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# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Trata-se de petição apresentada por GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (e-Doc. 99), por seus advogados, requer autorização para viagem ao exterior, no período de 03 a 13/09/2026, com destino à Itália (Veneza, Florença e Roma), sob o fundamento de compromisso profissional previamente assumido, qual seja, convite para participar, na condição de expositor, da 61ª Bienal de Veneza, na qual integrará a instalação "Juntó", do artista Ayrson Heráclito, com obra de sua coleção pessoal ("Juntó - Xaxará com Oxê"), cujo transporte seria de responsabilidade do proprietário, conforme documentação da organização do evento.
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2. Aduz o peticionário que a aquisição das passagens e as reservas de hospedagem são anteriores à deflagração da operação policial e à
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própria decisão, o que afastaria qualquer relação entre o deslocamento e a investigação, e alega ausência de risco concreto de evasão, à luz de sua residência fixa, patrimônio lícito, atividades profissionais consolidadas no País e do fato de sua esposa exercer o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
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3. Ao final, requer a autorização da viagem no período indicado, comprometendo-se a retornar a Salvador/BA, bem como a expedição de ofício à Polícia Federal para levantamento temporário da restrição de saída do país em seu nome.
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4. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República (e-Doc.
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136) opinou pelo indeferimento do pedido formulado por Guilherme Henrique Sodré Martins, porquanto rememorou que, por ocasião da representação acerca das medidas alternativas manifestou-se favoravelmente, dentre as quais a suspensão de passaporte e a proibição de saída do território nacional, por reputá-las proporcionais e adequadas ao presente momento processual. Consignou que, em juízo de cognição sumária, tais medidas revelam-se indispensáveis para assegurar a aplicação da lei penal e obstar eventual evasão do distrito da culpa, notadamente porque a investigação se encontra em estágio embrionário, circunstância que torna a livre circulação do investigado fator de risco acrescido à colheita probatória e à efetividade da persecução penal.
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5. O parquet destacou, que na hipótese do investigado em questão sua capacidade financeira constitui elemento concreto apto a evidenciar a facilidade de deslocamento e permanência no exterior, e que a necessidade de resguardo do processo penal sobrepõe-se a eventuais inconveniências de ordem particular. Por fim, assinalou a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação das constrições e a ausência de fatos novos capazes de alterar o quadro fático-probatório
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então considerado, razão pela qual opinou pelo indeferimento do pedido.
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É o relatório. Decido.
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6. O peticionário é investigado no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero", fase na qual a Polícia Federal apura possíveis ilegalidades na relação entre Daniel Vorcaro e Augusto Ferreira Lima, na condição de gestores do Grupo Master, e o Senador Jacques Wagner, a quem se atribui o recebimento de vantagens indevidas como contrapartida por articulação legislativa favorável aos interesses do referido grupo econômico, notadamente quanto à edição da Medida Provisória n.º 1.106/2022, convertida na Lei n.º 14.431/2022, e às tratativas em torno da Emenda n.º 11 à PEC n.º 65/2022.
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7. Por meio da decisão de 17/06/2026, a representação da Polícia Federal foi acolhida, a fim de decretar, entre outras medidas de natureza pessoal, a suspensão de passaporte no SINPA, o registro de impedimento de saída do território nacional no STI e a proibição de emissão de novo passaporte em desfavor de Guilherme Henrique Sodré Martins, apontado pela autoridade policial como operador e articulador entre o núcleo empresarial do Banco Master e pessoa de confiança do parlamentar investigado.
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8. Nessa quadra, permanecem hígidas as razões que lastrearam a decisão em desfavor do peticionário, porquanto há sólidos indícios suficientes de crimes graves, notadamente corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e delitos financeiros conexos, inexistindo fato novo capaz de infirmar o decreto de medidas constritivas de natureza pessoal diversa da prisão, tal como a restrição de sair do território nacional, bem como a proibição de contato com demais investigados, dentre outras medidas.
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9. Neste contexto, na linha da manifestação do Ministério Público Federal, as medidas pessoais decretadas em desfavor do requerente mostram-se, neste momento processual, proporcionais e adequadas. Em juízo de cognição sumária, a suspensão do passaporte e a proibição de saída do território nacional permanecem indispensáveis para assegurar a aplicação da lei penal e obstar eventual evasão do distrito da culpa, tendo em vista que a investigação se encontra em estágio embrionário, de sorte que a livre circulação do investigado representaria risco acrescido à colheita probatória e à própria efetividade da persecução penal.
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10. Ademais, a capacidade financeira do requerente constitui elemento concreto a evidenciar a facilidade com que poderia se transladar e se manter no exterior, esquivando-se da investigação em curso, sobrepondo-se à necessidade de resguardo do processo penal a eventuais inconveniências de ordem particular alegadas.
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11. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido formulado por GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS constante do e-Doc. 99, mantendo-se hígidas todas as medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão e de suspensão de atividades econômicas, notadamente a suspensão do passaporte no SINPA, o registro de impedimento de saída do território nacional no STI e a proibição de emissão de novo passaporte.
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12. Intime-se.
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13. Dê-se ciência Ao Ministério Público Federal. Brasília, 4 de setembro de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator |