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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, RELATOR
**DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - PET 15556 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.**
**PET 15556**
# EMERSON HENRIQUES PONTES, brasileiro, advogado inscrito na
OAB/DF sob o nº 19.911, com escritório profissional sito ao Condomínio Quintas do Sol, Quadra 02, Casa 02, Brasília-DF, endereço eletrônico: emersonpontes@hotmail.com, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXIX, e 102, inciso I, alínea "q", da Constituição Federal, c/c arts. 319 do Código Penal, 37 da Constituição Federal e Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), apresentar
# REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
em face de DAVI MANUEL ALCOLUMBRE, brasileiro, Senador da República e Presidente do Senado Federal, com endereço funcional no Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70165-900, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
# DOS FATOS
1. O representado, na qualidade de Presidente do Senado Federal desde fevereiro de 2025, detém a prerrogativa constitucional e regimental de analisar e pautar pedidos de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade, nos termos do art. 52, inciso II, da Constituição Federal e da Lei nº 1.079/1950.
2. Até março de 2026, acumulam-se no Senado Federal dezenas de pedidos de impeachment contra Ministros do STF, notadamente contra os Excelentíssimos
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Ministros Alexandre de Moraes (pelo menos 46 pedidos, muitos relacionados a supostos abusos em inquéritos sobre fake news, atos antidemocráticos e censura) e Dias Toffoli (cerca de 10-14 pedidos, com aumento recente devido ao "Caso Banco Master", envolvendo suspeitas de fraudes financeiras e ligações com o banqueiro Daniel Vorcaro). Exemplos recentes incluem o pedido protocolado pelo Partido Novo em fevereiro de 2026 contra o Ministro Toffoli por suspeição no Caso Master, e outro por um grupo de 30 deputados em março de 2026 contra o Ministro Moraes, também ligado ao referido caso.
3. Apesar da gravidade das denúncias - especialmente no contexto do Inquérito Policial em curso neste Egrégio Tribunal, sob relatoria de Vossa Excelência, que apura fraudes bilionárias no Banco Master e possíveis envolvimentos de autoridades, incluindo menções a Ministros do STF em mensagens do investigado Daniel Vorcaro (preso preventivamente por ordem de Vossa Excelência) - o representado tem se omitido sistematicamente em pautar ou analisar tais pedidos, contribuindo para um cenário de impunidade e insegurança institucional.
4. Essa omissão é agravada pela resistência do representado em instalar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), como a requerida para investigar o Caso Banco Master - escândalo que atinge diretamente o Estado do Amapá (representado pelo Sr. Alcolumbre), com perdas de R$ 400 milhões do fundo de previdência dos servidores estaduais aplicados no banco. Requerimentos de CPI permanecem parados na Mesa do Senado há meses, sem manifestação.
5. Conforme denúncia protocolada pelo Senador Eduardo Girão (Novo-CE) e pelo Partido Novo no Conselho de Ética do Senado em março de 2026, o representado pratica "omissão institucional e abuso de poder nas prerrogativas da presidência", sendo "talvez o maior responsável pela desmoralização do Senado" ao assistir de forma passiva ao "esfacelamento das instituições por falta de ação em defesa da Carta Magna". Tais condutas incluem o engavetamento de pedidos de impeachment, obstrução de investigações e ausência de sessões deliberativas (ex.: cancelamento de sessões em fevereiro de 2026 para abafar debates sobre o Caso Master), além de gastos excessivos de R$ 90 milhões em publicidade em ano eleitoral.
6. Essas ações (ou omissões) do representado interferem diretamente no andamento do Inquérito sob relatoria de Vossa Excelência, pois perpetuam uma blindagem institucional que impede o escrutínio parlamentar sobre indícios de irregularidades envolvendo Ministros do STF no Caso Banco Master, como proximidade com o investigado Vorcaro e suspeição em decisões relacionadas.
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# DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88): O representado, como agente público, está obrigado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sua omissão em pautar pedidos de impeachment e instalar CPIs - especialmente no contexto do Caso Banco Master, que revela supostas fraudes com impacto em fundos públicos - configura tratamento seletivo e impessoal, ineficiência no exercício do poder de fiscalização legislativa e violação à moralidade, ao priorizar "paz institucional" em detrimento do dever de agir. Como destacado pelo Senador Girão, essa "omissão institucional" contribui para o "caos institucional e insegurança jurídica", ferindo a eficiência e a publicidade ao não submeter os pedidos ao plenário para debate transparente.
2. **Prevaricação (art. 319 do Código Penal): Configura-se prevaricação o ato de** retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A omissão do representado em analisar e pautar os pedidos de impeachment - apesar de indícios suficientes nos requerimentos, como os ligados ao Caso Banco Master - caracteriza retardo doloso de ato de ofício (análise regimental), com potencial satisfação de interesses políticos ou pessoais, conforme acusado na denúncia de Girão de "marasmo culposo" e "abuso de poder".
3. Abuso de Poder/Autoridade (Lei nº 13.869/2019): O representado incorre em abuso de autoridade ao deixar de comunicar à autoridade competente fato que é de seu conhecimento e que exija apuração imediata (art. 10), ou ao retardar indevidamente o exercício de direito ou prerrogativa (art. 32). Sua conduta de "engavetar" pedidos e obstruir CPIs, como no Caso Master, fere esses dispositivos, priorizando interesses particulares sobre o dever de fiscalização, conforme argumento de Girão de que Alcolumbre é responsável pelo "esfacelamento das instituições".
4. **Competência do STF e Medida Cautelar: Como relator do Inquérito do Caso** Banco Master, Vossa Excelência tem competência para apreciar medidas acessórias que garantam a efetividade da investigação (art. 21, inciso XV, RISTF). O afastamento cautelar do representado é medida proporcional e necessária (fumus boni iuris e periculum in mora), pois sua permanência no cargo perpetua a omissão, obstruindo o equilíbrio entre Poderes e o avanço do inquérito.
**Precedentes: ADPF 395 e Inq 4.781 (afastamentos cautelares por abuso).**
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# DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A intimação do representado para apresentação de defesa prévia;
b) A concessão de MEDIDA CAUTELAR LIMINAR inaudita altera pars para o afastamento imediato do representado do cargo de Presidente do Senado Federal, até o julgamento final, com fundamento no art. 319, VI, do CPP (suspensão do exercício de função pública), a fim de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal;
c) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia, se for o caso;
d) A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimentos de testemunhas (ex.: Senador Eduardo Girão) e juntada de documentos.
Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 09 de março de 2026
# Emerson Henriques Pontes OAB-DF 19.911