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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Ofício nº 3076061/2026 - DRPJ/SR/PF/AL
Maceió/AL, 11 de agosto de 2026. A Sua Excelência o Senhor
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator da Petição nº 16.344/AL Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
Assunto: Encaminhamento dos Relatórios de Diligência e respectivos anexos referentes às medidas
cautelares cumpridas, bem como comunicação acerca do recebimento da ordem judicial pela empresa SKYMAIL/SKYNOVA.
Referência: Petição nº 16.344/AL STF; RE nº 2026.0015111-SR/PF/AL.
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
- As medidas foram deflagradas em 10 de agosto de 2026, com início simultâneo às 06h00, de forma coordenada e concomitante nas cidades de Maceió/AL e São Paulo/SP, mediante o emprego de oito equipes compostas por Delegados, Escrivães, Agentes e Peritos Criminais Federais.
- Participaram da operação, em regime de cooperação institucional, dois Auditores Federais de
Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, integrados à equipe responsável pela
diligência na sede da autarquia previdenciária Instituto de Previdência de Maceió (IPREV Maceió).
- Foram integralmente cumpridos os oito mandados expedidos, correspondentes às seis medidas de natureza pessoal e domiciliar e às duas medidas relativas às sedes das pessoas jurídicas indicadas na r. decisão, na forma do respectivo item 93.1.
- Registro, desde logo, que em nenhuma das oito diligências foi necessário o emprego de força, tendo o acesso aos imóveis ocorrido de forma consentida ou franqueada. Não se registrou qualquer intercorrência de ordem material ou pessoal. Todas as diligências contaram com testemunhas, devidamente qualificadas nos respectivos autos circunstanciados.
- Segue quadro sinótico das oito diligências, com indicação do relatório circunstanciado correspondente e do material arrecadado, cuja descrição individualizada consta dos autos circunstanciados de busca e arrecadação e dos termos de apreensão que acompanham este expediente:
Eq. RDF Alvo / local Material arrecadado
Eq. RDF Alvo / local
01 2026.0090786 Servidores Públicos do Município
02 2026.0090788 03 2026.0090848 RONNIE REYNER TEIXEIRA 04 2026.0090793 GUSTAVO ANTÔNIO 05 2026.0090796 MARÍLIA ALEXANDRE DE 06 2026.0090799 MARCELO BRASILEIRO 07 2026.0090790 RENAN FOGLIA CALAMIA
08 2026.0090801 MOBILIÁRIOS LTDA. (São
Instituto de Previdência dos de Maceió - IPREV (sede) JOÃO FELIPE ALVES BORGES
MOTA
RODRIGUES DE SOUZA
LIMA ALVES
SANTOS
(São Paulo/SP)
CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES
Paulo/SP)
Material arrecadado
1 (um) disco rígido de microcomputador da Coordenadoria Geral de Investimentos e Receitas dos Fundos; documentos e mídias, conforme auto 1 (um) smartphone e 1 (um) notebook, com senhas fornecidas voluntariamente 1 (um) iPhone 17 Pro Max; 1 (um) MacBook; 2 (dois) pen drives; 2 (dois) veículos automotores (GWM Haval H9, ano 2026, e Volkswagen Taos, ano 2025)
1 (um) aparelho de telefonia celular e 1 (um) veículo automotor 1 (um) iPhone 17 Pro Max (bem nº 2026.90667); 1 (um) notebook Apple (bem nº 2026.90813); 1 (um) automóvel Chevrolet Tracker, placa TNO4A38, chassi 9BGEX76D0SB266817 (bem nº 2026.90668) 2 (dois) notebooks e 1 (um) smartphone, com senha fornecida voluntariamente 1 (um) aparelho celular; 1 (um) notebook; 1 (um) iPad; 1 (um) gravador de voz com recurso de inteligência artificial - todos com senhas fornecidas voluntariamente 1 (um) disco rígido contendo extração de arquivos digitais do servidor da empresa
I - EQUIPE 01. SEDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACEIÓ (IPREV)
- O imóvel encontrava-se fechado no horário de início, tendo a equipe aguardado a chegada de
funcionários terceirizados que franquearam o acesso, sem necessidade de emprego de força. Servidor da autarquia acompanhou toda a diligência e prestou as informações sobre a disposição física do prédio.
- Tratando-se de órgão público composto por diversos setores, as buscas foram delimitadas às dependências com vínculo funcional direto aos investigados ou com potencial custódia de material de interesse, a saber: Chefia de Gabinete, Diretoria-Presidência, Coordenadoria Geral de
Investimentos e Receitas dos Fundos, Arquivo, Diretoria Executiva de Finanças Previdenciárias e Gerência Técnica de Tecnologia da Informação e Comunicação.
- Material arrecadado: 1 (um) disco rígido de microcomputador da Coordenadoria Geral de
Investimentos e Receitas dos Fundos, além de documentos e mídias discriminados no auto circunstanciado.
- As buscas na sala do atual Diretor-Presidente e na respectiva assessoria jurídica somente tiveram início após a chegada de representante da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, em razão de o investigado ser procurador municipal e
advogado regularmente inscrito.
- O disco rígido apreendido equipa máquina atualmente utilizada pelo servidor que sucedeu o
investigado GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA na Coordenadoria Geral de Investimentos, sendo a apreensão motivada pela possibilidade de subsistirem, no suporte, arquivos produzidos pelo investigado, que deixou o cargo há cerca de um ano.
- Apurou-se, no curso da diligência, que as caixas institucionais do IPREV foram migradas de provedor no exercício de 2025, sendo que os fatos investigados ocorreram integralmente sob o
ambiente anterior.
II - EQUIPE 02. JOÃO FELIPE ALVES BORGES
- A entrada foi franqueada pelo próprio alvo, na presença de testemunha, sem emprego de força.
Constatou-se a presença de duas crianças menores, filhas do casal, que foram preservadas,
mantidas dormindo durante todo o procedimento. O investigado forneceu voluntariamente as
senhas dos dispositivos.
- Ao chegar ao local, a equipe apurou, mediante entrevista ao porteiro do edifício, que o
investigado havia se mudado do apartamento nº 401, onde residia em locação, para o apartamento
nº 501 do mesmo prédio. A ocorrência foi imediatamente informada à Coordenação da Operação,
que peticionou nos autos comunicando a Vossa Excelência, conforme petição recibo nº 100042_2026.
- No interior do imóvel foi localizada Cédula de Crédito Bancário nº 15642782, emitida em
nome do investigado, na qual consta como endereço do emitente o apartamento nº 401 do mesmo edifício - documento que comprova a residência anterior e, por consequência, a correção da atualização promovida.
III - EQUIPE 03. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA
- O acesso ocorreu de forma consentida, mediante apresentação dos mandados de busca e
apreensão e de busca pessoal, sem emprego de força. No interior encontravam-se o investigado, sua esposa e dois filhos, um deles com três anos de idade. Após a entrada e a garantia da segurança dos presentes, aguardou-se a chegada de duas testemunhas e de representante da Ordem dos
Advogados do Brasil para que se iniciasse efetivamente o cumprimento - providência mantida pela
equipe ainda que o próprio alvo houvesse dispensado o acompanhamento da OAB, por alegar não exercer seu ofício na residência.
1 6 . O investiga do apresentou comportamento colaborativo e acompanhou integralmente o
procedimento, tendo, contudo, recusado o fornecimento das senhas dos dispositivos apreendidos. A recusa foi respeitada pela equipe como exercício regular de direito, não tendo sido adotada qualquer medida coercitiva. Os dispositivos foram encaminhados ao Serviço Técnico-Científico desta Superintendência para exame.
- O único documento pertinente ao objeto da investigação encontrado no imóvel foi cópia, sem qualquer anotação, do Ofício nº 122/2026-GP/IPREV, de 09/02/2026 , dirigido a esta
Superintendência, por meio do qual a autarquia prestou esclarecimentos acerca de notícias veiculadas na imprensa envolvendo a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e os investimentos realizados pelo regime próprio. Por se tratar de reprodução de expediente já existente nos autos, a equipe deliberou pela não apreensão. Para este subscritor, a presença de cópia desse documento
reservado na residência de RONNIE REYNER, é prova direta que ele ainda continua tendo poder de administração sobre o IPREV.
- A equipe registrou, em relatório e por meio de registro fotográfico, elementos relativos ao padrão
do imóvel e aos veículos localizados. Consigno que tais registros constituem, por ora, observação de
campo, não constatação técnica, razão pela qual determinei a realização de levantamento patrimonial formal, matrícula e forma de aquisição do imóvel, eventual financiamento, dados
registrais dos veículos e confronto com as declarações de ajuste anual do investigado, cujo resultado será oportunamente submetido a Vossa Excelência.
IV - EQUIPE 04. GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA
- O edifício dispõe de portaria eletrônica. Acionado o interfone, o atendente solicitou que se
aguardasse a presença do síndico; diante disso, parte da equipe acessou a área comum do
condomínio, na sequência do que o próprio atendente franqueou o acesso dos portões a toda a
equipe. Identificada a unidade, o morador franqueou a entrada, sem intercorrências. Foram
convocadas como testemunhas o síndico e o subsíndico, devidamente qualificados no auto
circunstanciado.
- No imóvel encontravam-se os genitores do investigado, o qual não estava presente no início da
diligência. O mandado foi lido aos presentes e entregue cópia. Cientificado por telefone, o investigado compareceu espontaneamente ao local, oportunidade em que o mandado lhe foi novamente lido e se procedeu à busca pessoal. O investigado franqueou o cofre existente em seu dormitório e desbloqueou os aparelhos celulares, fornecendo o padrão de acesso.
- Registro que o veículo, embora alegadamente vinculado ao genitor, foi apreendido por se haver
encontrado em seu interior exclusivamente itens pertencentes ao investigado, além de recibo provisório de serviço em nome dele, elementos que indicam posse e domínio de fato.
- Ainda no imóvel foi colhido Termo de Declarações do investigado , gravado em aplicativo de
videoconferência e transcrito em documento próprio, que acompanha este expediente.
- Conforme expresso no Relatório de Diligência que vai em anexo, no dormitório dos genitores do investigado, em cofre franqueado espontaneamente pelo proprietário, foram localizados pela
equipe projetada da Busca e Apreensão aproximadamente US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares),
€ 12.000,00 (doze mil euros) e valores em moeda nacional, além de relógios. O Sr. ANTONIO DE SOUZA MENDONÇA (CPF nº 008.827.984-72) genitor do investigado, declarou ser o exclusivo proprietário dos bens e valores, justificando-se na condição de aposentado da Secretaria
da Fazenda do Estado de Pernambuco e em atividade empresarial, e exibiu à equipe sua Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, exercício 2026, ano-calendário 2025 , na qual
constam declarados € 12.000,00 e US$ 28.000,00 em moeda estrangeira em espécie. Diante da prova documental exibida no ato e da atribuição de propriedade a terceiro não investigado, a equipe
deliberou pela não apreensão.
V - EQUIPE 05. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES
- As testemunhas, a subsíndica e seu cônjuge, foram convocadas previamente ao ingresso. A
entrada foi franqueada pela própria investigada e por seu esposo, sem emprego de força. No interior encontravam-se ainda duas crianças menores. Os residentes mantiveram postura colaborativa, fornecendo senhas de acesso e indicando os locais de interesse. As buscas encerraram-se às 07h00.
- O automóvel apreendido encontra-se registrado em nome do genitor da investigada, sendo,
contudo, por ela utilizado, conforme por ela própria declarado e confirmado pelo cônjuge. A apreensão fundamentou-se no interesse investigativo do bem e no fato de que em seu interior foram
localizados o computador e documentos pessoais da investigada.
VI - EQUIPE 06. MARCELO BRASILEIRO SANTOS
- O acesso ocorreu às 06h05, de forma consentida, após apresentação da equipe e do mandado,
sem emprego de força. No interior encontravam-se o investigado, sua esposa e um filho maior. O investigado apresentou comportamento colaborativo, fornecendo voluntariamente a senha de seu aparelho.
- Foram localizados no imóvel dois veículos - um automóvel registrado em nome da esposa do
investigado, que apresentou documentação e registros de aplicativo comprovando atividade remunerada compatível com a aquisição, e um automóvel de 2005 registrado em nome do investigado, inservível. Nenhum deles foi apreendido, por não se identificar vinculação ao objeto da apuração.
VII - EQUIPE 07. RENAN FOGLIA CALAMIA
- Foram angariadas duas testemunhas previamente ao ingresso. A entrada foi franqueada pelos
ocupantes por volta das 06h00, sem emprego de força. O investigado forneceu voluntariamente as
senhas de todos os dispositivos, mantendo postura colaborativa.
- Quantia em moeda nacional de pequeno valor localizada no imóvel não foi apreendida, por não
guardar relação com o objeto da apuração. O veículo localizado na garagem não foi arrecadado, por já constar sobre ele restrição de circulação registrada no sistema RENAJUD. O investigado declarou que o imóvel é locado.
- Do gravador de voz com inteligência artificial. Chamo a atenção de Vossa Excelência para a
apreensão desse dispositivo, cuja função é o registro e a transcrição automatizada de reuniões. Considerando que o investigado atuava como representante da empresa de consultoria contratada pelo regime próprio de previdência e figura, em atas do respectivo Comitê de Investimentos, como responsável pela apresentação dos relatórios que fundamentaram as realocações investigadas, o exame do aparelho foi definido como prioritário.
VIII - EQUIPE 08. CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- O mandado foi cumprido às 06h00, quando a empresa ainda se encontrava fechada. A autoridade
policial contatou a responsável pelo estabelecimento, que indicou funcionária para franquear o acesso, o que foi prontamente atendido.
- Não foram localizados documentos físicos de interesse à apuração, razão pela qual a diligência
concentrou-se na extração de arquivos digitais do servidor da empresa, executada por Perito Criminal Federal segundo os parâmetros definidos pela coordenação da operação, com integral colaboração dos funcionários e do responsável técnico pela infraestrutura.
33. Durante a diligência na sede da CRÉDITO & MERCADO, apurou-se que o domínio das
caixas de correio eletrônico institucionais é administrado por pessoa jurídica diversa empresa SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40 , ambas alheias ao objeto da busca e
apreensão.
- Comunico, ainda, a Vossa Excelência que foi efetivada a entrega à empresa SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40, da ordem judicial expedida em decorrência da decisão
superveniente proferida por Vossa Excelência relativamente aos dados corporativos da CRÉDITO
& MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Conforme consta dos autos, por meio do Ofício eletrônico nº 18.732/2026, de 10 de agosto de
2026, esse Supremo Tribunal Federal determinou à SKYMAIL, entre outras providências, a
preservação integral dos dados preexistentes das contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO & MERCADO identificadas durante o cumprimento da busca, abrangendo
mensagens, anexos, cabeçalhos, metadados, registros de acesso e administração, backups, snapshots, versões históricas e demais conteúdos tecnicamente disponíveis. Determinou-se, igualmente, a
entrega desse conteúdo diretamente à Polícia Federal, em formato tecnicamente adequado à
análise pericial e, sempre que possível, com preservação da estrutura original dos dados.
- A via física da ordem judicial foi recebida em 10 de agosto de 2026, conforme recibo
manuscrito lançado na própria segunda página do Ofício eletrônico nº 18.732/2026. No mesmo documento foi aposta identificação comercial de LUCIO BORACCHINI, Diretor Comercial, contendo referência à SKYNOVA, circunstância que permite registrar documentalmente o recebimento da ordem pela estrutura empresarial responsável pelo atendimento da diligência.
- A decisão de Vossa Excelência determinou expressamente que a SKYMAIL deverá confirmar,
com urgência e sob sigilo, o cumprimento da ordem, indicando a data e a hora da implementação
da preservação, a realização da extração, eventuais limitações técnicas e os elementos
necessários à rastreabilidade da medida. Ainda não foi recebido resposta da SKYMAIL/SKYNOVA.
- Assim, a Polícia Federal continuará acompanhando diretamente o cumprimento da ordem pela SKYMAIL/SKYNOVA, inclusive quanto à efetiva implementação da preservação, ao
procedimento de extração e disponibilização dos dados e à documentação técnica necessária à manutenção de sua integridade, autenticidade, rastreabilidade e cadeia de custódia.
- Tão logo seja formalmente confirmada pela empresa a implementação da preservação e iniciada
ou concluída a disponibilização dos dados, será encaminhada nova comunicação a Vossa
Excelência, acompanhada dos respectivos registros técnicos e de eventual informação sobre
limitações, volume, formato de entrega, hashes e demais elementos pertinentes ao cumprimento integral da medida.
Respeitosamente,
GLEYDSON MACHADO Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 11/08/2026, às 16h31, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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