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# MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.946 DISTRITO FEDERAL
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| REGISTRADO | : MINISTRO PRESIDENTE |
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| REQTE.(S) | : UNIÃO |
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| PROC.(A/S)(ES) | : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
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| REQDO.(A/S) | : RELATOR DA PET Nº 16.662 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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# ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado
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pela União, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 297, caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, em face da decisão proferida em 8 de setembro de 2026 pelo Ministro André Mendonça, no âmbito da Pet 16.662, e submetida a referendo da Segunda Turma, que determinou, em síntese:
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"(i) o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, respectivamente; (ii) à Polícia Federal, por meio da sua Corregedoria, que promova a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados, devendo submeter a este relator as medidas que considerar necessárias no curso das apurações; e (iii) a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária".
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Alega a requerente que: (i) a decisão impugnada versa sobre o mesmo complexo fático submetido à Pet 16.704, autuada pela Presidência desta Corte em 3 de setembro de 2026, envolvendo a produção, o trâmite
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e a divulgação de seis relatórios de inteligência atribuídos à Polícia Federal, o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, a ciência dada a outro Ministro desta Corte e a divulgação do material; (ii) desde 4 de setembro de 2026, a Presidência desta Corte teria reconhecido sua competência para examinar o conjunto fático relacionado aos relatórios de inteligência, tendo delimitado pontos de apuração, requisitado informações e determinado a juntada de documentos da Pet 16.662 e do Inq 4.781; (iii) a decisão impugnada, ao decretar monocraticamente medidas cautelares sobre esse mesmo complexo fático, antes de encerrada a colheita de informações solicitadas pela Presidência e submetendo a Turma matéria que o próprio Ministro Relator já indicara como afeta ao Plenário, viola o postulado do juiz natural e a competência do órgão colegiado (art. 5º, LIII, da Constituição Federal); (iv) não haveria prevenção do Relator da Pet 16.662 quanto ao episódio dos relatórios, por cuidar-se de matéria nova e de conduta autônoma de agentes públicos; (v) a decisão impugnada arrostou competência privativa do Presidente da República para prover e desprover os cargos de direção da Polícia Federal, prevista no art. 84, incisos I e II, da Constituição Federal, além de comprometer a normalidade administrativa e o regular funcionamento da instituição; e (vi) há grave lesão à ordem pública, em sua dimensão administrativa e institucional, decorrente da vacância abrupta da direção máxima do órgão e de sua área de inteligência, com risco concreto de desorganização e de comprometimento das funções de polícia judiciária da União, presentes ainda a plausibilidade do direito e a urgência a justificar o efeito suspensivo liminar (art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992).
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Requer, por conseguinte: (i) a concessão liminar da suspensão dos efeitos da decisão de 8 de setembro de 2026, proferida na Pet 16.662, que determinou o afastamento preventivo do Diretor-Geral e do Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, dentre outras providências; (ii) no mérito, a confirmação da cautelar até o pronunciamento definitivo do órgão competente desta Corte; (iii) a colheita de imediata manifestação do Ministro Relator, na qualidade de autoridade prolatora, nos termos do
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art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992; e (iv) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação, na forma do mesmo dispositivo. Em 08 de setembro de 2026, proferi despacho no âmbito deste feito, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992, intimando o Ministro André Mendonça para prestar informações, no prazo de 72 horas. Antes de decorrido o prazo, no dia de hoje, 09 de setembro de 2026, o Ministro Flávio Dino, a pedido de Andrei Augusto Passos Rodrigues, proferiu decisão na Pet 16.669, procedimento sigiloso destinado a investigar fatos diversos, relacionado ao suposto direcionamento de emendas parlamentares para o filme Dark Horse, determinou a reintegração dos Delegados aos cargos de Diretoria da Polícia Federal com o restabelecimento integral de suas atribuições funcionais.
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É o relatório. Decido. Firmo, de início, que a superveniência da decisão do Ministro Flávio Dino, adotada no bojo da Pet 16.669, constitui elemento que traz a lume inconciliável conflito de posições judiciais. Tal circunstância impulsiona a análise, em sede liminar e ad cautelam, do presente pedido de suspensão, ainda que pendente prazo para apresentação de informações, à luz do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil. O prazo assinalado a Sua Excelência, o Ministro André Mendonça, mantémse hígido, mormente porque, pela via da presente decisão, importa que seja restabelecida a regularidade processual. Notadamente, a decisão adotada na presente Suspensão de Liminar alinha-se às providências por mim estabelecidas nos autos da Pet 16.704, com as quais se pretende assegurar a estabilidade do funcionamento das atividades da Corte, bem como a manutenção dos ritos fixados por esta Presidência. No que pertine ao pedido de suspensão, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera a contracautela como via processual autônoma à disposição de pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, que visa resguardar o interesse público primário em
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causas contra o Poder Público e seus agentes. Trata-se de medida condicionada à demonstração de que o ato impugnado carrega em si risco elevado à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Essa compreensão harmoniza-se com o disposto no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, que estabelece:
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"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
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Na mesma direção, dispõe o art. 297, caput, do Regimento Interno deste Tribunal:
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"Art. 297, do RISTF. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
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**segurança e à economia pública, suspender, em despacho**
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fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais". (grifei).
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No caso ora em apreciação, na esteira dos fundamentos que externei na Pet 16.704, considero necessária a suspensão das decisões ora analisadas, porquanto, para além de qualquer juízo meritório sobre o afastamento ou não de autoridades, o qual será realizado oportunamente, cumpre obstar quadro de conflitos e sobreposições processuais que, por si só, configuram lesão à ordem pública e à integridade deste Tribunal.
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Sabe-se que a suspensão, pela Presidência, de decisões prolatadas por Ministros da Corte é absolutamente excepcional. Porém, tal providência já foi outrora adotada nas SLs 1.395 e 1.188 (Suspensão de Liminar 1.395/SP. Relator: Min. Luiz Fux (Presidente). Tribunal Pleno, julgamento em 15 out. 2020. DJe, 4 fev. 2021; Suspensão de Liminar 1.188/DF. Relator: Min. Dias Toffoli (Presidente). Decisão de 19 dez. 2018. DJe, 31 jan. 2019).
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O afastamento das autoridades policiais que ora se examina encadeou decisões monocráticas sucessivas com comandos normativos incompatíveis entre si. Não por outra razão, concentrou-se na Pet 16.704 a reunião de todas as informações e manifestações.
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Conforme estabelecido naquele outro feito, é atribuição da Presidência zelar para que o desempenho das funções jurisdicionais por todos os Ministros seja realizado sem perturbações indevidas e também resguardar para que sejam apurados os fatos que possam comprometer o desempenho da jurisdição.
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É grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente, mormente quando pendentes, tanto o julgamento em curso no âmbito da Segunda Turma deste Tribunal, quanto o pedido de suspensão de liminar que se encontra sob apreciação desta Presidência. Essa a razão pela qual determinei, nos autos da Pet 16.704, a suspensão de decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino sobre o mesmo objeto, nos autos da Pet 16.669.
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Ante o exposto, em consonância com a decisão por mim proferida na Pet 16.704, defiro a medida liminar requerida, de modo a determinar a suspensão da decisão de Id 83895668, de lavra do Ministro André Mendonça, no âmbito da Pet 16.662.
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Nesta oportunidade e a título de saneamento amplo de feitos em tramitação, reitero a ordem por mim exarada na Pet 16.704, por meio da qual suspendi decisão proferida, na data de hoje, pelo Ministro Flávio Dino na Pet 16.669, porquanto o tema ali invocado está sendo regular e
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**devidamente enfrentado por esta Presidência nestes autos, sendo a**
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Presidência - e apenas ela - a autoridade competente para tanto.
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Aguarde-se o decurso do prazo de informações de Sua Excelência, o Ministro André Mendonça, após o qual os autos devem retornar conclusos a esta Presidência, para deliberação.
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Intime-se o Sr. Andrei Augusto Passos Rodrigues, para, em 48 (quarenta oito) horas, querendo, prestar informações, prazo após o qual sua permanência na Direção-Geral da Polícia Federal, à luz do disposto no art. 33, parágrafo único da LOMAN, será apreciada por esta Presidência.
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Junte-se cópia da presente decisão aos autos das Pets 16.662, 16.669 e 16.704.
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Efetivadas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Publique-se.
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Brasília, 9 de setembro de 2026.
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Ministro EDSON FACHIN Presidente
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*Documento assinado digitalmente* |