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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 16 .344/AL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .

Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL (RE 2026.0015111 - SR/PF/AL)

ANTÔNIO DE SOUZA MENDONÇA, brasileiro, casado,

aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.827.984-72, residente e domiciliado na Rua José Calazans, nº 84, apto. 202, Jatiúca, Maceió/AL, terceiro estranho à investigação, por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, apresentar PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA

APREENDIDA, com pedido subsidiário de entrega na condição de fiel depositário, pelas

razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

Cuida-se de medidas cautelares de busca e apreensão e de constrição patrimonial deferidas por Vossa Excelência nos autos em epígrafe, no interesse do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL, em desfavor de oito investigados, entre os quais GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, filho do requerente.

O requerente não é investigado, não é mencionado na

representação policial e não figura em qualquer dos comandos da r. decisão.

Como se sabe, o Mandado de Busca Pessoal nº 4929/2026 e o mandado de busca domiciliar correspondente foram cumpridos em 10/08/2026, na Rua José Calazans, nº 84, apto. 202, Jatiúca, Maceió/AL, endereço de residência do requerente e de sua esposa, na qual o filho, alvo do mandado de busca e investigado no presente feito, também reside.


Do auto circunstanciado de busca e arrecadação de fls. 279/281 constam apenas dois bens: o veículo Chev/Tracker T A, placa SAA2C95, RENAVAM 01296984785, cor branca, e um aparelho smartphone Redmi Note 13 Pro 5G, este encontrado com o detentor. Nenhum outro objeto foi descrito ou arrecadado.

Ocorre, todavia, que o veículo apreendido pertence ao requerente. Está registrado em seu nome no órgão de trânsito, foi por ele adquirido em abril de 2022, com recursos próprios, e vem sendo regularmente declarado à Receita Federal do Brasil.

II. DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DO BEM

Consigne-se, desde logo, que a propriedade do requerente sobre o automóvel é documental e não comporta dúvida.

O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, expedido pelo Detran/AL, aponta como do automóvel Antonio de Souza Mendonça, CPF nº 008.827.984-72 - Chevrolet Tracker T A, ano de fabricação 2022 e ano-modelo 2023, chassi 9BGEX76H0PB106096, RENAVAM 01296984785, CRV nº 223417105382, cor branca, placa SAA2C95.

De igual modo, a aquisição do bem está documentada na Proposta de Compra de Veículo nº 003855, emitida em 29/04/2022 pela MANGABEIRAS VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 12.390.472/0001-87, na qual o requerente figura como único proponente e adquirente.

O preço de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais) foi integralmente satisfeito por (i) entrega de veículo usado de propriedade do requerente, avaliado em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais); (ii) ajuste de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iii) cheque no valor de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais).

Por fim, o bem consta da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, exercício de 2026, ano-calendário de 2025, transmitida em 18/05/2026 sob o recibo nº 04.76.92.57.05-82. Na declaração de bens e direitos, o veículo é lançado pelo valor de aquisição, com indicação do RENAVAM e do CNPJ da concessionária vendedora.


A capacidade econômica do requerente é conhecida da própria autoridade policial. O Relatório de fl. 243 registra que ele é aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e exerce atividade empresarial, sendo titular da integralidade do capital social de sociedade regularmente constituída.

Pois bem. Diante de tais fatos, não restam dúvidas da ausência de vinculação do bem apreendido com as investigações, nem mesmo com os fatos investigados, vez que o automóvel foi adquirido em abril de 2022, mais de dezenove meses antes da primeira operação de investimentos investigada.

De mais a mais, a r. decisão de Vossa Excelência delimitou com precisão o que poderia ser arrecadado. O item 93 .1.2, alínea "j", autorizou a apreensão de equipamentos de informática, aparelhos celulares, documentos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos, credenciais e dispositivos de autenticação, valores em espécie superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), joias, obras de arte e bens de alto valor, estes últimos "nas condições definidas nesta decisão" - isto é, desde que sem comprovação imediata de origem lícita e com vinculação objetiva aos fatos.

Nenhuma dessas duas condições se verifica na espécie. A origem lícita foi comprovada de imediato, no próprio ato da diligência, e não há vinculação objetiva alguma entre o automóvel e os investimentos apurados.

A mesma decisão foi expressa quanto ao ponto, ao dispor, no item 93.1.2, alínea "e":

"Objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso."

Também a constrição patrimonial não alcança o bem.

O sequestro decretado no item 93.4 recai sobre bens, direitos e valores dos seis investigados ali nominados, e sua extensão a patrimônio de terceiros foi expressamente condicionada, no item 93.4.1, à prévia individualização, à demonstração documental de confusão patrimonial ou interposição e a decisão judicial complementar, providências inexistentes quanto ao requerente.


O único fundamento apresentado para a apreensão não encontra respaldo no auto circunstanciado. Colhe-se do Relatório de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, em seu item 21:

"Registro que o veículo, embora alegadamente vinculado ao genitor,foi apreendido por se haver encontrado em seu interior exclusivamente itens pertencentes ao

investigado, além de recibo provisório de serviço em nome dele, elementos que

indicam posse e domínio de fato." No ponto, é de se anotar que o auto circunstanciado de arrecadação não descreve nenhum desses itens. Não há registro de apreensão de objeto encontrado no interior do veículo, nem do aludido recibo de serviço, de modo que a afirmação não é passível de controle judicial e desatende à exigência de circunstanciação do art. 245, § 7º, do CPP.

A qualificação do investigado como "detentor", no auto, decorre de sua presença no local durante a diligência, e não de qualquer ato de disposição sobre o automóvel. O veículo é utilizado pelo requerente, não sendo, todavia, impedimento para o uso e fruição por seu filho, residente no mesmo endereço, como já se sabe.

Rememore-se, ademais, que a própria equipe policial adotou critério diverso no mesmo ato e no mesmo imóvel. Conforme o item 23 do Relatório, os valores em espécie e os relógios localizados no dormitório do casal não foram apreendidos porque o requerente exibiu, na ocasião, a declaração de ajuste anual que os amparava, tendo a equipe deliberado pela não apreensão diante "da prova documental exibida no ato e da atribuição de propriedade a terceiro não investigado".

O tratamento conferido ao veículo é incompatível com esse mesmo critério. A prova de propriedade do automóvel é mais robusta do que a dos valores não apreendidos: além da declaração de imposto de renda, há registro público perante o órgão de trânsito e documento de aquisição do requerente, todos anteriores aos fatos investigados.

Com efeito, a manutenção da apreensão, nesse cenário, impõe

restrição patrimonial a quem não é investigado, sem título judicial que a autorize e sem nexo com o objeto da apuração, em desacordo com os arts. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, e 118 a 120 do Código de Processo Penal.


III. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENTREGA NA CONDIÇÃO DE FIEL

DEPOSITÁRIO

Eventual conveniência de manter o bem vinculado ao feito é integralmente atendida pelo depósito.

Caso Vossa Excelência entenda subsistir interesse na indisponibilidade do automóvel, a finalidade cautelar se satisfaz com a entrega ao requerente na condição de fiel depositário, mediante termo, com as vedações de alienar, onerar ou transferir o bem e com a correspondente anotação de restrição judicial no Registro Nacional de Veículos Automotores, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal c/c os arts. 159 a 161 do Código de Processo Civil.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

(i) a restituição ao requerente do veículo Chev/Tracker T A, placa

SAA2C95, chassi 9BGEX76H0PB106096, RENAVAM 01296984785, ano 2022/2023, cor branca, seu legítimo proprietário, nos termos dos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e do item 93.1.2, alínea "e", da r. decisão;

(ii) subsidiariamente, na hipótese de se reputar necessária a manutenção da vinculação do bem ao feito, a sua entrega ao requerente na condição de fiel depositário, mediante termo e com as restrições que Vossa Excelência houver por bem fixar, inclusive anotação no RENAJUD;

(iii) caso se repute duvidoso o direito do requerente, a autuação do

pedido em apartado, com abertura do prazo de cinco dias para a prova, na forma do art. 120, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal;

(iv) que todas as intimações e publicações sejam dirigidas, com exclusividade, ao advogado subscritor, Lucas Paranhos Pita, OAB/AL 14.793, sob pena de nulidade.


Acompanham esta petição: (i) instrumento de mandato; (ii) documento oficial de identificação do requerente; (iii) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; (iv) Proposta de Compra de Veículo nº 003855, de 29 de abril de 2022; e (v) recibo de entrega e demonstrativo de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2026.

Pede deferimento. Maceió/AL, 1º de setembro de 2026.

LUCAS PARANHOS PITA

OAB/AL 14.793