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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, RELATOR
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**DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - PET 15556 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.**
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**PET 15556**
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# EMERSON HENRIQUES PONTES, brasileiro, advogado inscrito na
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OAB/DF sob o nº 19.911, com escritório profissional sito ao Condomínio Quintas do Sol, Quadra 02, Casa 02, Brasília-DF, endereço eletrônico: emersonpontes@hotmail.com, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXIX, e 102, inciso I, alínea "q", da Constituição Federal, c/c arts. 319 do Código Penal, 37 da Constituição Federal e Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), apresentar
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# REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
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em face de DAVI MANUEL ALCOLUMBRE, brasileiro, Senador da República e Presidente do Senado Federal, com endereço funcional no Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70165-900, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
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# DOS FATOS
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1. O representado, na qualidade de Presidente do Senado Federal desde fevereiro de 2025, detém a prerrogativa constitucional e regimental de analisar e pautar pedidos de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade, nos termos do art. 52, inciso II, da Constituição Federal e da Lei nº 1.079/1950.
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2. Até março de 2026, acumulam-se no Senado Federal dezenas de pedidos de impeachment contra Ministros do STF, notadamente contra os Excelentíssimos
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Ministros Alexandre de Moraes (pelo menos 46 pedidos, muitos relacionados a supostos abusos em inquéritos sobre fake news, atos antidemocráticos e censura) e Dias Toffoli (cerca de 10-14 pedidos, com aumento recente devido ao "Caso Banco Master", envolvendo suspeitas de fraudes financeiras e ligações com o banqueiro Daniel Vorcaro). Exemplos recentes incluem o pedido protocolado pelo Partido Novo em fevereiro de 2026 contra o Ministro Toffoli por suspeição no Caso Master, e outro por um grupo de 30 deputados em março de 2026 contra o Ministro Moraes, também ligado ao referido caso.
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3. Apesar da gravidade das denúncias - especialmente no contexto do Inquérito Policial em curso neste Egrégio Tribunal, sob relatoria de Vossa Excelência, que apura fraudes bilionárias no Banco Master e possíveis envolvimentos de autoridades, incluindo menções a Ministros do STF em mensagens do investigado Daniel Vorcaro (preso preventivamente por ordem de Vossa Excelência) - o representado tem se omitido sistematicamente em pautar ou analisar tais pedidos, contribuindo para um cenário de impunidade e insegurança institucional.
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4. Essa omissão é agravada pela resistência do representado em instalar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), como a requerida para investigar o Caso Banco Master - escândalo que atinge diretamente o Estado do Amapá (representado pelo Sr. Alcolumbre), com perdas de R$ 400 milhões do fundo de previdência dos servidores estaduais aplicados no banco. Requerimentos de CPI permanecem parados na Mesa do Senado há meses, sem manifestação.
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5. Conforme denúncia protocolada pelo Senador Eduardo Girão (Novo-CE) e pelo Partido Novo no Conselho de Ética do Senado em março de 2026, o representado pratica "omissão institucional e abuso de poder nas prerrogativas da presidência", sendo "talvez o maior responsável pela desmoralização do Senado" ao assistir de forma passiva ao "esfacelamento das instituições por falta de ação em defesa da Carta Magna". Tais condutas incluem o engavetamento de pedidos de impeachment, obstrução de investigações e ausência de sessões deliberativas (ex.: cancelamento de sessões em fevereiro de 2026 para abafar debates sobre o Caso Master), além de gastos excessivos de R$ 90 milhões em publicidade em ano eleitoral.
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6. Essas ações (ou omissões) do representado interferem diretamente no andamento do Inquérito sob relatoria de Vossa Excelência, pois perpetuam uma blindagem institucional que impede o escrutínio parlamentar sobre indícios de irregularidades envolvendo Ministros do STF no Caso Banco Master, como proximidade com o investigado Vorcaro e suspeição em decisões relacionadas.
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# DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
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1. Violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88): O representado, como agente público, está obrigado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sua omissão em pautar pedidos de impeachment e instalar CPIs - especialmente no contexto do Caso Banco Master, que revela supostas fraudes com impacto em fundos públicos - configura tratamento seletivo e impessoal, ineficiência no exercício do poder de fiscalização legislativa e violação à moralidade, ao priorizar "paz institucional" em detrimento do dever de agir. Como destacado pelo Senador Girão, essa "omissão institucional" contribui para o "caos institucional e insegurança jurídica", ferindo a eficiência e a publicidade ao não submeter os pedidos ao plenário para debate transparente.
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2. **Prevaricação (art. 319 do Código Penal): Configura-se prevaricação o ato de** retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A omissão do representado em analisar e pautar os pedidos de impeachment - apesar de indícios suficientes nos requerimentos, como os ligados ao Caso Banco Master - caracteriza retardo doloso de ato de ofício (análise regimental), com potencial satisfação de interesses políticos ou pessoais, conforme acusado na denúncia de Girão de "marasmo culposo" e "abuso de poder".
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3. Abuso de Poder/Autoridade (Lei nº 13.869/2019): O representado incorre em abuso de autoridade ao deixar de comunicar à autoridade competente fato que é de seu conhecimento e que exija apuração imediata (art. 10), ou ao retardar indevidamente o exercício de direito ou prerrogativa (art. 32). Sua conduta de "engavetar" pedidos e obstruir CPIs, como no Caso Master, fere esses dispositivos, priorizando interesses particulares sobre o dever de fiscalização, conforme argumento de Girão de que Alcolumbre é responsável pelo "esfacelamento das instituições".
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4. **Competência do STF e Medida Cautelar: Como relator do Inquérito do Caso** Banco Master, Vossa Excelência tem competência para apreciar medidas acessórias que garantam a efetividade da investigação (art. 21, inciso XV, RISTF). O afastamento cautelar do representado é medida proporcional e necessária (fumus boni iuris e periculum in mora), pois sua permanência no cargo perpetua a omissão, obstruindo o equilíbrio entre Poderes e o avanço do inquérito.
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**Precedentes: ADPF 395 e Inq 4.781 (afastamentos cautelares por abuso).**
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# DOS PEDIDOS
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Diante do exposto, requer-se:
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a) A intimação do representado para apresentação de defesa prévia;
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b) A concessão de MEDIDA CAUTELAR LIMINAR inaudita altera pars para o afastamento imediato do representado do cargo de Presidente do Senado Federal, até o julgamento final, com fundamento no art. 319, VI, do CPP (suspensão do exercício de função pública), a fim de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal;
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c) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia, se for o caso;
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d) A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimentos de testemunhas (ex.: Senador Eduardo Girão) e juntada de documentos.
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Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 09 de março de 2026
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# Emerson Henriques Pontes OAB-DF 19.911 |