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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
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**Ref. ao Inquérito nº 5.026/DF - "Operação Compliance Zero". Ref. à Pet 15.556/DF.**
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ha
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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# FEDERAL
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## PROCESSO SIGILOSO - URGENTE
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| EMENTA: | DIREITO | CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE | E |
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| INQUÉRITO | DO | CRIME DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. | ORGANIZADO. |
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| DIREITO | À | NÃO | AUTOINCRIMINAÇÃO. |
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| AUTORIZAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO | NECESSÁRIA | DIANTE | DAS |
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1. Ofício convocatório que assegura o direito de não autoincriminação, o direito de assistência de advogado durante a sessão da CPI e todas as garantias inerentes à ampla defesa.
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2. Decisão do Ministro Relator do Inquérito nº 5.026/DF que decreta medidas cautelares diversas da prisão ao depoente, o Sr. Belline Santana.
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3. Pedido de autorização para depor perante a CPI do Crime no dia 24 de março de 2026.
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A **COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME**
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## ORGANIZADO (CPI do Crime), sob a presidência do Senador Fabiano Contarato,
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por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, à presença
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de Vossa Excelência, requerer, pois, o quanto segue. No dia 11 de março de 2026 o colegiado desta Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou os requerimentos de nº 232/2026 e 239/2026 (Documento 1), de autoria, respectivamente, do senador Humberto Costa e do relator, Senador Alessandro Vieira, nos estritos termos regimentais. Os requerimentos mencionados versam, sobre a convocação do Senhor
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**BELLINE SANTANA para prestar depoimento no bojo do inquérito parlamentar.**
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Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos (art. 2º da Lei 1.579/1952), o convocado suporta, atualmente,
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medidas cautelares processuais penais pessoais alternativas à prisão, em especial, **de** o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência: **5**
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107.2 Em relação ao investigado BELLINE SANTANA, DETERMINO a (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
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SENADO FEDERAL
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Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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Sem prejuízo das medidas cautelares pessoais impostas ao convocado no âmbito da investigação em curso, a presente solicitação de providências, para que se viabilize o seu comparecimento perante a Comissão Parlamentar de
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Inquérito, não traduz pedido de revisão, confirmação ou invalidação da legalidade da convocação parlamentar - considerando-se que há autonomia das esferas investigativas, à luz da separação constitucional dos Poderes, e que eventual pedido de dispensa deve ser distribuído livremente entre os ministros do Supremo Tribunal Federal..
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Ocorre que, segundo informou sua defesa, o depoente cumpre as aludidas medidas cautelares em residência fora desta Capital Federal, no município de São Paulo. Com isso, face à determinação judicial que proíbe o deslocamento fora da comarca, torna-se indispensável a cooperação institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente.
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**3**
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O que se estabelece, em caráter estritamente pontual e instrumental,
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**de**
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portanto, é providência de cooperação institucional entre órgãos estatais **5** constitucionalmente investidos de poderes de instrução, de modo a harmonizar,
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**no caso concreto, a eficácia da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com o regular exercício das atribuições investigativas da comissão parlamentar.**
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Nessa perspectiva, solicita-se, em caráter ad hoc e exclusivamente para a finalidade de prestar depoimento na data, horário e local designados pela CPI, a excepcional mitigação da restrição territorial imposta, sem afastamento, suspensão ou esvaziamento da cautelar originariamente decretada.
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Por todo o exposto, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS requer a Vossa Excelência que autorize o comparecimento do Senhor BELLINE
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## SANTANA para prestar depoimento, no dia 24 de março de 2026, às 9h, nesta
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares cidade de Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou, desde logo, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada (Documento
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**3).**
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Nestes termos, pede deferimento.
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Brasília, em 20 de março de 2026.
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Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.988
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Advogado do Senado Federal
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Documento assinado eletronicamente
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## Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.98
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Hugo Souto Kalil | OAB DF 29.179
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Coordenador do de Defesa as Prerrogativas Parlamentares
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Documento assinado eletronicamente
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Advogado do Senado
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**4 de 5**
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## Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.988
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Advogado d
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Lid
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
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## Huo Souto Kalil | OAB DF 29.1Coordenador do NUPAR
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## Hugo Souto KDF 29.179
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Coordenador d
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## DOCUMENTOS ANEXOS
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## Documento 1: Requerimentos; Documento 2: Resultado da votação; e Documento 3: Pauta dia 24/3.
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**5 de 5** |