos negócios que somavam (4,05 bilhões).
A notificação apenas corrobora o fato de que a empresa TIRRENO foi
criada para servir aos interesses do Grupo MASTER e era figura indispensável da
trama criminosa.
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4.2. Resultado da auditoria do Banco Central: CCBS derivadas dos contratos
eram insubsistentes
Nesse ponto, ante a perplexidade dos fatos consolidados no relatório do Banco Central, faremos a transcrição dos trabalhos e conclusões emanadas da autarquia, já que dispensam qualquer outro tipo de inferência destes subscritores, em resumo:
- Há fortes indícios de que as CCBs vendidas ao BRB pelo Banco Master, por 12,2 bilhões de reais, não existiam.
- Ao examinar os contratos que deram ensejo as carteiras de crédito negociadas pela TIRRENO, o BCB consolida de maneira técnica, indícios cabais de que as carteiras cedidas ao BRB eram inexistentes, nenhum crédito sequer pôde ser confirmado.
- O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas 12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia:
| | | |
WS [RS | [RS 701486 | 125719762 7000 WS 7.13000 | ns 713764 [ws 7144 | 7020 Ws | aed 75770 sons | [ns | [as Ws | | [ns mene | [ns WS [ns [As sree] As | 72057460 | [ns | [ns azeins Ws T0876 | 3108 106753 | [ns 637730055 [s 71930160
1070013 | 5571 3510047725 [nS 1008.18 a | [ns | WS 1073016 | [Rs | | [Rs 1050016 Ws 1245627 | 423 ns [nS 1245450 | [ns 1245005 | Gavel ms [s 122517 WS 1249414 5.0 7 7821530 [RS 1200.43 10 [ms 122063
50702 | 0000s To 256 rom 7500
Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais operações
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teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).
As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à TIRRENO.
Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a TIRRENO, aleatoriamente selecionados.
Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix.
Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados.
Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado
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com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master
advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência
das operações.
O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da TIRRENO, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:
i) Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos; ii) A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito); iii) O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação); iv) Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição
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SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master; v) Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de
Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado; vi) Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos
aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.
Ao que se vê, em nenhum dos 100 contratos verificados pelo BCB foi constatada a existência do crédito apresentado, sequer os documentos de
averbação nos órgãos correspondentes às carteiras e os comprovantes de depósitos encontravam correspondência aos contratos apresentados.
Por conseguinte, torna-se evidente que os créditos cedidos eram fictícios, sequer existiam de forma escritural, e mesmo a averbação apresentada pela Tirreno não possuía qualquer lastro de veracidade.
5. Do fluxo utilizado para falsificação de Títulos de Crédito - falsificação de
CCBs de crédito consignado pelo Banco Master.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito. Este documento representa uma promessa de pagamento em dinheiro, certa, líquida e
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exigível, formalizando uma dívida originada de uma operação de crédito bancário. A CCB pode ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas em favor de instituições financeiras. Entre outras características, possui força executiva, o que permite ao credor cobrar a dívida judicialmente sem precisar passar por um processo de declaração de dívida. Em regra, nos casos da concessão de crédito consignado por uma instituição financeira, observa-se o seguinte fluxo: 1º - cliente vai até a loja ou correspondente bancário ou na própria instituição financeira (ou até por app). 2º - preenchimento da proposta de crédito, que inclui:- a identificação do cliente (dados pessoais, matrícula, dados do benefício, dados bancários); - a escolha do produto (ex: consignado, cartão consignado); - a identificação do convênio (ex: INSS, SIAPE, etc); - simulação com base na margem informada pelo cliente. 3 - Formalização da proposta: - após simulação, definição do valor total do empréstimo ou valor da parcela do empréstimo (com base na margem informada pelo cliente ou após consulta a base da data prev IN 100); - criação da CCB - Cédula de crédito bancário; - identificação biométrica do cliente (que vale como assinatura).
4 - Averbação do empréstimo junto ao convênio / ente consignante. 5 - Liberação do valor na conta de titularidade do cliente. 6 - Finalização da CCB: nesse momento (i) o contrato é finalizado e enviado ao cliente e (ii) a operação passará a ser registrada como ativo de crédito na instituição financeira. No entanto, sobre a formalização da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é importante frisar que ela não poderá ser realizada por um correspondente bancário. Dessa forma, o correspondente, apesar de iniciar as tratativas relativas ao crédito que irá originar o título, não poderá emitir a CCB, já que apenas as instituições financeiras
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autorizadas, como um banco, cooperativa de crédito ou entidade autorizada estão autorizadas a emitir a Cédula de Crédito Bancário.
Os correspondentes, portanto, no caso das CCBs, não emitem o título de crédito, mas podem estar envolvidos no processo de oferta do crédito como facilitadores, e a emissão é realizada por instituição financeira.
No caso apresentado pelo BCB, os créditos ou carteiras de créditos supostamente foram obtidas/oferecidas por correspondentes bancários da SCD CARTOS S.A., cedidos à Tirreno por meio de acordo operacional, e em seguida cedidas ao Banco Master.
O Banco Master, por sua vez, foi o responsável em emitir os títulos executivos e os repassar ao BRB. No entanto, como visto no item anterior, as Cédulas foram emitidas sem qualquer correspondência com os documentos que as acompanhavam, sendo consideradas totalmente insubsistentes.
Portanto, o Banco Master, além de se utilizar de mecanismo fraudulento para capacitação, emitiu títulos de crédito (CCBs - cédulas de crédito bancário) com robustos indícios de falsidade, e em condições absolutamente divergentes das constantes do registro. Trata-se de conduta prevista como crime no art. 7º I e II da Lei n. 7.492/1986.
Em todos os contratos analisados foram constatadas divergências entre a emissão da cédula e a data do depósito, em relação ao montante expresso na CCB e ao documento de comprovação de crédito, incluindo a falta de preenchimento de dados básicos, como banco, agência e conta.
6. REGISTROS CONTÁBEIS DO BANCO MASTER - infração de normas
contábeis para registro dos valores transferidos como prêmio do BRB.
Segundo o Banco Central, o Banco Master infringiu normas contábeis aos registrar os 12 bilhões recebidos do BRB.
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As carteiras adquiridas da Tirreno eram imediatamente repassadas ao BRB, mediante prêmio e sem coobrigação. Todavia, o Banco Master não registrou os valores bilionários recebidos como prêmio do BRB como receita, infringindo, segundo consta do PE, normas contábeis relacionadas a esses valores.
Haveria, segundo o órgão regulador, duas opções para registro dos prêmios na contabilidade do Banco Master, uma como receita e a outra como receita diferida, opção que também não foi utilizada.
Segundo o BCB, a opção contábil utilizada pelo Banco Master está absolutamente equivocada, e apenas indica que os valores foram camuflados para que, a critério daquela instituição financeira, as carteiras pudessem ser recompradas.
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LVI Avaliagio sobre registros contébeis das operagdes envolvendo Tirreno
os a
- Apresentamos, seguir, avaliagio dos registros contdbeis das operagdes originadas pela
a
Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:
cedeu Master, perfodo de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira valor de
* ao no no
| R$6,7 bilhdes, com a cedidos sequéncia; na | de que procederia a | documental dos créditos |
|---|---|---|
| Como essa era uma | para o efetivo pagamento da carteira, registrado esse valor como um passivo 4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS), | Master teria 0 |
| aguardando a | formalizag¥o documental para o | efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de |
| parceria entre a | Tireno e o Master (doc. integralmente aplicado em CDB emitido pelo proprio Banco Master”. Todavia, | estabelece que esse montante "deverd ser existe |
registro da existéncia de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;
Apesar de ter promovido documental, Master cedeu * a a o as
carteiras dela adquiridas BRB, de janeiro de 2025 (até
ao sem a maio
15.5.25), por R$12.2 bilhdes (com prémio de R$5,5 bilhdes);
Apesar da cessdo Master ndo registrou receita prémio de
* sem 0 como o
RSS,5 bilhtes, como esperado em do género, supostamente pelo fato de,
no
momento em que carteiras foram cedidas BRB, ainda n3o haver da
as ao
existéncia da de das operages cedidas pela Tirreno Master,
ao
ou por saber que teria que recomprar tais créditos em de suas atipicidades;
O Master também nfio registrou esse prémio diferida (passivo),
* como uma receita o que
segunda possibilidade, de ndo usual incompativel tipo de
seria uma apesar e com o
| operagio declarada. Em vez | disso, informou ter usado uma | terceira opgo, ndo prevista | |
|---|---|---|---|
| nas normas contdbeis, que | foi a retificaciio | de | um ativo 1.8.8.92.00.00-6 |
| DEVEDORES DIVERSOS), realizadas. | rubrica cujos valores | nada em | relacionam se com as |
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7. Sobre a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E
PARTICIPAÇÕES - pessoa interposta/empresa de prateleira - vínculo entre o Banco Master/Tirreno - pessoa interposta controlada pela CARTOS
7.1. Empresa de Prateleira
Inicialmente, como já apresentado, ao ser questionado pelo Banco Central sobre a origem das carteiras cedidas ao BRB o Banco Master sugeriu que haviam sido originadas por duas Associações de servidores da Bahia.
Porém, o BRB, ao responder à mesma pergunda, traz informação distinta: aponta a empresa TIRRENO como originadora dos créditos adquiridos do Banco Master, e a resposta que é acompanhada de uma sequencia de documentos comprobatórios.
Desse modo, o Banco Central, ao analisar a origem e natureza da empresa originadora dos créditos foi capaz de identificar imediatamente que: 1) a condição da TIRRENO ao ser constituída se encaixava na situação típica de empresa de prateleira; 2) o responsável pela TIRRENO foi funcionário do Banco Master até março de 2022, conforme registro da Relação de Informações Sociais (RAIS). [Relatório Sucinto das Diligências - I.V atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)].
As conclusões são aprofundadas pelo MPF e também nesta Polícia Federal em relatório de análise de de polícia judiciária n. 21161.07/2025 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (em anexo).
Os levantamentos apontam que a Tirreno teve sua origem na empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AS, criada de forma genérica em
04/11/2024 por DANIEL MOREIRA BEZERRA - 450.161.348-39.
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NOME
DANIEL MOREIRA BEZERRA CPF 450.161.348-39 D.N. [ 08/01/1998 FUNÇÃO | Sócio da empresa SX 016 Empreendimentos.
VÍNCULOS FAMILIARES
MÃE ORCEZINA MARIA MOREIRA
PAI FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA
POSSÍVEIS ENDEREÇOS
Rua da Fe, nº 74 , Vila Marilena , São Paulo /SP, Cep 08411390, Brasil
POSSÍVEIS TELEFONES EMAIL (11)976596494
daniel.moreira.bezerra@hotmail.com
EMPRESAS
CNPJ NOME
57.965.351/0001-54 SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A
Constatou-se que, assim como a SX016 EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, DANIEL abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, a exemplo das empresas:
- SX 064 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - 60.754.037/0001-37;
- SX 068 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A - 60.828.552/0001-14;
- SX 084 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - 61.974.047/0001-40;
- SX 089 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - 61.973.991/0001-83.
Todas estas empresas estão registradas em nome de DANIEL MOREIRA BEZERRA - 450.161.348- 39. Igualmente, observou-se que assim como
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as empresas registradas em nome de DANIEL, há ainda algumas dessas empresas (SX) registradas em nome de KATIA CAROLINE CUNHA SILVA - 384.561.938-44.
Todas as empresas abertas por DANIEL possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiros, as quais também possuem registro de endereço na AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8, SALA 81 - BELA VISTA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER SP, SÃO PAULO - SP, 01310- 200.
Assim como DANIEL, KATIA possui vínculo empregatício com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - 20.588.260/0001-37, a qual também possui em seu registro o endereço da AVENIDA PAULISTA, 1912, ANDAR 8, SALA 81 - BELA VISTA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUNCEF CENTER SP, SÃO PAULO - SP, 01310-200, o mesmo endereço das empresas SX.
Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de
prateleiras ("shelf companies").
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Reprodução do site https://a2paralegal.com.br/, retirada em 29/09/2025.
Assim, a empresa SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A mencionada acima, criada pela empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, foi transferida para ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA -
148.427.118-17, atual diretor da empresa (e ex-funcionário do MASTER), e então
renomeada para TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA - 57.965.351/0001-54, no dia 02/12/2024, um mês após a
abertura.
No procedimento de alteração do estatuto social, em que a pessoa jurídica adquirida de uma "incubadora de CNPJ's" se torna TIRRENO, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como
DELEINQUE
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Apoio a auditorias juridicas de certiddes a
nivel Brasil e estruturagdo de data room virtual);
Registros de atos societarios em todas as Juntas
Comerciais do Brasil;
Disponibilizacéo de empresas prateleiras (“Shelf
Companies”);
Registros e averbages em cartérios a nivel Brasil;
Licenciamento e regularizagdo de iméveis;
Servigos de apoio a investidores estrangeiros
(representacéo legal);
Saiba mais
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.
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DELEINQUE
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
- Ratificar a renuncia ao cargo de diretor da Companhia, apresentada nesta data pelo Sr. Daniel Moreira Bezerra, qual efetiva data, conforme termo de
a se torna na presente
que consta no Anexo II ao presente instrumento.
5S. Aprovar a eleigio do_diretor qualificado abaixo, para compor a Diretoria da Companhia, com mandato unificado de 3 (trés) anos:
@ Sr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, brasileiro, divorciado, administrador
de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 22.760.776-4, inscrito CPF
no
A Pigina 2de
14
<
sob 0 n° 148.427.1184,
Paulo, na Av. Brigad n° 1.571, conjunto 16-A, Vila Olimpia, CEP
ma,
01451-001 (“Sr. Ditétof Sem Designacao Especifica
Para e
5.7. Aprovar o aumento do capital social da Companhia R$ 30.000.000,00 (trinta
em
milhdes de reais), passando de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.100.00 (trinta milhdes
e
cem reais), com a emissdo de 30.000.000 (trinta milhdes) de novas agdes ordindrias nominativas
sem valor nominal, ao prego de emissdo de R$ 1,00 (um real) por ordindrias emitidas aumento do capital aprovado
s no ora
e integralizadas, em moeda corrente nacional ¢/ou HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, brasileiro, casado em regime de separagdo total
de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4
inscrito no CPF sob n° 151.935.858-09. com enderego comercial
o
Paulo, Estado de Sao Paulo, Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.3.
na
Paulistano, CEP 01452-002 ( ionista™), conforme boletim de subscrigdo no Anexo IV a presente ata.
serdo totalmente ativos, pelo Sr.
SSP/SP, na cidade de Sao 12° andar, Jardim
.
presente
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O documento oficializa ainda a alteração de endereço da empresa, que passou a funcionar na AVENIDA PAULISTA, Nº 1842, TORRE NORTE, CONJUNTOS 155, 158 E 178, BELA VISTA, SÃO PAULO - CEP 01.310-923. Chama atenção, todavia, que as alterações no contrato social, datadas de 02/12/2024, apenas tenham sido registradas na Junta Comercial em 15/04/2025, quando supostamente já haviam sido firmados os contratos entre o MASTER e a TIRRENO, bem como entre Master e o BRB. O novo endereço da TIRRENO também causa estranheza, pois coincide com vários espaços de coworking, dentre eles uma associação de ouvidoria que oferece serviços para receber correspondências:
[| |
| workplacepaulista | Segue | Emviar mensagem |
|---|---|---|
| 855 | 3751 | 2502 |
Workplace Coworking
ARO
C
1042: PIT BEEN
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0 para cor
CEP: 01310
ANDRE FELIPE SEIXAS e HENRIQUE PERETTO, respectivamente diretor e acionista da TIRRENO, possuem diversos vínculos societários em comum.
Seguem empresas com a participação de ANDRÉ:
CNPJ Nome Data Data
24.788.118/0001- 94 Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a 14.483.955/0001- Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de 51 Pagamento Ltda 14.483.955/0001- | Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de
Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de
| 51 | Pagamento Ltda | |
|---|---|---|
| 14.483.955/0001- | Pagamento Ltda (atual NUORO PAY INSTITUICAO DE | 16/12/2024 01/04/2025 |
| 51 | PAGAMENTO LTDA) |
00.119.6000/0001- Medsaude Assistencia a Medicina do Trabalho S/s Ltda 04/04/2000 10/11/2003
DELEINQUE
inclusão exclusão
12/05/2016 22/07/2021
11/02/2014 28/10/2022
19/01/2024 04/11/2024
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| 71 | POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF |
| 21.332.862/0001- | |
| 91 | Cartos Sociedade de Credito Direto S.a. |
| 49.933.244/0001- 16 | Oro5 Consultoria Em Negocios Financas e Meios de Pagamento Ltda |
| 04.953.165/0001- 39 | Am Light Representacoes e Servicos Ltda |
| 40.116.120/0001- 73 | Bdg Agro Ltda |
| 20.487.147/0001- 65 | Cartos Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a |
| 37.243.324/0001- 60 | Trevo Agronegocios e Comercio Atacadista Ltda |
| 58.570.125/0001- 37 | Amapy Holding Ltda |
| 11.469.083/0001- 89 | Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a. |
| 11.469.083/0001- 89 | Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a. |
| 41.629.100/0001- 69 | Vertra Consultoria e Participacoes Ltda |
| 57.120.289/0001- 08 | Vicsonda Engenharia Ltda |
| 57.965.351/0001- 54 | Tirreno Consultoria Promotoria de Credito e Participacoes Sa |
| empresas abaixo | listadas: |
DELEINQUE
03/11/2014 05/05/2021
14/03/2023
24/04/2014
20/06/2022
20/06/2014 28/07/2021
24/01/2025
27/12/2024 23/05/2025
03/02/2016 28/07/2021
22/12/2023 28/03/2025
19/04/2021
27/02/2009
15/04/2025
CNPJ Nome Data Data
inclusão | exclusão 36.666.547/0001-
| 78 24.788.118/0001- | Pma Consultoria e Participacoes Ltda | 18/11/2020 |
|---|---|---|
| 94 24.788.118/0001- | Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a | 23/05/2022 |
| 94 24.788.118/0001- | Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a | 12/07/2018 04/03/2021 |
| 94 18.067.378/0001- | Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.a Jpf Comercio Fornecimento Importacao e Exportacao de | 23/05/2022 20/12/2024 |
| 78 21.332.862/0001- | Alimentos Ltda | 05/08/2013 18/05/2022 |
| 91 | Cartos Sociedade de Credito Direto S.a. | 03/11/2014 |
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| 43.413.245/0001- 53 | Navagio Empreendimentos Imobiliarios Incorporacao e Participacoes Ltda | 03/09/2021 | 06/12/2023 |
|---|---|---|---|
| 27.317.738/0001- 33 | Latte Saneamento e Participacoes S.a. | 06/08/2020 | 09/01/2025 |
| 58.570.125/0001- 37 | Amapy Holding Ltda | 27/12/2024 | |
| 07.604.360/0001- 41 | Integritate Gestao e Planejamento Ltda | 24/04/2009 | 31/05/2010 |
| 55.298.581/0001- 81 | Cartos Meios de Pagamentos e Consultoria Ltda | 27/05/2024 | |
| 10.356.787/0001- 82 | 44 Capital Financas Corporativas Ltda | 16/08/2010 | 23/03/2012 |
| 40.048.133/0001- 52 | Guilherme Brisighello Neto e Outro | 07/12/2020 | |
| 33.908.832/0001- 60 | Dirua Participacoes Ltda. | 26/05/2021 | |
| 11.469.083/0001- 89 | Yupi Meios de Pagamento Consultoria e Participacoes S.a. | 28/08/2012 | 28/03/2025 |
| 42.767.416/0001- 80 | Paulo Henrique de Medeiros Arruda e Outros | 19/07/2021 | |
| 59.419.483/0001- 06 | Cumari Consultoria e Participacoes Ltda Scp | 27/12/2024 | |
| 13.158.657/0001- 23 | Cumari Consultoria e Participacoes Ltda | 04/11/2010 | |
| 14.974.740/0001- 33 | Es Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda | 05/01/2012 | 12/03/2020 |
| Silium Consultoria Em Negocios,financas e Meios de | |||
| 14.483.955/0001- | Pagamento Ltda (atual NUORO PAY INSTITUICAO DE | ||
| 51 | PAGAMENTO LTDA) | 20/12/2011 | 26/02/2025 |
| 20.487.147/0001- 65 | Cartos Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a | 20/06/2014 | 20/12/2024 |
Em rápida pesquisa a fontes abertas relacionando as empresas que tem ou tiveram ANDRE FELIPE e HENRIQUE PERETTO como sócios e/ou responsáveis, foi possível localizar extensa mídia negativa:
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Fintechs milionario
& Jadson Pires
Operagéo financeira Bizarra envolveu mais de R$ 5 Milhdes
Por meio de duas empresa chamada Prefeitura Municipal
como “Paraiba”, do PL.
Na jogada, a prefeitura
para recebimento de uma
“caiu” no sistema, o
sessenta e quatro (TED), para a empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
2023, 0 mesmo valor
CARTOS FINTECH.
5.000.000,04 (cinco
PAGAMENTOS LTDA.
DELEINQUE
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF e prefeitura maranhense dao golpe
no Banco do Brasil
10/08/2023 (J Comentar
“Fintech” (Banco Virtual de Tecnologia Facil), 0 Banco do Brasil levou um golpe de uma Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.A, uma financeira Valor Brasil (Taboo) e a de Morros, tendo como principal suspeito, o prefeito Milton José Sousa, conhecido por meio de seu representante, solicitou que o Banco do Brasil abrisse uma conta
de uma empresa do Rio de Janeiro. O BB abriu a conta e cinco dias apos,
R$ 5.002.083,64 (Cinco dois mil oitenta e trés
recebimento do valor de e reais e centavos), no mesmo dia, os recursos foram transferidos, através de TRANSFERENCIA
No dia seguinte, dia 17 de janeiro de foi devolvido para a conta do Municipio, a partir de outra TED, realizada pela financeira
No outro dia, em 18 de janeiro, 0 Municipio de Morros transferiu novamente o valor de R$
milhbes de reais e quatro centavos), para outra Fintech, a VALOR BRASIL andlise técnica do Banco do Brasil, constatou-se que R$ milhGes, verdade,
os mais de 5 na nunca cairam no sistema do banco, tudo passou de uma jogada financeira para saquear 0 Banco do Brasil
0 Ministério Publico de Contas, em formulada ao Tribunal de Contas do Estado Maranh&o
TCE, a partir de informag@es recebidas via oficio pelo Banco do Brasil, na qual aponta, que no ultimo dia 16 de janeiro deste ano (2023), foi creditada conta de Morros, quantia de R$ 5,02 milhdes
na do municipio a (cinco milhGes, dois mil e oitenta e trés e sessenta e quatro centavos), descritos como “recebimento de
guias”
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Servidores de MT exigem suspensiao
imediata de cobrancas do grupo Capital
Consig
Representantes dos servidores apontam irregularidades exigem blogueio das operagdes de todas as
empresas ligadas ao conglomerado
Lucione Nazareth/VGN
Sete sindicatos que representam
publicos de Mato Grosso protocolaram neste
domingo (1°.06) na Secretaria de Planejamento e Gestao do Estado (Seplag-MT) um pedido para a
suspensdo imediata de todas as cobrangas feitas
pelas empresas do grupo economico ligado a
Capital _Consig, que atua no mercado de
empréstimos e cartes de crédito consignado.
A decisdo administrativa publicada em 27 de
maio pela Seplag:MT ja havia suspendido os
dos apontam e descontos referentes Capital Consig, Representantes servidores ligadas a0 irregularidades exigem bloqueio a3 mas o
das operagbes
de todas as empresas conglomerado
pedido agora é para que essa suspensdo seja estendida a todas as empresas do mesmo grupo, incluindo ClickBank de Pagamentos Ltda, BemCartdes Beneficios S.A. e Sociedade de Crédito Direto S.A.
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| | NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ® © Nao |
|---|
| https://www.reclameaqui.com.br/empresa/silium-consultoria-em-negocios-financas-e-meios-de- |
| pagamento/ |
| Pagina nicial > Negocios Negécios Ataque hacker: veja quais sao as instituicoes suspensas pelo BC 1 as foram |
Fabio Matos MerropoLes
07/0722025 09:54, atualizado 07/07/2025 13:12
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Mais 3 suspensas
Na sexta-feira (4/7), o BC confirmou a suspensao preventiva de
«
mais trés Voluti Gestao Financeira, Brasil Cash e S3 Bank
Essas trés que haviam sido ja
« empresas se somam a outras
suspensas preventivamente pela autoridade monetdria: Transfeera, Nuoro
Pay e
Segundo as investigacdes, contas das seis fintechs teriam recebido parte
«
do dinheiro desviado pelos criminosos na semana passada. Inicialmente, a
suspensao vale por 60 dias.
De acordo com 0 BC, a autoridade monetdria tem a prerrogativa de
“suspender cautelarmente, qualquer tempo, a Pix do
a no
participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular
funcionamento do arranjo de pagamentos.”
https://www.metropoles.com/negocios/ataque-hacker-veja-quais-sao-as-instituicoes-suspensaspelo-bc
7.2. DA ESTREITA LIGAÇÃO ENTRE TIRRENO CONSULTORIA E O BANCO MASTER
O Banco Central alerta em sua comunicação que: A TIRRENO foi criada por ex-funcionário do Banco Master ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. ANDRÉ trabalhou para o BANCO MASTER SA - 33.923.798/0001-00 no período compreendido entre 01/07/2021 e 21/03/2022.
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| Numero do NIT Principal: | 123 | 07325 | Data de | 0 |
|---|---|---|---|---|
| Nome do Trabalhador: | AX | SEIXA |
Nome da CPF: 148.4 Data de Nascimento: 16:06
Elos do Trabalhador
Categoria GFIP
na
INDUST
jo 0
inculo emprego entre ANDRE e BANCO MASTER.
É, portanto, evidente a relação entre o indivíduo responsável pela criação da TIRRENO e o BANCO MASTER. Demais disso, o relatório do BCB aponta que o único relacionamento da empresa TIRRENO no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é, justamente, com o Banco Master:
- O relacionamento da Tirreno do Sistema Financeiro Nacional é
no com o
Master. hd registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informagdes de Créditos
(SCR).
- Nao foram identificadas quaisquer movimentagdes financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos Ciimbio), registros de aplicagdes financeiras
ou nem
em entidades registradoras ou em cotas de fundos.
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7.3. Tirreno como pessoa interposta da Cartos SCD S/A - contradições entre
informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS.
Dentre os aspectos de atenção, para identificar os autores das condutas
delitivas aqui descritas, em especial em relação as empresas que supostamente originaram os créditos convertidos em CCBs pelo Master para inflar artificialmente seu patrimônio, cumpre apontar tanto os vínculos entre TIRRENO & MASTER, quanto
TIRRENO & CARTOS. Como se verá adiante a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.
"Afiliada": significa, relativamente a qualquer pessoa juridica, qualquer outra pessoa juridica que,
juridica seja por ela controlada
| direta ou indiretamente, controle a pessoa | em | ou esteja |
|---|---|---|
| sujeita a comum, considerada controladora de outra, caso | controle | direto ou indireto. Para fins desta definicio, uma pessoa Juridica serd tenha poderes para direta ou indiretamente, orientar © |
| funcionamento dos | da administragdc | determinar politicas da Gltima, seja por meio da |
e
titularidade de participagdes societarias com direito de voto, em de contrato qualquer
ou a
ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA é o atual diretor da empresa TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA - 57.965.351/0001-54, cujo capital social foi integralizado por HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO.
Ocorre que ANDRÉ, ex-funcionário do Banco Master, já atuou como
presidente e é sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A mesma condição é espelhada para HENRIQUE SOUZA
E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, responsável formal por integralizar as cotas da TIRRENO.
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| C cartes | Credite | Service Mais |
|---|---|---|
| A Cartos Somos uma SCD (Sociedade de Crédito Direto) e a | C |
Financeira 324, e neste ano de 2025 L
U
completamos 15 anos de mercado, provendo solugdes financeiras inovadoras.
Temos conquistado grandes avancos e, em 2019, recebemos a autoriza¢ao do Banco Central para atuar como uma SCD (Sociedade de Crédito
Direto), sendo a Institui¢do Financeira 324 do Sistema de Pagamento
Brasileiro.
Ademais, segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS, vide trecho do Relatório Sucinto das Ocorrências:
DELEINQUE
POLÍCIA FEDERAL
DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
SobreaCartos Bankingasa produtos Blog
cartes
Informou 0 BRB, ainda, que todas as operagdes adquiridas com a da Tirreno
«
foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (doc. 38);
A lista de correspondentes vinculada à empresa TIRRENO, juntada pelo Banco de Brasília, espelha, de maneira integral, a lista do site da sociedade de crédito vinculada.
Ou seja, os correspondentes são apontados de maneira genérica pelo BRB em lista que abrange todos os correspondentes credenciados da pessoa jurídica CARTOS.
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Anexo 10 Lista de Correspondentes Bancarios Vinculados a Tirreno
Correspondente
360 NEGOCIOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA 9 TECHY CONSULTORIA E SERVICOS ADWP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CREDIT RMA LTDA
FINANCIAL AQUI CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS
GL PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA IV PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME JM PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ME JR PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ME KKRM CONSULT EMPRES EIRELI ME
MLG PROMOTORA LTDA ON PROMOTORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ME PROMOTORA AKI UM NEGOCIOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA RM CONSULTORIA RMK CONSULTORIA VILELA LS PROMOTORA LTDA ME VT PARIS YMT CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E MARKETING LTDA
LIMER
TAYA NEWCO
Fonte: Tirreno
O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 (contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica) entre essas duas empresas e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB. A ligação entre os sócios TIRRENO & CARTOS é, inclusive, objeto de cláusula contratual expressa - "o sócio controlador da Tirreno também é sócio da Cartos":
CONSIDERANDO QUE o sócio controlador da Tirreno também é sócio
da Cartos, tendo a Tirreno sido constituída para atuar na originação e concessão de crédito a pessoas físicas na modalidade de crédito consignado público ou crédito consignado privado; e [...]
DELEINQUE
POLÍCIA FEDERAL
DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Statu:
50.559.092/0001-12 ATIVO 29.962.550/0001-73 ATIVO 44.376.332/0001-10 ATIVO 21.275.481/0001-18 ATIVO
|
39.457.394/0001-47 ATIVO 41.755.482/0001-77 ATIVO 41.989.701/0001-54 ATIVO 29.786.053/0001-61 ATIVO 29.143.983/0001-05 ATIVO 23.490.937/0001-98 ATIVO 44.625.808/0001-03 ATIVO 19.435.654/0001-10 ATIVO
|
51.294.150/0001-96 ATIVO
22.861.121/0001-60
ATIVO
20.537.970/0001-38 ATIVO
46.849.891/0001-57
ATIVO
36.469.999/0001-26
ATIVO
35.768.510/0001-98 ATIVO
50.344.595/0001-70
ATIVO
49.224.359/0001-31 ATIVO
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O Acordo Operacional é então assinado por ANDRÉ FELIPE DE
OLIVEIRA SEIXAS MAIA, representando a TIRRENO, e HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, representando a CARTOS, os mesmos indivíduos que constam no contrato social da Tirreno como donos da empresa, o primeiro citado como Diretor e o segundo o responsável pela integralização do capital social daquela empresa. Confira-se, em primeiro lugar, as assinaturas mencionadas e, em segundo lugar, o
contrato social da Tirreno:
CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Co
Nome: HENRIQUE $9u24 € SILVA PERETTO
Cargo:
TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPAGOES S.A.
te
Nome: \
9
Cafe HAW
Cargo:
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ACORDO OPERACIONAL
anomima, inscrita Cadastro
CARTOS SOCIEDADE DE CKEDITU DIKETO no
Juridicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o n° 21.332.862/0001-
as
91, sede cidade de Paulo, Estado de S3o Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima,
com na na
n° 1.355, 12° andar, eseritério 1.202, Jardim Paulistano, CEP neste ato representada na forma de seus atos constitutivos (“Cartos™):
TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A., sociedade andnima, inscrita CNPJ sob n° 57.965.351/0001-54, sede cidade d Paulo,
no o com na io
Estado de Sao Paulo, na Avenida Paulista, n° 1.842, Torre Norte, conjunto 155, Bela Vista, CEP 01310-923, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos (“Tirreno”).
Sendo Cartos Tirreno doravante referidos em conjunto como “Partes” e cada um deles,
e
individual ¢ indistintamente, referido como “Parte”.
CONSIDERANDO QUE a Cartos atua hd mais de 10 (dez) anos estruturando operagdes de crédito, havendo construido durante periodo uma rede de relacionamentos que lhe permite originar,
esse
direta indiretamente, operagdes de crédito a pessoas fisicas juridicas;
ou
CONSIDERANDO QUE 0 séeio controlador da Tirreno também é sécio da Cartos, tendo a Tirreno
sido constituida para atuar na concessdo de crédito a pessoas fisicas na modalidade
e
de crédito consignado publico ou crédito consignado privado; e
CONSIDERANDO QUE, tendo em vista sécio Cartos possui interesse oferecer
| 0 | cm comum, a a Tirreno, mediante reembolso dos gastos e remuneragdo, 0 acesso a sua estrutura operacional, | em |
|---|---|---|
| rede de relacionamentos | correspondentes bancérios para prospecedio e | de carteira |
e
de clientes (“Estrutura Cartos”), Tirreno tem interesse em utilizar Estrutura Cartos para
e a a
ampliar atuagdo, estando de acordo com o reembolso dos gastos e a Cartos.
sua
ResoLvem Partes, tendo vista exposto, os acordos contidos
| as ena | em serd regido pelos seguintes termos | acima melhor forma de direito, celebrar este Acordo condigdes: | avengas , | neste (“Acordo”), que |
|---|
e
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A semelhança e confusão entre as pessoas TIRRENO-CARTOS,
também pode ser inferida do Contrato de parceria e outras avenças firmado entre o
Banco MASTER e a TIRRENO:
DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS
Pelo presente Particular entre
BANCO MASTER S.A. andeima com sede na do de do Rio de
Rio Janciro, Estado I
Praia do Botafogo, 228. sala 1702, Botafogo, CEP 22 250-906, inscrita no Cadastro de
wa
sob 0 neste ato, devidamente representada na forma do Juridicas 33 923
Estatuto Social
seu
E PARTICIPACOES sociedade por
nw TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO
de capital sede cidade de Sdo Paulo, Estado do Sdo Pao, na Avenida Paulista, 1842.
com na
155, Bela Vista, CEP 01.310-923, sob $7 965.3510001-54, neste ato
compunto imscrita no
na forma de seu Estatuto Social ou
representada
Timono, doravante denomisadas, cm “Bates” indivadualmente, “Parte” senda, Banco Master ¢ ¢,
CONSIDERANDO QUE:
Banco Master uma com mais de 30 {trinta) anos de em
0 0 é
¢ contando con grande expertise em de crédito
de crédito, financiamento investimentos,
Coatroladords Tirreno tua hd mais de (vinte cinco) 410s no mercado financeiro estruturando
(i) 25 ¢
de crédito, construldo durante esse periodo uma rede de que the permite direta ou indiretamente, dc cridito pessoas fisicas
3 ¢
Controladorcstruturou Tirreno para tua de pessoas fsicas
(ii) a a ¢ a
de ou
modalidsde crédito consignado piblico cansigaado privado 1 na
na
das Operagdes; (iii) na das Operagdes instituigdes
a
(iv) intermedisgdo de carteiras de crédito crédito consignado piblico ou
¢
pevado;
Banco Master tem analisar as ¢. cas0 as condipdes
(iv) © cm a
de a das mesmas
reguladrias ¢ politica crédito, formalizagio
comerciais, sua
0s créditos delas decornentes (“Crédites™); panies fimar presente de Parcena ¢ Outras que regido
35 o
pelas seguintes
¢
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£5"
ga.
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Há que se considerar, portanto, a forte hipótese de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.
Desse modo, as condutas criminosas praticadas pela TIRRENO, que, como constatado, comercializou carteiras de crédito fictícias, devem também ser entendidas como praticadas pela Instituição Financeira CARTOS SCD S/A.
Em que pese a tentativa de atribuir a empresa recém-criada a capacidade de gerar créditos bilionários, a real responsável pelo surgimento dos créditos insubsistentes, como se verifica dos contratos sociais e acordos firmados, foi a CARTOS SCD S/A.
Chama atenção, ainda, a incongruência nas informações originadas pelas empresas TIRRENO e CARTOS:
O Banco Regional de Brasília apresentou uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master, todas elas emitidas com os respectivos documentos de averbações de crédito e de depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência das carteiras.
Todas as operações estavam vinculadas à TIRRENO e ao acordo operacional firmado com a Cartos SCD S/A (CARTOS). Ou seja, em tese, o Banco Master teria recebido informações suficientes da TIRRENO para registrar as carteiras na B3 e/ou emitir as CCBs.
Entretanto, apesar das averbações apresentadas pela TIRRENO e que tinham a CARTOS como originadora, em sua resposta à SISCOM 109537 do BCB respondida em 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) a originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER.
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A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de
investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master. Ocorre que, como já
visto, TIRRENO e CARTOS se confundem. Ou seja, a mesma pessoa que fornece o documento de averbação
forjado e vinculando a outro crédito surge, após questionamentos do BCB, afirmando que as averbações não correspondem as CCBs do Banco Master. Confira-se trecho
da Relatório Sucinto das Ocorrências consolidado pelo BCB:
iv) Todas as operagdes teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para
validar o cessiondrio das foi efetuado questionamento a Cartos que, em
sua resposta a Requisigao SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907 informou que os documentos de averbagdes de crédito e depdsito na conta dos clientes referem-se a operagdes que foram cedidas pela Cartos a trés Fundos de Investimento em Direitos Creditérios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e nao a Tirreno ou ao Banco Master;
Há clara tentativa, portanto, de blindar a empresa CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A das ações praticadas pela TIRRENO. No entanto, a data de criação da empresa, os quadros societários e os acordos empresariais firmados, deixam claro que a TIRRENO é apenas uma longa manus da Sociedade de Crédito Direto.
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8. CONTRADIÇÕES ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO
MASTER E PELO BRB PARA O MESMO QUESTIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - diferentes originadoras; continuidade das operações mesmo após pedido de
esclarecimentos; enceramento das transações apenas três meses depois de
indicada a fiscalização do BCB
Em 17/03/2025 foram iniciados os trabalhos de fiscalização relativos as cessões bilionárias de crédito consignado que estavam sendo realizadas entre o Banco Master e o BRB. Assim, foi encaminhado ofício ao Banco Master indagando sobre as originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB: (EM ANEXO)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
pa ns da Lei de
doa Decree sii deemo de mais 105 de 10 de fancir de 201, lon sceso resi, x do 16 do 012.
Offcio 7062/2025-BCR/Desup
$30 Paulo, 17 de margo de 2025.
Ao
Conglomerado Master
Av. Brigadeiro Faria Lima, - 3.477, 5° andar 04538-133 Sao Paulo SP
Assunto: de
‘Senhores Diretores,
Com fundamento nos artigos 10, inciso IX, 11, inciso VIL, 37 da Lei n° 4595, de 31 de dezembro de 1964, Lei 1° 13.506, de’ 13 de novembro de 2017, legislagdo complementar,
e
requisitamos as informagdes, consideradas imprescindiveis para 0s trabalhos de fscalizaglo
Banco de
| Considerando as cessdes de créditos feitas a0 | Brasilia S.A. | BRB, desde ~ |
|---|---|---|
| no caso 2 de carteiras ou cedidas no / originadas e, pelo Conglomerado Master, nformar | os |
terceiros originadores empresas
b) relativamente recompras de carteiras, identificar quais foram recompradas no periodo, informar se foram originadas pelo Conglomerado ou por terceiros (identificando-0s nesses
explicitar motivagdo recompra.
casos), bem como a da 2 A resposta ao presente Oficio deverd encaminhada até o dia 21.3.2025, assinada
ser
por dois diretores estatutdrios.
Atenciosamente,
| assinado | assinado eletronicamerte. |
|---|---|
| Marcio Contador Camargo | Francisco de Assis F. Avila |
Goreme Tecnico de
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Ocorre que para surpresa do Banco Central, as respostas encaminhadas
pelos dois Bancos foi diferente. Enquanto o conglomerado MASTER apontou como terceiros originadores duas Associações do Estado da Bahia (25/03/2025), o BRB se manifestou apresentando os contratos entabulados entre o Banco Master e a TIRRENO para aquisição de carteiras de créditos consignados, os contratos
esmiuçados anteriormente (18/06/2025). Considerando que os CPF advinham de múltiplos estados federativos, tornou-se fácil afastar a veracidade da resposta apresentada pelo Banco MASTER, dez dias após o pedido de informações - anexo x:
S30 Paulo, 25 de margo de 2025.
Banco Do BRASL
mento de Supervisio Banciria
Geréncia Técnica em Pavlos Att. Sr. Mircio Contador Camargo ~ Gerente Técnico
de
Sr. Francisco Assis Avila Supervisor de Fiscalizagio
Ref OFiCiO
de
Prezados senhores,
Banco MasTER
fachado, com.
228, Sala Botafogo, CEP 2250-505, inscrita sob ne
1.702, no o 3: 00 (“Banco Master”), vem, por meio desta, respeitosamente, 3 presenca desta D.
por meio
23 informagbes soficitadas do ofico em referéncia conforme segue.
Conforme soliitado, seguem das de carteira de crédito com o Banco de Brasilia S/A BRE, orginada por
~
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Mm
MASTER
No periodo solicitade, realizamos as seguintes recompras:
em a2
Nesta dats, foram recomprads cadidas nas datas de 20 24/12/2024, originada
&
| por “The Pay | de Pagamentos | conforme apresentad na | acima. A | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| motivagio | para | recompra | destas | carteiras | ocorreu, | porque verificamos | um | inicio | de |
| dos clientes | destas carteias onde, observamos que no | ||||||||
| histérco dos créditos bem com, se tratar de originador do qual | iniciamos as | operagbes | em |
dezembro de 2025
3
| A fim de evtarmos aumento no volume de possiveis reclamagdes, realizamos | referida | ||
|---|---|---|---|
| recompra | vendemos/distratamos | carisra comprada dirstamente | originador. |
| © Informamos | 3 | com que no foram realizadas nova: operagdes com este originador. | © |
B real 2
Nestas datas, foram realizadas recompras de créditos originados diretamente pelo Master,
a diversas operagBes a0 de
referente reaizadas longo de 2024, nos montantes RS 407 « RS 600 millGes 27/02, dos quais foram motivados por serem créditas de convinios
~
que possuiam andlse de pelo Banco de Brasiia S/A BRB, probabilidade de
risco — foi com
e/ou pré-pagamentos mais elevados. Esta recompra inicisimente novas operages. solicitada
pelo Banco de Brasilia BRB, visto que estava impactando na reaiizagio de
Atenciosamente,
BANCO MASTER S.A.
LUIZ ANTONIO ANGELO ANTONIO RESRODA co
ST rr
Nome Caro Nome
Ou seja, a resposta vinculada pelo Banco Master OMITE a informação de todos os contratos realizados com a TIRRENO entre os meses de janeiro, fevereiro e março, cedidos ao BRB pelo expressivo montante de aproximadamente 5 bilhões de reais.
Assim sendo, percebe-se que o Banco Master induziu ou manteve em erro repartição pública competente relativamente a operação, sonegando-lhe
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informação ou prestando-a falsamente, o que configura o delito previsto no art. 6º da
lei 7.491/19986. Por sua vez, o BRB se manifesta pela origem dos créditos em
18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a
resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como
originadora dos créditos.
OFICIO PRESI- 2025/051 Brasilia, 18 de junho de 2025.
Aos Senhores Ailton de Aquino Santos Belline Santana
Diretoria de Fiscalizago Difis
Banco Central do Brasil BCB
Senhores,
Assunto: Esclarecimentos sobre aquisicio de carteiras de crédito Banco Master S.A.
Na mesma oportunidade, o BRB elenca uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.
Adicionalmente, o Banco BRB celebrou contrato de Compromisso de Cess3o de Direitos Craditérios
Avencas com Tirreno Consultoria, Promotoria de Crédito Participagdes S.A.
a empresa e —
e a compra
BRB junto 30 Banco Master, no valor R$ 7,2
Entretanto, coincidentemente, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões necessários à solvência do Banco MASTER, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Ora, a fiscalização teve início em 17/03/2025, momento em que os procedimentos de governança e prudência deveriam ter sido intensificados,
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justificando-se, até mesmo, uma suspensão das cessões para auditoria ou outros
mecanismos, o que não aconteceu, pelo contrário: Mesmo após ter consciência de que as operações estavam sendo
monitoradas pelo Banco Central, o BRB continua realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões,
com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.
- No dmbito da estratégia de de liquidez, a partir de abril de 2025, Master
0
realizou 9 (nove) novas cessdes de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhoes (com
prémio), correspondiam as cedidas Master pela Tirreno ap6s
as quais ao a de cancelamento das operagdes, conforme demonstra o extrato de movimentagdo do Sistema de
Transferéncia de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).
Assim, desde março de 2025 havia ciência sobre a fiscalização das operações e, mesmo assim, os gestores do banco público mantiveram incólume a operação de aquisição de CCBs com o Banco MASTER, encerrando o negócio apenas em junho, quando transferido o montante necessário a resolução da crise de liquidez.
Ou seja, a linha do tempo apresentada demonstra, claramente, a omissão dos gestores do BRB e a falha de seus métodos de prudência e governança com relação a aquisição de carteiras de crédito que significavam 30% de todos os seus ativos, constituindo, desse modo, forte indício de que o banco público buscou auxiliar o MASTER em sua crise de liquidez.
Outra importante contradição a ser explorada diz respeito à falsa indicação de duas Associações de Servidores da Bahia como originadoras das CCBs pelo Banco Master.
Interessante pontuar que os mesmos Diretores responsáveis por assinar o ofício de resposta ao BCB com a informação: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUIZ ANTÔNIO BULL, aparecem em diversos contratos de cessão
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estabelecidos com a TIRRENO, o que torna latente o dolo do Banco MASTER em ocultar a origem dos créditos do BCB, justamente pela ciência sobre a inconsistências das carteiras emitidas.
A utilização de duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não é coincidência, pois ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), sócio do BANCO MASTER.
A ASTEBA (CNPJ 04.890.235/0001-57) foi criada por AUGUSTO LIMA (CPF 785.851.395-87), que foi seu presidente. Em 28/02/2008, ele saiu formalmente da presidência da associação e passou a exercer o controle por meio de pessoas interpostas (laranjas). Inicialmente, ROQUE RIBEIRO DAMASIO (CPF 131.746.655-
- presidiu a associação, até seu falecimento. Ao mesmo tempo, ROQUE RIBEIRO DAMASIO era sócio formal de AUGUSTO LIMA em outras empresas suas, como VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) e LIMA COBRANCA LTDA (CNPJ 08.645.209/0001-14). Apesar de sócio do banqueiro AUGUSTO LIMA em algumas empresas, ROQUE RIBEIRO DAMASIO, quando faleceu, trabalhava como técnico em administração na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 2.758,63 e não possuía bens de valor. Com o falecimento de ROQUE RIBEIRO, a ASTEBA passou a ser presidida por NANCI MARIA PRATES PEREIRA (CPF 169.600.925-15), que é auxiliar de enfermagem na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 3.858,80. NANCI MARIA apenas preside formalmente a associação, que permanece sob o comando de AUGUSTO LIMA, que é procurador da associação perante instituições financeiras, sendo responsável pela movimentação de recursos, segundo informações consultadas em banco de dados acessíveis ao MPF. Da mesma forma, provas indicam que a ASSEBA (CNPJ 34.435.214/0001-02) é igualmente controlada por AUGUSTO LIMA.
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A associação é formalmente presidida por MARIA HELENA SANTOS FERREIRA (CPF 091.752.705-44), mas gerida por AUGUSTO LIMA com auxílio de AGNALDO LEMOS VILAS BOAS (CPF 238.710.085-91), que exerce o cargo de gerente administrativo da associação. Antes desse emprego, AGNALDO era empregado de AUGUSTO LIMA em sua empresa VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) até 2017.
A ASSEBA também tem como procurador MARCOS PAULO LEAL BATISTA (CPF 785.398.975-04), que, até 2019, foi empregado de duas empresas de AUGUSTO LIMA (CBA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 08.605.288/0001-30 e VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 08.605.280/0001-73).
Além disso, o próprio AUGUSTO LIMA figura como procurador da ASSEBA perante instituições financeiras, com poderes para movimentar seus recursos, conforme procurações registradas em cartórios e instituições financeiras.
Ainda, as associações ASTEBA e ASSEBA informaram à Receita Federal, como e-mail de contato, o endereço eletrônico "contabilidade@grupoterrafirme.com.br", que é o mesmo endereço de correio eletrônico da empresa TERRA FIRME DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29, de propriedade exclusiva de AUGUSTO LIMA. A ASSEBA e a TERRA FIRME ainda compartilham o mesmo telefone de contato, perante a Receita Federal (71-3025- 5000).
Por serem controladas por AUGUSTO LIMA, a ASTEBA e ASSEBA foram utilizadas pelo BANCO MASTER, em ofício dirigido ao BCB, de 25/03/2025, como originadoras dos créditos vendidos ao BRB.
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9. DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC) - gestão
temerária/fraudulenta praticada pelos gestores do Banco Master e do BRB - reiteração de falhas na governança de crédito pelo BRB - assinatura de TAC pelo BRB em 10/02/2025 relativa as mesmas falhas observadas para aquisição de CCBs do MASTER.
Ao analisar os documentos apresentados pelo Banco Regional de Brasília, após a fiscalização do Banco Central sobre as operações, é possível identificar que os contratos firmados entre o BRB e o Banco Master, apesar de formalmente entabulados sem coobrigação, implicaram em substituição de carteiras por outros títulos, o que importa violação às regras relativas ao Limite de Exposição de Clientes previstos na Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018.
Conforme pormenorizado no Relatório Sucinto das Diligências, para que não houvesse infringência a tal norma, as carteiras cedidas ao Banco BRB deveriam ter sido vendidas sem coobrigação.
No entanto, como se verá adiante, o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os 12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.
O limite de exposição por cliente é o valor máximo que uma instituição pode emprestar ou ter exposto a um único cliente, seja por meio de créditos, garantias ou outras operações que gerem risco de perda financeira, preservando a instituição de perdas excessivas se o cliente falir.
Esse limite evita que o Banco sofra perdas financeiras catastróficas em caso de falências de contrapartes, protegendo o Sistema Financeiro como um todo.
Ao controlar a exposição a um único cliente ou a um conjunto de exposições concentradas, a instituição financeira pode manter sua solidez e equilíbrio, garantindo o bem-estar dos seus depositantes e a estabilidade do sistema financeiro.
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Note-se, portanto, que para suportar exposições da magnitude dos
valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante
claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio. Ressalta-se que Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$
4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o
BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação. Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na
posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o
impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões. Assim, as limitações de exposição, observadas para ambos os lados,
deram ensejo ao esquema fraudulento. Segundo conclusão da Procuradoria do BCB, a TIRRENO se prestou à realização de engenharia contábil financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Banco Master junto ao BRB, semelhante à captação de
recursos na forma de DI (pag 07 do Parecer Jurídico 783/2025).
- Nao hd justificativa, também, acerca do motivo pelo qual biliondrios valores
os
que deveriam ser pagos a Tirreno pelo Master continuaram em posse deste (mesmo a
BRB), nenhuma questionamento da referida empresa, o
ao sem justificava ou que reforga
ainda mais a suspeita levantada pela drea técnica de ser a Tirreno uma “empresa de prateleira™
de
que se prestou 2 realizado de engenharia contdbil para viabilizar a recursos pelo Master junto ao BRB mediante operagdes de cessdes de créditos consignados, com finalidade semelhante a captagdo de recursos sob a forma de DI, o que violaria a CMN n° 4.677,
Quanto aos documentos que comprovam a violação da LEC por parte do BANCO MASTER, indicando sua atuação como coobrigado da TIRRENO nos contratos relativos às carteiras de crédito consignado, eles se resumem aos dois
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ofícios e anexos encaminhados pelo BRB ao Banco Central para esclarecer as referidas operações.
Da leitura dos Ofícios 051; 061/2025 e anexos, têm-se a clara percepção de que as carteiras de créditos fictícias foram substituídas por outros ativos do Banco Master.
Os documentos esclarecem que além do distrato com a TIRRENO, em tese o único direito cabível ao BRB em virtude da modalidade de cessão adotada entre ele e o MASTER, houve o aporte de outros ativos do grupo MASTER para satisfazer o montante global da exposição da carteira, equivalente a 12,2 bilhões.
Por conseguinte, após sofrerem fiscalização do BCB, a solução encontrada pelo Banco Master e pelo BRB, diante das inconsistências grotescas dos créditos utilizados para justificar a transferência de 12,2 bilhões, foi o desfazimento instantâneo do negócio, com implicação direta e coobrigação do MASTER.
Por oportuno, confiram-se trechos dos ofícios encaminhados pelo BRB que entregam a atuação do Banco MASTER como coobrigado nas operações advindas da TIRRENO:
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A.
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- Dpiligéncias adicionais realizadas
0 Banco BRB promoveu uma série de diligéncias adicionais com o objetivo de preservar a qualidade
da carteira, garantir a rastreabilidade e a reqularidade das e mitigar riscos de crédito, operacional e juridico.
Foram realizadas uma série de reunies técnicas com representantes da contraparte, com foco na
tratativa de fornecimento dos documentos adicionais solicitados e cobranca do cumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, além de esclarecimentos sobre a estrutura de originag3o e os fluxos de repasse.
Adicionalmente foram realizados acessos assistidos por equipes do Banco BRB as dependéncias do Banco Master visando a direta das informacdes. O acesso assistido aos sistemas do Banco Master permitiu a verificacdo in loco dos dados das operagdes, conferéncia de contratos, andlise de documentos comprobatérios estrutura de dos créditos em operagdes de Credcesta.
| No entanto, diante da n3o da ndo conclusdo dos trabalhos da auditoria independente contratada, e visando resguardar a | da | completa solicitada pelo Banco BRB e |
|---|---|---|
| integridade da de garantia adicional, Anexo 04, até a entrega completa dos documentos pendentes, cujos lastros | e trazer seguranca ao Banco BRB, foi firmado com o Banco Master contrato |
oferecidos em garantia foram devidamente registrados na B3, conforme tabela abaixo:
- Da definitiva
Com o objetivo de mitigar riscos de crédito, operacionais e juridicos, 0 Banco BRB implementou um
conjunto de medidas voltadas ao fornecimento da solicitada
ao Banco Master e ao
fortalecimento dos mecanismos de controle e governanca sobre essas carteiras adquiridas, com
especial aquelas originadas por promotores de venda, cujo saldo contdbil é de
R$ 7.282.308.935,38 e 0 valor de prémio de R$ 5.489.234.631,55.
Além das agBes de reforco documental, auditoria independente, de garantias transferéncia das contas escrow, foram estabelecidas duas frentes de atuagdo visando (i) a
substituicio das carteiras originadas pelos promotores por carteiras originadas pelo proprio Banco
Master, e (ii) & revenda das carteiras originadas por promotores para os seus proprios originadores.
Até a data de fechamento deste oficio, 0 montante efetivamente substituido totalizou R$ 1,13 bilhgo
em saldo contabil, correspondente a um valor de de R$ 2,02 bilhes, conforme Anexo 07.
Outras operagdes de crédito de varejo foram oferecidas pelo Banco Master para a da a data de fechamento deste oficio, © montante efetivamente substituido totalizou RS 1,13
saldo contabil, correspondente valor de cessdo de R$ 2,02 conforme Anexo 07.
em a um
Outras operagdes de crédito de varejo foram oferecidas pelo Banco Master para a da carteira e seguem em fase de andlise para substituicdo, no valor de R$ 2,33 totalizando
R$ 4,35 bilhdes.
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£5"
ga.
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Adicionalmente, o Banco BRB celebrou contrato de Compromisso de Cessdo de Direitos Creditérios © Outras Avengas com a empresa Tirreno Consultoria, Promotoria de Crédito e Participagdes S.A.
Tirreno, Anexo 08, que estabelece o direito de venda pelo Banco BRB e a de compra
pela Tirreno da totalidade das carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas pelo Banco
BRB
junto ao Banco Master, no valor de R$ 7,2 bilhdes.
0 contrato estabelece ainda a constituicdo de garantia financeira por meio de conta vinculada da Tirreno mantida no Banco Master, cuja esta restrita aos fins de cobertura da operagdo, a fiducidria dos direitos creditérios, formalizada contratualmente, conferindo ao Banco BRB o direito de titularidade fiducidria sobre os créditos cedidos até a efetiva recompra ou
liquidagdo dos ativos, e a autorizagdo irrevogavel para débito em conta corrente da Tirreno,
conferindo ao Banco BRB pleno direito de cobranca direta dos valores devidos, inclusive em caso de inadimplemento ou descumprimento de contratuais, assegurando liquidez 4
Foi celebrado, ainda, um Non Disclosure Agreement (NDA) com a Tirreno (Anexo 09), visando viabilizar o compartilhamento de 4 andlise da operagdo. Dentre essas seguem anexaos: (i) a relaio dos correspondentes originadores vinculados a Tirreno
(Anexo 10); (ii) os contratos firmados entre a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e os correspondentes (Anexo 11); e (iii) o contrato de acordo operacional celebrado entre a Tirreno e a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., para utilizacdo da estrutura desta na ampliagdo da
prospeccdo de carteiras de crédito (Anexo 12).
Colacionamos, ainda, ofício complementar do BRB, Ofício BRB PRESI 061/2025, corroborando a ideia de que o Banco Master substituiu os créditos relativos à compra das carteiras originadas da TIRRENO:
Assunto: Atualizacio complementar Substituicao de carteiras de crédito originadas
por promotores de venda adquiridas do Banco Master S.A.
e
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| Senhores, 1. Em continuidade Banco de © as por promotores Contexto 2. As acrescidas de de BRB adotou com 3. A substituic3o Master ou | 3s prestadas Oficio PRES] 2025/051, de 18 de junho de 2025, no Brasilia S.A. (BRB) apresenta execuc3o da solugdo definitiva os avangos na para a carteiras de crédito consignado beneficio adquiridas do Banco Master S.A., originadas de venda. operagdes de crédito objeto de substituicio somam R$ 7,28 bilhes em valor contabil, R$ 5,49 bilhdes prémio, totalizando de R$ 12,77 bilhes. Apés em uma a que tais carteiras ndo haviam sido originadas diretamente pelo Banco Master, o providéncias imediatas para de riscos, incluindo a suspens3o de novas perfil, reforgo diligéncias contratuais auditoria independente. esse nas estratégia definida, aprovada pelas instincias de governanca da instituicio, consiste na integral da carteira adquirida por ativos diretamente originados pelo Banco conglomerado, com a adog3o de critérios de risco, retorno e rastreabilidade. |
|---|---|
| Ao meio das Master ao relativas a Porém, coobrigação, | que vê, houve a substituição integral das carteiras adquiridas por operações aqui citadas, operações que haviam sido cedidas pelo Banco BRB formalmente sem coobrigação, para evitar a incidência das normas LEC. o que se observou na prática, foi uma cessão de CCBs com em total desrespeito ao contrato firmado, já que os ativos foram |
substituídos pelo MASTER de forma integral, acarretando infringência ao limite de exposição pelo Banco Master.
Igualmente, chama atenção a facilidade com que o BRB anuncia a substituição dos créditos, sem sequer mencionar o fato de que o Banco MASTER não era corresponsável pelas carteiras cedidas - a solução apresentada pelo banco público acontece de forma mágica, em total dissonância com as previsões contratuais.
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O Banco Master, por sua vez, silencia. Aparentemente, sem qualquer
resistência permite que o BRB escolha e troque, a partir de critérios elegidos pelo
próprio BRB, o montante e os créditos que substituiriam as CCBs falsas. Não são colacionados pareceres jurídicos, manifestações de áreas
técnicas, estudos quanto a viabilidade da substituição, legislação que justifique, nada. A substituição, apesar de violar os termos do contrato, é apresentada de forma
natural, automática e instantânea. O BRB acrescenta, inclusive, garantias adicionais durante o período de
substituição das carteiras originadas pela Tirreno, garantias que somam 23 bilhões, valor infinitamente superior aos 1,15 que podem ser concedidos pelo MASTER sem
ferir os temos da LEC:
Garantias Adicionais
- Durante a da estratégia de o BRB constituiu uma estrutura robusta de
garantias, assegurando a patrimonial e operacional da instituic3o até a conclus3o da
definitiva. As garantias foram formalizadas em dois momentos:
(i) Garantias formalizadas até 23 de junho de 2025:
R$ 9,3 bilhdes direitos creditérios, registrados B3 e cedidos fiduciariamente
. em na
ao BRB;
R$ 68 bilhdes conta vinculada (escrow) BRB, saldo segregado
- em no com para
cobertura das carteiras adquiridas.
(ii) Garantias adicionais formalizadas a partir de 23 de junho de 2025: R$ 6,2 bilhdes em Cotas do FIDC City 2, registrados B3 e cedidos fiduciariamente
. na
ao BRE;
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. Contrato de Prestag3o de Servigo de Administrag3o de Conta de Tercsiros ACT, que
atribui a0 BRB a de banco depositirio e gestor da conta escrow na qual direcionados recebiveis da carteira Credcesta, fortalecendo controle sobre
os o os
financeiros da operag3o:
Ativos estruturados exposic3o
. com em treasuries;
Cotas de Fundos de Multimercado, majoritiria agdes.
- e com em
- A soma das garantias formalizadas até o momento totaliza R$ 22,3 bilhes, valor
lsignificativamente superior & original da carteira, assegurando cobertura integral da
até a liquida3o das carteiras adquiridas/substituidas.
Na realidade, a apresentação de garantias adicionais durante o período necessário a substituição protegeu o BRB de exposições, em caso de quebra do MASTER. No entanto, a substituição e garantias adicionais foram mero cavalheirismo do Banco MASTER, já que não havia previsão contratual nesse sentido.
Ficou claro, portanto, a simbiose entre as instituições - o BRB aportou 12 bilhões em títulos inexistentes, mas pôde substituí-los sem qualquer oposição. Todavia, a transferência elevada de dinheiro entre as partes foi tão alarmante que o BCB, mesmo antes da finalização do procedimento sancionatório, decide comunicar ao MPF os fatos.
A temeridade do arranjo entre BRB-MASTER, certamente leva à indagação do que teria acontecido ao BRB caso não houvesse a total complacência do Banco MASTER em permitir a troca das carteiras falsas por outros ativos. Assim o BCB, visando resguardar o Sistema Financeiro Nacional, encaminha as informações para início da persecução penal.
Em sua resposta à fiscalização da operação relativa as CCBs do Banco Master, o Ofício PRESI 051 enalteceu os valores de governança do BRB, buscou apresentar um sistema impecável de auditoria de créditos e monitoramento dos ativos.
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Afirmações que contrastam com a realidade já que: 1) a recuperação dos 12,2 bilhões não passou de pura boa vontade do Banco Master, o que indica amadorismo na governança e completa ausência de ações prudenciais; 2) total falha de monitoramento dos ativos, pois a falsidade era grotesca e foi imediatamente identificada pelo BCB, o BRB mesmo após o início da fiscalização, passou três meses para encerrar o processo de compras das CCBs do MASTER.
Embora o BRB descreva possuir um processo formalmente estruturado para aquisição de carteiras - envolvendo filtros de elegibilidade, manifestações de diversas áreas, aprovação colegiada e registro na B3 -, verifica-se que tais mecanismos não foram eficazes para detectar as irregularidades graves posteriormente apontadas pelo BCB, como a existência de créditos insubsistentes, sobreposição de CPFs, originação por empresa recém-constituída sem histórico (TIRRENO) e ausência de comprovação documental dos contratos subjacentes.
E mais, a conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, uma vez que em 10 de fevereiro de 2025, o Banco de Brasília S.A (BRB), juntamente com suas controladas BRB crédito e BRB DTVM, já haviam firmado termo de Ajustamento de conduta (TAC), com o objetivo de encerrar processo administrativo sancionador referente a falhas na governança do crédito, no controle interno e no fornecimento de informações obrigatórias a autoridade supervisora.
O BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC) após
serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares. O caso, que envolve uma multa de R$
2,16 milhões, levanta questões graves sobre a responsabilidade dos administradores do banco e a fiscalização dos órgãos reguladores do Distrito Federal. (https://bancariosdf.com.br/portal/brb-e-subsidiarias-assinam-termo-de-compromissocom-o-banco-central-apos-irregularidades).
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O Termo de Compromisso, celebrado em 10 de fevereiro de 2025, revela que o BRB e suas subsidiárias vinham descumprindo prazos e condições estabelecidos em normas legais ao fornecer informações ao BCB. Apesar de o Termo não configurar uma confissão de culpa, a gravidade das irregularidades é inegável. O que chama a atenção, no entanto, é a responsabilidade direta dos administradores do banco nesse cenário.
Os administradores do BRB, incluindo CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ, KELLEN KRIS ALVES FLORES BRITO, ALFREDO LUIZ VENZEL DE OLIVEIRA, LUANA DE ANDRADE RIBEIRO, ALEXSANDRA CAMELO BRAGA e
DARIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, são citados nominalmente no Termo. Eles são
responsáveis por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas. No entanto, falharam em cumprir essa obrigação básica, o que resultou em um processo administrativo e na imposição de uma multa milionária.
Há, ainda, outras ambiguidades nos documentos encartados pelo BRB para se eximir do processo de compra das carteiras falsificadas.
Cita-se, por exemplo, o fato de que o suposto distrato entre BRB e TIRRENO, também foi assinado apenas de forma física e sem qualquer modalidade de autenticação, à exemplo dos contratos firmados entre TIRRENO e o Banco MASTER e entre TIRRENO e CARTOS:
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[Pégina de Assinaturas do Contrato de Direitos Creditdrios Sem Coobrigagdo e Outras Avengas,
BRB Banco de S.A. Tirreno Consultorla Promotoria de Crédito e
celebrado entre e
5.A., em 26 de [malo] de 2025
Brasilia, 26 de maio de 2025.
Bes SA
al $
M
itr S&
3
Testemunhas
2
Fegrando J Nome:
Jo3o Pedro Leite Nunes CPF: 041.335.881-00
O distrato entre BRB e TIRRENO foi nominado de cessão de direitos creditórios, com previsão de que a TIRRENO se comprometia a recomprar os 6,7 bilhões em carteiras fictícias vendidas ao MASTER. A TIRRENO assina o acordo de bom grado, sem qualquer resistência, e se compromete a pagar o BRB na forma de tranches mensais, ou seja, um pagamento parcelado das carteiras:
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CONSIDERANDO QUE:
A) © BRB é titular de direitos creditérios decorrentes de operagdes de crédito a pessoas fisicas, realizadas na modalidade de crédito consignado, adquiridos pele BRE de Sanco Master por
de Cessdo de Crédito Termo de Endosso celebrados entre BRB e 0 Banco
meio dos Contratos e
Master BRB”), listados Anexo | presente Contrato (“Direitos
Master (“Contrato Cessio no ao
Creditérios");
Tirreno, ho 8 Os Direitos Creditérios foram originados e cedidos ao Banco Master pela
do Contrato de Parceria e Outras Avengas entre Banco Master S.A. e Tirreno Consultoria
Participagdes S.A, sendo a Tirreno, nos termos do Contrato de Parceria,
Promotoria de Crédito e
responsével pela formalizasdo, existéncia e cobranga dos Direitos Creditérios, estando obrigada a
de existéncia dos e/ou de vicios que afetem
indenizar © Banco Master em caso mesmos adversamente a cobranga dos mesmos;
Os Direitos Creditérios cedidos no Contrato Master BRB s&o, em sua totalidade, Cédulas de Crédito Bancério (“CCBs") formalizadas pelo Banco Master, nos termos do arranjo
disposto ne Contrato de Parceria, que prevd, em seus 1.2.1 ¢ 1.2.2, que o Banco Master poderé proceder 4 alteraio dos Instrumentos de dos créditos, substituindo os
Instrumentos contratuais por CCBs, devendo a Tirreno apresentar ao Sanco Master instrumento
4
| que evidencie a | outorga de mandato, pelo tomador do crédito | Tirreno, para praticar todos e |
|---|---|---|
| quaisquer atos necessarios para | assinatura e | das CCB; |
| D} | Nes termos da cléusula 1.8 do Contrato de Parceria, Tirreno e Banco Master acordaram |
aquele conduzir auditoria para do atendimento dos critérios de
que uma
compliance crédito adotados pelo Banco Master, especialmente quanto &
e
se Tirreno
Referida auditoria no encontra concluida pela até o presente momento, razio
pela qual o prego de aquisigio das operacdes pelo Banco Master estd disponivel na Conta Reserva Tirreno, utilizada nica e exclusivamente para dedugio do valor das parcelas mensais dos créditos cedidos, enquanto ndo conclulda a referida auditoria; 3 A Tirreno, de boa-fé legitimo exercicio de sua negocial, manifesta
e no o
Interesse de créditos, especialmente no que tange 4 adequagio destas
em adquirir as carteiras
modelo de negécios e 4 estratégia financeira da Tirreno, de forma a otimizar sua
carteiras a0
direitos creditérios do BRB, cujos termos e condigBes serio tratados no presente
| i] | rantabilidade de ativos; | © BRB pretende ceder os direitos creditdrios 3 Tirreno e a Tirreno pretende adquirir os | |
|---|---|---|---|
| G) | Em razio de tratativas pelas Partes, Creditérios 4 Tirreno, | BRB se compromete 0 a a Tirreno se compromete a adquiri-los; | ceder, endossar e transferir |
| os Direitos | @ |
CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSAO DE DIREITOS DE
Resolvem celebrar o presente CREDITO E OUTRAS AVENCAS (“CONTRATO"), observadas as cldusulas e condigdes a seguir
estipuladas, que mutuamente aceitam e ratificam:
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Anexo II CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSAO DE DIREITOS CREDITORIOS E OUTRAS AVENCAS
CRONOGRAMA DE CESSAO TRANCHES MENSAIS
28401532062
EX) 2580:
28A02743500 28802183365 25802757263
05/08/2028
25802143900 25802086574
| __
08/00/2028 25004030714
25001606312
25002750803
Ou seja, o BRB estabelece um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, já que um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, é juntado pelo Banco MASTER extrato da conta da TIRRENO com saldo integral:
Fee
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C
Avesida
1542 Pigina 1 de 3
Sto Plo
Emissio: 04/062025 18:20:53
00015-CONTA VINCULADA
22 do
0m Vescimasto
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Pouighe sm 04083023 Sade Anal 6693083
La 4 ose
Valor Dp. Bloguande ()
PME ose
aids
900.36
Contudo, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, fere, inclusive, clausula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato:
CLAUSULA SEGUNDA
CONDICOES RESOLUTIVAS
Em da Parceria, fica cstabelecido que a 21
por API (Application Programming
possivelmente clegiveis concessio de crédito na modalidade crédito consignado piiblico
(“Potencial Tomador™ “Potenciais Tomadores™).
privado ou
Tomador pelo Banco Master. As Cessdes de Crédito serio
127 do Codigo Civil, sendo que no caso verificada
no prazo 180 de (i) (cento c
(“Condigdes
dos
ou (il) a data de conclusdo da Auditoria ¢ entrega
primeiro a ocorrer de Condigdo Resolutiva™), O Banco Master poder
de Crédito referente Operagio em questlo, devendo,
&
de de Cessdo™, em
(“Notificacdo Resoluglio
quo ante
Partcs celebragdo, tal qual a transagdo ndo houvessc sido
ao stats s¢
obrigada restituir integralmentc prego de do crédito
a o
30 envio de refenda notificagdo pelo Banco Master
Tirreno compartithari
Interface). dados identificdveis de modo a permitir celebradas sob condiglio resolutiva, nos termos um mais das condigdes estabelecidas a seguir
uma
oitenta dias) contados
documentos comprobatdrios para tanto, notificar
que a cessdo serd resolvida pleno
em questo no dia itil imediatamente a Banco Master, via
com
das pessoas fisicas
ou crédito consignado aandlise do perfil do Potencial do
data cada de Crédito;
da de
das Operagdes, dos dois o
optar pela resolugdo da Cessio
Tirreno acerca de sua decisio
a
de direito voltando
as
celebrada, ficando Tirreno
a
subscquente
Frizamos, mais uma vez, que o BRB, ao adquirir as carteiras da TIRRENO, se subrogou em todos os direitos do Banco MASTER relativamente ao
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contrato principal de parceria e outras avenças, inclusive no que toca à cláusula
resolutiva mencionada: Note-se, ainda, que o motivo para recompra das carteiras pela Tirreno é a ausência de auditoria prévia, item previsto no item D do distrato BRB-Tirreno:
D) Nos termos da eléusula 1.8 do Contrato de Parceria, Tirreno e Banco Master acordaram
aquele deverd conduzir auditoria verificagio do atendimento dos critérios de
que uma pars
compliance
se pela até o
anlichvel Referida auditoria no encontra conclulda Tirreno oresente momento, razio
pela aquisigho pelo Banco est Conta
qual de das Master disponivel Reserva
o preco na
e mensals dos
Tirrano, utilizada (nica exclusivamente para do valor das parcelas créditos cedidos, enquanto nd concluida a referida auditorla;
Destacamos, também, a plena consciência do BRB relativa a cláusula resolutiva e a existência da conta vinculada, já que essa possibilidade de reversão imediata dos créditos direcionados à TIRRENO pelo banco foi explorada no Ofício 051/2025 PRESI/BRB. Confira-se:
0 contrato estabelece ainda a Tirreno mantida no Banco Master, cuja
operacio, a fiducidria dos o direito de titularidade fiducidria sobre
Banco BRB
liquidago dos ativos,
e a
conferindo Banco BRE pleno direito de cobranca direta
ao
de inadimplemento ou descumprimento de de garantia financeira por meio de conta vinculada da movimentag3o estd restrita fins de cobertura da
aos
creditérios, formalizada contratualmente, conferindo ao
créditos cedidos até efetiva
os a recompra ou
imevogavel para débito corrente da Tirreno,
em conta
dos valores devidos, inclusive
em caso
contratuais, assegurando liquidez 3
Assim sendo, não se justifica que o BRB ao invés de exigir a devolução imediata de seus 6,7 bilhões, pela compra de itens absolutamente insubsistentes, tenha optado por tranches mensais, o que só corrobora a hipótese criminal de que
a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição.
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10. RELAÇÃO ENTRE AS OMISSÕES/AÇÕES DO BRB E O INTERESSE NA
AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER - Acionistas minoritários apontam uma série
de inconsistências na aprovação da aquisição em procedimento da CVM.
Conforme descrição anterior, a substituição entre os créditos BRB- MASTER ocorreu por pura camaradagem, em desacordo com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das operações e preocupações dela decorrentes.
No entanto, não há como dissociar as fraudes apontadas no procedimento encaminhado pelo BCB da intenção de compra do Banco MASTER pelo BRB, movimento que explica, sobremaneira, a "atipicidade das substituições" descritas anteriormente.
A compra, apesar de recentemente negada pelo órgão, estava sendo amplamente noticiada no momento da fiscalização das operações, indicando o porquê da parceria e ajuda mútua entre as instituições, que ocorreu em contrariedade às normas de contabilidade e implicaram a prática de crimes pelas duas instituições.
De um lado, o BRB fechou os olhos para operações severamente comprometidas, onde sequer o comprovante de depósito correspondia ao valor da CCB e, mesmo três meses após o início da fiscalização, continuou celebrando compras que totalizaram 4,05 bilhões de reais.
Por outro lado, o Banco Master seguia recebendo os prêmios relativos a carteiras falsas produzidas com a ajuda de sociedade de crédito de ex-funcionário e mantém o esquema até obter o montante suficiente para sanar sua crise.
Mesmo após receber pedido de explicações do Banco Central em março, e distratar carteiras por falta de documentos em abril com a Tirreno, o Banco Master continua a realizar a cessão de falsas CCBs até maio.
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Em seguida, é realizado um arranjo entre os Bancos de forma completamente atípica para substituição das carteiras por outros títulos, tudo para tentar frear a atuação fiscalizadora do BCB, o que surtiu o efeito inverso.
Diante da temeridade dos fatos e do volume de transações, a comunicação dos crimes é enviada para o Ministério Público Federal.
Desse modo, cumpre delinear que os fatos carreados implicam, severamente, os gestores do BRB, já que as ações e omissões daquela instituição se correlacionam, intimamente, com a intenção de compra do Banco Master.
Ora, os diversos contratos carreados pelo BRB ao processo de fiscalização do BCB trazem claros indícios de falsidade, como já pontuados, foram assinados fisicamente e, mesmo aqueles autenticados em cartório, tiveram sua data de realização em momento muito posterior aos fatos celebrados.
Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.
Tudo leva a crer que a intenção era dar sobrevida ao Banco Master, que precisava rolar suas obrigações pelo menos até o momento da compra pelo BRB. Desse modo, o BRB provê os recursos necessários a tal longevidade.
Há outras provas nos autos que evidenciam a urgência do BRB e a atuação fora dos padrões legais a fim de viabilizar a operação de compra do Banco MASTER. Segundo informação da CVM existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador.
A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica,
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instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre
a capacidade financeira do BRB. Segundo narrado pela associação, apesar de ser detentora de
aproximadamente 12% do capital com direito a voto, não obteve acesso aos documentos que justificaram e demostraram a viabilidade da aquisição do Banco MASTER noticiada em 28/03/2025, tampouco conseguiu identificar em qualquer dos documentos societários divulgados em 2024 sinalização antecipada quanto à intenção
do BRB em realizar a operação. A representação traz dados alarmantes sobre a condução da aprovação
da operação que, aparentemente, aconteceu a toque de caixa e sem aprovação legislativa necessária, ou mesmo, sem aprovação da Assembleia Geral e, em nosso
sentir, o mais grave, sem apontar a respostas dos seguintes questionamentos:
- Solicitac@o de Informacgdes Especificas
Diante do exposto, e com vistas a correta avaliagao da e seus desdobramentos, solicitamos os seguintes esclarecimentos formais:
- Quais premissas estratégicas, financeiras e regulatérias fundamentaram a
decisdo de aquisigdo do Banco Master?
- Como a se compatibiliza com os objetivos e estabelecidos
no aumento de capital realizado em dezembro de 2024?
- Qual oracional de risco-retorno considerado, especialmente a luz das e alertas recentes de agéncias de classificagdo de risco?
- Quais os termos principais dos acordos de acionistas e operacionais, no que
diz respeito a governanga, voto afirmativo, comités estratégicos e controles?
- Harisco de diluicdo da participagdo do GDF ou de necessidade de novas emissdes? Existe planejamento para mitigagdo desse risco?
- A operagdo fol ou sera submetida a Assembleia Geral de Acionistas? Em caso positivo, qual o cronograma? Em caso negativo, por que se considerou
desnecessaria a colegiada?
Sabemos que a operação de compra não foi aprovada pelo Banco Central. Contudo, na data dos crimes aqui representados, a resposta não havia sido vinculada pelo BCB e, como visto, foram adotados procedimentos escusos pela
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gestão do BRB a fim de viabilizar e promover a liquidez do Banco MASTER durante o
período de avaliação.
11. DOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA
Tendo por base os elementos de prova acima coletados, conclui-se por uma organização criminosa estruturada e liderada pela alta Gestão do Banco Master, de modo a gerar fraudulentamente CCBs de crédito consignado para captação de recursos junto ao Banco de Brasília.
Ademais, a credibilidade do sistema financeiro oficial resta frontalmente abalada a partir da conivência do BRB ao adquirir essas carteiras em total falha relativa a processos de governança e prudência.
11.1. DOS INTEGRANTES DO GRUPO MASTER
Conforme extraído das assinaturas obtidas dos contratos utilizados para obtenção dos créditos fictícios da empresa Tirreno, LUIZ ANTONIO BULL,
ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA NETO, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e
ALLAN DA SILVA MACHADO, são os principais atores do Banco Master envolvidos
na trama criminosa, já que aparecem como signatários em diversos contratos.
LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72
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Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13; ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56
Diretor do Banco Master
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;
ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54
Diretor do Banco Master
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Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10, da Lei n. 7.492/86; c/cart. 2º, da Lei n. 12.850/13;
Diversos são os contratos entabulados entre a TIRRENO e o Banco Master em que os nomes desses agentes são observados como signatários. Destacamos, também, que LUIZ ANTONIO BULL e ANGELO ANTONIO RIBEIRO, apesar de constarem como contratantes, também são signatários da resposta ao BCB que omite a informação sobre a originadora dos créditos utilizados para criação das CCBs cedidas ao Banco de Brasília.
Na resposta do Banco Master ao órgão fiscalizador, os indivíduos acabam por envolver diretamente um quarto diretor da instituição financeira, já que as Associações de Servidores Públicos da Bahia apontadas são, como visto, controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA.
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: | 785.851.395-87 |
|---|---|
| Diretor do Banco Master |
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;
A ação dos Diretores da instituição para resolver a crise liquidez, todavia, não pode ser afastada do proprietário da instituição que, sem dúvida, detinha o controle e seria o maior beneficiário do salvamento do Banco Master que possibilitaria a venda da instituição ao BRB. Apontando-se, portanto, o quinto elemento dos integrantes do Grupo Master DANIEL BUENO VORCARO.
Nesse ponto, se faz imediatamente necessário esclarecer que, nos termos da Lei 7.494/86, art. 25 - são penalmente responsáveis, nos termos dessa lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores.
Assim sendo, não há como afastar Daniel Vorcaro das práticas criminosas observadas pelos Diretores do grupo, já que ele é o controlador do Banco Master.
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| DANIEL BUENO VORCARO - CPF: | 062.098.326-44 |
|---|---|
| Proprietário do Banco Master |
Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;
Consideramos, também, indispensável apontar o procurador do Banco Master, o senhor Allan da Silva Machado, Procurador do Banco Master, como alvo indispensável para medida cautelar de Busca e Apreensão, tendo em vista que esta figura em diversos contratos firmados entre Tirreno e Banco Master como testemunha e como signatário do Banco Master.
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| ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: | 098.303.067-71 |
|---|---|
| Procurador do Banco Master |
Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente o contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos. A busca em seu local de trabalho e em sua residência será de fundamental importância para esclarecer os termos em que surgiu a ideia para o contrato de parceria.
Tomando por base o vasto material produzido na presente investigação, tanto em auditoria do Banco Central, quanto nas diversas informações de polícia judiciária que analisaram os balanços do Banco Master e contratos firmados entre aquela instituição e a Tirreno, não há dúvidas de que houve uma ação coordenada pela alta Gestão do Banco Master, que vem atuando há pelos menos 5 (cinco) anos, segundo procedimentos em sancionatório julgados na CVM, na prática de delitos reiterados contra o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, cumpre destacar que dos termos da fundamentação os referidos indivíduos foram responsáveis pelos delitos previstos nos art 4º, 6º, 7º, I e II,
9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13;
considerando que:
- Art. 4º - geriram fraudulentamente e temerariamente instituição financeira: - violaram os limites de exposição por cliente do Banco Master (gestão temerária) - [apesar das cessões das CCBs terem sido formalmente sem coobrigação, o Master substituiu as carteiras por outros ativos do Banco após a fiscalização do BCB]; - se utilizaram do Banco para emitir CCBs Página 93 de 113
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insubsistentes e saldar crise de liquidez (gestão fraudulenta) - [utilizaram-se de mecanismo fraudulento para resolver crise de liquidez, segundo auditoria do BCB]. - Art. 6 º - induziram repartição pública a erro relativamente a operação, sonegando-lhe informação ou prestando-lhe falsamente - [O Banco Master apontou originadora de crédito diversa da Tirreno - formulou resposta dizendo que os créditos haviam sido originados por Associações da Bahia]. - Art. 7 º - Emitiram títulos de crédito falsos ou falsificado, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados - [as CCBs são insubsistentes ou inexistentes, conforme auditoria do BCN]. - Art. 9º - Fraudaram a fiscalização inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de título de crédito declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar - [as CCBs emitidas apresentam divergências relativas ao montante do crédito; averbações nos órgãos de origem e comprovantes de depósito]. - Art. 10 - Fizeram a omissão de elemento exigido pela legislação em seus demonstrativos contábeis - [o prêmio advindo dos 12 bilhões do BRB deveria ter sido registrado como Receita ou como Receita Diferida, entretanto foram registrados como devedores diversos].
Assim sendo, consoante fundamentos jurídicos que serão aprofundados adiante, a prisão preventiva dos diretores, proprietário e procurador do Banco Master é urgente com o fito de cessar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312, do Código Penal.
11.2. DOS INTEGRANTES VINCULADOS DA CARTOS SOCIEDADE DIRETA DE CRÉDITO, proprietários e diretores da TIRRENO CONSULTORIA
PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES.
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| ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS | MAIA - CPF: 148.427.118-17 |
|---|---|
| Diretor da Tirreno. Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master | |
| Crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, da Lei n. 7.492/86; | c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13; |
| HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - | CPF: 151.935.858-09 |
| CEO/sócio da Cartos Proprietário da Tirreno. | |
| Crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c | art. 2º, da Lei n. 12.850/13; |
Conforme informação de polícia judiciária anexada e dados apresentados pelo Banco Central e pelo BRB, os créditos cedidos pela Tirreno ao Banco Master para produção das CCBs foi originado por 20 correspondentes da CARTOS.
Há várias evidências de que a Tirreno e Cartos se confundem, sendo a
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Tirreno mera pessoa interposta daquela instituição financeira. Assim, entende-se que que as condutas praticadas na gestão da Tirreno, implicam a Cartos SCD S/A: 1) Os sócios criadores da Tirreno, são sócios da Cartos; 2) O contrato de parceria Tirreno e Banco Master menciona que o controlador da Tirreno seria a Cartos; 3) Existe acordo operacional Cartos/Tirreno para originação dos créditos; 4) O BRB afirma que os créditos foram criados por 20 correspondentes da empresa Cartos.
Desse modo, os referidos atores além de gerirem fraudulentamente a SDC CARTOS, permitindo que o Banco Master se utilizasse de seus bancos de dados para emitir CCBS sobre créditos que já haviam sido cedidos a outros fundos de investimento, também incidiram na conduta prevista no art. 9º, uma vez que a fiscalização foi fraudada em virtude da declaração falsa da Cartos para emissão das CCBs.
11.3. DO NÚCLEO LIGADO AO BANCO DE BRASÍLIA
Não há como afastar a adesão dos gestores do Banco de Brasília às condutas perpetrada pelos gestores do Grupo Master. Em 10/02/2025 o BRB já havia assinado TAC com o BCB relativo ao PE 265407, momento em que foram apontadas falhas na avaliação dos créditos por aquela instituição financeira, bem como falhas no envio de documentos, dados e informações ao BCB, além da necessidade da contratação de empresa de auditoria independente.
No entanto, mesmo já ciente das falhas relativas à sua capacidade de avaliação dos créditos, o BRB opta por adquirir 12,2 bilhões de CCBs do Banco Master, 4,05 bilhões deles após questionamentos do BCB sobre a originadora dos créditos.
Inclua-se, que, em sua resposta, encaminhada apenas 3 meses após o início da fiscalização, o BRB admite ter comprado carteiras sobre as quais era
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impossível fazer auditoria por falta de documentos, com transferência de 12,2 bilhões de reais. Utilizou-se, ainda, do mesmo ofício para afirmar que faria uma substituição dos créditos de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não
permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, que o contrato para recompra das carteiras
tenha sido assinado fisicamente pelo Presidente do BRB e por seu Diretor Executivo de Finanças, a comparação das rubricas e assinaturas permitiu a
conclusão:
Dario- Oswaddo- Garcia Junior
Robério Cesar Bonfim Mangueira Dario Oswaldo Garcia Junior
Superintendente de Operacées Diretor Executivo de Financas e
Financeiras SUOPE Controladoria DIFIC
Va
Paulo Henrique Bezerra R. Costa Presidente BRB
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Atenciosamente,
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Daria Garcia Junie
Robério Cesar Bonfim Mangueira Dario Oswaldo Garcia Junior
Superintendente de Operacies Diretor Executivo de Finangas e
Financeiras SUOPE Controladoria DIFIC
Paulo Henrique Bezerra R. Costa
Presidente BRB
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[Pégina de Assinaturas do Contrato de Direitos Creditdrios Sem Coobrigagdo e Outras Avengas,
BRB Banco de Brosilia S.A. Tirreno Consultorla Promotoria de Crédito e
celebrado entre e
5.A., em 26 de [malo] de 2025
Brasilia, 26 de maio de 2025.
&
‘
J
Testemunhas
Jorge”
Nome: Nome: Jodo Pedro Leite Nunes
CRE: 700, 012/001
Enfatizamos que além de realizar, em tempo recorde, a aquisição de 12,2 bilhões em créditos consignados, o BRB não foi capaz de detectar graves irregularidades e elementares, consoante auditoria do BCB.
Ademais, apesar de consciente de que poderia recuperar 6,7 de forma instantânea, apenas se utilizando de cláusula resolutiva, a instituição prefere receber por tranches mensais, permanecendo o dinheiro vinculado à conta do Master, inferindo-se, claramente, o dolo de que o dinheiro permanecesse com aquela instituição.
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Vale, ainda, frisar o fato de que havia pleno interesse do BRB em que o Banco Master não fosse liquidado antes da aprovação de sua compra pelo Banco de Brasília, motivo pelo qual, certamente, haveria um esforço coordenado entre as duas instituições para manter vivo o Banco Master.
Mostra-se absolutamente inconcebível que o Banco de Brasília tenha ficado absolutamente a mercê da boa vontade do Banco Master para evitar prejuízo de 12,2 Bilhões (que correspondem a 30% do ativo da instituição financeira), a substituição das CCBs de forma automática pelo Banco Master é um indício veemente de que merece ser aprofundada e acareada a relação e participação dos gestores do BRB envolvidos na negociação.
Desse modo, são claros os indícios que apontam o envolvimento de atores do Banco de Brasília na operação das carteiras, justificando-se o pedido para que seja realizada busca e apreensão a fim de que se esclareça sua participação no esquema criminoso aqui narrado.
Note-se que tanto o Presidente do BRB, quanto o Diretor de Finanças, detinham pleno conhecimento das operações de compra de CCBs do Master, conhecimento sobre as falhas apontadas no TAC firmado em fev/2025 e, seriam responsáveis por responder as demandas do BCB encaminhadas em 03/2025.
Desse modo, entendemos como indispensáveis a busca e apreensão de elementos junto a esses servidores.
| DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - | CPF: 524.104.711-53 |
|---|---|
| Diretor BRB |
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Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13
PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404-
Presidente do BRB
Possíveis Crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º c art. 2º, da Lei n. 12.850/13
12. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS E DA NECESSIDADE E
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO ORA PLEITEADA - a ser deferida para todos os investigados e pessoas jurídicas
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especificas, incluindo os Gestores do Grupo Master e os Gestores da Cartos SCD, e dois gestores do BRB.
Diante das hipóteses criminais apuradas, faz-se necessária a realização de diligências de busca e apreensão, com vistas a buscar e identificar mais fontes de prova relacionadas aos fatos ora apurados. A busca e apreensão, apesar de sua natureza cautelar, constitui medida estatal extremamente invasiva de garantia individual, excepcionando, nos casos e hipóteses legais, o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Portanto, a análise para seu deferimento deve ser realizada com cautela, apenas "quando fundadas razões a autorizarem" (art. 240, §1º do Código Penal). Essas fundadas razões, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, mostrar-se-ão presentes quando:
a) vislumbrados fortes indícios da prática de infração penal; b) a demonstração da relação de pertinência entre o "alvo" (neste caso, endereço) da medida e o seu objeto (provas, pessoas, etc.); c) um juízo de probabilidade de que ali encontra-se o objeto buscado.
Nesses termos, considerando o que precedentemente foi dito, torna-se indubitável compreender a necessidade da medida de busca e apreensão a ser realizada nos endereços encontrados de cada um dos alvos elencados, no intuito de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados ao fim delituoso, e para descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa dos acusados e colher outros elementos de convicção. Cumpre ressaltar que estão em curso as diligências de confirmação dos endereços atuais de residências e outros vinculados aos investigados. Ressalta-se que, considerando o dinamismo das atividades dos investigados, qualquer situação
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fática que altere os dados aqui fornecidos será imediatamente comunicada a este
Juízo para eventuais retificações ou complementações. Ex positis, ante as fundadas razões que autorizem a medida extrema e
como forma de comprovar ainda mais a materialidade delitiva, REPRESENTA-SE, com fundamento no art. 240, §1º, alíneas "a" a "h", do Código de Processo Penal, e à luz do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pela expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços futuramente listados, com o fim de
buscar:
1. dados de interesse para a investigação como documentos
(agendas, registros de contabilidade, anotações, contratos de locação e compra e venda de bens imóveis e veículos, extratos
bancários, documentos referentes a pessoa jurídica utilizada no esquema criminosos, etc.);
2. equipamentos eletrônicos (celulares, notebooks, tablets, pen
drives, similares), outros bens de uso pessoal de altíssimo valor (relógios, óculos, joias, obras de arte, etc.), tickets de passagens aéreas, aparelhos celulares encontrados nos endereços citados, chips telefônicos;
3. veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais) -
exclusivamente para os gestores do Banco Master e SCD CARTOS.
4. valores em espécie acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
sem origem lícita comprovada.
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Assim, a busca e apreensão domiciliar de documentos relacionados aos crimes mencionados e bens adquiridos com o produto desses crimes é medida que se impõe e encontra-se prevista nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo cabível quando quaisquer das alíneas do § 1°, do art. 240, do mencionado diploma forem verificadas.
Por fim, é fundamental que sejam deferidas as ordens de busca e apreensão para todos os endereços dos investigados e das pessoas jurídicas a eles relacionadas, pois as buscas irão auxiliar na colheita de novas evidências dos crimes praticados pelo esquema criminoso, assim como na identificação do papel de cada um dos membros da organização criminosa, descortinando, ainda mais, a atuação de cada um dos envolvidos.
Noutro passo, importante esclarecer os motivos pelos quais se requer autorização para busca e apreensão na sede das três instituições
financeiras envolvidas no esquema Banco Master, CARTOS SCD S/A e Banco de Brasília.
Tomando por base a auditoria do BCB relativa às CCBs do Banco Master, que apontou diversas insubsistências nos títulos incluindo: apenas 12 valores, num montante de mais de 180 mil empréstimos consignados realizado em três dias, diferenças entre o crédito constante na CCB e o correspondente ao comprovante de depósito, divergência entre os valores das averbações realizadas no órgão pagadores, contratos sem referência ao número de conta-corrente, CPF e outros dados básicos do beneficiário, conclui-se não haver qualquer confiabilidade nos dados fornecidos pelo Banco Master ou pela empresa Cartos/TIRRENO ao BRB.
Assim, é necessário checar junto a governança do Banco Master ou setor que faça as vezes, o processo utilizado para a formalização e emissão das CCBs que foram cedidas ao BRB. Já que, aparentemente, não há uma CCB sequer em que o crédito cedido é considerado apto.
Do mesmo modo, é preciso adentrar as dependências da Cartos pra
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verificar a procedência dos contratos realizados com seus correspondentes e que foram objeto de acordo operacional com a Tirreno. Ademais, a cegueira deliberada das instituições financeiras em seguir com o contrato com a pessoa jurídica (TIRRENO), mesmo após o cancelamento dos negócios e lucrando com operações financeiras conhecidamente irregulares, exige que seja deferida medida de busca e apreensão em suas sedes. O BRB, igualmente, precisa ser objeto de busca para esclarecer os critérios de governança e prudência aplicados a análise de contratos grosseiramente falsificados, aprofundando-se a investigação quanto a participação dos gestores. Ademais, é preciso confirmar a data da ciência do BRB sobre a falsidade das CCBs adquiridas do Banco Master. Desse modo, mediante a apresentação da ordem judicial por Policiais Federais a se realizar no dia da deflagração da operação policial, no mandado em
comento devem constar as seguintes prescrições:
a) autorização para ingresso nas salas e/ou compartimentos
apontados como sendo local de trabalho dos funcionários responsáveis pelas áreas de interesse da investigação, assim como autorizar a extração de dados de comunicações eletrônicas (e-mails, chats internos, etc.) do presidente da instituição financeira, do administrador cadastrado perante o BCB, dos responsáveis (chefes e encarregados) pelas áreas de compliance ou governança, mesa de câmbio, backoffice, contábil, além da área de relacionamento comercial, enfim de todos e quaisquer dirigentes ou colaboradores da instituição financeiras identificados no momento das buscas como responsáveis pelas operações relativas as carteiras de crédito consignado aqui
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tratadas, mesmo que mantidos ou armazenados em ambientes de terceiros que prestem serviço de arquivamento digital (nuvem) para a instituição financeira, os quais ficarão obrigados a dar acesso à Polícia Federal para a extração dos dados.
b) autorização para a arrecadação de relatórios, vistorias ou quaisquer documentos produzidos pela área de compliance, governança, gestão de risco, quaisquer controles, planilhas, registros ou quaisquer documentos produzidos pela mesa de câmbio ou o backoffice, das instituições financeiras, quando for o caso, assim como aqueles contidos nas salas e ambientes dos empregados acima descritos. Enfim todos e quaisquer ambientes identificados no momento das buscas como de interesse para as investigações, que guardem evidências que permitam avaliar se as instituições financeiras tinham conhecimento e/ou tinham condições de ter o conhecimento acerca da insubsistência das carteiras de crédito.
c) autorização para a extração todo e qualquer tipo documentação
suporte e/ou comunicação mantida com a instituição financeira, pertinente a tais contratos aos contratos que deram ensejo às CCBs falsas.
d) determinação para que a instituição financeira indique um ou mais
funcionários para acompanhar os policiais durante as diligências, com fito de apontar os locais de interesses da medida em questão, bem que como forneça todo o suporte técnico, para o fiel cumprimento da medida ora representada;
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e) Ao Banco Master - fornecer os extratos bancários completos das contas em que foram depositados os prêmios recebidos do BRB indicando e identificando origem e destino dos valores;
f) Ao BRB - fornecer os extratos bancários completos das contas em que foram realizados os pagamentos/transferências dos prêmios e/ou valores das carteiras de créditos insubsistentes pagas ao Banco Master. Forneça os extratos bancários e operações relativas às tranches mensais devidas pela recompra das CCBs do Master pela Tirreno.
g) À CARTOS SCD S/A - fornecer os registros de todas as operações realizadas com a Tirreno, incluindo eventual recebimento ou pagamento de comissão pelos créditos consignados cedidos integral ou parcialmente ao Banco Master para emissão das CCBs. Extratos de recebimentos ou pagamentos ligados a cessão dos créditos, entre outros documentos de interesse. Demonstração de outros contratos consignados realizados por seus correspondentes. Demonstração da média mensal da produção de créditos consignados.
h) fornecer os registros de todas as operações ou movimentações
financeiras que apresentem correlações com as carteiras de crédito tratadas no PE
i) em caso de alguma incapacidade técnica de fornecimento no
momento da busca, a instituição financeira fique intimada a
encaminhar os documentos indicados nos itens acima a esta
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DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do recebimento da ordem, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA POR ATRASO (sugere-se R$500.000,00). As informações devem ser encaminhadas em meio eletrônico para:
janaina.jplp@pf.gov.br e allan.app@pf.gov.br;
Além disso, restou demonstrada a vinculação dos endereços em que se almeja a busca e os investigados, assim como a possibilidade de localização de elementos de provas nestes locais. Em sendo deferidas as medidas, represento para que conste nos respectivos mandados de busca e apreensão:
a) autorização para acesso das informações existentes nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia, autorizado o acesso e análise de eventual conteúdo remoto identificado como serviço de "nuvem", caso sejam encontrados durante a análise do material apreendido, bem como de outros serviços e armazenamentos semelhantes que, por ventura, venham a ser localizados no curso da investigação e que possam conter materialidade delitiva; b) autorização de devolução de material apreendido pelo signatário se, após analisados, constar-se que não seja de interesse das investigações; c) autorização de buscas nas adjacências destes imóveis (tal como
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imóveis dos fundos ou conjugados), bem como em outros locais eventualmente indicados pelos investigados ou constatadas pelos executores durante as realizações das buscas, desde que diretamente relacionados aos investigados e de relevante e urgente cumprimento, devendo tudo constar nos mandados. Afirmo que tal solicitação não se trata de um "mandado de busca e apreensão em aberto", que possa dar amplo acesso a qualquer imóvel, mas apenas àqueles que sejam conjugados ou no mesmo terreno do imóvel principal. Solicita-se, ainda, que cada mandado expedido por essa Vara Federal seja feito individualmente, de modo a não dar ciência na ocasião dos seus cumprimentos aos demais envolvidos sobre as ordens judiciais.
13. RESUMO DO PEDIDO
Em razão dos fatos e fundamentos mencionados nos Capítulos antecedentes, com fundamento no artigo 240, §1º, alíneas "a" a "h", e §2 º, do Código de Processo Penal, e à luz do disposto no artigo 5º, inciso XI, REPRESENTA-SE pela expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo indicados e em processo de confirmação por esta equipe de investigação. Desde já esclarecemos que caso se verifique qualquer mudança de endereço dos alvos, será realizada comunicação imediata ao juízo para retificação do endereço:
| ITEM | CPF/CNPJ | NOME | ENDEREÇO |
|---|---|---|---|
| 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO | Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, |
VORCARO 1337, Apartamento 23, Itaim, Sao
Paulo/SP, CEP 04542-012
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|
| 2 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | Rua | Elza Apartamento | Brandao 2100, | Rodarte, Belvedere, | 330, Belo |
|---|
Horizonte/MG, CEP 30320-630
|
| 3 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento 501, Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP 30320-590 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| | | | | | | |||
| 4 | 785.851.395-87 | AUGUSTO | FERREIRA LIMA | SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa H, Park Way, Brasilia /DF, CEP 71735-502 | |
| | | = | | | |||
| 5 | 785.851.395-87 | AUGUSTO | FERREIRA LIMA | Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, |
Sao Paulo/SP, CEP 04542-012
| | |
6 964.812.268-72 LUIZ ANTONIO BULL Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior
1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, Sao Paulo/SP, CEP 04542-001
| 7 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO | Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila Romana, Sao Paulo/SP, CEP 05044-050 |
|---|---|---|---|
| 8 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA | Rua dos Ingleses, 586, Apartamento 223, Morro dos Ingleses, Sao Paulo/SP, CEP |
01329-000
| 9 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA | Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, Sao Paulo/SP, CEP 05450-030 |
|---|---|---|---|
| 10 | 148.427.118-17 | ANDRE FELIPE DE | Rua Doutor Flaquer, 115, Apartamento 13a, OLIVEIRA SEIXAS MAIA | Paraiso, Sao Paulo/SP, CEP 04006-010 |
11 148.427.118-17 ANDRE FELIPE DE Rua Maria Figueiredo, 249, Apartamento
OLIVEIRA SEIXAS MAIA | 64, Paraiso , Sao Paulo/SP, Cep 04002-
001
| 12 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO | Avenida Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de | Professor | Frederico | Herman |
|---|
Pinheiros, Sao Paulo /SP, CEP 05459-010
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|
13 57.965.351/0001-
54
14 33.923.798/0001- 00
15 33.923.798/0001- 00
16 21.332.862/0001- 91
17 00.000.208/0001- 00
18 524.104.711-53
19 898.379.404-68
13.5. DA AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E INSTAURAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS
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| TIRRENO | Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela |
|---|---|
| CONSULTORIA | Vista, Sao Paulo/SP, CEP 01310-923 |
PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA
BANCO MASTER S/A Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702,
Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906 BANCO MASTER S/A Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São
Paulo - SP, CEP 04552-040
| CARTOS SOCIEDADE | Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar |
|---|---|
| DE CRÉDITO DIRETO | 12 Escritorio 1202, Jardim Paulistano, Sao |
S.A. Paulo/SP, CEP 01452-919
| BRB BANCO DE | SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - |
|---|---|
| BRASILIA SA | Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900 |
| DARIO OSWALDO | SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa |
|---|---|
| GARCIA JUNIOR | Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030 |
PAULO HENRIQUE SQNW 108 Bloco E, Apartamemtp 204, BEZERRA RODRIGUES | Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686-
COSTA 175
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Como destacado, a presente investigação tem por escopo condutas praticadas por gestores do Banco MASTER, que, em conjunto com a cúpula do BRB, articularam negociação fraudulenta de direitos creditórios, de forma a minimizar, ainda que provisoriamente, a crise de liquidez por que passava o primeiro.
Sabe-se, todavia, que atos praticados na gestão do MASTER tem gerado uma série de repercussões no funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, com interesse fiscalizatório do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, e até mesmo Conselho Monetário Nacional, que regulamenta o funcionamento do Fundo Garantidor de Crédito - FGC (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20784/nota).
Desta feita, de forma a subsidiar a atuação dos entes citados,
REPRESENTO por autorização de compartilhamento de provas, para que elementos
informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa.
Ademais, dado o conhecido envolvimento do Banco MASTER em outras condutas com possível repercussão criminal, que não integram o escopo do presente inquérito, REPRESENTO para que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados.
13.6. DO SIGILO DOS AUTOS
Pugna-se para que seja mantido o segredo de justiça dos autos e bem assim seja decretado na cautelar oriunda da presente representação, visando a efetividade da medida, que depende necessariamente da compartimentação da informação para que os envolvidos não tomem conhecimento da ação policial e não tentem se furtar ou opor resistência ao cumprimento dos mandados judiciais.
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Por outro lado, face à importância da necessidade de comunicação social da Polícia Federal em informar à sociedade sobre fatos de maior relevância social e considerando que meios de comunicação costumam solicitar informações sobre os acontecimentos policiais o mais rápido possível, de modo que se pretende lançar nota explicativa e eventualmente realizar uma coletiva de imprensa tão logo seja seguro à execução das medidas sigilosas conforme já é de praxe.
Desse modo, REPRESENTO para que seja autorizado o levantamento do sigilo tão logo não se faça mais necessário para a execução das medidas, a fim de que a Operação especial de polícia judiciária possa ser divulgada em linhas gerais e de forma responsável, segundo as normas de comunicação da Polícia Federal, preservando a identidade e a imagem dos investigados, bem como mantendo em sigilo fatos que possam levar a investigações futuras.
Brasília, 02 de outubro de 2025.
| JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO | GUILHERME SIQUEIRA |
|---|---|
| Delegada de Polícia Federal | Delegado de Polícia Federal |
| Chefe da DELEINQUE/DRPJ/ | Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes Financeiros (DFIN/CGRC/DICOR/PF) |
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PR-DF-MANIFESTAÇÃO-25004/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL
EXMO. SENHOR JUIZ DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
SIGILOSO URGENTE
AUTOS Nº JF-DF-1117065-42.2025.4.01.3400-PEPRPR
Ref.: IPL 2025.0087917-SR/PF/DF
JF-DF-1096304-87.2025.4.01.3400
I -RELATÓRIO
Trata-se de representação da Polícia Federal por prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão, bloqueio de valores, proibição de sair do país, monitoramento eletrônico e suspensão de atividades econômicas. A representação é conexa com o inquérito policial IPL 2025.0087917-SR/PF/DF
(JF-DF-1096304-87.2025.4.01.3004).
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O referido inquérito foi instaurado por requisição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para apurar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB. A operação de aquisição tornou-se pública com a divulgação de fato relevante pelo BRB, em 28/03/2025, informando "aos seus acionistas e ao mercado em geral, que o Conselho de
Administração aprovou por unanimidade, nesta data, a celebração do contrato de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do BANCO MASTER S.A.", sendo que
as negociações teriam se iniciado no fim do ano de 2024. A operação foi vista por muitos como uma tentativa de salvamento da instituição financeira privada pelo banco público, pois a crise de liquidez e reputacional do BANCO MASTER já era de conhecimento dos integrantes do sistema financeiro e amplamente divulgada na imprensa. Acerca de supostas irregularidades associadas ao BANCO MASTER, também tramita nesta Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição. No bojo do referido procedimento, foram compiladas as seguintes informações pelo membro oficiante (Despacho nº 10783/2025-AHCL/GAB-PR/DF - PR-DF-00028980/2025): Também importa registrar que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Ainda, o BANCO MASTER S.A foi acusado perante a Comissão de Valores Imobiliários de manipular de preços em negócios, em 2020, o que ensejou a proposta de celebração de Termo de Compromisso "com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de R$ 2.208.000,00 (dois milhões e duzentos e oito mil reais) para o MÁXIMA e de
A.
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R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis mil reais) para ANGELO RIBEIRO, (...)" - PA CVM 19957.010180/2022-81. A mesma instituição financeira também foi acusada pela realização de operações fraudulentas no mercado de capitais, tendo o Colegiado da CVM rejeitado a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo BANCO MASTER S.A. - PA CVM 19957.007976/2020-94. Todos esses fatos narrados acima colocam em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão e impõe a apuração de possíveis fraudes na concessão de créditos consignados, agora especificamente pelo BANCO MASTER S.A. Após longa análise, o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN rejeitou a operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB em 03/09/2025. Na análise da operação, o BACEN havia identificado provas de crimes graves contra o sistema financeiro nacional, motivando o envio de representação criminal ao MPF, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025. Consta do RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, anexo à representação, que, em 2025, o BANCO MASTER não possuía carteiras de crédito suficientes para ceder e se capitalizar, para fazer frente a seus compromissos, uma vez que a produção média histórica do MASTER no varejo era de cerca de R$ 200 - 300 milhões/mês, com uma carteira em estoque registrada no balanço de cerca de R$ 2,0 bilhões, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para fazer frente à sua necessidade de liquidez. Segundo a representação, foi descoberto que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em consequência, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que configura, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 6º e 10 da Lei nº 7.492/86. No aprofundamento das análises, o BACEN constatou que as citadas irregularidades contábeis se destinavam a encobrir fraudes praticadas nas cessões de crédito, com possível
A.
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prejuízo de R$ 12,2 bilhões ao banco público de Brasília, que configura o crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. São fortes os indícios de materialidade e autoria de crimes graves contra o sistema financeiro nacional e contra a Administração Pública, atribuídos aos gestores das instituições financeiras envolvidas, consistentes no desvio de recursos do BRB, transferidos ao BANCO MASTER, por meio de simulação de cessão de carteiras de crédito inexistentes, criadas fraudulentamente através de falsificação documental e de empresas e pessoas interpostas, o que motivou a requisição de inquérito policial. Apesar de o BACEN ter recusado a operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB, é de conhecimento público que os gestores de ambas as instituições financeiras insistem na negociação, procurando meios alternativos. Além disso, a "parceria" entre o BANCO MASTER e o BRB se mantém, com risco de reiteração dos fatos criminosos apurados pelo BACEN e na investigação criminal, com a continuidade de cessão de carteiras de crédito, com suspeita de insubsistência ou sobreavaliação, resultando na urgência das medidas cautelares em exame.
É o relatório.
II - INTRODUÇÃO. FUNCIONAMENTO DO BANCO MASTER E SUA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL
Consta do inquérito relatório do sistema da Receita Federal para o CNPJ do BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00), contendo as seguintes informações do quadro societário de pessoas físicas ativas:
- DANIEL BUENO VORCARO (062.098.326-44) PRESIDENTE com participação na empresa.
- AUGUSTO FERREIRA LIMA (785.851.395-87) DIRETOR com participação na empresa.
- ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (013.529.807-54) DIRETOR com participação na empresa.
A.
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●LUIZ ANTONIO BULL (964.812.268-72) DIRETOR com participação na empresa. ●FELIPE WALLACE SIMONSEN (180.471.708-80) DIRETOR com participação na empresa.
- ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (940.690.505-15) DIRETOR com participação na empresa. Além deles, faz parte do grupo econômico MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO (CPF 032.718.308-00), sócio do BANCO MASTER DE INVESTIMENTOS (CNPJ 09.526.594/0001-43), empresa na qual também figuram como sócios ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUIZ ANTONIO BULL. Além disso, MAURÍCIO QUADRADO e os demais citados são sócios em outras empresas controladas pelo grupo econômico do BANCO MASTER, como a TRUSTEE DTVM (CNPJ 67.030.395/0001-46), BANCO BLUEBANK SA (CNPJ 58.497.702/0001-02), BANVOX HOLDING FINANCEIRA S.A. (CNPJ 38.461.854/0001-48), dentre outras, numa complexa rede empresarial, com empresas que, muitas vezes, fazem negócios entre elas, com indícios de simulação e fraude. À época dos fatos, eram sócios majoritários do MASTER e responsáveis pelas principais decisões da instituição e pelas relações políticas DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA:
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Esses dois sócios principais, que faziam parte do núcleo principal do BANCO MASTER, decidiam os rumos do banco, inclusive sendo responsáveis pelos relacionamentos institucionais. Foram eles que estiveram à frente das tratativas com o BRB, bem como da interlocução com o BACEN, para tentar a aprovação do negócio, como se vê da agenda institucional das autoridades do BACEN, de reunião realizada no sábado, 19/07/2025, quando a operação era analisada:
19 Jul 2025
v ov v
Gabriel Muricca Manha
Galipolo ~ Daniel Master,
09:00 &s 10:00 Audiéncia Presidente do Banco
com Vorcaro, e
Presidente Augusto
Ferreira Lima, CEO, no Edificio-Sede do Banco Central, em
4
tratar de assuntos institucionais. (Fechado imprensa)
Ailton De Aquino Manha
Santos ~
09:00 3s 10:00 Audiéncia com Daniel Vorcaro, Presidente do Banco
.
4 do
| Diretor de Fiscalizagio | Augusto Ferreira Lima, CEO, tratar de assuntos | no Edificio-Sede Banco Central, imprensa) institucionais. (Fechado | em |
|---|
Gilneu Francisco Manha
= AstolFi Vivan 09:00 3s 10:00 Audiéncia com Daniel Vorcaro, Presid e do Banco
de
Diretor Regulagio Augusto Ferreira Lima, CEO, Ediffcio-Sede Banco ral,
V4 de no 0 em
tratar assuntos institucionais. (Fechado a imprensa)
Ao analisar os documentos relacionados à operação de aquisição do BANCO MASTER pelo BRB, a área técnica do BACEN verificou que o BANCO MASTER passa por crise de liquidez, sem recursos para fazer frente a seus compromissos, agravada pela crise reputacional da instituição.
Em razão da falta de liquidez, a partir de julho de 2024, o BANCO MASTER passou a realizar cessões de carteira de crédito, que foram intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu agravamento da crise de liquidez, pois a instituição passou a não conseguir rolar a totalidade dos vencimentos das captações.
Apesar da crise de liquidez e reputacional, regimes próprios de pensão aportaram quase R$ 2 bilhões no BANCO MASTER, em ativos de risco, com destaque para o Estado do Rio de
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
Janeiro (R$ 970 milhões) e do Amapá (R$ 400 milhões), conforme OFÍCIO SEI Nº 4334/2025/MPS, do Ministério da Previdência Social:
£3 BANCO MASTERS/A
26/10/2023 RS 35.000.000,00
do de BANCO
Estado Ro Janeiro MASTERS/A _40.000.000.00
de
[Maceio BANCO
AL 06/12/2023 R$ 80.000.000,00
[Estado de Janeiro 1 BANCO MASTERS/A
RS 200.000.000,00
[Cajamar £3 15/12/2023"RS _
BANCO MASTERS/A| 25.000.000,00
[Estado do Ro de Janeiro BANCO MASTERS/A 16/02/2024” RS
230.000.000,00
BANCO
PE MASTERS/A
BANCO MASTERS/A
0403/2024” RS 10.000.000.00
sp BANCO _
MASTERS/A 27.000.000,00
Rta BANCO MASTERS/A
[Santa 1.000.000,00
BANCO
(Campo Grande MS MASTERS/A 05/04/2024RS
Sao Roque BANCOMASTERS/A
08/04/2024” RS 32.700.000,00
Estado do Ro de BANCO MASTERS/A 16/04/2024 120.000.000,00
[Santo Antonio de Posse BANCO MASTERS/A
5.000.000.00
‘Santo de E3 BANCO MASTERS/A
Posse 2000.00.00
[Santa Rita BANCO MASTERS/A
08/05/2024” RS 1.000.000,00
Maceio BANCO
AL 1305/2024 "RS _17.000.000,00
de 1 BANCO MASTERS/A
[Estado doo Janeiro
BANCO _
3 MASTERS/A 2305/2024 RS 14.000.000,00
MG BANCO MASTERS/A|
27/05/2024 RS 14000.000,00
Roque sp BANCO
MASTERS/A 2505/2024 RS __2.550.000.00 AM BANCOMASTERS/A 05/06/2024 RS 50.000.000,00
|Aparecida de BANCO
GO 06/06/2024 R$ 40.000.000,00
do Rio de BANCO MASTERS/A|
[Estado Janeiro 12/06/2024 RS 70.000.000,00
do Rio de BANCO
| Estado [Sao Roque | Janeiro | MASTERS/A BANCO MASTERS/A | 20/06/2024 200672024 RS | RS | _80.000.000.00 6.950.000.00 |
|---|---|---|---|---|---|
| Fatima do Sul [agua | MS | BANCO MASTERS/A BANCO MASTERS/A BANCO MASTERS/A | 25/06/2024 | RS | 7.000.000.00 28,600.000,00 |
| 0307/2024” RS | _30.000.000.00 |
[Estado do Amapa AP BANCO MASTERS/A 15/07/2024" RS
200.000.000,00
[angelica
MS BANCOMASTERS/A
[Estado doo de Janeiro BANCO MASTERS/A
70.000.000,00
do BANCO MASTERS/A
Estado Amapa AP _100.000.000,00
sao Rogue. sp BANCO MASTERS/A| 3007/2024"RS
3.750.000,00
do BANCO _
Estado Amapd AP MASTERS/A 31/07/2024” RS
[S80 Gabriel do Oeste
MS BANCOMASTERS/A 3.000.000,00
‘S80 Roque BANCO
MASTERS/A 16/08/2024 RS 8.200.000,00
MS BANCO MASTERS/A
2.500.000,00
Roque sp BANCO
MASTERS/A 16/08/2024” RS __38.000.000.00
BANCOMASTERS/A
RS 1.867.450.000,00
A partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia
Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por
entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão. 7
£5"
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários. O BANCO MASTER também tentou captar R$ 500 milhões da CAIXA ASSET, subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operação evitada por atuação da área técnica do banco público (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/10/tcu-aponta-erros-da-caixa-asset-em-analise-da -compra-de-papeis-do-banco-master.shtml). Nesse sentido, veja-se a detalhada análise da Polícia Federal, na informação IPJ nº 142655542/2025:
A análise demonstrou que quase metade dos ativos do banco estava concentrada em fundos de investimento, especialmente em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Fundos de Investimento Multimercado (FIM), compostos majoritariamente por ativos sem liquidez e de difícil mensuração. Essa característica, destacada inclusive pelos auditores independentes, expõe significativa incerteza sobre o real valor dos ativos e sobre a capacidade do banco de honrar suas obrigações. Além disso, a carteira de operações de crédito apresentou forte presença de precatórios e direitos creditórios judiciais, também de baixa liquidez e dependentes de longos processos de recebimento, o que reforça o risco de superestimação patrimonial. Outro ponto relevante foi a forma de captação. O banco manteve uma política onerosa, oferecendo remunerações muito acima das praticadas no mercado na captação de CDBs, bem como concentrando parte substancial das emissões de letras financeiras em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Essa prática expôs recursos previdenciários de servidores públicos a instrumentos de alto risco, como letras subordinadas, e levantou indícios de possíveis interferências políticas e direcionamentos de investimentos incompatíveis com o perfil conservador esperado para esses fundos. A atuação de órgãos de controle, como a CVM e o Banco Central, registrou suspeitas de gestão fraudulenta e manipulação patrimonial.
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
Ao todo, considerando tanto subordinadas quanto não subordinadas, o banco emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras. Desse montante, entre R$ 1,9 e R$ 2,0 bilhões foram adquiridos por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), com destaque para o Rioprevidência, do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de entidades cuja função institucional é a gestão de recursos previdenciários de servidores públicos, devendo adotar políticas de investimento pautadas pela segurança e preservação do capital. A decisão de alocar valores tão expressivos em instrumentos de risco elevado, especialmente subordinados, revela não apenas a magnitude da exposição, mas também o desalinhamento com o perfil prudencial esperado desses fundos.
Esse grau de concentração em um único público investidor é sintomático. Quando praticamente toda a emissão de Letras Financeiras de um banco de médio porte é absorvida por um mesmo tipo de investidor institucional, isso pode indicar que outros agentes de mercado - como fundos de investimento e grandes tesourarias corporativas - rejeitaram a operação por considerarem o risco excessivo. O episódio torna-se ainda mais sensível diante do alerta interno emitido pela Caixa Econômica Federal em julho de 2024, que vetou a aquisição de R$ 500 milhões em Letras Financeiras do Banco Master, classificando-as como "atípicas e de alto risco".
Nos casos de instrumentos de natureza subordinada, essa emissão agrava ainda mais esse quadro. Em caso de quebra, os detentores de Letras Financeiras Subordinadas só seriam ressarcidos após o pagamento de todos os demais credores, incluindo depositantes e fornecedores, o que significa a possibilidade concreta de perda integral do investimento. A
forte presença dos RPPS nesse tipo de instrumento, portanto, levanta questões não apenas sobre a governança e a racionalidade da decisão de investimento por parte dos gestores previdenciários, mas também sobre potenciais riscos de ingerência ou direcionamento. O volume alocado por esses fundos, em um banco dependente de capitalizações frequentes e já pressionado em termos de liquidez, exige atenção quanto a possíveis práticas de lobby comercial agressivo, intermediação de consultorias ou até pressões políticas para viabilizar tais operações.
Nesse contexto, a emissão de Letras Financeiras em 2024 foi vital para a
continuidade operacional do Banco Master, mas expôs recursos públicos - vinculados à previdência de servidores - a um nível de risco incompatível com sua natureza, além de evidenciar fragilidades estruturais do modelo de negócios da instituição.
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
Esses fatos demonstram a influência dos diretores do BANCO MASTER, especialmente DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA, com administradores de recursos públicos, a ponto de regimes próprios e fundos de pensão investirem recursos de seus pensionistas em ativos altamente arriscados, evitados por investidores privados, em um banco cuja iliquidez e irracionalidade da gestão eram de conhecimento público e, mais ainda, dos demais agentes financeiros. Ou seja, em razão da crise de liquidez, decorrente de gestão excessivamente "arrojada", o BANCO MASTER vinha conseguindo manter suas atividades com a captação de recursos de banco públicos e fundos de pensão de servidores públicos, em verdadeira tentativa de salvamento da instituição, em prejuízo ao patrimônio público e a pensionistas. Além de investimentos de fundos de pensão, o BANCO MASTER passou a ceder carteiras de crédito em 2024, como forma de atenuar sua crise de liquidez. A estratégia de cessão de carteiras de crédito foi centrada em operações de crédito consignado da CREDCESTA, cartão de benefício do BANCO MASTER para servidores, aposentados e pensionistas, cedidas a instituições parceiras, especialmente o BRB. As cessões realizadas no segundo semestre de 2024 não foram suficientes para resolver o problema de liquidez do BANCO MASTER e, em 2025, a instituição passou a ceder ao BRB carteiras de crédito com fortes indícios de insubsistência, geradas e transferidas de forma fraudulenta, que somaram o valor de R$ 12,2 bilhões, com prêmio. Note que, com a análise do balanço, o BACEN informou que o BANCO MASTER possuía R$ 2 bilhões de carteiras de empréstimos consignados e produzia cerca de R$ 200-300 milhões por mês.
“Lr
ig
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e S.A.
(Tirreno) na Intermediagdo de aquisicdes de carteiras de crédito
5 A cstratégia adotada pelo Master envolveu aquisigdo, em definitivo, sem de créditos de outros originadores, produgio média histérica do Master varcjo
uma vez que a no
- de
era de cerea de R$200 300 com uma cartcira em estogue registrada no balango
RS 2,0 bilhdcs, valores muito inferiores tamanho de carteira requerido para
cerca de ou scja, ao fazer frente sua necessidade de liquidez.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
Apesar disso, o BRB alegadamente adquiriu cerca de R$ 8 bilhões até o fim de 2024, segundo declaração de seu presidente, PAULO HENRIQUE COSTA, à imprensa:
Antes de anunciar a oferta de compra do banco Master, o BRB já vinha estreitando os laços com a instituição financeira por meio da compra de carteiras de crédito. As operações começaram no segundo semestre do ano passado e, até o fim de 2024, totalizaram R$ 8 bilhões, segundo o presidente do banco público, Paulo Henrique Costa.
Na prática, com essa operação, o Master vendeu parte de sua carteira de crédito ao BRB, reduzindo assim as provisões de recursos que necessita fazer para se proteger de eventuais calotes de clientes e ampliando a sua margem para novas concessões de empréstimos.
O executivo do BRB diz que essa transação ocorreu num momento em que o banco público buscava expandir os seus negócios e aumentar a sua rentabilidade no mercado.
- Essa lógica de compra e venda de carteira é muito comum no mercado financeiro. Não só compramos e vendemos para o Banco Master. Temos 28 instituições financeiras no ecossistema que operamos de compra e venda de carteiras - afirma Costa.
(https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/04/01/brb-comprou-cerca-de-r-8-bil hoes-em-carteiras-de-credito-do-master-em-2024.ghtml)
Essa informação também constou no OFÍCIO PRESI - 2025/087, do BRB, em resposta ao MPF, no Procedimento nº 1.16.000.001209/2025-31:
- Quanto as compras de carteira de crédito de varejo, desde 2021, 0 BRB vem conduzindo
operagdes de aquisigao de carteiras de crédito de outras instituides financeiras no ambito de sua
Pagina 52 de 56
&IBRB
estratégia de diversificagdo de ativos. Nesse contexto, em julho de 2024 tiveram inicio as operagdes
o
com Banco Master.
- Em 31 de marco de 2025, 0 saldo dessas operagdes totalizava R$ 14,16 bilhdes, conforme detalhamento disposto no Anexo 24, com indice de inadimpléncia de 1,64%, inferior ao indice
médio de 2,5% registrado no mercado, de acordo com informagdes divulgadas pelo Banco Central
em julho de 2025.
A.
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A conta não fecha, uma instituição que, segundo seus balanços, possuía R$ 2 bilhões em carteiras de crédito consignado em 2024 e produzia R$ 200-300 milhões por mês, cedeu R$ 8 bilhões em 2024 e R$ 6,7 bilhões nos primeiros meses de 2025, a um banco público, o BRB.
Não ajudaria a alegação de que as carteiras cedidas teriam sido adquiridas de terceiros, e não geradas no varejo; se fosse assim, elas estariam registradas no estoque. Deve-se descartar, ainda, a hipótese de giro rápido de carteiras de crédito consignado, com compra e venda em curto espaço de tempo. É que o BANCO MASTER não é uma empresa de intermediação, mas um banco que tem entre suas principais atividades o crédito consignado a servidores. Além disso, trata-se de mercado restrito, de empréstimo consignado para servidores, com instituições consignantes de conhecimento público, o que torna desnecessária essa intermediação. Como se verá, a simulação de aquisição de carteiras de crédito para revenda foi uma fraude utilizada pela instituição, para lesar o BRB.
III - ANÚNCIO DA COMPRA DO BANCO MASTER PELO BRB E DESCOBERTA DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE 12,2 BILHÕES EM 2025
Em meio à crise de liquidez e reputacional do BANCO MASTER, com rumores de sua falência iminente, o BRB, em 28/03/2025, divulgou fato relevante informando "aos seus
acionistas e ao mercado em geral, que o Conselho de Administração aprovou por unanimidade, nesta data, a celebração do contrato de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do BANCO MASTER S.A.", sendo que as negociações teriam se iniciado no fim do
ano de 2024.
Antes mesmo de divulgar o fato relevante, o BRB vinha transferindo bilhões ao BANCO MASTER, desde o segundo semestre de 2024, para evitar sua quebra, a título de compra de carteiras de crédito. Essas transferências, que se acentuaram nos primeiros meses de 2025, só
vieram à tona em razão da análise obrigatória, pelo BACEN, da operação de compra da instituição financeira pelo BRB.
Nesse contexto, há provas robustas da existência de um esquema criminoso para
transferir recursos financeiros do BRB ao MASTER, de forma fraudulenta, por meio de
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falsidades documentais e empresas e pessoas interpostas, bem como de encobrir as transações e ludibriar a fiscalização do BACEN.
Segundo essas provas, as direções do BANCO MASTER e do BRB decidiram pela transferência de recursos, no valor de R$ 12,2 bilhões, apenas nos primeiros meses de 2025, para impedir que o primeiro deixasse de cumprir seus compromissos financeiros, em razão da crise reputacional e de liquidez. Sobre essa crise do BANCO MASTER, apesar de largamente noticiada na imprensa, vale destacar o conteúdo da Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025:
A 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, por meio da análise das demonstrações financeiras, já havia apontado que o Banco Master apresentava fragilidades estruturais em sua liquidez, decorrentes de uma estratégia de captação onerosa, baseada na emissão de CDBs com taxas acima da média de mercado, além de forte concentração de ativos em fundos de baixa liquidez e precatórios judiciais. Essa dependência constante de capitalizações e instrumentos subordinados para manter o Índice de Basileia nos níveis mínimos regulatórios evidenciava que a instituição não dispunha de margem de segurança para enfrentar cenários adversos. Nesse contexto, as informações encaminhadas pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal confirmam a materialização desse risco: a partir de julho de 2024, em razão da crise reputacional e da frustração de captação institucional prevista em seu plano de negócios, o Banco Master passou a recorrer a seu plano de contingência de liquidez, realizando cessões de carteiras de crédito. As cessões se intensificaram a partir de novembro de 2024, quando o agravamento do risco de liquidez impediu o banco de rolar a totalidade dos vencimentos de suas captações. Para contornar a situação, a estratégia adotada concentrou-se especialmente nas operações de crédito consignado originadas pela empresa CREDCESTA, cedidas a instituições parceiras, em especial ao Banco de Brasília (BRB). Esse movimento está em linha com as constatações desta IPJ, que já indicava a vulnerabilidade da liquidez do banco e a dependência de medidas extraordinárias para assegurar sua continuidade operacional, confirmando que o modelo de negócios adotado pelo Banco Master resultava em risco concreto de insolvência.
A.
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Sobre os ativos do BANCO MASTER e seu patrimônio líquido, a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142653889/2025, também anexa à representação policial, fornece panorama da irracionalidade econômica do modelo de gestão adotado:
Em 31 de dezembro de 2024, os passivos circulantes do Banco Master totalizavam aproximadamente R$ 16 bilhões, representando as obrigações contratuais e fiscais a liquidar no exercício de 2025. A principal parcela refere-se aos depósitos, que somam R$ 12,9 bilhões com vencimento até 360 dias, distribuídos entre depósitos à vista, a prazo e interfinanceiros. As captações no mercado aberto adicionam R$ 1,77 bilhão, integralmente classificadas como exigíveis em até três meses. Os recursos de aceites e emissão de títulos correspondem a R$ 190,7 milhões, enquanto os passivos fiscais correntes atingem R$ 304 milhões, compostos por tributos sobre o lucro, contribuições sociais e demais encargos. Os outros passivos diversos contribuem com R$ 547,8 milhões, destacando-se repasses financeiros, repasses de parcelamento de cartão, credores diversos e provisões de pessoal. Além dessas rubricas, pequenas obrigações classificadas em contas de menor expressão completam o quadro, elevando o montante global para cerca de R$ 16 bilhões.
Dessa forma, o cronograma de exigibilidades para 2025 mostra concentração em depósitos e captações de curto prazo, acrescidas de compromissos fiscais e operacionais. Para períodos posteriores, permanecem no passivo não circulante cerca de R$ 38 bilhões, relativos a depósitos de longo prazo, títulos emitidos e demais obrigações com vencimento superior a um ano.
Em contrapartida, os ativos circulantes do Banco Master totalizavam aproximadamente R$ 21 bilhões em 31 de dezembro de 2024, abrangendo as disponibilidades imediatas, aplicações financeiras de curto prazo e os créditos realizáveis ao longo do exercício de 2025. A maior parcela refere-se aos títulos e valores mobiliários com vencimento até 12 meses, no montante de R$ 9,2 bilhões, seguidos pelas operações de crédito e títulos com risco de crédito de curto prazo, que somaram R$ 3,5 bilhões. Os depósitos compulsórios junto ao Banco Central, realizáveis no período, representaram R$ 2,6 bilhões, enquanto as aplicações interfinanceiras de liquidez atingiram R$ 385 milhões e as disponibilidades em caixa R$ 82 milhões. Os outros ativos diversos contribuíram com R$ 5,2
A.
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bilhões, distribuídos entre valores a receber de vendas de ativos de crédito, devedores diversos e adiantamentos operacionais. Dessa forma, observa-se que o ativo circulante supera o passivo circulante em cerca de R$ 5 bilhões, sugerindo que, no horizonte de 2025, a instituição apresentaria condições de liquidez para suportar suas obrigações de curto prazo. Contudo, merece atenção a qualidade dos ativos que compõem esse montante, em especial a concentração em títulos e valores mobiliários e em operações de crédito e créditos judiciais adquiridos, rubricas que, conforme discutido, envolvem maior grau de julgamento e incerteza em sua mensuração e realização.
Ou seja, embora o BANCO MASTER, formalmente, com base em seus balanços, apresentasse condições de saldar seus compromissos financeiros em 2025, a real situação financeira da instituição era diferente. Como se verá adiante, em tópico próprio, esse tipo de artifício fraudulento, para inflar artificialmente seu patrimônio, era comum na atuação do BANCO MASTER, tendo sido objeto de alguns processos administrativos sancionadores e representações criminais da CVM, todos relatando crimes e fraudes contábeis graves. Muito além de desconfiança de crimes graves decorrentes de fatos revelados pela imprensa, diversas representações criminais e apurações da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM confirmam a prática reiterada de fraude contábil e crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais pelos gestores do BANCO MASTER. Todas as apurações da CVM serão objeto de tópico próprio, abaixo, para demonstrar que se trata de verdadeira organização criminosa voltada à prática de crimes graves contra o sistema financeiro nacional, dentre outros. Existem provas contundentes de que os gestores do BANCO MASTER se valem de variadas fraudes para mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam. Apesar da gestão caracterizada pela ausência de racionalidade econômica e por fraudes reiteradas, que dificultam até a avaliação de seu correto valor de mercado, diante da
A.
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insubsistência de parte relevante de seus ativos, os diretores do BRB decidiram realizar a aquisição do BANCO MASTER em seu pior momento, com grave crise de liquidez. A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB, mais que um negócio desastroso, foi uma tentativa dolosa de impedir sua quebra, com uso indevido de grande volume de recursos do banco público, para evitar a intervenção ou liquidação daquela instituição privada, impedindo a descoberta dos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais, dentre outros, que caracterizam sua atuação. Acontece que esse tipo de operação depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, após análise rigorosa. Contudo, em razão de sua situação periclitante, o BANCO MASTER não suportaria sequer o primeiro semestre de 2025, sem um socorro externo. Como informado pelo BACEN, na representação criminal, o caminho natural seriam depósitos interfinanceiros de outros atores do sistema financeiro, o que, no caso concreto, era dificultado pelo conhecimento, no setor, da crise reputacional e de liquidez, que afugentava a injeção de recursos por outros bancos privados:
Em regra, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Todavia, a crise reputacional que o Master atravessa dificultava o acesso a este tipo de captação. Adicionalmente, eventuais interessados nesse tipo de investimento estariam sujeitos ao limite de exposição por cliente (LEC), que restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até mesmo inviabilizando - a solução via DIs. (RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS)
Por essa razão, o socorro ao BANCO MASTER precisou ser realizado com recursos públicos, inicialmente, em 2024, com investimentos de fundos e regimes de pensão de servidores públicos e aquisição de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito pelo BRB, o que não foi suficiente para salvar o banco.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
As carteiras adquiridas pelo BRB do BANCO MASTER em 2024 não foram objeto de apreciação pelo BACEN, pois meras operações entre instituições financeiras não estão sujeitas ao controle. A análise do BACEN, dessa forma, foi centrada na operação de aquisição de um banco pelo outro, anunciada em 2025.
Nesse contexto, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.
Ou seja, em acordo criminoso entre os diretores de ambas as instituições, o BRB decidiu injetar recursos e adquirir o BANCO MASTER, para evitar sua quebra, embora se tratasse de uma instituição financeira cuja operação se baseava em fraudes contábeis, usadas para inflar artificialmente seus ativos e lesar investidores, notadamente de recursos administrados por agentes públicos. Além disso, para evitar a iliquidez do BANCO MASTER antes da conclusão da análise do BACEN, o BRB decidiu transferir clandestinamente R$ 12,2 bilhões para aquela instituição, apenas nos primeiros meses de 2025.
Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN, foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, do BRB para o BANCO MASTER, que deram liquidez de forma artificial, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN.
Diante desse fluxo atípico de recursos, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17 de março de 2025:
A
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
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id
BANCO CENTRAL DO BRASIL
protegida por sigil legal, nox termos da Lei Complementar 105, de de de 2001, elow de acesso resirit, mos termos do art. de de maio de 2012. n” 10 janeiro
16
Officio 7062/2025-BCB/Desup
Sao Paulo, de de
17 margo 2025.
Ao
Conglomerado Master
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 5° andar 04538-133 Sao Paulo SP
Assunto: de Informagdes
Senhores Diretores,
Com fundamento nos artigos 10, inciso IX, 11, inciso VII, 37 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, ¢ complementar,
requisitamos as scguintes informagdes, consideradas imprescindiveis para os trabalhos de fiscalizago:
iderando as cessdes de créditos feitas a0 Banco de Brasilia S.A. BRB, desde
Julho/2024:
4 no caso de carteiras cedidas originadas pelo Conglomerado Master, informar os tercciros originadores ou / CNPJs):
b) relativamente as recompras de carteiras, identificar quais foram recompradas no perfodo, informar se foram originadas pelo Conglomerado ou por terceiros (identificando-os nesses casos), bem como explicitar a motivagio da recompra.
z A resposta ao presente Oficio deverd ser encaminhada até o dia assinada por dois dirctores
Atenciosamente,
A partir daí, o que se viu foi um acerto criminoso entre as direções do BRB e do BANCO MASTER para ludibriar a fiscalização do BACEN, por meio de prestação de informações inverídicas, apoiadas em documentos falsificados em série, antedatados, para dar aparência de legalidade às transferências.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
III.1. INDICAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA COMO ORIGINADORAS DAS CARTEIRAS
Em 25 de março de 2025, após o prazo fixado pelo BACEN, o BANCO MASTER apresentou a primeira versão, das cessões das carteiras, com a THE PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS e as associações de AUGUSTO LIMA, ASTEBA e ASSEBA, entre 20/12/2024 e 20/03/2025:
ANC
MASTER
Paulo, 25 de de
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento de Supervisdo Bancéria
Geréncia Técnica em Sdo Paulo 5 Att. Sr. Mércio Contador Camargo Gerente Técnico e
Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagdo
Ref.: OFICIO 7062/2025-BCB/DESUP
Requisicdo de informacdes
- Pay Solugbes Lida.
The de Pagamentos 17.780.249/0001.60 20/12/2024
- Pay Soluges de Lida. 17.780
The Pagamentos 243/0001-60 100.483.424,89
dos Servidores Técnico Administratvo e Afins 00 Estado 0a Bahia ASTEBA 04.890.235/0001.57 278.188.713,41
|
dos Servidores da Saide dos Afins da Afins 00 Estado da do Estado da Bahia - ASSEBA 34.435 214/0001.02 03/01/2025 427.005.825,21
| | | | | |
|---|---|---|
| Associacao Servidores Tecnico-Administratvo Sa | | da | Dieta doBahia ASTEBA Baka ASSEBA 34.455 104.890 235/0001.57 07/01/2025 |
| da Tecnico Ain | Anns Go aon Etdo a | 0700/2025 262 3031284 48 |
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Servdores Saas Adminstaths da Estado do Etaco 6a Baa 34.436 15012025
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dos Senvdores dos 6a Sad da An Go tad 00Baha Baha -ASTERA 6a Baa 34.436 190272028
€ An ASSEBA 214/0001.02 426207700
| 6a | 04 | 14364126604 |
|---|---|---|
| dos Servidores Senvdore da SateTécnico-Administrativo Afln da e Afins do Estado Weta da do Bahia - ASTEBA da Baia | 34.438 04.890.235/0001-57 | 143.284.907,39 100.806 59857 |
dos da Sai do Dieta do Estado Go Baa. ASSEBA 34.436 214/0001.02 |
¢ in ASSEBA 2000/2026
zh
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
Ou seja, inicialmente, foram apresentados ao BACEN documentos que indicavam que as transferências de recursos entre as instituições financeiras decorreriam da cessão de carteiras de crédito originadas por duas associações de servidores públicos do Estado da Bahia.
Inicialmente, o BANCO MASTER informou ao BACEN que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, as referidas associações não possuem movimentações financeiras compatíveis com as cessões de crédito para o MASTER, como informado pelo BACEN.
A utilização de duas associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA) não é coincidência, pois ambas foram criadas e são controladas por AUGUSTO LIMA, sócio do BANCO MASTER.
A ASTEBA (CNPJ 04.890.235/0001-57) foi criada por AUGUSTO LIMA, que foi seu presidente. Em 28/02/2008, ele saiu formalmente da presidência da associação e passou a exercer o controle por meio de pessoas interpostas (laranjas). Inicialmente, ROQUE RIBEIRO DAMASIO (CPF 131.746.655-15) presidiu a associação, até seu falecimento. Ao mesmo tempo, ROQUE RIBEIRO DAMASIO era sócio formal de AUGUSTO LIMA em outras empresas suas, como VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) e LIMA COBRANCA LTDA (CNPJ 08.645.209/0001-14).
Apesar de sócio do banqueiro AUGUSTO LIMA em algumas empresas, ROQUE RIBEIRO DAMASIO, quando faleceu, trabalhava como técnico em administração na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 2.758,63 e não possuía bens de valor.
Com o falecimento de ROQUE RIBEIRO, a ASTEBA passou a ser presidida por NANCI MARIA PRATES PEREIRA (CPF 169.600.925-15), que é auxiliar de enfermagem na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com salário de R$ 3.858,80. NANCI MARIA apenas preside formalmente a associação, que permanece sob o comando de AUGUSTO LIMA, que é procurador da associação perante instituições financeiras, sendo responsável pela movimentação de recursos, segundo informações consultadas em banco de dados acessíveis ao MPF.
A.
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Da mesma forma, provas indicam que a ASSEBA (CNPJ 34.435.214/0001-02) é igualmente controlada por AUGUSTO LIMA.
A associação é formalmente presidida por MARIA HELENA SANTOS FERREIRA (CPF 091.752.705-44), mas gerida por AUGUSTO LIMA com auxílio de AGNALDO LEMOS VILAS BOAS (CPF 238.710.085-91), que exerce o cargo de gerente administrativo da associação. Antes desse emprego, AGNALDO era empregado de AUGUSTO LIMA em sua empresa VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 08.605.280/0001-73) até 2017.
A ASSEBA também tem como procurador MARCOS PAULO LEAL BATISTA (CPF 785.398.975-04), que, até 2019, foi empregado de duas empresas de AUGUSTO LIMA (CBA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 08.605.288/0001-30 e VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 08.605.280/0001-73).
Além disso, o próprio AUGUSTO LIMA figura como procurador da ASSEBA perante instituições financeiras, com poderes para movimentar seus recursos, conforme procurações registradas em cartórios e instituições financeiras.
Ainda, as associações ASTEBA e ASSEBA informaram à Receita Federal, como e-mail de contato, o endereço eletrônico "contabilidade@grupoterrafirme.com.br", que é o mesmo endereço de correio eletrônico da empresa TERRA FIRME DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29, de propriedade exclusiva de AUGUSTO LIMA. A ASSEBA e a TERRA FIRME ainda compartilham o mesmo telefone de contato, perante a Receita Federal (71-3025-5000).
Por serem controladas por AUGUSTO LIMA, a ASTEBA e ASSEBA foram utilizadas pelo BANCO MASTER, em ofício dirigido ao BACEN, de 25/03/2025, como originadoras dos créditos vendidos ao BRB, junto com a THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, que teria cedido carteiras em 2024.
Todavia, o BACEN identificou que, a partir de 13/01/2025, as cessões de crédito passaram a incluir CPFs de tomadores localizados em diversas regiões do país, em clara contradição com a lógica dessas operações, que supostamente teriam sido originadas por associações de servidores vinculadas ao Estado da Bahia. Ao aprofundar a investigação, o BCB
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não constatou movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito ao BANCO MASTER.
Para confirmar a falsidade desses dados, foi oficiada a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.
Em resposta, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores, para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário. Acrescentou que "estes lançamentos de benefícios assistenciais não são classificados como
empréstimos consignados e, por esta razão, não podemos apontar no relatório solicitado qual a especificação da operação. Comumente, tratam-se de benefícios odontológicos, descontos oferecidos em aquisições de aparelhos celulares, planos de saúde, assessoria jurídica e etc"
(Ofício nº 609/2025 - SAEB/GAB, de 31/07/2025, anexo).
Ou seja, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.
Segundo as tabelas encaminhadas pela SEAB/BA, as associações mencionadas pelo MASTER, ASTEBA e ASSEBA, possuíam, em 2025, 52.176 e 51.111 autorizações para descontos em contracheque de servidores, respectivamente. Esses descontos, ainda segundo a SEAB/BA, como dito, dizem respeito a descontos estatutários das associações (mensalidades, planos odontológicos e de saúde, etc).
Ainda que, por hipótese absurda, todas essas autorizações de descontos em contracheques fossem empréstimos consignados (hipótese descartada pela informação prestada pela SEAB/BA), considerando os valores informados ao BACEN das transações diárias, que variavam de R$ 7.001,22 a R$ 12.528,17 (explicado abaixo), os descontos autorizados em
A.
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contracheques para a ASTEBA e ASSEBA totalizariam, somadas as duas, cerca de R$ 1 bilhão, na melhor das possibilidades.
Diante da inconsistência da origem dessas operações, inicialmente atribuídas a associações de servidores do Estado da Bahia, controladas por AUGUSTO LIMA - as quais, contudo, não possuíam capacidade financeira para o volume de cessões realizadas, que, por sua vez, também diziam respeito a CPFs em vários estados da Federação -, houve pedido de informações complementares pelo BACEN.
Diante desse pedido do órgão regulador, os gestores do BANCO MASTER e do BRB precisaram mudar de versão, para fraudar a fiscalização do BACEN, que analisava a operação de aquisição.
III.2 - INDICAÇÃO DA TIRRENO COMO ORIGINADORA DAS CARTEIRAS, COM BASE EM DOCUMENTOS FALSIFICADOS EM SÉRIE
Para mudar a versão apresentada anteriormente, o BRB, por meio do OFICIO PRESI-2025/051, de 18 de junho de 2025, assinado por ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, superintendente de operações financeiras - SUOPE, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de financeiras e controladoria - DIFIC, e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, presidente da instituição, apresentou ao BACEN os documentos falsificados, tentando ludibriar o órgão sobre a origem das carteiras alegadamente adquiridas:
A.
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Sirs
IO PRESI- 2025/051
fos Senhores
Ailton de Aquino Santos
e Santana
o
Diretoria de Fiscaliza, Difis
Banco Central do Brasil BCB
Senhores,
Assunto: Esclarecimentos sobre aquisiA,o de carteiras de crEdito
0 informa
| Em S.A- | ao requerimento de Banco BRB apresenta, por meio deste, aquisiA es de carteiras de | es encaminhado do Banco Master S.A. |
|---|
- Cessi es de carteira de cridito
utiliza, 0
© Banco BRB iniciou em 2021 a
sua carteira de cridito, com 0 os objetivos de
de resultado e otimiza, do uso de capital.
de criditos relacionadas a es de
rio com 9 instituiA es financeiras.
A partir do terceiro trimestre de 2024, o Banco BRB
o
cridito consignado parcelado, cart, consignado e
om a de aumentar a taxa de uros
risco do seu de crédito, totalizando R$ 5,99 bilhi
Diante do desempenho positivo _dessas consignados pelo Banco aproximadamente 0,08%, estratEgia de aquisiA,
a
sendo atk de 2025 foram adauiridos R$ 7,4 bilhi
no ano de 2025, que maio
R$ 5,5 bilhi es, e taxas mEdias de 2,4% a.m., conforme termos de cess! es firmados entre o
BRB e 0 Banco Master, Anexo 01.
Associagho dos Seradores Dveta do Estado
da ¢ Alina da
Para tentar justificar a transferência de recursos do BRB, os investigados se valeram de uma engenharia contratual, pela qual o MASTER teria comprado carteiras de crédito da TIRRENO, sem execução financeira (pagamento) imediata, e revendeu ao BRB, com pagamento imediato, com prêmio. Nessa intenção, os investigados falsificaram documentos em série, para apresentar ao BACEN a versão de que a transferência dos R$ 12,2 bilhões do BRB ao BANCO MASTER decorreu de compra de carteiras de créditos originadas por uma terceira empresa, a recém criada TIRRENO. Para tanto, os gestores do MASTER se valeram de uma empresa de prateleira, a pessoa jurídica SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, CNPJ 57.965.351/0001-54, constituída em 04/11/2024.
Brasilia, 18 de junho de 2025.
Banco Master S.A.
Brasilia
por essa autarquia, 0 Banco de
os esclarecimentos e documentos relativos
Banco Master,
crédito o da
| de cess! es de | como instrumento de | gest, |
|---|---|---|
| reciclagem de Entre os anos de 2021 e 2024, foram realizadgs | ganho de eficil | iah,o es |
| cridito consignado, antecipah.o de | Edito |
passou realizar es de de
o a s
cart, consignado beneficio do my fi
Eda de sua de cridits, mantend de
es ao longo do ano.
| carteiras, com taxas de juros acima | ||
|---|---|---|
| BRB e inadimplincia acima o | de | de |
| de carteiras de | consignado es, com u | ntida io de |
Banco
Bahia 34.465
da ASSEBA 214/0001,02 200032025
A.
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Empresas de prateleira são pessoas jurídicas constituídas formalmente, mas sem funcionamento real, com a finalidade de serem vendidas para quem tenha interesse de passar a atuar de forma imediata, sem necessidade do trâmite burocrático, muitas vezes para a prática de crimes.
A SX 016 EMPREENDIMENTOS foi criada por DANIEL MOREIRA BEZERRA (CPF: 450.161.348-39), responsável por cerca de 91 empresas com o mesmo nome, SX XXX EMPREENDIMENTOS, alterando apenas o número em cada uma, todas criadas recentemente.
DANIEL MOREIRA BEZERRA
REGULAR
450.161.348-39
QUALIFICACAO LOCALIZACAO FAMILIARES BENS
PARTICIPACAO SOCIETARIA
59.766.504/0001-60 LX018 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
50.772.693/0001-83 LX019 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
59.772.693/0001-83 LX019 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
59.791.915/0001-05 LX 020 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
LX 026 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
62.540.449/0001-08 LX 027 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
LX 028 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
62.550.921/0001-85 LX 029 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
62.540.607/0001-11 LX030 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
62.520.604/0001-16 LX 031 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
LX 032 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Como apontado na representação da POLÍCIA FEDERAL, DANIEL MOREIRA
BEZERRA possui vínculo empregatício com a A2 PARALEGAL ASSESSORIA, empresa que oferece justamente o serviço de disponibilização de empresa de prateleira (CNPJ
20.588.260/0001-37).
anos
08/01/1998 27
=
EMPRESAS EMPREGOS
SOCIO
50CIO
50CI0
RESPONSAVEL
RESPONSAVEL
RESPONSAVEL
RESPONSAVEL
RESPONSAVEL
RESPONSAVEL
A.
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Foi dessa forma que, no interesse de fraudar a fiscalização do BACEN, foi adquirida a SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17), que foi funcionário do BANCO MASTER até março de 2022, conforme registro da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Supostamente em 02/12/2024, foi alterado o contrato social, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. Todavia, como se verá, há indícios de que essa alteração foi realizada apenas em abril de 2025, mas antedatada, para ludibriar a fiscalização do BACEN e impedir a descoberta dos desvios de recursos do BRB.
O contrato firmado entre o MASTER e a TIRRENO consistia em alegada parceria para aquisição de direitos creditórios, por meio de cessão de créditos sem coobrigação da TIRRENO para o MASTER, que posteriormente seriam repassados ao BRB, pelo valor de R$ 12,2 bilhões (incluindo prêmio de R$ 5,5 bilhões), tendo o BACEN identificado provas contundentes de fraudes indicativas de inconsistências das carteiras.
Em resumo, em 25/03/2025, o BANCO MASTER informou que as associações de servidores do Estado da Bahia teriam originado as operações cedidas ao BRB no curso deste ano. Só diante das inconsistências descobertas pelo BACEN, como a falta de movimentação financeira compatível das associações e a existência de CPFs de vários entes federativos, e não somente da Bahia, a TIRRENO foi apontada como originadora da operação.
Todavia, as operações realizadas pelo MASTER e a TIRRENO, repassadas ao BRB, possuem indícios de fraude tão ou mais explícitos.
Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, a natureza fraudulenta e finalidade de lesar o BRB ficaram evidentes com a análise do contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO, formalmente datado em 05 de dezembro de 2024, supostamente apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.
Aqui, chama muito a atenção o fato de que, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de
A.
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São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN, que dizia respeito a associações. É o que se vê da certidão emitida pela Junta Comercial de São Paulo em 09/06/2025, logo antes de sua apresentação ao BACEN, onde consta que apenas em 15/04/2025 foi registrada a mudança do objeto, capital social e sede da SX 016 EMPREENDIMENTOS, que passou a a se chamar TIRRENO, com a destituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA e indicação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA como responsável:
SAO DE DO ESTADO DE SAO PAULO
| PAULO | SECRETARIA DESENVOLVIVENTO ECONOMICO |
|---|---|
| pers | JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAD PAULO |
SSE
NESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA. AS INFORMAGOES DOS QUADROS "EMPRESA", ‘ENDEREGO",
“TITULARSOCIOS/DIRETORIA® REFEREM-SE A SITUAGAO ATUAL DA EMPRESA. NA DATA DE EMISSAO DESTE
ASEGUIR, SAO INFORMADOS OS EXTRATOS DOS CINCO ULTIMOS ARQUIVAMENTOS REALIZADOS, SE HOUVER,
A AUTENTICIDADE DESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA PODERA SER CONSULTADA NO SITE WWW JUCESPONLINE SP MEDIANTE O CODIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DESTE DOCUMENTO.
PARA OBTER O HISTORICO COMPLETO DA EMPRESA, CONSULTE A FICHA CADASTRAL COMPLETA.
[DENOMINAGOES ANTERIORES:
SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
I I DATA DA I
NRE NATRZ
FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA
TIPO: SOCIEDADE POR AGOES
A
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|SESSAO: 04/11/2024
ARQUIVAMENTO DE OUTROS, DATADA DE: DELIBERAR SOBRE A: (A) CONSTITUICAO DA COMPANHIA; 8
E FORMA DE INTEGRALIZACAO DE SEU CAPITAL SOCIAL: (C) APROVACAO DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA: (D) ELABORACAO DA ATA EM FORMA DE SUMARIO: E (E) ELEICAO DO MEMBRO DA DIRETORIA DA COMPANHIA
INUMDOC: SESSAO: 18/04/2025
CAPITAL DA SEDE ALTERADO PARA § 30,000.100,00 (TRINTA MILHOES, CEM REAIS). CONFORME A G E.. DATADA DE
DE: DE E
ARQUIVAMENTO DE A G E.. DATADA 02/12/2024, ALTERACAO DIRETORIA ENDERECO RAZAO SOCIAL
ALTERAGAO DO NOME EMPRESARIAL PARA TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORA DE CREDITO E PARTICIPACOES S A
CONFORME A DATADA DE: 02/12/2024.
DA / OB JETO
ALTERAGAO ATIVIDADE ECONOMICA SOCIAL DA SEDE PARA ATIVIDADES DE COBRANGA E INFORMAGOES
DE
CADASTRAIS, OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAGAO, EXCETO HOLDINGS, TRATAMENTO DADOS, PROVEDORES DE
E
SERVIGOS DE APLICAGAO SERVIGOS DE HOSPEDAGEN NA INTERNET, ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO
DE
EMPRESARIAL. EXCETO CONSULTORIA TECNICA ESPECIFICA. SERVIGOS COMBINADOS ESCRITORIO E APOIO
DE:
ADMINISTRATIVO. CONFORME AG E.. DATADA
DA ALTERADO PARA SAO PAULO CEP
ENDEREGO SEDE AVENIDA PAULISTA, 1842, CJ 155, BELA VISTA, SP, 01310-923.
CONFORME DATADA DE: 02/12/2024.
DE DANIEL
DESTITUIGAOIRENUNCIA MOREIRA BEZERRA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAGAICOR: BRANCA, CPF:
RG/RNE: 37249166-2, RESIDENTE A AVENIDA PAULISTA, 1912. 8 ANDAR C.J 81, BELA VISTA, SAO PAULO
CEP01310-624, COMO DIRETOR
ELEITO ANDRE
FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAGA/COR: NAO DECLARADA. CPF:
SAO PAULO
148.427.118-17, 22.760.776-4, RESIDENTE A AV.BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1571, CJ 16-4, VL OLIMPIA,
01451-001,
CEP COMO DIRETOR SEM DESIGNAGAO
Significa que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. É injustificável, sob qualquer aspecto, que o BANCO MASTER tenha assinado contratos de cessão de carteiras de crédito com valores bilionários com uma empresa que, naquele momento, oficialmente, na Junta Comercial, ainda se chamava SX 016 e pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA, com capital social e objeto incompatíveis com o negócio. Repita-se, as alterações no contrato social, datadas de 02/12/2024, apenas foram registradas na Junta Comercial em 15/04/2025, quando supostamente já haviam sido firmados os contratos entre o MASTER e a TIRRENO. A fraude se descortina da análise dos contratos, o que evidencia que todos os documentos foram antedatados, dada a diferença entre a data que consta nos documentos e a da autenticação em cartório.
A
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Conforme documentação enviada ao Banco Central, os contratos firmados entre o Master
e a Tirreno têm como objeto "(i) prospecção, pela Tirreno, de Operações próprias ou de
terceiros, já contratadas com os tomadores das mesmas ("Tomadores"): na apresentação de referidas Operações pela Tirreno ao Banco Master e (iii) na aquisição, pelo Banco Master, de Operações apresentadas pelas Tirreno que venham a ser por ele aprovadas". Com base nesse
contrato inicial, teriam sido firmado contratos subsequentes, de cessão de créditos, resumidos na
tabela abaixo:
Data | Contrato
no contrato/
data da autenticagio
05122024 Contrato de parceria outras avengas
e
sem autenticio
031012025 Instrumento Particular de Cess3o outras
avengas ¢ Data da autenticagio:
141052025
Instrumento Particular de Cessio outras avengas aneso
e |
031012025 Instrumento Particular de Cesso
avengas anexo
e I
Data da autenticagio
14052025
10012025 Particular de e outras
Instrumento
|
avengas ¢ anexo Data da
140572025
15012025 Particular de ¢ outras
Instrumento
avengas anexo
e |
Data da
140052025
170012025 Particular de ¢ outras
Tnstrumento
I
avengas anexo
Data da autenticagio:
14/05/2025
20012025 Particular de Cessdo e outras
Instrumento
avengas anexo
e 1 Data da
Signatarios
Luiz Antonio Bull
(MASTER)
Alberto Felix de Oliveira Neto Maia (MASTER) André Felipe Oliveira Serxas
Machado (testemunha)
Allan da Silva
Gustavo Pereira Silva (testemunha)
Ani Pepe Silva Machado Sets Mia
Allan da (MASTER)
Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Allan da Silva Machado (MASTER) Nia
André Felipe Oliveira
Duarte (testemunha)
Marcelo Martinusso
Allan da Silva ‘Ani Felipe Oli Sets Mia Machado (MASTER)
Marcelo Martinusso Duarte(testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
Silva Machado (MASTER)
‘Allan da
Seixas Maia
André Felipe Oliveira Duarte (TIRRENO) Marcelo Martinusso (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)
Maia
André Felipe Oliveira Secxas (TIRRENO)
Marcelo Martinusso Duarte (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
de
Eduardo Araujo Ofveira (testemunha)
| Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER) Alberto Feliz de Oliveira Neto (MASTER)
André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha) Eduardo Araujo de Olveira (testemusha)
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
031022025 Particular de Cessdo e outras | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
Instrumento
avengas anexo Alberto Felix de Oliveira Neto Data da autenticag3o: e I ‘André Felipe Oliveira Seixas Maia (MASTER)
(TIRRENO)
Alberto Soares
14052025 Carlos Filho (testemunha)
Eduardo Araujo de Olveira
(testemunha)
06022025 Instrumento Particular de outras Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
avengas aneso e Luz Bull
e | Antonio (MASTER)
da Maia (TIRRENO)
Data autenticag3o: Carlos André Felipe Oliveira Soares Filho Seixas 14052025 Alberto (testemunka)
Marcelo Martinusso Duarte (testemunha)
11/02/2025 Particular de Cessdo outras | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
Instrumento
avengas anexo Luiz Antonio Bull (MASTER)
e |
| Data da | André Felipe Oliveira Alberto Soares | Maia (TIRRENO) |
|---|---|---|
| 14052025 | Carlos | Filho (testemunha) |
Oliveira
Eduardo Araujo de
18022025 Particular de Cessdo e outras | Angelo Antonio Ribeiro da Silva (MASTER)
Instrumento
avengas anexo Luiz Antonio Bull (MASTER)
e I
| Data da | André Felipe | Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) |
|---|---|---|
| 141052025 | Carlos | Soares Filho Eduardo Araujo de Oliveira Alberto (testemuha) (testemunha) |
| 19022025 | Particular de Cess3o e outras | Luiz | Bull |
Instrumento Antonio
avengas aneso Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
e |
Data da André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
Gustavo Pereira Silva (testemunha)
Alberto Soares
Carlos Filho
Particular de outras | Luiz Bull
26022025 Instrumento Antonio
avengas anexo Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
e |
Data da autenticagio: ‘Andre Felipe Oliveira Maia (TIRRENO)
14052025 Gustavo Pereira Silva (testemunha)
Alberto Soares
Carlos Filho
04032025 Particular de e outras | Luiz Bull
Tnstrumento Antonio
avengas anexo Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
e I
| Data da autenticag3o: | André Felipe Oliveira Pereira Silva | Maia (TIRRENO) |
|---|---|---|
| 141052025 | Gustavo Eduardo Araujo de | (testemunha) Oliveira (testemunha) |
06032025 Particular de Cessdo e outras | Luiz Antonio Bull
Instrumento (MASTER)
avengas anexo Alberto Felix de Oliveira Neto (MASTER)
e I
Data da ‘Andre Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
Gustavo Pereira
14052025 Silva (testemunha)
Eduardo Araujo
de Olveira (testemunha)
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
Particular de e outras
12032025 Instrumento
avengas anexo
e |
Data da atenticagio:
141052025
Particular de e outras
191032025 Instrumento
avengas anexo
e |
Data da
14052025
Instrumento Particular |
20032025 de Cessdo e outras
avengas anexo
e I
Data da
14052025
25032025 Particular de Cessdo e outras | Luiz Antonio Bull
Instrumento
avengas anexo Data da ¢
14052025
Particular de Cessdo e outras | Luiz Antonio Bull
26032025 Instrumento
avengas e anexo I
Data da
14052025
Instrumento Particular de Cessdo outras
e
avengas anexo
e |
Data da
14052025
O contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. A título de exemplo, veja um dos documentos, cuja autenticação em cartório denuncia ter sido produzido de forma antedatada, para ludibriar o BACEN, fraude que se repetiu em todos os instrumentos apresentados:
| Luiz Bull
Antonio (MASTER)
Alberto Felix de Oliveira Neto
(MASTER)
André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO)
Gustavo Pereira Silva Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
| da
Angelo Antonio Ribeiro Silva (MASTER)
Allan da Silva Machado
(MASTER)
André Felipe Oliveira Serxas Maia (TIRRENO)
Luiz Antonio Bull (MASTER)
Allan da Silva Machado (MASTER)
André Felipe Oliveira Maia
(TIRRENO)
Gustavo Pereira Silva (testemunha) Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
(MASTER)
Allan da Silva Machado (MASTER) André Felipe Oliveira Seixas Maia (TIRRENO) Silva (testemunha)
Gustavo Pereira Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
(MASTER)
Allan da Silva Machado (MASTER)
André Felipe Oliveira Seixas Maia
(TIRRENO)
Silva (testemunha)
Gustavo Pereira
Carlos Alberto Soares Filho
Luiz Antonio Bull Mace (MASTER)
Siva
André Felipe Oliveira Seixas Maia
(TIRRENO)
Gustavo Pereira Silva
(testemunha)
Carlos Alberto Soares Filho (testemunha)
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
[Pigina de Assinaturas do Instrumento Particular de Cessio e Outras Avengas,
celebrado entre Banco Master S.A. de
Tireno Consultorla Promotoria de Crédito e S.A. em 17 janeiro de 2025
S.A
Banco MasTER
|
da
Ribeiro
Cargo: Cargo:
Superistesces
de Tesours CONSULTORIA PROMOTORIA PARTICIPACOES S.A
DE CREDITO €
Nome: Rion
Et SX
ov
Sa
Nome:
i
Eduardo Araujo de Olive
5
5
Assim como esse, todos os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.
Todas essas provas deixam fora de qualquer dúvida de que os documentos foram falsificados em série, em data próxima a 14/05/2025, com aposição de data anterior à real, com a
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
finalidade de ludibriar a fiscalização do BACEN, justificando a transferência de R$ 12,2 bilhões do BRB ao MASTER.
Explica-se, dessa forma, porque nenhum dos documentos possui assinatura digital ou autenticação em cartório contemporânea, que permitisse aferir a data real da produção, bem como porque as alterações no contrato social da SX 016 EMPREENDIMENTOS apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025.
Repita-se, após tentarem ludibriar o BACEN, informando que as operações cedidas ao BRB teriam sido originadas por associações de servidores públicos da Bahia ASTEBA e ASSEBA, controladas por AUGUSTO LIMA, o que foi facilmente desmascarado, os gestores do MASTER e do BRB se uniram para adquirir empresa de prateleira, em nome do comparsa ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, e falsificar documentos diversos, com datas anteriores, para embasar a transferência de R$ 12,2 bilhões de recursos do banco público ao MASTER.
Quanto às supostas carteiras cedidas, a TIRRENO teria alegadamente adquirido, entre os meses de janeiro e março de 2025, operações de crédito consignado de diversas associações de servidores públicos estaduais e municipais, cedendo-as para o MASTER sem coobrigação e sem pagamento imediato. Foram identificados 20 (vinte) contratos nesse período (que constam da tabela acima), somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de 2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82 bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões.
Veja-se que, em tese, o MASTER, de modo a não desobedecer o limite de exposição por cliente (LEC), teria repassado essas carteiras de crédito consignado ao BRB sem coobrigação, o que significa que o banco público seria quem doravante assumiria o risco de crédito de cada operação cedida.
Contudo, ainda que, pelo negócio formalmente entabulado, já não fosse mais responsável pela auditoria e fiscalização das operações, em 02/04/2025, supostamente por a TIRRENO não ter apresentado a documentação relativa às operações de crédito negociadas, o MASTER a notificou acerca: "(i) do imediato e irreversível cancelamento das operações, nos termos da
cláusula 1.6 do Contrato; (ii) do imediato resgate das aplicações financeiras realizadas, nos
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
termos do Contrato de Abertura e Administração de Conta, celebrado entre TIRRENO e o BANCO MASTER S.A."; "(iii) [d]a imediata restituição dos valores transferidos pelo BANCO MASTER S.A. à conta corrente administrada objeto do contrato de Conta Reserva em conexão com as operações, acrescido dos rendimentos da Conta Reserva, deduzidos dos encargos tributários incidentes sobre os mesmos, nos termos do Contrato.".
Nessa notificação do MASTER, com cópia encaminhada ao BACEN, é informado que "Conforme informado pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta
do Estado da Bahia - ASSEBA e Associação dos Servidores Técnico- Administrativos e Afins do Estado da Bahia - ASTEBA ("Associações"), ao longo de 3 (três) meses consecutivos V.Sas descumpriram a Obrigação, impossibilitando assim a devida cobrança extrajudicial pelas Associações junto aos contracheques dos tomadores das operações de crédito ("Operações" e "Tomadores")".
Com essa justificativa, o BANCO MASTER manteve em seu poder os recursos que pagariam pelas carteiras adquiridas da TIRRENO, embora estas já tivessem sido repassadas ao BRB, com pagamento imediato.
Ou seja, as mesmas associações controladas por AUGUSTO LIMA, que inicialmente foram apontadas como originadoras das carteiras cedidas pelo MASTER ao BRB, agora são utilizadas para justificar a não transferência dos recursos à TIRRENO.
Com esse ardil, o BANCO MASTER justificou o recebimento de recursos do BRB, em alegada compra de carteiras, sem repassá-los à TIRRENO.
Evidente, assim, que se tratou de mera simulação para justificar a não transferência dos recursos para a TIRRENO, que atuava de forma coordenada com o MASTER, por meio de um ex-funcionário, uma vez que, mesmo após essa notificação, o MASTER "adquiriu" mais operações de crédito da TIRRENO no valor de R$ 2,3 bilhões, em abril e maio de 2025, que seriam "repassadas" ao BRB.
O BRB, por sua vez, a corroborar para a demonstração de que a narrativa envolvendo a TIRRENO é totalmente falaciosa, embora tivesse se sub-rogado integralmente nos direitos de resolução e indenização perante a TIRRENO, quando da cessão de créditos pelo MASTER sem coobrigação, inexplicavelmente não exigiu, nesse momento, a restituição imediata dos valores
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
pagos pelas carteiras, como assegurado em cláusula contratual do suposto negócio entre MASTER e TIRRENO. Ao tempo em que o próprio MASTER constatou a insubsistência das operações e retomou a contraprestação financeira que pretensamente havia depositado em conta de garantia, o BRB simplesmente aceitou recompra parcelada (em tranches mensais) pela TIRRENO das carteiras falsificadas e substituição de crédito e garantias adicionais ofertadas pelo MASTER, que já nem era mais responsável pela idoneidade das carteiras, em tese (considerando que a cessão se deu sem coobrigação), e que, com isso, comprometeu-se em valor superior ao LEC, evidenciando a fragilidade e a inviabilidade prática da existência real de toda negociação.
Em 04/06/2025, o valor total de créditos supostamente adquiridos pelo MASTER da TIRRENO era de R$ 6,7 bilhões, segundo extrato apresentado pelo MASTER de uma conta de depósito vinculada (CONTA ESCROW), cujos valores jamais saíram da posse do BANCO MASTER, embora os créditos já tivessem sido repassados ao banco público. O extrato bancário de conta da TIRRENO no BANCO MASTER, apresentado ao BACEN, com saldo de R$ 6,7 bilhões, é mera simulação, que não passa de captura de tela de computador, sem correspondência com a realidade, pois a TIRRENO é uma empresa de fachada controlada pela organização
| criminosa, sem | movimentação financeira ou existência | real. | |
|---|---|---|---|
| BANCU MASTER | STA | PRAIA DE BOTAFOGO, 228 RI | BOTAFOGO |
| B rato para | Simples Conferé Conferéncia | RIO DE JANEIRO | 22250906 |
CNPI:
Conta
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C
Avenida Paulista
Pigina 1 de 3
1842
Sto
Plo s Emissdo: 04/06/2025 18:20:53
Data do Conrato Modalidade 00015.CONTA VINCULADA
Limite 000
Periodo Vescimento
we 03082025 aTIvA
Saldo Anterior 0.00
Data Lancto Documento Histérico Crédito
Saldo
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
| 20042025 | DE ATIVOS | 223 04190731 |
|---|---|---|
| 20042025 | 02805-VENDA DE ATIVOS DE |
02052025 02505.VENDA ATIVOS 419.564.358.356
630791591550
DE ATIVOS 58716602656
669508194006
O BACEN constatou outras provas veementes da insubsistência dessas carteiras adquiridas.
O único relacionamento da TIRRENO no âmbito do sistema financeiro nacional é com o MASTER. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Ainda, apesar do grande volume de créditos cedidos, R$ 6,7 bilhões, a TIRRENO não teve nenhuma movimentação financeira, segundo consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos, o que não deixa dúvida acerca da natureza fraudulenta das operações.
Embora o MASTER tivesse notificado a TIRRENO do cancelamento das operações, em razão da falta de prova de existência das carteiras negociadas, com a não transferência do valor da compra depositado em conta vinculada, essas mesmas carteiras foram transferidas ao BRB, com realização financeira imediata.
Isto é, em versão apresentada ao BACEN, o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.
Essa série de falsidades e simulações tentou justificar o desfalque no banco público de Brasília, com a transferência de R$ 12,2 bilhões ao MASTER, para atenuar sua falta de liquidez crítica. Por essa razão, os recursos não poderiam ser devolvidos pelo MASTER ao BRB, nem repassados à TIRRENO, como seria natural.
A cronologia dos eventos, após pedido de informação do BACEN, demonstra a fabricação de versões e de documentos, para ludibriar a fiscalização do órgão regulador e ocultar
36
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
a natureza criminosa da transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público BRB ao MASTER nos primeiros meses de 2025.
Além das provas das falsidades já citadas, o BACEN identificou e listou uma série de evidências da natureza fraudulenta dos créditos negociados pelo MASTER, que resultaram no desfalque de R$ 12,2 bilhões ao BRB.
O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas 12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia:
arse]
[as
| | | | 18726770 | ks | |
|---|---|---|---|
| | | [ns | 692167 | L219 |
| | | [ns | | | L000 ns |
| 377,104.38 | | [nS | | | 3708 ns |
18 10,708.18 4131 | 1073878 ami ws AS 1056016 78 2562 | [ns AS 12761 57 | 903 08 124903 7.9085 nS 12206 10724
Tora
Ou seja, dezenas de milhares de operações de crédito diárias (46.834 em 13/01/2025, 39,223 em 16/01/2025, 2.563 em 20/01/2025 e 67.909 em 30/01/2025) variavam em apenas 12 valores, em cada dia, como se fosse possível que milhares de empréstimos consignados fossem concedidos diariamente em valores idênticos, o que é contraintuitivo, pois desconsidera diferença entre salários dos servidores, margens consignáveis e interesse de cada um ao contratar o empréstimo. Além disso, o BACEN verificou que os clientes das operações originadas pela TIRRENO e cedidas pelo MASTER ao BRB coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio MASTER titulares de operações que já haviam sido cedidas ao BRB anteriormente, entre julho e dezembro de 2024. Após solicitado, o BRB ainda forneceu ao BACEN amostra de 100 contratos adquiridos do BANCO MASTER, com os respectivos documentos de averbação de crédito e depósito em conta de cada cliente. Dentre os documentos apresentados, o BRB juntou contrato de acordo operacional TIRRENO x CARTOS, segundo o qual a CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A 37
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
(CNPJ 21.332.862/0001-91) teria gerado, por meio de promotores de crédito, as carteiras adquiridas do BRB. Mais uma vez, como já tinha sucedido em relação às associações de servidores do Estado da Bahia, os gestores do BRB e MASTER, na tentativa de encobrir a fraude descoberta pelo BACEN, apresentaram um novo originador das supostas carteiras de crédito adquiridas. Segundo a nova informação apresentada pelo BRB, apenas em 18/06/2025, as carteiras adquiridas teriam sido originadas da CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A (CNPJ 21.332.862/0001-91), por meio de promotores de crédito. Nos documentos apresentados, a TIRRENO teria firmado acordo operacional com a CARTOS, em 03/01/2025, por meio do qual a CARTOS disponibilizava contratos com promotores de créditos, códigos de consignação, documentos das operações e averbações e consignações. Mais uma vez, o contrato é assinado manualmente, sem reconhecimento de firma, o que não permite confirmar a data de sua produção, fortalecendo a suspeita de que foi produzido de forma extemporânea, para ludibriar a fiscalização do BACEN. Mais que isso, no acordo operacional, a TIRRENO é representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17) e a CARTOS, por HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO (CPF 151.935.858-09). Tudo indica que se trata de mais uma simulação, para distanciar a fraude de seus reais autores, os gestores do BRB e MASTER, pois ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, além de ex-funcionário do banco, era sócio da CARTOS até pouco tempo, inclusive firmou termo de compromisso com o BACEN por irregularidades praticadas nessa empresa, como se vê da DECISÃO 158/2021 - BCB/DEGEF, de 19 de fevereiro de 2021:
DECISÃO 158/2021 - BCB/DEGEF DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 PROCESSO: 165807 COMPROMITENTES (CNPJ/CPF): CARTOS Sociedade de Crédito Direto S.A.
(atual denominação da CARTOS Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda.; CNPJ 21.332.862/0001-91), André Felipe de Oliveira Seixas Maia (CPF 148.427.118-17), Henrique Souza e Silva Peretto (CPF 151.935.858-09) e Yim Kyu Lee (CPF 151.154.388-44).
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
Contudo, o BACEN verificou diversas incongruências, dentre as quais a informação da originadora das operações, a CARTOS SCD S/A, em sua resposta à requisição do órgão, de que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela CARTOS a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC denominados NOTO, SUESTE e VCK, e não à TIRRENO ou ao BANCO MASTER.
Mais, por meio dos documentos entregues ao BACEN, especialmente os 100
contratos de crédito consignado, por amostragem, é possível observar que os contratos possuem datas várias, no curso de 2024, mas todas as assinaturas eletrônicas são de 16 de junho de 2025, vésperas da entrega da documentação pelo BRB ao órgão de controle, em 18 de junho de 2025, o que deixa fora de dúvida a participação dolosa da direção do Banco de Brasília na fraude:
- DECLARO li previamente esta CEDULA duvida conteudo das
que & n3o tenho nenhuma quanto 30 seu nem
autorizacoes concedidas, bem como que possuo condices pars pagar as obrigagoes aqui
assumidas sem comprometer o meu sustento de meus dependentes. DECLARO, ainda, que o crédito ora contratado ests adequado 3s minhas necessidades, interesses objetivos. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Paulo (SP), de Digitally signed
S30 30 de Outubro 2024 BANCO by
MASTERS BANCO MASTER'S
A33923798000100
EMITENTE A:3392379800
0100 pate: 2025.06.16
, de Assinatura Banco digital Waster pelo Banco Master S A na qualidade de mandatario (nteror demas
atendimento: $.A.: de teisfonas 4003-3420 0800 729 0360 rages)
SAC 0300 723 0180 / OUVIDORIA 0800 036
DDOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Sao Paulo (SP), 25 de Outubro de 2024
do
BANCO MASTER § forma digital
deforms di
A:3392379800010
Dados: 2025.06.16
0
Assinatura digital pelo Banco Master S.A., na qualidade de mandatario
de |
Canais stendimento: Banco Master S.A: Central de Relacionamento. elefones 4003-3520 (Salvador) 0800 729 0650 (interior regides)
SAC 0800 729 0180 OUVIDORIA 0800 099 9088.
/
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
DDOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Sao Paulo (SP), 31 de Outubro de 2024 BANCO MASTER Digitally signed by
S BANCOMASTERS
EMITENTE A:33923798000
100 pate: 2025.06.16
18:04:21
Assinatura digital pelo Banco Master S A., na qualidade de mandatario
/
Canais de atendimento: Banco Master S.A.: Central de Relacionamento: telefones 4003-3920 (Salvador) 0800 729 0660 (interior demais regides) SAC 0800 729 0180 / OUVIDORIA 0800 095 9088.
ELE
DDOCUMENTO ASSINADO TRONICAMENTE
Paulo (SP), 20 de Setembro de 2024
de
Asinado forma digits
A:3392379800010 Dados: A:33923796000100 2025.06.16
0
180724 0300
Assinatura digital pelo Banco Master S.A., na qualidade de mandatario Canais do atendimonto: Banco Master S.A.: Central do Relacionamento: telofones 4003-3920 (Salvador) 0800 729 0660 demas SAC 0800 729 0180 / OUVIDORIA 0800 099 9083.
Nenhum dos documentos apresentados ao BACEN, que comprovariam a existência de carteiras de crédito, apresentam assinaturas eletrônicas ou autenticações contemporâneas às supostas datas de feitura.
A análise das datas que constam desses documentos entregues ao BACEN e a data real de sua feitura, comprovada pela data de autenticação e do registro na Junta Comercial, deixam fora de dúvida que, após os pedidos do BACEN de informações, os diretores do BANCO MASTER passaram a fabricar documentos, com datas anteriores, iniciadas em 2024, para justificar as transferências de recursos do BRB que se iniciaram em janeiro de 2025. Essa fraude teve participação decisiva da direção do BRB, em prejuízo da própria instituição.
Além de ser impossível não constatar a insubsistência das carteiras adquiridas, dada a grosseria das falsificações, a própria direção do banco público, por meio do OFICIO PRESI-2025/051, de 18 de junho de 2025, assinado por ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, superintendente de operações financeiras - SUOPE, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de finanças e controladoria - DIFIC, e PAULO
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, presidente da instituição, apresentou ao BACEN os documentos falsificados, tentando ludibriar o órgão sobre a origem das carteiras alegadamente adquiridas Somente em 08 de julho de 2025, diante da insistência dos questionamentos do BACEN, o BRB informou, por meio do OFÍCIO PRESI- 2025/061, que adotou medidas para mitigar os riscos de crédito, operacionais e jurídicos, em razão da intempestividade das informações adicionais solicitadas ao BANCO MASTER, sobre as carteiras de crédito adquiridas, o que teria resultado em aditivos contratuais, que preveem garantias adicionais, especialmente quanto a carteiras adquiridas originadas por promotores de venda, cujo saldo contábil é de R$ 7.282.308.935,38 e o valor do prêmio de R$ 5.489.234.631,55. Nesse ofício, foi informado já ter sido realizada a substituição de R$ 10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito originadas a partir da TIRRENO e que prevê concluir o desfazimento integral até 18/7/2025. Na oportunidade, o BRB informou ao BACEN que, ao constatar que as carteiras adquiridas não haviam sido originadas diretamente pelo BANCO MASTER, passou a adotar providências para mitigação de riscos, com garantias adicionais e substituição das carteiras, e já teria substituído R$ 4,61 bilhões, pelos seguintes ativos do MASTER:
Valor (R$
Credcesta (originada pelo Banco Master) R$ 2,74
Cartdo Beneficio Consignado Modalidade Compras R$ 0,69
| Crédito | Consignado | (Banco Master) | R$ | 0,25 |
|---|---|---|---|---|
| Pix | Parcelado (Will | Bank) | R$ | 0,08 |
| Crédito | Pessoal (Will | Bank) | R$ | 011 |
| Pix | Crédito (Will | Bank) | R$ | 031 |
| Parcelamento | de Fatura | (Will Bank) | R$ | 0,15 |
| Rotativo | (Will Bank) | ja liquidados | RS | 0,60 |
| - | ||||
| CRI | estrutura | Wish | R$ | 033 |
| - | ||||
| Empréstimos | Pessoa | Juridica | R$ | 0,62 |
| Empréstimos Pessoa Fisica com garantia | R$ | 032 | ||
| FIT | BLUELL | R$ | 011 | |
| - | ||||
| Treasuries | com | hedge (estrutura pds CDI) | R$ | 1,84 |
| Agbes via fundos com protecdo (swap CDI + 5% | R$ | 1,77 | ||
| Cotas | FIDC Jeitto | R$ | 0,50 | |
| Rotativo | (Will Bank) | em | R$ | 0,50 |
| - | ||||
| Empréstimos | PJ | em substituigdo final | R$ | 1,81 |
| - |
O BRB ainda informou que teria celebrado contrato de Compromisso de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças com a empresa TIRRENO Consultoria, Promotoria de
A.
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
Crédito e Participações S.A. - TIRRENO, que estabelece o direito de venda pelo BRB e a obrigação de compra pela TIRRENO da totalidade das carteiras originadas por promotores de venda e adquiridas pelo Banco BRB junto ao BANCO MASTER, no valor de R$ 7,2 bilhões.
Trata-se de garantia fictícia, para tentar ludibriar a fiscalização do BACEN, pois a TIRRENO jamais recebeu os recursos do BANCO MASTER e não possui patrimônio ou movimentação financeira alguma, sendo empresa de fachada, o que comprova a participação dos gestores do BRB nos crimes.
Isto é, apenas após insistência do BACEN, e por não conseguirem comprovar a licitude das aquisições de carteiras, os gestores do BRB informaram que, ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), teria passado a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas operações e realizou acessos assistidos às dependências do MASTER. No entanto, diante da não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos da auditoria independente, teria firmado contrato de garantia adicional no montante de R$ 16,1 bilhões e adotado estratégia para "zeramento" das exposições.
O BRB ainda informou que os créditos adquiridos estavam distribuídos em mais de 200 entes consignantes, e que, de um total ofertado pelo MASTER de R$ 9,8 bilhões de carteira, os filtros internos do BRB haviam recusado R$ 2,6 bilhões (26,5% do total), conforme doc. 39.
Como apontado pela POLÍCIA FEDERAL na representação, a substituição de carteiras pelo BANCO MASTER ocorreu sem nenhuma base contratual, apenas em suposta liberalidade dessa instituição, o que, em verdade, mostra que sua direção e a do BRB atuavam de forma concertada, para ludibriar a fiscalização do BACEN.
Embora tenha tentado demonstrar que não tinha conhecimento da insubsistência
das carteiras, o que não é minimamente crível, dada a grosseria das fraudes, em momento nenhum o BRB demonstrou interesse em recuperar os valores transferidos, embora o BANCO MASTER tivesse apresentado extrato bancário indicando a existência de R$ 6,7 bilhões depositados em CONTA ESCROW em nome da TIRRENO. O BRB não solicitou a devolução desses valores por saber que aquele extrato não demonstra a situação real da
A
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
conta, já que a TIRRENO não tem qualquer movimentação bancária, sendo empresa de fachada, e o BANCO MASTER não possui liquidez para devolver aqueles recursos.
Apesar das evidências de que o BANCO MASTER comercializava carteiras de
créditos inexistentes - apenas em 2025, no montante de R$ 12,2 bilhões -, a direção do BRB insistiu em sustentar a operação de aquisição até a negativa final do BACEN. Esse comportamento demonstra que os gestores do banco público não foram enganados pela administração do MASTER, mas, ao contrário, tinham plena consciência e participaram das fraudes. Nesse cenário, a aquisição do BANCO MASTER configurava não apenas uma manobra para salvar a instituição privada, mas também uma tentativa de ocultar crimes graves contra o sistema financeiro nacional e contra o patrimônio público do Distrito Federal.
IV - INDÍCIOS DE FRAUDES SEMELHANTES OCORRIDAS EM 2024
As fraudes descobertas pelo BACEN dizem respeito apenas às aquisições de carteiras de crédito do BANCO MASTER pelo BRB em 2025, período no qual a autarquia passou a avaliar a operação de aquisição da instituição financeira e descobriu o fluxo de R$ 12,2 bilhões do banco público que se mostrou fraudulento.
Há indícios veementes de que o BRB já era desfalcado pelo BANCO MASTER em período anterior, como se pode presumir da declaração já citada de PAULO HENRIQUE COSTA, presidente do BRB, de que a instituição tinha adquirido, apenas durante o segundo semestre de 2024, cerca de R$ 8 bilhões de carteiras de crédito do banco de DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA (https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/04/01/brb-comprou-cerca-de-r-8-bilhoes-em-c arteiras-de-credito-do-master-em-2024.ghtml).
Trata-se de informação suspeita, em razão das descobertas do uso de cessões de carteiras insubsistentes para encobrir transferência de R$ 12,2 bilhões em 2025. Soma-se a isso a constatação do BACEN de que o BANCO MASTER possuía a produção média histórica no varejo de cerca de R$200 - 300 milhões/mês e estoque de R$ 2,0 bilhões, no fim de 2024.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
LIT Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participagdes S.A.
(Tirreno) na de aquisicdes de carteiras de crédito
A estratégia adotada pelo Master envolveu em definitivo, sem coobrigagdo, de créditos de outros originadores, uma média do Master varcjo
vez que a no
de cerca de R$200 300 milhdes/més, carteira em estoque registrada balango de
era com uma no
cerca de R$ 2,0 bilhdes, ou seja, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para
fazer frente & sua necessidade de liquidez.
Ou seja, o BRB teria adquirido R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do BANCO MASTER no segundo semestre de 2024 e ainda teria restado em estoque carteiras no montante de R$ 2 bilhões. Ou seja, o BANCO MASTER precisaria ter, em 2024, cerca de R$ 10 bilhões em carteiras de crédito, para que a cessão ao BRB fosse plausível. Considerando a média de produção história do BANCO MASTER, de R$ 200 a 300 milhões/mês, a instituição precisaria ter em estoque o volume de carteiras de crédito que demandaria entre 33 e 50 meses para produzir, sem que tivesse havido qualquer amortização dos devedores no período, o que é contraintuitivo. Além disso, o cálculo é mais absurdo por supor que o BANCO MASTER já tinha a média atual de produção de carteiras há anos atrás, embora seu ingresso nesse setor seja relativamente recente. A hipótese é ainda mais absurda quando somada à suposta venda de mais R$ 6,7 bilhões em carteiras de crédito ao BRB, nos primeiros meses de 2025. Ou seja, em período pouco maior que 6 meses, o BANCO MASTER teria produzido e vendido ao BRB 14,7 bilhões em carteiras de crédito, sem contar os prêmios, o que é incompatível com seu histórico e com seus balanços divulgados. Para aprofundar a investigação dessa hipótese de fraude em 2024, o MPF oficiou o BACEN, para informar se irregularidades semelhantes foram verificadas no ano de 2024. Em resposta, foi comunicado que o MASTER tinha informado que, em 12 de fevereiro de 2025, realizou a recompra de determinadas carteiras anteriormente cedidas ao BRB, as quais haviam sido adquiridas pelo MASTER junto ao THE - PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e cedidas ao BRB, em 20 e 24 de dezembro de 2024. Segundo o BACEN, "a referida recompra
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envolveu volume da ordem de R$ 1,7 bilhão e, uma vez que as carteiras já haviam sido substituídas, não foram realizados novos exames" (Ofício 20035/2025-BCB/DESUP, de
06/08/2025).
A informação contradiz o ofício do MASTER, de 25/03/2025, assinado por ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e LUIZ ANTONIO BULL, dirigido ao BACEN, no qual foi informado que as carteiras compradas da THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e cedidas ao BRB em dezembro de 2024 somariam cerca de R$ 303 milhões, valor muito inferior ao mencionado pelo BACEN.
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MASTER
S30 Paulo, 25 de margo de 2025.
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento de Supervisio Bancaria
Geréncia Técnica em Sao Paulo 5
Att. Sr. Marcio Contador Camargo Gerente Técnico e
Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de
=
Ref.: OFICIO 7062/2025-BCB/DESUP
Requisigio de informages
Prezados Senhores,
BANCO MASTER S.A, atual do Banco Méxima sociedade andnima de capital fechado, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,
n2 228, Sala 1.702, Botafogo, CEP 22250-906, inscrita no CNPJ/MF sob o 33.923.798/0001-
00 (“Banco Master"), vem, por meio desta, respeitosamente, 3 presenca desta D. Instituic3o,
prestar as informagdes solicitadas por meio do oficio em referéncia conforme segue.
Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com 0 Banco de Brasilia S/A- BRB, originada por terceiros:
- de Los he Pay Soles de Pagamertos Li. 17.780 |20/12/2034, The Pay Pagamantos Extado da 04590 2350001 11272024
dos Tecnico Amite ¢ An do 5240 Adm Baha da Bahia 34.435 214/0001.07 57 20122024, 278.388 713,41 dos dos ca ¢ A da sac 0 9 Estado 0301/2025 427.005.32521 71683
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De qualquer forma, a transação, assim como as demais já tratadas, possui indícios graves de fraude. A THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 17.780.249/0001-60) é uma típica empresa de fachada, sem um único empregado já registrado em sua existência e cujo objeto social não inclui atividades financeiras, como concessão de crédito consignado e negociação de carteiras de crédito:
THE PAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
Sequer o objeto dessa empresa diz respeito às supostas transações informadas ao BACEN:
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Formalmente, a THE PAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA tem como sócia administradora e representante legal PRISCILA FRANCA PARIGINE (CPF 317.840.478-30), que possui vínculo empregatício atual, desde 11 de dezembro de 2019, como atendente de lanchonete, na PANIFICADORA DELICIAS DA VOVO LTDA, com salário de R$ 1.486,00. Seu endereço simples, de residência, na Rua Miguel Arcanjo Benecio Dutra, 214, Pq Industrial, 13310000, Itu - Sp, CEP: 13310-000, ajuda a desmentir que se trate de proprietária de uma empresa que negocia centenas de milhões de reais em carteiras de crédito:
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Ou seja, além das fraudes realizadas em 2025, para desviar recursos do BRB, no
total de R$ 12,2 bilhões, a pequena amostra analisada pelo BACEN, de dezembro de 2024, mostra que fraude semelhante já vinha sendo realizada no ano anterior, em prejuízo do banco público de Brasília, o que demanda aprofundamento das investigações.
V - A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO NA ESTRUTURA FORMAL DO BANCO MASTER
Há provas suficientes de que os sócios e diretores do BANCO MASTER praticam crimes graves contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais de forma reiterada há anos, causando prejuízo difuso incalculável, com perda de confiabilidade do sistema econômico, e lesando investidores públicos e privados, além de resultar em enriquecimento ilícito expressivo, com a transferência de recursos do sistema financeiro a pessoas ligadas ao grupo, por meio de fraudes variadas.
A.
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Trata-se de uma verdadeira organização criminosa, que se vale da estrutura de instituição financeira formal, o BANCO MASTER, de forma estruturada e com divisão de tarefas, para praticar crimes graves contra o sistema financeiro e mercado de capitais e obter vantagem ilícita.
A imputação do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, não é objeto do inquérito policial conexo a esta representação, pois a competência de foro é da sede do BANCO MASTER, no Rio de Janeiro, ou no local onde desenvolve a maior parte de suas atividades e crimes, em São Paulo. Contudo, a importância da caracterização dos investigados vinculados ao BANCO MASTER como uma organização criminosa é essencial para aplicação das medidas investigativas previstas na Lei das ORCRIMs, bem como para a contextualização com o objeto desta investigação, pois a necessidade de desvio de recursos públicos do BRB para socorrer o MASTER decorreu da crise de liquidez e reputacional provocada pela gestão baseada em esquemas criminosos, por anos.
Antes liderada unicamente por DANIEL VORCARO, com a entrada de AUGUSTO LIMA na sociedade, os dois passaram a fazer parte do núcleo principal da ORCRIM, responsável pelas decisões centrais da organização e pela relação com agentes públicos.
Foi o núcleo principal, composto por DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA, que convenceu, não se sabe como, a diretoria do BRB a salvar o BANCO MASTER, em prejuízo bilionário ao banco público. Esse núcleo ainda foi responsável por exercer pressão no BACEN, pela aprovação da operação, apesar da irracionalidade econômica para o banco público.
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(fechado imprensa)
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Os sócios LUIZ BULL e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA fazem parte do núcleo operacional da ORCRIM, responsável pela concretização das fraudes planejadas pelo núcleo principal. Também participa desse núcleo ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ex-funcionário do BANCO MASTER, mas que representou a TIRRENO, nos crimes praticados em prejuízo do BRB. Foi esse núcleo operacional o responsável por concretizar a produção de documentos falsos em série, que foram apresentados ao BACEN, com a intenção de encobrir os crimes praticados, inclusive assinando pessoalmente os documentos falsos, para tentar dar aparência de legitimidade aos desvios de recursos do banco público.
Como será descrito, a organização criminosa já operava antes do ingresso do sócio AUGUSTO LIMA, quando DANIEL VORCARO liderava sozinho a ORCRIM, já com a participação de LUIZ BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, MAURÍCIO QUADRADO e BENJAMIM BOTELHO na prática de crimes graves, que serão descritos abaixo.
Com o ingresso de AUGUSTO LIMA na sociedade, o antigo BANCO MÁXIMA passou a atuar no mercado de crédito consignado, de servidores públicos, facilitado pelas conexões dos líderes da ORCRIM. Essa atuação no crédito consignado, que foi uma das fontes de crescimento exponencial do BANCO MASTER, possui indícios de irregularidades, seja pelos juros extorsivos, seja por suspeitas de fraudes.
Neste sentido, na última sexta feira, 10/10/2025, o INSS anunciou a proibição do BANCO MASTER contratar mais empréstimos consignados de aposentados e pensionistas, em razão de suspeitas de fraudes (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/nota-a-imprensa-banco-master-esta-proibido-de-concede r-consignado-a-aposentados-e-pensionistas):
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Nota a Imprensa Banco Master esta proibido de conceder
consignado a aposentados e pensionistas
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manece conclusio das apuracoes de conformidade normas do crédito consignade
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Já reportagem publicada em 18/08/2025 detalha a atuação do BANCO MASTER nesse mercado, de consignado para servidores públicos (https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2025/08/16/leilao-da-cesta-do-povo-virou-fonte-de-lucro -bilionario-no-consignado.htm).
A.
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A prática de crimes pela ORCRIM, contudo, é muito mais extensa e variada, como talvez jamais se tenha visto no sistema financeiro nacional antes, por uma instituição formalmente constituída.
A CVM verificou a prática, pelo menos desde 2018, diversos crimes graves envolvendo a gestão do BANCO MASTER, em seguidos processos administrativos sancionadores do órgão. Em alguns deles, os investigados conseguiram encerrar o caso por meio de acordos, apesar da gravidade dos fatos e do histórico de reincidência, impedindo o envio de representação criminal ao MPF.
V.1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)
Este processo investigou a prática de operação fraudulenta no mercado de capitais, onde as ofertas de debêntures foram usadas para viabilizar a transferência de recursos financeiros de fundos controlados pelo BANCO MÁXIMA (atual BANCO MASTER) e de uma massa falida para beneficiar os responsáveis, especialmente DANIEL VORCARO e BENJAMIM BOTELHO. Foi verificada a participação, na fraude, de LUIZ BULL e de NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL VORCADO.
A fraude ocorreu nas ofertas de debêntures das empresas CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - C.I.P. e SIMSAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, que, apesar de terem sido negociadas no âmbito restrito de investidores institucionais, foram consideradas estruturas atípicas pela CVM. A MÁXIMA S.A. CCTVM (atual BANCO MASTER S.A.) desempenhou um papel central, atuando como intermediária líder, gestora e administradora dos fundos que adquiriram os títulos. O investigado DANIEL VORCARO, diretor da MÁXIMA CCTVM foi diretamente acusado no caso, sendo identificada transferência de R$ 18 milhões para sua conta pessoal.
Conforme a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, área técnica da CVM, as referidas emissões de debêntures simples da C.I.P.e da SIMSAN tinham várias características em comum, que indicavam se tratar de emissão coordenada, a saber: agente fiduciário (ÍNDIGO), intermediário líder (MÁXIMA CCTVM), valor nominal unitário (R$ 10
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mil), quantidade (3.500, em série única), valor total da emissão (R$ 35 milhões), conversibilidade (não conversível em ações), dentre outras semelhanças.
Foi identificado conflito de interesses na atuação da ÍNDIGO como agente fiduciário da emissão das debêntures da C.I.P., uma vez que a C.I.P. era controlada pelo C FIP, fundo administrado pela própria ÍNDIGO e que tinha como único cotista a B.M.I. LLC, cujo beneficiário era BENJAMIM BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.
A oferta da C.I.P. teve início em 08/02/2019, tendo sido subscrito, no mercado primário, o valor de R$ 22.009.534,04 (vinte e dois milhões, nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), por dois fundos de investimento, o A.F.I. e o M FIM CP. Praticamente todo o valor captado, R$ 20.087.174,35, foi utilizado para aquisição de cotas, detidas pela B.M.I. LLC, no mercado secundário, do fundo FICFIM M CP, que era administrado pela própria ÍNDIGO, dos quais R$ 19.896.146,17 foram transferidos para Bahamas, sede do investidor não residente que tem como beneficiário BENJAMIN BOTELHO.
A oferta da SIMSAN teve início em 28/03/2019, tendo sido subscrito, no mercado primário, o valor de R$ 27.009.242,94 (vinte e sete milhões, nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), pelo fundo A.F.I., sendo que a maior parte, R$ 24.141.624,82, foi repassado direta e indiretamente à ÍNDIGO. Desse montante, o valor de R$ 19.042.800,00 foi utilizado para aquisição, no mercado secundário, de cotas de fundos administrados pela própria ÍNDIGO. As cotas foram vendidas pela B.M.I. LLC. e pela A.I.P. Ltda., sendo ambas as sociedades partes relacionadas da ÍNDIGO.
A SRE, ao analisar as movimentações financeiras realizadas pela A.I.P. Ltda., verificou uma transferência, no valor de R$ 18 milhões, realizada diretamente para a ÍNDIGO, em 04/04/2019. No mesmo dia, verificou-se outra transferência da ÍNDIGO para a VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA., que tinha como sócio (99% das cotas), DANIEL VORCARO, que figurava, também, como responsável do BANCO MÁXIMA (cotista do fundo subscritor das debêntures) e da MÁXIMA CCTVM (intermediário líder). Ainda no mesmo dia, os R$ 18 milhões foram transferidos para a conta pessoal de DANEIL VORCARO. Além disso, R$ 3.950.000,00 foram recebidos pela B.M.I. LLC e transferidos para Bahamas, sede do investidor não residente que tem como beneficiário BENJAMIN BOTELHO, controlador da ÍNDIGO.
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As debêntures emitidas pela C.I.P. e pela SIMSAN foram adquiridas pelos fundos A.F.I. e M FIM CP, fundos administrados e geridos pela MÁXIMA CCTVM, que também era intermediário líder das ofertas, possuindo LUIZ BULL como diretor responsável. A empresa de participações utilizada para transitar os recursos desviados do mercado financeiro em favor dos acusados tinha NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL (CPF 069.059.966-88), irmã de DANIEL VORCARO, como uma de seus responsáveis A SRE concluiu que as duas emissões apresentaram elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do BANCO MÁXIMA e da massa falida do BANCO R (controlador de 3 cotistas do fundo A.F.I.) para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO (BENJAMIM BOTELHOO) e da MÁXIMA CCTVM (DANIEL VORCARO), utilizando-se: (i) uma rede de fundos de investimento; (ii) a própria ÍNDIGO; (iii) empresas ligadas; e (iv) ofertas públicas de valores mobiliários.
Os dois cotistas do fundo A.F.I. são seguradoras que participam do Consórcio do
Seguro DPVAT, sendo, dessa forma, os recursos financeiros provenientes dos cofres públicos, fruto da arrecadação pública. Além disso, uma das seguradoras cotistas do fundo A.F.I. também atua com previdência complementar aberta, PGBL e VGBL, enquanto terceiro cotista é uma sociedade de capitalização, o que significa que o dinheiro utilizado na aquisição das debêntures, em última instância, também é dos poupadores que aportaram recursos em títulos de capitalização e planos de previdência.
Houve proposta de acordo por DANIEL VORCARO, LUIZ BULL, BENJAMIM BOTELHO e os coacusados, com recomendação de rejeição pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC) e pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, devido à gravidade dos ilícitos e ao histórico dos acusados. Veja-se trecho do parecer da PFE:
Ademais, trata-se de infrações de natureza grave que causam inegável dano difuso ao mercado. A obtenção de vantagem indevida é apenas um dos graves efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na confiança dos investidores. Impõe-se, portanto, a compensação pelos danos difusos gerados." (grifado)
A PFE afirmou, ainda, que:
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Cabe salientar que, muito embora a análise sobre a suficiência do valor fique adstrita ao campo da conveniência e oportunidade administrativa, é importante que o Comitê de Termo de Compromisso, ao sopesar se de fato este é um caso indicativo de encerramento consensual do processo administrativo e dar início à fase de negociação das condições que entender suficientes ao alcance do instituto, leve em consideração não apenas a inequívoca gravidade e extensão da conduta ilícita, mas, também, o fato de que a cessação da prática dessa ilicitude não se deu de forma espontânea por nenhum dos agentes envolvidos, mas sim somente e exclusivamente em razão da tempestiva intervenção da CVM que, por meio de sua Superintendência de Registros, interceptou em pleno voo as ofertas irregulares. Que a solução a ser dada pela Autarquia no caso concreto, seja pela via consensual, seja pela da aplicação das penalidades, seja exemplar e com força suficiente a não apenas repreender seus autores, como também a desestimular a prática de condutas semelhantes e a demonstrar a todos aqueles que de alguma forma se valem do mercado de valores mobiliários que tais condutas não serão toleradas."
Embora os proponentes tenham alegado que o prejuízo foi mitigado pela restituição dos valores aos debenturistas, a intervenção da CVM foi crucial, pois a cessação da prática não foi espontânea. Apesar de não recomendado pela área técnica e pela Procuradoria Federal Especializada, em razão da gravidade dos ilícitos e histórico dos acusados, o colegiado da CVM aceitou a proposta de acordo e encerrou o processo consensualmente. O acordo, que importa no reconhecimento dos ilícitos administrativos e pagamento de multas pelos acusados, além de encerrar o processo administrativo sancionador da CVM, evitou (indevidamente) a comunicação de crime ao Ministério Público Federal, embora a prática de crimes estivesse bem caracterizada. Vale registrar que BENJAMIM BOTELHO, que atuou em conjunto com DANIEL VORCARO, tendo transferido parte dos recursos para contas suas nas Bahamas, é réu na Justiça Federal de São Paulo, por outros crimes financeiros, em conjunto com ex-gestores do Banco Máxima, evidenciando que uma organização criminosa atua por anos nessas estruturas empresariais:
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Ex-gestores do banco Máxima viram réus por gestão fraudulenta Fachada do banco Máxima, em São Paulo - Reprodução Fachada do banco Máxima, em São Paulo Imagem: Reprodução São Paulo 24/07/2021 14h00 O juiz Nilson Martins Lopes Júnior, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, recebeu denúncia contra Saul Dutra e Alberto Maurício Caló, respectivamente o ex-diretor-presidente e o ex-diretor jurídico do Banco Máxima, por supostos crimes de gestão fraudulenta, prestação de informações falsas ao Banco Central e divulgação de dados inverídicos em demonstrativo financeiro praticados entre 2014 e 2016 [...] "As investigações demonstraram que toda a triangulação foi articulada pelo administrador Benjamim Botelho de Almeida, outro réu na ação penal. Ele era o gestor dos três fundos envolvidos nas transações e contou com a ajuda de dois auxiliares para viabilizá-las", explica a Procuradoria. (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2021/07/24/juiz-poe-no-banco-do s-reus-ex-gestores-do-banco-maxima-por-gestao-fraudulenta.htm)
V.2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)
O processo administrativo CVM 19957.007976/2020-94 apurou a realização de supostas operações fraudulentas no mercado de capitais, classificadas como infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM 08/79 (substituída pela Resolução CVM 62/2022), que proibe a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.. Essas operações envolveram a 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII. A fraude consistiu na estruturação da emissão de cotas por meio da integralização com ativos superavaliados ou problemáticos. Especificamente, a integralização das cotas do Fundo foi feita com ativos (cotas da MGI SPE) que se basearam em um laudo de avaliação considerado inepto. De acordo com a SRE, a emissão teve natureza fraudulenta, considerando, em especial, (i) os diversos problemas identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não organizado.
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Em 31/10/2018, a MILO INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ 11.459.904/0001-04), controlada por HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986-87), pai de DANIEL VORCARO, realizou uma subscrição de 5.701.755,82 cotas do Fundo por R$ 70 milhões. Tal valor foi integralizado com R$ 70 milhões em cotas da MGI SPE, foram adquiridas com a integralização de 10.000 ações da M.G.II.D.I.S.A. ("MG II"), equivalentes a 100% do capital social, no valor de R$ 146,586 milhões.
A fraude era pouco sutil, pois a MGI SPE era controlada por FELIPE CANCADO VORCARO (primo de DANIEL VORCARO).
A Avaliação Econômico-Financeira da MG II era fraudulenta, pois dizia respeito a 30,5% do patrimônio líquido de outra sociedade, cujo patrimônio líquido era um imóvel de 76.000 m2, que foi avaliado em R$ 296.134.000,00. Dessa forma, o patrimônio utilizado na integralização deveria ser R$ 90.320.870,00 (30,5% de R$ 296.134.000,00), tendo, no entanto, sido precificada em R$ 146,586 milhões (49,5% de R$ 296.134.000,00).
Contudo, tampouco o imóvel teria aquele valor. O laudo de avaliação do referido imóvel, de acordo com a Área Técnica, supostamente elaborado pela sociedade N.A.E.L., também não tinha assinatura do responsável pela elaboração, e apresentou as diversas irregularidades, incompatíveis com um laudo da espécie, dentre as quais a avaliação por pesquisa na região, com imóveis similares avaliados entre R$ 3.176,00 e R$ 3.972,00 o metro quadrado, sem apresentar a relação e as características dos imóveis pesquisados. Com base na pesquisa acima referida e sem disponibilizar mais informações, a avaliadora concluiu que o valor do metro quadrado do imóvel avaliado seria de R$ 3.896,50, e considerando a área do imóvel como sendo de 76.000 m2 , o que resultou no valor de mercado do imóvel em R$ 296,134 milhões, sem que tivesse restado claro como se teria alcançado tal valor.
Dentre os indícios de falsidade do laudo, a área técnica da CVM destacou que: a empresa avaliadora (N.A.E.L.) não reconheceu a autoria do laudo inicialmente apresentado na resposta do Intermediário Líder; a matrícula do imóvel apresentava outra companhia como proprietária
do imóvel e não a MG II; a MGI SPE não teria apresentado documento formal que
comprovasse a contratação do avaliador, tendo alegado ter sido realizada por meio de "reunião presencial" e "telefone"; o pagamento pelo serviço no valor de R$ 5 mil teria sido realizado em
A.
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espécie, não tendo gerado qualquer formalização, bem como configurando-se em uma forma "pouco usual" de pagamento pela prestação de serviços; e o recibo de pagamento apresentado aparenta ser uma imagem com a assinatura do contratado colada, o que não assegura sua autenticidade.
Por sua vez, o BANCO MÁXIMA (atual BANCO MASTER), por meio de DANIEL VORCARO, alegadamente integralizou R$ 16,783 milhões em "dinheiro". Contudo, ao analisar o extrato bancário da conta do Brazil Realty FII, a Área Técnica não identificou comprovante de 4 subscrições realizadas, num valor total de R$ 2,650 milhões. Além disso, não há comprovação que outras subscrições, nos valores de R$ 500 mil, R$ 750 mil e R$ 900 mil, teriam sido transferidos para o Fundo.
A SRE fez uma análise das negociações de cotas do Brazil Realty FII ocorridas no mercado de balcão não organizado no período de 29/10/2018 a 31/03/2020 e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com ativos negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro irregular.
A ENTRE INVESTIMENTOS, companhia relacionada à I.I.D.T.V.M.L, e a própria I.I.D.T.V.M.L, participaram ativamente das operações em tese fraudulentas, atuando no mercado secundário como uma espécie de "câmara de liquidação" , comprando ou vendendo cotas com o intuito de proporcionar liquidez para os demais investidores do Fundo.
No período, de 29/10/2018 e 31/03/2020, a ENTRE INVESTIMENTO adquiriu 23.186.905 cotas por R$ 350.693.636,43 e vendeu 23.727.003 cotas por R$ 358.444.003,76, o que seria um indício de que funcionava como uma espécie de "câmara de liquidação" das negociações no mercado secundário;
A atuação em tese fraudulenta teria ficado "ainda mais evidente" em negociação ocorrida no dia 16.04.2019, quando a ENTRE INVESTIMENTOS adquiriu 43% das cotas integralizadas pela T.C.S.A. no dia anterior, o que gerou um resultado positivo de 22,2% em apenas um dia para a referida subscritora.
Em relação às negociações no mercado secundário da MILO INVESTIMENTOS (empresa em nome do pai de DANIEL VORCARO), a SRE destacou que ficou configurado que a companhia integralizou cotas do Fundo com o objetivo de, posteriormente, negociar tais cotas
A.
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com a I.I.D.T.V.M.L, a ENTRE INVESTIMENTOS e partes relacionadas, sendo possível auferir um retorno financeiro ilícito de R$ 84.975.236,17, tendo em vista que a MILO adquiriu um total 7.313.381,45 cotas, nos mercados primário e secundário, ao preço médio de R$ 12,52, e vendeu 7.210.807,44 cotas ao preço médio de R$ 11,78, o que representaria um prejuízo de, aproximadamente, 6% nas negociações. Contudo, a aquisição das cotas ocorreu com a integralização de cotas da companhia MGI SPE, que, conforme já mencionado, foi avaliada, indiretamente, com base em laudo inepto, de imóvel em nome de outra companhia.
Uma quantidade significativa de cotas foi negociada com a VIKING PARTICIPAÇÕES, companhia que conta com DANIEL VORCARO como sócio administrador, que era diretor do BANCO MÁXIMA e filho de HENRIQUE VORCARO, diretor responsável pela MILO, e primo de FELIPE VORCARO, diretor responsável pela MGI SPE.
Ou seja, embora a MILO INVESTIMENTOS tenha tido prejuízo aparente na negociação das cotas do fundo, a aquisição de cotas foi feita por meio de integralização, com imóvel sobreavaliado fraudulentamente, de modo que obteve retorno ilícito de quase a totalidade do valor de aquisição, cerca de quase R$ 85 milhões.
A SRE analisou as operações ocorridas no período de outubro de 2018 a março de 2020 no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras; dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como cotistas Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que, em última linha, absorveriam os prejuízos.
O prejuízo dos regimes de previdência, no período analisado, teria sido de R$ 5.835.052,93 e, considerando que alguns fundos ainda permaneciam com as cotas em suas carteiras, o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior. Ou seja, aquele era apenas o prejuízo realizado, dos regimes de previdência, pois muitos permaneceram com as cotas dos fundos, que não possuem valor de mercado, resultando na perda integral do valor investido.
De fato, o prejuízo foi maior. Em 30/07/2020, foi deflagrada operação Fundo Fake, da Polícia Federal, que apurou o prejuízo de R$ 17,4 milhões apenas para os cofres do regime de
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previdência do município de Rolim de Moura/RO, sendo que "outros 65 institutos de previdência de todo o Brasil investiram em fundos administrados por uma das instituições investigadas nesta operação"
(https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2020/07-noticias-de-julho-de-2020/operacao-fund o-fake-investiga-gestoes-fraudulentas-em-fundos-de-previdencias-municipais).
As empresas envolvidas obtiveram lucros significativos com as negociações no mercado secundário:
O BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER) obteve proveito ilícito de R$
10.798.077,48.
A VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA., de DANIEL VORCARO, obteve proveito indevido de R$ 836.796,33.
A MILO INVESTIMENTOS S.A., de HENRIQUE MOURA VORCARO (pai de DANIEL VORCARO) teve um retorno financeiro ilícito de R$ 84.975.236,17.
Embora DANIEL VORCARO tenha registrado um prejuízo médio de R$ 6.822.622,71 em sua conta pessoal, as empresas sob sua responsabilidade e as ligadas à sua família registraram lucros expressivos. Além disso, o prejuízo é meramente contábil, pois a área técnica da CVM não identificou todas as transferências relacionadas à integralização do fundo alegadamente feita em dinheiro.
V. 3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)
Os processos administrativos (PAS CVM 19957.006441/2021-87 e PA CVM 19957.010180/2022-81) foram unificados para investigar a prática de manipulação de preços.
A investigação tratou do ilícito administrativo e crime contra o mercado de capitais de manipulação de preços de ativos, pelo BANCO MÁXIMA S.A. (atual BANCO MASTER), na qualidade de investidor, e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do banco e com alçada para decidir sobre a realização dos negócios.
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A acusação inicial (PAS 19957.006441/2021-87) referia-se a negócios realizados com o ativo CARE11, e a segunda apuração (PA 19957.010180/2022-81) envolvia o ativo BZLI11.
A fraude era realizada pelo BANCO MÁXIMA, sob responsabilidade de ANGELO ANTONIO RIBEIRO SILVA, membro da ORCRIM, de maneira coordenada e sistemática, com ativos de baixa liquidez (CARE11 e BZLI11). A baixa liquidez tornava o ativo propício à manipulação, pois não era necessário utilizar grandes volumes de recursos para afetar as cotações.
A atuação ocorreu com o ativo CARE11 (de 2018 a 2019) e com as cotas BZLI11 (em 2018, especificamente entre 26 e 30.06.2018, e 2020, de acordo com diferentes fontes), por meio de fortes pressões compradoras e concentração de volumes significativos de compra, especialmente nos últimos pregões do mês. Essa concentração de compras variava entre 48,9% e 87% do volume total negociado nos dias em que a atuação manipuladora foi comprovada.
A CVM teve acesso a gravações das ordens evidenciaram a intenção de manipular o preço, indicando que ANGELO RIBEIRO coordenava as compras com operadores para "dar uma protegida no papel" e "para não cair", buscando conduzir o preço para um patamar previamente acordado, como, por exemplo, R$ 2,00 ou R$ 2,00 e pouquinho.
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(ii) Didlogo referente ao pregao de 26.09.2018
...CARE continua comprando pra
acao? Angelo: E...pra cair.
A.L.:Té bom.
Angelo: D4, da uma protegida no papel.” (sic)
(iii) Didlogo referente ao pregao de 27.09.2018 “Angelo: Alb.
J.C.: Hoje é o dia de comegar o processo né, de compras...
Angelo: Hahaha J.C.: Ja to comprando um pouquinho 14, ta? Na faixa de... Angelo: Entdo, quanto?
1,80. Eu quero ver se eu fecho um 1,85/90 hoje,
Angelo: E...é importante chegar pelo menos nuns R$2,00. J.C.: E isso que tentar. Entdo, vé alguém puder
eu vou se
ajudar... Angelo: R$2,00, 2 e pouquinho...
J.C.: Se alguém puder ajudar é bom... sempre é bom, né.
Angelo: E, mas nao...tem. Nao tem.
J.C.: Nao? T4 bom... Angelo: Sé se falar Ia do outro lado.
| J.C.: E.... falar com | 0 | ...(...). Manda falar | com o | (...): 0 (...), gasta | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| uma graninha rapada al. | ai, | depois, | ou... | comigo eu | falo, | (...), dd | uma |
| Angelo: E que chefe. | eu | nao falo | com os caras | nio..quem fala é | o | ||
| J.C.: Nao ndo..fala pro chefe, | rapada ai, depois no comecinho do més eu recompro tudo de | uma ligada. | © (...), d4 | uma |
volta. Né?
Angelo: E...t4 bom...” (sic)
Para encerrar os dois processos, o BANCO MÁXIMA e ANGELO RIBEIRO celebraram um Termo de Compromisso (TC) global com a CVM, cuja proposta foi aceita pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC) em 13 de setembro de 2022, com pagamento de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.944.000,00, assim dividido: R$ 2.208.000,00 pelo BANCO MÁXIMA S.A e R$ 736.000,00 por ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
A.
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Novamente, o acordo, além de encerrar o processo administrativo sancionador da CVM, evitou (indevidamente) a comunicação de crime ao Ministério Público Federal, embora a prática de crimes estivesse bem caracterizada.
V.4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)
A área técnica da CVM concluiu que o empresário NELSON TANURE, o controlador da AMBIPAR, TÉRCIO BORLENHI JÚNIOR, e o BANCO MASTER, por intermédio da distribuidora TRUSTEE, atuaram de forma interdependente e coordenada para manipular o preço das ações da AMBIPAR no período compreendido entre junho e agosto de 2024.
Segundo o relatório técnico, houve uma sequência de operações e aportes que demonstraram clara convergência de interesses e estratégias entre esses agentes, com resultados que impactaram significativamente a estrutura acionária e a cotação da companhia no mercado.
O caso teve início em março de 2024, quando o fundo PHOENIX FIP foi registrado na CVM, tendo como gestor e administrador a TRUSTEE DTVM, de MAURÍCIO QUADRADO, pertencente ao mesmo grupo econômico do BANCO MASTER e como beneficiário final o próprio NELSON TANURE. Oito dias após seu registro, o fundo recebeu um aporte inicial de R$ 400 milhões. Pouco tempo depois, em abril, o PHOENIX FIP venceu o leilão de privatização da Empresa Metropolitana de Águas e Energia de São Paulo - EMAE , ao preço de R$ 1,04 bilhão pelas ações de controle. Já em 31 de maio de 2024, o mesmo fundo recebeu novo aporte, desta vez de R$ 1,25 bilhão, na mesma data em que foi aprovado o programa de recompra de ações da AMBIPAR.
Em paralelo a esses movimentos, entre junho e agosto de 2024, TÉRCIO BORLENGHI e os fundos geridos pela TRUSTEE passaram a adquirir de forma agressiva ações da AMBIPAR. TÉRCIO BORLENGHI comprou 9.699.450 ações, equivalentes a 5,8% do capital social da companhia, enquanto os fundos ESNA FIP, TEXAS FIA e KYRA FIA, administrados pela Trustee (controladas pelo BANCO MASTER), adquiriram conjuntamente 25.117.800 ações, cerca de 15% do capital social.
A.
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Essas operações alteraram substancialmente a composição acionária da empresa e reduziram o free float (ações em livre negociação) em aproximadamente 70%, provocando uma valorização vertiginosa das ações, que saltaram de R$ 13,00 para R$ 97,35 no curto período entre 28 de junho e 9 de agosto de 2024.
As aquisições se mostraram ainda mais suspeitas quando se observou que os fundos envolvidos tinham cotistas e beneficiários finais ligados ao BANCO MASTER e a NELSON TANURE, revelando uma estrutura circular e interligada
O TEXAS FIA tinha como cotista o BANCO VOITER S.A., adquirido pelo BANCO MASTER, sendo depois substituído pelo BANCO LETSBANK S.A., subsidiária deste. Já o KYRA FIA tinha como cotista o BORGONHA FIM IE CP, cujo principal cotista era sócio e executivo do próprio BANCO MASTER.
Segundo o parecer técnico, as compras agressivas dos fundos ligados a NELSON TANURE e à TRUSTEE ocorreram de forma simultânea ao programa de recompra de 20,8 milhões de ações da própria AMBIPAR, o que corresponde a cerca de 37% do free float. Essa sobreposição de operações contribuiu decisivamente para o aumento artificial do preço das ações, que chegaram a se valorizar em mais de 700%, elevando a capitalização de mercado da companhia para cerca de R$ 27 bilhões e permitindo que a AMBIPAR registrasse ganho contábil de R$ 260 milhões, valor que foi utilizado para quitar obrigações corporativas.
O caráter coordenado das operações ficou ainda mais evidente a partir de setembro de 2024, quando as cotas do ESNA FIP, que detinha exclusivamente ações da AMBIPAR, foram transferidas do BANCO MASTER para o ILHA DE PATMOS FIM, veículo de investimento de NELSON TANURE, a um preço cerca de 40% inferior ao valor de mercado das ações.
Apesar do deságio expressivo, o BANCO MASTER obteve um retorno estimado em R$ 296 milhões, além da valorização de outros fundos sob sua influência, como o KYRA FIA e o TEXAS FIA, e da melhora de seu patrimônio líquido e balanço patrimonial. Esses ganhos revelaram que o banco teve papel ativo e beneficiário direto da manipulação, aproveitando a elevação dos preços para reforçar sua posição contábil e financiar outras operações estratégicas.
Mais uma vez, operações fraudulentas, para manipular mercado de capitais, foram realizadas para inflar artificialmente o patrimônio do BANCO MASTER, cujo patrimônio
A.
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líquido dobrou para R$ 4,7 bilhões após essas movimentações. O BANCO MASTER também se beneficiou da valorização do patrimônio dos fundos KYRA FIA e TEXAS FIA, dos quais era beneficiário final. Essa valorização artificial do patrimônio do BANCO MASTER causa prejuízo a investidores, em razão da dificuldade de avaliar a real situação financeira da instituição. Registre-se que, embora tenha chegado a R$ 97,35, com a manipulação do mercado, as ações da AMBIPAR, atualmente, valem cerca de R$ 0,70, causando prejuízo real a investidores e expondo a artificialidade do patrimônio líquido do BANCO MASTER. MAURÍCIO QUADRADO, controlador da TRUSTEE DTVM, foi citado em delação premiada de ROBERTO MAODOGLIO, ex-diretor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como responsável por pagamento de propina:
Em 9 de novembro de 2017, Madoglio contou aos investigadores ter recebido "vantagem indevida" relacionada ao aporte, em 2010, de R$ 600 milhões do FI-FGTS no Grupo Rede. Segundo o delator, o pagamento. Segundo o delator, o pagamento de R$ 8 milhões foi oferecido por Maurício Quadrado, da Planner Corretora. Ele disse acreditar que os valores pagos pela Planner se referem ao grupo Rede e entregou os comprovantes de depósito.
(https://classic.exame.com/brasil/ex-diretor-da-caixa-denuncia-propinas-do-setor-de-e nergia)
V.5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)
A última representação da CVM dá conta da prática de crimes graves para inflar artificialmente os ativos do BANCO MASTER em cerca de R$ 3,5 bilhões, por meio de aquisição de títulos de créditos insubsistentes, em prejuízo a investidores e para ocultar o descumprimento de normas prudenciais e índice de Basileia e para lesar investidores, com a ocultação da real situação financeira da instituição e de seus ativos. Neste sentido, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de
A.
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irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.
No procedimento, a CVM constatou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.
Contudo, a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. divulgou receita operacional bruta anual nos montantes de apenas R$ 54.079,64 em 2023, incompatível com o valor total supostamente recebido pela empresa a título de pagamento pelas notas comerciais, que supera em mais de 6.500 vezes sua receita operacional bruta apurada anual.
Nos documentos acessados pela CVM, VALDENICE PANTALEÃO DE SOUZA (CPF 077.295.156-01) consta como acionista e presidente da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.. Na pesquisa realizada pelo órgão, "De acordo com perfil profissional mantido por ela na
plataforma LinkedIn, constam os seguintes vínculos profissionais declarados: atuação como recepcionista na empresa Promed Assistência Médica até o ano de 2007, Sócia da Clínica Medcenter, de agosto de 2021 a fevereiro de 2025, e exercício da função de gerente de relacionamento médico no Hospital São José, de março de 2023 a dezembro de 2024".
O local de residência de VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, contudo, é visivelmente incompatível com o volume de endividamento da empresa supostamente presidida por ela:
A.
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O único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER.
VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA também possui vínculo com o HOSPITAL SÃO JOSÉ, que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais adquiridas por fundo JADE DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, reforçando tratar-se de laranja, utilizada pelo esquema, para inflar o patrimônio do BANCO MASTER.
Além do investimento nessas Notas Comerciais, foi identificado que o fundo CITY 02 investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:
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CNPJ_FundoFundo
32.321.307/0001-80CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA
29.788.616/0001-50CLINICA MAIS MEDICOS S/A 22.896.905/0001-24 Confiance Life Corretora de Seguros, Previdéncia e Planos de Saude Eireli
FLYTOUR
| 51.757.300/0001-50Flytour Agéncia de Viagens e Flytour 02.167.320/0001-66 | Turismo Ltda Business Travel Viagens e Turismo Ltda | |
|---|---|---|
| 18.237.465/0001-26 | EVENTOS E TURISMO LTDA | 226.057 |
| 37.059.135/0001-32 HOLDING AF S.A | 294.500 |
19.417.823/0001-45 Hospital da Crianca S50 José Ltda
FTGP Travel Participacdes S.A 190.000 04.422.992/0001-04 RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 30.000 25.179.512/0001-98SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 24119;
Volume total na Laqus (até abril/25)2.117.912
Como apontado pela CVM, algumas características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da Clínica Mais Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões, com emissões de Notas Comerciais em valores muito superiores à receita bruta. É o caso da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI, cuja receita bruta no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940, mas emitiu Notas Comerciais adquiridas pelo Banco Master no valor superior a R$ 373 milhões. Segundo a CVM, "Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master S.A. em
31/12/2023 foi de R$ 2.382.446,00 e em 31/12/2024 foi de R$ 4.740.713,00, é razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos".
Além da incapacidade de emissão desses títulos pelas empresas, 100% adquiridos pelo BANCO MASTER, a CVM identificou ligações entre elas e NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL BUENO VORCARO, presidente do BANCO MASTER, por meio de FERNANDO ALVES, "ao que tudo indica, um relevante elo entre as duas pontas dessas
operações, ou seja: alguns Emissores dessas Notas Comerciais e o seu Investidor":
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Apenas das empresas que possuem, de alguma forma, vínculo com a irmã de DANIEL VORCARO, a CVM identificou a emissão de R$ 1.269.315.684,00 em Notas Comerciais, adquiridas pelo BANDO MASTER:
Somente nessa primeira análise, ainda superficial, de vínculos societários, há um conjunto de indícios convergentes que indicam relevante proximidade entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas.
Essas empresas juntas foram responsáveis pela emissão de um montante total de R$ 1.269.315.684,00 de Notas Comerciais, 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., e em grande parte por intermédio do fundo CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada
Ainda, outros fundos em que o BANCO MASTER também é cotista fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00 nesse tipo de crédito suspeito.
A.
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Verificamos, ainda, que outros fundos em que o Banco em Notas de a emissao dessas as empresas,
consolidado nas tabelas seguir
Fundos
TANTS
30
08
12.55 726000120
511007 OE
DE EM DIREITOS
Emissor
EVEREST £
13.051.485/0001 94 PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A.
S.A
Bay Traval (innovation
00.168.403/0001-44"
port
Flytour Travel Viagans
Hospital da Crianga Lida
22.856 Lit ce
Saguron,
Agéncia
da Viagens » Turismo
VERDE E
| 04.422.992/0001-04 | RIC | CONSULTORIA PARTICIPACOES E |
|---|---|---|
| 18.237.465/0001-26 | FLYTOUR | EVENTOS TURISMO LTDA PLANOS DE SAUDE EIRELI |
| 25179.512/0001-98 | SIMETRIA MEDICOS | |
| 29.788.616/0001-50 | CLINICA MA'S PITHECIA PARTICIPACOES HOLDING AF S.A. | S/A |
| 09.080.197/000113 | S/A. TOTAL Fundos (City, City 02, |
Ou seja, existem provas contundentes que o BANCO MASTER se vale de crimes financeiros e outras fraudes para forjar créditos insubsistentes que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição. Segundo a CVM, a concentração significativa de recursos de uma instituição financeira em valores mobiliários emitidos por um grupo reduzido de empresas, que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição, exige uma atenção, podendo representar estruturas fraudulentas (artificiais) de alocação de recursos, para mascarar a real condição da empresa:
A concentração significativa de recursos de uma instituição financeira em valores mobiliários emitidos por um grupo reduzido de empresas, que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição, exige uma atenção mais refinada da supervisão. A alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes
¢
Master também cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados
levando o volume financeiro total investido a RS 3.577.140.867,00, conforme
Que Cotistes cousta
00
i
20
HET
| on 21
OF BANCO MASTER
7 33.923.798/000100
Volume Cessiondrios
700.000.000
MAXIMA
FTGF Travel crv
330.252.000
@
219.489.000
372.476.329
Fiance ds
Ltda 220.564.000
LTDA.
361.147.355 294,500,000 0.000
I,
MN Maxims) 3.577.140.867
70
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Ademais, situações com esta podem representar estruturas artificiais de alocação
de recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando, por exemplo, a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam.
Por fim, a recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais
detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas
por esta Autarquia.
O inquérito policial resultante dessa representação da CVM tramita na Polícia Federal de São Paulo, mas sua menção aqui é para contextualizar com os crimes cometidos com auxílio da direção do BRB, em prejuízo ao patrimônio do banco público do Distrito Federal. Da análise desses processos sancionadores da CVM, fica demonstrada a recorrência e sofisticação das práticas ilícitas envolvendo o grupo controlador e gestor do BANCO MASTER (antigo BANCO MÁXIMA), com série de crimes contra o sistema financeiro e contra o mercado de capitais, para obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo de investidores, especialmente em prejuízo a recursos públicos ou geridos ou com influência de servidores públicos, como seguro DPVAT e regimes e fundos de pensão públicos. Além disso, as fraudes resultam em aumento artificial do patrimônio do BANCO MASTER, oculta a real situação financeira da instituição, permitindo que emita títulos em valores incompatíveis com a realidade, em prejuízo a investidores e dano difuso ao sistema financeiro nacional e ao mercado de capitais. Como se não bastasse essa miríade de crimes graves, tudo indica que se trata da ponta de um iceberg, dos crimes da ORCRIM.
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V. 6 - OUTRAS SUSPEITAS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ENVOLVENDO BANCO MASTER
Outros fatos noticiados na imprensa e em investigação inicial chamam a atenção, indicando que a operação do BANCO MASTER era baseada em fraudes diversas. Neste sentido, apenas como exemplo, foi revelado em reportagem da Revista Piauí, de 23 de julho de 2025, que o BANCO MASTER, em dezembro de 2023, concedeu empréstimo a uma empresa (Griffood Brasil Alimentos), no valor de R$ 356 milhões, aceitando como garantia um terreno na periferia do município de Santa Cruz de Cabrália/BA, avaliado em R$ 100 milhões, em 24 de julho de 2023, 36 dias após ter sido adquirido por apenas R$ 900 mil, em 19 de junho de 2023. À reportagem, o BANCO MASTER informou que o "a referida operação foi realizada em total conformidade com as regras previstas no Manual de Crédito da Instituição" e que "a operação já foi quitada e que o Banco não possui qualquer crédito com a empresa citada" esclarecer como foi feita a quitação, se com recebimento do terreno pelo valor da avaliação.
Em meio à negociação [do empréstimo], o terreno no Geraldão passou por uma reavaliação do seu valor. A Newmark, um escritório de avaliação de bens localizado na região da Avenida Faria Lima, em São Paulo, encarregou-se da tarefa. A Newmark disse à piauí que mandou um funcionário à Bahia para avaliar a área e cumpriu todas as normas do ramo. O resultado, no entanto, foi um espanto: o imóvel que em 2022 foi arrematado por 500 mil e revendido por 900 mil no dia 19 de junho de 2023, agora, no dia 24 de julho, pouco mais de um mês depois, era avaliado em cerca de 100 milhões de reais. Um colosso. Em 36 dias*, valorizou-se 11 mil%.
Com tamanho salto, a Griffood Brasil Alimentos tinha agora um terreno de 100 milhões para oferecer em garantia ao empréstimo que estava pleiteando com o Master. João Jacques Galvão Lima, representante da Griffood, disse à piauí que o próprio Master sugeriu que a Griffood contratasse a Newmark para avaliar o imóvel (a Newmark, por sua vez, afirma que não tem relações comerciais com o banco). Lima achou que se tratava de um pedido normal e, como precisava do dinheiro, atendeu à sugestão. Em dezembro de 2023, o Master aceitou a garantia do terreno no Geraldão e concedeu o empréstimo de 356 milhões
A.
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de reais à Griffood, segundo a própria empresa beneficiária. Com isso, o imóvel passou a ser propriedade do Master - até que o empréstimo fosse devidamente saldado.
https://piaui.folha.uol.com.br/terreno-santa-cruz-cabralia-banco-master/
O que poderia parecer apenas um negócio desastroso do BANCO MASTER, a suspeita é que, diante de seu histórico de sobreavaliação de ativos, inclusive com avaliações fraudulentas, trate-se de mais um caso de desvio de recursos do sistema financeiro, para sócios do banco. Chama a atenção que, por volta de junho de 2024, poucos meses depois desse empréstimo temerário de R$ 360 milhões concedido pelo BANCO MASTER, seu sócio DANIEL VORCARO adquiriu uma casa pelo valor aproximado de R$ 350 milhões, no distrito de Trancoso, em Porto Seguro/BA, a poucos quilômetros daquele terreno sobrevalorizado dado em garantia, no município vizinho de Santa Cruz de (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/09/casa-de-r-300-milhoes-em-trancoso-vira-novacrise-para-dono-do-banco-master.shtml). Essa suspeita específica, de desvio de recursos do sistema financeiro, por meio de empréstimo ruinoso, com lavagem de dinheiro, na compra de uma casa, em valores semelhantes, carece de investigação em inquérito policial próprio. Sua menção aqui é para contextualização da quantidade de suspeitas que envolvem os gestores do BANCO MASTER. Essa situação, de conhecimento do mercado financeiro, levantava dúvidas da saúde financeira do BANCO MASTER, afastando investidores privados. Mais que isso, recente operação da Polícia Federal revelou vínculos entre o Primeiro Comando da Capital - PCC e JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, da REAG INVESTIMENTOS, sócio e parceiro de DANIEL VORCARDO em diversos negócios.
V.7 - RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA CVM POR SUPOSTA PRESSÃO DO BANCO MASTER
Diante dos diversos processos na CVM tratando de fatos graves praticados pelo BANCO MASTER e seus diretores, chamou a atenção a renúncia de seu presidente, em agosto de 2025, faltando dois anos para completar o mandato e em meio ao andamento desses casos.
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Foi amplamente noticiado na imprensa especializada que a renúncia do presidente da CVM teria sido motivada por ameaça e pressões, em razão dos processos envolvendo o BANCO MASTER:
Presidente da CVM que surpreendeu ao renunciar ao cargo relatou ameaças
Saída já provocou reviravolta em processo que envolve Nelson Tanure e o banco Master; oficialmente, ex-presidente nega ameaças Segundo ele disse a interlocutores em Brasília, o motivo teriam sido "ameaças" que vinha recebendo. Embora não tenha dito de onde elas vinham e por que razão, o ex-presidente chegou a mencionar que tinha prazo para fazer esse movimento. https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2025/08/renuncia-na-cvm-presidente-que -deixou-mandato-antes-do-final-disse-estar-sendo-ameacado.ghtml
Interino na presidência da CVM, Otto Lobo freou decisões desfavoráveis ao dono do Master e empresários próximos
Diretor é conhecido pelo bom relacionamento com políticos do Centrão e assumiu a liderança na autarquia após renúncia de João Pedro Nascimento; Procurados, JP, Master e Daniel Vorcaro não se manifestaram e Otto diz que sua atuação sempre foi pautada por critérios técnicos https://einvestidor.estadao.com.br/negocios/presidencia-cvm-otto-lobo-freou-deciso es-desfavoraveis-ao-master/
Para acompanhar a possível consequência da mudança na presidência da CVM nos processos envolvendo o BANCO MASTER, foi instaurada na Procuradoria da República do DF a NF 1.16.000.002718/2025-81, sigilosa, cuja única diligência foi oficiar o órgão, por meio do Ofício nº 5531/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO, de 11/08/2025, para que enviasse a íntegra do PAS CVM Nº 19957.007976/2020-94 e prestasse algumas informações complementares, especialmente quais: i) regimes próprios de previdência social; ii) fundos de previdência complementar; e iii) instituições financeiras públicas (inclusive suas subsidiárias e fundos de investimentos com participação ou controle dessas instituições) foram identificados como investidores dos fundos de investimentos investigados no PAS CVM Nº 19957.007976/2020-94, destacando os valores investidos por cada um e o prejuízo que cada um sofreu.
A.
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A resposta da CVM informou, em 15/08/2025, que os regimes de previdência de Vilhena/RO e Pouso Alegre/MG investiram em fundos que aportaram recursos nos fundos citados no PAS CVM Nº 19957.007976/2020-94.
Surpreendentemente, após essa única diligência, envio de ofício à CVM, em procedimento sigiloso, um dos fundos envolvidos na fraude investigada pela CVM, na emissão de títulos do BRAZIL REALTY II, a ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio de suas advogadas, solicitou vista da NF 1.16.000.002718/2025-81, em 08/09/2025, indicando, no mínimo, o acesso imediato a informações que deveriam ter sido mantidas sigilosas naquela autarquia:
A
TISSIMO SENHOR PROCURADOR
STERIO PUBLICO
de
Noticia Faio 0."
| LTDA. nos da autos noticia de de | ENTRE ato em em do | INVESTIMENTOS epigrafe, vem, |
|---|---|---|
| presenca Vossa Exceléncia, | vista | recente compartilhamento com |
| do Proceso | Sancionador n.* 19957.007976/2020-94, | |
| de Valores Mobiliirios presentes autos, | em que a peicioniria | |
| integra dos | Pee defini | nos termos do artigo |
Sio Paulo, § de setembro de
Le
Sania Cochrane Rio OABISP- 80.843
vas
- 407255
| ADOSRAO | & LAGO | ADVOGAD |
|---|---|---|
| DA | REPUBLICA | GABRIEL |
| FEDERAL | NO | DISTRITO |
E PARTICIPACOES
por suas
procuradoras, respeitosamente
de
V. Exc* cépia
em teimite a
figura como acusads, solicitar
XV da
7°, Lei.” 8.906/94.
2025
2
/
328992
Tavolaro CO
A.
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Os fatos analisados analisados revelam uma linha de continuidade entre o antigo BANCO MÁXIMA e o atual BANCO MASTER, na realização de operações fraudulentas estruturadas, manipulação de preços e gestão temerária, com uso recorrente de empresas de participações e fundos para ocultar beneficiários e transferir recursos entre partes relacionadas. O padrão demonstra reiteração de condutas e conflitos de interesses, afetando a integridade do mercado de capitais e configurando potenciais crimes contra o sistema financeiro, de forma estruturada e com divisão de tarefas.
Em resumo, as fontes indicam que o grupo tem sido persistentemente investigado por orquestrar operações no mercado de capitais que, sob a aparência de investimentos legítimos, visavam à transferência de fundos e à maquiagem da saúde financeira das partes envolvidas.
VI - NECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES E PEDIDOS:
Há provas abundantes, como raramente se vê em crimes dessa espécie, que opera na estrutura formal do BANCO MASTER uma verdadeira organização criminosa, que atua consistentemente há anos, com divisão de tarefas e possível corrupção de agentes públicos, para praticar crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública e contra investidores privados e fundos de pensão, causando prejuízos bilionários.
Em decorrência dos seguidos atos de gestão fraudulenta e outras práticas ilícitas, como a transferência de recursos a empresas ligadas aos sócios e o aumento artificial de seu patrimônio, o BANCO MASTER passou a enfrentar crise de liquidez e reputacional, que exigiu o socorro do BRB, que aportou valores expressivos, de R$ 12,2 bilhões apenas em 2025, muito além do limite de exposição autorizado pelas normas regulatórias, de forma simulada em aquisições de carteiras de crédito fraudulentas. Há evidências de que essa prática, de transferência indevida de recursos do BRB para o MASTER, já existia em 2024.
Trata-se de crimes graves em curso, que estão produzindo prejuízo bilionário ao patrimônio público, a fundos de pensão e a investidores privados, além de colocarem em risco o sistema financeiro nacional, impondo ação contundente do Estado, com a finalidade de fazer
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cessar a prática criminosa, resguardar as provas dos crimes em exame e conexos, assegurar a aplicação da lei penal e garantir o ressarcimento dos prejuízos causados.
Apesar de os documentos falsos para criação da TIRRENO e dos contratos entre essa empresa e o BANCO MASTER terem sido produzidos pela direção do MASTER, com auxílio de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, esses documentos destinados a justificar a transferência de R$ 12,2 bilhões e a ludibriar a fiscalização do BACEN foram entregues pela direção do BRB, em ofícios assinados por ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, superintendente de operações financeiras - SUOPE, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de financeiras e controladoria - DIFIC, e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, presidente da instituição.
Os indícios de falsidade e fraude nos documentos levados ao BACEN pela diretoria do BRB são veementes, com provas de que foram produzidos com data anterior, como se nota na incongruência das datas de criação da empresa e dos contratos de cessão de crédito com as datas de registro na Junta Comercial e das autenticações em cartório, que explicita que a documentação foi forjada para ludibriar a fiscalização bancária. Além disso, com pesquisa mínima que se exige em contratos dessa espécie, naqueles valores, na base de dados que o BRB possui acesso, como integrante do sistema financeiro, seria possível verificar os indícios graves de fraude, em razão da ausência de histórico bancário e de movimentação financeira prévia da TIRRENO.
Após a representação criminal do BACEN, foi amplamente noticiado que a operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB foi rejeitada, em 03/09/2025. Embora o BACEN ainda não tenha divulgado formalmente as razões da decisão, vimos que haviam sido identificados diversos crimes graves na operação.
Os indícios de fraude contidos nos documentos levados ao BACEN pela diretoria do BRB evidenciam a participação dolosa de sua direção nos crimes.
Mais que isso, a circunstância de a direção do BRB, mesmo após o conhecimento inequívoco da insubsistência das carteiras cedidas pelo BANCO MASTER, não ter pleiteado, por qualquer forma, a devolução dos valores repassados, demonstra a existência de dolo por parte de seus membros, bem como o vínculo subjetivo com os gestores do BANCO MASTER, para a
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prática dos crimes aqui apurados. O dolo e o vínculo subjetivo entre todos os investigados é confirmado por, mesmo com a descoberta da fraude, a diretoria do BRB ter continuado a insistir na operação de compra do BANCO MASTER, seja por declarações públicas, seja por reuniões com o BACEN
Fica claro, assim, que a tentativa de aquisição do BANCO MASTER pelo BRB não se
caracterizou como equívoco negocial, mas como ato consciente e deliberado de seus gestores, voltado não apenas ao soerguimento da instituição privada, mas, sobretudo, ao encobrimento de ilícitos graves perpetrados contra o sistema financeiro nacional e contra o patrimônio público do Distrito Federal, com desvios bilionários de recursos.
Além disso, com a recusa da operação, dificilmente o BRB conseguirá recuperar os
R$ 12,2 que sua diretoria transferiu ao BANCO MASTER, apenas em 2025, a pretexto de adquirir carteiras de crédito inexistentes, pois esse banco passa por risco grave de liquidez e, sem a ajuda graciosa do banco de Brasília, enfrentará dificuldades para cumprir seus compromissos financeiros, como apontado pelo BACEN.
Pior, há indícios de que a direção do BRB continua a transferir recursos ao BANCO MASTER, a título de compra de carteiras de crédito, mesmo após o BACEN rejeitar a operação de compra do BANCO MASTER, após descobrir que a transferência de R$ 12,2 bilhões para salvar aquela instituição era lesiva ao banco público, sem amparo nos documentos falsos apresentados, que simulavam cessões de carteiras.
A continuidade dos crimes descobertos pelo BACEN e investigados no inquérito policial em referência foi divulgado na imprensa, em 11/09/2025:
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BRB agora avalia comprar ativos menores do Master;
foco é o consignado
Outras duas areas para possiveis parcerias sao o banco digital
Will Bank e operacdes com cambio Instituigdes Financeiras cobram balango da empresa de
Vorcaro para saber tamanho das dividas com CDBs
A pedido de sócios minoritários, a CVM cobrou esclarecimentos do BRB sobre essa notícia, o que foi por meio do Comunicado ao Mercado da instituição, de 15/09/2025, quando, em termos dúbios, as operações não foram negadas pela direção do BRB, por meio de DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR:
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banco
BRB
Comunicado ao Mercado
Brasilia, 15 de setembro de 2025
0 BRB Banco de Brasilia S.A. ("BRB"; B3: BSLI3 e BSLI4) informa
| aos | seus | acionistas | e | ao | mercado | em | geral | que | recebeu, | nesta | data, | o | Oficio | n° |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| qual | é | 222/2025/CVM/SEP/GEA-1, da | de Valores solicitada manifestagdo desta Companhia acerca da matéria veiculada em 11 de | ("CVM"), por meio do | ||||||||||
| setembro de 2025, no jomal Folha de S.Paulo, sob o titulo: | "BRB agora avalia comprar | |||||||||||||
| ativos menores do Master; | foco é o consignado” | |||||||||||||
| Assim, em cumprimento ao Oficio em epigrafe, Comunicado ao Mercado, com os esclarecimentos pertinentes. | a Companhia divulga este |
Conforme exposto no Fato Relevante divuigado em 3 de setembro de 2025, 0 BRB tomou conhecimento da do Banco Central do Brasil quanto ao
indeferimento da de no Banco Master S.A. ("Banco Master”). A
Companhia reforca que ainda nso deliberou sobre as alterativas cabiveis.
Adicionaimente, o BRB informa que, em consonancia com seu planejamento
| estratégico, que prevé | de negécios e presenca 2021 monitoramento continuo de oportunidades compativeis com seu apetite a riscos | no mercado, | realiza desde |
|---|---|---|---|
| e com potencial de geracdo de valor para a | incluindo compras e vendas de |
ativos.
| Por fim, | 0 BRS reforca seu compromisso | com | a transparéncia | e reitera que | |
|---|---|---|---|---|---|
| manteré | seus acionistas | e 0 mercado de Divulgagao de Atos e Fatos Relevantes e com a | tempestivamente desdobramentos relevantes relacionados ao tema, em conformidade com sua Politica | informados CVM n® 44/2021. | sobre quaisquer |
BRB Banco de Brasilia S.A.
Dario Oswaldo Garcia Junior de Ture Cavalcante Oliveira Gerente Relag! Investidore
E-mail: com be
Website: http://ri.brb com br
A mera cogitação de novas aquisições de carteiras do BANCO MASTER pela diretoria do BRB, antes de saneamento das dívidas geradas em operações comprovadamente fraudulenta anteriores, demonstra não só o dolo da alta cúpula da instituição, composta pelo presidente PAULO HENRIQUE COSTA e pelo diretor DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, mas também a intenção de reiteração criminosa, por eles e pela direção do BANCO MASTER.
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Com a compra de ativos menores, que não se sujeitam a inspeção do BACEN, a direção recursos do BRB insiste a transferir seus recursos ao BANCO MASTER, apesar do histórico de fraudes em transações recentes, bem como por ser credora daquela instituição, em cerca de R$ 12,2 bilhões.
Caso a operação fosse legítima, o BRB adquiriria essas carteiras, após realização de auditorias rigorosas, para evitar novas fraudes, e o pagamento seria por compensação com os valores a receber do BANCO MASTER, ou execução das garantias fornecidas, pelos R$ 12,2 bilhões transferidos, alegadamente por carteiras insubsistentes.
Contudo, além de não cobrar do BANCO MASTER a devolução dos valores
transferidos alegadamente para a compra de carteiras de crédito insubsistentes, o BRB, por meio dos investigados PAULO HENRIQUE BEZERRA COSTA, presidente da instituição, e DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de financeiras e controladoria - DIFIC, insiste em transferir recursos àquela instituição, em lesão sem precedentes ao banco público do Distrito Federal.
VI.1 - PRISÃO PREVENTIVA
A ordem jurídica brasileira, pautada na proteção dos direitos fundamentais, reconhece a prisão preventiva como medida excepcional, aplicável apenas quando indispensável e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Embora a liberdade individual seja valor essencial, não pode servir de amparo à impunidade. Assim, o Código de Processo Penal, em consonância com a Constituição e os tratados internacionais, define nos artigos 312 e 313 os requisitos e pressupostos para a decretação da medida cautelar, quais sejam:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
A
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indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
Os elementos exaustivamente destrinchados nesta manifestação indicam de forma robusta que os investigados praticaram crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86, cujas penas abstratas máximas amoldam-se ao permissivo insculpido no inciso I do art. 313 do CPP. A apuração revelou um esquema estruturado e de alta complexidade, orquestrado pelo
núcleo principal composto por sócios do BANCO MASTER (DANIEL VORCARO e
AUGUSTO LIMA), executado pelo núcleo operacional composto por também sócios da mencionada instituição (LUIZ ANTONIO BULL e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA) e por ex-funcionário, que representou empresa interposta empregada na fraude em prejuízo do BRB (ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA), com a conivência e participação dolosa
do presidente do banco público (PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA) e do diretor executivo de financeiras e controladoria (DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR), em
evidente prejuízo à higidez do Sistema Financeiro Nacional e à instituição que administram (BRB). Quanto aos pressupostos da segregação cautelar, da análise dos autos constata-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas que recaem sobre os investigados, estampados, especialmente, nos seguintes elementos de convicção: Representação criminal encaminhada pelo BACEN ao MPF por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup; 82
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Relato sucinto das ocorrências anexo à referida representação criminal; OFÍCIO SEI Nº 4334/2025/MPS, do Ministério da Previdência Social; Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal; OFÍCIO PRESI - 2025/087, do BRB; Resposta do Banco Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup; Dados registrados perante à Receita Federal e informados pela SEAB/BA a respeito da ASTEBA e da ASSEBA; OFICIO PRESI-2025/051, do BRB; Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao Banco Master; Certidão emitida pela Junta Comercial de São Paulo referente ao registro da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA; Contratos firmados entre o Banco Master e a TIRRENO com aposição de data anterior à real; Notificação do Banco Master à TIRRENO acerca do cancelamento das operações; Extrato bancário forjado de conta da TIRRENO no BANCO MASTER; Contrato de acordo operacional entre a TIRRENO e a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A.; Amostra de contratos de crédito consignado enviada pelo BRB ao BACEN referente à carteira adquirida do Banco Master com assinatura eletrônica aposta somente às vésperas do envio; OFÍCIO PRESI- 2025/061, do BRB; PAS CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN); PAS CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII); PAS CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11); PAS CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3); PAS CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER).
No que se refere ao perigo decorrente do estado de liberdade dos imputados, destaca-se que a prisão cautelar é necessária, diante do patente risco de continuidade delitiva, dada a estrutura organizada, enraizada em diversos órgãos de poder, e ainda ativa do esquema.
Em que pese a atuação da organização criminosa remonte ao ano de 2018, há fortes indícios de que os investigados não cessaram, nem pretendem cessar, o padrão delitivo.
Com efeito, mesmo após a rejeição pelo BACEN da operação de compra doBANCO MASTER pelo BRB, a instituição pública segue sinalizando no sentido do aporte de recursos no banco privado, cuja credibilidade dos ativos já foi reiteradamente esvaziada.
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Inequívoca, portanto, a atualidade da medida cautelar, diante do risco de reiteração dos fatos criminosos apurados pelo BACEN e na investigação criminal, com a continuidade de operações financeiras com suspeita de insubsistência ou sobrevalorização. Assim, a medida extrema se impõe para garantia da ordem pública e econômica, em especial em decorrência da gravidade concreta dos delitos praticados com circunstâncias - como o comprometimento de órgãos públicos, utilização de empresas e pessoas interpostas, falsidades documentais sucessivas e o vultoso dano causado - que denotam a complexidade da criminalidade organizada. A reiteração criminosa, bem como a grosseria das fraudes praticadas e a insistência na produção e apresentação de documentos falsos ao BACEN demonstram a ausência de mínimo respeito pelas instituições públicas e pela Justiça, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. A continuidade dos crimes, que causam prejuízo irreversível a investidores e à confiabilidade do sistema financeiro nacional e do mercado de capitais, impõe medidas urgentes para seu interrompimento. Além do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, o art. 30 da Lei 7.492/86 estabelece hipótese de prisão preventiva de envolvidos em crimes contra o sistema financeiro nacional em razão da magnitude da lesão causada. No caso, o grupo logrou transferir fraudulentamente em favor do Banco Master recursos públicos do BRB no montante de R$ 12,2 bilhões (apenas nos primeiros meses de 2025), ensejando prejuízo inegavelmente grandioso a corroborar a decretação da prisão cautelar dos investigados.
Nesse sentido, inclusive, destaque-se o entendimento jurisprudencial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na
A.
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prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- A decretação da custódia preventiva do recorrente, bem como de várias outras pessoas, decorreu das investigações realizadas no curso da denominada "Operação Simulacro", na qual se apurou a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o sistema financeiro nacional, o qual contava, inclusive, com o auxílio de servidores públicos.
- O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e econômica, apontando elementos concretos de que o recorrente teria realizado, em tese, inúmeras operações fraudulentas de exportação de mercadorias, utilizando-se de empresas de "fachada" e "fantasmas" que representava para viabilizar a prática de comércio exterior pelos líderes da quadrilha, atuando em posição de destaque.
- O modus operandi da organização à qual supostamente pertencia o recorrente, com estrutura internacional voltada para a prática de várias espécies de crimes, a habitualidade com que se envolveu em episódios delitivos, aliada à magnitude da lesão causada aos cofres públicos (prejuízo da ordem de 1,6 bilhão de reais) e ao fato de se encontrar foragido, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
- Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 50.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MAGNITUDE DA LESÃO. ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86. I - Tratando-se de crimes cometidos em detrimento de entidades federais, a competência é da Justiça Federal (art. 26 da Lei nº 7.492/86; Súm. 122/STJ). II - O decreto prisional suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da ordem
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pública e a conveniência da instrução criminal, não caracteriza constrangimento ilegal. Precedentes. III - Conforme dicção do art. 30 da Lei nº 7.492/86, sem prejuízo do contido no art. 312 do CPP, a prisão preventiva do acusado da prática de quaisquer dos crimes previstos nessa Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Writ denegado. (HC n. 24.798/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 269.)
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIME DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
- A imposição da custódia preventiva se impõe, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes.
- Ressalte-se, ademais, a magnitude do valor supostamente objeto da evasão de divisas, isto é, R$ 35.407.000,71 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e sete mil e setenta e um centavos), o que revela a periculosidade da organização criminosa, impondo ao Poder Judiciário pronta atuação, para a cessação do prejuízo público.
- Há que se considerar, ainda, que transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, tendo em vista que não compareceu ao ato de interrogatório e forneceu endereço inexistente, restando infrutíferas todas as tentativas de localização.
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- Recurso provido, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau. (REsp n. 886.711/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
A segregação também se justifica a fim de assegurar a devida instrução criminal, uma vez que a estrutura da organização criminosa parece estar imbricada em órgãos públicos determinantes para a instrução probatória, como é o caso da CVM, cujo presidente renunciou em agosto do ano corrente, supostamente em razão de intimidação do Banco Master, e cujo sigilo das informações internas parece ter sido corrompido, tendo em vista o acesso de terceiros à expediente encaminhado pelo MPF ao órgão no interesse de procedimento investigativo sigiloso. Diante disso, conclui-se que, havendo prova inequívoca da existência dos crimes e da atuação dos investigados, bem como do comprometimento à ordem pública e econômica e à aplicação da lei penal decorrente de seu estado de liberdade, a PRISÃO PREVENTIVA revela-se necessária para cessar a atividade criminosa, endossando, subsidiariamente, a representação da POLÍCIA FEDERAL pela prisão temporária. Ressalta-se que deixa de pedir a prisão de DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, neste momento, pois não está claro seu nível de participação no esquema, se detinha poderes de decisão na transferência de recursos ou se apenas cumpria ordens da Presidência ao assinar os citados documentos.
VI.2- BUSCA E APREENSÃO E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
A presente investigação demonstra, com base em sólido lastro probatório, a ocorrência de simulação de cessão de carteiras de crédito inexistentes, criadas fraudulentamente através de falsificação documental e de empresas e pessoas interpostas, a fim de justificar transferência de recursos o BRB ao BANCO MASTER.
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As fraudes reportadas tiveram início com a atuação dos sócios do BANCO MASTER
DANIEL VORCARO e AUGUSTO LIMA, que arquitetaram a empreitada e convenceram, não
se sabe como, a diretoria do BRB a salvar o BANCO MASTER, em prejuízo bilionário ao banco público.
Como narrado, os também sócios do BANCO MASTER LUIZ ANTONIO BULL e
ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA foram responsáveis pela concretização das
fraudes planejadas pelo núcleo principal, tendo assinado, em nome da instituição bancária, diversos contratos fraudulentos com a TIRRENO e ofícios prestando aos órgãos de controle informações inverídicas acerca das operações.
A execução do esquema desenvolvido pela organização criminosa contava, ainda, com a atuação de ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ex-funcionário do BANCO MASTER, que se prestou a constituir em seu nome a empresa de fachada TIRRENO, controlada pela organização criminosa, e falsificar documentos diversos, com datas anteriores, para embasar a transferência de R$ 12,2 bilhões de recursos do banco público ao MASTER.
Foram também empregadas na fraude, como supostas originadoras das operações de crédito que teriam sido cedidas pelo Master ao BRB na transação bilionária ilícita, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), ambas, não por coincidência, criadas e controladas por AUGUSTO FERREIRA LIMA, sócio do BANCO MASTER.
Tendo sido demonstrada a inviabilidade de as carteiras de crédito vendidas ao BRB por R$ 12,2 bilhões terem se originado das associações baianas, dadas a existência de CPFs de vários entes federativos e a falta de movimentação financeira compatível das associações, a organização criminosa lançou mão de uma engenharia contratual para apontar a empresa TIRRENO como originadora da operação.
Diante de solicitação pelo BACEN de amostra de contratos adquiridos do BANCO MASTER, o BRB, mais uma vez, na tentativa de encobrir a fraude, apresentou nova versão de que as carteiras adquiridas teriam sido originadas da CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO
DIREITO S/A (CNPJ 21.332.862/0001-91), por meio de promotores de crédito.
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Os indícios de fraude contidos nos documentos levados ao Banco Central pelo BRB, por meio de ofícios assinados por ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, superintendente de operações financeiras - SUOPE, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, diretor executivo de finanças e controladoria - DIFIC, e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, presidente da instituição, evidenciam a participação dolosa de sua direção nos crimes.
Nesse sentido, não se ignora que a inviolabilidade do domicílio e da privacidade do indivíduo configuram garantias fundamentais de estatura constitucional, nos termos do artigo 5º, X e XI, da Constituição Federal, e sua eventual relativização demanda o apontamento da efetiva necessidade e imprescindibilidade no âmbito, em regra, de uma investigação criminal, observadas as disposições contidas no art. 240 do Código de Processo Penal.
Todavia, a busca e apreensão nos endereços dos investigados ora especificados e das pessoas jurídicas envolvidas mostra-se, no presente caso, medida adequada, necessária e proporcional à persecução penal, visto que apta à colheita de elementos probatórios relevantes quanto à autoria e à materialidade dos delitos sob investigação.
Do mesmo modo, a quebra do sigilo de dados telemáticos, tanto armazenados em nuvem ou servidor externo quanto contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos, mostra-se igualmente imprescindível, por constituir instrumento idôneo à complementação da prova e à elucidação de detalhes do esquema criminoso.
Saliente-se que não se identifica meio menos gravoso capaz de alcançar resultado equivalente, notadamente diante da conduta reiterada dos investigados, consistente na falsificação de documentos, circunstância que torna imperiosa a realização de diligências in loco, a fim de permitir a adequada reconstrução dos fatos.
A proporcionalidade das medidas é evidente, tendo em vista o complexo esquema delitivo perpetrado pela organização criminosa ao longo dos anos e o expressivo prejuízo causado ao erário. Ademais, a diligência de busca e apreensão será estritamente limitada aos endereços indicados na representação, o que assegura a restrição de sua execução aos contornos necessários à investigação, de modo que eventuais reflexos sobre a esfera da intimidade dos investigados serão mínimos e circunscritos à fiel observância do mandado judicial.
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Diante da participação aqui delimitada aos investigados, igualmente necessárias e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, que compreendem delitos graves de repercussão nacional e cometidos de forma reiterada.
O objetivo de aplicação das cautelares diversas da prisão, após o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, caso deferido, é justamente inibir (ou dificultar) a continuidade da atuação criminosa dos investigados que, de forma reiterada e sistêmica, praticam e estimulam o cometimento de ilícitos penais.
Assim, a fim de garantir a aplicação da lei penal, evitando fuga para locais incertos e não sabidos, e a desarticulação do esquema que vem causando prejuízo a investidores e dano difuso ao sistema financeiro nacional e ao mercado de capitais, pertinentes, com relação aos investigados ora indicados (DANIEL VORCARO, AUGUSTO LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA e DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR), cujo poder político e econômico é notório, a apreensão de passaportes e a proibição de sair do
país, com a respectiva inserção da restrição no sistema de imigração da POLÍCIA FEDERAL,
enquanto perdurarem as investigações, nos termos do art. 320 do CPP.
No mesmo sentido, impõe-se a restrição para confecção de novos passaportes pela POLÍCIA FEDERAL em nome dos referidos investigados, pelo menos enquanto perdurarem as investigações.
Em razão do modus operandi das fraudes, envolvendo práticas reiteradas por organização criminosa com possível participação de agentes públicos e utilização de artifícios para dissimular operações financeiras que pressupõem condutas arquitetadas e repassadas a diversos autores, indispensável também que seja determinada a proibição de comunicação dos mencionados
investigados entre si, conforme art. 319, III, do CPP, de modo a viabilizar o bom andamento da
persecução penal.
Outrossim, devido ao risco de reiteração e de destruição de provas, impõe-se o
afastamento dos investigados de suas funções, de acordo com o art. 319, VI, do CPP.
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Vi.3 - AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO
Diante das provas de materialidade e indícios veementes de autoria de crimes graves, verifica-se que o afastamento do sigilo bancário do BANCO MASTER e do BRB é fundamental para a evolução da investigação, visto que os dados obtidos podem precisar aspectos da materialidade e da autoria dos crimes imputados. O direito ao sigilo das informações bancárias não se traduz em garantia inafastável, mormente quando sopesado com outros valores constitucionalmente abrigados. Por certo, nenhum direito fundamental pode servir para acobertar práticas delituosas, de modo que se justifica a possibilidade de quebra de sigilo bancário, ainda que condicionada à prévia autorização judicial e à demonstração da necessidade para fins de investigação criminal ou instrução penal.
Em consonância com essa relativização, vale destacar os julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente encontra amparo na presença de indícios da autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, situação que não pode, em princípio, ser considerada violadora de direito líquido e certo dos investigados.
- No caso, a ruptura dos sigilos foi justificada pela necessidade de esclarecer fatos relacionados à investigação e ao envolvimento do recorrente e corréus nas condutas ilícitas sob apuração, tendo sido levada a efeito após investigações preliminares e visando apurar contexto de lavagem de capitais e o rastreamento da destinação de recursos públicos supostamente desviados, o que confere higidez à medida excepcional.
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- A manutenção do decisum impugnado pela ação mandamental foi tomada após a criteriosa análise das provas pré-constituídas por parte do Tribunal de origem, que as examinou em seus pormenores, confirmando a necessidade da medida.
- Deste modo, a desconstituição do aresto impugnado não poderia ser feita sem nova e aprofundada incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.
- Recurso ordinário improvido. (RMS n. 55.691/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.
- Na situação em tela, a dilação de prazo para as investigações decorre da complexidade do caso e da necessidade de maior verticalização das investigações. Por isso, não se revela, por enquanto, desarrazoada a dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances da situação apurada.
- A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da Constituição Federal, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela lei e pela Carta Magna.
- Neste caso, a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário está adequadamente fundamentada, pois há indícios de envolvimento da Associação
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Casa de Guimarães em desvios de recursos públicos por meio de superfaturamentos e irregularidades contratuais, sendo necessário desvendar o destino dos valores obtidos por meio das movimentações bancárias dos diretores da entidade, dentre os quais, a ora agravante.
- Recurso improvido, reforçando a recomendação de que se concluam as diligências necessárias para encerrar o inquérito policial com a maior brevidade possível. (AgRg no HC n. 502.748/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, não tendo natureza absoluta, pode ser mitigado quando evidenciadas circunstâncias capazes de justificar, no interesse coletivo, ação do Estado voltada à preservação da legalidade.
- No caso, a quebra de sigilo fiscal e bancário foi medida subsidiária e imprescindível à continuidade das investigações. A mitigação do sigilo dos Recorrentes, decretada de modo complementar a outros meios de provas, foi balizada por depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas, e por relatório elaborado pelo COAF, tudo a apontar para indícios de incompatível movimentação bancária, inexplicável evolução patrimonial, entre outras irregularidades.
- Recurso desprovido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 35410 2011.02.18943-7, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.)
No caso em tela, frente aos indícios veementes de materialidade delitiva, a medida ora requerida está devidamente respaldada, mormente considerando que se mostra razoável e proporcional ao fim almejado, qual seja, descortinar organização criminosa complexa envolvida
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com os delitos de grande monta investigados, por meio do afastamento do sigilo fiscal tão somente de pessoas jurídicas, implicando, portanto, reduzida restrição à privacidade. Frise-se que a medida deve ser executada in loco, nas sedes do BANCO MASTER e do BRB, com acesso direto e assistido aos servidores. Isso porque os elementos coligidos no curso da investigação apontam para a atuação reiterada da organização criminosa na falsificação de documentos, inclusive de natureza bancária e contábil, circunstância que evidencia a inidoneidade e a falta de confiabilidade das informações apresentadas por meios indiretos.
VI.4 - ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE
O art. 91, §2º do Código Penal, autoriza a incidência de medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes do investigado para posterior decretação de perda, diante dos efeitos da condenação previsto no caput do dispositivo. Os artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, por sua vez, disciplinam a concessão de provimentos cautelares relativos a bens adquiridos com os proventos da infração. Em adição, consoante o Decreto-Lei 3240/41, estão sujeitos a sequestro todos os bens
do autor de crimes que ensejem prejuízo à fazenda pública ou de delitos contra a fazenda que
impliquem locupletamento ilícito (art. 1º). Para essa medida, não é necessário demonstrar qualquer risco de dilapidação patrimonial ou outro elemento de periculum in mora (o qual já é presumido pelo diploma legal). O único requisito é a exposição do fumus boni juris, referido pela lei como "indícios veementes da responsabilidade" (art. 3º). O bloqueio alcança todos os bens do indiciado (independentemente de terem sido ou não adquiridos com o proveito do ilícito), assim como os bens que estejam em poder de terceiros, com dolo ou culpa (art. 4º).
Veja-se a literalidade dos dispositivos:
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II,
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Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ e do TRF 1:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. (…). SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/41. MEDIDA QUE RECAI EM QUALQUER BEM. MESMO AQUELES DE ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…) 2. A medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre quaisquer bens e não apenas aqueles que sejam produtos ou proveito do crime.
- Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1267816/RN, 2018/0067860-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgamento 16.05.2019, DJe 23.05.2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. (…) 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes. 2. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1182173/MG, 2017/0253715-2, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Julgamento: 05.04.2018, DJe: 12.04.2018)
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PROCESSUAL PENA. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE BENS. DELITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DL 3240/41. (…) 2. Tratando-se de delito praticado contra a Fazenda Pública, o sequestro de bens é fundamentado no Decreto-Lei 3240/41 e pode alcançar, em tese, qualquer bem do acusado por crime que implique prejuízo ao erário, diferentemente das idênticas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. (...) (TRF-1, MS 42849-26.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, Segunda Seção, Data de Publicação: 28.09.2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. BLOQUEIO DE VALORES E/OU ATIVOS FINANCEIROS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.240/41. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Na espécie, os recorridos respondem por delitos que ocasionaram prejuízo à Fazenda Pública nos autos da Ação Penal n. 0010256-06.2015.4.01.3300 o que impõe, em observância ao princípio da especialidade, a aplicação das disposições dos artigos 1º e 4º Decreto-Lei 3.240/41, em detrimento das regras dos artigos 125 e 133, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o mencionado Decreto-Lei, erigido como fundamento do pedido de sequestro em exame, não restou revogado pelas disposições do Código de Processo Penal, conforme a orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça e na Terceira Turma desta Corte Regional Federal. 2. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei 3.240/41 pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente do sequestro previsto no Código de Processo Penal, que atinge somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. 3. No caso, evidenciada a adequação da medida cautelar requerida, e bem assim a sua necessidade, porquanto os bens ainda interessam ao processo e, em caso de condenação, o mencionado patrimônio poderá ser utilizado para o adimplemento da eventual obrigação de indenizar. Restabelecimento da indisponibilidade dos bens constritos na Medida Cautelar 9499-46.2014.4.01.3300.
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(TRF-1, Apelação Criminal 0026329-82.2017.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, Terceira Turma, Julgamento 21.08.2018, DJe 10.09.2018)
Plenamente demonstrado, no caso, o envolvimento de DANIEL VORCARO, AUGUSTO LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, bem como do Banco Master, do BRB e da TIRRENO, com as fraudes perpetradas contra o sistema financeiro nacional, ensejando prejuízo ao erário de pelo menos R$ 12,2 bilhões, a partir da transferência injustificada de recursos pelo banco público à instituição privada.
Assim, são necessários, desde já, a arrecadação e o bloqueio dos bens de valor significativo pertencentes às pessoas físicas e jurídicas acima arroladas, até o montante de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41.
A arrecadação deve incluir bens de empresas em nome dos investigados, que, como visto, valem-se de variadas pessoas jurídicas para praticarem crimes e ocultar patrimônio. A medida ainda deve incidir sobre bens em nome de filhos menores e de pessoas jurídicas em nome deles, por ser expediente usual para ocultar recursos da justiça.
VI.5 - BLOQUEIO DE CONTAS DO BANCO MASTER E DA TIRRENO
Com relação ao bloqueio de contas bancárias do BANCO MASTER e da empresa TIRRENO, em face da aguda crise reputacional e de liquidez da instituição financeira, que se arrasta há meses, bem como dos fatos descortinados acerca da falta de movimentação financeira e de existência real da TIRRENO, não se vislumbra utilidade na medida, porquanto óbvia a condição de iliquidez das pessoas jurídicas. É que a medida, determinada pela Justiça Criminal, sem acompanhamento do órgão regulador (BACEN) poderá causar danos ao sistema financeiro.
Dessa forma, imediatamente após o cumprimento das medidas porventura deferidas nestes autos, o MPF oficiará o BACEN, para adotar medidas destinadas à resguardar o sistema financeiro, em razão do afastamento dos investigados de suas funções.
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VII - PEDIDOS
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
VII.1. seja decretada, em face dos fatos e fundamentos ora expostos, com base nos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como no art. 30 da Lei 7.492/86, a
PRISÃO PREVENTIVA dos investigados:
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); e f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68).
VII.2. seja deferida BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 240 do Código de
Processo Penal, a se realizar nos endereços indicados na representação policial, no caso dos alvos
coincidentes, e nos endereços abaixo arrolados, no caso dos adicionais:
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); i) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00);
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
j) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); k) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91); l) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70) - Quadra 206 Conjunto 6 Casa 38, 38, Con Alto Da Boa Vista, Sobradinho, 73130900, Brasília - Df, CEP: 73130-900 m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57) - Rua Monte Castelo, 1, Casa, Barbalho, 40301210, Salvador - BA; e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02) - Avenida Centenario, 43, Andar 1, Chame-chame, 40157151, Salvador - BA.
VII.3. QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS, tanto armazenados em
nuvem ou servidor externo quanto contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos nos endereços de
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70); i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00); k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91);
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).
VII.4. sejam determinadas medidas cautelares diversas da prisão, consoante artigos 319 e
320 do Código de Processo Penal, consistentes em APREENSÃO DE PASSAPORTES E
PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS, com a respectiva inserção da restrição no sistema de
imigração da Polícia Federal e impedimento de confecção de novos passaportes, enquanto perdurarem as investigações, bem como proibição de comunicação entre si e afastamento de suas funções, em desfavor de:
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); e h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
VII.5. AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO nas sedes do, COM
DEFERIMENTO DE ACESSO DIREITO AOS SERVIDORES, para captura de informações:
a) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00 - Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906; Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040) e do b) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 - SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900)
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
VII.6. ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor
de:
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70); i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00); k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54); l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91); m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).
Pugna-se, para viabilização desta última medida, simultaneamente, que:
- seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;
- seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;
- seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;
Documento id 2225176426 - Outras peças (05 MANIFESTAÇÃO DO MPF)
- seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA
Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
\
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
17/11/2025
Número: 1117412-75.2025.4.01.3400
Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
A APURAR (REQUERIDO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2219217554 16/11/2025 | 20:55 | Decisão | Decisão | Interno |
A
Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
Documento id 2219217554 - Decisão
PROCESSO: 1117412-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
DECISÃO
Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de Busca e Apreensão
(Id 2214350718) e outros pedidos, em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o
nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.
O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB).
O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no ID 2217187382, posicionou-se favoravelmente à busca e apreensão, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber:
(i) Prisão preventiva dos investigados;
(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;
(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;
(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;
(v) proibição de comunicação entre os investigados;
(vi) afastamento dos investigados de suas funções;
(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;
(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 16/11/2025 20:55:24 Num. 2219217554 - Pág. 1
A.
Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
Documento id 2219217554 - Decisão
(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;
(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;
(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;
(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA
Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos:
(i) documentos constantes dos Ids 2219327843 e 2219327847,referentes às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;
(ii)confirmação dos endereços com respectivas Informações de Polícia Judiciária (Ids 2221118662, 2221118596, 2221118639 e 222111865);
(iii) Aditamento para requerer: a) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais), visto que a Organização Criminosa desfruta de veículos de altíssimo padrão em nome das pessoas físicas e jurídicas; b)Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais); c) Jóias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados; d)decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, procedendo- se ao seu bloqueio via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ou, caso o Cartório de Registro de Imóveis se oponha, via ARISP ou, ainda, expedindo-se ofícios ao cartório; e)decretação de arresto de ativos financeiros via sistema BACENJUD, englobando todos os bens, direitos e valores das pessoas físicas e jurídicas relacionadas. O BLOQUEIO, preferencialmente, deve ser diário e contínuo, via BACENJUD/SISBAJUD, do total dos saldos existentes no dia, em todas as contas bancárias, contas poupança ou contas de investimento encontrados em nome das pessoas física e empresas envolvidas. Importante que o bloqueio seja realizado diariamente, por pelo menos trinta dias, ou até que os bloqueios atinjam o patamar de R$ 16.717.138.715,05 bilhões de reais.
(iv) documentos acostados a representação( Ids 2221378766 e seguintes);
(v) informações policiais IPJ 4342940/2025 e 4352117/2025 - SR/PF/DF (Ids 2221654064 e 2221654068);
(vi) confirmação de endereços e outros documentos (Ids 2222427114, 2222427225 e 2222432774);
(vii) Aditamento para requerer a busca pessoal dos investigados listados para o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, bem como expedição para mandados nos novos endereços (Id 2223128604)
Na sequência, o MPF em complemento à manifestação ID 2217197525, requer o deferimento de medida de busca e apreensão pessoal contra todos os investigados.
É o relatório. Decido.
De início, registro que o pedido de decretação da prisão preventiva e bloqueio de valores mencionados na representação e no parecer ministerial, serão apreciados em autos próprios, de classe específica.
I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO
A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 16/11/2025 20:55:24 Num. 2219217554 - Pág. 2
Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
Documento id 2219217554 - Decisão da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025.
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.
A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.
Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.
Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.
Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.
Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.
A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).
A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa
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Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
Documento id 2219217554 - Decisão
liquidez.
Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a
solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.
Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito
que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões
pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO
A medida cautelar de busca e apreensão constitui instrumento de relevante importância para a obtenção de elementos probatórios voltados ao esclarecimento dos fatos sob investigação no inquérito policial, destinando-se à apreensão de instrumentos utilizados na prática dos crimes em apuração, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstradas as fundadas razões que autorizam a sua decretação, consubstanciadas, em especial, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, bem como nos diversos documentos enxertados aos autos que outorgam credibilidade e veracidade à narrativa da representação policial e do parecer ministerial, conforme se expõe a seguir:
II.1- DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER
A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2221394966) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2217196951;
- Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2217197012;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf>
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE.
De acordo com a informação (Id 2221394966), as operações sob suspeita incluem:
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 16/11/2025 20:55:24 Num. 2219217554 - Pág. 4
A
Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
Documento id 2219217554 - Decisão
- Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
- Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
- Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
- Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
- Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.
Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO
ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2217196893;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217196933.
Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.
A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.
No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 16/11/2025 20:55:24 Num. 2219217554 - Pág. 5
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Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
Documento id 2219217554 - Decisão
MASTER.
O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.
Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master.
Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações.
O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição.
A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2221395013) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.
Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2221395017) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis.
Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.
A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários.
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A
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Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.
Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é
plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).
II.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2221382837), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).
Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco
Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).
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MASTER
0 DO
BANCO CENTRAL BRASH.
Departament de Garéncla Téenica em Paulo 5 A+. Mircio Contador Camargo Gerente Técnico
F.
Sr. Francisco de Assis Avila Supervisor de
7062/20258C8/DESUP.
Ref. OFICIO
de informages
BANCO MASTER SA. atual denominacdo do Banco
fechado, com sede na Cidade do Rio de Janeiro,
228,
Sala 1.702, Botafogo, CEP
(“Banco Master’),
| 00 | vem, por meio desta, do respeitosamente, |
|---|---|
| prestar as | solicitacas por meio ofico em referénca conforme |
S.A, sociedade anénima de capital de
| Estado do Rio | Janeiro, o | na Praia de Botafogo, |
|---|---|---|
| inscrita no | sob | 33.923.798/0001 |
& presenca desta D. Instuigdo,
segue.
Conforme solicitado, seguem abaino relagBo das de carteira de crédito com o Banco de
BR, originada por terceiros:
No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.
Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores (Id 2217197043), para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário.
De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.
Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
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Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
II.3 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES
De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.
Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e
outras avenças" (ID's 2221386809, 2221386817, 2221386826,2221386840, 2221386849 e 2221386860) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.
Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE
OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).
De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX.
Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies").
Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.
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IV C
Anexo & presente
no ata
Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222432774).
É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.
Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.
O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.
Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e
ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
II.4 - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB
Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.
O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.
Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 16/11/2025 20:55:24 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111620552434200000065907802
Assinado eletronicamente por: FABIANA LANDIM DE FREITAS - 26/11/2025 17:04:35
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entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).
Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2219327847 (grifo nosso):
"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:
i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.
ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se
intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.
iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve
desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.
iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."
Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
II.5 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL
A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2221382837):
"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.
19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações
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teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).
- As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
- Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das operações.
- O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:
i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;
ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);
iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);
iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;
v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;
vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.
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I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)
(...)
- O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
- Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos.
(...)
I. VIII - Conclusão
- Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."
Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.
Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.
Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.
Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB.
Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master.
Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.
II.6 - DA ATUAÇÃO DO BRB
No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do
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Documento id 2219217554 - Decisão trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente.
Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos.
O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.
Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.
O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.
Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master.
Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219327843 e 2219327847).
A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2221394385, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2221388713).
Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não
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realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato.
Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB.
Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades.
Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no
suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.
II.7 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC)
Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente.
O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação.
Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões.
Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio.
Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os
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12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.
II.8 - DOS ENVOLVIDOS
Neste tópico, apresenta-se, de forma sintética, a atuação dos envolvidos que ocupam cargos de direção e gestão nessas instituições financeiras, cujas atribuições, em tese, evidenciam responsabilidade direta ou contributiva nas condutas sob apuração neste caderno investigativo, nos termos da representação policial.
a) LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72: Figura como Diretor do Banco Master e é
signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
b) ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56: Figurou como Diretor do
Banco Master e chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros contratos acessórios. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
c) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54: Figura como Diretor do
Banco Master. Figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
d) AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87: Figura como Diretor do Banco Master.
Também aparece como criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
e) DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44: Presidente do Banco Master, detentor
do controle da instituição financeira e, em tese, o principal beneficiário de eventual operação de salvamento do Banco, a qual viabilizaria a sua posterior venda ao BRB.". A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13
f) ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71: Procurador do Banco Master.
Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente os contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos.
g) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17: Diretor da Tirreno.
Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. Aparece na representação também como sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
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h) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09: CEO/sócio da Cartos
Proprietário da Tirreno. Responsável por integralizar o capital social da empresa TIRRENO.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
i) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53: Diretor BRB. É citado no termo
de compromisso do BRB. Aparece como responsável por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
j) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404: Presidente do
BRB. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
k) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA- Superintendente de operações financeiras -
SUOPE do BRB. Apresentou Ofício ao Banco Central para justificar a transferência de recursos do BRB ao Master.
Verifico que todos os imputados possuem relação com os fatos investigados e que há relevância e pertinência do pedido requerido na representação policial, sendo indispensável para assegurar elementos probatórios para desfecho do presente inquérito.
II.9 - OUTROS PONTOS A SEREM CONSIDERADOS
Outrossim, pela dinâmica dos fatos, conforme já mencionado no início desta decisão, há indícios robustos que apontam pela possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master, já que as primeiras infrações penais remontam o ano de 2021. A hipótese investigativa da existência de uma organização de uma organização criminosa é plausível, havendo, pelo menos em tese, o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850/2013: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos.
Pela análise e o panorama das ações descritas pela autoridade policial - e que podem ou não confirmar-se em momento posterior, tanto no relatório desta investigação, quanto em possível ação penal - haveria "uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos, ou seja, a presença de "estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes", mais especificamente dos Diretores do Banco Master, já que somente em momento posterior houve adesão da conduta dos dirigentes do BRB. Entretanto, ressalvo que esta anuência da referida instituição pública foi a de maior gravidade até o momento e com possíveis prejuízos acima de 10 (dez) bilhões de reais.
Há descrição de multiplicidade de ações delituosas e de consequências graves na representação policial, com a juntada de documentação que apontam pela viabilidade da hipótese investigativa, ou seja, há indícios contundentes de um suposto esquema articulado para fraudar o sistema financeiro, iludir órgãos de controle, prejudicar investidores e obter vantagens indevidas. Trata-se de um conjunto de ações coordenadas, voltadas à ocultação de informações, falsidade documental, manipulação de dados contábeis e à realização de operações deliberadamente estruturadas para encobrir ilícitos.
Também destaco a plausibilidade de elementos indiciários que pressupõe a divisão de tarefas entre os envolvidos, com funções que vão desde a formulação das operações irregulares e a tomada de decisões estratégicas, até a prática de atos de gestão necessários para dar aparência de legalidade às
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Infere-se desse trabalho investigativo a presença de grande volume de operações suspeitas, inconsistência na origem das operações, a área técnica concluiu que as operações de crédito não puderam ser ligadas a fluxos financeiros reais. Assim, as medidas cautelares serão necessárias para esclarecer ou confirmar se a Tirreno atuou como "empresa de prateleira, tendo em vista a ausência de histórico financeiro da Tirreno para uma empresa que estaria originando um alto volume de operações de crédito. Outrossim, as medidas cautelares pleiteadas revelam-se necessárias para a obtenção de elementos probatórios aptos a permitir a adequada elucidação dos fatos investigados, referentes: (i) às cessões de Cédulas de Crédito Bancário formalizadas sem cláusula de coobrigação; (ii) às substituições de carteiras promovidas pelo Banco Master após a fiscalização do Banco Central; (iii) às inconsistências quanto à efetiva originadora dos créditos; (iv) à eventual inexistência ou insubsistência das CCBs, conforme apontado em auditoria; (v) às divergências identificadas nos valores pactuados, nas averbações e nos respectivos comprovantes de depósito; e (vi) à irregular classificação contábil do prêmio decorrente da operação de R$ 12 bilhões, registrado como 'devedores diversos', em aparente violação às normas contábeis e regulatórias aplicáveis.
Diante desse cenário, revela-se imprescindível a realização das diligências postuladas, a fim de resguardar a eficácia da investigação, assegurar a coleta de elementos probatórios indispensáveis à confirmação da materialidade e à adequada delimitação da autoria dos crimes financeiros em apuração, especialmente daqueles previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 7.492/1986, sem prejuízo de outros ilícitos que eventualmente venham a ser identificados no curso das investigações.
III- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
Ante o exposto, (1) DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada pela Autoridade Policial e pelo
Ministério Publico Federal e determino as seguintes providências:
(1.1) Expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo indicados (Id's 2221118662, 2222427114, 2223127366 e 2217187382):
| ITEM | CNPJ/ CPF | NOME | ENDEREÇO |
|---|---|---|---|
| 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | SHIS QI 26, CHÁCARA 7, CASA 01 - CONDOMÍNIO LAGUNA VISTA - LAGO SUL - Brasília DF. |
| 2 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 1337, APTO 23, ITAIM - São Paulo SP |
| 3 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMERICA, São Paulo SP |
| 4 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento 501, Belvedere, Belo |
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| Horizonte/MG | |||
|---|---|---|---|
| 5 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA ELZA BRANDÃO RODOARTE, 330, APTO 2100 - BELVEDERE - BELO HORIZONTE/MG |
| 6 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | Rua. JORN. DJALMA ANDRADE, 1697, null, BELVEDERE, BELO HORIZONTE MG |
| 7 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA | SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa H, Park Way, Brasília /DF, CEP 71735-502 |
| 8 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA | Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04542-012 |
| 9 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL | Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior 1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, São Paulo/SP |
| 10 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO | Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila Romana, São Paulo/SP, CEP 05044-050 |
| 11 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA | Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05450- 030 |
| 12 | 148.427.118-17 | ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713, APTO 72, PARAÍSO, SÃO PAULO SP |
| 13 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO | Avenida Professor Frederico Herman Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Pinheiros, São Paulo /SP |
| 14 | 098.303.067-71 | ALLAN DA SILVA MACHADO | RUA SIMÃO LOPES, 1010, AP 92, BLOCO A, VILA MORAES, SAÕ PAULO SP |
| 15 | 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA | Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela Vista, São Paulo/SP |
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| 16 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906 |
|---|---|---|---|
| 17 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040 |
| 18 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRE A e B (INSTALAÇÕES DO BANCO MASTER), ITAIM-BIBI, SÃO PAULO |
| 19 | 21.332.862/0001- 91 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A | Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 12, Escritório 1202, Jardim Paulistano, Sao Paulo/SP, CEP 01452- 919 |
| 20 | 00.000.208/0001- 00 | BRB BANCO DE BRASILIA SA | SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900 Centro Empresarial C NC - ST SA U N Quadra 5 Lote C, Bloco B e C - Brasília-DF (Edifício Sede) |
| 21 | 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030 |
| 22 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA | SQNW 108 Bloco E, Apartamento 204, Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686- 175 |
| 23 | 04.890.235/0001-57 | ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico- Administrativos e Afins do Estado da Bahia) | Rua Monte Castelo, 1, Casa, Barbalho, 40301210, Salvador - BA |
| 24 | ASSEBA | 34.435.214/0001-02 | Avenida Centenario, 43, Andar 1, Chame- chame, 40157151, Salvador - BA. |
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E, em consequência, (2) AUTORIZO :
a) que os mandados de busca e apreensão sejam expedidos individualmente, nos moldes do art. 243, do CPP, entregando-os à Autoridade Policial;
b) a busca pessoal dos suspeitos, desde que haja indícios de que estejam portando algum objeto ou documento relacionado com a investigação;
c) a colheita elementos necessários à prova das infrações penais investigadas, visando encontrar qualquer elemento de convicção;
d) A apreensão de dispositivo móvel e outros dispositivos similares que possam conter elementos de interesse das investigações, além de objetos, anotações, documentos, que também possam ser úteis à elucidação dos fatos, bem como o telefone celular do representado, assim como seu computador de uso pessoal, em qualquer local que possam ser encontrados, notadamente para o caso de o investigado ser encontrado em local diverso de sua residência.
e) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais); f) Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais); g) Joias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados;
h) que a busca e apreensão seja realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigação, resguardando-se a cadeia de custódia da prova;
(3) Quanto ao pedido de afastamento do sigilo de dados telemáticos, restam preenchidos os requisitos exigidos no art. 22 da Lei 12.965/2014, pois, no caso em tela, há fundados indícios da prática de crime pelas pessoas afetadas pela medida, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação criminal.
(3.1) Em consequência, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, tanto daqueles armazenados em nuvem ou em servidor externo quanto daqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos nos endereços, bem como daqueles que se encontrem em posse dos alvos acima mencionados.
(4) AUTORIZO a APREENSÃO DE PASSAPORTES E PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS, com a
respectiva inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal e impedimento de confecção de novos passaportes, enquanto perdurarem as investigações, bem como proibição de comunicação entre si e afastamento de suas funções, em desfavor de:
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);
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f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68);
g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); e
h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
(5) AUTORIZO O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO das instituições
financeiras a seguir, nos termos do parecer ministerial, tendo em vista que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, consoante artigo 1º , §4º, da Lei complementar nº 105/2001.
a) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00 - Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906; Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040);
b) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 - SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900).
(6) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR
RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44); b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87); c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72); d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54); e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17); f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70); i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00); j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00);
k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54);
l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91);
m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 16/11/2025 20:55:24 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111620552434200000065907802
Assinado eletronicamente por: FABIANA LANDIM DE FREITAS - 26/11/2025 17:04:35
£2
Num. 2219217554 - Pág. 22
Num. 2225176437 - Pág. 23
Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
Documento id 2219217554 - Decisão
Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).
(7) Autorizo o compartilhamento do conjunto de elementos apreendidos de provas, nos
termos da representação policial, para que elementos informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa. Ademais, AUTORIZO que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados.
(8) Determino o acautelamento dos bens apreendidos no Depósito da Polícia Federal, tendo em vista a inexistência de depósito nesta Vara;
(9) Que seja comunicado pela Autoridade Policial o resultado das diligências, por meio de relatório circunstanciado.
(10) À Secretaria para cumprimento e expedição dos respectivos mandados.
(11) Determino o espelhamento dos aparelhos eletrônicos no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo a Polícia DEVOLVER às partes o que não precisar ser mantido sob sua guarda após o espelhamento, certificando o cumprimento nos autos.
(12) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei.
(13) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de procuração judicial.
(14) Os pedidos incidentais (liberdade provisória, restituição de bens e levantamento de constrição judicial) deverão autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos.
(15) A autoridade Policial deverá juntar o resultado das diligências aos autos do IPL principal.
(16) Exaurida a finalidade deste procedimento, determino seu arquivamento e associação ao IPL principal.
(17) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial.
(18) Considerando que estes autos tramitam em grau máximo de sigilo, determino a habilitação da servidora responsável pelo Setor de Investigação, para a realização dos atos de cumprimento desta decisão.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 16/11/2025 20:55:24 Num. 2219217554 - Pág. 23
A
Documento id 2225176437 - Outras peças (06 DECISÃO)
Documento id 2219217554 - Decisão
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 16/11/2025 20:55:24 Num. 2219217554 - Pág. 24
ri
Documento id 2225176856 - Documento Comprobatório (07 COMPROVANTE DE AFASTAMENTO DO CARGO)
BRB
#10 Interna
COMUNICAÇÃO INTERNA DIPES/SUAPE/GEREG - 2025/220 Brasília, 19 de novembro de
Ao Senhor Robério César Bonfim Mangueira Matrícula - 83956-3
Assunto: APLICAÇÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO
Trata-se de deliberação da Corregedoria, conforme despacho constante do Processo nº 041.001.513/2025, em que restou determinado o afastamento preventivo do empregado Robério César Bonfim Mangueira, matrícula 83956-3, nos termos a seguir:
"...solicita-se à Diretoria Executiva de Gestão de Pessoas - DIPES o imediato cumprimento da medida supracitada, procedendo-se com
o afastamento preventivo do empregado Robério César Bonfim Mangueira, matrícula 83956-3, pelo prazo de 60 (sessenta dias) ou até disposição em contrário."
Assim, vimos por meio desta, formalizar o seu AFASTAMENTO PREVENTIVO DE ATÉ 60 DIAS, com início em 19/11/2025.
Gerência de Registro e Folha de Pagamento - GEREG
Robério César Bonfim Mangueira
Testemunha 1 Testemunha 2
#10 Interna
2
A.
Documento id 2225176874 - Documento Comprobatório (08 EXTRATO BANCÁRIO (COMPROVANTE DE CRÉDITO E BLOQUEIO DO SALÁRIO))
| banco BRB | |
|---|---|
| NOVEMBRO/2025 | Extrato ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA Agência: 028 - Conta Corrente: 028.012.152-0 24/11/2025 19:11 |
| Dia | Histórico | Valor |
|---|---|---|
| 19/11 | CRED TRANSFERENCIA SALARIO - DOC: 524013 | R$ +32.336,11 |
SALDO ATUAL
Saldo Conta Corrente Saldo da Poupança / CDB Automático / Fundo Automático (+) Saldo Atual (=) Bloqueio Judicial (-) Saldo em Conta (=) Limite de Cheque Especial (+) Saldo em Conta + Limite (=)
R$ 0,00 R$ +7.816,04 R$ +7.816,04 R$ -57.218,67 R$ -49.402,63 R$ +48.600,00 R$ -802,63
Documento id 2225176931 - Documento Comprobatório (09 ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL)
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
NOTARIASS E DE REGISTROS DO DISTRITO FEDERA
E
5 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL. DOCUMENTOS
/DF
Te
| PROTESTOS DE | TITULOS E CONFI | PESSOAS JURIDICAS 15 664 39 | DO GUARA |
|---|
DE 350878
TITULAR: EMIVAL MOREIRA A contRULEN
1- - -
LOTE AREA GUARA DF CEP: 71.010.003 FONE: 61 3552-0005 3568-3200
043
FOLHA
ESCRITURA PUBLICA DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA
que fazem e VANESSA CARVALHO DE ABREU VI ambos residentes e domiciliados na QI 23 Lote 12 Ap. 110 Ed. Residencial
P
Os presentes identificados como os proprios, apenas pelos originais e seus identidade ora exibidos, cujas copias ficam arquivadas, sendo juridicamente
cg
pelos outorgantes, livres de todo e qualquer induzimento, me foi dito que: Q
se casados fossem desde ao primeiro dia do més de janeiro do ano de dois tendo uma relagdo estavel, continua e duradoura, constituindo desta forma UN
paragrafo 3° da Constituigao Federal da Repubuma
nos termos do artigo 226,
Civil Brasileiro, Il) Que as despesas com a manutencao do far ambos: Que se apiica as suas relagdes patimoniais, no que couber, a
regime ca COMUNHAO PARCIAL DE BENS conforme preceitua o artigo’
IV)- Que as pessoas entre 0s conviventes obedecerdo lealdade. e assisténcia; V)- Pelos outorgantes me foi dito que, nao.
ssoa fisica ou juridica, de direil
Estaduais e Municipals. Autdrquicos, ou onde mais se fizer necessaria, pelo que
poder judicidnio que. a todo tempo, a cumpram e fagam cumprir; Vil)- Que se
Faso constar que a presente esciitura podera ser registrada
conforme disposto no Provimento fomeceram os elementos necessarios todo 0 ato. pelo que o acetam e assinam na forma como redigido, ene por qualquer erro ou incorrecao. A presente
ssim © disseram, do que dou fé, e me pediram
assinam_Fica aqui arquivada a guia de recolhimento n° 00115293 paga no RSD,00. Eu (a2) SILMA LIMA DE OLIVEIRA, Escrevente,
| ERIKA | MOREIRA | colhendo as assinaturas. E eu (a a), DE | ARAUJO, | ROBERIO | ERIKA MOREIRA DE CESAR BONFIM |
|---|---|---|---|---|---|
| ABREU | VIANA, | NADA | MAIS | Trasladada | em |
| Escroucote | a | extai. | confer dou | assino, | em piblco © |
no Livro
37 do CNJ. As partes ora
a lavratura desta, tem o seu valor
d
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seguida. E
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TJDFT202004002659008ZES
0 selo em www tidft jus br
te
EM TESTEMUNH
(
A.
Documento id 2225176953 - Documento Comprobatório (10 CERTIDÃO DE NASCIMENTO (FILHO DO REQUERENTE))
FEDERATIVA DO BRASIL
ICA
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CERTIDAO DE NASCIMENTO
NOME
JORGE VIANA BONFIM
L 118.445.941-06
MATRICULA
2 154609 01 55 2023 1 00280 173 0103693 10
i Dia DE NASCIMENTO POR EXTENSO
E VINTE E TRES 26 || ot || | VINTE E QUATRO DE JANEIRO DE DOIS MIL 202
a NATURALIDADE
3 HORA DE BRASILIADF
05:39
[Brasitia-0F MUNICIPIO DE REGISTRO E UNIDADE DE | LOCAL, MUNICIPIO DE NASCIMENTO E UF SEXO
~ |
FILIAGAO ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, natural de Januaria/MG. residentes e domiciiados 3 Qf 23, Lote 12, Guard ll, Brasilia/DF VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA, natural de Unai/MG. residentes e domiciiados 4 QI
|
- Lote 12. Guard I, |
AVOS
1
ISMAR BONFIM MANGUEIRA MARIETA CESAR BONFIM FERREIRA JUSTINO SIVIRINO |
| VIANA NETO e SIMONE APARECIDA DE CARVALHO
GEMEOS J[ NOME E MATRICULA DOS GEMEOS
a:
DATA DO REGISTRO DE NASCIMENTO (POR EXTENSO) [ N° DA DNV/DECLARAGAO DE NASCIDO VIVO- 30-88292572-7 ji | VINTE E SEIS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRES _~
VERBAGOESIANOTAGOES A ACRESCER BRP
[Nada consta 5° Oficio de Notas, Registro Civil e Protesto 0 da Dou Fe 022236947
é verdadeiro
/ Oficial Registrador. Emval Moreira de Araujo OF, N
Cidade Guara-DF >
l
de janeiro de 2023 End. QE 02 Lote N Area Especial, I-DF
CEP 71010-003 Fone 61 3568-3200 Selo n® TJDFT202304000313830ZZL OficialEscrevente Para Consultar br AA
acesse www jus
ARPENBRASILIY
L
/
A.
Documento id 2225176972 - Documento Comprobatório (11 CONTRACHEQUES (JUNHO, AGOSTO E OUTUBRO DE 2025))
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA 3.4,
00.000.208/0001-00
BANCO DE | | | |Admissao
Matricula Nome Folha Agéncia/CC 83956-3 | ROBERIO CESAR BONFIM Folha Normal 16 13/023507-5 01/02/2013 06/2025
| Totagio | Classe | [cargo | Funcao |
|---|---|---|---|
| 015109 / GELOT | IPCCR 2012 | [Escriturario | Superintendente |
Cbd. Descrigio Referéncia Wencimentos
L Descontos
- | Acordo 18992000 00 000
5103
| 5122 | Comp Variavel Valor Referencia | 30,00 | 17.340,73 | ||
|---|---|---|---|---|
| 5168 | Auxilio Creche com Incidéncia | 659,67 | 659,67 | ||
| | FG | ||||
| 110100 | | Superintendente - | 30,00 | 22.419,06 | |
| 1409 | PAT Alm. Metade | 000 | 11.00 | ||
| 1500 | | salrio | 8157.41 | ||
| 1600 | salaio | 1255145 | 1079252 | |
| 1700 | Desconto Mensalidade |
BRB 0,00 1701 | Desconto Coparticipagao Satde BRB 0,00 1.456,05
8444 | Regius
| | | 1 | CV-03 | 45.981,47 | 2.758,89 |
|---|---|---|---|---|
| 9800 | BRB | Serv | 5.00 | 221227 |
| Sal. Cont. INSS | Base Calc. FGTS | |FGTS do mes. | Base Calc. |
|---|---|---|---|
| 46.641,14 | 46.641,14 | 3.731,29 | 42.561,45 |
(Total de Vencimentos Total de Descortos
46.641,14 19.407,10
Dep. IR Walor Liquido
02 27.234,04 IRRF [Carga Horana Margem Consignave!
00,00 220 Hrs. Mensal 6.038,81
BRB
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S 00.000.208/0001-00 BANCO DE BRASIUA | |
Matricula Nome Folha Ref. 83956-3 | ROBERIO CESAR BONFIM Folha Normal 16 13/023507-5 01/02/2013
Classe [Cargo
"
015109 / GELOT PCCR 2012 [Escriturario Superintendente "1 Cod. Referéncia Wencimentos Descontos
| Padréo
1 | Vencimento 16,00 5 | Feras - 1400 248325
80 | Abono de Féras dePecunidrio 1000
200 Adcional Féras 00 1875.46
| 203 | Adicional 230 233 | |Adicional | de Férias. 1/3 | Adicional Saldrio Abono Férias 1/3 Abono de | 0,00 0,00 0,00 | 7.152,90 13.552,85 5.108,81 |
|---|---|---|---|
| 5103 | Acordo 1999/2000 | 000 | 180.31 |
| 5122 | |Comp Auxilo 5169 | 10100 | FG | Variavel Croche Valor Referencia com | 16,00 6567 16.00 0.00 | 9.24839 |
1250 | Desconto do Férias de 16157
1252 | Desconto - abono 000 2043527
1409 | PAT Aim. Metade 000 11.00
1700 Saude BRE 000 122435
| 1701 | 8444 | Coparticipagdo Conrbuigao Regius CV-03 | BRB. | 0,00 1590147 | 39,78 275888 |
|---|---|---|---|---|
| 8800 | BRB | Serv | 1 | 60,00 | 221227 |
|
Sal. Cont. INSS Base FGTS | FGTS do més Base IRRF
53.794,64 53.794,64 4.303,57 22.044,96
(Total de Vencimentos Total de Dest 60.446,80 Dep. IR Valor
id 13.783,11
IRRF [Carga Horéria Margem Consignavel
00,00 220 Hrs. Mensal 6.511,43
A.
Documento id 2225176972 - Documento Comprobatório (11 CONTRACHEQUES (JUNHO, AGOSTO E OUTUBRO DE 2025))
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA S.4.
00.000.208/0001-00
BANCO DE BRASIUA | | Folha |Padrao Matiicula Nome AgéncialCC | Admissao Ref.
83956-3 | ROBERIO CESAR BONFIM Folha Normal 16 01/02/2013
| Tolagao | Classe | argo | Fungao |
|---|---|---|---|
| 015109 / GELOT | IPCCR 2012 | scriturério | Superintendente |
Cod. Descrigio Referéncia Frm
| py | Frm | ||
|---|---|---|---|
| 5100 | 98072000 | 000 | woos |
| 5122 | Comp Variavel Valor 5169 | Referencia Auxilio Creche com Incidéncia | 30,00 | 17.340,73 659,67 |
| | | i Somes 1408 - Alm. Metade | | | PAT 1500 1600 | ss ease RAE soto | 659,67 0,00 | 11,00 rea |
|---|---|---|
| 1700 | Desconto Mensalidade Saide BRB | 0,00 | 1.22435 |
| 1701 | Desconto Coparticipagdo Saude BRB | 0,00 | 694,40 |
| 8444 | | Regius CV-03 | 2.758,89 |
de Vencimentos Total de Descontos
46.641,14 16.433,18
Dep. IR [Valor Liguido
02 30.207,96
Sal. Cont. INSS Base Calc. FGTS |FGTS do més Base Calc. IRRF |Faixa IRRF [Carga Horana Margem Consignavel
46.641,14 46.641,14 3.731,29 42.551,45 00,00 220 Hrs. - Mensal 9.01273
BRB
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
BANCO DE BRASIUA | | Folha |Padrio
Nome 83956-3 | ROBERIO CESAR BONFIM Folha Normal
| Lotagao | [Classe | [Cargo |
|---|---|---|
| 015109 / GELOT | PCCR 2012 | [Escriturario |
BRB-BANCO DE BRASILIA 00.000.208/0001-00
| Agéncia/CC | | Admissdo | (Ref. |
|---|---|---|
| 13/023507-5 | 01/02/2013 | 09/2025 |
L.
|
Cod. Descontos
| + 5103 | | Anuénios Acordo 1999/2000 | Er 0,00 | Sem 951,60 | |
|---|---|---|---|
| $122 ree | Comp ee ra | 0 | arses pra |
| 10100 | | FG Superintendente | 30,00 | 2369246 |
| prod | | | 000 | noe |
| 500 | Wes ane | IRRF | iyi 11.478,36 |
|---|---|---|
| 1600 | saldrio |
|
| 1700 | |Desconto Mensalidade Saude BRB | 0,00 | ||
|---|---|---|---|
| 1701 | Sod | am | pres |
| 1804 | | Negocial ACT BSB | 1,50 | 250,00 |
| Contribuigao Regius CV-03 48.593,22 2.91558
8444
| 1,00
|
8800 BRB Serv 1 2.502,22 de Vencimentos Total de Descontos 49.290,36 20.1941
Dep. IR [Valor Liquido
02 29.096,25
Sal. Cont. INSS Base Calc. FGTS | FGTS do més Base Calc. IRRF [Faixa IRRF [Carga Hordria Margem Consignavel
49.290,36 49.290,36 3.94322 45.043,97 00,00 220 Hrs. Mensal 6.957,77
A:
Documento id 2225176972 - Documento Comprobatório (11 CONTRACHEQUES (JUNHO, AGOSTO E OUTUBRO DE 2025))
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO BRB-BANCO DE BRASILIA 5.4
00.000.208/0001-00
BANCO DE BRASIUA | | AgéncialCC | Admissao
Matricula Nome Folha Ref. 83956-3 | ROBERIO CESAR BONFIM Folha Normal 16 13/023507-5 01/02/2013 10/2025
Classe argo
T
015109 / GELOT [Escriturario Superintendente 71
2012
Cod Referéncia Wencimentos
Descortos PY Er | pri | 5122 | Gon Vlor 697,14 000 | 5169 Auto Creche
com Incidsncia
00 | FG Superintendente 30,00
|Hy | Ss soba 100
1500 arin 1600 | 1700 500 1701 || | Desconto 1 Saide BRB 0,00 1.162,44 wma
ava so pi
I
1
Sal. Cont. INSS Base Cale. |
FGTS FGTS do mes.
49.290,36 49.290,36
Base Calc. IRRF
45.043,97
[Total de Vencimentos Total de Descontos
49.290,36 19.499,86
Cer Valor
ii 29.790,50
IRRF [Carga Horana Margem Consignavel
00,00 220 Hrs. Mensal 7.402,02
A.
Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
| MINISTÉRIO DA FAZENDA | IMPOSTO SOBRE A | RENDA - PESSOA FÍSICA |
|---|---|---|
| SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL | EXERCÍCIO 2025 | ANO-CALENDÁRIO 2024 |
RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - OPÇÃO PELAS DEDUÇÕES LEGAIS
DECLARAÇÃO ORIGINAL
| IDENTIFICAÇÃO DO | DECLARANTE | |||||
| CPF do declarante 047.634.715-70 | Nome do ROBERIO | declarante CESAR BONFIM | MANGUEIRA | Telefone (61) 81976525 | ||
| Endereço RODOVIA BR-020 KM | 12,5 | Número 38 | Complemento CON ALTO DA BOA | VISTA | ||
| Bairro/Distrito SOBRADINHO | CEP 73130-900 | Município BRASILIA | UF DF |
(Valores em Reais) TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 556.724,30
IMPOSTO DEVIDO 125.493,25
IMPOSTO A RESTITUIR
SALDO DO IMPOSTO A PAGAR
IMPOSTO A PAGAR GANHO DE CAPITAL - MOEDA EM ESPÉCIE
RESTITUIÇÃO
Crédito solicitado na chave PIX: CPF do titular da declaração
1.789,76
0,00
|
0,00
Declaração recebida via Internet JV pelo Agente Receptor SERPRO em 28/05/2025 às 20:12:29 0637091660
0637091660
A
Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
| MINISTÉRIO DA FAZENDA | IMPOSTO SOBRE A | RENDA - PESSOA FÍSICA |
|---|---|---|
| SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL | EXERCÍCIO 2025 | ANO-CALENDÁRIO 2024 |
Sr(a) ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, inscrito no CPF sob o nº 047.634.715-70. O NÚMERO DO RECIBO de sua declaração apresentada em 28/05/2025, às 20:12:29, é:
16.52.56.78.06 - 45
Este número é de uso pessoal e NÃO deve ser fornecido a terceiros. Ele é obrigatório para retificar esta declaração.
Consulte sua declaração, verifique pendências, pague o imposto, consulte sua restituição, baixe cópia de documentos e mais pelo:
- Portal de Serviços Digitais da Receita Federal https://servicos.receitafederal.gov.br
- APP Receita Federal no seu dispositivo móvel
Atenção: Guarde este número para informá-lo na declaração do exercício de 2026, no campo "Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2025".
Informações sobre a Impressão do Darf
O programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para pagamento de todas as quotas, inclusive as em atraso. O Darf será impresso acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 02/06/2025 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Se o pagamento da quota for efetuado após o seu vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia, observado o limite máximo de 20%.
Para impressão do Darf, no Programa Gerador de Declarações, o contribuinte deve utilizar a opção Declaração / Imprimir / Darf do IRPF e selecionar a quota que deseja imprimir.
No caso de quotas decorrentes de declarações retificadoras em que ocorra mudança de imposto a pagar, para impressão do DARF acesse o Portal e-CAC no site da Receita Federal na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br). Em seguida, clique em "Declarações e Demonstrativos", selecione o serviço "Meu Imposto de Renda". Serviços, clique em "Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas". Após visualizar o quantitativo de quotas e a situação de cada uma delas, clique no ícone "Impressão" para emitir o DARF do mês desejado.
Acompanhe o processamento da sua declaração no seu dispositivo móvel App Receita Federal ou no Portal e-CAC.
0637091660
A.
Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
| Nome: | ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA | CPF: | 047.634.715-70 |
|---|---|---|---|
| Data de Nascimento: | 05/02/1992 | ||
| Possui cônjuge ou companheiro(a)? | Sim | CPF do cônjuge ou companheiro(a): | 048.724.861-96 |
Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2024? Não Houve alteração de dados cadastrais? Não Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não
| Endereço: | RODOVIA BR-020 KM 12,5 |
|---|---|
| Complemento: | CON ALTO DA BOA VISTA |
| Município: | BRASÍLIA |
| CEP: | 73130-900 |
E-mail:
| Natureza da Ocupação: | 02 - EMPREGADO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS E PRIVADAS |
|---|---|
| Ocupação Principal: | 410 - BANCÁRIO, ECONOMIÁRIO, ESCRITURÁRIO, SECRETÁRIO, ASSISTENTE E AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
| Tipo de declaração: | Declaração de Ajuste Anual Original |
Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2024: 11.21.45.27.47-73
Número: Bairro/Distrito: UF: DDD/Telefone: DDD/Celular:
38 SOBRADINHO DF
(61) 8197-6525
DEPENDENTES
| CÓDIGO | NOME | DATA DE NASCIMENTO | CPF |
|---|---|---|---|
| 21 | JORGE VIANA BONFIM | 24/01/2023 | 118.445.941-06 |
| Email : | Celular : |
Dependente mora com o titular da declaração? Sim
TOTAL DE DEDUÇÃO COM DEPENDENTES
ALIMENTANDOS
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR
| NOME DA FONTE PAGADORA | REND. RECEBIDOS ~~ CONTR. PREVID. | IMPOSTO RETIDO |
|---|---|---|
| DE PES. JURÍDICA | OFICIAL | NA FONTE |
BRB BANCO DE BRASILIA S/A 556.724,30 10.906,20 127.283,01 CNPJ/CPF: 00.000.208/0001-00
2.275,08
(Valores em Reais) 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO 31.298,55 10.636,00
TOTAL 556.724,30 10.906,20 127.283,01 31.298,55 10.636,00
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR
Sem Informações
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A
Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
- Ganho de capital na venda de imóveis residenciais para aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais localizados no Brasil e redução sobre o ganho de capital
(Valores em Reais) 2.913,89
- Restituição do imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores 3.804,23
- Outros 17.866,85
| Beneficiário | CPF | CPF/CNPJ da Fonte Pagadora | Nome da Fonte Pagadora | Descrição | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
| Titular | 047.634.715-70 | 00.000.208/0001-00 | BRB BANCO DE BRASILIA S/A | DIARIAS E AJUDAS DE CUSTO | 3.220,00 |
| Titular | 047.634.715-70 | 00.000.208/0001-00 | BRB BANCO DE BRASILIA S/A | ABONO PECUNIARIO | 14.646,85 |
TOTAL 24.584,97
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais)
- 13º salário
- Rendimentos de aplicações financeiras Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora
31.298,55 9.722,05
Valor
| Titular | 047.634.715-70 | 37.910.132/0001-60 | TREND INB FIC FIRF SIMPLES | 7,75 |
|---|---|---|---|---|
| Titular | 047.634.715-70 | 10.264.663/0001-77 | BANCOSEGURO S A | 3.432,71 |
| Titular | 047.634.715-70 | 87.963.450/0001-68 | NIKOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES | 192,06 |
| Titular | 047.634.715-70 | 02.332.886/0001-04 | DIRF 2024XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A | 1.898,30 |
Titular 047.634.715-70 00.000.208/0001-00 BRB BANCO DE BRASILIA S/A 4.191,23
- Participação nos lucros ou resultados Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora
15.812,33 Valor
Titular 047.634.715-70 00.000.208/0001-00 BRB BANCO DE BRASILIA S/A
TOTAL
15.812,33
56.832,93
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR
Sem Informações
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Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
IMPOSTO PAGO / RETIDO
- Imposto complementar
- Imposto pago no exterior pelo titular e pelos dependentes Imposto devido com os rendimentos no exterior Imposto devido sem os rendimentos no exterior Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal)
- Imposto sobre a renda na fonte (Lei 11.033/2004)
- Imposto retido na fonte do titular
- Imposto retido na fonte dos dependentes
- Carnê-Leão do titular
- Carnê-Leão dos dependentes
IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
(Valores em Reais)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 127.283,01
0,00 0,00 0,00
PAGAMENTOS EFETUADOS
CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO
(Valores em Reais)
VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL
Titular 21 MEDICAL BABY SERVICOS 21.049.912/0001-28 1.600,00 0,00
PEDIATRICOS LTDA Descrição:
21 FR VACINAS LTDA 47.444.033/0001-94 1.010,00 0,00
Descrição:
26 SAUDE BRB CAIXA DE ASSISTENCIA 04.859.814/0001-37 9.225,87 0,00 Descrição:
36 REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE 01.225.861/0001-30 32.127,96 0,00
PREVIDENCIA PRIVADA Descrição: PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Dependente: JORGE VIANA BONFIM 26 SAUDE BRB CAIXA DE ASSISTENCIA 04.859.814/0001-37 4.181,99 0,00 Descrição:
DOAÇÕES EFETUADAS
Sem Informações
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)
Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? Não
GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM
31/12/2023 31/12/2024
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Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024?
GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO
01 02 UM IMOVEL COMERCIAL SITUADO NA RUA SENADOR JURACI
MAGALHAES S/N - CENTRO - SANTA MARIA DA VITORIA - BAHIA CONFORME ESCRITURA PUBLICA PRENOTACAO 5920, FLS 89V9, LIVRO MATRICULA 1.398, FICHA 01, REGISTRADO NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SANTA MARIA DA VITORIA - BAHIA. 105 - BRASIL Inscrição Municipal (IPTU): 01010730111001 Logradouro: RUA SENADOR JURACI MAGALHAES Comp.: Município: SANTA MARIA DA VITÓRIA Área Total: 0,0 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: 1398
01 11 APARTAMENTO COMPOSTO POR 3 QUARTOS, SENDO DOIS
QUAEROS COM ARMARIOS, BANHEIRO SOCIAL COM ARMARIOS, SALA COM VARANDA, COZINHA COM ARMARIOS PLANEJADOS, AREA DE SERVICO, BANHEIRO DE SERVICO, COM AREA PRIVATIVA DE 63,97M , AREA TOTAL DE 107,08 M , VAGA DE GARAGEM A ELE VINCULADA NO 110 SITUADA NO SUBSOLO, REGISTRADO NO 4O OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SOB MATRICULA NO 50528 - APARTAMENTO FINANCIADO CONF CONTRATO NO 21229 - 105 - BRASIL Inscrição Municipal (IPTU): 45777241 Logradouro: SRIA QI 23 BL 12 AP 110 Comp.: Município: BRASÍLIA Área Total: 107,0 m² Registrado no Cartório: Sim Matrícula: 45777241
01 12 COMPRA E VENDA DE CASA - ADQUIRIDO DE CPF 499.024.071-
53 E OUTROS EM 01/11/2023 - VALOR: R$ 1.300.000,00 - PARTICIPACAO: 50.00%OS OUTROS 50% PERTENCEM A VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA CPF: 048.724.861-96 - INFORMADO POR CNPJ 11.360.447/0001-98 SENDO R$ 260.000,00 DE RECURSOS PROPRIOS E R$ 1.040.000,00 FINANCIADO EM 420 MESES, PGTO GUIA DE CUSTAS 99279 NO VALOR DE R$ 1.722,78, E GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI NO VALOR DE R$ 39.000,00. - IMOVEL ADQUIRIDO COM VABESSA CARVALHO DE ABREU VIANA CPF 048724861-96 105 - BRASIL Inscrição Municipal (IPTU):
IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO 2025
SITUAÇÃO EM 31/12/2023
25.811,90
Nº: SN Bairro: CENTRO UF: BA Data de Aquisição: Nome Cartório: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SANTA MARIA DA VITORIA -
347.111,11
Nº: 110 Bairro: GUARAII UF: DF Data de Aquisição: Nome Cartório: CARTORIO DO 4O OFICIO DE REGITRO DE IMOVEIS DO DF
303.897,15
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ANO-CALENDÁRIO 2024
(Valores em Reais)
Não
31/12/2024
25.811,90
CEP:
/ /
0,00
CEP: 71060-638
/ /
565.010,38
A.
Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
(Valores em Reais)
Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? Não
GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM
31/12/2023 31/12/2024
| Logradouro: QUADRA 206, CONJUNTO 06, LOTE NO Comp.: | Nº: 38 Bairro: | |
|---|---|---|
| Município: | UF: DF | CEP: 00000-000 |
| Área Total: 504,0 Registrado no Cartório: Sim | Nome Cartório: | Data de Aquisição: 01/11/2023 |
Matrícula: 16524
01 17 GASTO COM REFORMA IMOVEL SRIA QI 23 BL 12 AP 110 189.975,00 0,00 105 - BRASIL
| Logradouro: QI 23 BL 12 AP 110 | Nº: | 110 |
|---|---|---|
| Comp.: | Bairro: | GUARA II |
| Município: BRASÍLIA | UF: DF | CEP: 71060-638 |
| Área Total: 107,0 m² | Data de Aquisição: | / / |
02 01 CHEV/TRACKER 12T A PR / PLACA: REP8H13 130.000,00 130.000,00 105 - BRASIL RENAVAM: 01276668390
06 01 INFORMADO POR CNPJ 00.416.968/0001-01 222,35 87,54 105 - BRASIL Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 047.634.715-70 CNPJ: 00.416.968/0001-01 Banco: 077 Agência: 0001 Conta: 1325403-0 Conta Pagamento? Não
06 01 CONTAS CORRENTES DE DEPOSITO A VISTA, DE 7.835,10 0,00
INVESTIMENTO E CONTA SALARIO (VALORES EM REAIS) 105 - BRASIL Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 047.634.715-70 CNPJ: 00.000.208/0001-00 Banco: 070 Agência: Conta: Conta Pagamento? Não
07 01 TREND INB FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS 0,00 275,46
DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES - INFORMADO POR CNPJ 02.332.886/0001-04 105 - BRASIL Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF: 047.634.715-70 CNPJ do Fundo: 37.910.132/0001-60
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A
Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA
| CPF: 047.634.715-70 | IMPOSTO SOBRE A RENDA | - PESSOA FÍSICA |
|---|---|---|
| DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL | EXERCÍCIO 2025 | ANO-CALENDÁRIO 2024 |
| DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS | (Valores em Reais) | |
| Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? | Não | |
| GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO | 31/12/2023 | SITUAÇÃO EM 31/12/2024 |
TOTAL 1.004.852,61 721.185,28
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Sem Informações
DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS
Sem Informações
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A.
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NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL
Sem Informações
RECEITAS E DESPESAS - BRASIL
Sem Informações
APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL
Sem Informações
MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL
Sem Informações
BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL
Sem Informações
DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL
Sem Informações
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NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR
Sem Informações
RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR
Sem Informações
APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR
Sem Informações
MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR
Sem Informações
BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR
Sem Informações
DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR
Sem Informações
Demonstrativo da Apuração do Ganho de Capital - BENS IMÓVEIS
CPF: 047.634.715-70 DADOS DO IMÓVEL
| Especificação e endereço APARTAMENTO GUARA QUADRA QI 23 BLOCO 12 110, GUARA BRASÍLIA DF 71020072 |
|---|
| DADOS DA OPERAÇÃO |
| Natureza da operação Valor de Alienação - (R$) VENDA 540.000,00 Data de Alienação Custo de Corretagem - R$ 15/03/2024 0,00 |
PERGUNTAS
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NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
A alienação foi a prazo/prestação? Não
Houve no imóvel alienado edificação, ampliação, reforma ou trata-se de imóvel adquirido em partes e em datas diferentes? Sim
O imóvel objeto desta alienação é residencial? Sim
"Você está vendendo ou alienando um imóvel residencial e pretende usar o valor que recebeu, no prazo de 180 dias, para comprar outro imóvel no Brasil ou quitar um financiamento de imóvel residencial, também no Brasil, que você já possui (em conformidade com o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005)?"
Adquiri ou pretendo adquirir outro imóvel residencial em até 180 dias contados da celebração do contrato
Qual foi o valor aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País? 540.000,00
A isenção está sendo utilizada na venda de mais de um imóvel? Não
ADQUIRENTE
| CPF/CNPJ | Nome | | |
|---|---|---|
| 666.588.021-49 | BEATRIZ APRILE BILOTTA | | |
APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Data de Aquisição: 25/11/2019
Custo de aquisição 537.086,11
Desdobramento do Custo de % Custo Unitário/Custo
Data
Aquisição (R$) Total
| 25/11/2019 | 297.000,00 | 55,298395 |
|---|---|---|
| 31/12/2020 | 189.975,00 | 35,371423 |
| 31/12/2023 | 50.111,11 | 9,330182 |
APURAÇÃO DE GANHO
| | |
% Custo Valor Passível de % de Redução Lei % de Redução Lei n. % de Redução Lei n.
| |
Data Unitário/Custo Total Redução - (R$) n.7.713, de 1988 11.196, de 2005-FR1 11.196, de 2005-FR2
| 25/11/2019 | 55,298395 | 1.611,33 | 0,000000 | 0,000000 | 16,904209 |
|---|---|---|---|---|---|
| 31/12/2020 | 35,371423 | 1.030,68 | 0,000000 | 0,000000 | 13,042924 |
| 31/12/2023 | 9,330182 | 271,87 | 0,000000 | 0,000000 | 1,387835 |
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NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL
| Valor da Alienação (R$) | 540.000,00 |
|---|---|
| Custo de Corretagem (R$) | 0,00 |
| Valor Líquido da Alienação (R$) | 540.000,00 |
| Custo de Aquisição (R$) | 537.086,11 |
| Ganho de Capital - Resultado 1 (R$) | 2.913,89 |
| Percentual de Redução (Lei n. 7.713, de 1988) (%) | 0,000000 |
| Valor de Redução (Lei n. 7.713, de 1988) (R$) | 0,00 |
| Ganho de Capital - Resultado 2 (R$) | 2.913,89 |
| Percentual de Redução (Lei n. 11.196, de 2005 - FR1) (%) | 0,000000 |
| Valor de Redução (Lei n. 11.196, de 2005 - FR1) (R$) | 0,00 |
| Ganhos de Capital - Resultado 3 (R$) | 2.913,89 |
| Percentual de Redução (Lei n. 11.196, de 2005 - FR2) (%) | 14,090443 |
| Valor de Redução (Lei n. 11.196, de 2005 - FR2) (R$) | 410,58 |
| Ganhos de Capital - Resultado 4 (R$) | 2.503,31 |
| Percentual de Redução - Aplicação Outro Imóvel (%) | 100,000000 |
| Valor de Redução - Aplicação Outro Imóvel (R$) | 2.503,31 |
| Ganhos de Capital - Resultado 5 (R$) | 0,00 |
Já houve alienação parcial desse bem? Sim ( ) Não ( X ) Soma dos Ganhos de Capital de alienações anteriores: 0,00 Ganho de Capital da alienação atual: R$ 0,00
| Ganho | de Capital Distribuído | - (R$) | ||
|---|---|---|---|---|
| Faixa de Ganho de Capital | Alíquota - (%) | TOTAL | Anterior | Atual |
| Até R$ 5.000.000,00 | 15 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| De R$ 5.000.000,01 Até R$ 10.000.000,00 | 17,5 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| De R$ 10.000.000,01 Até R$ 30.000.000,00 | 20 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Acima de R$ 30.000.000,00 | 22,5 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |
| CÁLCULO DO IMPOSTO - ALIENAÇÃO | À VISTA | |||
| Ganho de Capital Total | (R$) 0,00 | |||
| Alíquota Média | (%) 0,000000 | |||
| Imposto Devido | (R$) 0,00 | |||
| Imposto Pago | (R$) 0,00 |
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Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
CONSOLIDAÇÃO DO BEM
IMPOSTO A PAGAR
| Diferido de anos anteriores | (R$) | 0,00 |
|---|---|---|
| Referente à alienação em 2024 | (R$) | 0,00 |
| Total | (R$) | 0,00 |
| IR na fonte (Lei 11.033/2004) | (R$) | 0,00 |
| Devido em 2024 | (R$) | 0,00 |
| Diferido para anos posteriores | (R$) | 0,00 |
| IMPOSTO PAGO |
|---|
| [ Total (R$) 0,00 ] |
| RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS |
| [ Total (R$) 2.913,89 | |
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
Total (R$) 0,00
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A.
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NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ
Sem Informações
RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES
Sem Informações
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR
Sem Informações
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES
Sem Informações
DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA
Sem Informações
DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO
Sem Informações
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A.
Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA
| CPF: 047.634.715-70 | IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA | FÍSICA |
|---|---|---|
| DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL | EXERCÍCIO 2025 | ANO-CALENDÁRIO 2024 |
| RESUMO | TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS |
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 556.724,30 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL 556.724,30
DEDUÇÕES
Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do 10.906,20 patrocinador) Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00 Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o 32.127,96 limite do patrocinador
| Dependentes Despesas com instrução Despesas médicas Pensão alimentícia judicial Pensão alimentícia por escritura pública Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) Livro caixa TOTAL IMPOSTO DEVIDO | IMPOSTO A RESTITUIR | 2.275,08 0,00 16.017,86 0,00 0,00 0,00 0,00 61.327,10 1.789,76 | |
|---|---|---|---|
| Base de cálculo do imposto Imposto devido | 495.397,20 125.493,25 | SALDO DE IMPOSTO A PAGAR | 0,00 |
| Dedução de incentivo | 0,00 | PARCELAMENTO | |
| Imposto devido I | 125.493,25 | Valor da quota | 0,00 |
| Imposto devido RRA Aliquota efetiva (%) | 0,00 22,54 | Número de Quotas | 0 |
| Total do imposto devido | 125.493,25 |
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS IMPOSTO PAGO
Imposto retido na fonte do titular 127.283,01
Tipo de Conta Pix Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00
Banco Carnê-Leão do titular 0,00
Agência (sem DV) Carnê-Leão dos dependentes 0,00
Conta para crédito Imposto complementar 0,00 Imposto pago no exterior 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 Imposto retido RRA 0,00 Total do imposto pago 127.283,01
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Documento id 2225176982 - Documento Comprobatório (12 DECLARAÇÃO DE IRPF (EXERCÍCIO 2025))
NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA CPF: 047.634.715-70 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
EVOLUÇÃO PATRIMONIAL
Bens e direitos em 31/12/2023 Bens e direitos em 31/12/2024 Dívidas e ônus reais em 31/12/2023 Dívidas e ônus reais em 31/12/2024
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital Imposto devido sobre Ganhos de Capital Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras
IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
1.004.852,61 721.185,28 0,00 0,00
24.584,97 56.832,93 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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A
Documento id 2225177005 - Documento Comprobatório (13 BOLETO DE DESPESA MENSAL (FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO))
bonco
BRB
PlaraSsiema
Local do pagamert
GEN-SAC
Até 0 vencimento pagar em qualquer banco, depois s6 no BRB 01/12/2025
Tipo da Valor pager CPF (=
[BRE BANCO DE BRASILIA SA CNPJ: 9.052.50
SBS QD1 BL E SBS QD1 BL E-A iQ
do Documerto
| EO) | [Cures recabmertos | ures |
|---|---|---|
| 00100010000406007 | 0,00 | 0,00 |
Data
027.9561016 COB 148614707058 24/Nov/2025 REAL
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA 047.634.715-70
38
QD 206 CONJ 6 ST H LT 38 ALTO DA BOA VISTA SOB 73130-355 BRASILIA DF
Vendmento Tipo
| wes
ms
Composicao do Valor Cobrado
Mora].
000 00 woe)
Valor
oo)
000 bance
| 070-1 | 79561.016142 86147.070584 4 12820000905250
Até o vencimento pagar em qualquer banco, depois s6 no BRB 01/12/2025
Gago
BRB BANCO DE
BRASILIA SA CPF/CNPJ: 00.000.20810001-00 027.9561016 585001 BL E 585.01 BL E-A
ima [Pow
1/Dez/2025 00100010000406007 N 24/Nov/2025 148614707058
Ete
Coors ao
REAL
Com Reg. Mod. 1 CoB 9.052,50
[ESTE DOCUMENTO PERDE A VALIDADE APOS O VENCIMENTO
a a
(=) Valor
do
Norma Pager © ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA 047.634.715-70
de
QD 206 CONJ 6 ST H LT 38 38 ALTO DA BOA VISTA SOB 73130-355 BRASILIA DF Bara
| | Il Hl Ii | I I Il
A.
Documento id 2225179884 - Documento Comprobatório (14 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (IMÓVEL EM SOBRADINHO))
po NT
A
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DO [XS
PRTER
E PROTESTO DE TITULOS
11° OFICIO DE NOTAS
ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E
yi ADJECTO DE ALIENAGAO
AMBITO DO SFH, NA FORMA ABAIXO:
VENDA COM PACTO FINANCIAMENTO NO
SAIBAM quantos esta virem que. a0 primeiro dia do més de do ano de dois mil vinte © trés (01/11/2023), nesta de Sobradioho Federal em perante mim, Escrevente. compareceram partes entre si, justas & contratadas. a
QUALIFICAGAO DAS PARTES CONTRATANTE(S) VENDERDOR(ES): A
saber 1 de um lado como
Outorgante(s) Vendedor(es) RAIMUNDO LUIZ DA CUNHA empresdro, portador da Cartera Nacional de n° 00117775302-DETRAN-GO (na qual consta a Ci n° 2 479.421-SSP-GO) e do
ROSAL/
438 534 041.20 sua esposa KEILA REJANE ROCHA poriadora da Cartera Nacional de n° 01544561396-DETRAN-GO (na qual consta CI 00953800-CRC-GO) e do
a
de
499 024.071-53/ ambos brasileiros, casados pelo regime de comunhdo parcial Vigéncia da Lei residentes domiciliados no(a) QA 03, MC. Lote 09, Loja 103,
e
Golds ora de como Compradogtés)
passagem por esta cidade. B de outro lado Outorgadals) &
maior, Cantera CESAR BONFIM bancarig/ portador da Nacional de n° 05434019837-DETRAN-OF (na qual consta a Cl n® 3.054 761-SSP-DF) e co CPEIMF sob 047 634 715-70, companheira VANESSA CARVALHO DE ABREU ‘engenherra
e sua
maior, portadora da Cantera Naciénal de n° (na qual
3122 840-SSP-DF)
consta a Ci e do CPF/MF sob n® 048.724 861-98 conforme Escrtura Publica
Unido Estavel, tavrada
| Oe | no Livro: 0082-E, | na foiha: 043, em 20/07/2020, | do Cantério 5° Oficio |
|---|---|---|---|
| de Notas, Registro Civil. Titulos | Documentos, Protestos | de Titulos | Pessoas Juridicas do Guar, Distrito |
e &
Federal, ambos resdentes domiciiados/no(a) QI 23. Lote 12. Apartamento 110.
e
Residencial BRS
Plaza Guara Il, Distrito e, como Outorgado Credor
BANCO DE BRASILIA financeira de economia mista, vinculada ao Govemo do Distrito
com sede em a
| Brasilia-DF, no SBS, Quadra 01, Bl | Ed. Brasilia, 3 andar, autorizada funcionar | |
|---|---|---|
| Carta | Patente n.* 1.321, do Banco Central do Brasil | nests jnatricula n* 43 497-3 |
| - | ¢ | na Caixa Econdmica |
| CEF, inscnta no CNPJ sob 0 n* 00.000 | alo, representado por FILIPE ALVES | |
|---|---|---|
| SANTOS | brasileiro, bancano. | portador da Cédula de Identidade n° 2 410 406-SSP-DF |
| CPFIMF sob n° B. | 02.530 501-89, com endereco profissional no(a) CNC | ST SAUN, Quadra 05, Lote C. - SOUZA |
9° Brasilia, Distrito Federal VANESSA XAVIER DE bancana dworciada, portadora da Cédula de Identidade n° 2029 473-SSP-DF do CPF/MF sob n° 723 687 801-49,
‘com profissional CNC ST SAUN. Quadra 05.
no(a) Lote C, Bloco B. 9° Andar, Brasita. Distrito
| Federal, nos termos | e Substabelecimento(s) lavrado(s) no Cartorio do 5° | de | |
|---|---|---|---|
| Notas de Taguatinga, Distrito Federal, nos) datados 06/07/2023, aqui arquivados. Sendo e ambas em 21/07/2023, que nao foi oulorgada em causa propria. nem com paderes pelas partes copas | 3749, e 3757, respectivamente, devidamente | 005/006, 054, | 058, e |
| | declara. sob responsabiiidade Civil penal, | @ | O que ndo ocorreram quaisquer das Causas de extingdo |
do mandato, tratadas no 682 do Codigo Civil Brasilero CCB. Doravante designada - sinplesmente
BRB. Os presentes foram reconhecidos identificados como 0s por mim,
e Escrevente, pelos
documentos que exibiram, de cuja capacidade Juridica dou IMOVEL OBJETO DA COMPRA
e fé 2 E
VENDA E DA GARANTIA FIDUCIARIA: DESCRIGAO:
A e. pelo(s) Outorgante(s) Vendedor(es)
- me for dito
que justo e boa fé, senhor(es) e iegitimo(s) possuidor(es) do imével
a consttuido pelo. Lote n°
Boa Vista’ situado no Setor
urbano “Alto da Alto da Boa Vista, Regiao administrativa de Sobradinho, Distrito Federa), com
area total
de 504,000m’, CASA RESIDENCIAL nele construida com area total de 209,62m?* melhor descrio
e e
Oficio
na malricula sob 0 AV.9, do 7* de Registro de Imoveis do Distrito
Federal; B - Que, referido imével
o foi havido vendedor(es) da seguinte forma. conforme
R-8 da matricula e registro imobiliario supramencionados. PRECO DA COMPRA
3 E VENDA/FORMA
PAGAMENTO: achase Outorgadols) Compradories)
com os e
por bem desta escritura na melhor forma de direito, para Ihes vender transferir,
e e
de fato na verdade vendido transferido tem, referido imovel, pelo prego certo ajustado
e ¢ o e
de: omo A PRECO RS 1.300.000,00/(um milhao, trezentos mil reais); RECURSOS
- B
RS sessenta mil reais); VALOR DE UTILIZAGAO DE FGTS RS
© C
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A.
Documento id 2225179884 - Documento Comprobatório (14 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (IMÓVEL EM SOBRADINHO))
) DISTRITO FEDERAL
£5 05 ARG H
a) af ATL $0
9a
i
Sl
ERE
VALOR DE FINANCIAMENTO PARA DESPESAS ACESSORIAS (CUSTAS CARTORARIAS, REGISTRO
o
- DO FINANCIAMENTO A SER LIBERADO AO VENDEDOR(A): RS 1.040.000,00 TRI RS 0.00. € VALOR
{um mihi quarenta mil reais); F DIVIDA CONFESSADA:(FINANCIAMENTO + DESPESAS
ACESSORIAS) RS 1.040 000,00 {um milhao, quarenta mil reais). 4 CONDIGOES DE PAGAMENTO DA
DIVIDA CONFESSADA: A PRAZO EM MESES: 420 (quatrocentos vinte meses); Af AMORTIZAGAO
(MESES) 418. A2 CARENCIA DE JUROS E AMORTIZAGAO B PLANO DE
| REAJUSTAMENTO E SISTEMA DE AMORTIZAGAO: PCWSAC; C | DA | |
|---|---|---|
| PRESTACAO 01/12/2023; D TAXA DE JUROS: D1 - | TAXA DE JUROS - | NOMINAL: |
| 512% aa; D2 - ORIGEM DO RECURSO: SBPE. § COMPOSIGAO DO VALOR DA PRESTACAO MENSAL 5.1 TAXA DE | TAXA DE JUROS REDUZIDA: NOMINAL: 4,09% a.a. | EFETIVA: 4.17% aa; |
JUROS DE BALCAO: A PRESTAGAO (A+J): RS 6.878,34 (seis mil oitocentos
e setenta oito &
© quatro centavos); B PREMIOS DE SEGURO: DFI RS 75,35, MIP: RS 83,26; C TMA (Tarifa de
e Administracao) RS 25,00; D PRESTAGAO TOTAL: RS 7.061,95. 5.2 TAXA DE JUROS
REDUZIDA: A PRESTACAO (A+J): RS (seis mil setenta trés reais noventa centavos); B
e e e
PREMIOS DE SEGURO: DFI RS 75.35, MIP: RS 83,13; C TA (Tarifa de Manutencao
e
RS 2500; D PRESTAGAO TOTAL: R$ 6 COMPOSICAO DA RENDA PARA FINS DE
PELO SEGURO NOME: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA ; PERCENTUAL
:
74.74% NOME: VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA; PERCENTUAL 26,26%. 7 VALOR DA
:
quatrocentos
DO IMOVEL OBJETO DESTE INSTRUMENTO RS 1.498.000,00 (um
e
e mil reais). 8 - VALOR DOS ENCARGOS A VISTA RS 0,00. FORMA DE
A 9
PAGAMENTO DOS ENCARGOS: Débito conta BRB de numero 0280121520. 10 CUSTO EFETIVO
em
TOTAL: CET TAXA DE JUROS BALCAO 5,50% CET -TAXA DE JUROS REDUZIDA 457%
a.a. 11 - ;
CONDICOES ESPECIFICAS Outorgadols)
e Devedor(es)
pela taxa de juros reduzda com a aquisglo, alé data de assinatura deste
produtos/servicos Receber Salano ou de saiano para a conta corrente mantida no Outorgado Jos.
o
Credor Fiducidrio com limite de crédito em contalcheque especial. mobile com para
de ativo, seguro residéncia do imdvel objeto do financiamento ou seguro autorizacho de vida do ransacdes destonto do encargo mensal em débito em conta corrente, 08 quais devem ser mantidos durante 1003 &
do contrato Enquanto atendidas as condigbes acma ofs) &
e Comprador(es)
Fiduciante(s) estverom) adimplantal(s) é concedido redulor
letra passando ser apicada taxa de reduzida constante no um tem a taxa de letrajuros no item do
4 a
a 4 D2" A apicacho
cancelada na de inadimpiéncia ou cancelamento de dos Produtos elou
um
| optados pelo(s) Outorgado(s) Compradories) | Devedories) Fiduciante(s) e | retormando 3 taxa de juros |
|---|---|---|
| constante no item 4 letra | O(s) Outorgadols) Comprador(es) | Devedor(es) Fiduciante(s) |
| ‘sie contrat esteja adimpiente. Providenciar sua | sokctar mediante requenmento formale atendimento das condigdes estabelecidas para sua do cartdo de crédito ofs) Outorgadols) Comprador(es) | retorno da taxa de pode(m). reduzida caso observadas as condicdes abaio- Na Devedor(es) Fiducianteis) No cancelamento do cath @ de crédito, do imite de crédito em devem |
a
contaicheque especial ou do débito dos encargas conta corrente retormo da taxa reduzida poders ser
em 0
fequenida apds 06 (seis) meses de reativacdo No caso de da reduzida poderd ser requendo apds pagamento de 06 (seis) - encargos consecutivos até o data taxa de
0 O
a
da conta acarreta perda definitiva CONDICOES a do redutor 12 ESPECIAIS DA
CARENCIA: durante Outorgados Compradaries) pagara(do)
a carbncia, ofs) somente parte do
com cobranga dos) prémios de seguro da de (se encargo houver)
a © e
SUSPENSa COLANGA Oe Os valores SUSPENsOs durante fase de
4 € a
incorporados a0 sakio devedor. Ao término do prazo de caréncia, encargo mensal serd COmposto pelas
0
parcelas de: Juros de seguro mensal Tanfa de (se
| + + | + e | ||
|---|---|---|---|
| houven), sendo seu valor recaicuiado em | do | devedor atuaizado, taxa de juros, | de |
| prazo | As partes nomeadas | quaificadas no presente | sistema para todos |
© remanescente e
0s efeitos, ajustam contratam esta de compra venda de bem imével, conforme abaixo se
e e
com financiamento. pacto adjecto de fiducidria mediante as
e
pactiadas, Gue outorgam & acelam CLAUSULA PRIMEIRA DA COMPRA VENDA DO iMOVEL
E
ols) Outorgante(s) Vendedor(es), senhor(es) leg do descrito & -
e legitmo(s) caractenzado no
vende(m). como de fato vendido tem(tém) ao(s) Outorgadols) Compradories)
vre desembaracado de quaisquer 8nus, Ou OULTOS e
‘tefenido imdvel, fazem pelo prego certo ajustado constante no prego total do prego da compra venda 0
e © ©
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A
Documento id 2225179884 - Documento Comprobatório (14 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (IMÓVEL EM SOBRADINHO))
REPUBLICA FEDERATIVA DO
DE PROTESTO DO D4 TRITO
11° OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE
DO DISTRITO FEDERAL
OE ARALLIO JUNIOR - TABE
SiLs i
3
re
?
LVRON RN FOLHAN
AINE
ERE PRC
GR
comprador(es), desde dominio, © dirito 8 8 acho nerentes a0
©
a
| imével por forca da clausula “CONSTITUTE para todos os fins de efetos juridicos. fazendo a | ||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| presente venda boa | firme @ | obrigando-se por si. | seu(s) herdeiro(s) @ | respondendo, | ||||||
| anda pela | Outorgadols) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciants(s) declara(m) acedar(em) a | |||||||||
| presente | PARAGRAFO UNICO. ofs) | Vendedor(es) | ||||||||
| compra | © | nos | ora pactuados. | |||||||
| ja haver mcetido do(s) Outorgado(s) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciarte(s) o valor relativo a | ||||||||||
| parcela de recursos proprios. indicada em do tem Prego da Compra Venda/ Forma de | ||||||||||
| CLAUSULA SEGUNDA | DO FINANCIAMENTO | do finariciamento contratado & | ||||||||
| o valor o | ||||||||||
| - | - | |||||||||
| constante na Confessada do fem Preco da Compra e Vendal Forma de deste | ||||||||||
| e suas de pagamento $30 as previstas no item de Pagamento da Divida | ||||||||||
| Contessada PARAGRAFO PRIMEIRO. os) Outorgante(s) Vendedor(es) deciara(m) que cente(s | ||||||||||
| de que a parcela relativa ao financamento neste ato concedido ao(s) Outorgadols) Comprador(as) | ||||||||||
| Fiduciante(s) pelo Credor Fiducianio 100% mediante DOC/TED para o bance 1, | conta numero | |||||||||
| 21326, | agéncia | 2452 | , | |||||||
| em nome de | RAIMUNDO | LUIZ | DA | CUNHA | ROSAL bem | como a parcela | relativa ao | |||
| FGTS. quando for | somente sera liberada | o(s) Outorgante(s) Vendedor(es) apts a | ||||||||
| 0 caso. | para | |||||||||
| deste instruments registrado | de Registro de imoveis competente | da cetiddo original | ||||||||
| no | e atuaizada | |||||||||
| 9a matricuia 90 | comprovando o registro da garantia de | fiduciana constituida. se financiada | ||||||||
| 3s | acessoras a liberagdo ao Outorgadols) Comprador(es) | Devedor(es) Fiduciante(s) sera e | ||||||||
| eletuaca em sua conta de livre | apos entrega do contrato | PARAGRAFO | ||||||||
| a | ||||||||||
| SEGUNDO caso ofs) Outorgante(s) Vendedor(es) tenha(m) débitos vencidos | imével objeto da presente ou 0 | |||||||||
| compra venda. tenha saldo devedor junto ao BRB Banco de Brasilia A. o valor do crédito | ||||||||||
| e | S | mencionado | ||||||||
| - | ||||||||||
| se houver. FGTS), sera utiizado para liquidacao do débito. PARAGRAFO | ||||||||||
| aos e o | ||||||||||
| valor devido | vendedores sera acrescido de | |||||||||
| Juros monetaria, calculados as mesmas taxas | ||||||||||
| acs | de poupanga, prevista nos artigos da Lei | de de | de | |||||||
| Ga Lei correspondents 12 n® 8177, 1° margo 1991, & 7° | ||||||||||
| n* | de 28 de | compreendido |
data da mai de 1993, ao periodo entre a data da
contratagao e a dos recursos PARAGRAFO sobre rendimentos auferidos
0s na
forma do paragrafo anterior incicira imposto
de renda na fonte as aliquotas definidas em do prazo de
a. de acordo com vigente PARAGRAFO ofs) Outorgado(s) Comprador(es)
5 e
Fiduciante(s) declara(m)- se ciente(s) de que a taxa percentual anual mencionada na taxa de
Juros do lem condicBes de pagamento da divida confessada, representa
deste as vigentes na data de
assinatira instrumento
e que 0 saldo devedor e 0s encargos mensais atualizados de acordo com
as pactuadas neste contrato CLAUSULA TERCEIRA DO CUSTO EFETIVO TOTAL
- ofs)
Outorgadols) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s) declara(m)- acs
& se ciente(s) dos fluxos referentes
e recebimentos considerados no cdlculo do Custo Efetivo Total CET,
de financiamento, BACEN nos. temos da Resoluco de— para a depresente
- de 06 dezembro 2007. cua taxa
percentual anual consta no item Custo Efetivo Total CLAUSULA QUARTA CONFISSAO
DA DIVIDA £
FORMA DE PAGAMENTO ofs) Outorgada(s)Compradar(es) -
Fiduciante(s),
| - | e Devedar(es) | para os efeitos de |
|---|---|---|
| confessa(m), expressamente, dever(em) | Credor Fiducidrio | Divida |
| ao | a importancia | constante |
|---|---|---|
| do tem Prego da Compra Venda/ Forma de | sera paga | a0 na Credor |
| e Fiduciano ou quem ele credenciar, por meio de debito dos encargos mensais Consecutivos vincuiados ao a imobilidio ou mediante consignacdo em folha de pagamento. PARAGRAFO UNICO: | Pagamento. que © | diretamente na dala prevista neste instrumento as seguintes no mesmo dia dosa primeira meses |
e
| ‘suosequentes. | QUINTA DO LOCAL ); - | DE PAGAMENTO as - do Credor Fiduciano, no modo por ele indcado CLAUSULAe SEXTA DAS |
|---|---|---|
| ST, - | a composta | de amortizagdo, juros, prémios de seguros (MIP- Morte- |
Dans Fisicos no imovei) TMA de Manutencao @
DFi
vencendo-se primeira prestagao na data indicada em Vencimento da Primeira Prestacdo e no tem
a
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A.
Documento id 2225179884 - Documento Comprobatório (14 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (IMÓVEL EM SOBRADINHO))
FEDERATIVA DO BRASIL i
REPUBLICA
E PF
OFICIO DE NOTAS DE
11°
0
DQ DISTRITO eS
4
5
~ GAETANG DE JONIOR 14
EVERTON
- 1
WR
198%
=P por acoedn entre os 3 parte
Devedor(es) fucante(s) PARAGRAFO GUARTO Na hipitese de
to dois)
da data de ve: mento dos saido davedor sera atualzado pro rata de. do panos inclusive. data de a data de vencimento do encargo e a nova vencimento #0 Devedories) Fiduciante(s) se obrigaim) a pagar os apurados
no
compreendido entre a data de vencimento do inclusve @ a data para o
vencimento, exclusive PARAGRAFO QUINTO O valor do primero encargo mensal.
a
aleracho da data de vencimento ser oblido mediante a da parcel de amonizacks © da 98 juros cakcuiados conforme descrito PARAGRAFO QUARTO desta CLAUSULA PARAGRAFO SEXTO
no
seguro e a
| Os primus de | Taxa de Administracdes indicadas na Composicho do Valor da | ||
|---|---|---|---|
| Serko pagos ndependentemente de haver | COM vencimento NO na CLAUSULA DE SEGUROS PARAGRAFO SETIMO A partrr da afteracdo da data de vercmentc | més | sem prewizo do |
| 308 encargos mensars. a evolugdo do saido devedor, bem como a atualizagdo do valor da garantia. as Clausulas de Reajustamento do Saido Devedor e de Seguros, | ser3o fedas obedecendo a nova data | de que |
CLAUSULA SETIMA - ELEICAO DE REAJUSTAMENTO de vencimento definda DO PLANO DAS
| i | PRESTACOES E DO SISTEMA DE Fiducante(s) deciara(m) expressamente, escolher(em) o Plano de Correcao Monetaria-PCM sera SAC. | ofs) Outorgado(s) Comprador(es) e - ambos indicados em Plano de Reajustamento e Sistema de Amorizacio no Item | Devedor(es) Sistema e 0 de |
|---|
de Pagamento da Divida Confessada deste Instrumento CLAUSULA OITAVA DO
REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAGOES
0 saldo devedor do ora
contratado. bem como a (amortizagdo juros), sero reajustados mensaimente, mediante
e a da total dos depositos de poupanga basica, dada pela Taxa Referencial TR mais remuneracao adicional. conforme ie: 12.703, de 7 de agosto de 2012).
mantidos nas nstitucoes
~
integrantes do Sistema Brasiiero de Poupanca e Empréstimo SBPE. data de aniversano no dia
com do
| vencimento da | Além disso. ser estabeiecido em legislagdo especifica PARAGRAFO | caso 0 criténio de calcuio de remuneracao total dos Poupanca seja alterado, sera adotado © novo criténo de remuneragao dos depositos de poupanca que vier prémio de |
|---|
© seguro a cobertura de monte e permanente sera recaiculado mensaimente. tomando-se base
por o valor do Saide
Devedor atuaiizado, e o prémio de seguro relative cobertura de danos fisicos no a sers atuakzade mensaimente mediante a do indice de remuneragao basica aplicavel depdsitos poupanca acs de correspondente a data de anwersano deste Instrumento. PARAGRAFO SEGUNDO juntamente Prestacio
Total mencionada Valor da a
no item do Mensal, sera cobrada pelo Credor
a
Tarifa de de (TMA). valor, nesta data, & indicado
cujo no (tem
da do
Valor Prestagdo Mensal. podendo ser aiterado mediante dwuigacao do valor na novo e services tanfados afixada nas agéncias do Credor Fiduciano com antecedéncia de 30 dias. CLAUSULA NONA DO
VALOR DA PRIMEIRA PRESTACAO 0 valor da primera prestacio sera valor
- o mencionade no tem
do Valor da Prestacdo Mensal deste Instrumento. reajustado em conformidade Clausula
com a
go Reajustamento do Sako Devedor e das Prestagles a part da dala
neste instrumento PARAGRAFO UNICO valor total da prestacao da data de assinatura deste instrumento.
o indicado no tem 5 a uma estimativa de valor ja que o valor efetivamente devido dependerd do reaustamento do
saido devedor e aplicaco da taxa de juros. CLAUSULA DECIMA AUTORIZAGAO DE DEBITO
- ofs)
Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s) autorza(m) o Banco a efetuar
em contals)
indicada no tem FORMA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS deste instrumento
os seguintes
inclusive sobre limite de crédito em conta, se debitos relativos as parcelas
0 houver |
irevogavel a irretratavel. anglobando o principal.
em juros legars, juros de mora. sequros, mutta legal
além das demais despesas previstas neste instrumento. Il despesas para manutencao do crédito.
tarifas de servicos bancarios. dentre elas TMA de Manutencdc Administragdo)
a a e as
relativas as taxas de impostos da presente especial 0 Imposto sobre
em
de Financeiras IOF, Seguros, lif Tarifa de Avaliagdo de VI despesas necessarias
- ~
“para o registro do contrato junto de PARAGRAFO PRIMEIRC. ofs)
ao
Outorgado(s) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s) autoriza(m) 0 Banco a utizar o saldo de qualquer
e
espécie de conta que mantenha(m) junto qualquer agéncia Banco. para ou da
a do amornizacdo deste instrumento, bem como de todas as tanfas e encargos nela referidos PARAGRAFO
SEGUNDO: autorzaclio os poderes outorgados no caput pardgrafos desta clausula s3o outorgados em
a e e
carater irrevogavel obrigagdo pelo(s)Outorgadols) Comprador(es)
e irretratave! antes do cumprimento final da
Devedor(es) Fiduciante(s). PARAGRAFO TERCEIRO no caso do dos encargos e da parcela ctada
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
£
NOTAS PRO TO DE
(
DO DISTRITO FEDERAL
EVERTON DE -
ARALIO JUNIOR TABEUAO INTERING, os
JO 01632 «31 13
11
34 Wate ts 72
08 Ares corer ols) Outorgadols)
para que
Devedores) Fiduciante(s)
e
nas caracteristicas da conta autorizada para has antenores a0 vencmento da prestaglo
nenhuma conta comente mantida junto ao Crador Fiducidrio apresentar
total da respectva prestacdo. o debito FORMA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS, INADIMPLEMENTO, 30 saldo remanescente. ENCARGO MENSAL
0s encargos mensas
Fiduciante(s) da seguinte forma: a)
por
Fiduciario EMPREGADOR do mutuario
0
conta
indicada no dem FORMA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS. Prazo em que vigorar 0 financiamento
©
| SEGUNDA ~ | DOS SEGUROS que durante a vigéncia deste ©M manter pagar os prémios de seguro, andlice de seguro contratada. gdecomente de causas naturais ou acdentass assinatura do contrato de financiamento incapacidade total permanente para | deciara(m), - destinada |
|---|
o
90 snistro; DF) (Danos Fisicos ao Imével)
Comprador(es)
ofs) efetive de imediato.
fica(m) obrigado(s) sutisequente. 0 das parcelas devendo ComuNICr.
PARAGRAFO
Devedor(es)
PARAGRAFQ
a
a informar
Se. na data do parcial serd realizado na conta correnta
apicando-se 0 disposto na Cidusula
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA serdo pagos pelo(s) Outorgado(s) Compradories)
consignagdo em folha, Guando houver convénio
e margem consigndvel no valor do encargo mensal.
nas condigdes previstas
por lire
e até a
de
acrescidos eventuass 4s
invalidez
e
do movel. causada por acidente pessoal ou doenga, que
exercicio da atividade
prejizos decorrentes de
~ neste
ofs)
outorgadols)
da divida
tributos, de acordo com
MIP (Morte e Invaidez
permanente
laborativa principal
danos fisicos
Fiduciante(s)
o(s)
6 de até 30 vencmento de aiguma sakdo suficiente para o
indicada no tam DA MORA E DO
DO PAGAMENTO DO Devedor(es) entre o Credor
b) por
mantida no BRB pelo
CLAUSULA DECIMA & Devedor(es)
& $6
© na
Permanente) morte
em data posterior ce
a
3
do segurado no determine momento ao dado em integral do Danos Fisicas ao Imovel PARAGRAFO SEGUNDO
a
7a deste instrumento, regendo-se pelas clausulas condicdes.
e
a apoiice. as quass foram paciuadas peio(s) outorgado(s) Comprador(es)
Fiduciante(s) aceitas pelo BRB, espec aimente as de exclus3o de cobertura securtaria forma Devedorfes) de recaiculo
e
de prémios de seguro. bem como dos fluxos referentes 20s pagamentos recebimentose considerados no
¢ contralo, apurado no dia do vencimento do Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s)
e
na data de assinatura deste instrumento,
Segurado atingir nova faixa etaria,
a
anos fisicos ao objeto
neste
contrato e atualizado
Comprador(es)
e Devedor(es) Fiduciante(s) poderdo, alé a
A da apolice de sequros pela apoiice que
ova apdiice se estenda pelo periodo
até liquidacdo da divida;
a encargo
respectiva
na
¢) O valor do prémio de seguro destnado
da garantia. sera determinado com base
nos mesmos parametros remanescente do
apolice escolhida
b) A b) Para o
faixa etana sera com mudancas de taas estabelecdos.
convier, desde que
contrato, sem que haja descontinuidade
preveja, no minima, enquadramento
considerada
a
sempre que
cobertura dos
a
no valor de avaliagdo mencionado
PARAGRAFO QUINTO
do financamento, efetuar
prazo de
a) O
as coberturas de em anos dade do
a
de vigéncia da
de cobertura
sinstro por
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASH
:
OFICIO DE NOTAS PROTESTO DE 1/1105.
11° DO
DISTRITO FEDERAL =
TEETER
NOME danos fiskus imdvel, 45
PR #0
Nacona de Seguros Privados CNSP. As condigbes de cobertura dos riscos forem pelo manos
¢)
| as da apdice am vigor Pago 80 longo | d) O BRB seja quakficado como estipulanta do prazo remanescente ndo onere @ capacidade de pagamento dois) | beneficiario | 8 O | 3 sar |
|---|---|---|---|---|
| Compradories) | Devedories) Fiduciante(s) das demais parceias dos encargos mensas vicendos do | |||
| 1 Comprovada | admpiéncia do contrato a no Compradories) e Devedories) Fiduciante(s) deciara(m)-se ciente(s) de que, aternatvamerte 3 apdhce por | BRB | PARAGRAFO | SEXTO |
apresentada para substiugdo, optar BRE
uma das apdiices cferecidas pelo
CLAUSULA DECIMA - GPCAC
sera expressa escrito TERCEIRA PELO
em por
SEGURO -
ofs) outorgadols) Comprador(es) Devedar(es) Fiduciante(s) do contrato de financiamento supra. para os dewdos fins que 1 Tomou conhecimento das das Apdiices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras BRB opera, bem como. da
com as quais ©
de contratacdo de outra apolice de sua fire desde que Ofereca as cobertas minmas &
| previstas pelo Conseino Monetario Nacional conforme | Bacen n | 3311 de 16 de |
|---|---|---|
| de 200 e | nas condicbes estabelecidas pelo Conseiha Nacional de Seguros | Ii |
) por pela contratagdo da Apdiice emitida pela Seguros BRE. tendo o BRE
coma estiouiante
e ou beneficianc, lif) Tem cénca de que. para de securtaria de MIP
Morte e Invaidez Permanente sera(ao) consideradols) os) de
no pagamento da
parcela que consta(m) no tem Composicdo de renda para fins de indenzacdo pelo IV) Tem
de que ate a total do financiamento. se comprovada a admpiéncia de pagamentc
90s prémios de segura pode a & que. de de ce
substtur na hipdtese mudanca
Seguradora. deverdo preenchidos
ser 0s requistos aban, Sem de Outros Gue eventuaimente a ser fixados peo Conseino Nacional ge Seguros Privados CNSP. ou pelo Banco Central do
-BACEN a saber a) A sequradora devera apresentar de regulandade emitida peia Superntendéncia
Ge Seguros Prvados SUSEP b) A apblice devera cobertura pelo wgéncia
ter prazo de - periodo remanescente Go CONtrato. C) A cobertura securtana deve no Morte e
0s Nscos de
Permanente dos) outorgadais) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s) fiscos do
e e de danos imaver
conforme as condigdes pelo Conseho Naconal de Seguros Privados CNSP.
) Os
Ge seguro serdo cobrados mensaimente pelo BRE juntamente O
com as parcelas do contrato, custo do seguro habtacional da nova ApSlice no deverd ser
mais que o do da
Seguro vigente e as condigdes de coberturas dos deverdo equivalentes
ser a0 contrato de seguro
f) A nova Apdice somente passara da
a vigorar a parti tercera prestaclo que vencer apds a
solicitacho de alteracao ao BRB desde
que 3 apdiice contenna os requistos supractados. V) Devera ter de que a ca apohce pode ser recusada pelo BRB caso seja verficada exsténcia
a ce
exciusbes de cobertura, 3s Quars serdo Consideradas
como onerosidade dos a serem
pagos. CLAUSULA DECIMA QUARTA DO SINISTRO
— em caso de sinistro de qualquer natureza - ols)
Comprador(es) e Devedor(es) Fiducante(s) concordaim) valor
que o da sea na Na da divda que lem
ac remanescente. se. houver. PARAGRAFO PRIMEIRO ocorréncia de
na de pessoal (mome e valde: permanente). a quantia Paga pela a ttuio de Serd Para
do a ou
total saido devedor, devidamente na forma pactuada observada a
de renda
indicada neste instrumento. O(s) Outorgadofs) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciantels)
e deciaa(m)- se
ciente(s) de que ¢ facultado a Seguradora estabelecer prazo de caTéncia doze
a meses para
do referido sinistro, quando houver alteragdo dos percentuas de composcdo de
PARAGRAFO Indenzagho te de natureza menor a0
3 pessoal sade devedsr a aferanca do debito sera de responsabiidade do herdeiros elu sucessores PARAGRAFO TERCEIRO. em caso de sinistro de natureza material ( danos fisicos ao movel).
a
20 montante necessario para recuperar o imbvel financiado, de forma a preservar o valor da garantia do BRE PARAGRAFO QUARTO de material ocorendo de
na oe seguro natureza a a
seguradora preferir repor a garantia em seu estado antenor ao esta se
pela e
das obras, nao cabendo ao BRB qualquer responsabidade, a
de financiar eventual diferenca verficada como necessara para que ao a condiclo
apresentada imediatamente antes PARAGRAFO por
fs) Outorgado(s) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s). conjuge. e/ou sucessores
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Sed 11° OFICIO
%
DE AS T
| I
00 DISTRITO FEDERAL
TANG DE ARAUIO M1
mie EVERTON CAE E/
«
380 OF 877
11
12 da Sov, 03, CEP: 71 011.90
01
TIP IRE i tespactvaments. sob pena da antecpar o da
a0 $0 ro
COMUNICAGAD SINISTRO - Compradories)
MA QUINTA DE &
estar do que. na de evento amparads pelos
coberturas MIP. Mote Invaider Permanente dofs)
acma as e
Devedor(es) -
Compradories) Danos Fisicos ao dado em garantia
e e
deverd ser BRE. mediatamente, comprometenda-se Outorgadals)
comunicado ao por escrito e
Devedories) Fiduciante(s) para esse efedo a dariem) a seus
deste nstiumento, da existéncia do Seguro da obngatonedade da comunicacho 3
PARAGRAFO ofs) Outorgada(s) Compradories
desde ja em conformidade com a vigente, que a do seguro Que vier a ser Jevida NO Caso de sua morte ou invalidez permanente ser calculada proporcionaimente
6a renda mencionada no fem de fenda para fins de pelo Gue somente sera considerado para efetos indenizatonos SEGUNDO. ofs)
Comprador(es) Devedories) Fiducante(s) deciara(m) anda bensficiancs deveric
e que eie(s) e seus
comunicar imediatamente ao BRB, por escrito, qualquer evento suscetivel de agravar consideraveimente o 11880 Sob pena de perder se or provado que sienciu de CLAUSULA
o dueito 4
DECIMA SEXTA - AMORTIZAGAO EXTRAORDINARIA
DA ao(s) a os) Outorgado(s) Comprador(es) &
| Devedories) Fiduciante(s). extraordindria para nese caso. | em dia com suas | é assegurado dredo de realizar amonzacio o do prazo de financiamento ou do valor das prestacées PARAGRAFO PRIMEIRO o saldo devedor sera precedido da atuaizagdo manetana na forma prevista neste Instruments |
|---|---|---|
| procedendo-se, | apts 0 refendo abatimento, remanescente PARAGRAFO SEGUNDO resutante da amortizacao extraordinana serio apurados em do paragrafo antenor, da taxa de juros. do sistema de | a eimnagdo do efeto do reauste sobre 0 saldo cevedor 0s novos valores dos encargos mensais e/ou prazo do saldo devedor @ na forma & do prazo remanescente. que constituem |
a este financiamento. ndo se interrompendo a contagem do periodo para efeto de
| recalcuio da Seguros \CLAUSULA DECIMA SETIMA | de amortizagao e - carater fiduciano, | & do reajuste do prémio de seguro 02 que trata GARANTIAZ DA EM pagamento da divida decorrente Go financiamento. bem coma do fiel cumpnmento de todas contratuais ou legais, a os) Outorgados Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s) alena(m) | Clausula dos a em garanta do obrigagdes as Creder ao |
|---|---|---|---|
| em | Compra e Venda/ Forma de Pagamento ns 9514, de 1997 e alterades nroduzdas pela Lei n° 10 931 de 2004 fiduciaria ora contratada abrange ofs) mévei(ers) identificado(s) | do financiamento, identficado no tem € para os efeitos dos ans 22 PARAGRAFO PRIMEIRO item Imével Obieto da Compra no | Obyeto da e seguintes da Le: garanta a e Venda |
da Garantia Fiducidria, e todas as acessbes. meinoramentos. construsdes he forem
& que acrescidas e vigorara pelo prazo necessano a reposigdo integral do financiadc e seus respectvos
encargos, inclusive reajuste monetano. que permanecera ate que ao(s) Outorgada(s) Comprador(es)
Fiduciante(s) cumpra(m) integraimente todas demais obngagdes contratuass as e legais wvinculadas negocio. PARAGRAFO SEGUNDO! forga deste contrato
ao presente por a os)
Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s) cede(m) e transfereim) ao Credor Fiducidno,
sem reserva
aiguma, a propriedade fiduciana e a posse indireta, reservando-se a posse direta na forma da lei, obngase.
€ e
BOF 81 © Por Sucessores, a fazer esta ahenacho fiduciana sempre boa. firme vahosa,
e a responder pela
tudo na forma da lei PARAGRAFO TERCEIRO foram apresentadas as certiddes negatvas de
aches reais
| pessoas bem como a(s) de reais. relativa(s) ao(s) imovel(eis) objeto da | ||
|---|---|---|
| presente garanta, extraidas da(s) matricuia(s) refenda(s) no tem Imovel Objeto da Compra | Venda e | da e |
| Garantia Fiduciana, | expedidas pelo competente Cartono de Registro de | que permanecem |
‘em poder do Credor Fiduciano. que delas declara que teve conhecmento PARAGRAFO
0: ofs) Outorgada(s) Comprador(es) e compromete(m)- se manter ofs)
a move! (eis)
allenado(s). em estado de e habitablidade bem como a fazer 4 dentro do
sua custa prazo da notficacho que ihe for feta as obras e os reparos necessaros. ficando vedada
a
de qualquer obra
de modificaclo ou acréscimo, sem o prévio consentimento do Credor Fiducidno
0 cumprimento desta obrigacao podera fiscalzado pelo Credor Fiduciano obrigando-se o(s) Outorgado(s)
ser
Comprador(es) e Fiduciante(s) permitic 0 ingresso de pessoa Credenciada
a a executar as
vistorias periédicas. PARAGRAFO QUINTO. Compradar(es) Devedor(es) Fiduciante(s)
ofs)
e
concorda(m) esta(do) ciente(s) crédito do Credor Fiduciano podera cedido transfendo. no todo
que o ser ou
parte. hiptese em que a propriedade fiduciana do(s) objeto ca garantia sera ac
novo Credor Fiduciano, ficando este e
sub-rogada em todos 0s direitos, seguios
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“iy, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
3
TAS PROTE DE
)
i
EVERTON CARTANO DE 5, AE 2
5
Cuan OF CNP CHF GT
1
0360 61 3987-2006 cont com 202
PARAGRAFO ofs) Outorgante(s) Vendedor(es) se
SEXTO como akenante em cardler a) pessoa deciara sudo 4 da CND-INSS. por no war desse 4rg30. bse
estar
apresenta. neste ato. fotocopia autenticada da CND-INSS da COTF-SRF referidas rests
pessoa Instrumento. PARAGRAFO SETIMO no preenchimento do 4 CNO-INSS e & CQTF-SRF
0 campo relativo significa que ofs) Outorgante(s) Vendedor(es). pessoa juridica, ha forma da lei, se encantra dispensado de
Sua por ser que explora, exclusivamente, atividade de compra venda de mévers
desmembramento ou loleamento de terreno, ou Construcio de méves destinados 4 venda_e que ofs) imovel(eis) aqui objetivado Integra contabiimente seu ativo circulante, jamais
Tendo constado
do atwo permanente da empresa, 0 ue declara sob responsabiidade e criminal PARAGRAFQ OITAVO. mediante registro do contrato de fiduciana, ora ceiebrado, estar
o
constiuida propredade fiducidria nome do Credor Fiducidrio , efetiva-se da posse
a em e 0 desdobramento fomando-se Outorgado(s) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s) possuidor direto e © Credor
e
| Fiduciano possuidor indireto do(s) imavel(is) obeto da garantia | Ao(s) Outorgado(s) Comprador(es) | |
|---|---|---|
| Fiduciante(s). enquanto adimpiente, é assegurada a livre imovel objeto da alenacdo fiduciania. PARAGRAFO NONO: a posse | por sua conta @ direta em que fica investido ofs) | do |
| Comprador(es) e | Devedor(es) Fiduciante(s) | enquanto este se mantver adimplente. |
0 mesmo a manter, conservar guardar estando incumbido de pagar
pontuaimente todos os impostos, taxas quaisquer outras contribuigdes ou encargos que incidam ou
e venham
Incidir sobre o(s) imovel(eis) ou que inerentes garantia, tais como devidas ao
a a contribuicdes
etc. o a
inerentes Gers cans On tr Comprador(es)
aos) imovei(eis) dado em garantia, ofs) e
contados do recebmento de sua
30 30 sendo PARAGRAFO
| Credor Fiduciario as mesmas reserva-se penaiidades no | para de. casos qualquer deinadimplemento tempo, exigir | de |
|---|---|---|
| 0 | dredo a | comprovantes |
dos referidos Quaisquer outras
encargos fiscais e/ou Ou contribuicdes relatvas ac
PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO nos termos do disposto nos paragrafos do artigo da
4° e 5 © 27
as wn de por benfedonas. mesmo que estas sejam autorzacas peic
Fiduciano. PARAGRAFO DECIMO TERCEIRO. de a propriedade do(s) dado
na
‘emredor garantia se consolidar em nome do Credor Fiduciario, indenizagdo por benfeitorias Nunca sera supenor
a
20 sakdo que sobejar, depois de deduzidos todo saldo da Givida demais acréscimos legais, sendo que.
0 e
do venda imbveileis) previstos em ler. havera nenhum de
a
havendo PARAGRAFO DECIMO QUARTO. Outorgadols)
Devedorfes) Fiduciante(s) ofs) Compradar(es) &
sen
os direitos de que seja(m) titular(es) sobre ofs)
que
& 0 adquirente assuma
previstas neste contrato. PARAGRAFO DECIMO Outorgadals)
Devedor(es) Fiduciante(s) devera(3o) a) apresentar ao Cartorio de Registro de Imovess o
para cancelamento do registro propriedade fiduciaria para reversdo da
o da a propriedade
bo INADIMPLEMENTO/- blinformar © seu endereco de correspondéncia Sein \CLAUSULA
DA
a mora do(s) Outorgado(s) e
Devedor(es) Fiduciante(s)
das obrigacdes pecunidrias assumidas neste contrato acametara a das seguintes penalidades a)atualizacdo
monetdnia de acordo com os
calculada “pro rata die”, observados os critérios seguir o
a A 1 quando
da data do vencimento da prestacio. mas dentro do més de seu vencimento.
© valor
pagamento, incidéncia didria de 1/30 da Ultima eleito neste contrato, A 2 quando pagamento més posterior ao do
© em
0 valor desta sera atuaiizado monetariamente até més em que se der
o o
0,
Critério de monetdria aqui previsto. A partic dal. até dia em que for
e o
seus valores serdo atuaiizados monetaria mente pelo mesmo critério previsto na letra
,
Na mesma taxa prevista neste contrato que integram valor da
e o
vencidas nao pagas atualizado monetariamente. D)multa moratoria de 2%
e
.
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A
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REPUBLICA
ng
FEDERATIVA DO BRASIL
E Yi.
IAS PROTESTO DE HIUL0S
437 3 sr
17 108701 wo extrajudicial PARAGRAFO
(
estabeiecido 26 § 2° da Let 9514/97, contados do vencimento de Cada
ne no Art
[
0 Credor Ou seu cessionano. Iniciar 0 procedimento de e mesmo que ndo
ois) Outorgadols) Compradories) e Devedor(es) Fiduciante(s) que pretender purgar a mora
com vencidas nao pagas as Que Se vencerem no da
overs 0 pagamento das prestacbes 8 curso
que 08 contratados, a Multa os de Mora. OS demars
© despesas de intimagdo, inclusive tnbutos, contnbuides condominiais. PARAGRAFO SEGUNDO.
a mara
dois) Ouioigadais) Compradories) e Devedor(es) Fiduciante(s)) comprovada, mediante intimagas com Prazo de quinze 15 dias para Outorgado(s) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s) da
de bouidar tars continuando em todos efetos legais contratuars PARAGRAFO
mora para e
TERCEIRO de obedecera aos seguintes requstos: intimacdo sera requenda
0 a) a
pelo Credor Fiducidrio, ou seu cessiondno, ao Oficial do Cartério de Registro de Iméveis, indicando 0 valor
vencido ndo pago moratonas. diigéncia de sera reaizada pelo Oficial do
e penalidades bja
Cantdrio de Registro de Imévess da onde se localizar ofs)
podendo. a
desse Oficial, vira ser por seu preposto ou através do Cartério de Registro de Tituios
e
Documentos da Comarca da imével(ers). ou do domicilio de quem deva recebé-la,
ou. ainda
pelo Correio. com aviso de recebmento ser firmado pessoaimente pelo(s) Outorgadols) Comprador(es)
a &
Devedor(es) Fiduciante(s) ou por quem deva receber sera feita pesscalmente
a a
Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s) ou a seu representante legal ou re rch Ga or Ged To packs ded sr fis)
Compradorfes) Devedor(es) Fiduciante(s) juntamenie com primeira ou com segunda que
| e | a | a |
|---|---|---|
| vencer apds purgagho da mora no | de Registro de | PARAGRAFO SEXTO |
a
por cheque, este deverd ser exclusvamente cheque OP (Ordem de Pagamento), nominativo ao
ou quem expressamente indicado na PARAGRAFO o
a decormido
prazo de que trata pardgrafo sem purgagdo da mora, Oficial do Competente Registro de
o a o
certificando este fato, vain elon),
promovera registro 8
em nome do Credor Fiducirio, vista da prova Jo pelo Credor Fiducidno, do
a pagamento,
da Inter vives e, se for DECIMA NONA OC
0 caso,
EXTRAJUDICIAL< uma vez consolidada a propnedade no Credor Fiduciane, por forca da mora - no purgada,
imvei(eis) submetidos pelo Credor Fiducidrio com dos
os) Lo 20 de como seguir expictado a observancia
na 3.518 20.1197. a a) a competente para
cindo havendo oferta em valor
Supra, ofs) imbvel(eis) serd(30) ofertado(s)
da data do primeiro plbiico
legals, inclusive
houver imprensa com
EIRO: para fins do
\GRAF extrajudicial,
mencionado no item Valor
| & 0
fi acessiriss, execifadas do (TBI, este (Imo serd
igual ou
em 2° pelo valor da divida
contribuicbes condominiais, s/ou
as partes da Avaliaglo do
4s expensas para venda do imovel no
a
80 que as partes estabeleceram, conforme
ser realizado dentro de quinze 15
a
das despesas dos prémios de seguro,
d) 0s publicos leides serdo
e) do(s)o Credor Fiduciano. 30 Ja como vencedor de
adotam os seguintes concetos
Objeto deste Instrumento, ©
Outorgacofs) Compradortas)
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REPUBLICA FEDERATIVA DO
ROTESTO DE RITO FEDERAL
Fiduciante(s) obedecidos 08 demais previstos neste a 1 entretanto. caso o
valor da avakacho 80 infenor a0 da base de uizado pelo competente para
do (TBI. este serd para a venda do imbvel no
& soma das seguntes quantas. b do sakdo devedor, nels incidas as vancidas
#00 pagas vincendas 0s rémios de seguro vencidos e nllo Pagos, atuaiizados monetariaments até o
e ©
da da consohdacho de plena propriedade na pessoa do Credor Fiducidfio acrescdas das
e
| e despesas abano | b 2)contribuicdes devidas | ao condominia de | (valores |
|---|---|---|---|
| N30 pagos & data do leildo), na @ especial, 3jmensalidades (valores vencidos nso pagos data do | de ofs) | ser unidade | integrante de devidas associagio |
| b | e de moradores ou entidade assemeinada, se oO imavel integrar empreendimento com tal caracteristica. | a | a |
b 4
de agua luz gas (valores vencidos pagos data do leildo). se for caso. 5 IPTU,
e e a o b
ou eventuaimente incidentes (valores vencidos ndo pagos data do se
& a
Hor qualquer Credor Fiducianio em decoméncia da da em extrajudicial
| b 6 | e | |
|---|---|---|
| a entrega de qualquer quantia | Comprador(es) Devedor(es) | 7 |
| ao(s) | e | b |
008 reparos necessarios do imével em estado de quando foi entregue ao(s) Outorgadols)
Compradories) Fiduciante(s). menos que ele ja tenna devoivido em tais ac
e a o
propriedade pelo inadimplemento dos Outorgado(s) Devedorles) Fiducianta(s). 59
com da propriedade em nome do Credor sio o
dos valores despendidos para do lelo, nestes compreendidos, entre outros.
com publicacdo de editais; do PARAGRAFO SEGUNDO: o
© 3 comissdo sa
maior lance oferecido no primeiro for inferior a0 valor minimo do imovel ofertado no edital,
sera
segundo leido; se Credor Fiduciario entregard ao(s) Outorgado(s) Compradories)
o e
Fiduciante(s) a importancia que forma adiante sobrar, na PARAGRAFO TERCEIRO
No segundo sera aceito lance oferecido, desde que igual ou supenor 30 valor da divida dos
a) 0
&
encargos. apurados na forma do paragrafo primeiro, sendo que, sobejando recursos. estes serdo repassados restituida ao(s) Outorgadol(s) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s). fato este que importars
e
em reciproca n3o se apiicando disposto na parte final do art. 1.219 do Civil: ser
0 Codigo bipodera
fecusado maior lance oferecido, desde que inferior valor da divida das despesas, caso em que divida
| o ao
Credor Fiduciario sera considerada extinta exonerado Credor e Fiduciano da obrigagdo de a resttuir
o & o
Outorgado(s) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s)
e de qualquer a que titulo for
divida, dentro de cinco 5 dias contar data da reaizacao do segundo Credor
a a da o
disponibiizara ac(s) Devedor(es) Fiduciante(s).
requenimento,> termo de da PARAGRAFO QUARTO! e Para os fins do dispasto nos §§ mediante
30 desta CLAUSULA. as datas, horérios locas dos serio comunicados ao devedor mediante& 20
“¢omespondéncia dirigida aos enderecos constantes do contralo, inclusive
a
| PARAGRAFO QUINTO: Apés | da consolidagdo da propriedade fiducidria 30 no patrmenio de credor | |
|---|---|---|
| fiducidrio ¢ até data da realizacdo do segundo a | assegurado ao devedor fiduciante | de |
| para adquirir imovel por preco | ao valor da divida. | acs o |
de que trata 0 30 desta CLAUSULA. 20s valores correspondentes a0 imposto sobre somado encargos
0 §
© 20 laudémio, se for caso, pagos para efeito de consoldacdo da propriedade fiduciana no
o a ser restituida ao(s) Outorgado(s) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s) o Credor
diferenca sua disposicdo, considerado nela valor da das
.
a o
podendo tal ser conta corrente
em do(s) Outorgado(s) Comptador(es) e
) Fiduciante(s) SETIMO. Credor Fiducidrio manterd. em seus 3
0
do(s) Outorgado(s) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s).
e a correspondente prestacdo de
40
de doze 12 meses. contados da realzacao do(s) PARAGRAFO OITAVO
odo
(es) Devedor(es) Fiduciante(s) restituirlem) ofs)
no dia
da propriedade em nome do Credor Fiduciario, deando-o ire desimpedido
&
sob pena de pagamento ao Crador Fiduciano, ou aquele que ver adquirido imvel em
a
0
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REPUBLICA FEDERATIVA DO
C4 mn FEDERA
E DE OFICIO DE NOTAS PROTESTO
SAN TRITO
DO DI FEDE RAL
0360 LIVRO N pot Mis ou a 1% (um por canto) sobre
Oa taxa mensal de No vaior o
valor do a que se refere inciso VI do art. 24 da Lei 514/97. computado e exigivel desde a data da abenacdo leddo até data em Credor Fiducianio,
em a que o seus sucessores ou arrematante
a
Viet set mitido na posse do(s) sem prejuizo de sua pelo pagamento ajde todas as despesas de condomini, mensaldades associativas, foro, agua, luz e gas incomdas a data da
| do publico | de todas as despesas necessarias | do imével ac estado em que |
|---|---|---|
| b) | a | o |
| PARAGRAFO NONO. taxa mensal de | por més | exigida desde data da |
a ou a em até a data em que © Credor OU vier a Sef emitids na posse
PARAGRAFO DECIMO ndo ocorrendo desocupagdo do imével forma
a no prazo e
o Credor Fiduciano. seu(s) cessiondrio(s) ou sucessor(es), ou 0 poderdo requerer 3
de sua posse. declarando-se ofs) Outorgados) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s)
| de que, nos | do ant 30 da lel | sera concedida |
|---|---|---|
| ciente(s) | termos | 9514/37, a |
Judicial. para desocupasdo no prazo maximo de sessenta 80 dias. desde que comprovada,
mediante
da matricula do imovel, consoidacdo da plena propriedade nome do Credor Fiducidrio
a em
cumulada com cobranca do
valor da taxa mensal de por més ou no valor correspondente a
1% (um por cento) sobre valor da do imével demars despesas previstas neste contrato
0 e
DECIMO Nao imovel objeto do
em favor do locatario, se pelo ao an. an 32, paragrafo presente Unico, contrato Lei © direito de
preferéncia estabelecido 27 8245/1991
e
DECIMO SEGUNDO Se estiver locagdo podera ser com prazo
0 locado, a denunciada
de 30 (trinta) dias para desocupacdo. salvo concordincia por escrito do Credor Fiduciario ou de seus
sucessores, devendo a denuncia ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contar da data da consolidagdo da
sso insicaz som ou prorrogagdo a de do imove!
= a
prazo superior (um) ano sem concordancia por escrito do Credor
a 1
DA MULTA CONVENCIONAL - Se Credor Fiducianio tiver que recorrer acs meios
o
~
para haver pagamento do Gue ihe devido, tera direto multa convencional irredutivel de 2%
o a
iis CLAUSULA VIGESIMA
sobre o total da divida cobrada PRIMEIRA DA NAO
DA NOVAGAO tolerancia por parte do Credor Fiducidrio com respeito- 30
A
e
| pelo(s) Outorgado(s) Comprador(es) | Devedor(es) Fiduciante(s) das obrigacdes legais | |
|---|---|---|
| assim como as transigéncias tendentes a | reguiarizacao de eventuais a | em atraso |
| constituirdo contratual CLAUSULA VIGESIMA SEGUNDA - pan for cus, Imposto sobre Operagdes Financeiras IOF. © | A DOS ENCARGOS VISTA - | - Sera no item Valor mencionado, |
oh vista deste CLAUSULA
Instrumento VIGESIMA TERCEIRA DO VENCIMENTO
DIVIDA A givida - Sols) -
Outorgado(s) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s) vencera
e
independentemente de notificacdo judcial ou extrajudicial, nas seguntes hipoteses: se ndo forem cumprdas a) &
"
nas épocas proprias e se ols) Outorgadols) Comprador(es)
| outra Fiduciante(s) faltar(em) quantia por qualquer eledevida | ao em pagamento de decorréncia do qualquer presente | de juros ou caso da de capital ou de b) em |
|---|---|---|
| concordata, concurse de | ou insolvéncia dos) Outorgada(s) Comprador(es) | Devedar(es) |
Fiduciante(s) ; se no forem mantidos em dia os pagamentos de 10dos 08 e ou
c) IMPOStos, taxas
outras contribuicdes associativas. foro, lancadas de
ou
_ do
A
qualquer declaracdo
feta pelos) Outorgado(s) Comprador(es)
presente Contrato ou no financiamento: se ocorrer cessdo ou
de f) pers) Outor Comprador(es) Fiduciante(s) de seus
e Devedor(es) diretos e
contrato. financiamento, de ou do
venda. promessa venda. comodato aluguel
sobre mesmo de qualquer dnus seja de que natureza for, sem prévio e expresso
0
do Credor Fiducidrio, g) se ocorrer distribuicdo de aco desapropriatdria. se
a h) ofs)
oma uma prestacdo Saar por mais de 30(trinta) se dias. m) se ols) Outorgado(s)
n) ofs) Outorgadols)
) deixar(em) de levar registro presente Contrato, no competente Cartoro
2 ©
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REPUBLICA FEDERATIVA DO
SEC 50 THT FEDERAL
114 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITUL
DO DISTRITO FEDERAL dentro do prazo de 15(quinze) das, 0 se ofs) Outorgadols) Compradorias)
de e
| Devedaries) | Fiducante(s) praticariem) qualquer ato que se caracterize Como | ou |
|---|---|---|
| qualquer | deste contrato CLAUSULA VIGESIMA QUARTA - para efeto do drsposto no artigo 24 incisos Vi e Vil da Lei n° 9514/57. e conforme | DO VALOR ATRIBUIDO DO IMOVEL da Abenaclo |
| Fiduciana. as partes contratantes dio ao(s) | objeto deste contrato, o | valor indicado no tem Valor da |
| do Imovel Objeto deste Instrumento PARAGRAFO | ofs) contrato. podera set reavakiado. pedido do(s) Outorgados Comprador(es) e Devedor(es) a | objeto deste |
elo Credor custas ak amet referentes 3000 ais) or correrdc Hts por contadofs) Outorgades ve
as
© a PARAGRAFO SEGUNDO fica entendido entre as partes que feita pelo Credor Fiducianio
a vistoria
Visou apenas do movel para da do seu valor garantia fiducidna,
a e Outorgado(s) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s) ao Credor Fiduciano, apenas a fungao de mers
sem que a ele caiba qualquer responsatiidade pela qualidade. seguranca, e fideidade da
em relacao ac seu projeto CLAUSULA VIGESIMA QUINTA DOS ENCARGOS FINANCEIROS
A taxa de juros compansatorios sobre a mportancia financiada, até a soluc3o da divida
6 a prevista no tem
de Pagamento da Divida Confessada Os mesmos juros incidiro sobre todas as mportancias Que porventura devam ser pelo Credor Fiducidrio para dos seus
CLAUSULA VIGESIMA - -
SEXTA DO VALOR DA ULTIMA PRESTAGAO paga a peniitima ndo havendo
mais outra em atraso, valor do saido devedor comgido até data de
nenhuma remanescente, vencimento
o a
| da | acrescido dos | SeguIDS acessancs previslos, | ac valor |
|---|---|---|---|
| da | final CLAUSULA VIGESIMA SETIMA | - | QUITAGAO ~ |
DA ofs) Outorgado(s) Compradar(es)
o e
Devecor(es) Fiduciante(s). atingindo termino do prazo contratual
& uma vez pagas todas as
ou na hipotese do saldo devedor antes do 00 prazo estabelecido no
avencadas.
em meses do item de Pagamento da Divida Confessada, ndo existindo quantias em atraso, prazo
e o
Credor Fiducidnio dara quitagdo
Outorgadols) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s)
a quem mais
| nenhuma | podera ser exgida com fundamentono presente | CLAUSULA VIGESIMA |
|---|---|---|
| OITAVA - | LIQUIDACAO | - |
DA ANTECIPADA DA DIVIDA & assegurado ao(s) Outorgado(s) Compradaries)
Devedor(es) Fiduciante(s) de antecipadamente divida, por motivo de sinistro &
o a inclusive
pela Apoiice de Seguro. O(s) Comprador(es) Devedor(es) Fiduciante(s),
e cu a
Seguradora, conforme 0 caso, obrigar-se-3(30) junto 30 Crador pelo saldo devedor apurade
na
forma prevista na Cléusula do Reajustamento do Saldo Devedor das da
monetana verificada entre ia da assinatura deste contrato, ou e Uma acrescido se Ja atuaizacdo o
o da ocorida, ate
dia da do saido devedor PARAGRAFO caso de antecipada da divida peiols)
UNICO no ofs) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s) ao saido devedor a serdo
for o Caso, 3s em para tanto o ser na pago
quando quantias alraso, observando-se Cidusuias
dos Encargos CLAUSULA -
Financeiros. VIGESIMA NONA SALDO DEVEDOR RESIDUAL
na eventual
de saldo devedor residual ao término do prazc de amortizagdo ofs) Outorgados Compradories)
e
32 2 Com recursos de $6 vez. de
proprios. na data
da prestac3o prevista
para este contrato independentemente de qualquer aviso. notficacdo
ou interpelagao judicial ou extrajudicial. PARAGRAFO em
UNICO sera admitido 0 elastecimento do prazo ate
50% do iniciaimente contratado, desde ‘que ultrapassado o prazo de de
financiamento
0 qualquer saido resicual remanescente deve ser ago com
indo qual.
na data de vencimento do Uitmo encargo mensal CLAUSULA TRIGESIMA OUTRAS
,
DO(S) COMPRADOR(ES) E / OU OUTORGANTE(S) VENDEDOR(ES) -declaraim}
ols) 5 e Devedor(es) Ficuciante(s) e ofs) Outorganta(s) que
Nao
de tutela, curatela ou testamentana, I) no nem
jamais foitforam) contribuinte(s) da Previdéncia Social. empregador(es)
como e se o
80 processo de ongem deste instrumento, Negativa expedida pelo i)
a
| que os valores mencionados neste | sdo meramente estimativos, devendo serem reajustados nas | ||
|---|---|---|---|
| ri mas, nas | deste Contrato das normas em vigor. IV) e | se a obnga(m)- apresentar | o |
| de | do Imposto de | perante competente | de |
| recolhimento Transmissao “Inter- de | 0 | V) Ofs) Outorgante(s) Vendedories) deciaraim) sob pena de responsabidade ci & |
|---|---|---|
| nal. a inexisténcia de acdes reas pessoas. e | relatvas ao | de bnus reas e |
| i hd | O06) | se pessoa fisica, declara ndo estar sujedo 3 |
do ndo ser contnbunte desse 6rgac. posse rasa neste ato,
por 2
CND-INSS da CQTF-SRF refendas neste instrumento. O 30 preenchmento do
&
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Integra contabimente seu avo jamais
que declara sob responsabilidade civil criminal Vil) O(s) Outorgante(s) Vendedor(es), se
© deca, sob
, dias) de propriedade, negativa de dnus de allenacdes.
& Devedor(es) Fiduciante(s) se obrigalm) comunicariem) PARAGRAFO 90
(es) a
de seu estado civil, se pessoa fisica: bj de
mudanca
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DE PROTES DO FEDERAL
£ TO
OFICIO DE NOTAS PROTESTO DE TITUI
11° E
DO DISTRITO FEDERAL
EVERTON DE
CAETANO ARAGJO JUNIOR TABELIAG aquele para is)
Compradories)
fs) Qutorgado(s) Compradories)
OME seu procurador com
entidades publicas
Qualquer cheques,
Fiduciante(s)
fesalver
QUARTA
10808 0s fins e efeitos
RESPONSABILIDADE
Devedor(es)
das atvidades IDO
obra em quem seja cedido o
Compradaries)
assumindo
e Devedories)
& Seguros,
de seu
ato unto
requerer.
deste quakficados
quaisquer
prevists no
DA SOLIDARIEDADE
as
Fiduciante(s)
a
socials,
FOLHA N°
re a
PARAGRAFO
Devedor(es) Fiduciante(s) poders ceder 0s
e
tercero obrigages do Contrato. PARAGRAFO SEGUNDO
© as
Fiduciante(s) poderd solictar a transferéncia
de CLAUSULA TRIGESIMA TERCEIRA
sua preferéncia
,
Devedor(es) Fiduciante(s) neste ato,
revogdvess até a solugdo da divida.
em juizo, com poderes da “ad judicia”
desapropriaco, para eceber © respective pagamento,
podendo assinar aditivos de re-ratificacdes,
Caixa Econdmica Federal demars Entidades
| 4 concordar, | e impugnar, recorrer, desistic, | praticar, enfim, todo |
|---|---|---|
| mandato | PARAGRAFO UNICO: neste contrato, constitue(m) o Credor Fiducidrio questdes relacionadas com este contrato, inclusive | ofs) Outorgado(sj |
| pardgrafo sétimo da | da mors | do inadimplemento. fica expressamente ajustado |
objetvadas no presente instrumento, na
dos artigos 264 265 do Codigo Civil CLAUSULA TRIGESIMA QUINTA
e
SOCIAL AMBIENTAL E CLIMATICA Ofs)
se compromete(m) durante toda vigéncia
a
Por si. por empresas coligadas ou controladas a: estar em acordo com
a) a
analoga ao trabalho escravo, de trabalho infantil de
atividades ilegais. mondorar suas atividades de
e ©)
ambientais climaticos relacionados, nao
e porém restritos,
Ee]
i
com do Credor Fiducidric
qua delenha
ofs) Outorgado(s
(portabilidade) de sua divida
- par;
DA PROC!
constituilem) o Credor Fiducian: para representa-io(s) perante
perante qualquer em todc
destinado precipuamente :
dar qutacdo, endossar e
do setor Publico Privado,
e
qualquer ato necessario ac
e
como seu bastante procurador para
para receer valores relativos
2
CLAUSULA TRIGE que ofs) mutudriofs)
de devedores solidarios,
para DE
Outorgadols)
do contrato, em a
relacio quasquer
ou que particpem do mesmo de mao de
b)
| forma ndo | reguiamentada. | ou que |
|---|---|---|
| forma | identificar a | mitigar e |
&
a saide, seguranca diredos fisco social, ambiental elou cimatico, PARAGRAFO SEGUNDO. em todas as operacdes em que haja bens dados em garantia,
quem represente. deve emitir declaragdo de
0
indigena ou
de quicmbola,
SEXTA DO ENQUADRAMENTO
da Lei n* 8514/97
TRIGESIMA
SA, do
a
‘ainda da do imovel, ‘este contrato, renunciando
a
DAS DISPOSIGOES FINAIS:
paraesta a) Guia de custas
Lal de ISS lei
01/11/2023. quitado 1 calculada sobre a
de Estado de Fazenda até
ida
ao nos
Federal Terrtonos. f) As partes foram devidamente onentadas sobre
inte(s).
e conforme adotados em consondncia
que imével objeto da garantia nao esta locaizado em terras
0
assim definidas pela autoridade DA OPERAGAO presente
a
promoyidas pela n°
e Lei
DO FORO as partes elegem o foro
~ -
domicilio do(s) Outorgado(s) Comprador(es)
objeto do presente contrato, para dirimir
qualquer outro, por mais privilegiado que seja
Foram-me apresentados aqui ficam
&
n 000099279, paga no valor de R$ 1.72278, sendo
n° Guia de recohimento
b)
em 01/11/2023 no valor de R$ 39.000,00¢ sobre allquota de 3% de 100% Certidao
c) do Distrito Federal sob 0 n°,
do 4.880.005-9/
80
Objeto desta escritura. de
Que dispensa(m). por sua conta 11sco,
e
@0s débitos da Fazenda Nacional do
e
termos do inc. Vil do § 1° do Act. 45 do com legislacao vigente a ou
0
competente. CLAUSULA TRIGESIMA
enquadrase no 22 na Le 38064 e
4 e
desta cidade ou criério do BRS
a
e Devedor(es) -
Fiduciante(s)
quaisquer questdes refacionadas com ou
(SOB MINUTA APRESENTADA).
aruivados os sequntes documentos
R$ e RS
custas 1.64075,
do inscricio
valor de RS
©
Débitos, emda pela
331-11.322.901/2023 expecida
em
tie pessoas
d) e cujo teor ofa)(s)
apresentacdo da(s)
a
Distrito Federal em nome do(as)
Provimento Geral da Corregedona de
possbiidade ce
a
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Artigo
Pelas das certiddes
Justica Federal
0
1° do Provimento da Corregedoria partes me foi dito, sob as
al n° 5747, de 00/12/2016.
SOBRE OPERAGAO IMOBILIARIA
CAO
que lida por mim, escrevente, em alta voz
ROCHA
favaemio
realzagao de videoconferéncia notarial
ara de fetos ajuizados expedidas pela
Justica do Trabaiho, em
de Justica do Distrito Federal panas da Lei.
ve
As nome da
que houve
de {CRECT
partes foram cientificadas
pelos comparecentes,
FILIPE Aves
p.p.)
sequida. 40
coleta da assinatura digital de
e
data
5388
Nada consta.
9
CEP 12.671 01
com
FOLHA
Justica do Distrito Federal dos
outorgante, em atendimento ao disposto no
n° de 26 de Janeiro de 2018. g)
21,
de pessoa fisica ou juridica
ro
de que esta escritura 86
i) EMITIDA
as testemunhas
feita e achada conforme,
Mais a Cs
8
VANESSA VANESSA XAVIER DE
| subscrevo, dou fé assino | em publico | |
|---|---|---|
| @ n° 10012020, com e | da FILIPE ALVES | & plataforma |
| seguintes | Hash 438.534.041-20 de RAIMUNDO |
a 112603 Nada constaHash
RNA
a
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| 7* | de Data 01 de Selo | de imdvers do Divito Federal Protocolo $4128 do 2027 |
|---|
de te
* Oficlo Regint-c do Federal
4h 129
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Documento id 2225179905 - Documento Comprobatório (15 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CRECHE DO FILHO DO REQUERENTE))
€ | |
bradesco 237-2 23791.99405 95328.000005 02002.752901 2 12910000181600
Local de Pagamento Vencimento
Pagavel Preferencialmente na co 10/12/2025
| rede Brades ou no Bradesco Expresso.
| Beneficidrio Beneficiirio
| CPF/CNP): 023.273.503/0001-36 01994/27529-8 BABY CARE BRINQUEDOTECA 0 QUADRA 12 COMERCIO LOCAL 3,5/N -SUBSOLO SOBRADINHO
| 73011-010 | BRASIUA = | DF - |
|---|---|---|
| [Data Doc. do | “TN | do documenta |
001 N 24/11/2025 09/53/280000002-0
i
{Uso do Banco Canteira Espécie : Quantidade Valor/Percentual (=) Valor do documento J R$ 1.816,00
|
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA } |
CNPJ/CPF: 047.634.715-70
| BR-020,KM 12,5 | ALTO DA BOA VISTA 5 | |
|---|---|---|
| 73130-900 | BRASILA | OF |
| final: informado | - | - |
bradesco | 37-2
Local de Pagamento
Pagavel Preferencialmente na rede Bradesco ou no Expresso.
Eeneficiario BABY CARE BUNQUEDOTECA | CPF/CNP): 023.273.503/0001-36 Q QUADRA 12 COMERCIO LOCAL 3 S/N -SUBSOLO SOBRADINHO
73011-010 BRASIUA DF
Autenticagio Mecanica
Vencim 10/12/2025
a
01994/27529-8 do Doc. _ do documento [Espécie doc. [Aceite Proces nimera
Data Data Nosso
24/11/2025 oot N 24/11/2025 09/53/280000002-0
Caneira Espécie Quantidade (=) Valor do documento Uso do Banco
9 R$ 1.816,00 Instrugies (Texto de responsabilidade do beneficiario)
EXFRESSOS EN REALS i - Outras Dedugiies
- Mora + (=) Valor Cobrado
Pagador CESAR
ROBERIO MANGUEIRA | CNPJ/ CPF: 047.634.715-70
BR-020,KM 12,5 ALTO DA BOA VISTA 5
| 73130-900 | BRASIUA | DF |
|---|---|---|
| - | - |
final. Néo infor mado
Ficha de Compensagao
HT Autenticagio Mecanica
Atransagéo acima foi realizada por meio do Bradesco Net Empresa
SAC Servigo de
ao Cliente
Al Bradesco 0600 704 8383
Deficiente Auditivo ou de Fala 0800 722 0093
Cancelamentas,
«
Atendimento 24 horas. 7 dias
por semana
Ouvidoria 0500 727 993% de segunda a das 3h 18h.
a5
Coin
A.
Documento id 2225180509 - Documento Comprobatório (16 CONTRATO DE DESPESA MENSAL (CRECHE DO FILHO DO REQUERENTE))
INSTRUMENTO DE CONTRATACAO DE SERVICOS
DA BABY CARE
CONTRATANTE — Nome (Pai Responsavel):
ou ods Mri
CPF: RG: 3 5
.
Endereco: CIE pen)
$3330 a00 —
CEP:
E-mail:
Germ
NOME deny
DA CRIANCA BENEFICIARIA: Wire. Data de nascimento: 03 2023
Sexo: Nome da Mae: Telefone:
4
Nome do Pai: WE
Telefone: (£3) 4§133 65S.
CONTRATADA: Calixto Centro de Atividade Infantil Ltda ~ME,
situada Quadra
no
12 Comercio Local 03 Loja 01, Sobradinho-DF.
CNPJ 23.273.503/0001-36, onde serdio prestados 0s servigos objeto do presente, doravante denominada, BABY
CARE.
CONTRATANTE. si pelo
por e beneficiario, identificados (as) acima. legislacio
nos termos da em
vigor, resolve firmar
o presente instrumento de contratagdo de servigos pedagégicos regerd
pelas clausulas que se
que seguem:
CONDICOES ESPECIFICAS:
A) Horirio: Of GO ABQ B) Dias da 5 dion
semana:
©) Valor da 28 Na hipétese de pagamento até o dia 05 de cada més, sera
concedido um desconto de 5% ( cinco por cento), por pontualidade.
E) Inicio das atividades: C3] 2095
yo
CLAUSULA 1°: 0 objetivo do
presente acordo é a prestagdo de servigos da BABY CARE crianca acima citada, correspondente especificado. para a
ao seu horério
Paragrafo le: O presente duragio
contrato tem a de... mese(s), sendo renovado automaticamente posterior pelo periodo
no ano de 12 mediante da taxa
meses, pagamento de
matricula, salvo manifestagio de das partes;
uma
CLAUSULA II: Pelos servigos da BABY CARE referidos
na clausula 1, contratante pagard
o ao
contratado valor da mensalidade
o no ato da matricula conforme citado estabelecido item,
e no
CONDICOES ESPECIFICAS.
As demais parcelas deverio sucessivas — ser pagas, e¢ mensalmente, partir do més vigente
a
com vencimento até dia 10,
o
§2° desconto de pontualidade
— para pagamentos antecipados, conforme citado CONDICOES ESPECIFICAS, em
ITEM D.
Baby Care Lugar de brincar, aprender crescer 12 e
Quadra Coméreic Local 02 Loja 01 n
aD
Documento id 2225180509 - Documento Comprobatório (16 CONTRATO DE DESPESA MENSAL (CRECHE DO FILHO DO REQUERENTE))
43° Havendo atraso de pagamento, valor devido sera acrescido de multa de 2% (dois por
o
cento), além de juros de 1% (um por cento) ao més cobrados proporcionalmente ao niimero de dias
em atraso.
§4° Em caso de pagamento com cheque, a quitagdo ocorrera somente apds a efetiva
compensagio do mesmo.
§5¢ No de atraso buscar (a), sera (ao) cobrada (s) horas adicionais,
caso para o
conforme anexo, que devera més posterior, através de transferéncia bancaria ou pix,
ser pago no
pois tolerdncia sera de 15 minutos, referente ao valor contratado.
a
CLAUSULA III: Havendo atraso de pagamento superior 15 (quinze) dias considerar-se-a
a
suspenso o presente contrato, cessando a prestagdo dos servicos qualquer prejuizo da cobranca
sem
por débito por titulos ou meios proprios;
Havendo desconto mensalidades, CONTRATANTE perder o direito ao mesmo.
nas 0
§2° O cancelamento, desisténcia trancamento do servigo devem ser requeridos escrito,
a e ou por
minimo de 30 dias de ANTECEDENCIA, dependendo da quitagio definitiva de
no prazo débitos existentes.
acaso
§3° Em de dos servigos ndo devolugdo de qualquer importincia paga
caso
previamente.
§do
§5°— O presente contrato podera ser rescindido antes de seu vencimento:
A) Pela Calixto Centro de Atividade Infantil Ltda -ME, por incompatibilidade ou desarmonia do BENEFICIARIO responsavel filosofia da Calixto Centro de Atividade Infantil
ou seu com a
Ltda -ME;
B) Pelo CONTRATANTE. qualquer tempo, desde que em dia com suas obrigagdes
a e
mediante comunicagdo por escrito com 30 (trinta) dias de antecedéncia.
C) Por acordo entre as partes; D) Em do descumprimento de quaisquer das obrigagdes previstas neste instrumento.
CLAUSULA 1V: Calixto Centro de Atividade Infantil Ltda ~-ME compromete-se a realizar uma
alimentagdo saudivel, cuidados pessoais e acompanhamento que tem por objetivo geral proporcionar BENEFICIARIO (A) desenvolvimento de suas potencialidades como
ao o
elementos de autorrealizagio preparagdo para o exercicio consciente da cidadania.
e
CLAUSULA V: A Calixto Centro de Atividade Infantil Ltda ~ME. ndo se responsabiliza por
uniforme perdidas ndo estejam devidamente identificadas com o nome do aluno,
ou roupas que
j6ias, brinquedos qualquer objeto de valor.
nem por ou
CILAUSULA VI: E expressamente proibido enviar produtos alimenticios para BABY CARE, que
ndo sejam sugeridos pela casa, sob inspecdo da nutricionista responsavel.
CLAUSULA VII: Sera de inteira responsabilidade dos pais responsaveis, envio de fraldas
ou o
descartaveis, kits de higiene individuais, assim como o leite em po, devidamente identificados, conforme a necessidade de cada BENEFICIARIO.
Baby Care Lugar de brincar, aprender crescer
e
Quadra 12 Comércio Local 03 Loja 01 E-mail:
61 3055-3433
A.
Documento id 2225180509 - Documento Comprobatório (16 CONTRATO DE DESPESA MENSAL (CRECHE DO FILHO DO REQUERENTE))
aragrafo Unico: No de febre doenca contagiosa,
caso ou
CARE, com atestado médico, autorizando
a
0 aluno s6 devera retornar para BABY
a
CLAUSULA VII: As faltas de assiduidade dio origem de qualquer tipo de
no valor da mensalidade tio
e nem pouco a cancelamento da mesma. A nio comunicagdo a secretaria,
escrito, da intengdio por
de desistir da freqiéncia da valéncia pelo
com menos | (um) més de
antecedéncia, implica obrigagio de més seguinte,
a pagar o a data da conforme clausula IIT; a
CLAUSULA IX: E de responsabilidade dos
pais ou responsaveis a apresentagdo de laudo médico
ou relatério de avaliagdo fim de garantir precisdo
a ao encaminhamento pertinente
e
inclusive adequada da crianga.
a
Os servigos prestados pela BABY CARE, s6
ndo sabados domingos feriados
aos e e
nacional local, salvo acordo enire
¢ paries envolvidas.
as
CLAUSULA X: Em de discussio Judicial, todo
caso no ou em partes, sobre valores, condigdes
os
determinagdes constantes deste instrumento, primeiro acordante continuara
o pagando valores
os
nele estabelecidos até final, aplicando-se, for previsto
se o caso, 0 no 7 do art. 1° da Lei 8.170/91.
CLAUSULA XI: O CONTRATANTE declara
que teve conhecimento prévio das condigdes
financeiras deste foi
contrato que exposto local de facil visualizacdo
em acesso e (art 2° da lei
9.870/99), conhecendo-as aceitando-as livremente;
¢
CLAUSULA XII: O CONTRATANTE CONTRATADA sobre existéncia
a e o teor
CONTRATADA por quaisquer fatos resultem da
que
Clausula XIII: As partes elegem foro
para o
acordados, assinam presente em 2 (duas) vias.
o
| compromete-se de decisdes judiciais, ndo | a | comunicar se | expressamente responsabilizando | a a |
|---|---|---|---|---|
| nao | da presente clausula. |
de Sobradinho-DF,
e assim, por estarem justos
e
02 ros
Brasilia-DF, ge 2029
ATANTE
Testemunhas: LOOK
12
Baby Care Lugar de brincar, aprender crescer
e
Quadra 12 Coméreio Local 03 Loja 01 E-mail:
61 3055-5455 Instagram: @babycare.df
3:
AE
Documento id 2225179961 - Documento Comprobatório (17 RELATÓRIO MÉDICO (TRATAMENTO DO FILHO DO REQUERENTE))
& Ea
Nome: JORGE VIANA BONFIM
CPF: Néo ha CPF cadastrado
Data e hora: 24/11/2025
Relatério Médico
médico nesta unidade especialidade pneumologia pedidtrica desde marco
Paciente faz acompanhamento com a
diagnéstico de Sindrome do Lactente Sibilante respiratrias de repetic@o. Possui
de 2025 devido ao e
deficiéncia de G6PD. Faz continuo de Seretide 25/50mcg e Montelair. Devido a isso, também rinite e uso
trimestral especiliadade.
necessita de seguimento pelo menos com a ci: j41
A para demais esclarecimentos. Dra Juliana Justi, pneumologista pedidtrica, CRM DF22840
MEMED Acesso a sua receita digital via QR Code
Enderego: SCN quadra 2, bloco D, torre A, Liberty Mall, salas 502-504-506 Assinado digitalmente por Juliana Pereira Costa Justi CRM 22840 DF
ek]
Token 710028 Codigo de desbloqueio (Paciente): 8928 deste documento, ocesse hips br
dador memed.com | Toker:
Documento id 2225179993 - Documento Comprobatório (18 RECEITUÁRIO MÉDICO (TRATAMENTO DO FILHO DO REQUERENTE))
Nome:JORGE VIANA BONFIM CPF: Ndo hd CPF cadastrado
Data e hora: 19/11/2025
- Seretide spray, Suspenséo aerossol (1un Propionato de fluticasona 50mcg/dose + Inalar 2 jatos de manhé
- Amome 50mcg, Suspensdo spray
Furoato de mometasona 50mcg
Aplique 1 acionamento em cada narina 2 vezes do
- Aerolin 100mcg/dose, Sulfato de salbutamol 100mcg/dose
Fazer 4 jatos até de 4 em de 120dose(s)) Xinafoato de salmeterol 25mcg/dose
| 2 | noite. Escovar dentes | lavar a boca apos. |
|---|---|---|
| e | a | e |
nasal (Tun de 60dose(s))
dia.
Suspensdo aerossol de 200dose(s))
5 dias de tosse, chiado peito, cansago. 4 horas, por nas crises no uso continuo
uso continuo
uso continuo
MEMED Acesso & sua receita digital via QR Code
Enderego: SCN quadra 2, bloco D, torre A, Liberty Mall salas 502-504-506
Assinado digitalmente porJuliana Pereira Costa Justi CRM 22840 DF
Token (Farmacia): 21UDBw Codigo de desbloqueio (Paciente): 3528 valida deste documento,
assinatura vol dador meme comb | Token:
ocesse hts
Documento id 2225180025 - Documento Comprobatório (19 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CARTÃO DE CRÉDITO))
banco
BRB | visa
Ola, Roberio! Sua fatura com
vencimento em novembro chegou.
0 total da fatura é:
sua
R$ 11.052,06
Com vencimento em:
20/11/2025
Limite total de crédito:
R$ 50.000,00 de pagamento
Pagamento total b. Plano Fécil c. Pagamento minimo parcial
a. ou
R$ 11.052,06
asuamelhor Sempre ou opgo. outro
Evita juros tipo de encargo.
Entrada de RS 5.691,06 + 1x de RS ApartirdeR$ 1.657,81
5.691,06 e
© pagamenta inferior 3ovalor total incide taxas
Total: RS sobre entre o valor totalem €
5.691,06 CET 106,87% 2.2
diferenca ovalor
3 de pi
cargos
R$ Valor em caso
maimo ds encargos
Entrada de 1.862,90 + 6x de RS
até vencimentoRS 844,54. Ao escolner
minima 0
1.862,90 de inferior
pagamento minim ou um outro valor ae CREDITO ROTATIVO, Ao
Total: RS 11.177,40 CET 100,00% ar4 0
eric esta 0.
Entrada deR$ 1.237,05 + 11x de R$ utilizar crédito
o
1.237,05
100,47% a.)
Total: RS 13.607,55 CET
Para aderir 3 es
o apresentado
parcelamento pague valor
e acima
diferente dos efeivado. valores apresentados, 0 parcelamento no serd Connesa mais pelo nosso
Resumo da fatura:
| Despesas futuras: | R$3.191,94 | Pagamentos | R$ 7.990,20 |
|---|---|---|---|
| Melhor dia de compra: | 09/12/2025 | Compras Nacionais | RS 11.052,06 |
| Debito automatico: | Ativado | Compras Internacionais | R$ 0,00 |
Débito automatico em conta corrente.
Fatura para simples conferéncia.
A.
Documento id 2225180025 - Documento Comprobatório (19 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CARTÃO DE CRÉDITO))
| Lancamentos
DESCRIGAO
DATA
20/10 Obrigado pelo pagamento
COTAGAO DIA (US$) RS
R$ 7.990,20-
ROBERIO C B MANGUE!I Cartdo Fisico Total desse nacionais
20/12 Parcela Lojista Visa Parc.11/12 RS 42,00+
PARC=112 SMILES CLUB SMIL
BROOKSFIELD
| 18/03 | BFBR281 Lojista Visa Parc.8/10 | R$ 95,98+ |
|---|---|---|
| 16/08 | DROGARIA COLORADO Parcela Lojista Visa Parc.3/4 | R$ 500,56+ |
| 08/10 | MARIA Compra a Vista RESTAURANTE | R$ 53,69+ |
| 11/10 | EMPORIO DO KAKA Compra Vista a | R$ 96,00+ |
11/10 PAYGO*BARBEARIA 78 Vista R$ 80,00+
12/10 COLORADO Compra Vista R$ 46,54+
DROGARIA
| 15/10 | POSTO NOBRE Compra Vista a | R$ 244,60+ | |
|---|---|---|---|
| 15/10 | IMPERADOR ALVIM | Vista | RS 45,40+ |
| 15/10 | CREMA DI LATTE | Vista | R$ 6,00+ |
| 15/10 | CREMA DI LATTE Compraa | Vista | R$ 60,00+ |
| 18/10 | EMPORIO DO KAKA | Vista | RS 84,00+ |
| 18/10 | SOBRADINHO CARNES Compra | Vista a | RS 354,62+ |
| 19/10 | DROGASIL 1413 Compraa | Vista | R$ 15,99+ |
| 19/10 | POSTO GMCM | Vista | R$ 229,89+ |
| 19/10 | DROGARIA BOA VISTA Compraa | Vista | R$ 11,50+ |
| 19/10 | DROGAFU | Vista | R$ 45,42+ |
| 20/10 | FOGO BRASILIACompraa | Vista | RS 344,43+ |
| 21/10 | RESTAURANTE MARIA Compra | Vista | R$ 46,77+ |
| 22/10 | CASA PAO DE QUEIJO CNC Compraa | vista | R$ 42,00+ |
| 22/10 | HORTIFRUT FLAMINGO LTDA | Vista | R$ 90,00+ |
| 23/10 | RESTAURANTE MARIA | Vista | RS 44,25+ |
| 25/10 25/10 | EMPORIO DO KAKA POSTO GMCM Compra a Vista | Vista | R$ 84,00+ R$ 231,95+ |
| 26/10 26/10 | DROGARIA A MUNDIAL Compra Vista | Lojista Visa Parc.1/2 | RS 1.036,47+ R$ 157,85+ |
| 28/10 01/11 | TSUNAGAR| CABELO CLUBCompraa Vista | Vista | R$ 307,80+ R$ 45,00+ |
| 01/11 | SOBRADINHO CARNES | Vista | R$ 247,58+ |
| 01/11 | EMPORIO DO KAKACompraa | Vista | R$ 138,00+ |
| 01/11 02/11 | LOJINHA VARIEDADE compra POSTO GMCM Compra Vista a | Vista | R$ 15,90+ R$ 264,34+ |
| 02/11 | SOBRADINHO | Vista | RS 39,40+ |
| 03/11 | CASCOL COMBUSTIVEIS | Vista | R$ 221,25+ |
| 04/11 | DUFRY COMERCIO E SERVICOS | Vista | R$ 335,17+ |
| 04/11 | AERO Subtotal | a Vista | R$ 52,00+ R$ 5.756,35+ |
VANESSA C A VIAN Fisico Total desse cartdo: R$ 5.155,71
Transagdes nacionais
| 12/08 26/08 | FRVACINASLTDAParcela Visa Lojista BRASIL Parcels Lojista Visa Parc.3/3 00062 SH PATIO | R$ 327,50+ R$ 106,50+ | |
|---|---|---|---|
| 08/09 | 00142 SH BOULEVARD | Lojista Visa Parc.2/2 | R$ 69,85+ |
| 26/09 26/09 | HOME CENTER REZENDE Lojista HOME CENTER | Visa Parc.2/2 REZENDE Porcels Lojista Visa Parc.2/2 | R$ 628,88+ R$ 223,12+ |
A.
Documento id 2225180025 - Documento Comprobatório (19 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CARTÃO DE CRÉDITO))
| DATA 08/10 09/10 | DESCRICAO SAMAMBAIARESTAURA | SAMAMBAIARESTAURA | uss Compraa Vista Vista | COTAGAO DIA (US$) RS R$ 22,42+ R$ 40,00+ |
|---|---|---|---|---|
| 09/10 | DROGARIA | COLORADO | vista | R$ 209,99+ |
| 10/10 | BOA VISTA CASA E | CONST Compraa | Vista | R$ 12,00+ |
| 10/10 | ALIANCA SERVICE Compra | R$ 16,00+ | ||
| a Vista | ||||
| 11/10 | DROGARIA*COLORADQ compraa Vista | R$ 50,48+ | ||
| KAKA | ||||
| 12/10 | EMPORIO DO | Compraa | Vista | R$ 66,00+ |
| 13/10 DROGARIA*BOA Vista R$ 179,46+ | ||||
| 14/10 | SAGA KOREAParcela Lojista Visa Parc.1/2 | R$ 290,00+ | ||
| 14/10 | CLINICA DERMACAPELL|Percela Lojista Visa Parc.1/3 | R$ 263,34+ | ||
| 14/10 | POSTO GMCM Compraa Vista | R$ 228,56+ | ||
| 17/10 | LOJINHA VARIEDADE compra Vista | R$ 3,00+ | ||
| a | ||||
| 18/10 | BELLIGRAN Compra | Vista | R$ 70,78+ | |
| 19/10 | DROGASIL 1413 Parcela | Lojista | Visa Parc.1/2 | R$ 276,79+ |
| 19/10 | SOBRADINHO CARNES | Compra | Vista | R$ 55,07+ |
| 20/10 | IBIS CUIABA SHOPPING Compra | R$ 323,52+ |
a Vista
21/10 RESTAURANTE Compraa Vista
SABINOS R$ 21,27+
24/10 REALIZ Compraa Vista
| AUTO POSTO | R$ | 119,64+ | |||
|---|---|---|---|---|---|
| 24/10 | TOQUINHO HOTEL | Vista | RS 540,00+ | ||
| 25/10 | LOJINHA VARIEDADE | Vista | RS 38,98+ | ||
| 25/10 | DROGARIA ROSARIQ Compra | Vista | R$ | ||
| a | 71,99+ | ||||
| 27/10 | LOJINHA VARIEDADE | Vista | R$ 19,99+ | ||
| 30/10 | DROGARIA*BOACompraa Vista | R$ 109,18+ | |||
| 31/10 | ANDRESSAARAUJODEB | Compraa | Vista | ||
| R$ 70,00+ | |||||
| 31/10 | DROGARIA | Compra a Vista | R$ 90,69+ | ||
| 01/11 | MERCADO | Compraa | Vista | RS | 69,05+ |
| 01/11 | MERCADO EXPRESSOQ Compra Vista | R$ | |||
| a | 7,99+ | ||||
| 02/11 | IMPERIO DOS PAES | Vista | R$ 11,85+ | ||
| 02/11 | MERCADO | EXPRESSO | Compraa Vista | R$ | 89,25+ |
| 02/11 | DROGASIL 1413 Compraa Vista | R$ 134,37+ | |||
| 03/11 | CLODOALDOROMULO Compraa Vista | R$ 72,35+ | |||
| 03/11 | IBIS STYLES SAO | Compraa Vista | R$ 126,00+ | ||
| 03/11 | TORTA NO | QUINTAL | Compra a Vista | R$ | 69,85+ |
04/11 Vista R$ 30,00+
MP
Subtotal R$ 5.155,71+
ROBERIO C B MANGUEI Cartdo Fisico Total desse cartdo: RS 140,00 nacionais
06/11 Anuidade PARC.1/12
Subtotal
R$ 140,00+ R$ 140,00+
A
Documento id 2225180025 - Documento Comprobatório (19 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CARTÃO DE CRÉDITO))
Encargos
Detalhes sobre cobranca de juros, multas IOF cada cenario de pagamento da fatura.
a e para
Crédito rotativo
Principal
Valor Financiado Valor Total Financiamento Taxa Juros Mensal Taxa Juros Anual a.a CET Mensal a.m CET Anual a.a
Valor
R$9.394,25
R$ 58,81
R$9.394,25
R$ 10.297,60
%
0,00
0,00
8,99 180,96 9,62 205,72
Parcelado emissor
Principal
Valor Financiado Valor Total Financiamento
Taxa Juros Mensal Taxa Juros Anual a.a CET Mensal a.m CET Anual a.a
Valor R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
%
0,00
0,00
1,99 26,68 2,62 36,98
| Encargos max. préximo periodo | Total | Plano Facil | Total |
|---|---|---|---|
| Tx. Juros Mensal a.m.% | 16,68 | Tx. Juros Mensal a.m.% | 5,49 |
| Tx. Juros Anual a.2.% Tarifas | 180,96 | Tx. Juros Anual a.a.% Tarifas | 0,00 R$ 0,00 |
| CET mensal a.m.% | 0,00 | CETmensalam.% | 0,00 |
| CET anual | 0,00 | CETanuala.a.% | 10687 |
Saque Nacional a vista Total
Tx. Juros Mensal a.m.% 0,00 Tx. Juros Anual a.a.% 0,00
Tarifas R$ 0,00
CET mensal a.m.% 0,63 CET anual a.2.% 7,94 Sobre as operages de crédito incidirdo o 10F Diario 0,0082 e IOF Adicional (0,38), de acordo com a vigente.
A.
Documento id 2225180051 - Documento Comprobatório (20 COMPROVANTES DE DESPESA MENSAL (EMPREGADA DOMÉSTICA))
leSoci al (competence
VIA DO EMPREGADO
)
Novembro/2025
~
EMPREGADOR:
Nome:
VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA
EMPREGADO:
Nome:
GIRLENE ELIAS DA SILVA BATISTA
CPF:
04872486196
| CPF:
41688724168
Demonstrativo dos Valores Devidos=
BASE DE VALOR A VENCIMENTO
A
DESCRICAO
| CALCULO | RECOLHER | ATE |
|---|---|---|
| R$ 2.277,00 | R$ 182,16 | 20/12/2025 |
| R$ 2.277,00 | RS 72,86 | 20/12/2025 |
| R$ 1.518,00 | R$ 121.44 | 20/12/2025 |
| R$ 1.518,00 | RS 12,14 | 20/12/2025 |
| Previdenciaria do Empregado 7,5% | R$ 1.518,00 | R$ 113,85 | 20/12/2025 | |
|---|---|---|---|---|
| Imposto de Renda Retido na Fonte | Mensal - | R$ 910,80 | R$ 0,00 | 20/12/2025 |
| Data / Hora da | ao eSocial: 19/11/2025 11h 20min |
\_Recibo de Fechamento da Folha: 1.1.0000000035843772389
N
| Recibo de Salario | (Vaticua Data de Admissdo: | ED001 27/06/2023 |
|---|---|---|
| DESCRIGAO | VENCIMENTO | DESCONTO |
eSocial1000 Salario R$ 1.518,00 eSocial5180 previdenciaria do empregado (INSS) R$ 113,85
TOTAL R$ 1.518,00 R$ 113,85
TOTAL LIQUIDO: R$ 1.404,15
Recebi o total liquido discriminado neste recibo.
/ /
Assinatura do Trabalhador
L
1/2
Documento id 2225180051 - Documento Comprobatório (20 COMPROVANTES DE DESPESA MENSAL (EMPREGADA DOMÉSTICA))
VIA DO EMPREGADO
Novembro/2025
|
EMPREGADOR:
( Nome: )(CPF: )
VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA 04872486196 EMPREGADO:
Nome: )(CPF: )
GIRLENE ELIAS DA SILVA BATISTA 41688724168
x;
N
| Recibo de Salario | (Veticua Data de Admissao: | ED001 27/06/2023 |
|---|---|---|
| DESCRIGAO | VENCIMENTO | DESCONTO |
eSocial1800 13° salario Adiantamento R$ 759,00
TOTAL R$ 759,00 R$ 0,00
TOTAL LIQUIDO: R$ 759,00
Recebi o total liquido discriminado neste recibo.
/ /
Assinatura do Trabalhador
Documento id 2225180051 - Documento Comprobatório (20 COMPROVANTES DE DESPESA MENSAL (EMPREGADA DOMÉSTICA))
eSoci al (competence
VIA DO EMPREGADOR
Novembro/2025
|
EMPREGADOR:
Nome:
VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA
EMPREGADO:
Nome:
GIRLENE ELIAS DA SILVA BATISTA \
N
CPF:
04872486196
FE
41688724168
Demonstrativo dos Valores Devidos
BASE DE VALOR A
A
DESCRIGAO
CALCULO RECOLHER
VENCIMENTO
ATE
| FGTS Mensal 8,0% | R$ 2.277,00 | R$ 182,16 | 20/12/2025 |
|---|---|---|---|
| FGTS Compensatério 3,2% | R$ 2.277,00 | R$ 72,86 | 20/12/2025 |
| Contribuigao Previdenciaria do Empregador 8,0% | R$ 1.518,00 | R$ 121,44 | 20/12/2025 |
| Seguro contra Acidentes de Trabalho - GILRAT 0,8% | R$ 1.518,00 | R$ 12,14 | 20/12/2025 |
| Previdenciaria do Empregado 7,5% | R$ 1.518,00 | R$ 113,85 | 20/12/2025 |
| Imposto de Renda Retido na Fonte - Mensal | R$ 910,80 | R$ 0,00 | 20/12/2025 |
Data / Hora da Declaragéo ao eSocial: 19/11/2025 11h 20min Recibo de Fechamento da Folha: 1.1.0000000035843772389 )
p
| Recibo de Salario | (Matricuia: Data de Admissao: | ED001 27/06/2023 |
|---|---|---|
| DESCRIGAO | VENCIMENTO | DESCONTO |
eSocial1000 Salario R$ 1.518,00 eSocial5180 previdenciaria do empregado (INSS) R$ 113,85
TOTAL R$ 1.518,00 R$ 113,85
TOTAL LIQUIDO: R$ 1.404,15
Recebi o total liquido discriminado neste recibo.
/ /
Assinatura do Trabalhador
Documento id 2225180051 - Documento Comprobatório (20 COMPROVANTES DE DESPESA MENSAL (EMPREGADA DOMÉSTICA))
VIA DO EMPREGADOR
eSocial (competence
Novembro/2025
)
EMPREGADOR:
Nome:
CARVALHO DE ABREU VIANA
EMPREGADO:
Nome:
\ GIRLENE ELIAS DA SILVA BATISTA
Recibo de Salario
CPF: )
04872486196
CPF:
41688724168
(Vaticula: ED001
DESCRIGAO VENCIMENTO DESCONTO eSocial1800 13° salario Adiantamento R$ 759,00
TOTAL R$ 759,00 R$ 0,00
TOTAL LIQUIDO: R$ 759,00
Recebi o total liquido discriminado neste recibo.
/ /
Assinatura do Trabalhador
Documento id 2225180051 - Documento Comprobatório (20 COMPROVANTES DE DESPESA MENSAL (EMPREGADA DOMÉSTICA))
eSocial Documento de
§ (
99 (Vanessa
os
048.724.861 CARVALHO DE ABREU VIANA
Novembro/2025) ( 1911212025 ( )
ae became
07.16.25323.2190773-
)
ERI
19/12/2025
0 Documents
Multa Juros
digo Denominagao Principal Total
| 1082 | CP | DESCONTADA | DE | SEGURADOS | EMPREGADO/AVULSO | 19.95 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 63 CP | SEGURADOS | - | EMPREGADO | DOMESTICO |
PA:11/2025 1138 CONTRIB PREVIDENCIARIA EMPRESA/EMPREGADOR
121,44
08 CP PATRONAL EMPREGADO DOMESTICO
PA:11/2025
1646 CONTRIB PREV RISCO AMBIENTAL/APOSENT ESPECIAL
12,14 09 CP PATRONAL GILRAT EMP DOMESTICO
1251 FGTS -INDENIZAGAO PERDA DE EMPREGO- DOMESTICO
72,86 72,86
01 FGTS DEP COMPENSATORIO MENSAL
PA:11/2025
1718 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIGO FGTS
- 182,16 162098 ©1 FGTS DEPOSITO MENSAL
Totais
502,45 502,45
SENDA (Versao:5.2.7)
Pagina: 1/1 19/11/2025 11:18:22
FETS
Receita Federal
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO
858200000058 024504322530 530716253236 21907737003 AUTENTICAGAO MECANICA
Documento de Arrecadacao do eSocial
8 | 0 | 530716253236 | [ 219077370035 |
02450432253 CPF:
Pagar até:
Valor:
048.724.861-96
19/12/2025
502,45
Documento id 2225180051 - Documento Comprobatório (20 COMPROVANTES DE DESPESA MENSAL (EMPREGADA DOMÉSTICA))
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALARIO
Empregador : VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA 166
Endereco Quadra 206 conjunto 6 lote 38 condominio alto da Boa Vista (Cabv) BRASILIA DF
|
0001 Residéncia|
2
Matricula Nome Mis Cargo 3 000001 GIRLENE ELIAS DA SILVA BATISTA 5121-05 05/12/2025 11/2025 Empregada doméstica 2
w
Rubrica Descrigio Referéncia Proventos Descontos a
93 SALARIO MES CIVIL 30,00
<
7.50 g
1074 INSS Mensal 113,85
=
2
2 2
a
2 2
=]
3
=
g
z
=
x
So
4
<
8
8
- & g &
-
:: a Titel 2 Data ata da da Admisso Admissao : 27/06/2023 Periodo eriodo 01/11/2025 01/11/: a 30/11/2025 30/11/.
reir
|
Valor Liguido
1.40035
| Salario Base | Base do INSS | Base do FGTS | FGTS a Recolher | Base do IRRF |
|---|---|---|---|---|
| 1.518,00 | 1.518,00 | 1.518,00 | 121,44 | 910,80 |
BT CONTABILIDADE
2
3
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALARIO
Empregador : VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA 166
:
Endereco Quadra 206 conjunto 6 lote 38 condominio alto da Boa Vista (Cabv) BRASILIA DF
CPF 0001 Residéncia
o
C80
| Vatricul Nome | Dota Pagto | Cargo | ||
|---|---|---|---|---|
| 000001 GIRLENE ELIAS DA SILVA BATISTA | 5121-05 | 05/12/2025 11/2025 | Empregada doméstica | & w |
| Descricio SALARIO MES CIVIL 93 | Referéncia | Proventos 30,00 | Descontos 1.518,00 | 2 -< |
1074 INSS Mensal 2,50 113,85
ES 3 ®
g
8g
3
2 2
=]
5
e
=
g 2
3 3
&
<
2
@ 8
g 2 =
- BE
-
: a
Data da 27/06/2023 Periodo 01/11/2025 30/11/2025 Total Proventos 1.518,00 [Total Descontos 2
usss|| £
| 2
Valor Liguido 1.4045
Base Bese 00 Tose 00 TOTS 5 Base do IRRF
121,44
1.518,00 1.518,00 1.518,00 510,80
Documento id 2225180051 - Documento Comprobatório (20 COMPROVANTES DE DESPESA MENSAL (EMPREGADA DOMÉSTICA))
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALARIO
Empregador : VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA 166
:
| Endereco | Quadra 206 conjunto 6 lote 38 condominio alto da Boa Vista |
|---|---|
| CPF | :048.724.861-96 |
Matricula Nome 000001 GIRLENE ELIAS DA SILVA BATISTA
Rubrical Descricio
45 ADIANTAMENTO 130 SALARIO
(Cabv) BRASILIA
80 DataPaglo
5121-05 30/11/2025 11/2025
Referéncia
6,00
DF
0001 Residéncia
Més Cargo
Empregada doméstica|
Proventos Descontos
759,00 o
a
| &
w z
3
&
8
5
g
=
g
2
&
4
=
o
a
a 2
g
&
5
5
- =
-
1 2
- Data da 27/06/2023 Periodo= 01/01/2025 30/11/2025
-
a &
20 3 a
06.00 Avos 13°
Valor Liquido
759,00
| Base 1.518,00 | Base do INSS | Base 60 FGTS | FGTS a Recoher | Base do IRRF |
|---|---|---|---|---|
| 0,00 | 759,00 | 60,72 | 0,00 |
BT CONTABILIDADE
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALARIO
Empregador : VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA 166
:
Endereco Quadra 206 conjunto 6 lote 38 condominio alto da Boa Vista (Cabv) BRASILIA DF
|
CPF 0001
| Nome | C0 | Data Pagto | Cargo |
|---|---|---|---|
| 000001 GIRLENE ELIAS DA SILVA BATISTA | 5121-05 | 30/11/2025 11/2025 | Empregada doméstica |
Rubrica| Referéncia Proventos Descontos. g
45 ADIANTAMENTO 130 SALARIO 6,00 759,00 =
2
2
2
2
8
5
g
=
5 2
x
o
g
&
<
a
@ 8
&
i
Data da
Salario Base
- 1.518,00
-
27/06/2023 Periodo : 01/01/2025 a 30/11/2025
06.00 Avos 130
Base do INSS
0,00
Base do FGTS FGTS a
759,00
Valor Liquido
60,72
RR
759,00
Base do IRRF
0,00 a
| 2
&
Documento id 2225180102 - Documento Comprobatório (21 BOLETO DE DESPESA MENSAL (CONDOMÍNIO))
2 Sicredi
__ Pagivel o preferencialmeate na Rede Bancaria Emissora
Aposvencinento, pagivel no Banco Emissor
do
Recibo
Aan
|
A
5
RECHT
AXA Op. INFRAESTRUTURA Cua Recs - TAXA ORDINARIA Trias
TAXA ORDINABIA INRAESTRUTURA
- ORDINARIA
Rese INFRAESTRUTURA Receias On TAXA ORDINARIA urs Recetas TAXA ORDINARIA
INFRAESTRUTURA in dba Vit
257020 ims 1550087
Sima amas m2 anes
| hac
pf ear
20514630
|
|
Rese de
= com Mao de Obs
Coston de Sas
Custos INFRAESTRUTURA -ORDINARIA vans pra
com - was
com Psion) was oun
- was
Pr Despess de ORDINARIA was
os
‘www.caby.com.br
Custos com Servi INFRAESTRUTURA was
Identificador: 97452.61.74013
OFDINARIA vans
com por
Ser. Pretdos GRDINARIA ORDINARIA pre 15300 Reso
| Despess com | Adm INFRAESTRUTUTA | CHERUE | 0 |
|---|---|---|---|
| com | PLVL -ORDINARIA Diver ORDINARIA - ees Lege cas ORDINARIA -ORDINAIA | 0 | SEN EMENDAS |
cm es -
COMPOSICAO DA ARRECADAGAO 112025
arta fe Mes 11/2025.
Excedente Aves -
Ra
Rat. Pa
BOFIM MANGUEIRA
CESAR
AY | -
74891.12529 49109.939535 25658.811028 2 12610000071275
Tams
na Rede Bancaria Emissora.
pegével 10/11/2025
0 no Banco
=r er
REESE
Condominio Alo da Boa Vista ROD BRO20 Km12, 73130.900 3953.25.65881
2710205 | ow | | 210208
|
oie I=
Va
|
RS | 712,75
Bs Ree abr Boe
rd re he VALOR A SER PAGO ATE 10/11/2025: R$667,75 (valor desconto $ 45,00)Sr. Caixa Até 0 vencimento, conceder desconto de RS 45,00.
0
acrescer 14.26 mora de 0.24 10 dia.
NAO RECEBER APOS 0 DIA 09/122025 confira boleto antes de pagar ¢ sempre seus comprovantes de pagamento. ABV 61 3387-1060
Mas de 11/2025
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA QI 23 Lote 12 apto 110 Guard II
BRASILIADF
71060638 ds
Alt Boa Vita
Cot de iva
HE
£2 Assinado eletronicamente por: FABIANA LANDIM DE FREITAS - 26/11/2025 17:04:39 Num. 2225180102 - Pág. 1
ga.
Documento id 2225180131 - Documento Comprobatório (22 BOLETO DE DESPESA MENSAL (MESTRADO))
F UCAPE FUCAPE Pesquisa e Ensino SA CNPJ: 06.105.333/0001-61
Av Fernando Ferrari 1358
BOA VISTA, VITORIA ES, CEP: 20075505
BUSINESS SCHOOL
Competéncia
Data do Documents Valor 8 Documents
29/10/2025 R$ 20/11/2025 273854-10
Pagader Roberio Cesar Bonfim Manaueira
Codigo de Condominio Alto da Boa Vista SIN
02/00000040510-5 Sobradinho, Brasilia DF, CEP: 73130900 do e 2024/2 Mestrado Profissional em Ciéncias Contabeis
Bradesco 237-2
Recibo do Pagador
de ro
Local Pagemerts Pagar preferencialmente nas agencias do BRADESCO
FUCAPE Pesquisa e Ensino SA CNPJ: 06.105.333/0001-61
NS
Av Ferando Ferrari 1358_BOA VISTA, VITORIA ES. CEP: 20075505
2819.38 Roberio Cesar Bonfim Mangueira CPF: 047.634.715-70
Abatimento
Condominio Alto da Boa Vista SIN_Sobradinho, Brasilia DF, CEP: 73130900 -
Tota do | do Doc |
Gocumento Namero Carers Gadi RET
201012025 om
0
(=) Valor
Bradesco |
1
20000.004059 10000.130202 12710000261933
Local de Pagamento Pagar preferencialmente nas agencias do BRADESCO
20/11/2025 Beneficdro FUCAPE Pesquisa e Ensino SA CNPJ: 06,105.333/0001-61 Agéncia / Codigo
Av Femando Ferrari 1358 BOA VISTA, VITORIA ES, CEP: 20075505 3511-4/0001302-1
Numero do Documenta | ata
ata do Doc. Acote do Numero
273854-10 29/10/2025
20/10/2025 om N 02/00000040510-5
Uso do Banco Espocie Valor do
ap =) Vator Documents
02 RS
Texto responsabiidade do Desconto
de
obranca Mora dros
R$ 130,97 pagamento + Mata
o de por pars atraso até
0,87 de 21/11/2025
dia para p de ron para pagamento a parti + Acrescimos
Pagador
Beneficiario final
Roberio Cesar Bonfim Mangueira Condominio Alto da Boa Vista SIN Sobradinho, Brasilia DF, CEP: 73130900
=) Vator Cobrad
Cor
PF
A.
Documento id 2225180182 - Documento Comprobatório (23 BOLETOS DE DESPESA MENSAL (TELEFONE E INTERNET))
Vencimento
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA Codigo Valor
1 0QD 206 104,30
ALTODABOAVISTA, 61738 20/11/2025
aArO=
‘os Forma Pagamento.
by de
047.634.715-70 BOLETO BANCARIO
PARA 2a VIA DA FATURA, DEBITO AUTOMATICO E DUVIDAS, ACESSE
001/003
Importante Minha destrigio
| total
Mantenha seu sempre
inka it, Voit ©
| Internet 104,30
age wage mo
|
Store ancelamento deseus serigos CLARO, durantea
pericdo de contratual, permanéncia minima, estar sujeito ) cobranga
de muka ERE
© 25/2025 permite prorrogar, agosto |
Ajuste SINIEF n* até de
obrigatoriedade da NFCOM, mais informagdes sobre elegibilidade consuke no site
Valor total
104,30 )
~
©) internet
ntrnet
CLARO S00
DOS BRA ECA + Fidehdaée let
Sab Toto
10430
Total 10430
Oapp
Minha Claro
ta sua”
na
um
Minha Claro residencial
0 app
DESATIVADO em breve e
beneficios funcionalidades na palma da sua mao
Minhacar
0 app:
Baixe novo
Pm fms om car com rm
mm heen as da demon scrrer
os nt
a
poder dpb core do roi et debreds
2 da de protege ah am ie
0 de ml ad 24h 0,033 tos
de.
Cts Sut ours.i ara,
na dare com.it stro ese
on
06 armas
compra. FRI)
OMA
DE
RECISTROS ATENDIMENTO:
o uros serdo préxima fatura.
Pagamentos apés vencimento serio cobrados de 0,033% malta de 2%. Os encargos de pagamentos efetuados apés vencimento cobrados na
o nos bancos
Atencio conveniados seguir: ESTADODOPARA, BANCO INTER 5A, BANCOITAUS.A.
FEDERAL CITIBANK. C6 BANK,
Gente
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA
84650000001-9 04300162202-6
BANCO DO COOPERATIVO SIREDI S/A, BANCO BANCO A
BANCO COOPERATIO BANCO BRASIL SAFRAS/A, A, BANCO BANCO SANTANDER, BANCO DE BRASILIA S.A. SA. BANESTESDOBRASILS BANCO DO
BANCO MERCANTIL DO BANCO ORIGINAL S.A. TRIANGULD BANESE, SA, BANRISUL, CAIXA MULTIPAGOS, NUBANK SA. PICPAY
|
Wentificagao para Débito Referénda
NET
SERVICOS 0400543062716 Outubro/2025
51120040000-6 00393118909-0
Venamento
| 20/11/2025
Valor
104,30
Documento id 2225180182 - Documento Comprobatório (23 BOLETOS DE DESPESA MENSAL (TELEFONE E INTERNET))
ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA RODOVIA BR 020 KM 12 5 38 COND ALTO DA BOA VISI ALTO DA BOA VISTA SOBRADINHO 73130-900 BRASILIA DF
Seu numero Claro 6198197 6525
Vencimento
periodo de uso
a 20/11/2025
de 03/10/2025 02/11/2025 Veja aqui o que esta sendo cobrado:
- Plano Contratado R$119,90
Total a pagar
MENSAGENS IMPORTANTES: 0 Ajuste SINIEF n° 25/2025 permite prorrogar, até agosto de
2026, a obrigatoriedade da NFCom, = mais informagoes sobre
consulte no site
e
br/danfe.
CANAIS DE ATENDIMENTO:
Acesse sua conta e outros servios: No app Minha Claro / No Whatsapp 11999910621
Na internet minhaclaro.claro.com.br Claro
Pelo celular 10529 [No Atendimento0520 08007010180
caro
- PLANO CONTRATADO
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Claro MIX 19.90
Aplicativos Digitais
Claro Pés 25GB 206
Oferta fidelizago (prazo de permanéncia)
sem
Servicos Inclusos no seu Plano
25GB de Extraplay para aproveitar os apps selecionados
de
25GB Internet do seu plano
| com | 21 | |
|---|---|---|
| Uigagdes | limitadas o | codigo |
| Passaporte Américas | para uso | em Roaming Internacional |
SUBTOTAL PLANO CONTRATADO 119,90
Goma 19.90
APAGAR RS
AD
AVISOS CLIENTE
9a
Regra de poders suspensio ser da Da conforme poderdRGC T65/2023 AT 70 daa T3: do dé 5 dias da Notficacdo do débito poder acorrer 3 Suspensao; e Tra s o Contato rescindido. escisio a ocorrer 3 inchusio registro & junto 20s valor de ao Credito. Havendo pagamento ants restabelecimento dos Servicos ocorrerd em ati 26h aps baba, Contribuigbes para o e FUST FUNTTEL 1% 0,5% do dos servicos) nao repassados 3 pari cliente. de Central Anatel agi conta nos
a0
roaming conhecer,
Crecenclados: Bradesco, Banco do asl, CEF, ad, Santander outros. As 1egras do ntemacional muGancas abril. Para consulte o regubmento em tps: ww clara Com
DOCUMENTO FINANCEIRO N° 64515315/112025
Descrigo
Valor ISS (R$) Valor cobrado (RS)
Appinclusona Aon nclusa oferta Selo ebook Premium Premium 2600
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Appincluso oferta -Claro Banca Premium 100 VALOR TOTAL DOS SERVICOS 012 45,00
Prezado Cliente, este boleto no quita saldos de meses anteriores.
Para usa
CLIENTE ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA
Débito Automatico Data de Vencimento Valor
176418486 20/11/2025
I Il
Jig totum, para
dobar niko eta reds ce com
dan fcr bar. Pix
Documento id 2225180203 - Documento Comprobatório (24 PLANILHA DE DESPESAS MENSAIS)
Gastos mensais Robério Creche Filho (Jorge Viana Bonfim)
Tratamento jorginho (consulta + remédios)
Parcela Casa (Financiamento)
Condominio
casa
Cartao de crédito
Empregada doméstica
Férias empregada doméstica
Impostos empregada doméstica
Conta celular Conta internet
Total
R$ 1.816,00
R$ 866,00
R$ 9.052,50 R$ 712,75 R$ 11.052,06 R$ 1.404,15 RS 759,00 R$ 502,45
R$ 119,00 RS 104,30 R$ 26.388,21
Ql ole oli?
A.
Documento id 2225180265 - Documento Comprobatório (25 PESQUISA JUNTO AOS CARTÓRIOS (IMÓVEIS EM NOME DO REQUERENTE))
.e.0Nr | saec
Protocolo de consulta
| Protocolo: | PO114778521 |
|---|---|
| Data da solicitação: | 25/11/2025 |
| Nome do solicitante: | OSMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR |
| CPF/CNPJ do solicitante: | *.152.791- |
| Emolumentos do Cartório +ISS: | R$ 12,36 |
| Dados da | Consulta: |
| Nome da pessoa pesquisada: ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA | |
| CPF/CNPJ: *.634.715- | |
| Finalidade: Investigação jurídica sobre o imóvel, sua titularidade ou | limitações ao direito de propriedade. |
| A pesquisa realizada resultou ocorrência(s) no(s) cartório(s) listado(s) Cartório Última Atualização 04º Cartório - GUARÁ 25/11/2025 07º Cartório - SOBRADINHO 25/11/2025 | abaixo: Matrícula 15:29:29 50528 15:29:29 16524 |
| Cartórios que não geraram ocorrência: Cartório Última 03º Cartório - ÁGUAS CLARAS 25/11/2025 01º Cartório - BRASÍLIA 25/11/2025 02º Cartório - BRASÍLIA 25/11/2025 09º Cartório - BRAZLÂNDIA 25/11/2025 06º Cartório - CEILÂNDIA 25/11/2025 08º Cartório - PLANALTINA 25/11/2025 | Atualização 15:29:29 15:29:29 15:29:29 15:29:29 15:29:29 15:29:29 |
Qualquer dúvida ou solicitação, acesse o FALE CONOSCO disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
£2: Assinado eletronicamente por: FABIANA LANDIM DE FREITAS - 26/11/2025 17:04:40 Num. 2225180265 - Pág. 1
Documento id 2225180243 - Documento Comprobatório (26 PESQUISA JUNTO AOS CARTÓRIOS (IMÓVEIS EM NOME DA ESPOSA DO REQUERENTE))
25/11/2025, 16:54 impProtocoloConfirmacao se
Protocolo de consulta
| Protocolo: | PO114778930 |
|---|---|
| Data da solicitação: | 25/11/2025 |
| Nome do solicitante: | OSMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR |
| CPF/CNPJ do solicitante: | *.152.791- |
| Emolumentos do Cartório +ISS: | R$ 12,36 |
| Dados da | Consulta: |
| Nome da pessoa pesquisada: VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA | |
| CPF/CNPJ: *.724.861- | |
| Finalidade: Investigação jurídica sobre o imóvel, sua titularidade ou | limitações ao direito de propriedade. |
| A pesquisa realizada resultou ocorrência(s) no(s) cartório(s) listado(s) Cartório Última Atualização 04º Cartório - GUARÁ 25/11/2025 07º Cartório - SOBRADINHO 25/11/2025 | abaixo: Matrícula 16:27:46 50528 16:27:46 16524 |
| Cartórios que não geraram ocorrência: Cartório Última 03º Cartório - ÁGUAS CLARAS 25/11/2025 01º Cartório - BRASÍLIA 25/11/2025 02º Cartório - BRASÍLIA 25/11/2025 09º Cartório - BRAZLÂNDIA 25/11/2025 06º Cartório - CEILÂNDIA 25/11/2025 05º Cartório - GAMA 25/11/2025 08º Cartório - PLANALTINA 25/11/2025 | Atualização 16:27:46 16:27:46 16:27:46 16:27:46 16:27:46 16:27:46 16:27:46 |
Qualquer dúvida ou solicitação, acesse o FALE CONOSCO disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
£2; Assinado eletronicamente por: FABIANA LANDIM DE FREITAS - 26/11/2025 17:04:41 Num. 2225180243 - Pág. 1
Documento id 2225180292 - Documento Comprobatório (27 COMPROVANTE DE VENDA DO IMÓVEL NO GUARÁ)
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2
4° OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
OFICIAL: MANOEL ARISTIDES SOBRINHO
CNPJ/MF 37.115.326.0001/74
CNM: 021279.2.0050528-39
MATRICULA
FICHA
50.528 01F
LIVRO 2 REGISTRO GERAL
MATRICULA REGISTRO E AVERBAGOES ANOTAGOES or
-
- A
MATRICULA n° 50528. I Apartamento n° 110, do Bloco 12, da QI-23, do SRIA/GUARA, desta
de de n° 110 depésito para guardado,
e uma vaga garagem com
subsolo, area privativa de 63,97m?, &rea da vaga de
no com a
depésito de 20m?, area de 29,91m?, total de
i e uso comum de
fragdo ideal de 0,00763 do terreno constituido e a respectiva lote n® 12, da ferida quadra setor, das coisas de uso comum.
re e e
MARIA DAS DORES RIBEIRO, brasileira, solteira, maior,
CI n° 132.186 SSP/DF CPF n° 046.181.221-53, residente
e
| domiciliada | nesta | Capital. | Registro | anterior: | R-6, da | Matricula | n° | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Livro | 2, | de | Registro Dou | Geral, £68. | do | 1° | Oficio | do Registro de 19 de | Imdveis agosto | do de |
| Francisca | Silva Aristides | Oficiala Substituta. - | ||||||||
| - | HIPOTE! 1° lugar | 0 | objeto | desta concorréncia & CAIXA ECONOMICA FEDERAL | matricula | encontra-se | CEF, |
em e sem -
sede Capital, CNPJ n° 00.360.305/0001-04, pelo valor de
nesta
pagavel 240 prestagdes mensais e consecutivas, aos
em
de 10,5% conforme vé R-7, da matricula n° 62056,
| ao ano, | se | no | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Dou | fé. | Guara-DF, | 19 | de | agosto | de | 2008. | Francisca |
| Aristides | Oficiala - | Substituta. |
Protocole n° 103.737, de 21.07.2008 CANCELAMENTO DE
De petigdo de 21.07.2008, acompanhada de autorizagdo
com
pela credora, 21.07.2008, documentos que ficam aqui arquivados,
em
hipoteca de trata Av.l supra. Dou fé. Guar&-DF, 19 de
a que a de Silva Aristides Oficiala
Compra Venda Prenotagdo n°® 221.884, de 25/11/2019 Pela
e -
scritura publica de 14/11/2019, lavrada as fls. 119/138, do Livro 4615-E
1° Officio de Notas é Protesto de Brasilia, a proprietdria, MARIA DAS
EIRO, 34 qualificada, da seguinte forma: sendo R
pagos com recursos préprios, R$46.800,00 pagos com recursos do
S, valor financiado pela credora de R$195.200,00, totalizande R
297%/000,09, vendeu imével ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, brasileiro,
o a
portador da CI 3054761-SSP/DF inscrito CPE n°
e no
| ta | capital. | Dou | fé. |
|---|---|---|---|
| Ook | Goer | do | Sh |
| - | Prenotacio n® | 221.884, | de 25/11/2019 | - | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Pela | escritura | de | que | trata | o | R-3, | o | adquirente, | ROBERIO | CESAR |
| BONFIM | MANGUEIRA, | anteriormente | qualificado, | alienou | fiduciariamente | o |
imével favor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A, inscrito CNPJ n°
a no
com sede nesta capital, para garantia da divida de R
A.
Documento id 2225180292 - Documento Comprobatório (27 COMPROVANTE DE VENDA DO IMÓVEL NO GUARÁ)
CNM: 021279.2.0050528-39
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(
MATRICULA REGISTRO E AVERBAGOES ANOTAGOES
01v
$195.200,00, que se compromete forma abaixo,
a pagar na com fundamento e em decorréncia do disposto nos artigos 22 23
e e
paragrafo Unico da Lei Federal 9.514/97, ficando assim, fiduciante
o
FICHA
na de possuidor direto e o como possuidor indireto e senhor da propriedade podendo aquele, em
DA
do que pactuou, sem o consentimento do credor, alienar ou
VERSO imével enquanto nfo liquidada toda divida, ficando ele,
| onerar | o | a | a |
|---|---|---|---|
| enquanto | adimplente, | assegurado a livre utilizagio do imével, | por |
| conta | e | risco. mensais, | A | divida composta | acima da | deverd parcela | ser de | paga | por amortizagdo | meio e | de | 300 juros, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| calculada | pelo | Sistema | Amortizagdo | - | PCM/SAC, | no | valor | da |
inicial de RS a taxa de juros nominal de 8,30% ao
ano, equivalente a efetiva de 8,62% ao ano, vencendo-se a primeira én 14/12/2019 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ber o prazo de caréncia para a expedicio da
cao, para fos fins previstos no pardgrafo 2°, do artigo 26, da
| ficou /primeiro | estabelecido encargo | em mensal | 30 | dias, vencido | contados nio e | da pago, | data com | de as |
|---|
i {] dg,
titulo. Dou fé. Guara-DF,
Poke Gon
GERAL
de publicidade, do
datado de 1°/2/2024, para fins nos termos art. 246 da Lei n®
6.015/73 e, em conformidade com a escritura publica de 20/7/2020, lavrada a fl. 043, do livro
REGISTRO
0082-E, do 5° Oficio de Notas, Registro Civil, Titulos e Documentos, Protestos de Titulos e
Pessoas Juridicas do Distrito Federal, averbo que o proprietario ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, qualificado no R-3 e, VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA, brasileira, solteira, engenheira florestal, portadora da Cl n. 3.122.640-SESP/DF e inscrita no CPF n.
048.724.861-96, residente e dgmiciliada nesta capital, declararam que desde 1°/1/2018
2
LIVRO mantém relagdo visando a constituicdo de uma familia, tendo,
plblico,
no ambito patrima de fevereiro de 2024 Escrevente.; dos Passos Itacarambi Oficial Substituto
de Propriedade Fiduciaria n°
publica, datada de 12/3/2024, as folhas 46/59, livro da quitagdo da divida. Dou fé. Guara-DF, 22 de de Dercino Sancho dos Santos. Neto Oficial margo
.
R-7-50528 Compra e Venda Prenotagdo n° 268.518, de 15/03/2024 Pela escritura
publica de 12/03/2024, lavrada as fls. 46/59, do Livro 3326, do 4° Oficio de Notas de Brasilia, 0 adquirente ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, com consentimento de
A.
Documento id 2225180292 - Documento Comprobatório (27 COMPROVANTE DE VENDA DO IMÓVEL NO GUARÁ)
CNM: 021279.2.0050528-39
4° OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL
MANOEL ARSTEES SOBRINHO
OFICIAL:
Valide aqui
CNPUMF CNM: 021279.2.0050528-39
este documento
MATRICULAN 1
LIVRO 2 REGISTRO GERAL
- ANOTAGOES
REGISTRO E AVERBAGOES
garagem de de
de 110 com ra quardado, subsolo)
vaga n.
EH
R-7-50528 Compra e Venda Prenotagéo n° 268.518, de 15/03/2024 (continuag#o). .sua
PS - -
companheira VANESSA CARVALHO DE ABREU VIANA, qualificados na AV-5, pelo prego de R$540.000,00, vendeu imével APRILE BILOTTA, brasileira, divorciada,
o a
bancaria, portadora da CNH 00306424 RANDFe inscita no CPF n
n.
cadastral Dou fe.
n
Vm Dercino Sancho dos Santos Neto Oficial Substituto; indomberg dos Passos Itacarambi Oficial
Substituto
- Prenotagéo 268.518, de 15/03/2024 - Pela escritura
Alienagao Fiduciaria n.
piblica de que trata R-7, adquirente BEATRIZ APRILE BILOTTA, anteriomente
o a
qualificada, alienou fiduciariaments imével favor da CEF CAIXA ECONOMICA
o a
FEDERAL, com sede nesta capital, inscrita no CNPJ n°00.360.305/0001-04, em garantia da
divida de paga por meio de 365 prestagdes mensais e sucessivas,
a-ser
pélo SAC, vencendo-se prestagéo
calculadas de a primeira em
15/04/2004, $2 13,08, a taxa de juros nominal de 9,5598% ao ano, efetiva de
4
4
| op de Cédula de Crédito Imobiliério Integral | constantes do titulo. Dou fé. Guaré-DF, 22 de margo Dercino Sancho dos Santos Neto - Lindomberg dos Passos ltacarambi Oficial Substiuto - Prenotagdo n. - | Oficial Substituto; 268.518, de | |
|---|---|---|---|
| - | |||
| 1510312024 | O crédito - | garantido pela | sob o n° R-8, 4444/2250719-1, Série n° |
| 0324, emitida | nesta capital, | custodiada, | EGONOMICA FEDERAL |
em 12/3/2024, A
CEF, anteriormente qualificada. A presente~a gnformidade com o |
- V/A
disposto 18, da Le! os fins e efeitos de
no paragrafo 5° do artigo 2024/3
| | ireto. | Dou f6. | 22 de marco de | Dercino Sancho |
|---|---|---|---|
| | dos | Santos Neto | Oficial Substituto; | indomberg dos Passos |
/
| Itacarambi Oficial Substituto
CERTIFICO néo constar dos livros de registros deste servico registral até 24 de setembro de 2024, nenhum outro onus,
ou registro de citagdo de reais e pessoais ou sobre o imovel objeto desta
Matricula, exceto o(s) mencionado(s) no(s) R-8/AV-9. DOU FE.
Brasilia-DF, 24 de setembro de 2024. * extraida eletronicamente, de conformidade com o artigo 38 da Lei n° 11.977/09, e Provimento n° 47/2015 do CNJ. VALIDADE: 30 DIAS (art. 1°, IV, Dec. 93240 de 09/09/1986). * A desta certiddo est condicionada 2 de sua autenticidade na
Internet, no enderego: www.registrodeimoveisdf.com.br
Pedido n° 1078081, Selo Digital: TJDFT20240310049684KZQN Emolumentos: R$35,98 F.R.C.: R$2,52 Total: R$40,43
* Emitido por: Moisés Aristides Barbosa
Orienta-se o usuario a fazer uso desta certido no prazo legal, pois néo havera
revalidagéo( art. 18 do provimento 12/2016 do df).
A.






















































































































































































































































































































































