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# Dra. Simone da Silva Sales
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.771/DF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**IPL 2025.0087917-SR/PF/DF**
# SIGILOSO
**BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.089.970/0001-24, com sede no SAA CL, Quadra 03, Bloco D, Loja 29, Parte 10, Zona Industrial, Brasília/DF, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:**
# I - DOS FATOS SUPERVENIENTES
**A requerente é proprietária do imóvel matriculado sob nº 171.105 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao apartamento 304 do Bloco D da SQNW 105, Setor Noroeste, Brasília/DF.**
**Em 27 de janeiro de 2025, a requerente celebrou compromisso de compra e venda do referido imóvel pelo valor de R$ 4.670.000,00, tendo recebido apenas a primeira parcela do preço, no valor de R$ 2.335.000,00.**
**A compradora deixou de adimplir a segunda parcela contratualmente prevista, igualmente no valor de R$ 2.335.000,00, caracterizando inadimplemento contratual.**
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# Dra. Simone da Silva Sales
**Diante disso, a requerente ajuizou a Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF.**
**Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo determinou a reintegração da posse do imóvel, condicionando a medida ao depósito judicial da quantia de R$ 2.335.000,00, correspondente ao valor recebido pela requerente, colocando expressamente o numerário à disposição deste Supremo Tribunal Federal e de Vossa Excelência.**
**A requerente cumpriu integralmente a determinação judicial, efetuando o depósito da referida quantia, que permanece à disposição do Poder Judiciário.**
**Após a distribuição da referida demanda, a Requerente foi surpreendida por notícias veiculadas na imprensa de que o imóvel objeto da negociação estaria sendo indevidamente relacionado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.**
**Em razão disso, foi determinada a indisponibilidade do bem por decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, atingindo diretamente patrimônio da Embargante, que não integra a investigação e jamais participou dos fatos apurados.**
# II - DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
**A manutenção da restrição vem causando graves e crescentes prejuízos à Requerente, que permanece impedida de exercer plenamente os poderes inerentes ao direito de propriedade, sem qualquer utilidade prática para a investigação, já suficientemente garantida pelo depósito judicial realizado.**
# Entre os prejuízos atualmente suportados pela Requerente destacam-se:
# a) o pagamento mensal das cotas condominiais ordinárias incidentes sobre a unidade;
# b) a incidência e exigibilidade do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP;
c) **os juros, encargos financeiros e demais obrigações decorrentes do financiamento bancário contratado** **junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB para viabilização do empreendimento imobiliário;**
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# Dra. Simone da Silva Sales
**d) o risco concreto de agravamento da dívida perante a instituição financeira, inclusive com possibilidade de vencimento antecipado da obrigação, inscrição em cadastros restritivos de crédito, execução das garantias fiduciárias e aplicação das penalidades contratuais previstas no respectivo contrato de financiamento.**
**Verifica-se, portanto, que a permanência da indisponibilidade impõe à Requerente ônus patrimoniais expressivos e contínuos, sem que disso decorra qualquer acréscimo de efetividade à medida cautelar, uma vez que o único valor efetivamente recebido na negociação do imóvel encontra-se integralmente depositado em juízo e à disposição do Poder Judiciário, circunstância que afasta a necessidade de manutenção da constrição sobre o bem.**
**Registre-se, ainda, que a Requerente jamais figurou como investigada no presente procedimento, tendo, ao contrário, colaborado com a apuração dos fatos por intermédio de seu sócio, Paulo Roberto de Morais Muniz, que prestou esclarecimentos perante a autoridade policial responsável pelo inquérito. A manutenção da indisponibilidade, nas circunstâncias atuais, revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo porque o interesse patrimonial eventualmente tutelado pela medida cautelar encontra-se integralmente resguardado pelo depósito judicial realizado nos autos da ação de rescisão contratual.**
# III - DOS PEDIDOS
# Diante do exposto, requer:
1. **Seja recebida a presente petição para ciência dos fatos supervenientes ocorridos no âmbito da** **Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível** **de Brasília/DF;**
2. **Seja reconhecido que a quantia de R$ 2.335.000,00, correspondente ao valor recebido pela** **requerente na negociação do imóvel, encontra-se integralmente depositada à disposição do Poder** **Judiciário;**
3. **Seja determinada a revogação da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº** **171.105 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por não mais subsistir** **necessidade cautelar para manutenção da medida;**
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# Dra. Simone da Silva Sales
4. **Subsidiariamente, seja autorizada a substituição da constrição incidente sobre o imóvel pelo** **depósito judicial já efetivado nos autos da ação cível mencionada.**
**Termos em que, Pede deferimento.**
| | Brasília/DF, 07 de julho de 2026. | |
|---|---|---|
| JOAO FELIPE | Assinado de forma | \| |
| MORAES | digital por JOAO FELIPE | |
suo
MORAES
JOA FELIPE MORAES
FERREIRA:1825 FERREIRA:18252931120 lll 2931120 Dados: 2026.07.07 YO
09:26:41 -03'00'
# JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7.622
| SIMONE DA | Assinado de forma |
|---|---|
| SILVA | digital por SIMONE DA SILVA |
| SALES:7089303 | SALES:70893039187 |
| 9187 | Dados: 2026.07.07 09:27:54 -03'00' |
# SIMONE SILVA SALES OAB/DF 32.115
# Documentos:
# 1) Procuração
# 2) Contrato social da BI 10 - Brasília Incorporadora Ltda
# 3) Íntegra da Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001
# 4) Depoimento do Paulo Roberto de Morais Muniz na DPF
# 5) Comprovante de transferência bancária através do Banco Master
6) **Comprovante do depósito judicial correspondente à devolução integral do valor recebido pela BI** **10 - Brasília Incorporadora Ltda.**