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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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Supremo Tribunal Federal stroigial 14/07/2026 12:56 0090284
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202615653251 Nome original: Ofício 318.pdf Data: 14/07/2026 08:53:52 Remetente:
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Marlucia Soares da Silva SJDF - 15ª VARA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para manifestação. Assunto: Encaminha ofício com pedido de manifestação ao Relator da PET 15.978 DF
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SEEU - Processo: 4000135-50.2026.4.01.3400 - Assinado digitalmente por Frederico Botelho de Barros Viana (certificado por SEEU) [24.1] EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Ofício (DEPEN) em 11/07/2026
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## PODER JUDICIÁRIO
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## SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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TRF1 - SJDF - 15ª VARA FEDERAL EXECUÇÃO PENAL/JEF CRIMINAL ADJUNTO (MEIO FECHADO)
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**Processo nº. 4000135-50.2026.4.01.3400**
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Processo nº: 4000135-50.2026.4.01.3400 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
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UNIÃO FEDERAL Polo Ativo(s): © Polo Passivo(s): MARILSON ROSENO DA SILVA
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Ofício nº 318/2026 Brasília-DF, 10 de julho de 2026.
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Ilustríssimo Senhor Ministro do STF Relator da PET 15.978/DF
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Senhor Ministro,
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Informo a Vossa Excelência, o deferimento da inclusão emergencial de MARILSON ROSENO DA SILVA na Penitenciária Federal de Brasília e solicito que sejam efetivados os procedimentos para fins de inclusão definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 11.671/ 2008, e art. 9º, §3º do Decreto nº 6.877/2009; .
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Atenciosamente,
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## FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
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Juiz Federal Substituto da 15ª Vara da SJDF
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SEEU - Processo: 4000135-50.2026.4.01.3400 - Assinado digitalmente por Frederico Botelho de Barros Viana (certificado por SEEU) [24.1] EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Ofício (DEPEN) em 11/07/2026
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Ed. Sede III W3 Norte - SEPN , 510 - BL. C - Brasília/DF - CEP: 70.759-900 - E-mail: 15vara.df@trf1.jus.br
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202615653252 Nome original: decisão.pdf Data: 14/07/2026 08:53:52 Remetente:
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Marlucia Soares da Silva SJDF - 15ª VARA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para manifestação. Assunto: Encaminha ofício com pedido de manifestação ao Relator da PET 15.978 DF
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## PODER JUDICIÁRIO
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## SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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TRF1 - SJDF - 15ª VARA FEDERAL EXECUÇÃO PENAL/JEF CRIMINAL ADJUNTO (MEIO FECHADO)
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**Processo nº. 4000135-50.2026.4.01.3400**
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Processo nº: 4000135-50.2026.4.01.3400 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Polo Ativo(s): UNIÃO FEDERAL Polo Passivo(s): MARILSON ROSENO DA SILVA
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## DECISÃO
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Cuida-se de pedido de inclusão de MARILSON ROSENO DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, formulado pela PolíciaFederal, autorizado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, Relator da PET 15.978/DF.
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Constam dos autos o OFÍCIO Nº OFÍCIO Nº 113/2026/CGCMPINCLUSAO/ CGCMP/DPPF/SENAPPEN/MJ, da Diretoria da Polícia Penal Federal; o Ofício eletrônico n° 11294/2026, que comunica a decisão que determinou a transferência de MARILSON ROSENO DA SILVA para o Sistema Penitenciário Federal; e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal deferindo o pedido da Polícia Federal e determinando a imediata transferência de MARILSON ROSENO DA SILVA para o Sistema Penitenciário Federal ( Mov. 1.3).
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É o relato. DECIDO. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.671/2008, "serão incluídos em estabelecimentos *penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse* *da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".*
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Por sua vez, o Decreto nº 6.877/2009, que regulamenta a Lei nº 11.671/2008, elencou, em rol não exaustivo, hipóteses que justificam a inclusão no Sistema Penitenciário Federal. Veja-se:
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Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
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Além disso, convém mencionar que o art. 5º, §6º, da Lei n nº 11.671/2008, autoriza, em caso de extrema necessidade, a imediata transferência do preso, deixando a análise da manutenção ou revogação da medida para momento posterior à completa instrução dos autos, *in verbis:*
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Art. 5º São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. (...)
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§ 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
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O Decreto nº 6.877/2009 esclarece a forma como deverá ocorrer o procedimento de
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**inclusão emergencial em seu art. 9º:**
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Art. 9o A inclusão e a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema necessidade.
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§ 1o A inclusão ou a transferência deverá ser requerida diretamente ao juízo de origem, instruída com elementos que demonstrem a extrema necessidade da medida.
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§ 2o Concordando com a inclusão ou a transferência, o juízo de origem remeterá, imediatamente, o requerimento ao juízo federal competente. § 3oAdmitida a inclusão ou a transferência emergencial pelo juízo federal competente, caberá ao juízo de origem remeter àquele, imediatamente, os documentos previstos nos incisos I e II do art. 4o .
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No presente caso, consta da decisão do Ministro Relator as razões que ensejam sua inclusão no sistema penitenciário federal:
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107. Quanto a MARILSON ROSENO DA SILVA, os elementos reunidos indicam , em juízo de delibação, que o investigado ocupava posição de liderança operacional do núcleo denominado "A Turma". Segundo a representação policial, MARILSON, policial federal aposentado, recebia ordens do núcleo central da organização e coordenava sua execução, atuando como principal elo entre mandantes e executores em atividades de monitoramento, intimidação e obtenção de informações sigilosas.
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108. As investigações também apontam que, ainda quando estava na ativa, MARILSON utilizou seu acesso institucional ao sistema e-Pol para realizar consultas relacionadas a pessoas e empresas de interesse do grupo, valendo-se de sua experiência e vínculos internos para abastecer a organização com informações reservadas. Além disso, há indícios de que continuou recebendo pagamentos e mantendo estrutura financeira vinculada ao esquema mesmo após o avanço das investigações, o que reforça sua posição de relevância dentro da organização.
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109. Outro elemento de especial gravidade é o fato de que, mesmo após sua prisão , MARILSON teria continuado recebendo informações sigilosas sobre diligências policiais realizadas fora do cárcere, demonstrando a existência de uma rede externa ainda ativa e sua capacidade de manter comunicação e influência sobre integrantes do grupo em liberdade.
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110. Diante desse conjunto probatório, a Polícia Federal entende que MARILSON exercia papel central na coordenação das atividades ilícitas, com capacidade de articulação, comando e acesso a informações sensíveis, inclusive após a prisão. Por isso, concluiu-se que a custódia em unidade prisional comum não seria
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suficiente para neutralizar sua influência nem para preservar a efetividade das investigações, justificando sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, com regime de maior isolamento e controle de comunicações.
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Diante disso, foi determinada a transferência imediata de MARILSON
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**ROSENO DA SILVA para o Sistema Penitenciário Federal, com base nosartigos 2º, caput**
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, 3º, I e IV, e 9º do Decreto nº 6.877/2009.
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Desta feita, verifica-se que a transferência se justifica por ter o custodiado desempenhado função de liderança ou ter participado de forma relevante em organização criminosa, bem como estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.
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Além disso, os fortes indícios de que o investigado continua praticando ilícitos mesmo após sua prisão, recebendo e repassando informações sensíveis, comprometendo, com isso, a efetividade das investigações, justificam a situação de extrema necessidade da medida.
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Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO EMERGENCIAL de
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## MARILSON ROSENO DA SILVA(CPF: 716.111.776-34) na Penitenciária Federal em
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Brasília-DF.
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## Providências a cargo da Secretaria da Vara:
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a) oficie-se, com urgência, ao Supremo Tribunal Federal, informando o deferimento da inclusão emergencial de MARILSON ROSENO DA SILVA na
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**Penitenciária Federal de Brasília e para que sejaam efetivados os procedimentos para fins de inclusão definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº**
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11.671/2008, e art. 9º, §3º do Decreto nº 6.877/2009;
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b) Comunique-se o Diretor do Sistema Penitenciário Federal e a Diretora da Penitenciária Federal de Brasília-DF; Cumpra-se com urgência.
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**Estes autos tramitarão em sigilo.**
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Brasília-DF, datado eletronicamente.
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## FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara Corregedor da Penitenciária Federal em Brasília
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Ed. Sede III W3 Norte - SEPN , 510 - BL. C - Brasília/DF - CEP: 70.759-900 - E-mail: 15vara.df@trf1.jus.br |