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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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GORDILHO
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PESSOA,
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FEDERICO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO **ANDRÉ** RELATOR DA PETIÇÃO N.º 16 .201/DF (BUSCA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
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# MENDONÇA,
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APREENSÃO),
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Distribuída por dependência ao INQ n.º 5026 e à PET n.º 16.032/DF ("Operação Compliance Zero")
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**JAQUES WAGNER, já qualificado** nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem (instrumento procuratório anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, interpor
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# AGRAVO REGIMENTAL
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em face da r. decisão monocrática proferida em 17 de junho de 2026, que deferiu parcialmente a medida de busca e apreensão em desfavor do ora Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo, ao final, a reconsideração do decisum ou, sucessivamente, a submissão da matéria à egrégia Turma.
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# I. DA TEMPESTIVIDADE E DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL
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1. Antes do mérito, impõe-se ressalva quanto à fluência do prazo recursal. O Agravante não foi pessoal e regularmente intimado do inteiro teor da r. decisão agravada. A diligência de busca e apreensão foi cumprida em 18 de junho de 2026, sem que, no ato de cumprimento, fosse entregue cópia da decisão que a determinou, limitando-se a autoridade policial à exibição dos mandados de busca (n.º 3793/2026).
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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PESSOA,
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C | FEDERICO
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& CASTRO
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2. O conhecimento do teor decisório deu-se, exclusivamente, por consulta
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**espontânea ao sítio eletrônico desta Corte, o que não substitui a intimação**
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**pessoal devida nem convalida a sua ausência. A disponibilização de peça** em portal institucional, à míngua de comunicação formal às partes, não constitui marco apto a deflagrar o quinquídio do art. 317 do RISTF, sobretudo em matéria que reclama intimação na forma da lei e exige, para o exercício do contraditório, o prévio e integral acesso aos fundamentos determinantes do ato.
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3. Não há recurso minimamente informado sem acesso à representação da autoridade policial e ao parecer ministerial que lastrearam a decisão, peças ainda sonegadas à defesa (item III, infra). Por isso, sustenta-se que o prazo recursal
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**sequer teve início. Ad cautelam, todavia, e para afastar qualquer risco de preclusão,**
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interpõe-se o presente agravo desde logo, sem que este procedimento (adotado por zelo) importe reconhecimento de ciência inequívoca apta a iniciar a contagem do prazo.
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4. Sublinhe-se, para que não paire dúvida quanto à postura processual da defesa técnica que a interposição imediata deste agravo decorre de estrito rigor
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**com a defesa técnica e do dever de cautela diante do risco de preclusão, jamais**
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de reconhecimento de que o prazo recursal tenha validamente fluído. Protocolase o recurso possível, não o devido, notadamente porque é aquele que se pôde deduzir sem o acesso integral aos fundamentos determinantes da decisão agravada.
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5. Daí por que o presente recurso encontra-se, neste momento,
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**substancialmente prejudicado em sua amplitude, porquanto formulado sem a**
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vista da representação da autoridade policial, do parecer ministerial e das demais peças que lastreiam a constrição (item III, infra).
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6. Requer-se, por consequência e desde já (conforme já feito em petição autônoma), que, franqueado o acesso integral aos autos, seja devolvido à defesa
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**o prazo recursal, reabrindo-se-lhe a oportunidade de aditar as razões do agravo ora interposto, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em**
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que a impugnação de decisão cujos alicerces permanecem ocultos retira, em sua essência, o contraditório e a ampla defesa.
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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GORDILHO
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PESSOA,
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] C | FEDERICO
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& CASTRO
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**II. DA SÍNTESE DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM A DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO**
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7. A r. decisão deferiu busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor do Agravante e de outros alvos, no contexto da apuração de supostos crimes financeiros atribuídos a gestores do antigo Banco Master e da hipótese de recebimento, pelo parlamentar, de vantagens econômicas indevidas. Como elementos de correlação, a decisão invoca, entre outros, a pretensa atuação parlamentar do Agravante e operações patrimoniais reputadas incompatíveis ou dissimuladas.
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8. Com a devida *venia,* o decisum comporta reparo, sobretudo porque foi induzida em erro pela representação da Polícia Federal.
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9. Em síntese: (i) carecem os pressupostos próprios da medida invasiva, ausentes a contemporaneidade, a utilidade e a observância da subsidiariedade; (ii) a representação parte de premissa fática falsa, ao atribuir ao Agravante atuação parlamentar que não corresponde ao real teor de sua emenda (confusão feita pela Polícia Federal); (iii) ainda que assim não fosse, ampara-se em atos legislativos **cujo nexo de contraprestação é factualmente inexistente;** e (iv) autoriza
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**apreensão patrimonial desproporcional, de amplitude que o próprio Ministério**
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Público Federal reputara prematura. A tudo se soma o cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso integral aos autos.
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# III. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14 E QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS
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10. Exaurida a diligência em 18 de junho, esvaiu-se a finalidade de surpresa que justificava o sigilo sobre a representação da autoridade policial e o parecer da Procuradoria-Geral da República, dentre outros documentos. Estas peças são os
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**fundamentos determinantes da constrição imposta ao Agravante e, nos termos**
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da Súmula Vinculante 14, devem ser-lhe franqueadas na integralidade, já documentadas que estão.
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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11. A defesa teve acesso parcial e fragmentário, sem alcançar a íntegra da representação policial, do parecer ministerial e dos elementos referidos na decisão (e-Doc. 1, fls. 106 a 108; e-Doc. 15). Negar o acesso a essas peças, após cumprida a medida, equivale a exigir do investigado a impugnação de uma decisão cujos alicerces lhe permanecem ocultos, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à própria Súmula Vinculante 14.
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12. A esse quadro acresce circunstância de extrema gravidade: **material**
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**sigiloso destes autos passou a circular livremente na imprensa, veiculando-**
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se publicamente conteúdo que à defesa técnica do próprio investigado se nega. O sigilo, como instituto, presta-se a resguardar a investigação contra a publicidade, jamais a agir, seletivamente, em desfavor do investigado e em favor de terceiros. Rompida a reserva por vazamento, o sigilo perde objeto e converte-se em puro
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**instrumento de desigualdade de armas: é juridicamente insustentável invocar**
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segredo de justiça para sonegar à defesa aquilo que já se tornou de conhecimento público.
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13. Não se sustenta, aqui, a nulidade da diligência pelo vazamento, que lhe é externo e posterior. Sustenta-se, de outro modo, que o vazamento demonstra o **prejuízo concreto para se defender tecnicamente** e torna insubsistente o fundamento do indeferimento de acesso, impondo-se a imediata franquia integral dos autos, com a consequente reabertura de prazo para aditamento das razões recursais.
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14. Persistindo a negativa, ou constatado que os fundamentos determinantes não foram integralmente franqueados, impõe-se a declaração de nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes. É o que se requer.
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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# IV. DO MÉRITO
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**IV.1. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 240 DO CPP) E**
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| DOS | PRESSUPOSTOS | CAUTELARES | DA | BUSCA: | IMPERTINÊNCIA, |
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| FALTA | DE SUBSIDIARIEDADE | CONTEMPORANEIDADE | E | VIOLAÇÃO | À |
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| 15. | | A busca e apreensão é medida cautelar probatória de natureza excepcional, cujo deferimento se submete a um duplo crivo cumulativo: de um lado, os | | | |
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requisitos legais do art. 240 do Código de Processo Penal - a existência de fundadas razões, a ordem judicial específica e fundamentada e a finalidade probatória delimitada; de outro, os pressupostos próprios de toda medida cautelar - o fumus commissi delicti e o periculum, este traduzido em urgência atual e contemporânea. No caso, como adiante se demonstra, nenhum dos dois requisitos se satisfaz: faltam tanto os requisitos legais da diligência quanto os pressupostos que autorizariam a cautelar.
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16. No plano dos requisitos legais (art. 240 do CPP), a diligência reclama *fundadas razões* - exigência que não se contenta com suspeita genérica, mas demanda base indiciária idônea e concreta a apontar a utilidade da medida.
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17. No caso concreto, como se demonstrará nos itens IV.2 e IV.3, um dos pilares de correlação assenta em premissa fática falsa (o real teor da Emenda n.º
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30) e os demais são infirmados ante os registros oficiais de tramitação legislativa, que revelam inexistente o nexo de contraprestação. Inexistentes as fundadas razões, retira-se da diligência o seu primeiro e mais elementar requisito legal.
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18. No plano dos **pressupostos cautelares,** a insuficiência é igualmente notória. O fumus commissi delicti (adiante infirmado no item IV.3) não resiste à ausência de ato de ofício e de efetivo favorecimento. E o periculum, que se traduziria em urgência atual, é igualmente inexistente, uma vez que os pretensos fatos centrais remontam a 2023, 2024 e início de 2025, ao passo que a medida foi deferida em junho de 2026, sobre acervo que a própria investigação já possui e
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**já transcreveu.**
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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19. Destarte, ausentes, a um só tempo, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, não há cautelar que se mantenha. Os tópicos seguintes detalham cada um desses requisitos não preenchidos (falta dos requisitos e pressupostos ora enunciados).
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20. Quanto à contemporaneidade, como já dito, os fatos centrais descritos na decisão remontam a 2023, 2024 e início de 2025 (as mensagens relativas ao empreendimento Poème Horto datam de novembro de 2024; os áudios, de outubro de 2023; a tramitação da emenda, de 2022). A diligência foi deferida em junho de 2026. Nestes termos, é de se questionar a utilidade probatória em apreender, em 2026, dispositivos para recuperar comunicações de 2023 e 2024 que a investigação já possui e já transcreveu na própria representação, pois extraídas de aparelhos de terceiros em fases anteriores.
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21. O decurso do tempo, somado à prévia obtenção do conteúdo, se contrapõem ao periculum in mora e retira a urgência que legitimaria a medida.
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22. Quanto à utilidade, a própria decisão reconhece (item 82) que a dinâmica investigada é "intensamente documental, societária, financeira e telemática". Ora, documentos societários, contratos, registros contábeis e transferências obtêm-se por requisição direta, por afastamento de sigilo bancário e fiscal e por ofício a órgãos de registro, meios já disponíveis e em curso. A busca domiciliar contra o beneficiário apontado, cujo acervo telemático relevante já fora extraído de terceiros, revela-se redundante.
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23. Quanto à subsidiariedade, há , com todas as licenças de estilo, evidente contradição na decisão e que merece realce. Ao indeferir a busca nas dependências do Senado Federal (itens 90 e 91), a decisão exigiu "fundamentação particularmente rigorosa" e a demonstração de que a prova "não possa ser obtida por outros meios".
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24. Esse mesmo crivo de subsidiariedade não foi aplicado à busca domiciliar. Se a invasividade impôs cautela quanto ao gabinete, a idêntica régua de inviabilidade por outros meios deveria ter precedido a constrição residencial, máxime quando o material telemático já constava dos autos.
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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25. Por fim, o Agravante **jamais foi intimado ou instado a contribuir** **voluntariamente** com a apuração antes da medida. Saltou-se da investigação sigilosa diretamente à providência mais extrema contra um Senador da República, sem qualquer tentativa de via menos gravosa, em desatenção aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
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**IV.2. DA FALSIDADE DA PREMISSA INDICIÁRIA DA POLÍCIA FEDERAL: O REAL TEOR DA EMENDA N.º 30 (PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E TETO DE JUROS), REJEITADA**
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26. Um dos pilares de correlação invocados é a suposta atuação parlamentar do Agravante na pauta do crédito consignado (item 25). A premissa, contudo, é
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**factualmente falsa, e a falsidade se demonstra por simples cotejo documental,**
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sem necessidade de dilação probatória. Infelizmente, a decisão foi induzia ao erro.
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27. Explica-se:
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28. A emenda efetivamente apresentada pelo Agravante é a Emenda n.º 30 à
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# MPV n.º 1.106/2022 (Comissão Mista, 22 de março de 2022), cujo inteiro teor
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segue anexo (Doc. 02). Seu conteúdo é estritamente social **e protetivo ao** **consumidor: propõe teto** para os juros de todas as modalidades de crédito consignado, determina a fiscalização pelo Banco Central e tipifica o descumprimento como crime de usura. Trata-se, portanto, de proposição
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**contrária aos interesses das instituições financeiras, e não a seu favor.**
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29. O que a representação aparentemente tomou como "atuação" do Agravante corresponde, na verdade, à ementa da própria Medida Provisória, proposição de autoria do Poder Executivo (Presidência da República na gestão Bolsonaro), conforme documento de tramitação anexo (Doc. 03).
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30. Houve, pois, confusão entre a ementa da MP (texto do Executivo, que amplia margem de consignado) e a emenda do parlamentar (Emenda n.º 30, que limita juros em favor do consumidor). Na medida em que a representação ou a decisão tenha atribuído ao Agravante conteúdo que não é o de sua emenda, o indício correspondente não resiste à conferência dos documentos que ele próprio cita.
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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GORDILHO
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PESSOA,
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FEDERICO
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31. Ressalte-se, ainda, que a Emenda n.º 30 foi rejeitada no curso legislativo, jamais se convertendo em norma. Não se extrai, pois, qualquer resultado normativo favorável ao grupo econômico investigado.
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32. O suposto nexo entre atuação parlamentar e vantagem indevida
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**simplesmente inexiste.**
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33. Assim sendo, demonstrado que um dos pilares indiciários se desfaz por erro
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**objetivo de leitura documental, fica demonstrada a falta de creeibilidade da**
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representação levaa a efeito e sua revogação é medida de rigor.
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**IV.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO E DE EFETIVO FAVORECIMENTO: RUPTURA DO NEXO ENTRE AS SUPOSTAS VANTAGENS E O EXERCÍCIO DO MANDATO**
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34. Subtraído o indício falso já demonstrado (item IV.2) e prosseguindo na análise do liame indiciário, examina-se agora o próprio núcleo da imputação de correlação. A r. decisão suscita o fumus commissi delicti sobre uma premissa de contraprestação, no sentido de que vantagens patrimoniais teriam sido auferidas como contrapartida de atos parlamentares favoráveis aos interesses sob apuração.
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35. Nada obstante, examinada à luz dos registros oficiais de tramitação legislativa (documentos públicos, certos e ora juntados), a premissa **não se**
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**sustenta em nenhuma das três hipóteses elencadas em que a própria decisão**
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a desdobra. Não se cuida, aqui, de invocar imunidade material para blindar ato de ofício; cuida-se de demonstrar que o ato de ofício favorável **simplesmente**
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**inexiste, e que, ausente o elo de contraprestação, as vantagens referidas perdem**
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aptidão indiciária e reclamam esclarecimento documental e não invasão de domicílio, conforme resolveu-se, prematuramente, autorizar.
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36. É dizer: **no atual estágio, os indícios do nexo funcional são**
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**factualmente vazios, o que basta para afastar o fumus commissi delicti que ampara**
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medida tão gravosa quanto a busca domiciliar.
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C |
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& CASTRO
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Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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**a) Primeiro aspecto - Consignado (Emenda n.º 30 à MPV n.º 1.106/2022): ato real, porém de conteúdo OPOSTO ao imputado, e expressamente rejeitado.**
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37. Conforme já demonstrado no item IV.2, o único ato concreto do Agravante na pauta do consignado (a Emenda n.º 30) tinha conteúdo diametralmente
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**oposto ao interesse que se diz favorecido, porquanto propúnha teto aos juros e a**
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tipificação da usura.
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38. Saliente-se, ainda, que a própria decisão agravada, em sua nota de rodapé n.º 2, reconhece a rejeição/prejudicialidade da emenda (de modo que não há ato bem-sucedido de que pudesse derivar qualquer favorecimento), e que a Lei n.º 14.431/2022 originou-se do PLV n.º 18/2022 (relatoria do Senador Davi Alcolumbre), e não da emenda do Agravante, rompendo o nexo causal entre a atuação imputada e o resultado normativo.
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**b) Segundo aspecto - FGC / "Master" (PEC n.º 65/2023): o ato existente não é do Agravante e foi rejeitado; o ato do Agravante é alheio ao tema e também foi rejeitado.**
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39. Aqui a documentação ora juntada encerra a controvérsia. A r. decisão gravita em torno de suposto benefício na órbita do Fundo Garantidor de Créditos (a elevação da garantia ordinária de R$ 250.000,00 para R$ 1.000.000,00) como se decorresse de atuação legislativa do Agravante. Os registros oficiais demonstram, um a um, a impossibilidade dessa ilação:
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40. (i) a elevação para R$ 1.000.000,00 corresponde à Emenda n.º 11 à PEC **n.º 65/2023, de autoria do Senador Ciro Nogueira** (apresentada em 13/08/2024) - e não do Agravante (Doc. 05);
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41. (ii) a referida Emenda n.º 11 foi rejeitada no parecer da Comissão de
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# Constituição, Justiça e Cidadania (Relator Senador Plínio Valério - "voto pela
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rejeição da Emenda n.º 11", reiterado no capítulo de voto) e consta como
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# "Prejudicada" ante a aprovação do Substitutivo (Emenda n.º 27-CCJ), conforme
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parecer e tramitação oficiais (Docs. 07 e 08);
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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42. (iii) o Agravante **não é autor da PEC n.º 65/2023 - cujo primeiro** signatário é o Senador Vanderlan Cardoso, subscrita por 42 senadores, dentre os quais o Agravante não figura (Doc. 05);
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43. (iv) o único ato do Agravante na PEC n.º 65/2023 é a Emenda n.º 26 (apresentada em 10/06/2026), versando exclusivamente sobre a natureza jurídica e o regime orçamentário do Banco Central (autarquia federal de natureza especial; art. 165, § 5.º, IV, e § 23; arranjo de pagamentos PIX; art. 169), sem qualquer
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**relação com o FGC, com garantia de depósitos ou com a dita "Emenda Master", e igualmente rejeitada de forma oral na 9.ª Reunião Extraordinária da**
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CCJ e prejudicada (Docs. 06, 07 e 08);
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44. (v) por fim, sequer a redação proposta pelo Agravante prevaleceu: o Substitutivo aprovado (Emenda n.º 27-CCJ) adotou fórmula diversa ("entidade pública de natureza especial"), de sorte que o registro legislativo do Agravante na PEC n.º 65/2023 resume-se a uma emenda orçamentária alheia ao tema e rejeitada.
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45. A ruptura, neste tópico, é tríplice: o ato que de fato existe (elevação a R$ 1 milhão) não é do Agravante e foi rejeitado; o ato que é do Agravante é estranho à matéria e foi rejeitado; e o Agravante nem subscreve a Proposta.
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46. Não há, em suma, ato parlamentar do Agravante apto a ancorar o favorecimento que a decisão pressupõe e que, portanto, precisa ser integralmente revista.
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**c) Terceiro aspecto - BRB/Master: ausência de qualquer ato**
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**parlamentar; ilações sobre falas de terceiros.**
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47. Neste ponto, a decisão não exibe ato de ofício algum. Apoia-se, tão somente, em frase atribuída a terceiro ("você faz parte disso", item 27) - ilação construída sobre declaração alheia, sem qualquer ato funcional do Agravante a confrontar. Por definição lógica, não há contraprestação a demonstrar onde
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**não há prestação.**
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C |
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& CASTRO
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Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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**d) Síntese: matéria "intensamente documental" resolve-se por**
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**documento, não por busca.**
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48. A própria decisão agravada qualifica a matéria como "intensamente
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**documental" (item 82). A assertiva volta-se contra a medida que autoriza, já se**
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o objeto é documental, são os documentos (agora produzidos) que o esclarecem; e o que se esclarece por documento público não reclama a excepcionalidade da invasão domiciliar.
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49. A eliminação fática do nexo converte-se, assim, em reforço dos vetores de
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**utilidade/redundância e subsidiariedade já deduzidos no item IV.1: ausente o**
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elo de contraprestação em todos os aspectos, as vantagens aludidas (o apartamento, os pagamentos referidos) perdem aptidão indiciária e, quando muito,
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**reclamam esclarecimento, não busca e apreensão.**
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50. Assim, não existe - como jamais existiu - fundamento fático ou jurídico a justificar a medida de força levada a efeito e que precisa ser revista.
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**IV.4. DA DESPROPORCIONALIDADE DA APREENSÃO PATRIMONIAL (ITEM 93.6): EXCESSO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E BENS PUBLICAMENTE DECLARADOS**
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51. O item 93.6 do dispositivo autoriza a apreensão de dinheiro em espécie superior a R$ 20.000,00, moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos, aeronaves e "outros bens de luxo ou de alto valor". A amplitude da medida desborda da finalidade probatória e revela-se desproporcional.
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52. O ponto é tanto mais grave quando se verifica que o próprio Ministério
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**Público Federal, em seu parecer, ressalvou exatamente esse excesso.**
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Conforme registrado no relatório da decisão (item 14), o parquet reputou a apreensão genérica de bens de alto valor "prematura e desvinculada da finalidade probatória da medida", com "potencial restrição desproporcional a direitos fundamentais". O eminente Relator, que acolheu a ressalva ministerial quanto às dependências do Congresso, deferiu, todavia, a apreensão patrimonial que o
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**órgão acusador havia reputado desproporcional.**
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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GORDILHO
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PESSOA,
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FEDERICO
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53. Soma-se a isso vício de premissa fática. O critério eleito pelo item 93.6 é a
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**ocultação, a incompatibilidade ou a ausência de origem comprovada.**
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Ocorre, porém, que parte relevante dos valores do Agravante (notadamente cerca de US$ 65.000,00 [sessenta **e cinco mil dólares] em moeda estrangeira)** encontra-se **pública e regularmente declarada, inclusive no Portal da**
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**Transparência e outra parte ainda se demonstrá com as operações feitas, oficiais,**
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com o Banco do Brasil, de onde o Agravente comprou moedas estrangeiras. Tudo absolutamente registrado e com origem comprovada (Doc. 04).
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54. Bem publicamente declarado é a própria antítese de bem oculto ou dissimulado. Quanto a estes valores, falta o pressuposto fático da medida: inexiste o que ocultar (pois já público) e inexiste incompatibilidade (pois documentada a origem). Não se cuida de antecipar discussão de mérito sobre licitude, mas de constatar que a premissa de ocultação que fundamenta o item 93.6 é, quanto a esses bens, factualmente falsa, o que retira absolutamente o periculum in mora e impõe a reforma da autorização, sem prejuízo do pedido autônomo de restituição (arts. 118 e seguintes do CPP).
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55. Registre-se, ademais, que o item 93.6 determina a descrição das circunstâncias em auto circunstanciado. Há notícia, a ser confirmada mediante o acesso ora requerido (também feito por petição própria), de que valores apreendidos se encontravam acondicionados em invólucros de origem institucional, circunstância que, se confirmada, reforça a origem pública e identificável e a desproporcionalidade da medida, matéria que se reserva expressamente para aditamento após a franquia do referido auto.
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56. A desproporcionalidade não se exauriu no objeto da medida; contaminou também o seu modo de execução. Conforme o auto de busca e apreensão, a porta do imóvel foi arrombada pelos agentes, sem que tenha havido qualquer recusa de franquia ou resistência do morador à entrada. O art. 245, § 2.º, do Código de Processo Penal apenas autoriza o arrombamento se o morador não atender à intimação para abrir (pressuposto que, in casu, inexistiu), ao passo que o art. 248 do mesmo diploma impõe que a diligência se cumpra com o menor dano possível à pessoa e ao patrimônio do investigado.
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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57. Arrombar porta que se dispunha a ser aberta, ou que sequer foi precedida da intimação legal, constitui excesso na execução e violação direta dos arts. 245, § 2.º, e 248 do CPP, reforçando o vício de proporcionalidade que macula a medida como um todo. Cuida-se, ademais, de dano patrimonial concreto e gratuito, infligido a quem tem domicílio e bens publicamente conhecidos, sem qualquer necessidade operacional que o justificasse. A decisão precisa ser revista.
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| V. DA RESERVA DE ARGUIÇÃO E DE MEDIDAS AUTÔNOMAS |
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| 58. Reserva-se a defesa o direito de, após a franquia completa e certificada do acesso integral aos autos (em especial à representação da autoridade policial com os documentos que a instrui e ao auto circunstanciado de apreensão), deduzir, na via e no momento próprios, eventual arguição de suspeição da autoridade policial, bem como formular pedidos autônomos de apuração e investigação da quebra de sigilo (vazamento) de apuração da ilegalidade na execução da diligência - notadamente o arrombamento do imóvel sem prévia recusa de franquia, em afronta aos arts. 245, § 2.º, e 248 do CPP - e de restituição de bens, e, ainda, aditamento das razões do agravo interposto, ora apenas anunciados e desde já ressalvados. |
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| VI. DOS PEDIDOS |
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59. Ante o exposto, requer o Agravante:
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60. **a) preliminarmente, o reconhecimento de que o prazo recursal não fluiu** validamente, ante a ausência de intimação pessoal e de acesso integral aos fundamentos determinantes, recebendo-se este agravo como tempestivo;
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61. **b)** a imediata franquia **integral** dos autos à defesa, com vista à representação da autoridade policial, ao parecer da Procuradoria-Geral da República e ao auto circunstanciado de apreensão (de todas realizadas e que lhe diz respeito), reabrindo-se totalmente prazo para aditamento das razões recursais; e, persistindo a negativa ou constatada a sonegação dos fundamentos determinantes, a declaração de nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes, com o desentranhamento das provas;
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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GORDILHO
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PESSOA,
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FEDERICO
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62. **c)** no mérito, a reconsideração da r. decisão ou, sucessivamente, a submissão da matéria à egrégia Turma, para reformá-la, a fim de: (c.1) reconhecer a ausência dos pressupostos e requisitos legais da busca (fundadas razões, finalidade probatória específica, contemporaneidade, utilidade e subsidiariedade); (c.2) reconhecer a falsidade da premissa indiciária relativa à atuação parlamentar, à luz do real teor da Emenda n.º 30, rejeitada; (c.3) reconhecer que os registros oficiais de tramitação legislativa ora juntados infirmam o nexo de contraprestação pressuposto na decisão agravada, evidenciando a ausência de ato de ofício favorável imputável ao Agravante e, por consequência, a inexistência do fumus *commissi delicti apto a amparar a medida; e (c.4) reformar o item 93.6, reconhecendo* a desproporcionalidade da apreensão patrimonial, notadamente quanto aos valores publicamente declarados;
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63. **d) a juntada dos documentos anexos (Docs. 01 a 08), incluindo os registros** oficiais de tramitação da PEC n.º 65/2023 (texto inicial e rol de subscritores; Emenda n.º 11/Ciro Nogueira; Emenda n.º 26/Agravante; Parecer n.º 47/2026- CCJ com a decisão da comissão e o substitutivo; e a tramitação oficial da matéria). Termos em que, pede deferimento. Salvador/BA para Brasília/DF, 22 de junho de 2026.
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# Pablo Domingues F. de Castro
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OAB/BA 23.985
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# Catharina Araújo Lisboa
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OAB/BA 55.506 |