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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO, ANDRÉ MENDONÇA,
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**RELATOR DA PETIÇÃO (PET) N. 15.556/DF EM TRÂMITE PERANTE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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# PEDIDO URGENTE
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REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. *316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP)* PRONUNCIAMENTO SOBRE PEDIDOS PENDENTES
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# FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado nos autos em
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epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados que a subscrevem, à presença de Vossa Excelência, em caráter de urgência, requerer a revisão da necessidade de manutenção de sua PRISÃO PREVENTIVA, bem como o pronunciamento judicial sobre os pedidos de substituição da custódia por PRISÃO DOMICILIAR, atualmente pendentes de apreciação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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# I. SÍNTESE DO PEDIDO
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Diante da ausência de deliberação judicial, há mais de **160 DIAS, sobre os pedidos de** REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO de sua prisão preventiva, o Peticionário requer, com urgência:
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# (A) a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos
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do *ART.316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, tendo em vista o decurso de prazo* muito superior a 90 (noventa) dias sem reavaliação de ofício desde a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, em 04/03/2026;
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(B) o pronunciamento de mérito sobre o pedido de substituição da PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares diversas, formulado na ***PETIÇÃO N.*** ***26678/2026,*** protocolada em **09/03/2026** e, até a presente data, sem decisão específica;
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(C) a prolação de decisão - ainda que para indeferi-los - sobre o pedido de conversão da PRISÃO PREVENTIVA em domiciliar, formulado em 24/04/2026, sobre o qual pende, desde 30/04/2026, parecer desfavorável da Procuradoria- *Geral da República, sem que tenha sobrevindo deliberação judicial; e*
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# (D) subsidiariamente, a certificação do decurso do prazo sem decisão, de
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modo a viabilizar à Defesa o exercício do direito de recurso perante a Colenda *Segunda Turma.*
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# II. BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL
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1. **Em 04/03/2026, no âmbito da deflagração da "3ª fase da Operação Compliance Zero",**
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foram cumpridas *MEDIDAS CAUTELARES* de busca e apreensão e decretada a PRISÃO
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PREVENTIVA de *FABIANO CAMPOS ZETTEL.*
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2. Em 09/03/2026, a defesa então constituída protocolou a ***PETIÇÃO N. 26678/2026,*** requerendo a substituição da PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares
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alternativas - dentre elas, monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e outros investigados e proibição de ausentar-se do município -, subsidiariamente por *PRISÃO*
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*DOMICILIAR,* com fundamento, entre outros argumentos, na ausência de contemporaneidade dos elementos que embasaram a prisão, na suficiência de cautelares diversas e na isonomia com outros investigados na mesma posição fáticojurídica que permaneceram em liberdade.
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3. Diante disso, em 15/03/2026, a defesa protocolou *PEDIDO URGENTE* noticiando a ***OMISSÃO*** e requerendo a intimação do *PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, sem que,* até o presente momento, tenha sobrevindo *DECISÃO* específica de *MÉRITO* sobre a ***PETIÇÃO*** de substituição cautelar.
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4. **Em 24/04/2026, o Peticionário, já por intermédio de novos defensores constituídos,**
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formulou PEDIDO URGENTE de conversão da PRISÃO PREVENTIVA em DOMICILIAR, com fundamento no *ART.318, III, DO CPP, em razão do nascimento de seus filhos* gêmeos, em 08/04/2026, e do grave quadro de saúde então enfrentado por sua esposa.
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5. Instada a se manifestar, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA apresentou, em **30/04/2026, parecer pelo indeferimento do pedido de** PRISÃO DOMICILIAR.
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# 6. Desde então, ao longo de mais de 160 (CENTO E SESSENTA DIAS), não sobreveio
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decisão sobre o *MÉRITO* do pedido de PRISÃO DOMICILIAR, tampouco sobre o pedido de substituição por cautelares diversas formulado na ***PETIÇÃO N. 26678/2026.***
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7. A única decisão proferida no período - datada de 23/07/2026 e disponibilizada em **24/07/2026** (PETIÇÃO N. ***41003/2026, e-Doc. 287)*** - refere-se a pedidos de natureza
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inteiramente diversa, relativos às condições administrativas da custódia (autorização
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de atendimento por procuradores em sala reservada e entrada de aparelho de televisão na cela),
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ambos indeferidos com base em parecer da *PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA* (e-
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***Doc. 330).***
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8. Tal decisão comprova que os autos permanecem em regular tramitação e que o E. *MINISTRO RELATOR* continua a apreciar requerimentos formulados pelo Peticionário. Contudo, precisamente os pedidos de maior gravidade - que dizem respeito à própria liberdade - permanecem, até o momento, sem resposta jurisdicional.
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**III. DA AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP**
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9. O ART.316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, incluído pela LEI N.
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*13.964/2019* (PACOTE ANTICRIME), dispõe, verbis: "Decretada *a prisão preventiva, deverá o órgão*
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*emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão* *fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal* ."
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10. Ao julgar as ADIs 6.581 e 6.582, o Plenário deste E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, assentando que
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**a norma não estabelece um prazo máximo de duração da prisão preventiva, mas**
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sim um **DEVER** geral e periódico de fundamentação a cargo do órgão que decretou
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a medida - dever que, no âmbito de JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA, recai sobre o próprio RELATOR do feito, a quem compete o controle revisional da custódia cautelar .
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11. No mesmo sentido, ao apreciar a SL 1.395 MC-Ref/SP (Rel . Min. Luiz Fux, j. 14 e
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*15/10/2020), o PLENÁRIO* desta Corte assentou que "a *inobservância do prazo nonagesimal do* *art.316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o* *juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos* ."
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# 12. É precisamente essa a providência que ora se requer, que o juízo competente -
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no caso, *Vossa Excelência* - seja instado a reavaliar, de forma fundamentada, a legalidade e a atualidade dos pressupostos que autorizariam a manutenção da medida extrema.
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13. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada e cumprida em 04/03/2026 .
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**Passados mais de 160 (CENTO E SESSENTA DIAS)** - prazo, portanto, muito superior ao limite legal de 90 (noventa) dias, e já próximo de um segundo período nonagesimal integral -, não
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se tem notícia, nos autos disponibilizados à Defesa, de DECISÃO fundamentada que tenha revisitado, de ofício, a necessidade da custódia.
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14. Diante disso, e à luz da jurisprudência consolidada deste E. TRIBUNAL, impõe-se que Vossa Excelência profira, com URGÊNCIA, decisão fundamentada reavaliando a legalidade e a atualidade dos pressupostos da prisão preventiva de *FABIANO*
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*CAMPOS ZETTEL.*
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15. Não ignora a Defesa que a presente ***PETIÇÃO*** não constitui a via processual própria para a reargumentação do mérito do pedido de PRISÃO DOMICILIAR formulado em 24/04/2026, cujos fundamentos já foram exaustivamente expostos naquela oportunidade e enfrentados, ainda que desfavoravelmente, pela
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*PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA* em **30/04/2026** .
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# 16. O que se busca, neste momento, é tão somente que, sobre aquele pedido -
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pendente de DECISÃO há mais de três meses -, sobrevenha, finalmente, um
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pronunciamento judicial, seja ele qual for.
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# 17. De todo modo, não é demasiado reiterar que a própria natureza da conduta, em
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tese, atribuída a *FABIANO CAMPOS ZETTEL* - a de operador financeiro subordinado, relacionado à intermediação e à operacionalização de pagamentos - é, por sua essência,
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**passível de plena neutralização por medidas cautelares DIVERSAS DA PRISÃO,**
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como de vedação de acesso a sistemas e movimentações financeiras, a proibição de contato com investigados e a manutenção das já vigentes suspensões das atividades empresariais a ele vinculadas.
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# 18. Caminhando para o término do petitório, é importante ressaltar que a ausência
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de decisão sobre os pedidos acima referidos não apenas mantém o Peticionário em situação de indefinição prolongada, como também tolhe-lhe, na prática, o exercício de direitos processuais essenciais.
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**19..** Nos termos do *ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO* deste *E. SUPREMO TRIBUNAL*
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*FEDERAL, cabe AGRAVO REGIMENTAL, no prazo de cinco dias, contra decisão do* Relator que cause prejuízo ao direito da parte, a ser submetido à apreciação da
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*COLENDA SEGUNDA TURMA-* manifestação do PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE e do DUPLO *GRAU no controle das DECISÕES MONOCRÁTICAS.*
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# 20. Ocorre que, na ausência de qualquer decisão sobre os pedidos de substituição
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da PRISÃO PREVENTIVA e de conversão em DOMICILIAR, não há, simplesmente, ato decisório a ser impugnado, o que impede, na prática, o acesso da Defesa à instância
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colegiada - em contrariedade aos PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. *5º, XXXV, da CRFB) e da RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).*
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# 21. Não se pode perder de vista, ademais, que o ordenamento jurídico veda que o
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julgador se exima de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade (art. *140 do CPC,*
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*subsidiariamente aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP),* o que reforça a
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imprescindibilidade de que sobrevenha, com a maior brevidade possível, pronunciamento judicial expresso sobre os pedidos pendentes - **ainda que para**
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**indeferi-los, viabilizando, nessa hipótese, o regular manejo do agravo regimental cabível.**
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# IV. PEDIDOS
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Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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(A) A revisão da necessidade de manutenção da *PRISÃO PREVENTIVA* de ***FABIANO CAMPOS*** *ZETTEL, mediante decisão fundamentada, nos termos do ART.316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP,* tendo em vista o decurso de prazo muito superior a 90 (noventa) dias sem reavaliação de ofício desde a decretação da medida, em 04/03/2026;
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(B) o pronunciamento de MÉRITO sobre o pedido de substituição da PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares diversas, formulado na ***PETIÇÃO N. 26678/2026,*** com a aplicação de quaisquer ou todas as cautelares do *ART.319 DO CPP* entendidas cabíveis;
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**(C) a prolação de decisão sobre o pedido de conversão em** PRISÃO DOMICILIAR formulado em **24/04/2026 - AINDA QUE PARA INDEFERI-LO** -, requerendo-se, nessa hipótese e desde logo, a cumulação de medidas cautelares diversas aptas a acautelar eventual risco remanescente, notadamente as compatíveis com a natureza da conduta imputada ao Peticionário; e
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**(D) subsidiariamente, e para todos os fins de direito, que se certifique o decurso do prazo**
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sem decisão sobre os pedidos acima referidos, viabilizando à Defesa o pleno exercício do direito de recurso perante a Colenda Segunda Turma.
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Termos em que, Pede deferimento.
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De Taubaté-SP para Brasília-DF, 13 de agosto de 2026.
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Lun pd
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LUCILA DEL MONAC! NTUNES LEITE
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OAB/SP 325.088
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CLAUDEMIR E\\DA COSTA JUNIOR
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OAB |