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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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**PET. nº 15.556/DF**
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# MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, à
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presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, requerer acesso aos
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**autos do IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF.**
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**I.**
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Anteriormente e em petição sobre a qual, salvo melhor juízo, ainda não houve manifestação por parte desse eminente Relator, pediu-se a liberdade de Marilson Roseno da Silva por, em síntese, a sua liberdade não oferecer qualquer risco.
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Nada obstante ainda seja aguardada a decisão sobre o requerimento lá aduzido, uma outra questão de extrema relevância se coloca: o acesso aos autos para possibilitar a plenitude do exercício defensivo de Marilson.
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Diz-se isso pois, ainda que vez ou outra a zelosa secretaria deste Gabinete libere acesso a determinadas peças processuais que possam ser de interesse do peticionário, tal acesso é deveras fragmentado e, provavelmente em razão dos sistemas eletrônicos do Tribunal, descoordenado cronologicamente e na maioria das vezes descontextualizado.
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Dessa maneira, ainda que ciente o Peticionário dos esforços envidados por esse r. Gabinete, o seu exercício defensivo encontra-se absolutamente prejudicado ante a ausência de acesso mais robusto a tudo quanto já documentado nos autos.
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Como por exemplo aos dados extraídos de seu telefone celular e demais dados interceptados.
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Sem acesso às diligências investigativas já realizadas, resta dificílimo para Marilson esclarecer as conversas isoladamente consideradas quando de sua prisão. Resta quase impossível dar o devido contexto e demonstrar que as conclusões às quais a Polícia Federal chegou se afastam o quanto possível da realidade.
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Sendo assim, em respeito à ampla defesa, sempre tão bem respeitada e defendida por essa Suprema Corte, à Súmula Vinculante nº 14 e a todas as decisões já proferidas por esse Supremo Tribunal Federal é que se requer o acesso integral e irrestrito aos autos IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF.
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**II.**
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Conforme já se chamou a atenção, Marilson Roseno da Silva encontra-se preso por decisão dessa egrégia Relatoria desde 04/03/2026.
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Contudo, como também já se informou anteriormente, inclusive por meio de despacho realizado com a Assessoria do eminente Relator, ele já foi ouvido na sede da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG, prestou todos os esclarecimentos, não se recusou a responder qualquer pergunta - ainda que sem acesso aos autos - e, segundo o Boletim Individual Criminal que segue anexo a essa petição, já foi indiciado.
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Também se verifica no referido BIC que o IPL 2026.0029775- CGRC/DICOR/PF foi instaurado "em razão de pedido de desmembramento formulado pela Polícia Federal e deferido pelo e. STF".
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Considerando como válida a conclusão alcançada pela Polícia Federal e posta no BIC, qual seja a do indiciamento de Marilson, pode-se pensar, com alguma certeza, que não há mais diligências em curso.
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Pelo menos no que diz respeito a Marilson. Aliás, sendo válida a informação, é de se ter em mente que ainda menos perigo à instrução ou às investigações Marilson, em tese, representaria.
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De toda sorte a liberdade de Marilson já foi requerida e aguarda a deliberação desse eminente Relator.
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O que se requer, e se apresenta mais do que factível, mas necessário, é o acesso integral e irrestrito ao referido IPL.
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Seja para verificar se, de fato, houve o indiciamento de Marilson e, se sim, por quais práticas delitivas e por quais razões - a serem extraídas do relatório exarado pela Autoridade Policial.
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**III.**
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Diante de todo o exposto e à luz dos argumentos já apresentados, serve a presente petição para ratificar todas as demais petições já apresentadas por essa Defesa e, em especial, para requerer o acesso integral e irrestrito ao IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF, presidido pelo d. DPF Victor Barbabella Negraes, bem como ao conteúdo extraído do(s) aparelho(s) celular(es) apreendidos com Luiz Philippe Mourão e à cautelar de busca e apreensão referente a Marilson Roseno da Silva.
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Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 5 de maio de 2026.
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# Luciano Santos Lopes Pedro Dojas Mello Andrade
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OAB/MG 74.563 OAB/MG 197.028
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# Igor Campos de Oliveira Pires
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OAB/MG 117.978 |