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# PETIÇÃO 16.346 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. A Polícia Federal representa pelo deferimento de medida de busca
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**e apreensão, pessoal e domiciliar, em desfavor de THIAGO MIRANDA**
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SILVA, a fim de colher elementos de convicção para apurar eventuais delitos que teriam sido praticados em coautoria com DANIEL BUENO VORCARO e outros integrantes de organização criminosa, com o objetivo de (i) proteger o núcleo dirigente da organização criminosa; (ii) manipular a opinião pública; e (iii) coagir, intimidar e violar dados sigilosos de [a] jornalistas [b] concorrentes e [c] pessoas ligadas ao Presidente do Banco Central.
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2. De acordo com a autoridade policial, novas evidências revelam a prática de crimes até então inexplorados, cujas condutas teriam sido potencialmente praticadas por DANIEL VORCARO, THIAGO MIRANDA (que até o momento, não era tratado na condição de investigado) e outros agentes a eles associados. Segundo a representação ofertada, para o cometimento dos crimes objeto da nova frente investigativa, foram utilizados recursos econômicos provenientes do esquema de fraudes financeiras relacionadas ao Banco Master, com a finalidade de promover campanha de desinformação na mídia, tradicional e digital.
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3. Para tanto, promovia-se a contratação de influenciadores e jornalistas, mediante a assunção do compromisso prévio de confidencialidade, exigindo-se, como contrapartida, que tais profissionais questionassem decisões de instituições públicas, com o objetivo de descredibilizá-las junto à opinião pública. Ainda de acordo com a
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autoridade policial, no caso de recusa das vantagens financeiras ofertadas, o grupo criminoso utilizava informações privilegiadas, obtidas de forma ilícita, para intimidar ou coagir as pessoas que não aderissem ao denominado "Projeto DV".
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4. Sob perspectiva mais abrangente, a autoridade policial signatária rememora que após a análise - ainda que parcial - do material apreendido em razão da deflagração da primeira fase ostensiva da Operação "Compliance Zero", foi possível constatar que DANIEL VORCARO teria estruturado verdadeira organização criminosa. A partir de uma estrutura celular e invertebrada, havia atuação para blindar os atos ilícitos praticados na gestão do Banco Master, com a utilização, inclusive, de "um braço armado do grupo criminoso, especializado em atos de *intimidação, coação e obtenção de dados sigilosos", o que se daria "por meio da* *cooptação e corrupção de policiais, inclusive federais" (e-Doc. 1, p. 2).*
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5. Nesse sentido, recordou-se que graças à atuação desse grupo, com traços de verdadeira contrainteligência armada, DANIEL VORCARO chegou a tomar ciência prévia da operação policial deflagrada no dia 18/11/2025, acionando previamente a sua rede de contatos para mitigar seus efeitos, e empreender tentativa de fuga no dia 17/11/2025, a qual acabou sendo frustrada em função de sua prisão preventiva, realizada no aeroporto de Guarulhos/SP, quando estava prestes a embarcar em voo internacional.
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6. Segundo a Polícia Federal, no eixo de manipulação informacional, os materiais analisados descreveriam atividades de (i) derrubada de conteúdos jornalísticos e perfis em redes sociais, (ii) inserção coordenada de comentários positivos, em favor dos negócios do Banco; (iii) elevação artificial de avaliações de aplicativos e (iv) negociações financeiras com veículos e profissionais de imprensa para publicação de conteúdos favoráveis ou mitigação de reportagens negativas. Como complemento,
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são citados (v) ataques cibernéticos e o emprego de expedientes técnicos (como pressão via canais de autoridades ou sobrecarga coordenada) para retirar do ar links e publicações considerados prejudiciais ao grupo.
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7. No que concerne às tentativas de contratação de jornalistas e influenciadores, a Polícia Federal recorda fato amplamente noticiado, ocorrido após a deflagração de fase ostensiva da Operação, consistente na apresentação de propostas a influenciadores com ofertas de pagamento de até R$ 2 milhões de reais, para a publicação de conteúdos favoráveis ao Banco Master, bem como para questionar a atuação do Banco Central no contexto da liquidação da instituição financeira. As minutas contratuais previam, inclusive, cláusulas de confidencialidade e o planejamento de coordenação estratégica das postagens nas redes sociais.
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8. Diante dos elementos colhidos previamente, a Coordenação de Contrainteligência da Polícia Federal elaborou a Informação nº 97765/2026, com o objetivo de identificar publicações em redes sociais de influenciadores sobre o conteúdo sugerido. A partir da referida análise, produzida com base em consulta a fontes abertas de informação, foram mapeados diversos perfis de influenciadores digitais que, em tese, teriam sido contatados ou cooptados por um grupo ou entidade. O objetivo era fazer críticas e ataques à atuação dos órgãos regulatórios e fiscalizadores envolvidos na investigação criminal e na liquidação do conglomerado financeiro investigado pela Operação "Compliance Zero". Referido levantamento ensejou a abertura de inquérito policial próprio (Inq. nº 5.035), também em tramitação perante este Supremo Tribunal Federal.
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9. A mesma Informação produzida pela Coordenação de Contrainteligência da Polícia Federal, havia identificado, com base em fontes abertas, a potencial participação direta de THIAGO MIRANDA SILVA na contratação dos jornalistas e influenciadores. Nada obstante, até a recente publicação de duas reportagens pelo portal Fatos Online,
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intituladas "Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' Galípolo" e "Daniel *Vorcaro: a devassa na vida de Malú Gaspar de O GLOBO",* a autoridade policial relata que não haviam sido identificados elementos que justificassem o aprofundamento das investigações contra a pessoa de THIAGO.
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10. Contudo, a partir dos novos elementos fáticos relevados pelas matérias jornalísticas citadas, foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que corroborou a existência de diálogos publicizados pelas matérias e identificou a centralidade do papel exercido por THIAGO MIRANDA em iniciativas voltadas ao recrutamento dos influenciadores, com o emprego de táticas aptas a configurar, em tese, práticas assemelhadas a assédio e intimidação.
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11. Além disso, foram angariados elementos prévios que indicam o potencial acesso indevido a dados privados, nos termos da nº 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados), como é o caso dos dados financeiros, observando-se latente abuso ao buscar informações de cunho familiar para atingir os objetivos de intimidação e coação, em cenário apto a configurar a potencial prática do crime previsto no art. 154-A do Código Penal.
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12. Nada obstante, a despeito dos substanciosos indícios de autoria e materialidade, a Polícia Federal aponta a existência de lacunas probatórias relevantes quanto à real dimensão dos ilícitos, bem como quanto à identificação das demais pessoas que integravam o "time" utilizado por THIAGO para executar os levantamentos contra os desafetos da organização criminosa. Nessa conjuntura, defende a necessidade da realização das medidas de busca e apreensão pleiteadas, por se mostrarem essenciais à colmatação desses hiatos.
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13. Aberta vista da representação policial à Procuradoria-Geral da República, sobreveio manifestação pelo deferimento da medida pleiteada. No entender do Ministério Público, "os elementos de informação até então *colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva".* Além disso, "[o] quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a *pertinência de que o investigado seja alvo de busca e apreensão e busca pessoal,* *para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP,* *na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização* *criminosa" (e-Doc. 7, p. 3/4).*
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14. No concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente arrecadados, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, a Procuradoria-Geral da República requereu, ainda, que seja determinada a *"preservação imediata dos dados vinculados ao investigado, inclusive aqueles* *armazenados em serviços de computação em nuvem".* A PGR também entendeu pertinente a concessão de expressa autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao investigado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados (e-Doc. 7, p. 4). É o relatório. Decido.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas do investigado**
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15. Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, documentos contratuais, comprovantes de transferência, e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
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16. Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos até
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aqui reunidos permitem delinear de forma individualizada as condutas em tese atribuídas a THIAGO MIRANDA, alvo específico da medida ora pleiteada.
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17. Nesse sentido, de acordo com a representação da autoridade policial, identificou-se que THIAGO MIRANDA estaria diretamente envolvido no recrutamento de influenciadores e jornalistas, através da apresentação de propostas de ajustes financeiros com recursos oriundos do esquema fraudulento relacionado ao Banco Master - embora por ele diretamente dispendidos -, sob pena, em caso de recusa pelos profissionais abordados, de utilização de informações privadas, cobertas por sigilo legal, para fins intimidatórios e ameaçadores.
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18. Como anteriormente mencionado, ao elaborar a Informação nº 97765/2026, a Polícia Federal já houvera identificado o envolvimento de THIAGO MIRANDA no recrutamento de jornalistas e influenciadores para atuar na iniciativa denominada "Projeto DV".
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19. Em que pese a referida iniciativa seja objeto de investigação em procedimento investigatório próprio (o Inq. nº 5.035), para adequada contextualização das circunstâncias nas quais se inserem as condutas atribuídas a THIAGO, é pertinente registrar que, além do mapeamento feito pela própria Polícia Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), também identificou uma série de ataques ao Banco Central nas redes sociais, aparentando se tratar de uma ação coordenada.
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20. Em complemento aos perfis identificados por meio da Informação nº 97765/2026, o levantamento conduzido pela Febraban indicou que outros influenciadores digitais teriam sido contatados ou cooptados por um grupo ou entidade para fazer críticas e ataques à atuação dos órgãos regulatórios e fiscalizadores envolvidos na investigação criminal e na liquidação do Banco Master.
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21. Por ocasião das oitivas das pessoas potencialmente abordadas para aderir ao "Projeto DV", foi colhido o depoimento do vereador RONY GABRIEL (registrado por meio do Termo de Depoimento por Audiovisual nº 972020/2026). De acordo com o referido depoente, ANDRÉ SALVADOR, que seria representante da empresa UNLTD, procurou seu assessor, para tratar de um trabalho de gerenciamento de reputação e gestão de crise para um importante executivo. ANDRÉ informou que estavam contratando perfis em redes sociais para ajudar em uma disputa política de repercussão nacional.
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22. Para o prosseguimento das tratativas, o vereador deveria assinar um acordo de confidencialidade, com multa de quebra contratual de R$ 800 mil reais. Apenas após a assinatura, lhe foi revelado que ele deveria gravar vídeos indicando que o Banco Master teria sido "vítima" do Banco Central, considerando que a sua liquidação seria indevida.
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23. A Polícia Federal reproduz na representação os termos do referido acordo de confidencialidade, no qual se faz menção expressa ao "Projeto DV". Confira-se:
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"ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE PROJETO UNLTD Pelo presente instrumento particular, de um lado:
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# UNLTD NETWORK BRAZIL LTDA
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CNPJ: 47.643.948/0001-29 Doravante denominada UNLTD, e, de outro lado: XXXXXXX CPF: XXXXXXX
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Doravante denominado PARTE RECEPTORA, Têm entre si justo e acordado o presente Acordo de
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**Confidencialidade, que se regerá pelas cláusulas abaixo.**
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# CLÁSULA 1 - OBJETO
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1.1. O presente Acordo tem por objeto a proteção de todas as informações confidenciais às quais a PARTE RECEPTORA venha a ter acesso em razão de conversas, reuniões, documentos, mensagens, materiais, análises ou qualquer interação relacionada a projetos conduzidos pela UNLTD, incluindo, mas não se limitando, ao projeto estratégico em questão denominado por enquanto: PROJETO DV. 1.2. Este acordo aplica-se independentemente de haver contratação formal, prestação de serviços, vínculo empregatício ou societário entre as partes." (e-Doc. 1, p. 17; grifos no original)
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24. Em outra frente investigativa, a Informação de Polícia Judiciária nº 82854/2026, produzida pela Delegacia de Inquéritos Especiais - SR/PF/DF, relatou-se que outro influenciador teria sido abordado por JÚNIOR FAVORETO, vinculado à agência GroupBR. No contato, ofereceu-se ao influenciador a celebração de contrato com a MIRANDA COMUNICAÇÕES, conhecida como Agência MiThi, em nome de THIAGO MIRANDA. Além disso, documentos demonstrariam que o dinheiro utilizado para honrar os compromissos assumidos teria saído de conta vinculada ao próprio THIAGO MIRANDA.
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25. Nesse contexto, THIAGO foi intimado a prestar declarações (Termo de Depoimento nº 1991034/2026). Na ocasião, afirmou ter conhecido DANIEL VORCARO por meio de FLÁVIO CARNEIRO. De acordo com THIAGO, a aproximação ocorreu para negociar a venda de parte do "Portal de Notícias Léo Dias", por R$ 3,5 milhões de reais. O negócio decorreria do suposto interesse de DANIEL em montar um
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conglomerado de mídia.
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26. Ainda de acordo com o relato de THIAGO, após a primeira soltura de DANIEL, o próprio THIAGO o teria procurado para apresentar um "plano de reestruturação de imagem e gerenciamento de crise" (e-Doc. 1, p. 18). Com esse intuito, ele teria montado o "Projeto DV" dentro da sua agência. Perguntado sobre o teor da iniciativa, THIAGO confirmou que as ações contemplariam "matérias a serem veiculadas em *mídia sobre a prisão, sobre toda a investigação relacionada ao Master".* Questionado sobre quem teria escolhido os conteúdos a serem abordados pelas reportagens, THIAGO respondeu que a ideia teria sido desenvolvida pela agência "Unlimited, a cargo do André Salvador e do Alves" (e-Doc. 1, p. 19).
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27. A partir de tais elementos, a autoridade policial afirma ter restado demonstrado que THIAGO MIRANDA foi o principal articulador do que ficou conhecido por "Projeto DV", através da contratação da agência Unlimited, pertencente a ANDRÉ SALVADOR e ANDERSON ANTUNES.
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28. THIAGO também confirmou que os pagamentos aos influenciadores eram realizados por ele mesmo, utilizando parcela dos recursos recebidos pela compra de parte do portal de notícias Léo Dias. Os valores eram repassados pela SUPER Empreendimentos e Participações, empresa de DANIEL VORCARO (que já foi alvo da Operação em fases anteriores).
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29. A essa conjuntura, somaram-se os novos elementos obtidos a partir de notícias veiculadas pelo portal Fatos Online, intituladas *"Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' Galípolo" e "Daniel Vorcaro: a devassa* *na vida de Malú Gaspar de O GLOBO".* Nas referidas reportagens são apresentados trechos de mensagens que, segundo o veículo de
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comunicação, teriam sido extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos pela Polícia Federal no âmbito das investigações relacionadas ao denominado caso "Master/BRB".
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30. Na matéria intitulada "Daniel Vorcaro: a devassa na vida de Malú *Gaspar de O GLOBO",* são reproduzidos diálogos entre DANIEL VORCARO e THIAGO MIRANDA, por meio dos quais restariam evidenciadas supostas estratégias destinadas ao acompanhamento da atividade profissional da jornalista Malu Gaspar, colunista do jornal O *Globo.* Conforme a narrativa apresentada, DANIEL VORCARO manifestaria preocupação com a continuidade das reportagens produzidas pela jornalista, enquanto THIAGO MIRANDA afirmaria possuir contatos próximos ao círculo de convivência da profissional, mencionando, entre outros aspectos, conhecer pessoas ligadas ao seu relacionamento pessoal.
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31. Na reportagem com título "Exclusivo: Daniel Vorcaro e a 'cartada' *Galípolo", são reproduzidos diálogos entre os mesmos interlocutores, nos* quais THIAGO MIRANDA afirma possuir estreita relação com a companheira de GALÍPOLO. Menciona-se que ela trabalharia na Revista IstoÉ e em empreendimento ligado ao mesmo grupo empresarial. No contexto dessas afirmações, sugestiona-se que essa proximidade poderia ser utilizada estrategicamente em favor dos interesses discutidos nas conversas.
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32. Considerando que as duas matérias, veiculadas em 30 de junho e 1º de julho, afirmam ter como fonte arquivos digitais integrantes dos autos da investigação conduzida pela Polícia Federal, elaborou-se a Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, para verificar a plausibilidade do teor das notícias publicadas, em comparação com o material já apreendido.
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33. Por meio da referida IPJ, verificou-se que no aparelho celular de DANIEL VORCARO havia diversas referências à jornalista Malu Gaspar, as quais apontariam para a existência de especial preocupação quanto às matérias produzidas pela citada profissional relacionadas ao Banco Master.
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34. O material examinado evidenciou que THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO tiveram várias discussões para elaboração de estratégias que poderiam ser empregadas para lidar com o assunto. Dentre essas estratégias, verificou-se a realização de "constante *levantamento de informações de natureza pessoal, profissional e patrimonial da* *jornalista, aparentemente com a finalidade de encontrar elementos* *potencialmente desabonadores ou sensíveis relacionados" à profissional.* Segundo a autoridade policial, referido levantamento teria o propósito de *"reunir material informativo capaz de constranger, descredibilizar ou expor a* *jornalista publicamente". Para tanto, teriam sido utilizadas as estruturas de* comunicação e mídia associadas a THIAGO MIRANDA. (e-Doc. 1, p. 24).
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35. Os elementos analisados apontam que THIAGO MIRANDA desempenhava papel central nessas iniciativas, sendo o principal responsável por realizar pesquisas e levantamentos acerca da vida privada da jornalista em questão. Ainda de acordo com as conversas analisadas, THIAGO MIRANDA costumava informar o andamento das buscas, relatar sobre a análise de processos judiciais antigos e coordenar a mobilização de equipe dedicada a localizar informações que pudessem ser consideradas sensíveis ou comprometedoras para a jornalista.
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36. Dentre os dados pessoais da jornalista efetivamente obtidos,
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**realçam-se aqueles relacionados à sua vida financeira. Nesse sentido, foi**
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promovida estimativa de renda, foram enumeradas operações realizadas por meio de cartão de crédito, bem como analisado o volume de movimentações bancárias identificado. De acordo com a Polícia Federal,
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para obtenção dessas informações os investigados utilizavam plataformas como a "NEXTBUSCAS.PRO", que supostamente oferece serviços associados a esquemas de carding e venda não autorizada de dados pessoais sigilosos.
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37. Além dos dados financeiros, foram obtidas informações
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**referentes à estrutura familiar da jornalista, com menção à identificação de filhos, bem como de dados patrimoniais e cadastrais, incluindo**
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informações relativas ao veículo por ela utilizado.
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38. Ainda, em aspecto que realça o grau de periculosidade da organização, conferindo-lhe contornos de máfia, a Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF aponta que o mesmo modus operandi empregado contra a jornalista Malu Gaspar teria sido também utilizado em face de outras pessoas que, na visão do grupo mafioso, passassem a "representar algum tipo de obstáculo, risco reputacional ou ameaça aos interesses de DANIEL BUENO VORCARO e de pessoas a ele relacionadas" (e-Doc. 2, p. 18).
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39. Nesse sentido, apontam-se diálogos nos quais se promoveu "a circulação de informações relacionadas a MILTON MALUHY FILHO [...] e CAMILA MORETTI MALUHY [...] incluindo, entre outros elementos, dados de identificação civil, número de CPF e informações de caráter pessoal" (e-Doc. 2, p. 19). Em consulta realizada em fontes abertas, verifica-se que a potencial vítima da devassa encomendada por DANIEL VORCARO, o empresário MILTON MALUHY, exerce, desde 2021, o cargo de CEO da instituição financeira Itaú Unibanco.
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40. Nos diálogos identificados, DANIEL VOCARO envia as seguintes mensagens à THIAGO MIRANDA: "Estou precisando fazer um *levantamento do Milton Maluhy" "Esta me causando muito problema" "Me* *ajuda nisso?".* No minuto seguinte, THIAGO responde: "Deixa comigo".
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Em conversa posterior, THIAGO informa a DANIEL VORCARO que estaria com tudo pronto sobre "MILTON", mas gostaria de veicular as informações "por outro veículo". Sua mensagem literal foi: "Passando o *carnaval falamos. Estou com tudo pronto do Milton. Mas quero fazer da mesma* *forma. Soltar por outro veículo."*
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41. Dentre os materiais compartilhados pelos interlocutores, destacase um documento contendo informações pessoais e patrimoniais de MILTON MALUHY FILHO e de CAMILA MORETTI MALUHY. A análise do arquivo permitiu verificar a presença da identidade visual da AGÊNCIA MiThi, empresa vinculada a THIAGO MIRANDA, em circunstância que sugere que o documento tenha sido produzido, editado ou, ao menos, circulado no âmbito da referida estrutura empresarial. O arquivo é intitulado "Família Maluhy Relatório sobre Execução Fiscal - Caso *Milton Maluhy Filho e Camila Moretti Maluhy", contendo expressamente o* aviso de que se tratam de "informações confidenciais".
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42. Além dos levantamentos de informações sigilosas da jornalista Malu Gaspar e do empresário Milton Maluhy Filho, a IPJ nº 276/2026 identificou ainda a existência de abordagens realizadas por THIAGO a dois outros jornalistas, para que promovessem a retirada de circulação de reportagens potencialmente prejudiciais aos interesses de DANIEL VORCARO. Em retorno dos contatos feitos, THIAGO encaminha a DANIEL prints de conversas que teve com CONSUELO DIEGUEZ, da revista Piauí, e com RENATO BREIA, sócio da consultoria Nord Investimentos. Do teor das conversas registradas, verifica-se que THIAGO ficou contrariado com a postura de CONSUELO. Isso porque a jornalista se recusou a fazer a retirada do conteúdo solicitado e o orientou a enviar uma carta à revista com os termos do que ele acharia que refletiriam a realidade. Já no caso do contato com RENATO, apesar de o pedido para retirada do conteúdo ter sido atendido, verifica-se da sua mensagem de resposta à THIAGO a sua contrariedade com a abordagem,
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da forma como realizada. De todo modo, o resultado é comemorado por THIAGO em mensagem enviada à DANIEL: "Mais um arquivado!".
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43. À luz de todo esse quadro fático é que a autoridade policial conclui estarem presentes fortes elementos indicativos de condutas perpetradas por THIAGO MIRANDA, DANIEL VORCARO e outros integrantes do grupo criminoso, direcionadas a (i) proteger o núcleo dirigente da organização criminosa; (ii) manipular a opinião pública; e *(iii) coagir, intimidar e violar dados sigilosos de [a] jornalistas, [b] de* concorrentes e [c] pessoas ligadas ao Presidente do Banco Central.
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# II. Das medidas de busca e apreensão
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44. Delineado o contexto fático e individualizadas as condutas dos investigados, passo ao exame jurídico da medida.
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45. A busca e apreensão exige fundadas razões de que a diligência se destina à apreensão de objetos, documentos e elementos úteis à prova de infrações penais. No caso, tal requisito mostra-se presente.
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46. A narrativa policial não se ampara em meras conjecturas, mas em conjunto articulado de mensagens extraídas de aparelhos eletrônicos, metadados documentais, vínculos societários e outros elementos colhidos que apontam, em tese, para a adoção de condutas incompatíveis com a licitude ordinária. O estado atual da investigação revela plausibilidade concreta da hipótese de que documentos, dispositivos e registros essenciais à elucidação dos fatos estejam sob a guarda do alvo indicado.
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47. Nesse sentido, registra-se que a dinâmica descrita é intensamente documental, societária, financeira e telemática. Envolve mensagens eletrônicas, documentos digitais, contratos, comprovantes de transferência, agendas, arquivos eletrônicos e comunicações privadas, cuja obtenção tempestiva é indispensável para preservar a prova. Nesse
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sentido, a velocidade com que documentos físicos, registros eletrônicos, mensagens e arquivos digitais podem ser descartados, ocultados, avariados ou extraviados torna a pronta deflagração da diligência necessária à efetividade da persecução penal.
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48. De outro bordo, a existência de eventuais outras pessoas "associadas" à organização, ainda não identificadas, tal como aventado pela autoridade policial, é aspecto que reforça a presença do periculum in *mora.*
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49. Ainda quanto ao ponto, a representação policial realça que, embora não tenham sido identificados elementos que apontem para a existência de vínculo operacional entre o "time" de THIAGO MIRANDA e outros investigados ligados ao grupo criminoso, como aqueles inseridos nas estruturas denominadas "a turma" e "os meninos", verificou-se a utilização de modus operandi semelhante ao empregado pela organização criminosa de DANIEL VORCARO para coagir, intimidar, violar a privacidade e dados sigilosos de jornalistas, pessoas ligadas a autoridades públicas e potenciais adversários/desafetos, conforme amplamente demonstrado pelas fases anteriores da Operação.
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50. Em reforço argumentativo, com vistas a demonstrar a necessidade de autorização da medida, a Polícia Federal realça que a gravidade das condutas descritas, associada à capacidade da organização criminosa de interferir nas investigações e prejudicar o trâmite regular, demanda célere e efetiva resposta estatal, de forma a resguardar a higidez da persecução penal, bem como assegurar a manutenção da ordem pública e econômica.
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51. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de
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correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais garantias não têm caráter absoluto. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e
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# [b]observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o
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que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes distribuídos em diferentes núcleos de atuação.
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52. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
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a) prender criminosos;
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b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
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c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
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d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
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e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
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f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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g) apreender pessoas vítimas de crimes;
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h) colher qualquer elemento de convicção.
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§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
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53. Do cotejo entre o quadro fático anteriormente descrito e a moldura normativa acima referenciada, verifica-se que a medida se revela proporcional. É adequada, pois permite a apreensão de documentos, dispositivos eletrônicos, registros contábeis, contratos, notas fiscais, comunicações e demais elementos relacionados à investigação em curso. Mostra-se também *necessária,* considerada a complexidade da engrenagem descrita, com divisão funcional de tarefas, circulação indireta de recursos, uso de pessoas jurídicas interpostas, comunicações por chamadas de voz e possível armazenamento de prova em suportes eletrônicos e ambientes de nuvem (todos elementos a indicar que diligências meramente requisitórias, neste momento, não teriam a mesma eficácia para preservar a integridade do material probatório). E é também *proporcional em sentido estrito, por configurar, dentre os mecanismos* eficazes, aquele dotado de menor grau de invasividade em desfavor dos investigados.
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54. Nessa direção aponta a manifestação ofertada pela Procuradoria- Geral da República, que, analisar o pedido policial, teceu as seguintes considerações: "A análise do pedido deve ter por base os achados da
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Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de atuação de organização criminosa capilarizada, que contava com o apoio de núcleos informacionais e de intimidação. Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações
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excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
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No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que o investigado seja alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
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A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
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No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados ao investigado, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para
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acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao investigado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados." (e-Doc.
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7, p. 3/5)
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55. Desse modo, conclui-se pelo deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, em razão: (i) da presença de fundadas razões quanto à possível prática de crimes graves; (ii) da necessidade de preservar documentos físicos e digitais; (iii) da utilidade da medida para reconstrução dos fluxos financeiro, societário e comunicacional investigados; (iv) do risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas; e (v) da proporcionalidade da diligência.
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# III. DISPOSITIVO
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56. Diante de todo o exposto, acolhendo a representação da autoridade policial, reforçada pela manifestação de aquiescência apresentada pela Procuradoria-Geral da República: 56.1. DEFIRO a medida de busca e apreensão nos
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**termos em que requerida pela autoridade policial em sua**
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**representação, a fim de que sejam colhidos os elementos**
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necessários à elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero" em face de THIAGO
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# MIRANDA, nos endereços indicados na fl. 30 da
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representação policial (e-Doc. 1). 56.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles indicados na representação da Polícia Federal, desde que a
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autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência.
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56.3. AUTORIZO a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados, restando desde já autorizado o efetivo acesso ao seu conteúdo, afastando-se eventual sigilo de documentos bancários, fiscais ou telefônicos.
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56.4. AUTORIZO o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação.
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56.5. **AUTORIZO a apreensão de dinheiro em** espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda
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estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado.
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56.6. AUTORIZO a realização de busca pessoal no investigado e, excepcionalmente, em terceiros presentes nos locais de cumprimento da ordem, desde que, no momento da diligência, haja fundada suspeita concreta de que ocultem consigo objetos, documentos, valores, dispositivos ou dados de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, devendo a circunstância ser registrada no respectivo auto.
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56.7. AUTORIZO que a medida alcance veículos de uso do investigado encontrados nos locais de cumprimento da diligência ou sob sua posse imediata, desde que haja fundada suspeita de que contenham documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros bens relacionados aos fatos investigados.
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56.8. AUTORIZO, em caso de resistência, ausência dos investigados ou recusa injustificada de abertura, o uso da força estritamente necessária para cumprimento dos mandados, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais locais de guarda de documentos, valores ou dispositivos
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eletrônicos.
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# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
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57. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
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# a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
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as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem
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**qualquer espetacularização, tal como corretamente se**
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verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
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**investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250**
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do mesmo diploma legal.
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# b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
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pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
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***c) Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a***
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apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos,
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mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial.
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***d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
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espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
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***e) Também fica autorizada a busca e apreensão de***
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smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
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***f) As ordens eventualmente cumpridas em escritórios***
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de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar as limitações legais relativas ao sigilo profissional, especialmente quanto a documentos, comunicações e dados vinculados ao exercício regular da advocacia e estranhos ao objeto desta investigação.
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# 58. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e
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observando-se o caráter estritamente sigiloso.
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59. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à
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efetivação das medidas deferidas.
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60. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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61. Cumpra-se com urgência. Brasília, 8 de julho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |