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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL

Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL

Ofício nº 3053397/2026 - DRPJ/SR/PF/AL

Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator da Petição nº 16.344/AL Supremo Tribunal Federal Brasília/DF

Assunto: Comunicação de custódia externa de dados de correio eletrônico da Crédito & Mercado -

necessidade de preservação e entrega pela SKYMAIL.

Referência: Petição nº 16.344/AL - STF; RE nº 2026.0015111-SR/PF/AL; IPL nº 2025.0138444-

SR/PF/AL.

URGENTE - SIGILOSO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Comunico a Vossa Excelência que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em relação à CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA., CNPJ nº 11.340.009/0001-68 , foram identificados dados e contas de correio eletrônico

corporativo utilizados pela empresa e relacionados ao ambiente informacional objeto da diligência. Durante a execução da medida, o Perito Criminal Federal responsável pelo acompanhamento

técnico verificou que, em razão do expressivo volume de dados e da forma pela qual se encontram armazenados, não seria tecnicamente viável concluir, no próprio dia do cumprimento do mandado, o download, a extração e a cópia integral dos arquivos de correio eletrônico identificados.

No curso da diligência, foi então obtida informação diretamente do funcionário responsável pelo

setor de Tecnologia da Informação da CRÉDITO & MERCADO no sentido de que os dados das

contas de e-mail corporativo são geridos e armazenados em ambiente de computação em nuvem

mantido por empresa terceirizada, a saber: SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL CNPJ nº 17.644.286/0001-40 Endereço: Avenida Pedroso de Morais, nº 433, 14º andar, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP

05419-902.


Importa consignar que os dados em questão foram efetivamente identificados durante o regular

cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da CRÉDITO & MERCADO, não

constituindo fonte probatória descoberta posteriormente ou desvinculada da diligência judicialmente autorizada. Trata-se, ao contrário, de conteúdo informacional pertencente ao ambiente corporativo da própria pessoa jurídica submetida à busca, cuja custódia técnica foi terceirizada para provedor externo.

A decisão de Vossa Excelência autorizou expressamente o acesso, análise, extração e perícia de

conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados mantidos em serviços de armazenamento

em nuvem, afastada apenas a interceptação de comunicações futuras. Nesse contexto, entende esta Autoridade Policial que o conteúdo de correio eletrônico corporativo

identificado durante a execução encontra-se materialmente abrangido pela decisão já proferida, por se tratar de dado preexistente pertencente ao ambiente digital da empresa alvo. A

circunstância de sua guarda física ou lógica estar confiada à SKYMAIL decorre exclusivamente da arquitetura tecnológica adotada pela CRÉDITO & MERCADO e não altera a natureza do dado nem sua vinculação com o objeto da busca. A dificuldade verificada é, portanto, de natureza técnica e operacional: dado o volume das informações e a arquitetura de armazenamento em nuvem, sua extração e cópia integral demandarão período superior ao próprio dia da execução presencial do mandado, não sendo possível concluir o procedimento enquanto a equipe policial permanece fisicamente nas instalações da empresa. Além disso, como os dados estão sob gestão de terceiro provedor, sua integridade futura depende das políticas de retenção, backup, sobrescrita, exclusão e administração mantidas pela SKYMAIL, circunstância que recomenda providência judicial imediata de preservação, inclusive para impedir perda, alteração ou eliminação automática de registros relevantes.

Diante do exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência que determine à SKYMAIL SERVIÇOS

DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA., CNPJ nº 17.644.286/0001-40:

I - a imediata preservação integral, a partir do recebimento da ordem judicial, de todos os

dados preexistentes correspondentes às contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO &

MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. identificadas durante o

cumprimento do mandado, impedindo-se sua eliminação, sobrescrita, expiração automática ou qualquer alteração decorrente de rotinas ordinárias de retenção;

II - a preservação das mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas, mantidas em lixeira ou pastas equivalentes, bem como dos respectivos anexos, cabeçalhos completos e metadados; III - a preservação dos registros de acesso e administração das contas, incluindo, quando disponíveis, endereços IP, datas e horários de acesso, criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros técnicos associados; IV - a preservação de backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e


conteúdos recuperáveis existentes na infraestrutura da prestadora, ainda que não imediatamente visíveis ao usuário final; V - a entrega do referido conteúdo diretamente à Polícia Federal , em formato tecnicamente

adequado à análise pericial e, sempre que possível, preservando-se a estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos e metadados;

VI - que a extração e disponibilização sejam acompanhadas de documentação técnica acerca do procedimento empregado, identificando os sistemas utilizados, data e horário da extração, responsável técnico, quantidade e volume dos dados fornecidos e, quando tecnicamente possível, valores de hash ou outro mecanismo de verificação de integridade; VII - que seja informado o período de retenção aplicável às contas, backups e logs, bem como eventual existência de dados sujeitos a exclusão automática, para que a Polícia Federal possa avaliar a necessidade de adoção de providências complementares; e VIII - que a empresa se abstenha de comunicar a existência da ordem aos usuários ou responsáveis pelas contas, enquanto perdurar o sigilo judicial, salvo autorização expressa desse Supremo Tribunal Federal.

Esclarece-se que a medida ora requerida não objetiva ampliar o objeto material da decisão, mas apenas permitir a efetiva materialização, mediante terceiro custodiante, da extração de dados já abrangidos pela autorização judicial e cuja existência e vinculação com a empresa investigada foram constatadas durante a busca. A necessidade de intervenção desse Supremo Tribunal decorre precisamente do fato de que, embora os dados tenham sido localizados logicamente durante a diligência e estejam abrangidos pelo objeto da medida, sua efetiva cópia não poderá ser concluída no período físico de permanência da

equipe no local, tanto pelo volume informacional quanto pelo modo de armazenamento remoto

utilizado pela empresa. A determinação judicial dirigida diretamente à SKYMAIL permitirá, assim, que a extração prossiga posteriormente de forma controlada, preservando-se a integridade, autenticidade, rastreabilidade

e cadeia de custódia, sem que o encerramento da execução presencial do mandado inviabilize a

obtenção do conteúdo já identificado. Requer-se, por fim, que a ordem de preservação seja transmitida imediatamente, dada a possibilidade de incidência de rotinas automáticas de eliminação e sobrescrita, mantendo-se a medida sob rigoroso sigilo.

Respeitosamente,

Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 08h42, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:118c5bbbc44906bb9dc56941c4456195b509664f