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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1108013/2026 Petição n. 16.344 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
Nos autos da Petição n. 16.344/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal de Ronnie Reyner Teixeira Mota, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Marília Alexandre de Lima Alves, Marcelo Brasileiro Santos, João Felipe Alves Borges, Renan Foglia Calamia, Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga, além da sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV/Maceió) e a empresa Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda. Requer, ainda, o sequestro patrimonial de Ronnie Reyner Teixeira Mota,
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Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia, Marília Alexandre de Lima Alves, Marcelo Brasileiro Santos e João Felipe Alves Borges, além das pessoas jurídicas por eles controladas.
Requer, por fim, o afastamento da função pública de João Felipe Alves Borges (atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL), Marília Alexandre de Lima Alves (vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda de Maceió/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (atual Presidente do IPREV/Maceió), Ronnie Reyner Teixeira Mota, Marcelo Brasileiro Santos, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia e Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, além da expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3/CETIP.
A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes praticados na gestão do Banco Master, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV Maceió), que aplicou R$ 97.000.000,00 em Letras Financeiras emitidas pelo banco. Pontua a supressão de etapas essenciais de governança, propostas apresentadas pela própria instituição financeira beneficiada, sem cotejo com alternativas de mercado, com possível direcionamento dos investimentos. Narra as duas operações de compra de LF, a primeira no valor de R$ 80.000.000,00 em 6.12.2023, e a segunda no valor de R$ 17.000.000,00 em 13.5.2024, em violação à
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Política Anual de Investimentos (PAI)1 do IPREV. Aponta a ausência de embasamento técnico nas Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), preenchidas com justificativas genéricas e padronizadas, sem estudos comparativos, análise de risco de crédito, avaliação de liquidez ou motivação concreta para a escolha do Banco Master. Indica falhas no processo de credenciamento do banco perante a instituição. Pontua a ausência de autorização regulatória do Ministério da Previdência Social para que o Banco Master recebesse aportes de recursos previdenciários à época da primeira operação, em 2023. Aponta o não credenciamento de outras instituições habilitadas pelo Ministério da Previdência Social. Acrescenta a ausência de quórum necessário na sessão do Conselho de Administração que aprovou a política de investimentos para 2024. Afirma ter o atual presidente IPREV/Maceió Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga alegado incorretamente, em ofício em resposta à autoridade policial, que "À *época da realização do investimento, o Banco Master S.A. encontrava-se* *plenamente elegível para receber recursos de RPPS, atendendo a todos os* *critérios objetivos previstos na regulamentação federal, notadamente por* *constar da lista exaustiva do Ministério da Previdência Social". Descreve a* utilização indevida da Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda.
1 De acordo com a autoridade policial, "Conforme apurado pela auditoria técnica da SRPC, a PAI
*vigente para o exercício de 2023 estabelecia uma estratégia-alvo de 0% (zero por cento) para ativos de emissão bancária, indicando uma diretriz de segurança que vedava a exposição a esse tipo de risco de crédito (…) Mesmo em 2024, quando a PAI previa um limite de 5% (cinco por cento), os gestores mantiveram e ampliaram a posição para patamares próximos a 20% (vinte por cento) do total dos recursos do RPPS (…)".*
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para condução do processo de credenciamento. Narra a ciência dos investigados em relação à falta de capacidade de solvência do Banco Master. Afirma ter o processo de cotação de preços realizado pelo IPREV sido simulado. Acrescenta ter a Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda. sido alvo da Operação Rebote, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2023, além de seu executivo, Renan Foglia Calamia, ter sido condenado em 9.12.2025 pela 9ª Vara Federal de Campinas/SP pelo crime de gestão temerária, a partir de sua atuação perante o Instituto de Previdência de Santo Antônio de Posse/SP.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie. Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
| | | No | caso, os | elementos de informação até então colhidos são |
|---|---|---|---|---|
| | parcialmente | | consistentes | quanto à materialidade e à autoria delitiva. |
| O | quadro | | fático-probatório | indica a necessidade, a utilidade e a |
| pertinência | de | que | Ronnie | Reyner Teixeira Mota2, Gustavo Antônio |
2 De acordo com a autoridade policial, o Diretor-Presidente do IPREV à época dos fatos, *"Como autoridade máxima do instituto e signatário direto das Autorizações de Aplicação e Resgate*
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Rodrigues de Souza3, Marília Alexandre de Lima Alves4, Marcelo Brasileiro Santos5, João Felipe Alves Borges6, Renan Foglia Calamia7, a sede do IPREV/Maceió e a empresa Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda. sejam alvos de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
*(APR), Ronnie Mota figura como o principal artífice da operação no âmbito interno. Sua assinatura avalizou a violação da Política de Investimentos e a contratação das taxas desvantajosas".*
3 Coordenador-Geral de Investimentos. 4 Membro do Comitê de Investimentos que assinou a Ata sugerindo aporte no Banco Master
S.A.
5 Membro do Comitê de Investimentos que assinou a Ata sugerindo aporte no Banco Master
S.A.
6 Membro do Conselho de Administração do IPREV e atual Secretário Municipal de Fazenda
de Maceió/AL. 7 CEO da Consultoria Crédito e Mercado, "Apontado como o influenciador técnico e pivô do *esquema de direcionamento de recursos para o Banco Master. Renan Calamia possui condenação por* *gestão temerária em caso análogo e sua empresa foi alvo da Operação Rebote, demonstrando reiteração* *criminosa no assessoramento espúrio a regimes de previdência ".*
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No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao investigado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
No que concerne a Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, Chefe de Gabinete do Presidente do IPREV à época, e Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga, atual Diretor-Presidente do IPREV, porém, faltam elementos de maior solidez que comprovem sua ciência e participação nos ilícitos investigados. Para Francy Sthephany, é ausente ato decisório próprio na condução dos atos ou evidência de exercício de influência sobre as decisões tomadas. Já para Guilherme Emmanuel, a autoridade policial fundamenta o pedido ao narrar ser o Diretor "Suspeito da prática de favorecimento real ao prestar *informações incorretas em ofício endereçado à autoridade policial para validar*
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*as operações irregulares de 2023, e ainda não apresentar nem citar Auditoria* *feita no Fundo de Previdência Municipal independente visando identificar as* *causas dos aportes no Master S.A. que resultaram em perdas milionárias para* *o IPREV". Referidos elementos, porém, não se mostram suficientes à* gravidade da medida de busca e apreensão, uma vez que medidas cautelares restritivas exigem adequação ao bem jurídico a que se busca proteger.
Em relação ao pedido de sequestro de bens e valores, requerido pela autoridade policial para Ronnie Reyner Teixeira Mota, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia, Marília Alexandre de Lima Alves, Marcelo Brasileiro Santos e João Felipe Alves Borges, além das empresas por eles controladas, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º *"ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração* *penal" de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda* Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
A particularidade em relação ao congênere do Código de
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Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá
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decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam "instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos *nesta Lei ou das infrações penais antecedentes".* O § 4º do dispositivo acrescenta que "poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, *direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal* *antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação* *pecuniária, multa e custas".*
Na espécie, a medida é cabível, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos, além de bloqueio de bens necessários a eventual ressarcimento ao erário.
Em relação às empresas controladas pelos investigados, porém, dada a ausência de sua indicação específica, com subsequente descrição de relação com os ilícitos investigados, faltam os elementos necessários ao deferimento da medida.
O afastamento do exercício do cargo ou função constitui medida excepcional, que exige um lastro probatório convincente de que o titular, caso mantido no exercício das suas funções, possa interferir nas investigações ou, ainda, utilizar o cargo para auferir proveito próprio ou alheio. Nesse sentido, o art. 319, VI, do CPP prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
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natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Nos elementos trazidos pela autoridade policial, porém, não há indícios suficientes de que João Felipe Alves Borges (atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL), Marília Alexandre de Lima Alves (vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda de Maceió/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (atual Presidente do IPREV/Maceió), além de Ronnie Reyner Teixeira Mota, Marcelo Brasileiro Santos, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia e Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, cujas funções atuais não foram especificadas, ofereceriam riscos concretos às investigações caso mantidos em suas funções públicas. Não foi indicado que os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para destruição de provas ou intimidação de testemunhas, garantindo a perpetuação da organização criminosa no aparelho estatal.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta
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cota, com a representação formulada pela autoridade policial. No que concerne à expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3/CETIP, não enxerga óbice.
Brasília, 13 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República