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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:

  1. Por meio da Petição nº 59897/2026 (e-Doc. 67), os patronos de DANIEL BUENO VORCARO pedem a juntada aos autos e o acautelamento em juízo de um pendrive, que segundo informado pelos peticionantes, conteria o conteúdo integral dos anexos de proposta de colaboração apresentada pelo pretenso colaborador à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Federal.
  2. Em que pese a consagração constitucional do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, da CF) e a destacada previsão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF), a densidade normativa e o conteúdo jurídico desses postulados não alcançam, no caso sub exame, a recepção e a custódia, por este relator, de material contendo relatos unilaterais que, acaso admitidos pelos órgãos legitimados, integrariam anexos de eventual e futura proposta de colaboração premiada.
  3. Ainda que tal material tenha sido encaminhado por meio de dispositivo informático inacessível a este juízo (pen drive sem a correspondente senha para acesso), as disposições normativas contidas na Lei nº 12.850/2013, que regula o acordo de colaboração premiada, preconizam que o referido negócio jurídico processual deve ser realizado entre a Polícia, o Ministério Público e a defesa do pretenso colaborador.
  4. Dentro perspectiva, considerando que o magistrado não participa das negociações e que, no caso dos autos, não há, até o presente momento, notícia de qualquer manifestação ou adesão por parte das instituições competentes quanto ao material unilateralmente elaborado

PET 15711 / DF

pelo requerente, determino a restituição do material à defesa ou, na
hipótese de impossibilidade encaminhamento ao Ministério Público Federal. ou recusa em recebê-lo, o seu
5. meio da petição encartada ao e-Doc. 67. no prazo de 5 (dias), realizar a retirada do material encaminhado por Intime-se a Defesa de DANIEL BUENO VORCARO para,
6. estilo, em especial a preservação do sigilo. o material físico à Procuradoria-Geral da República com as cautelas de Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, remeta-se
7. cumprimento ao determinado nos itens 4 a 6. necessárias à restituição e respectiva certificação nos autos em À Secretaria Judiciária para que adote as providências

Cumpra-se. Brasília, 15 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator