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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
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### Petição nº 15.198/DF
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### VICENTE CONTE NETO ("VICENTE" ou "Requerente"), já devida-
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mente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados abaixo assinados, requerer a revisão da r. decisão de 6 de janeiro de 2026, da lavra do Exmo. Relator originário, no que se refere às medidas cautelares patrimoniais decretadas em desfavor do Requerente, bem como a restituição de bens apreendidos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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### I. SÍNTESE DO PROCESSADO
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### 1. Trata-se de procedimento autuado a partir de manifestação
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(ID 1e286d53) do i. Procurador-Geral da República ("PGR"), que, em 5 de janeiro de 2026, requereu a "...encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria *da República em São Paulo em 27.10.2025, acompanhada das retificações posteriores"* com o consequente "deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, à ex*ceção da prisão de Daniel Bueno Vorcaro" (página 7 do ID 1e286d53, grifamos).*
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CESCON, BARRIEU, FLESCH & BARRETO ADVOGADOS
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Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949 | 10° andar | Faria Lima Plaza 05246-100 | Sao Paulo SP | Brasil
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T +55 11 3089-6500 WWW.CESCONBARRIEU.COM.BR
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### 2. Os pedidos, por cujo acolhimento pugnou o PGR, foram for-
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mulados inicialmente à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos de nº 5009071- 26.2025.4.03.6181, distribuídos por dependência ao Inquérito Policial de autos nº 5004641-31.2025.4.03.61811.
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### 3. Naquela oportunidade, a Polícia Federal ("PF") ofertou repre-
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sentação pela "prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro de valores e bloqueio de *bens e afastamento dos sigilos bancário e fiscal" ("Representação PF", ID 443239180 do* procedimento de autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181) contra dezenas de pessoas físicas e jurídicas com base em apurações que se iniciaram a partir de "denúncia anônima" por meio da qual a PF recebeu arquivo eletrônico denominado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER".
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### 4. Conforme narra a Representação PF, o arquivo eletrônico em
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questão discorre sobre "uma série de transações complexas e potencialmente ilícitas" que orbitam, essencialmente, o BANCO MASTER S.A. ("BANCO MASTER") e seu ex-controlador, DANIEL BUENO VORCARO ("DANIEL VORCARO").
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### 5. Na Representação PF, VICENTE é mencionado em algumas pou-
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cas passagens que o envolvem nas seguintes imputações, pontos que não serão de inteiro objeto de esclarecimentos da presente manifestação por adentrarem em discussões relacionadas ao mérito do caso:
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(i) supostas ligações entre o Requerente, o Fundo CARE11 e o BANCO MASTER;
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(ii) suposto conflito de interesses na compra de jazigos da BR CEMITÉRIOS pelo Fundo CARE11;
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1 Ambos os procedimentos foram anexados aos autos da Petição nº 15.198/DF via link no ID ec616ff7.
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###### (iii) suposta manipulação de preços envolvendo ativos do Fundo CARE11; e
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###### (iv) envolvimento pretérito de VICENTE na "Operação Máfia das Falências" e em inquéritos policiais já arquivados.
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### 6. Ao final, no que se refere ao Requerente, a PF representou
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pela busca e apreensão domiciliar, pelo sequestro e bloqueio de valores até o limite de R$ 5.775.234.097,25 e pelo afastamento dos sigilos bancário e fiscal.
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### 7. À Representação PF, anexou-se a íntegra do Inquérito Policial
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nº 5004641-31.2025.4.03.6181 ("Inquérito Policial"), incluindo o documento "INFOR- MAÇÕES BANCO MASTER" (páginas 9 a 52 do ID 365715471 do Inquérito Policial), que fez as vezes de notitia criminis, e a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025 (páginas 59 a 112 do ID 365715471 do Inquérito Policial), por meio da qual registraram-se as diligências realizadas para verificação preliminar de procedência das alegações contidas na mencionada "denúncia anônima".
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### 8. Em 27 de outubro de 2025, a Procuradoria da República em
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São Paulo ("PR-SP") ofertou parecer em relação à Representação PF ("Parecer Ministerial 1", ID 448195401 do procedimento de autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181), ocasião na qual corroborou a argumentação policial e opinou pelo deferimento das medidas requeridas em relação a VICENTE e outros investigados.
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### 9. O D. Juízo Federal que à época presidia o feito ("D. Juízo Fede-
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ral"), ao analisar a Representação PF, acompanhada do Parecer Ministerial 1, proferiu decisão ("Decisão Preliminar", ID 468844350 do procedimento de autos nº 5009071- 26.2025.4.03.6181) na qual consignou a necessidade de delimitação do escopo do Inquérito Policial e de apresentação de justificativas individualizadas para a decretação de medidas cautelares reais contra alvos não contemplados no corpo da Representação PF. Assim, corretamente, aquele Juízo determinou à PF a apresentação de esclarecimentos
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complementares, inclusive a especificação do proveito econômico de cada agente alvo de pedido de sequestro e bloqueio, o que incluía o Requerente:
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2 Em relagdo ao pedido de sequestro e bloqueio de de 38 (trinta e
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oito) alvos da investigacdo, considerando o elevado valor pleiteado (quase de R$ 6 bilhdes), ainda que estimadamente, indique o valor do proveito econdmico de cada
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agente, considerando a participagdo nos respectivos eventos,
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### 10. Em outros termos, ao examinar os pedidos da PF encampa-
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dos pela PR-SP, o D. Juízo Federal, demonstrando zelo admirável, identificou inconsistências relevantes que precisariam ser esclarecidas antes de ser apreciado o pedido de deflagração da operação, inclusive com relação a pessoas para as quais a PF sequer havia justificado o requerimento de medidas cautelares.
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### 11. É especialmente relevante a preocupação do D. Juízo Federal
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com a individualização do proveito econômico de cada alvo com base na suposta participação nos crimes imputados, ainda que de forma estimada. É dizer: a PF apresentou pedido de sequestro e bloqueio de quase R$ 6.000.000.000,00 com relação a 38 alvos, sem sequer discriminar os montantes que deveriam abranger cada pessoa ou grupo de pessoas. A determinação do D. Juízo Federal foi, portanto, uma providência elementar para auferir proporcionalidade a pedidos constritivos com consequências tão gravosas.
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### 12. Não obstante, em relação a VICENTE, a PF e a PR-SP falharam
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na indicação de proveito econômico, mesmo após provocação judicial, demonstrando debilidade argumentativa acachapante que, infelizmente, acabou sendo contemplada na decisão que deferiu a eclosão da operação, como se explicará com mais detalhes.
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### 13. Fato é que, em atendimento à Decisão Preliminar, a PF com-
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plementou a Representação PF com esclarecimentos adicionais ("Esclarecimentos PF",
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ID 471226828 do procedimento de autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181) que passaram a integrar a Representação PF.
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### 14. Nos Esclarecimentos PF, individualizaram-se os valores de VI-
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CENTE que se pretendia bloquear. Para tanto, contudo, de maneira supreendentemente
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inovativa, VICENTE foi inserido no núcleo relacionado ao CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA ("CITY 02").
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### 15. Conforme o item 2.2 dos Esclarecimentos PF, a inclusão do
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Requerente no núcleo relacionado ao CITY 02 justificou a limitação dos valores bloqueados no patamar inferior ao inicial, mas ainda exorbitante, de R$ 1.012.025.000,00, correspondente aos Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRIs") emitidos pela empresa BASE SECURITIZADORA S.A. ("BASE SECURITIZADORA"):
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Assim como no City 01, verificou-se a conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo HOLDING AF
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LTDA; CLINICA MAIS MEDICOS S.A; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE
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SEGUROS, PREVIDENCIA E PLANOS DE SAUDE EIRELI; HOSPITAL DA
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CRIANGA SAO JOSE ; SAUDE EIRELI
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LTDA e SIMETRIA PLANOS DE
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Observa-se, portanto, que o conjunto de envaividos é substancialmente idéntico ao identificado no caso City 01, razdo pela gual a medida de sequestro
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de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas pessoas fisicas e juridicas citadas acima, acrescentando-se a CLINICA MAIS MEDICOS S A. socios,
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seus
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ex-socios e diretores VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA e RICARDO BALCIUNAS.
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Além desse valor,
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SECURITIZADORA S A., no ha ainda eos CRIs emitidos pela BASE
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de R$ 1.012.025.000,00.
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Esses valores devem aicangar o de CESAR REGINATO LIGEIRO e RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, VICENTE CONTE NETO, ANTONIO AUGUSTO CONTE e DANIEL BUENO VORCARO, e sobre 0
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proprio Banco Master, costa do fundo em questdo.
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### 16. Foi desse modo que foi fixado o valor de sequestro e blo-
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queio pretendido em desfavor do Requerente. Vejamos a tabela inclusa nos Esclarecimentos PF com o detalhamento dos valores de contrição cautelar:
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# ENVOLVIDO ALVARINHO
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[TT] TOTAL Rodriguez | | | | 3.281.480.4033
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302 450204.137.00
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4 1 Tanure
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# | |
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Banco Master 302.586.000.00 2422584222 2 12700 H
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Mais 1483.355.084.0
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Meédicos 5. A 0
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Vaiderics
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Sousa
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Luiz Luz
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Siva
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# Ricardo
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1.483.365.6840 Baicunas | - 0 Cesar Reginato Ligeiro 1.012.025.0000
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Batata
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Xavier
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Vicente Conte
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10120250000
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FI:
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1.012.025.0000
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### 17. Ocorre que essa suposta relação entre VICENTE, o núcleo do
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CITY 02 e a BASE SECURITIZADORA surgiu tão somente nos Esclarecimentos PF. O Requerente não fora mencionado na Representação PF tampouco no Parecer Ministerial 1 como parte desse núcleo. E não poderia ser diferente, pois inexiste qualquer relação entre VI-
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CENTE e esse núcleo a justificar as medidas cautelares reais requeridas pela PF.
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### 18. Assim, seja por descuido, seja por má-fé, a PF agrupou o Re-
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querente em um dos núcleos da Representação PF de forma irresponsável e injustificada, simplesmente para satisfazer a determinação emanada da Decisão Preliminar, qual seja, de individualizar seu suposto proveito econômico com base na alegada participação nos fatos apurados.
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### 19. Para tanto, contudo, valeu-se a PF de fatos que sequer con-
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taram com a participação do Requerente. A própria Representação PF não traçou ne-
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nhuma ligação entre VICENTE, CITY 02 e/ou BASE SECURITIZADORA nem o fez nos Esclarecimentos PF, que, simplesmente, lançaram ao léu o nome de VICENTE qualquer contextualização, mínima que fosse.
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### 20. De todo modo, foi necessária a correta intervenção judicial
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para que a PF se visse compelida a - tentar - individualizar os montantes de bloqueio pretendidos, ainda que erroneamente, como no caso de VICENTE. Nesse contexto, a PF reiterou os pedidos formulados na Representação PF, mas com alguns ajustes e complementações, inclusive para excluir pessoas(veja-se a temeridade do pedido inicial da PF!):
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6.2. Tendo em vista a fundamentac&o constante do item 02 da presente manifestacdo, retifica-se o pedido de sequestro e bloqueio de bens
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constante da Representacéo Policial ID 443239180 para excluir as pessoas
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ndo mencionadas na tabela a seguir e, ato continuo, representar pelo
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### 21. Ato contínuo, a PR-SP manifestou-se sobre os Esclarecimen-
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tos PF ("Parecer Ministerial 2", ID 471451863 do procedimento de autos nº 5009071-
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26.2025.4.03.6181), ocasião em que fez eco à deficiente "individualização dos valores a *serem objeto do pedido de sequestro e bloqueio" apresentada pela PF, principalmente* no que se refere ao Requerente e não acresceu um só fundamento que justificasse a inclusão de VICENTE no núcleo do CITY 02 e da BASE SECURITIZADORA:
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| | Finalmente, dos em relagdo & individualizagdo |
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|---|---|
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| valores | a serem objsto.do pedido de sequestro e blogueio, |
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||
| a autoridade | dos agentes policial (apresentou o agrupamento |
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| e empresas investigados, das cadeias constrigéo. | relacibnados a cada um dos fundos atualmente d= modo a permitir a adequada identificagdo de e do patrimdnio sujeite a |
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| | | Por sua | vez, em | | ao | FIDIC | | CITY | 02, |
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|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
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| verificou-se | a | atuagio | conjunta | de | SEFER, | WNT | = | ACURA. | 2s |
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||
| empresas | relacionadas CLINICA MAIS MEDICOS S.A.; | ao | presente | fundo | | HOLDING CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, | | AF | |
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| PREVIDENCIA E | | PLANOS DE | SAUDE EIRELI; | | | | HOSPITAL DA CRIANGA SAO | | |
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JOSE LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI.
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| identificados sequestro | no de R$ | | Portanto, os FIDIC (CITY 1.483.355.684,00 | 01, razdo deve | envolvidos |
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|---|---|---|---|---|---|
|
||
| pessoas | fisicas CLINICA MAIS MEDICOS | e | juridicas S.A. e | citadas seus | acima, socios, |
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| VALDENICE | PANTALEAO, | | LINDOLFO | LUIZ | COUTINHO |
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||
BALCTUNAS.
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séo
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pela qual
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recair sobre
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acrescentando-se
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DA SILVA os mesmos
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a medida de as mesmas
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||
a
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||
e diretores
|
||
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||
=
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||
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||
| Salientese | que, | hé | ainda |
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|---|---|---|---|
|
||
| BASE SECURITIZADORA S.A., | | no montante de | |
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||
| os | CRIs | emitidos | pela |
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|---|---|---|---|
|
||
| R$ | | 1.012.025.000,00. | |
|
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| CESAR | LIGEIRO | Esses = | valores RICARDO | | devem BATISTA DE | alcangar SIQUEIRA | o XAVIER, | patriménio | de VICENTE |
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|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
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| CONTE | NETO, BANCO MASTER, | ANTONIO costa | CONTE unico | e do | DANIEL fundo em | VORCARO, questdo. | sobre | o | préprio |
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### 22. Vê-se que o Parecer Ministerial 2 corroborou ipsis litteris os
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Esclarecimentos PF.
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### 23. Na sequência, sobreveio decisão do D. Juízo Federal suspen-
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dendo a apreciação das medidas requeridas em cumprimento a determinação exarada pelo Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI ("Relator Originário") nos autos da Reclamação nº 88.121/DF (ID 475824366 do procedimento de autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181). Instado a se manifestar, a PR-SP pleiteou a remessa do feito a esse E. Supremo Tribunal Federal ("STF").
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### 24. O PGR endossou integralmente todas as manifestações an-
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teriores (ID 1e286d53) e, por fim, sobreveio a r. decisão do Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI (ID 8773ecf7) cuja revisão ora se pleiteia.
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### 25. Em fundamentação sucinta, Sua Exa. acolheu os fundamen-
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tos expostos no Parecer Ministerial 1, no Parecer Ministerial 2 e na petição do PGR, os quais, como já exposto, lastreiam-se na Representação PF e nos Esclarecimentos PF. Em conclusão, o Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI deferiu "os pedidos de quebras de sigilo bancá*rio e fiscal dos investigados nas manifestações transcritas acima, nos períodos indicados,* *bem como os pedidos de sequestro e bloqueio de bens, tal como requeridos pelo Procu-* *rador-Geral da República em sua manifestação."*
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### 26. Observe-se, contudo, que o Relator Originário consignou em
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seu decisum que a cognição para a decretação de medidas cautelares no âmbito da investigação é "limitada" e sujeita, pois, a revisão no curso do feito:
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De fato, manifestacio de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria
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a
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da Repiiblica S3o Paulo discorre detalhe sobre indicios
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| em | em concretos trazidos pela autoridade policial | os imprescindibilidade de |
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|---|---|---|
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e a
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deferimento das medidas requeridas, estabelecendo vinculo necessario
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||
o
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||
a concessdo das medidas requeridas, prejuizo de revisio do
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|
||
sem uma
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||
quadro fatico probatorio no transcurso das investigagdes.
|
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### 27. Pois bem. Feito esse breve preâmbulo introdutório, passar-
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se-á à análise mais profunda da absoluta ausência de justa causa para a constrição dos bens do Requerente, dada a inexistência completa de relação entre ele, o núcleo do CITY 02 e da BASE SECURITIZADORA. Vejamos:
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**II. A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONSTRIÇÃO DOS BENS DO REQUERENTE: A**
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### INCLUSÃO EQUIVOCADA E INJUSTIFICADA DENTRE AS PESSOAS RELACIONADAS AO FUNDO CITY 02 E À BASE SECURITIZADORA
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### 28. Como já exposto na seção I, a vinculação entre Vicente e o
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núcleo que envolve o CITY 02 e a BASE SECURITIZADORA aparece tão somente nos Esclarecimentos PF, apresentados em 27 de novembro de 2025, mais de um mês após a Representação PF, e por determinação judicial.
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### 29. Com efeito, a Representação PF e o Parecer Ministerial 1, em-
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bora discorram longamente sobre o núcleo que envolve o CITY 02 e os CRIs emitidos pela BASE SECURITIZADORA, não trazem nenhuma vinculação entre VICENTE e os fatos relacionados a tais pessoas jurídicas e seus representantes. Mais que isso, não trazem nenhuma vinculação entre qualquer empresa relacionada ao Requerente e esses fatos.
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||
### 30. A Representação PF, de 21 de outubro de 2025, dedica o seu
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||
item 4.2, a partir da sua página 35, a discorrer sobre os fatos envolvendo o CITY 02. A partir da sua página 86, por outro lado, aborda a emissão de debêntures com remuneração de até 180% do CDI adquiridas na íntegra pelo BANCO MASTER por diversas empresas, dentre as quais a BASE SECURITIZADORA.
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### 31. Em ambos os casos, nenhuma menção é feita ao Requerente
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||
|
||
ou às sociedades ligadas a ele. Tanto é assim que, na tabela-resumo ao final do documento, na sua página 100, o quadro que resume as imputações a VICENTE não traz qualquer menção ao CITY 02 ou à BASE SECURITIZADORA:
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jo de Antonio Augusto Conte. Socio/diretor da Zion]
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[Participacdes/H11 Capital, gestora do
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(Graveyard FIL. Tomou-se socio de Daniel Vorcaro nof
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Banco Master. Foi acusado de ser figura proeminente em
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||
VICENTE CONTE
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criminosa (Operagdo Mifia das|
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|
||
NETO 213.250.638-79
|
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|
||
[Faléncias). E socio da BR Cemitérios e da VHR|
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|
||
[Empreendimentos, empresas envolvidas na
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|
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de ativos superavaliados (jazigos)para o fundo
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||
### 32. Na mesma toada, o Parecer Ministerial 1 trata da emissão de
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|
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debêntures pela BASE SECURITIZADORA a partir da página 31, sem qualquer alusão a algum tipo de envolvimento do Requerente nos fatos. Isso vale para a exposição dos fatos relativos ao CITY 02 a partir da página 43: nenhuma referência a VICENTE.
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### 33. Ou seja, até a manifestação da PR-SP de 27 de outubro de
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2025, encampando os requerimentos da PF, não havia nenhuma indicação de envolvimento de VICENTE com os fatos expostos em relação ao Fundo CITY 02 ou à BASE SECURITI-
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ZADORA.
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||
### 34. Bastou que sobreviesse a Decisão Preliminar em 24 de no-
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vembro de 2025, porém, para que a situação mudasse de contorno. Como já salientado, o D. Juízo Federal ordenou, dentre outras providências, que a PF individualizasse os valores a serem bloqueados para cada agente, tendo em vista a quantia extraordinária cujo bloqueio era pleiteado.
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### 35. Ao receber esse comando, a PF viu-se certamente diante de
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questionamento de difícil solução: como especificar a participação de VICENTE nos eventos mencionados, quando ela não existia?
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### 36. Ou ainda: como individualizar valor de proveito econômico
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em relação ao Requerente, quando ele não teve proveito econômico algum com as fraudes narradas, e diferenciá-los dos demais 37 alvos de pedido de medidas cautelares?
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### 37. Infelizmente, a resposta adotada pela PF foi na contramão de
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todo o espírito do ordenamento jurídico-penal, que exige racionalidade, comedimento e motivação efetiva pelas autoridades de persecução penal. A PF simplesmente incluiu VICENTE no mesmo balaio no núcleo do CITY 02 e da BASE SECURITIZADORA e, sem qualquer contextualização ou justificativa, reiterou, nos Esclarecimentos PF, os pedidos de bloqueio de bens, busca e apreensão e quebra de sigilo contra o Requerente.
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### 38. Não se trata, diga-se bem, de ausência de justificativa plausí-
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*vel, mas sim de ausência de justificativa de qualquer ordem:*
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Assim como no City 01, verificou-se a conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo HOLDING AF
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LTDA; CLINICA MAIS MEDICOS S.A; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE
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SEGUROS, PREVIDENCIA E PLANOS DE SAUDE EIRELI; HOSPITAL DA
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CRIANGA SAO JOSE ;
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LTDA e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI
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Observa-se, portanto, que o conjunto de envaividos é substancialmente idéntico ao identificado no caso City 01, razdo pela gual a medida de sequestro
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de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas pessoas fisicas e juridicas
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# CLINICA MEDICOS
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citadas acima, acrescentando-se a MAIS S A. e seus socios, ex-socios e diretores VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA e RICARDO BALCIUNAS.
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Além desse valor,
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SECURITIZADORA S A., no ha ainda eos CRIs emitidos pela BASE
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de R$ 1.012.025.000,00.
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Esses valores devem aicangar o de CESAR REGINATO LIGEIRO e RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, VICENTE CONTE NETO, ANTONIO AUGUSTO CONTE e DANIEL BUENO VORCARO, e sobre 0
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proprio Banco Master, costa do fundo em questdo.
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### 39. A vinculação de VICENTE parece ter sido feita com o único in-
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tuito de encontrar um valor para balizar o pedido de sequestro de bens do Requerente, usando como parâmetro o valor de CRIs emitidos pela BASE SECURITIZADORA.
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### 40. Essa postura incompreensível da PF, porém, gerou enormes
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prejuízos ao Requerente, pois acabou integrando, de forma indireta, a ordem final de autorização de bloqueios emitida pelo Exmo. Relator Originário. A manifestação do PGR, afinal, foi "pela encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da *República em São Paulo em 27.10.2025, acompanhada das retificações posteriores, [...]* *e requerendo o deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, à exceção* *da prisão de Daniel Bueno Vorcaro". Não houve, contudo, exposição de motivos indivi-* dualizada para os valores referentes ao Requerente cujo bloqueio se pleiteava.
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### 41. Esclarece-se, para que não reste dúvidas (embora o ônus de
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demonstrar o contrário recaia sobre o MPF), que VICENTE não tem qualquer relação com os fatos aparentemente criminosos envolvendo o CITY 02 ou a BASE SECURITIZADORA narrados nas manifestações da PF e da PR-SP. Isso vale também para a ZION PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. ("ZION PARTICIPAÇÕES"), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.344.036/0001- 08, que não tem vínculo algum com as operações mencionadas.
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### 42. A inclusão do Requerente no núcleo dessas duas empresas,
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que se deu de forma abrupta e imotivada nos Esclarecimentos PF, surpreendeu-o sobremaneira, pois extrapola o que se verificou com relação às demais imputações, que se baseiam em "meias verdades", fatos desatualizados ou narrativas incompletas. A inclusão de Vicente aos fatos relativos a CITY 02 e BASE SECURITIZADORA constitui verdadeira fabricação descontextualizada e sem lastro na realidade.
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### 43. Sem a vinculação do Requerente a CITY 02 ou a BASE SECURITIZA-
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DORA, porém, tem-se um cenário no qual a PF e o MPF não apresentaram nenhum fundamento razoável para o bloqueio de valores pertencentes ao Requerente ou para sua quantificação, razão pela qual a revisão do r. decisum de 6 de janeiro de 2026 é de rigor.
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### III.A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DAS CAUTELARES REAIS
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### 44. Pelas razões expostas, sobretudo pela ausência de vinculação
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entre VICENTE e os fatos envolvendo o Fundo CITY 02 e a BASE SECURITIZADORA, que balizaram a individualização do valor a ser bloqueado, impõe-se a revisão da decisão do Exmo. Relator originário e o desbloqueio integral dos ativos de VICENTE que se encontram sob constrição.
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### 45. Como é cediço, a legislação impõe standard probatório rele-
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vante para justificar cautelares reais contra algum suspeito, enquanto e a doutrina reconhece na referibilidade requisito essencial à imposição de medidas cautelares de ordem patrimonial:
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*"[...] 3. Referibilidade. Para que um bem seja passível de se-*
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***questro, não basta ter origem ilícita, sendo produto ou proveito de crime. É necessário que haja referibilidade, isto é, os bens a serem sequestrados devem ter relação com o próprio crime objeto da investigação ou da ação penal, sendo seu produto, direto ou indireto. Não se podem sequestrar bens que integrem o***
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*patrimônio ilícito do acusado, mas que tenham sido obtidos pela prática de um crime diverso daquele que é objeto do inquérito policial ou da ação penal em que se requereu a medida cautelar. [...].*
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1. *Requisito do sequestro. O art. 126 estabelece que, para o se-* *questro de bens "bastará a existência de indícios veementes da* *proveniência ilícita dos bens". A expressão "indícios veementes"*
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***indica um standard probatório elevado que, embora não se identifique com a "certeza", também não pode ser confundido com a "mera probabilidade". Deve haver uma "elevada probabilidade" de que os bens sejam de proveniência ilícita. Como ex-***
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*plica Tornaghi: ´indícios veementes são os que levam a grave suspeita, os que eloquentemente apontam para um fato, gerando uma suposição bem vizinha da certeza´. Por outro lado, adverte Câmara Leal: 'se houver alguma outra hipótese também provável, não afastada pelos indícios, estes deixam de ser veementes e não autorizam o sequestro'."*
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### 46. No caso destes autos, não foi respeitado o standard probató-
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rio exigido por lei nem foi demonstrada referibilidade entre os crimes supostamente praticados por VICENTE e os bens bloqueados. A própria falta de demonstração de vinculação mínima entre o Requerente e o núcleo dos fatos que envolvem o Fundo CITY 02 e a BASE SECURITIZADORA é sintomática do não cumprimento desses requisitos.
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### 47. De um lado, inexistem "indícios veementes" de proveniência
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ilícita dos bens sequestrados, ou seja, inexiste fumus comissi delicti, ao menos no que se refere a VICENTE, conforme é exigido no art. 1262 do Código de Processo Penal. A Representação PF não traz, ao longo de suas dezenas de páginas, nenhuma vinculação entre a conduta de VICENTE e os valores sequestrados, como já dito à exaustão.
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### 48. E quando se debruça sobre o requerimento de sequestro de
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bens, limita-se a fazer afirmações genéricas sobre a eficiência das cautelares patrimoniais e a necessidade de criação de uma "nova mentalidade" para repressão de certo tipo de crime, chegando ao absurdo de propor essas cautelares como alternativa às penas privativas de liberdade, em escandalosa confusão conceitual (página 106 do ID 443239180 do procedimento de autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181):
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Dai a concluséo de que um dos meios mais eficientes para a represséao
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de certos delitos passa pela recuperagéo de valores correspondentes ao que foi
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obtido ilicitamente, sendo imperiosa a criagdo de uma nova mentalidade, que, sem deixar de lado as penas privativas de liberdade, passe a dar maior
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importancia as medidas cautelares de natureza patrimonial
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Destarte, presente o fumus boni juris a aplicagéo do sequestro e previsto no art. 126 do CPP.
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2 *"Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência* *ilícita dos bens."*
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### 49. Por razões semelhantes, não há que se falar em referibilidade
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entre os valores sequestrados e os crimes objeto de investigação, ao menos, repete-se, no que diz respeito ao Requerente. Ao longo de toda a Representação PF, não há imputação direta de crimes a VICENTE, mas apenas o lançamento de ilações sobre supostas irregularidades que foram, uma a uma, desconstruídas ao longo desta peça.
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### 50. Nesse contexto, cabe trazer à luz como a decretação dessas
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medidas cautelares em desfavor do Requerente, com base em elementos que sequer lhe dizem respeito, tem-lhe causado prejuízos significativos, que transcendem a esfera patrimonial. Apenas a título de exemplo, o BTG Pactual comunicou recentemente ao Requerente o encerramento de todas as contas que mantinha na instituição, incluindo contas de pessoas jurídicas a ele relacionadas e de sua própria cônjuge, pessoa absolutamente alheia a estes autos, invocando, como fundamento, mera "decisão comercial" que nada mais é do que o reflexo direto e implacável das medidas cautelares ora questionadas.
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### 51. Esse efeito colateral devastador, que compromete de forma
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irreversível a capacidade operacional das empresas geridas pelo Requerente e atinge terceiros inocentes de sua família, demonstra com contundência que a manutenção de cautelares decretadas sem a mínima justa causa impõe ao Requerente e aos que lhe são próximos danos de ordem financeira, empresarial e pessoal que o ordenamento jurídico não pode tolerar.
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### IV.DA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
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### 52. De acordo com o Termo de Apreensão nº 113512/2026 (pági-
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nas 7 a 9 do ID 441b2fad), por ocasião da deflagração da operação, foram apreendidos os seguintes bens na diligência relacionada a VICENTE:
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- 1 notebook HP;
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- 1 notebook Apple;
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- 1 relógio Rolex;
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- 1 relógio Audemars Piguet;
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- 1 relógio Franck Muller;
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- Três documentos particulares (entre JOÃO J. OLIVEIRA DE ARAÚJO e a ZION CAPITAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.444/0001-30, entre a ZION e o BTGPACTUAL e entre JOÃO J. OLIVEIRA DE ARAÚJO, BURITIPAR HOLDING S.A. e a ZION);
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- 11 certificados expedidos pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalo de Hipismo;
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- 1 automóvel BYD;
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- 1 automóvel BMW; e
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- 1 automóvel Land Rover.
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### 53. Ainda, o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (páginas
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2 a 7 do ID 441b2fad) indica que foram apreendidos 7 iPhones e 4 iPads.
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### 54. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, "antes
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*de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restitu-* *ídas enquanto interessarem ao processo". O caput do art. 120 do mesmo diploma legal,* por sua vez, dispõe que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autori*dade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao* *direito do reclamante".*
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### 55. No caso concreto, não existe dúvida de que os bens apreendi-
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dos na residência do Requerente pertencem a ele. Não há nenhuma indicação nos autos em sentido contrário.
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### 56. Por outro lado, é evidente que parte dos bens apreendidos
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não guardam qualquer interesse probatório no que se refere aos fatos sob apuração. Com efeito, os relógios, os certificados expedidos pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalo de Hipismo e os automóveis apreendidos nada têm relação com qualquer alegação de irregularidades e não constituem documentos aptos a oferecer informações valiosas para a investigação. Por essa razão, entende-se que podem, desde já, ser restituídos a VICENTE.
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### 57. Já com relação aos iPhones, aos iPads e aos notebooks, en-
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tende-se que é relevante que seu conteúdo seja periciado pela PF. Esse conteúdo, aliás, pode ser relevante à própria defesa do Requerente. Entretanto, sabe-se que a PF dispõe de tecnologia para espelhar o conteúdo desses aparelhos de forma que mantenha hígida a cadeia de custódia, permitindo sua submissão à perícia sem a necessidade de manutenção dos hardwares apreendidos.
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### 58. Quanto aos iPhones, aos iPads e aos notebooks, portanto, re-
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quer-se sejam submetidos a espelhamento o mais rápido possível, ordenando-se, em sequência, que sejam restituídos ao Requerente e seus familiares para que possam ser utilizados normalmente nas atividades do dia a dia, tendo em vista o prejuízo representado por sua apreensão.
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### V. PEDIDOS
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### 59. Diante de todo o exposto, por ser evidente a ausência de mo-
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tivação e justa causa para a decretação de sequestro de bens e valores pertencentes ao
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Requerente, pleiteia-se a revisão da decisão de 6 de janeiro de 2026, proferida pelo Exmo. Relator Originário, determinando-se, na sequência, o desbloqueio da íntegra dos bens e valores sob constrição.
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### 60. Quanto aos bens apreendidos, requer-se a restituição imedi-
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ata ao Requerente dos relógios, automóveis e certificados expedidos pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalo de Hipismo, por não terem interesse probatório para o caso, ao tempo em que se requer seja determinado o célere espelhamento dos conteúdos dos iPhones, iPads e notebooks apreendidos, para que sejam periciados, com a consequente restituição desses bens ao Requerente.
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De São Paulo/SP para Brasília/DF, em 20 de julho de 2026.
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### Filipe Henrique Vergniano Magliarelli
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OAB/SP 246.693
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bla x
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ae
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### José Henrique Ballini
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OAB/SP 451.757
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| JP 75, | DANIELA | Assinado de forma SPAULONCI digital por DANIELA SPAULONCI POLITI:4424 POLITI:44241956866 |
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|---|---|---|
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| Daniela Spaulonci Politi | 1956866 | Dados: 2026.07.20 18:08:13 -03'00' |
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OAB/SP 537.936 |