Files
pet16704/originals/Parte1/Pet15978/00355 Peticao - 1023672026 - Oficio n. 7942026 do Diretor-Geral do Complexo Penitenciario Nelson Hungria_5848ec94.md
T

69 lines
7.2 KiB
Markdown

![](img_p1_1.png)
# GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Sows
2 MIN, **Complexo Penitenciário Nelson Hungria**
Ofício SEJUSP/CPNH nº. 794/2026
Contagem, 13 de agosto de 2026.
# Excelentíssimo Senhor André Mendonça Ministro Relator Supremo Tribunal Federal BRASÍLIA/DF
Assunto: Informação/Presta - Resposta ao Ofício eletrônico nº 18756/2026 *Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1450.01.0012949/2026-15].*
Excelentíssimo Ministro,
Cumprimentando-o respeitosamente, sirvo-me do presente expediente, para em atenção ao teor do Ofício Eletrônico nº 18756/2026 (146689741), oriundo deste Supremo Tribunal Federal, em estrito cumprimento as atribuições e competências vinculadas, apresentar-lhe as seguintes manifestações: Trata-se de solicitação de esclarecimentos, vinculados ao aludido Ofício, no qual, representantes de, Felipe Cançado Vorcaro, INF: 1200328, admitido neste Complexo Penitenciário Nelson Hungria, localizado no Município de Contagem/MG, em 08/05 do ano em curso, manifestam enfrentamento de dificuldades, para atendimento virtual de seus advogados e visitação de seus familiares, dentre outros registros. Em primeira linha, imperioso destacar que, a Autoridade Administrativa, deste Estabelecimento Prisional, cumpre com as atribuições e competências vinculadas, com estrita observância aos Princípios que regem a Administração Pública, incluindo, más sem se limitar, a Legalidade e Impessoalidade, sem deixar de registrar, o tratamento isonômico dispensado aos atuais 2700 (dois mil e setecentos) Indivíduos Privados de Liberdade, admitidos, neste Ergástulo Prisional. Associadamente, ulterior a admissão do indicado IPL, após devido cadastramento efetivado, ocorrera o recebimento de solicitação, para visitação na modalidade assistida, da Sra. Karina Resende Oliveira Vorcaro, a qual, possui vínculo familiar de esposa, com o referido Felipe, em virtude de ser Autoridade Policial, como Delegada de Polícia Civil, sendo prontamente apreciado e deliberado, conforme previsão legal, com fulcro no RENP/MG (Regulamento de Normas e Procedimentos) do Sistema Prisional de Minas Gerais, in verbis:
(...)
**Parágrafo único. O preso poderá receber visitas de seus familiares, desde que em dias determinados, todavia, quando o processo de cadastramento e**
credenciamento do familiar não estiver concluído, assim como, em situações de
-----
**excepcionalidade, a visita será realizada na modalidade de visita assistida.** ***(G.N)***
(...) E ainda, conforme competência vinculada, in casu:
(...)
# Art. 549. A visita assistida ocorrerá mediante análise de sua necessidade e
conveniência pelo Corpo Técnico e após autorização da Direção da Unidade
# Prisional. (G.N)
(...)
No tocante a periodicidade quinzenal para este fim, observou-se a mesma norma definida para visitação social, que ocorre quinzenalmente. Inobstante, considerando o dispositivo de visitas virtuais, no âmbito das Unidades Prisionais de Minas Gerais, atendendo a solicitação aportada, esta modalidade foi concedida ao referido IPL, intercalada com as visitações presencias/assistidas, de forma a manutenir, seu vínculo familiar, com seus 3 filhos, considerando se tratar de menores de idade, com lapso temporal de 5 minutos, estando por oportuno, em fase de análise de viabilidade de manutenção, haja visto, o expressivo quantitativo de custodiados admitidos, associado ao quadro de Servidores para este fim, e ainda, pela indispensabilidade de observância, ao tratamento isonômico aos demais, registrando-se complementarmente que, atualmente, encontram-se devidamente ativados, os cadastro efetivados junto ao NAF (Núcleo de Assistência à Família), de visitação, nas modalidades: assistida e íntima, conforme norma legal e vigente. Lado outro, vinculado as supostas dificuldades encontradas, para agendamentos de atendimentos de advogados virtualmente, por existência de condições excepcionais, aclaro que, à titulo de contribuição na elucidação, posterior a admissão do indicado Felipe, neste Complexo Penitenciário, o referido, possui em seus registros de visitações de advogados, devidamente cadastrados, no Sistema PRODEMGE, 53 (cinquenta e três) atendimentos realizados, até a presente data. Em mesmo turno, aportara solicitação excepcional, de atendimento virtual para o referido Felipe, via email, peticionada pela Dra. Luiza Alexandrina Oliver, inscrita na OAB/SP sob o nº 235.045, referenciando se tratar de primeiro atendimento, contudo, não sendo a solicitante causídica, devidamente cadastrada ou mesmo constituída anteriormente, para este fim. Na oportunidade, promovemos a manifestação de indicação de presença, para o primeiro atendimento ou mediante substabelecimento, sendo exposto pela requerente, impossibilidade de cumprimento, em virtude da localização de seu escritório, que se encontra no Estado de São Paulo associado a compromissos outros. Por consequente, azado ressaltar que, a solicitação supracitada, posterior a pedido de reconsideração, requerida pela parte solicitante, fora devidamente atendida, com a efetivação do atendimento virtual, sem intercorrências, mantendo-se as análise dos demais pedidos, com atenção a disponibilidade e protocolos vigentes, não havendo desta Diretoria subscrevente, quaisquer deliberação, para tratamento diverso, para IPL's deste perfil, junto ao alegado setor de parlatório, mantendo-se tão somente, as devidas cautelas de praxe, vinculadas com o munus necessário, incluindo, as medidas necessárias, para se assegurar as prerrogativas dos advogados devidamente constituídos, com enfoque especial, nas requisições a distância via emails. Feitas as devidas considerações e, conclusivamente, todas as requisições, encaminhadas por advogados, visitantes, prestadores de serviços, Superiores Hierárquicos, Autoridades e demais frequentadores deste Complexo Penitenciário, são tratados com a devida atenção, podendo ocorrer por certo, alcance de lapso não satisfatório, para os requerentes, entretanto, justificado pelo expressivo número de IPL's acima indicado, admitidos nesta Unidade Prisional.
-----
Diante da exegese em voga, cumprida a pragmática deste signatário, certo de haver
| apresentado as informações e elucidações | demandadas, | renovo os elevados protestos de estima e distinta |
|---|---|---|
| consideração, permanecendo à | disposição. | |
# Respeitosamente,
# Bel. Rodrigo Silva Pimentel Diretor-Geral do Complexo Penitenciário Nelson Hungria MASP: 1.153.707-3
=
| seil | Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Silva Pimentel, Diretor(a) Geral, em 13/08/2026, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de |
|---|---|
| eletronica | 26 de julho de 2017. |
![](img_p3_2.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0, informando o código verificador 146682872 e o código CRC 4A206767.
**Referência: Processo nº 1450.01.0012949/2026-15** SEI nº 146682872
Avenida Vp 1, s/n - Bairro Nova Contagem - Contagem - CEP 32050-030