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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO, ANDRÉ MENDONÇA,

RELATOR DA PETIÇÃO (PET) N. 15.556/DF EM TRÂMITE PERANTE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PEDIDO URGENTE

REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) PRONUNCIAMENTO SOBRE PEDIDOS PENDENTES

FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado nos autos em

epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados que a subscrevem, à presença de Vossa Excelência, em caráter de urgência, requerer a revisão da necessidade de manutenção de sua PRISÃO PREVENTIVA, bem como o pronunciamento judicial sobre os pedidos de substituição da custódia por PRISÃO DOMICILIAR, atualmente pendentes de apreciação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.


I. SÍNTESE DO PEDIDO

Diante da ausência de deliberação judicial, há mais de 160 DIAS, sobre os pedidos de REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO de sua prisão preventiva, o Peticionário requer, com urgência:

(A) a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos

do ART.316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, tendo em vista o decurso de prazo muito superior a 90 (noventa) dias sem reavaliação de ofício desde a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, em 04/03/2026;

(B) o pronunciamento de mérito sobre o pedido de substituição da PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares diversas, formulado na PETIÇÃO N. 26678/2026, protocolada em 09/03/2026 e, até a presente data, sem decisão específica; (C) a prolação de decisão - ainda que para indeferi-los - sobre o pedido de conversão da PRISÃO PREVENTIVA em domiciliar, formulado em 24/04/2026, sobre o qual pende, desde 30/04/2026, parecer desfavorável da Procuradoria- Geral da República, sem que tenha sobrevindo deliberação judicial; e

(D) subsidiariamente, a certificação do decurso do prazo sem decisão, de

modo a viabilizar à Defesa o exercício do direito de recurso perante a Colenda Segunda Turma.


II. BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL

  1. Em 04/03/2026, no âmbito da deflagração da "3ª fase da Operação Compliance Zero",

foram cumpridas MEDIDAS CAUTELARES de busca e apreensão e decretada a PRISÃO

PREVENTIVA de FABIANO CAMPOS ZETTEL.

  1. Em 09/03/2026, a defesa então constituída protocolou a PETIÇÃO N. 26678/2026, requerendo a substituição da PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares

alternativas - dentre elas, monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e outros investigados e proibição de ausentar-se do município -, subsidiariamente por PRISÃO

DOMICILIAR, com fundamento, entre outros argumentos, na ausência de contemporaneidade dos elementos que embasaram a prisão, na suficiência de cautelares diversas e na isonomia com outros investigados na mesma posição fáticojurídica que permaneceram em liberdade.

  1. Diante disso, em 15/03/2026, a defesa protocolou PEDIDO URGENTE noticiando a OMISSÃO e requerendo a intimação do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, sem que, até o presente momento, tenha sobrevindo DECISÃO específica de MÉRITO sobre a PETIÇÃO de substituição cautelar.
  2. Em 24/04/2026, o Peticionário, já por intermédio de novos defensores constituídos,

formulou PEDIDO URGENTE de conversão da PRISÃO PREVENTIVA em DOMICILIAR, com fundamento no ART.318, III, DO CPP, em razão do nascimento de seus filhos gêmeos, em 08/04/2026, e do grave quadro de saúde então enfrentado por sua esposa.

  1. Instada a se manifestar, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA apresentou, em 30/04/2026, parecer pelo indeferimento do pedido de PRISÃO DOMICILIAR.

6. Desde então, ao longo de mais de 160 (CENTO E SESSENTA DIAS), não sobreveio

decisão sobre o MÉRITO do pedido de PRISÃO DOMICILIAR, tampouco sobre o pedido de substituição por cautelares diversas formulado na PETIÇÃO N. 26678/2026.

  1. A única decisão proferida no período - datada de 23/07/2026 e disponibilizada em 24/07/2026 (PETIÇÃO N. 41003/2026, e-Doc. 287) - refere-se a pedidos de natureza

inteiramente diversa, relativos às condições administrativas da custódia (autorização

de atendimento por procuradores em sala reservada e entrada de aparelho de televisão na cela),

ambos indeferidos com base em parecer da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (e-

Doc. 330).

  1. Tal decisão comprova que os autos permanecem em regular tramitação e que o E. MINISTRO RELATOR continua a apreciar requerimentos formulados pelo Peticionário. Contudo, precisamente os pedidos de maior gravidade - que dizem respeito à própria liberdade - permanecem, até o momento, sem resposta jurisdicional.

III. DA AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP

  1. O ART.316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, incluído pela LEI N.

13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), dispõe, verbis: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão

emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal ."


  1. Ao julgar as ADIs 6.581 e 6.582, o Plenário deste E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, assentando que

a norma não estabelece um prazo máximo de duração da prisão preventiva, mas

sim um DEVER geral e periódico de fundamentação a cargo do órgão que decretou

a medida - dever que, no âmbito de JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA, recai sobre o próprio RELATOR do feito, a quem compete o controle revisional da custódia cautelar .

  1. No mesmo sentido, ao apreciar a SL 1.395 MC-Ref/SP (Rel . Min. Luiz Fux, j. 14 e

15/10/2020), o PLENÁRIO desta Corte assentou que "a inobservância do prazo nonagesimal do art.316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos ."

12. É precisamente essa a providência que ora se requer, que o juízo competente -

no caso, Vossa Excelência - seja instado a reavaliar, de forma fundamentada, a legalidade e a atualidade dos pressupostos que autorizariam a manutenção da medida extrema.

  1. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada e cumprida em 04/03/2026 .

Passados mais de 160 (CENTO E SESSENTA DIAS) - prazo, portanto, muito superior ao limite legal de 90 (noventa) dias, e já próximo de um segundo período nonagesimal integral -, não

se tem notícia, nos autos disponibilizados à Defesa, de DECISÃO fundamentada que tenha revisitado, de ofício, a necessidade da custódia.

  1. Diante disso, e à luz da jurisprudência consolidada deste E. TRIBUNAL, impõe-se que Vossa Excelência profira, com URGÊNCIA, decisão fundamentada reavaliando a legalidade e a atualidade dos pressupostos da prisão preventiva de FABIANO

CAMPOS ZETTEL.


  1. Não ignora a Defesa que a presente PETIÇÃO não constitui a via processual própria para a reargumentação do mérito do pedido de PRISÃO DOMICILIAR formulado em 24/04/2026, cujos fundamentos já foram exaustivamente expostos naquela oportunidade e enfrentados, ainda que desfavoravelmente, pela

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA em 30/04/2026 .

16. O que se busca, neste momento, é tão somente que, sobre aquele pedido -

pendente de DECISÃO há mais de três meses -, sobrevenha, finalmente, um

pronunciamento judicial, seja ele qual for.

17. De todo modo, não é demasiado reiterar que a própria natureza da conduta, em

tese, atribuída a FABIANO CAMPOS ZETTEL - a de operador financeiro subordinado, relacionado à intermediação e à operacionalização de pagamentos - é, por sua essência,

passível de plena neutralização por medidas cautelares DIVERSAS DA PRISÃO,

como de vedação de acesso a sistemas e movimentações financeiras, a proibição de contato com investigados e a manutenção das já vigentes suspensões das atividades empresariais a ele vinculadas.

18. Caminhando para o término do petitório, é importante ressaltar que a ausência

de decisão sobre os pedidos acima referidos não apenas mantém o Peticionário em situação de indefinição prolongada, como também tolhe-lhe, na prática, o exercício de direitos processuais essenciais.

19.. Nos termos do ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO deste E. SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL, cabe AGRAVO REGIMENTAL, no prazo de cinco dias, contra decisão do Relator que cause prejuízo ao direito da parte, a ser submetido à apreciação da

COLENDA SEGUNDA TURMA- manifestação do PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE e do DUPLO GRAU no controle das DECISÕES MONOCRÁTICAS.


20. Ocorre que, na ausência de qualquer decisão sobre os pedidos de substituição

da PRISÃO PREVENTIVA e de conversão em DOMICILIAR, não há, simplesmente, ato decisório a ser impugnado, o que impede, na prática, o acesso da Defesa à instância

colegiada - em contrariedade aos PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, XXXV, da CRFB) e da RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).

21. Não se pode perder de vista, ademais, que o ordenamento jurídico veda que o

julgador se exima de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade (art. 140 do CPC,

subsidiariamente aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP), o que reforça a

imprescindibilidade de que sobrevenha, com a maior brevidade possível, pronunciamento judicial expresso sobre os pedidos pendentes - ainda que para

indeferi-los, viabilizando, nessa hipótese, o regular manejo do agravo regimental cabível.

IV. PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

(A) A revisão da necessidade de manutenção da PRISÃO PREVENTIVA de FABIANO CAMPOS ZETTEL, mediante decisão fundamentada, nos termos do ART.316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, tendo em vista o decurso de prazo muito superior a 90 (noventa) dias sem reavaliação de ofício desde a decretação da medida, em 04/03/2026; (B) o pronunciamento de MÉRITO sobre o pedido de substituição da PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares diversas, formulado na PETIÇÃO N. 26678/2026, com a aplicação de quaisquer ou todas as cautelares do ART.319 DO CPP entendidas cabíveis;


(C) a prolação de decisão sobre o pedido de conversão em PRISÃO DOMICILIAR formulado em 24/04/2026 - AINDA QUE PARA INDEFERI-LO -, requerendo-se, nessa hipótese e desde logo, a cumulação de medidas cautelares diversas aptas a acautelar eventual risco remanescente, notadamente as compatíveis com a natureza da conduta imputada ao Peticionário; e

(D) subsidiariamente, e para todos os fins de direito, que se certifique o decurso do prazo

sem decisão sobre os pedidos acima referidos, viabilizando à Defesa o pleno exercício do direito de recurso perante a Colenda Segunda Turma.

Termos em que, Pede deferimento.

De Taubaté-SP para Brasília-DF, 13 de agosto de 2026.

Lun pd

LUCILA DEL MONAC! NTUNES LEITE

OAB/SP 325.088

CLAUDEMIR E\DA COSTA JUNIOR

OAB