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2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

.

PJe - Processo Judicial Eletrônico


27/11/2025

Número: 1045014-48.2025.4.01.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Partes Procurador/Terceiro vinculado

DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)

DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)

ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)

JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
448709078 24/11/2025 17:58 Doc 1 Documento Comprobatório Polo ativo

CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENGAS

ENTRI

BANCO MASTERS.

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES

DE DE DE 2024

DATADO

05 DEZEMBRO

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Fi

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CONTRATO DE PARCERIA E OUTRAS AVENCAS

Pelo presente Instrumento Particular firmado entre Partes:

sociedade anonima com sede cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio I. BANCO MASTER na

de Janeiro, Praia do Botafogo, n° 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22.250-906, inscrita no

na

Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (“CNPJ/ME") sob n° 33.923.798/0001-00, neste ato,

0

devidamente representada na forma de seu Estatuto Social (“Banco M:

PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPAGOES S.A., sociedade por

II. TIRRENO CONSULTORIA

sede na cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, Avenida
agdes de capital fechado, com na

155, Bela Vista, CEP 01.310-923, inscrita CNPJ/MF sob n° Paulista, n° 1842, conjunto no 57.965.351/0001-54, representada forma de Estatuto Social (“Tirreno™ ou

neste ato na seu

“Empresa”)

doravante denominadas, conjunto, “Partes” e, individualmente,

sendo, Banco Master e Tirreno, em

“Parte”
CONSIDERANDO QUE:

de 2024 as Partes celebraram Memorando de Entendimentos e Outras Avengas, (i) Em 06 de maio

qual manifestaram vontade de firmar parceria, estabelecendo regras preliminares

10 a sua uma

das Operagdes;

financeira mais de 30 (trinta) de experiéncia em

(i) Banco Master é uma com anos

crédito, financiamento investimentos. contando com grande expertise em solugdes de e

operagdes de crédito

(iii) Henrique ha mais de 25 (vinte e cinco) mercado financeiro estruturando operagdes

atua anos no

crédito, havendo construido durante periodo rede de relacionamentos que Ihe

de esse uma

indiretamente, operagdes de crédito pessoas fisicas juridicas,
permite originar, direta ou a e

Tirreno (i) originagdo concessio de crédito pessoas fisicas

(iv) Henrique estruturou a para atuar na e a

modalidade de crédito consignado pablico ou crédito consignado privado (“Operagdes™; (ii)

na

das Operagdes, (iii) cessio das Operagdes a investidores fou instituigdes

na na

financeiras; (iv) intermediagdo de carteiras de crédito crédito consignado piblico ou crédito a

¢ na

consignado privado;

analisar as Operagdes e, caso atendam condigdes

(v) Banco Master tem interesse em mesmas as

regulatorias a politica de erédito, adquirir éditos delas decorrentes

comerci e sua os

(“Creditos™);

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RESOLVEM partes firmar presente Contrato de Parceria ¢ Outras Avengas (“Contrato”), que

as o

serd regido pelas seguintes cliusulas e condigoes

CLAUSULA PRIMEIRA

DA PARCERIA

Contrato é instituir regular parceria (“Parceria”) entre as

LL O objeto do presente e a

pela Tirreno, de Operagdes proprias de terceiro:

Partes, (i) na prospecgdo, ou

que consistira

tomadores das (“Tomadores™); (ii) na de referidas Opera contratadas com os mesmas

¢ apresentadas pela pela Banco Master; (iii) na aquisigao, pelo Banco master, de Operagdes

Tirreno ao

Tirreno que venham a ele aprovadas.

ser por

Para fins do presente Contrato “Crédito Consignado™ significa operagdes de crédito

1.1.1.

funcionarios de determinada entidade, piblica privada que esteja realizadas uma ou

a

realizar Tomadores titulo de saldrios, pensdes ¢/ou

obrigada pagamentos periodicos aos a

a

aposentadorias (“Ente Pagador”) sendo amortizagio pagamento das Operagdes realizado

a e

preferencialmente meio de de parte do pagamento devido ao Tomador pelo Ente

por

Pagador (i.e. desconto em folha de pagamento), incluindo, mas ndo se limitando, operagdes

meio de cartdo de crédito e/ou de cédulas de erédito bancario de crédito realizadas por adequada da presente Parceria, fica acordado que a Tirreno serd a tinica 1.1.2. Para a exclusiva responsavel pelo processo de averbagao das Operagdes junto aos Entes Pagadores,

e

podendo, terceiros de tais servigos. Caberd a Tirreno a

para tanto, contratar para a

disponibilizar, de forma tempestiva completa, todos documentos

obrigagio de ¢ os

averbagiio das Operagdes, incluindo, ndo se limitando, a formalizagao dos

necessarios 4 mas

& entrega de tais documentos ao Banco Master ou a terceiros por instrumentos da Operacdo e este eventualmente contratados.

serd responsivel pela existéncia correta formalizagio dos créditos objeto das
  1. A Tirreno
adquridos pelo Banco Master, incluindo, ndo se limitando a

Operagdes venham a mas averbagio das Operagdes perante o respectivo Ente Pagador.

prejuizo da responsabilidade da Tirreno pela correta formalizagdo dos créditos

1.2.1.Sem estabelecida Clausula 1.2 acima, 0 Banco Master podera requerer e/ou proceder a alteragao

na

formalizagio das Operagdes, incluindo mas ndo limitando a

dos instrumentos de se

substituigao dos instrumentos contratuais existentes por cédulas de crédito bancario e/ou ao

crédito bancério existentes de forma ajusta-las padrao de aditamento de cédulas de ji ao exigéncias adotadas pelo Banco Master de Insirumentos”). Caso 0 Banco Bb

demandar o Aperfeigoamento de Instrumentos, a Tirreno estara obrigada a Master venha a

proceder a formalizagio dos documentos junto aos Tomadores e/ou Entes pagadores, obtendo

assinaturas e/ou averbagdes necessrias para tanto.

as

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1.2.2.Caso Operagio nfo esteja formalizada sob a forma de cécula de crédito bancério, a

a

Tirreno dever apresentar ao Banco Master instrumento que evidencie a outorga de mandato,

Tirreno praticar todos quaisquer atos para formalizagao, pelo Tomador 4 para ¢

assinatura emissio de cédula de crédito bancario representativa da Operagdo.

e

A estabelecidos

1.2.3. Tirreno reconhece declara e que a ocorréncia de qualquer dos eventos
Segunda seguir ensejard imediata exigibilidade do pagamento, pela Tirreno
na a a

da totalidade do do crédito da em vencido ou Banco Master, montante

a0

vincendo, em até dia contado do recebimento de notificagdo por escrito enviada pelo

um

Banco Master solicitando pagamento, obrigando-se a Tirreno, de forma e

0

irretratavel, proceder pagamento do montante em questdo em tais termos, sem prejuizo

a ao

da das demais penalidades legalmente aplicaveis.

Tirreno declara contestagdo de Operagao por seu respectivo Tomador,

que a uma contetido fou motivagdo, deverd considerada prova suficiente

independente do seu ser como

efitos de de de da inexisténcia da Operagao em para sua pagamento pela Tirreno nos termos acima estabelecidos,

1.3. O presente Contrato ndo constitui obrigagdo ou promessa de cessao de Operagoes pela Tirreno

aquisigio pelo Banco Master, ficando cada cessio sujeita, além do atendimento as demais ou de

condigdes estabelecidas neste Contrato, & fixagdo de acordo pelo Banco Master e pela Tirreno

comum

do respectivo prego de aquisigao interesse aprovagio das Operagdes pelo Banco Master estardo condicionados,

  1. ¢ cumulativamente: (i) assungdo, pela Originadora, da responsabilidade pela existéncia, validade e

4

exigibilidade Créditos objeto das Operagdes. bem pelo cumprimento das premissas

dos como

estabelecidas pelo Banco Master por ocasido da aprovago das referidas Operagdes (*Obrigagdo de

(if) a pela Originadora, de Certificado de Deposito Bancério (“CDB") junto

valor equivalente a exposigio de risco de crédito assumida pelo Banco Master

Banco Master, em

a0

(iii) pela Originadora Banco Master, do referido CDB em garantia da

e a outorga, ao de Indenizar

nas

  1. As Partes acordam adquirida determinada Operagdo, o Banco Master

que, uma vez uma

(“Prego de Cessdo”)

transferird valor correspondente prego de aquisi¢do das Operagdes em

o ao

de titularidade da Tirreno, ser aberta e

respectiva operagdo para conta corrente reserva, a

questdo a

Banco Master exclusivamente para esse fim * Reserva”). O referido montante mantida junto ao a devera integralmente aplicado em CDB emitido pelo proprio Banco Master ¢ na Conta

ser

Reserva até decurso do prazo das Condigdes Resolutivas.

o

O Banco Master deduzira do Prego de Cessiio valor das parcelas mensais dos créditos

1.6. o

Resolutivas. A Tirreno serd a tnica exclusiva cedidos até a data de decurso do Prazo de Condigdes e responsavel pela cobranga dos créditos cedidos até decurso do prazo de Condigdes Resolutivas,

o

cabendo & Tirreno os montantes relativos ao pagamentos de referidas parcelas pelos Tomadores.

melhores esforgos para, de boa-fé, elaborar, negociar celebrar os L7. As Partes envidardo seus e

de cessdo das Operagdes, quais deverdo conter forma e conteido mutuamente instrumentos os

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refletindo, de maneira detalhada, condigdes, declaragdes, garantias e obrigagdes

acordados, os termos,

usualmente aplicéveis a operagdes desta natureza.

1.8. As Partes acordam que, prejuizo da imediata eficacia

sem

Vendedor conduzird uma auditoria das Operages, que 0 180 (cento oitenta) dias contados da data de cada

e

verificagio do atendimento dos critérios de Compliance

devendo observar integralmente as politicas internas,

Banco Master, termos da

nos

lavagem de bens, direitos e valores (nos termos da Lei n°9.613, de 3

ou

financiamento ao terrorismo (conforme Lei n° 13.260, de 16 de margo de 2016), 4

ao

de 23 de janeiro de 2020, a Carta Circular n° 4.001, de

de 31 de agosto de 2021, e, subsidiariamente, a que trata da do risco social,

da transagao, as Partes acordam qual deverd ser concluida no prazo de até

a

de créditos (“Auditoria™), vistas a

com

adotados pelo Banco Master,

¢

procedimentos e controles adotados pelo

os os

especialmente no que se refere a prevengio a

de marco de 1998), Circular n° 3.978, 29 de janeiro de 2020, a Resolugdo CVM n° 50, CMN n° 4.945, de 15 de setembro de 2021, sentido contrario, de forma expressa escrito, estabelecido no

1.9. Exceto disposto em ¢ por o

se

Contrato aplicavel todas transagdes de cessdo de creditos objeto das Operagdes

presente sera a as
(“Cessoes de Crédito”).

CLAUSULA

CONDICOES RESOLUTIVAS

celebradas sob resolutiva, termos do Artigo 127

21 As Cessdes de Crédito sero nos

verificada das condiges estabelecidas seguir

do Codigo Civil, sendo que uma um mais a

caso

(“Condigdes Resolutivas”), de (i) 180 (cento oitenta dias) contados da data de cada Cessio

no prazo de Crédito, (ii) data de conclusdo da Auditoria entrega dos documentos comprobatérios das

ou a e

de Condigio Resolutiva™), Banco Master podera

Operagdes, dos dois o primeiro ocorrer (“Prazo a o
pela da Cessio de Crédito referente i devendo, para tanto

optar em notificar Tirreno de sua decisdo (“Notificagdo de Resolugdo de Cessdo”). hipotese em que a

a acerca

resolvida de pleno direito voltando as Partes i tal qual se a

sera ao status quo ante

Tirreno obrigada restituir integralmente prego de
houvesse sido celebrada, ficando a a o

questio no dia util imediatamente subsequente de referida notificagio cessio do crédito em ao envio

pelo Banco Master.

(i) pela Tirreno Banco Master da totalidade dos documentos comprobatorios das

Nio entrega ao

Operagdes, incluindo, nao se limitando, contratos de empréstimo, cadastros, historicos

mas aos

de averbagdo perante respectivos Entes Pagadores, todo ¢ de cobranga, comprovagdes os ¢

qualquer documento Banco Master julgar necessario para a realizago da Auditoria;

que o

(ii) Nao atendimento, pela Tirreno, de solicitagdes de Aperfeigoamento de Instrumentos;

respectivo Tomador. independente do contetdo e/ou

(iif) A de por seu seu

uma

até data de concluséo da Auditor

a

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resultado da Auditoria relativa a mais créditos (iv) Caso Vendedor julgue insatisfatorio o um ou

0

objeto da

prevista Clausula Segunda constitui obrigagdo de pagamento, ¢ ndo

  1. A nesta uma

sujeita, quaisquer circunstancias, qualquer restrigao, reducdo, extingdo,

esti em a

compensago, reconvengdo, sendo todos quaisquer direitos nesse sentido neste ato

e

expressamente renunciados pela Tirreno neste ato.

Resolutivas, fica desde ja Banco Master autorizado ceder
23. Sem prejuizo das Condigdes 0 a a
créditos relativos Operagdes venha adquirir da Tirreno, hipdtese em que os

terceiros os a que a

cessiondrios subrogardio integralmente direitos de resolugao e/ou estabelecidos no

se nos

presente Contrato.

CLAUSULA TERCEIRA CONTRAPARTIDA PELA CESSAO DE OPERACOES

Acontrapartida cada Cessio de Crédito estabelecida respectivo contrato de

3.0. por serd no

Tirreno qualquer valor ndo estavelecido referidos

sendo devido pelo Banco Master que o em

contratos.

CLAUSULA QUARTA

DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

Constituem obrigagdes da Tirreno, sem prejui das demais previstas neste instrumento:
  1. z0

colaboradores eventuais correspondentes da obrigatoriedade da orientar © acerca

seus

de concessio de empréstimo, bem sobre de assinatura propostas como a

nas

débito folha de pagamento dos demais documentos necessdrios & do pedido de

em

concessio de crédito por parte do Banco Master ¢ identificagio da margem consignivel;

(ii) atender demandas instrugdes do Banco Master relativas a operacionalizagao

Prontamente as e

das Operagdes objeto deste Contrato, durante todo periodo de dessas, incluindo, celebragdo de contratos ¢ fagam necessarios

o

no se limitando a outros documentos que se

mas

para tanto;

(ili) Repassar instrugdes escrito empregadores dos Tomadores, no sentido de que os

por aos

empregadores efetivem todas as medidas necessdrias junto aos orgdos de sua

direta indireta quais usuarios do Tomadores estejam vinculados, para que os valores

¢ aos os

descontados das respectivas folhas de pagamento de tais associados para amortizagio dos empréstimos concedidos exclusiva diretamente repassados ao Banco Master em conta scjam e bancaria de titularidade desse, por ele indicada:

)

,

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(iv) ober vigentes todas licengas, alvards, certificados, autorizagdes, bem como de

e manter as

toda documentago regulatoria necessarios prestagio dos servigos conexos a consecugio

a

das Operagdes que sejam por ela realizadas, cabendo exclusivamente a Tirreno, a de ajustes que se Fagam necessarios para tanto;

Exceutar obrigagdes elas atribuidas meio deste Contrato, respeitando a v) as a por

aplicével;

(vi) Fornecer ao Banco Master todas as informagdes necessarias ao regular desenvolvimento da

Parceria, seguindo condigdes descritas no presente Contrato:,

as

(vii) Obter consentimento compartilhamento de informagdes pessoais dos Tomadores,

para o

conforme aplicivel:

(viii) Responsabilizar-se pela veracidade dos dados compartilhados, garantindo que ©

compartilhametno dara de acordo LGPG legislagao aplicavel; ¢

se com a e

(ix) Nio ceder de qualquer forma transferir terceiros qualquer das obrigagdes ou

ou a

responsabilidades decorrentes do presente Contrato, prévia expressa anuéncia, por

sem e

escrito, do Banco Master.

desenvolvimento da Parceria, pelo pela imagem pelas

(x) Zelar pelo regular presente nome, e

da outra, comprometendo-se a, antes, durante e depois do cumprimento de suas

marcas uma

decorrentes deste Contrato, respeitar integralmente a brasileira

expondo Parte qualquer possa prejudicial a sua

aplicavel, ndo a outra a que ser

reputagio.

Constituem deveres responsabilidades do Banco Master, sem prejuizo das demais previstas

4.2.

neste instrumento.

(i) Obter vigentes todas licengas, alvards, certificados, autorizagdes, bem como de

¢ manter as

documentagdo regulatoria necessirios a consecugdo das Operagdes que sejam por ele

toda contratadas, cabendo exclusivamente ao Banco Master, de ajustes que se fagam

a

necessarios para tanto;
Coordenar condugiio dos procedimentos de cobranca de valores dos
(ii) a ¢ Tomadores relativos as Operagdes;

(iii) Respeitar, desenvolvimento da presente parceria, a legislagio aplicavel, inclusive, mas

no

limitando estabelecidas LGPD para o tratamento dos dados pessoais dos

se as na

Usuarios compartilhados ambito do presente Contrato; e

no

(iv) Remunerar a Tirreno de acordo com os termos estabelecidos Contrato

no presente

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CLAUSULA QUINTA

DA PROTEGAO DOS DADOS PESSOAIS

5.1. Para fins deste Contrato, sdo considerados:

“Dados qualquer informagdo relativa pessoa singular identificada ou

a uma

identificavel;

“Titular “Titular dos ¢ considerada identificavel singular que possa (i) ou uma pessoa

identificada, direta indirctamente, especial referéncia um identificador, como

ser ou em por a

exemplo nimero de identificagdo, identificadores por via eletronica ou a

por um nome, um

mais elementos especificos dessa pessoa singular;

um ou toda operagio realizada com dados pessoais, como referem coleta, (ii) “Tratamento™ as que se a

recepgio, classificagio, utilizagio, transmissao, distribuigao,

acesso,

armazenamento, eliminago, avaliagio controle da modificago, comunicagdo, transferéncia, difusio ou extragao;

ou ntrolador™ aquele decisdes referentes tratamento de dados

(iv) a quem competem as ao

No caso deste Contrato, Banco Master, quanto a Tirreno atuam como

tanto o

controladores de dados pessoais, sendo cada individualmente, responsavel pelo

um,

de dados pessoas de base, doravante designados, conjunto, “Controlad

tratamento em

“Operador”: aquele dados pessoais de acordo com as instrugdes do Controlador. No

que trata do presente Contrato, Operador corresponde a terceiro eventualmente indicado por um

caso 0

Controladores, de dados pessoais, sempre respeitando as condicdes

dos para tratamento

estabelecidas por este Contrato.

  1. Os Controladores declaram, por

aplicavel de privacidade regulamento (Decreto n.

Codigo de Defesa do Consumidor, Codigo Civil, que todos os Dados Pessoais tratados Contrato.

meio deste instrumento, que cumprem com toda legislagio

a

de dados, incluindo, quando aplicavel. Federal

¢ a

Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), seu 8.771/2016), LGPD, setoriais gerais, reconhecendo e quaisquer normas ou

n.

considerados Informagdes Confidenciais termos deste

nos

  1. Durante Tratamento armazenamento de Dados Pessoais, as Partes se comprometem a

o e

todas seguintes medidas de de acordo as melhores praticas e adotar as seguranga, sempre com

tecnologias disponiveis no mercado

Implementagio de controles rigorosos de Dados Pessoais, determinando

(i) acesso aos

claramente responsabilidades das pessoas autorizadas e estabelecendo privilégios de acesso

as

restrito conforme necessario;

(ii) Adoglio de mecanismos de autenticagdo para acesso aos Dados Pessoais para garantir a

pelo Tratamento criagdo de registro detalhado de

individualizagio do responsavel ¢ a um

acessos; ©

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Utilizagio de solugdes de gestao de Dados Pessoais que assegurem inviolabilidade dos

(iii) a

dados, incluindo, limitando, encriptagdo de dados, sempre baseadas nas melhores

mas se a

priticas tecnologicas disponiveis no momento

5.4. Os Controladores comprometem-se a manter a confidencialidade dos Dados Pessoais tratados

virtude deste Contrato, garantindo que todas as pessoas autorizadas ao Tratamento estejam sujeitas

em

formais de confidencialidade devidamente treinadas conforme a legislagdo aplicavel ¢ as

a termos e

melhores praticas do mercado.

Cada Controlador individualmente responsavel por qualquer incidente de acesso

55 sera

indevido, nao autorizado, perda de Dados Pessoais sob sua gestdo, independentemente

vazamento ou

da necessidade de de culpa

Caso Controlador seja responsabilizado terceiros devido a incidente de dados 5.6. por um

um

pessoais sob responsabilidade do outro Controlador, este ultimo terd direito de denuncia-lo nos

a

termos do artigo 125, 11, do Codigo de Processo Civil

  1. Em caso de incidente envolvendo Dados outro Controlador imediatamente,

notificagio devera conter, no

hora da ciéncia; (iii)

¢

Encarregado de

medidas corretivas adotadas. enviadas progressivamente,

Pessoais, Controlador afetado devera notificar o

o

escrito e-mail, confirmagdo de recebimento. A por ou com minimo, as seguintes informagoes: (i) data ¢ hora do incidente; (ii) data de dados afetados; (iv) namero de Titulares afetados; (v) contato do tipos

de Dados (DPO) responsavel; (vi) possiveis consequéncias; e (vii)

ou

Caso todas informagdes estejam disponiveis, elas devem ser

nem as

com prazo maximo de 24 horas para notificagdo completa

  1. A Tirreno reconhece apos fim do presente Contrato, a Banco Master suas que, mesmo o poderdio dos Usudrios, desde respeitadas brasileira Afiliadas manter que a dados pessoais, condigdes do presente Contrato politica interna de

aplicével tratamento de as e sua

ao

de dados pessoas.

CLAUSULA SEXTA CONFIDENCIALIDADE

Cadauma das Partes obriga-se a sigilo respeitar a confidencialidade dos dados

6.1. manter em e

informagdes, verbais inclusive aquelas relativas sigilo que deverdo ser

ou escritas, ao observadas imposigao legal, relativos ds operagdes negocios da outra Parte (incluindo, sem

por e

limitagdo. todos segredos e/ou informagdes financeiras, operacionais, econdmicas, técnicas e

os

documentos, bem como de cdpias registros

juridicas), dos contratos, pareceres ¢ outros quaisquer ou

contidos qualquer meio fisico referida Parte obrigada tiver acesso virtude

dos mesmos, em a que a em

Confidenciais™), ficando desde ja estabelecido que: (i) Informagdes

deste Contrato as

Confidenciais poderdo divulgadas administradores, procuradore:

somente ser a seus socios,

empregados, presentes ou futuros, precisem ter as Informagdes consultores, prepostos e que acesso Confidenciais virtude do cumprimento das obrigagdes estabelecidas neste Contrato

em

(“Representantes”); e (ii) divulgagao terceiros, direta indiretamente, todo ou em parte,

que a a ou no

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isolada conjuntamente, Brasil ou exterior,

ou no no

Confidenciais dependera de prévia e expressa

por qualquer meio, de quaisquer Informagdes

por escrito, das demais Partes.

  1. As Partes comprometem-se ndo utilizar qualquer das Informagdes Confidenciais em

a

proveito proprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela das obrigagdes previstas

nesta clausula por parte de quaisquer de seus Representantes.

6.3. Caso qualquer das Partes e/ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados, em virtude

de lei, de judicial determinagao de qualquer autoridade governamental, a divulgar

ou por quaisquer das Informagdes Confidenciais, tal Parte, prejuizo do atendimento tempestivo &

sem

ou em

de determinada ordem judicial comunicar imediatamente as outras Partes respeito dessa

ou norma, a

de modo Partes, se possivel cooperaglo, possam intentar medidas

que as ¢ em miitua as

preservar as

cabiveis, inclusive judiciais, Informagdes Confidenciais. Caso medidas tomadas

para as Informagdes Confidenciais ndo tenham éxito, deverd ser divulgada somente a para preservar as

cumprimento de ordem judicial de qualquer autoridade competente de das informagdes.

ou

Excluem-se do compromisso de confidencialidade previsto informagdes: (i)
  1. aqui as

disponiveis piblico de outra forma ndo pela das mesmas por qualquer das Partes e/ou qualquer de Representantes; (il) comprovadamente ja eram do

por seus ¢ que

conhecimento de de todas Partes ¢/ou de qualquer de seus Representantes antes da referida

uma ou as

Parte Obrigada ou Representantes terem acesso em fungdo deste Contrato de Cessao.

seus

6.5. 0 dever de confidencialidade previsto nesta Clausula remanescera término deste Contrato

ao

pelo de S (cinco) estando descumprimento sujeito disposto neste Contrato a

prazo anos, seu ao qualquer tempo durante Periodo de Vigéncia do prazo ora referido, inclusive apds a extingio ou a

o

deste Contrato

CLAUSULA SETIMA

DA INEXISTENCIA DE VINCULO ENTRE AS PARTES

As Partes tém e terdo entre si, em decorréncia do Contrato e durante prazo, uma relagao

0 seu

exclusivamente contratual conforme estabelecido neste instrumento, ndo havendo qualquer clausula deste Contrato interpretada no sentido de configurar qualquer tipo de sociedade, seja de fato, de

a ser

de participagio de qualquer outra espécie, associagdo joint-venture, mandato,

conta ou ou

representago ou agéncia, ndo podendo nenhuma das Partes obrigar da outra, assumir

se em nome ou

JAR

estabelecer qualquer declaragiio garantia, verbal ou escrita, da outra, nem

ou em nome

tampouco conduzir seus negocios ou comercial da outra em qualquer forma de andncio

usar 0 nome

publicagdes ndo conforme expressamente estabelecido neste instrumento ou com ©

ou a ser

consentimento prévio, escrito, da outra Parte. As Partes concordam, ainda, ndo praticar

por em

qualquer ato cumprimento deste Contrato sugira, implicitamente, existéncia de

no que expressa ou a

qualquer vinculo entre elas além do de contratantes independentes.

10

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  1. Cada das Partes devera assumir total exclusiva responsabilidade pelo integral

uma e

atendimento de toda legislagao negocios juridicos Ihe atribua responsabilidade,

que rege os ¢ que com

énfase, limitar, area de propriedade intelectual, trabalhista, penal, previdenciaria, tributaria e civel

mas sem se na

7.3. Cada Parte é nica exclusiva responsavel pela

a e

de servigo terceirizados por ela contratados, cabendo-lhe tnica

e

fiscalizago, diregdo técnica administrativa dos mesmos

de seus empregados, prestadores

exclusivamente a supervisio,

¢

7.3.1. Este Contrato cria nenhum vinculo empregaticio entre cada uma das Partes e os

empregados e/ou subcontratados por qualquer das outras Partes

7.3.2. Cada Parte sera considerada ¢ permanecerd responsével iinica, exclusiva legalmente por e
todas as obrigagdes referentes aos seus respectivos empregados e subcontratados, inclusive por
trabalhistas ajuizadas, bem autuagdes administrativas, todos os custos delas

por estes como com

decorrentes, incluindo despesas, impostos, contribuigdes, indenizagdes obrigagdes similares

as

relacionadas as obrigagdes trabalhistas previdenciarias resultantes de acidentes no trabalho.

e ou

CLAUSULA OITAVA DAS DECLARACOES E GARANTIAS

8.1. Cada das Partes, neste ato, declara garante de forma individual ndo aos demais

uma e e

signatdrios do presente Contrato que

sociedade devidamente organizada, constituida existente segundo as normas

uma e

aplicaveis tipo societirio, de acordo com leis brasileiras, possuindo todas as

a seu as
autorizagoes licengas necessarias para das obrigagdes por ele assumidas no

e a

presente Contrato;

(ii) Cumpre todas leis, regulamentos, normas administrativas determinagdes dos orgaos

as ¢

governamentais aplicaveis, autarquias ou tribunais relevantes, aplicaveis a condugdo de seus

negocios;

(iii) Possui plena capacidade autoridade celebrar formalizar presente Contrato e realizar

e para e o

todas operagdes aqui previstas e cumprir todas obrigacdes estabelecidas neste Contrato,

as as

tendo tomado todas as medidas de natureza societéria ¢ outras eventualmente necessarias, inclusive orgdos da administragdo publica, autorizar celebragio

perante para a sua e a

consumagdo da cessdo aqui prevista. Nenhum outro ato se faz necessario para autorizar a

A

celebragiio e cumprimento do presente Contrato;

(iv) A celebragio do presente Contrato ¢ cumprimento das obrigagdes aqui previstas: (a) niio

o

violam violardo qualquer disposigao dos documentos constitutivos das disposigoes

ou seus ou

de quaisquer contratos instrumentos que tenha celebrado; (b) nao infringem ou

ou e

infringirdo qualquer disposigio de lei, decreto, ordem administrativa ou judicial

norma, ou

regulamento qual esteja sujeito:

ao a

ig

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(v) ha qualquer agdo. demanda administrativo judicial, ainda

ou processo, ou ou

controvérsias, dividas e/ou contestagdes de qualquer espécie pendentes contra si, e/ou no qual

cle esteja envolvido seja parte interessada, que de qualquer forma implique ou possa

ou

implicar impedimento a celebragdo do presente Contrato ou da consecugao do objeto deste:

(vi) Nio esta sob investigago, processos, administrativos judiciais, nem fizeram ou estado em

ou

vias de negociagio de acordos de leniéncia ou de premiada, sob atos fatos que

ou

caracterizados sobre égide da Lei n° 12.846, de 01 de agosto de 2013, ou ato ou possam ser a fato que possa ser considerado coma passiva ou ativa, conluio, coneurso, lavagem

de dinheiro participagio direta indireta organizagdo criminosa, contribuigao

ou ou em a

campanhas eleitorais ndo declaradas, realizadas com fins a obter vantagens perante

ou

autoridades governamentais de qualquer nivel, recursos declarados (“Normas

com ou Anti-Corrupgio™), Contrato qualquer outro instrumento ou ato ou fato relacionado

nem o ou

direta indiretamente com Parceria ou Operagdes foi ou esta ou poderd estar

ou a com as
envolvido violagdes de Normas Anti-Corrupgio,

com

(vii)
(viii)

Nenhum valor recebido sob ambit do Contrato utilizado, de forma direta ou

pago ou o seri indireta, forma de violar importar violagao, passada, presente ou futura, de

como meio ou ou

qualquer Norma Anti-Corrupgao;

Este Contrato ¢ validamente celebrado e constitui contrato obrigatorio e vinculante,

um

exequivel contra si, de acordo com 0s seus termos: e

(ix) Se comprometem a manter, durante todo o periodo de vigéncia contratual, toda e qualquer

licenga, aprovagao, alvard, ou qualquer outro documento necessario para

consecugdo dos objetivos do presente Contrato perante as autoridades governamentais

a

competentes ou perante qualquer terceiro, arcando com todo qualquer onus gerado a Parte

contraria virtude do descumprimento do disposto neste item

em

CLAUSULA NONA

RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DEVER DE INDENIZAR

9.1. Indenizagdo Tirre pela Neste ato, a Tirreno compromete a indenizar isentar

no. se e por seus

proprios atos e/ou omissdes ao Banco Master e/ou suas afiliadas, sucessoras, cessionarios autorizados.

qualquer de respectivos diretores, conselheiros, empregados, assessores, agentes ou

e um seus

do Banco Master aster”) de contra
representantes e

quaisquer Perdas Partes Indeniziveis do Banco Master tenha sofrido incorrido

que as ou

resultado decorrentes de, relacionadas abaixo descrito A

como ou com o

(i) Qualquer falsidade, incorregio, inexatiddo, ou de qualquer

erro

garantia prestadas pela Tirreno termos da Cléusula 8 acima e subcléusulas; e/ou

ou nos suas

(ii) Nao cumprimento, parcial total, de qualquer avenca contida neste Contrato nos

ou e

documentos dele decorrentes, e/ou op

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Quaisquer eventos,

Parte Indenizivel

(inclusive aquelas

ou subsidiaria) da

a Tirreno participe, tenha participado no

fatos omissdes decorrentes da imposicao, a qualquer

atos, ou

do Investidor, de obrigagdes responsabilidades

quaisquer ou
decorrentes Tirreno, de de outros alegagio passado de negocios, atividades ou sucessdo, venha a responsabilidade socicdades nas quais participar no futuro; ¢/ou

das contempladas Contrato de responsabilidade da

(iv) Tributos decorrentes neste

Tirreno.

Indenizagio pelo Banco Master. Neste ato, Banco Master se compromete a indenizar e 9.2. 0

proprios c/ou omissdes Tirreno e/ou suas afiliadas, sucessoras, Banco Masters isentar por seus atos a autorizados, qualquer de respectivos diretores, conselheiros, empregados, assessores,

e um seus

Tirreno (“Partes Indenizéveis da ¢, conjunto com as Partes

agentes ou representantes da em

Indeniziveis do Banco Master, “Partes de contra

as

Indeniziveis da Tieno tenha sofiido incorrido

quaisquer Perdas que Partes ou

as

resultado decorrentes de, relacionadas com o abaixo descrito

como ou

falsidade, incorregdo, inexatiddo, omissio de qualquer declaragio

Qualquer ou erro garantia prestadas pela Banco Master nos ¢ suas

termos da Clausula § acima subclausulas;

ou

elou

(ii) cumprimento, parcial total, de qualquer avenca contida neste Contrato ¢ nos

Nao ou documentos dele decorrentes; e/ou

(iii) Quaisquer eventos,

Parte Indenizivel da Tirreno, de

decorrentes.

subsididria)

ou

Banco Master participe, tenha

fatos omissdes decorrentes da imposicdo, qualquer

atos, ou a

obrigagdes responsabilidades (inclusive aquelas

quaisquer ou

responsabilidade solidaria

de alegagdo de

negécios, atividades e/ou sociedades quais a participado no passado venha participar no futuro.

do Banco Master. de outros nas

ou a

93. PerdaDireta da Tirreno sofrer uma Perda Se qualquer Parte
de uma de quem pode pleitear indenizagdo (“Parte Demanda de Terceiro (“Perda Direta”), a

apresentagdo de documentos disponiveis ¢

base e respectivo valor (“Valor

o

9.4. Caso Parte Indenizivel seja

a

conforme o caso, a Parte Indenizadora devera ressarcir a prazo de 30 (trinta) dias contados da data em

(“Vencimento da Perda Direta”). Nao obstante o

compensar o valor de quaisquer pagamentos

objeto da Notificagdo de Perda), exclusivamente

do Banco Master qualquer Parte Indenizavel

ou

deste instrumento, que ndo seja em decorréncia

nos termos

Parte Indenizavel deverd comunicar tal fato a Parte

descrevendo e comprovando mediante

devida fundamentagdio a Perda indenizagdo devida, sua

e a

de Perda”)

Indenizavel Master da Tirreno, Parte do Banco ou

uma

Parte Indenizavel pelo Valor Reclamado no

final transitada em julgado for proferida que uma

a

disposto acima, Parte Indenizavel podera reter ou
devidos a Parte Indenizadora (até ambito deste Contrato, até valor total da Perda o satisfagio da
no a

K

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9.8 clusivamente refere Perdas Diretas, caso a Parte Indenizadora entenda néo ser

no que se a

pela respectiva indenizagao de outra forma discorde do Valor Reclamado descrito na

ou

Perda, Parte Indenizadora devera notificar Parte respeito no

Notificagdo de a a a esse (“Notificagdo de Discordancia™). As Partes envidardo seus melhores esforgos para, em até 10 (dez)

Uteis, informando de forma detalhada a fundamentago de discordincia prazo de 10 (dez) Dias sua Dias Uteis contados do recebimento da Notificagio de pela Parte Indenizavel, atingir

solugiio amigavel de boa-fé de referida Perda Direta, visando alcangar um Contrato

uma e acerca

a indenizagdo pleiteada. Nao sendo alcangado Contrato neste prazo: (i) a Parte

quanto um

Indenizadora devera pagar o Valor Reclamado incontroverso até o Vencimento da Perda Direta; (ii)

Valor Reclamado sera resolvido na forma prevista na Clausula 13.11 deste Contrato.

o restante do

9.6. Demanda de Terceiro Se surgir Demanda de Terceiro contra qualquer Parte Indenizavel

uma

pela qual Parte Indenizadora seja responsével total ou parcialmente por forga deste Contrato, a Parte

a

Indenizivel notificar, escrito, respectiva Parte Indenizadora respeito dessa Demanda de

por a a

Terceiro, expirado metade do periodo disponivel para a apresentagdo de defesa ou qualquer

antes de

medida, judicial administrativa, cabivel contra referida demanda (“Defesa”), sendo que, caso

outra ou

disponivel Defesa seja de 5 (cinco) dias notificago aqui referida poderd ser

para ou menos, a

o prazo

apresentada apos da Defesa inicial (“Notificagdo de Demanda de Terceiro”).

de valor

Terceiro (a) estimativa do estimado da Perda;

6.6.1. Da Notificagio Demanda de a

(b) da exigibilidade; (¢) copia da intimagao, autuagio ou citagio relativa a

a natureza e a

Demanda de Terceiro

9.7. A Parte Indenizadora podera escolher assumir a Defesa mediante entrega antes

do transcurso de 2/3 prazo para a ou

A da Defesa de uma Demanda contados da notificagao referida acima, o que ocorrer antes. de Terceiro implicara concordancia da Parte Indenizadora fato de que uma eventual Perda

a com o

decorrente da Demanda de Tercciro deverd ser indenizada deste Contrato

nos termos

Em qualquer Parte Indenizivel uma Parte Indenizadora assuma a

  1. caso em que uma ou

da Defesa, poderd celebrar contratos ou pagar qualquer quantia referente a

esta somente

Demanda de Terceiro consentimento prévio, escrito, da Parte Indenizadora ou Parte

com o por

Indenizavel, conforme o (sob da perda do direito 4 aqui prevista), exceto em seja realizado:

caso pena

a um contrato que de investigagdes sobre matérias resultar perda do direito ou (i) No contexto que possam na

da capacidade das Partes de contratar junto Autoridades Governamentais;

a

(i) relagdo contingéncias afetar regular operagio das Partes, inclusive em

Em a que possam a relagdo & obtengdo, renovagdo ou término de licengas, autorizagdes, alvaris perm outros Atos de Autoridades Governamentais;

tributaria fiscal das Partes cumprimento Lei aplicavel,

(iii) Para garantir a regularidade excegdo de tributos com judiciais ou ¢ sendo regularmente questionados em eventuais agoes que estejam e procedimentos administrativos em andamento; com a

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Quaisquer fatos circunstancias dano substancial de imagem para as (iv) ou que possam provocar

Partes, tais como alegagdes de licitos: (a) concorrenciais, incluindo investigagdes envolvendo

praticas predatorias anticompetitivas; (b) compliance criminais,

formagio de cartéis e ou ou

a

proibidas de acordo com as Legislagdes de Anticorrupgdo, trabalho

incluindo condutas em

condigdes analogas a escraviddo, abuso sexual ou moral; (¢) matéria regulatoria; e (d) matéria

ambiental

disposto acima, qualquer contrato ndo exija consentimento da outra

99; Nio obstante o que o Parte devera

(i) Ser relacionado apenas a

afete negativamente a

reparagio financeira implique reconhecimento de culpa nem

da outra Parte; e, cumulativamente

(ii) Incluir quitagio ampla, geral, irrestrita

a

Indenizadora (ou Parte Indenizavel, conforme o
de toda qualquer obrigagdo da Parte

¢

caso) com relagdo a Demanda de Terceiro

Indenizadora forma acima a

9.10. Caso a Parte entregue uma na e prazo previsto Parte Indenizavel poderd assumir sua Defesa

a

Indenizivel concorda fornecer todas informagdes materiais 90.11. A Parte em e quaisquer ou solicitados para instruir Defesa de qualquer Demanda de Terceiro que a Parte Indenizadora venha a

a

conduzir.

(i) Os advogados da Parte Indenizadora

Parte Indenizavel, ficando assegurado das Demandas de que trata esta

procuradores para acompanharem

indicados pela Parte Indenizadora deverdo enviar copia das principais pegas processuais a

direito da Parte Indenizivel de acompanhar tramite

o o

Clausula 11.11, podendo, ainda, seus proprios trabalhos serdo conduzidos pelos procuradores

nomear

os que

(ii) Defesa de Demanda de Terceiro somente poderd ser assumida

Partes concordam que a uma pela Parte Indenizadora parcela da objeto da Demanda de Terceiro seja

caso a maior

Indenizadora, independentemente do periodo que refere

de responsabilidade da Parte a se

referida Demanda de Terceiro ou da data de envio de uma Notificagdo de Demanda de Terceiro.

Caso a maior

parcela da objeto da Demanda de Terceiro seja da Parte Indenizavel,
deverd assumir conduzir Defesa da Demanda de Terceiro, independentemente do envio
esta e a

de de Demanda de Terceiro para a Parte

e

9.12. Todos quaisquer custos, despesas, honorérios, taxas

judiciais administrativos relativos

e

Indenizadora integralmente arcados

serdo

serdo indenizados pela Parte Indenizadora Defesa de qualquer Demanda de Terceiro,

taxas administrativas necessarios para permitir que a Defesa

razodveis,

administrativas judiciais depositos

ou #

4 Defesa de Demandas de Terceiro conduzida pela Parte

cla. Independentemente de quem conduzir a Defesa,

por todos custos despesas incorridos na

os e

incluindo todos e quaisquer custos,

judiciais depésitos judiciais administrativos exigidos

ou ¢ e ou

seja apresentada e devidamente conduzida.

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9.13. Restrigdes A Parte Indenizadora devera envidar seus

Indenizével, todo qualquer tempo, livre

a e

Demanda de Terceiro, incluindo

por uma

previdencidrias. Caso, virtude de impossibilitada de obter mais certiddes

em

uma ou

qualquer de seus ativos, a Parte Indenizadora

providéncias que estejam poder, incluindo

em seu

completa do crédito fiscal, de forma a

observado que Parte Indenizadora

a

integral de eventual débito em aberto, caso

de suspensio da mediante realizagao de deposito judicial

a

melhores esforgos para manter Parte de quaisquer restrigdes onus eventualmente impostos

ou

relagio a de certidoes fiscais ¢

com

Demanda de Terceiro, Parte Indenizavel seja

uma a

e

fiscais previdencidrias, sofra constrigio de

ou

devera, imediatamente, tomar

propositura das agdes judiciais cabiveis ¢ garantia

a

possibilitar obtengdo de tais certiddes suspender a

a ou

somente ficara obrigada realizar pagamento

a 0

nao haja possibilidade de obtengao da referida certiddo ou

e/ou oferecimento de garantia

por

9.14. Perda Demanda de As Perdas decorrentes de qualquer Demanda de Terceiro
(“Perda (trinta) Dias Uteis contados do recebimento de notificago: (i) informando ) por Dema pagas pela respectiva Parte Indenizadora dentro de 30 desembolso necessario um

respectiva Parte Indenizivel ambito da Demanda de Terceiro (ii)

feito pela no em ou

contendo copia da final irrecorrivel, transitada julgado em & Demanda de

¢ em

Terceiro (iii) informando para sua (respectivamente uma

em ou uma

de Demanda de agio Perda Demanda de Terceiro™ o “Vencimento da Perda por

por

Terceiro”); sendo aplicavel o seguinte procedimento

(i) A Parte Indenizadora devera indenizar Perda objeto da Notificagio de Perda por Demanda de

a

Terceiro até Vencimento da Perda por Demanda de Terceiro;

o

(ii) Caso pagamento da Perda Demanda de Terceiro nao seja realizado no prazo previsto acima

o por (ou Parte Indenizadora assim determine), indenizagdo por Perda por Demanda de

caso a a

Terceiro serd retida compensada total parcialmente valor de até 100% (cem por

ou ou com o

cento) de qualquer pagamento devido exclusivamente no ambito deste Contrato;

(iff) Caso subsista saldo da Perda por Demanda de Terceiro apos os procedimentos acima, a Parte

Indenizadora (a) constituida independente de aviso

estara: automaticamente em mora, ou
(b) sujeita as penalidades por atraso de2% (dois por cento) sobre tal montante ndo
(“Multa Moratéria”); (ii) montante dejuros incorridos sobre 0 montante ndo pago,

pago e 0 calculado meio da aplicagao da taxa de juros de 1% (um por cento) a0 més, qual deverd ser

por a calculada partir da data pagamento deveria realizado até data de seu efetivo

a em que o ser a

pagamento.

9.15. Evitar Perdas. As Partes tém obrigagio de envidar melhores esforgos para mitigar,

a os

reduzir evitar Perdas passiveis de indenizagao termos deste Contrato, obrigando-se ainda a

ou nos

abster-se de quaisquer agdes omissdes resultar em, Perdas.

ou que possam ou agravar,

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CLAUSULA DECIMA

(cinco) contados partir da data de 10.1. O presente contrato tera um prazo de vigéncia de 5 anos, a assinatura, do integral cumprimento de obrigagdes relativas as Operagdes devidas ao Banco

sua ou
Master, sucessores ou Banco Masters (“Prazo de Vigéncia™).

seus

1.10. Na hipotese de ndo implementago de quaisquer das condigdes previstas na Clausula 1.2

acima dentro dos respectivos estipulados até término da vigéncia deste Memorando,

prazos ou o

conforme for aplicavel, qualquer das Partes podera rescindir o presente instrumento, mediante

o que notificagdo as tal rescisdo implique onus, penalidades ou

expressa sem que em

responsabilidades de qualquer natureza entre as Partes.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA

DISPOSICOES GERAIS

10.1. As Partes obrigam-se celebrar quaisquer outros documentos ou contratos ¢,

a

condigdes aqui previstos, praticar todos atos que forem razoavelmente

termos e a os

recomendaveis para a conclusiio das operagdes previstas neste Contrato,

sujeito

aos

ou

10.2. O presente Contrato representam o acordo integral entre as Partes com

e seus anexos

Cessao, sobrepondo-se i e substituindo quaisquer outros acordos entre as Partes, verbais ou escritos,
nfo poder ser alterado seja por escrito assinada pelas Partes.
e a menos que a ¢

10.3. Este Contrato foi redigido dentro dos principios de boa-fé probidade, nenhum vicio de

e sem

consentimento. As Partes declaram para todos efeitos legais que: (i) as prestagdes, obrigagdes ¢

os

riscos assumidos estio dentro de suas condigdes (ii) estio habituadas a

aqui tipo de (iii) Contrato espelha fielmente tudo que foi ajustado; e (iv) tiveram

este este a o

conhecimento prévio do deste instrumento e entenderam perfeitamente todas as obrigagdes

riscos nele contidos

e

Todos documentos, comunicagdes, consentimentos, notificagdes, avisos, solicitagdes

10.4. os ¢

comunicagdo relativos presente Contrato serdo realizados por escrito, por meio

outras formas de ao

de carta, via fac-simile, via e-mail ou por intermédio de Cartorio do Registro de Titulos e Documentos,

serio enviados entregues qualquer das Partes termos deste Contrato, devendo ser ¢ ou por nos Ji

encaminhados scguintes enderegos qualquer outro que qualquer das Partes venha a

para os ou para

comunicar as demais a qualquer tempo:

Para a Banco Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 1811. 1119, Jardim Paulistano

esc.

CEP 01452-001 Paulo/SP AL: Luiz Rennd E-mail: luiz renno@bancomaster.com.br

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Para a Tirreno: Avenida Paulista, n° 1842, conjunto 155, Bela Vista, CEP 01.310-923 Sao Paulo/SP

André Felipe de Oliveira Seixas Maia E-mail: andrefelipemaia@terra com br

Seré considerada valida confirmagdo do recebimento e-mail ainda que

10.4.1. a via
emitida pela Parte tenha transmitido desde que 0 comprovante tenha sido

que a mensagem, expedido partir do equipamento ufilizado transmissio que do mesmo constem

a na e

informagdes suficientes a do emissor e do destinatario da comunicagdo.

0s documentos comunicagdes, meios fisicos que contenham

10.4.2. documentos ou comunicagdes, serio considerados recebidos quando entregues, sob protocolo as assim como os
mediante A R., endereos acima, quando da confirmagio do recebimento da

ou nos ou

fac-simile (answer back), via e-mail ou outro meio de transmissao eletronica

transmissdo via

Para fins desta Clausula, sera considerada valida a confirmago do recebimento via fac-

os

via e-mail ainda emitida pela Parte que tenha transmitido mensagem, desde simile que a

ou

tenha sido expedido partir do equipamento utilizado na ¢

que o comprovante a

de tal equipamento constem informagdes suficientes a do emissor e do que destinatario da bem como da data do envio.

10.5. As Partes declaram

assinatura eventuais

e termos entre

qualquer outro meio, verbal ou

Civil. Adicionalmente,

expressamente

anuéngia aos

digital emitido

suficiente para a concordam incluindo todas paginas de

que o presente instrumento, as

e

todas formadas digital, representam integralidade dos

anexos, por meio a

elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por

escrito, fisico digital, termos dos art. 107, 219 220 do Cadigo

ou nos ¢

do art. 10, § 2° da Medida Provisoria n°2.200-2, as Partes

nos termos

concordam utilizar reconhecem valida qualquer forma de de

em e como

acordados formato eletronico, ainda que ndo utilizem de certificado

termos ora em

ICP-Brasil. A formalizagdo das avengas maneira supra acordada sera

no na

validade integral vinculagdo das partes ao presente Contrato,

e

Se, qualquer razio, qualquer deste Contrato vier a ser considerada 10.6. por

ineficaz, limitada possivel produza efeitos, ea

ilegal essa o quanto para que seus ou

legalidade eficicia das disposigdes remanescentes deste Contrato nao serdo, por nenhuma validade, e forma, afetadas ou prejudicadas

10.7. O siléncio tolerancia de qualquer das Partes em aos termos do presente

atraso, ou

interpretado de nenhum dos termos estabelecidos Contrato ndo deveri ser como ou

deverd afetar de qualquer modo presente Contrato, nem os ¢

presente Contrato e o estritos tolerdncia concedida. Qualquer

10

obrigagdes das Partes nele previstos, a ndo ser nos termos da

concedida Parte com direitos previstos neste Contrato

ou por uma aos seus

formalizada por escrito.

somente se

4

10.8. Este Contrato beneficiara obrigard Partes ¢ seus respectivos sucessores e Banco Masters

as

Contrato qualquer de obrigacdes

permitidos. Nenhuma das Partes poderd ceder este ou seus ¢ aqui previstos, Prévio expresso consentimento por es to das demais Partes.

sem 0 e

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Assinado eletronicamente por: DANIEL ROMEIRO - 24/11/2025 17:58:20 Num. 448709078 - Pág. 18 Número do documento: 25112417581998200000022141815


108.1. Fica estabelecido estabelecidos no presente Contrato para

tenha interesse em proceder transferéncia de direitos e

Contrato, esta devera notificar a meio de aditamento

obrigages transferidos.

¢

Banco Master poderd transferir os direitos obri que a e

qual quer uma de suas Afiliadas. Caso a Banco Master

a

obrigagdes estabelecidos no presente escrito, devendo a transferéncia realizada por

Tirreno por ser

presente Contrato no qual indique expressamente quais os direitos

ao se foro da Comarca de Séio Paulo, Estado de Sao Paulo, para dirimir as

10.9. As Partes clegem o

questdes oriundas do presente contrato, exclusao de qualquer outro, por mais privilegiado que

com

10.10. Salvo obrigagdo estiver sujeita especifico termos deste Contrato,

se a a prazo nos

obrigagdes de fazer e no fazer previstas neste Contrato serdo exigiveis no prazo de 10 (dez) dias uteis

do recebimento, pela respectiva Parte, da constitui-la mora, ficando contado que em facultada Parte credora das medidas judiciais necessarias (i) a tutela especifica, ou (ii)

a a

do resultado prético equivalente, das medidas que se refere paragrafo 1° do

por meio a o

Artigo 536 do Codigo de Processo Civil.

Caso Partes descumpram qualquer das obrigagdes de dar, fazer no fazer

as ou

Contrato notificada tal inadimplemento. deixe de fa;

previstas neste e. para sanar

prejudicada, independentemente de qualquer outro aviso, interpelagio ou judicial extrajudicial, prejuizo da faculdade de resilir este Contrato,

ou e sem

poderd fundamento no Artigo 294 ¢ seguintes combinados com o Artigo 497 ¢

paragrafos, ambos do Codigo de Processo Civil, tutela especifica da

seus a

inadimplida juizo, execugdo da obrigagao de fazer, com fundamento nos

ou, a seu promover

Artigos 815 seguintes do Codigo de Processo Civil

¢

10.102. As obrigagdes de no fazer estabelecidas presente Contrato deverdo ser

no

integralmente observadas, sob de execugdo judicial, na forma do Artigo 822 ¢ seguintes

pena de Processo Civil, sendo nulos quaisquer atos praticados desacordo com o do Codigo em estabelecido presente Contrato

no

e

O seré regido interpretado de acordo com leis da Republica Federativa

10.11. presente Contrato as

do Brasil

O-

10.12. Este Contrato é celebrado carter irrevogavel irretrativel, constituindo obrigagdes

em ¢

legais, vlidas vinculantes Partes, qualquer titulo, sendo exeqiiivel em

e entre as e seus sucessores a

conformidade respectivos termos.

com os seus

E, assim justas contratadas, Partes firmam este Contrato perante 02 (duas)

por estarem e as

devidos efeitos juridicos legais. testemunhas também signatarias, para que surta seus e

Sao Paulo/SP, 05 de dezembro de 2024

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da intencionalmente em branco]

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Fi

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[Pagina de assinaturas do Conirato de Parceria ¢ Outras Avenas, celebrado entre Banco Master

S.A. Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participagdes em 03 de dezembro de 2024

e

BANCO MASTER S.A.

or Alberto Felix de Oliveira Neto

©

Antonio Ribeiro da Sve

superintendente Executivo

Diretor de Tesouraria

TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES S.A.

Lal,

Por: Anne rod Cargo:

WILY

yy

Nome Nome:

sos RG: RG:

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