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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PET nº 15.556/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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PET nº 15.556/DF
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GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 19.684.181 SP, inscrito no CPF nº 107.322.058-32, nascido em 24/08/1970, natural de São Paulo - SP, filho de Pedro Maia dos Santos e Lindalva Ferreira dos Santos, atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Brasília - DF,
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por seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), com endereço profissional constante no rodapé, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIII e 133 da Constituição Federal, e no art. 7º, II e III, da Lei nº 8.906/94, apresentar o presente
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PEDIDO DE EXTENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
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relativamente à r. decisão monocrática proferida 09 de março de 2026, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
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I. DA SÍNTESE FÁTICA A situação prisional do Peticionante é em tudo idêntica, fática e juridicamente à do Sr. Daniel Bueno Vorcaro.
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Na r. decisão monocrática, proferida em 09 de março de 2026, foi determinado à Direção da Penitenciária Federal em Brasília-DF, que permitisse visitas diárias, independentemente de agendamento e sem qualquer monitoramento, resguardando-se integralmente as prerrogativas da advocacia.
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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Fones: +55 45 99916-5401 +55 45 99931-1682 marcelomartinsadvocacia@outlook.com contri.caio@gmail.com
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\\V
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Veja-se:
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6. Diante de tal conjuntura, acolhendo o pedido formulado pela defesa, determino a direcio da Penitenciaria Federal de Brasilia que
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permita a realizacgio de visitas dos advogados regularmente constituidos nos autos, independentemente de agendamento, sem a
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de qualquer tipo de monitoramento ou gravacao por audio e/ou video.
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7. Autorizo, ainda, ingresso de copias impressas dos autos
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o e a
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possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os
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encontros.
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| | 8. | Registra-se que, por ocasido | do | cumprimento da presente | decisao, |
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|---|---|---|---|---|---|
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| fica possibilidade de adotar as medida de precaucao necessarias para que a | assegurada concretizacao das manutencao das | a condi¢bes necessarias a | do | estabelecimento ora deferidas seja compatibilizada com a preservagao | prisional da seguranga |
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integral do custodiado e do estabelecimento como um todo.
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Intime-se.
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Publique-se.
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Brasilia, 9 de de 2026.
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Ministro ANDRE MENDONCA
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Relator
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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Fones: +55 45 99916-5401 +55 45 99931-1682 marcelomartinsadvocacia@outlook.com contri.caio@gmail.com
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O Peticionante, assim como o beneficiado na mencionada decisão datada de 09 de março de 2026, encontra-se recolhido na Penitenciária Federal em Brasília/DF e vem sofrendo graves e sistemáticas restrições ao seu direito de defesa, em especial no que tange à comunicação pessoal e reservada com seus advogados.
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A direção do estabelecimento penal impõe uma série de barreiras burocráticas que, na prática, inviabilizam o exercício da advocacia.
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A primeira delas é a imposição de datas e horários para atendimento fixados unilateralmente pela administração prisional, sem qualquer consideração pela logística do advogado.
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Para cumprir o horário determinado pela Direção da Penitenciária Federal em Brasília-DF, este advogado que subscreve, na quase totalidade das vezes, é obrigado a se deslocar de sua cidade de origem (Cascavel-PR) um dia antes, arcando com custos de passagem aérea e hospedagem.
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Caso se possibilitasse atendimento jurídico observada a possibilidade do advogado, este advogado, por exemplo, poderia normalmente realizar seu deslocamento no mesmo dia.
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Demonstra-se, assim, uma inflexibilidade que onera demasiadamente o direito de defesa e o livre exercício da advocacia.
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A segunda barreira, ainda mais grave, é a proibição de ingresso do advogado portando suas anotações e documentos processuais.
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A regra impõe que qualquer material de trabalho seja enviado com antecedência para análise e autorização da direção, contudo, os pedidos são sistematicamente indeferidos.
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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Fones: +55 45 99916-5401 +55 45 99931-1682 marcelomartinsadvocacia@outlook.com contri.caio@gmail.com
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Assim, o advogado é forçado a realizar o atendimento de um cliente que responde a processos complexos, com milhares de folhas, valendo-se apenas de sua memória, sem poder consultar suas próprias anotações ou mostrar ao cliente peças e documentos essenciais para a construção da tese defensiva.
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Como se não bastasse, a violação atinge seu ápice na saída do profissional do parlatório.
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Em um ato de flagrante ilegalidade, todas as anotações realizadas pelo advogado durante o atendimento são retidas e copiadas pelos agentes penitenciários, para posterior análise da direção da penitenciária. Ou seja, o Estado não apenas impede o advogado de se preparar para o ato, como também confisca o produto intelectual do ato em si, devassando o conteúdo da conversa e a linha de raciocínio da defesa.
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Para agravar o quadro de inconstitucionalidades, os atendimentos são realizados sob gravação de áudio e vídeo em tempo real, com a constante e ativa interferência dos policiais penais federais. Estes agentes, arvorandose na posição de censores, monitoram o diálogo e frequentemente o interrompem para ditar o que pode ou não ser dito entre cliente e advogado. A interferência ocorre mesmo quando a conversa não versa sobre qualquer prática ilícita, bastando que, no entendimento subjetivo do agente, o diálogo "não seja estritamente sobre questão jurídica". Até mesmo conversas essenciais para estabelecer uma relação de confiança, são proibidas, transformando o atendimento em um interrogatório vigiado e tolhendo a liberdade profissional do advogado.
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Essas medidas, idênticas às que foram afastadas na decisão paradigma, transformam a entrevista com o advogado em um ato meramente pro forma, esvaziando por completo a garantia da ampla defesa e violando de morte o sigilo profissional.
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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Fones: +55 45 99916-5401 +55 45 99931-1682 marcelomartinsadvocacia@outlook.com contri.caio@gmail.com
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II. DO DIREITO II.I. Da Violação às Prerrogativas da Advocacia e ao Direito de Defesa
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A Constituição Federal, em seu artigo 133, consagra o advogado como figura indispensável à administração da justiça. Para que tal múnus possa ser exercido em sua plenitude, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece uma série de direitos e prerrogativas, dentre os quais se destaca o de:
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"Art. 7º, III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis."
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Trata-se de um direito-garantia que não pertence apenas ao advogado, mas reflete no próprio direito de defesa do cidadão, assegurado pelo art. 5º, LXIII, da CF, e pelo art. 41, IX, da Lei de Execução Penal.
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II.II. Da Violação Direta ao Sigilo Profissional e à Confidencialidade
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A prática de copiar as anotações do advogado após o atendimento no parlatório constitui a mais grave de todas as violações aqui narradas.
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Ela ataca o núcleo da relação cliente-advogado: o sigilo profissional.
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O art. 5º, XIII e XIV, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional e o sigilo da fonte. De forma específica, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, II, garante a inviolabilidade "de seu escritório ou local de trabalho, bem
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
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telemática e telefônica, desde que relativas ao exercício da advocacia".
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As anotações de um advogado, tomadas durante um atendimento, são a mais pura expressão de seu instrumento de trabalho e do conteúdo confidencial da comunicação.
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Ao copiar tais anotações, a administração penitenciária acessa as impressões do advogado, as estratégias defensivas em gestação e as dúvidas e confidências do cliente.
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A palavra "reservadamente", contida no inciso III do art. 7º do Estatuto, torna-se letra morta. A entrevista deixa de ser um ato de defesa para se tornar um ato de produção de informação para o Estado, subvertendo toda a lógica do devido processo legal.
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II.III. Da Gravação Ambiental, da Interferência e da Censura Prévia do Diálogo Advogado-Cliente
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A gravação de áudio e vídeo dos atendimentos, somada à interferência direta dos agentes, representa a aniquilação fática do direito à comunicação reservada. Tal prática é expressamente vedada pela legislação que rege o sistema penitenciário federal. A Lei nº 11.671/2008, em seu art. 3º, § 2º, é categórica:
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§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no
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**atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.**
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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A regra é clara: a exceção à inviolabilidade do atendimento advocatício exige expressa autorização judicial, que deve ser fundamentada e individualizada.
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A prática da Penitenciária Federal de Brasília, contudo, é uma política administrativa geral, ilegal e que ignora o comando normativo.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que qualquer mitigação do sigilo é medida excepcionalíssima e depende de ordem judicial, "quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar
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a prática de crimes":
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"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO ~~ PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O
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**sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para**
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**facilitar a prática de crimes,** conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A interceptação ambiental foi
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**autorizada judicialmente com base em elementos concretos**
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que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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prerrogativas profissionais." (STJ - AgRg no RHC: 205750 GO
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Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
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Ademais, a interferência dos policiais penais, que atuam como censores do diálogo, é uma afronta inaceitável à liberdade profissional.
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Ao ditarem o que pode ou não ser dito, os agentes estatais exercem censura prévia sobre uma comunicação constitucionalmente protegida, impedindo que se estabeleça a relação de confiança indispensável para que o cliente se sinta seguro para expor todos os fatos necessários à sua defesa.
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II.IV. Do Esvaziamento da Garantia na Prática e da Impossibilidade do Exercício da Advocacia As regras impostas pela direção da Penitenciária Federal em Brasília não são meros atos de gestão, mas sim um efetivo esvaziamento de garantias constitucionais.
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Ao impor horários inflexíveis que geram ônus financeiro e logístico excessivo, a administração cria um obstáculo concreto ao acesso do preso ao seu defensor.
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Mais gravemente, ao impedir que o advogado porte seus instrumentos de trabalho, anotações e documentos do processo, a administração da Penitenciária Federal aniquila a própria substância do atendimento jurídico.
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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A comunicação "pessoal e reservada" pressupõe a capacidade de discutir teses, analisar provas e construir uma defesa técnica, o que é absolutamente impossível quando o profissional é obrigado a depender exclusivamente de sua memória para debater processos de alta complexidade.
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Essa prática reduz o advogado a um mero espectador formal, violando sua prerrogativa de exercer a profissão com liberdade e os meios necessários para tal, e, consequentemente, fulminando a ampla defesa do apenado.
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A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar tais restrições, conforme se observa nos seguintes julgados:
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"ADMINISTRATIVO - DIREITO DO PRESO - ENTREVISTA COM
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ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB - LEI DE EXECUCOES PENAIS - RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegal o teor do art. 5º da Portaria
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# 15/2003/GAB/SEJUSP, do Estado de Mato Grosso, que estabelece que a entrevista entre o detento e o advogado deve
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**ser feita com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 (dez) dias, observando-se a conveniência da direção. 2. A lei assegura o direito do preso a**
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entrevista pessoal e reservada com o seu advogado (art. 41, IX, da
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Lei 7.210/84), bem como o direito do advogado de comunicar-se com os seus clientes presos, detidos ou recolhidos em
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estabelecimento civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III, da Lei 8.906/94). 3. Qualquer tipo de
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**restrição a esses direitos somente pode ser estabelecida por**
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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**lei. 4.** Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 673851 MT
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Julgamento: 08/11/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 187)
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E não se olvide que a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica - em seu artigo 8º, 6º inciso, garante o
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"direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.".
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Ao advogado não só é garantido se comunicar com seu cliente, como o ratifica Paulo Lôbo, mas deve ser feita "sem qualquer interferência ou
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impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais." (LÔBO, Paulo. Estatuto da advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009).
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Assim, qualquer ato administrativo que imponha embaraços a essa comunicação, como a exigência de agendamento prévio ou a restrição a materiais de trabalho, é manifestamente ilegal.
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II.VI. Da Extensão aos Direitos Garantidos nesta PET 15.556/DF e da Necessária Isonomia Como já mencionado, a questão posta em juízo é rigorosamente a mesma já analisada e decidida pelo Eminente Relator, Ministro André Mendonça, nesta PET 15.556/DF.
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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Fones: +55 45 99916-5401 +55 45 99931-1682 marcelomartinsadvocacia@outlook.com contri.caio@gmail.com
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Na ocasião, Sua Excelência, de forma precisa, determinou à Direção da Penitenciária Federal em Brasília-DF que se abstivesse de impor as restrições aqui combatidas, autorizando expressamente "o ingresso de cópias impressas dos autos e a possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros".
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O Peticionante encontra-se na mesma condição fática e jurídica do custodiado na PFBRA que teve seus direitos garantidos. Ambos estão custodiados na mesma unidade prisional e submetidos às mesmas regras administrativas ilegais que cerceiam o direito de defesa.
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Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não há fundamento para que se dispense tratamento desigual a situações idênticas.
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III. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da medida liminar é imperativa.
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A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é cristalina, fundamentada não apenas na legislação e na jurisprudência, mas, sobretudo, em uma decisão específica e recente de Vossa Excelência, sobre fatos idênticos.
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O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente e concreto. O prejuízo não é teórico, mas imediato, pois, como demonstrado, é praticamente impossível realizar uma consulta jurídica adequada sob as regras atuais, e a contínua violação do sigilo profissional impede qualquer tipo de confiança na relação com o defensor, o que compromete de forma contínua e irreparável o direito de defesa do Peticionante.
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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Fones: +55 45 99916-5401 +55 45 99931-1682 marcelomartinsadvocacia@outlook.com contri.caio@gmail.com
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IV. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja recebido e processado o presente pedido de extensão, a fim de que:
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a) Seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, *inaudita altera pars, determinando que a Direção da Penitenciária Federal em* Brasília/DF, permita imediatamente que os advogados do Peticionante que estejam devidamente cadastrados nos registros da Penitenciária Federal em Brasília-DF realizem atendimento jurídico, independentemente de agendamento, sem qualquer tipo de monitoramento ou gravação, assegurando a comunicação pessoal e reservada, bem como o livre ingresso com suas anotações e cópias de documentos processuais, e que se abstenha de reter ou copiar quaisquer anotações feitas pelos advogados durante os atendimentos, sob pena de multa diária e responsabilização por crime de desobediência;
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b) A notificação da Direção da Penitenciária Federal em Brasília- DF para prestar informações, querendo, no prazo legal;
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c) Ao final, seja confirmada a liminar para garantir em definitivo o direito do Peticionante de se comunicar com seus advogados nos termos do art. 7º, II e III, da Lei nº 8.906/94, aplicando-se o mesmo tratamento isonômico deferido na PET 15.556/DF.
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Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 19 de março de 2026.
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Marcelo Luis Martins da Silva
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OAB/PR 51.985
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Marcelo Luis Martins da Silva Caio Contri Cavalheiro
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OAB/PR 51.985 OAB/PR 74.295
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Fones: +55 45 99916-5401 +55 45 99931-1682 marcelomartinsadvocacia@outlook.com contri.caio@gmail.com |