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ROSNER FA DUL SOCIEDADE de ADVOGADOS
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**EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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# U R G E N T E
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PETICIONÁRIO PRESO - RISCO IMINENTE DE TRANSFERÊNCIA
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**PET 15978/DF**
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# SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, neste ato representado por
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seus advogados e bastante procuradores abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue.
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**NOTA PRELIMINAR: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO POR VOSSA EXCELÊNCIA**
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O presente pedido é formulado em contexto no qual se encontra ainda pendente de apreciação por Vossa Excelência, nos autos da Petição nº 15.978/DF, requerimento de revogação da prisão preventiva do peticionário, deduzido em Memoriais apresentados em 25 de maio de 2026. Naquele documento, a defesa demonstrou, de forma detalhada, que a custódia de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR carece dos requisitos legais que a autorizam - e que, a rigor, ele sequer deveria encontrar-se preso.
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A totalidade dos elementos que sustentam a suposta vinculação do peticionário à organização investigada repousa, exclusivamente, nas declarações de Marilson Roseno da Silva - cuja credibilidade é contestada pela própria Polícia Federal, que
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reconhece contradições internas no depoimento (IPJ nº 1752768/2026). Não há nos autos um único ato concreto atribuído ao peticionário: nenhuma ordem cumprida, nenhuma informação sigilosa repassada, nenhuma movimentação financeira incompatível com seus proventos de aposentadoria. Os parágrafos que o individualizam na decisão (§§72 a 79) acumulam, de forma progressiva, locuções que denunciam o caráter conjectural da narrativa - "muito provavelmente", "possivelmente", *"aparentemente", "ao que tudo indica", "executor* *potencial de ordens" - expressões que, por si sós, não satisfazem o standard probatório do* art. 312 do CPP, o qual exige fundados indícios, e não meras especulações.
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Agrava o quadro a manifesta ausência de isonomia que permeia o próprio decreto: a investigada Valéria Vieira Pereira da Silva - Delegada da Polícia Federal em pleno exercício, com acesso indevido e consumado a inquérito sigiloso, repasse documentado de dados a Marilson e risco concreto e imediato de reiteração em razão do cargo ativo - recebeu mera medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP). O peticionário, aposentado desde 2012, sem acesso a qualquer sistema institucional e sem um único ato ilícito documentado, recebeu a medida mais gravosa do ordenamento processual. Essa inversão da lógica constitucional de proporcionalidade e subsidiariedade, por si só, evidencia a ilegalidade do decreto.
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Registra-se, ademais, que o relatório da Polícia Federal foi tendencioso na construção da narrativa relativa ao peticionário: a própria IPJ nº 1752768/2026 revela que as conversas de Sebastião com Marilson tinham conteúdo lícito - busca de emprego como motorista em São Paulo e indicação de escritório de advocacia para a família Vorcaro -, informação que o relatório omitiu ao apresentar os contatos como indício de envolvimento criminoso. Igualmente reveladora é a contradição interna da própria decisão: a mensagem de Marilson ao peticionário, às 18h14 do dia 02/03/2026, informando "reunião sem êxito, não ligou e nem atendeu", enquanto no mesmo período Felipe Mourão conseguia falar com Henrique Vorcaro, demonstra que Sebastião era deliberadamente mantido à margem dos planos reais do grupo - e não integrante deles.
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Diante desse quadro - e pendente, portanto, o exame do pedido de revogação da prisão preventiva -, passa-se a expor o presente requerimento, que tem por
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objeto a garantia de que, ao menos enquanto perdurar a custódia, ela se dê em condições compatíveis com a condição pessoal do requerente, nos exatos termos do mandado expedido por Vossa Excelência.
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# I. DOS FATOS
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O requerente encontra-se preso preventivamente desde 18 de maio de 2026, em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 2881/2026, expedido por Vossa Excelência nos autos da presente Petição, no âmbito da 6ª Fase da Operação Compliance Zero. Desde o momento de seu recolhimento, o custodiado encontra-se na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP - a UTP/SR/PF/SP -, onde aguarda a definição do juízo acerca de sua situação processual.
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Em 28 de maio de 2026, a defesa formalizou perante a Juíza Federal Corregedora dos Presos Federais da 1ª Vara Federal do Júri e de Execução Penal de São Paulo pedido de manutenção da custódia na referida unidade, com fundamento no art. 328, inciso III, do Provimento CORE 1/2020, em razão do risco grave e concreto que a transferência do requerente para o Centro de Detenção Provisória de Tremembé - ou qualquer outro estabelecimento penitenciário estadual - representa para sua integridade física e sua vida,
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**tendo em vista ser agente da polícia federal aposentado.**
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Por decisão proferida em 3 de junho de 2026 (doc. anexo), a Magistrada indeferiu o pedido. Para tanto, consignou, em síntese: (i) que o art. 328, inciso III, do Provimento CORE 1/2020 seria aplicável apenas a policiais federais com vínculo funcional ativo, não a aposentados; (ii) que a UTP seria estruturalmente inadequada para custódia prolongada; e (iii) que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo disporia de instrumentos para garantir a segurança de presos que demandem tutela especial.
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Com o indeferimento e a autorização concedida à Polícia Federal para efetivação da transferência, torna-se urgente e necessária a intervenção direta de
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**Vossa Excelência, na qualidade de Relator da presente Petição e autoridade que decretou a prisão preventiva, para que seja determinado que a custódia do requerente se dê em estabelecimento compatível com sua condição pessoal - exigência que, como adiante se demonstra, decorre do próprio teor do mandado de prisão por Vossa Excelência expedido.**
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# II. DO FUNDAMENTO EXTRAÍDO DO PRÓPRIO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR VOSSA EXCELÊNCIA
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A presente postulação não tem por objeto a revisão dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva - matéria que, nos termos da própria delegação constante no mandado, permanece reservada à exclusiva apreciação de Vossa Excelência. O que se requer, de forma mais precisa e direta, é o cumprimento da cláusula expressa que o próprio Mandado de Prisão Preventiva nº 2881/2026 contém quanto ao modo de execução da custódia.
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Com efeito, o mandado expedido por Vossa Excelência consigna, de forma clara e inequívoca, que "a prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento
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***compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias***
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*constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança" (g.n.).*
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Trata-se de cláusula cogente, e não meramente programática, inserta no próprio título que ordena a prisão. Sua incidência é imediata e não depende de qualquer outra providência normativa ou regulamentar. Na medida em que a execução da custódia em estabelecimento penitenciário estadual ordinário - como o Centro de Detenção Provisória de Tremembé - coloca em risco concreto e previsível a integridade física do requerente, tem-se que a transferência para tal unidade contraria frontalmente a determinação de Vossa Excelência quanto ao modo de cumprimento da medida constritiva.
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Nesse sentido, cabe a Vossa Excelência não apenas a deliberação sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, mas também a supervisão sobre a forma de sua execução - especialmente quando, como no presente caso, o próprio mandado contém exigência expressa de compatibilidade entre o estabelecimento de custódia e a
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condição pessoal do preso. A omissão nessa supervisão, diante do risco iminente de transferência, equivaleria ao esvaziamento prático da cláusula de proteção que Vossa Excelência entendeu por bem incluir no mandado.
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Acresce que o mesmo mandado prevê, de forma subsidiária, que a custódia poderá ser cumprida 'no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada' apenas 'na impossibilidade, devidamente justificada' de recolhimento em Superintendência Regional da Polícia Federal. A decisão da Magistrada Corregedora, ao autorizar a transferência, não examinou a presença dos requisitos dessa cláusula subsidiária - em especial a impossibilidade devidamente justificada de manutenção na estrutura da PF -, tendo se limitado a consignar a inadequação da UTP para custódia prolongada, sem avaliar se existem outras unidades da Polícia Federal ou estabelecimentos federais que pudessem atender à determinação contida no mandado.
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A circunstância se agrava quando se percebe que a própria decisão reconhece expressamente que o ofício expedido ao Delegado Regional Executivo - DREX/SR/PF/SP em 28 de maio de 2026, reiterado em 1º de junho de 2026, permanecia sem resposta até a data do julgamento. Ou seja, a Magistrada autorizou a transferência sem aguardar a manifestação da autoridade policial competente para informar sobre a viabilidade concreta de custódia na estrutura federal, de sorte que sequer se sabe, até o presente momento, se a alegada impossibilidade de manutenção do requerente nas dependências da Polícia Federal efetivamente existe.
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# III. DO RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE
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A condição de ex-agente da Polícia Federal configura fator de risco objetivo, documentado e amplamente reconhecido no ambiente carcerário brasileiro. A hostilidade de presos comuns - e, de modo particular, de integrantes de organizações criminosas - em relação a ex-servidores das forças de segurança pública é fenômeno notório, que se manifesta com frequência de forma violenta e, não raramente, com resultado letal. A jurisprudência dos tribunais superiores e a literatura criminológica especializada
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confirmam que a identidade funcional pretérita de integrantes dos órgãos de segurança pública constitui vetor de risco diferenciado no cárcere, independentemente da situação de atividade ou aposentadoria:
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Às autoridades incumbe zelar pela estrita observância desses três núcleos finalísticos. Entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e pela integridade física e mental daqueles que se encontram sob sua custódia. No tocante à tutela intransigente de tais bens jurídicos supremos, a letra expressa da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) não deixa pairar dúvida: "Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios" (art. 40). Fratura desse dever proeminente dispara, entre outras medidas, a responsabilidade civil objetiva por danos materiais e morais, sejam eles causados por ação ou por omissão dos agentes públicos [...] Embora tenham sua liberdade refreada, os confinados de toda ordem mantêm a inteireza dos outros direitos ínsitos à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, a Lei de Execução Penal dispõe que "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei" (art. 3º, grifei). Em verdade, precisamente porque submetidos a providências coativas formuladas e implementadas pelo Estado em nome da sociedade, os detidos hão de receber proteção especial da Administração e do Judiciário.A vida e a integridade física e mental representam os bens jurídicos mais preciosos agasalhados pelo Direito. Encarregado o Estado de universalmente assegurálas aos que se encontram em pleno gozo da liberdade de ir e vir, com maior força compete-lhe garantir tais valores primordiais e inalienáveis aos prisioneiros. Trata-se de ônus ampliado, respondendo à dupla justificativa. Primeiro, porque quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender. Segundo, porque, no Estado de Direito, muito importa o simbolismo moral de, com atos e não somente com palavras, demonstrar, mesmo para os mais perversos criminosos, que a sociedade se orienta por elevados e nobres padrões de justiça e de comportamento solidário. Regras que ela própria cumpre, inclusive quando implicarem, na prática, favorecer aqueles que lhe causam os piores males. Nessa posição - a um só tempo eticamente altruísta e normativamente decretada -, reside uma das principais e mais eloquentes manifestações daquilo a que orgulhosamente chamamos civilização [...]" (STJ - AgInt no REsp: 1891253 CE 2020/0215768-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2021)
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# No caso concreto, o risco assume contornos ainda mais agudos em
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**razão da idade avançada do requerente - 67 anos -, que o coloca em situação de especial vulnerabilidade física diante de eventual confronto com outros detentos em estabelecimento penitenciário de custódia ordinária. A fragilidade inerente à faixa etária**
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potencializa, de forma objetiva, as consequências de qualquer agressão que venha a sofrer, tornando o risco não apenas provável, mas potencialmente irreversível.
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A Constituição Federal é expressa ao vedar o tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III) e ao assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX). O requerente é preso cautelar, amparado pela presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII), e a ele não pode ser imposto, como consequência acessória e não intencional da prisão preventiva, o risco de sofrer violência física ou morte em razão de sua condição de ex-servidor da segurança pública.
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A responsabilidade estatal pela integridade física dos presos é tema consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a partir de precedentes como o ADPF 347, reconheceu que a omissão do Estado na proteção de pessoas submetidas à sua custódia configura violação direta de direitos fundamentais. No presente caso, tal responsabilidade se materializa na obrigação de assegurar que o local de cumprimento da medida constritiva seja efetivamente compatível com a condição pessoal do requerente - tal como o próprio mandado de prisão, expedido por Vossa Excelência, determina.
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# IV. DOS PEDIDOS
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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:
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(i) determinar, com urgência, que a custódia de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR seja mantida na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP ou, subsidiariamente, em outra unidade da Polícia Federal ou estabelecimento federal que se mostre compatível com a condição pessoal do requerente, vedando-se sua transferência para o Centro de Detenção Provisória de
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Tremembé ou qualquer outro estabelecimento penitenciário estadual de custódia ordinária, até que Vossa Excelência delibere definitivamente sobre a matéria;
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(ii) determinar à Polícia Federal que se abstenha de efetivar a transferência do requerente antes da apreciação do presente pedido por Vossa Excelência, dada a urgência e o risco de irreversibilidade;
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(iii) determinar, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inevitabilidade da transferência para o sistema prisional estadual, que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo seja expressamente instada a garantir a segregação do requerente em ala ou unidade específica destinada a ex-servidores das forças de segurança pública, com as medidas de proteção adequadas ao seu perfil, observando-se a cláusula de compatibilidade consignada no mandado de prisão.
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Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de junho de 2026.
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# MAURO ROSNER OAB/SP 107.633
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# RICARDO FADUL GIULIA MORETTI OAB/SP 216.760 OAB/SP 356.931 |