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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PET 16.292

LINDBERGH FARIAS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

com pedido de reconsideração

em face da decisão que determinou a redistribuição destes autos, por prevenção, ao Ministro André Mendonça, pelas razões a seguir expostas.

I. DA DECISÃO AGRAVADA.

  1. A decisão agravada determinou a redistribuição da presente PET 16.292 ao Ministro André Mendonça, por entender que os episódios referidos na comunicação de crime coincidiriam com o objeto de outras investigações sob a relatoria de Sua Excelência.
  2. Para tanto, considerou-se que a PET 15.612 tramita com restrição de publicidade e foi autuada em 06/03/2026, precedendo, portanto, a comunicação de crime ora em exame.
  3. Data máxima vênia, a decisão não merece prosperar.
  4. A anterioridade cronológica, isoladamente considerada, não basta para caracterizar prevenção. A prevenção exige vínculo jurídico-processual qualificado entre os feitos, fundado em conexão, continência ou dependência probatória concreta. Não basta a existência de procedimento anterior que envolva, de modo lateral, pessoa, documento, aparelho celular, dado sigiloso ou fato eventualmente relacionado ao mesmo ambiente investigativo.

II. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO CONCRETA ENTRE A PET 16.292 E A PET 15.612.

  1. Nos termos dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, a conexão e a continência exigem vínculo objetivo, subjetivo ou probatório apto a justificar a reunião dos procedimentos. O artigo 83 do CPP, por sua vez, prevê a prevenção quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles antecede os demais na prática de ato processual válido, desde que presente hipótese de conexão ou continência.
  2. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 69 do Regimento Interno dispõe que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para os processos a eles vinculados por conexão ou continência. A regra, portanto, não transforma a simples anterioridade em prevenção automática. É indispensável demonstrar a existência de vínculo processual efetivo entre os feitos.
  3. Segundo os elementos públicos disponíveis, a PET 15.612 tramita sob sigilo e envolve controvérsia relacionada à defesa de Daniel Vorcaro, ao vazamento de mensagens de seu aparelho celular, à retirada e custódia de dados sigilosos e a apurações correlatas à CPMI do INSS
  4. A presente PET 16.292, por sua vez, trata de comunicação de crime relativa a valores destinados ao filme Dark Horse, à possível utilização de recursos públicos e privados em estrutura audiovisual de finalidade política, a emendas parlamentares, ao Instituto Conhecer Brasil, à Go Up Entertainment, a Karina Ferreira da Gama, a Mário Frias, a subcontratações suspeitas, possível confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos.
  5. São objetos distintos. A eventual existência de referência comum a Daniel Vorcaro, a mensagens ou a fatos revelados a partir de material apreendido não transforma automaticamente a PET 15.612 em processo prevento para toda e qualquer apuração posterior relacionada ao filme Dark Horse.
  6. Para que haja prevenção, é indispensável demonstrar que a prova de um procedimento influi diretamente na prova do outro, ou que há unidade objetiva, subjetiva ou probatória suficiente para justificar a reunião dos feitos. A conexão probatória deve ser concreta, verificável e juridicamente relevante, não presumida a partir de aproximação temática genérica.

11. A decisão agravada afirma que os episódios referidos na comunicação de crime

"coincidem com o objeto de outras investigações" sob relatoria do Ministro André Mendonça. Com o devido respeito, a afirmação reclama maior precisão técnica, especialmente porque a PET 15.612 tramita com restrição de publicidade.

  1. A parte peticionante não tem como aferir, a partir dos dados públicos disponíveis,

se há efetiva coincidência de objeto, de investigados, de crimes, de cadeia financeira, de causa de pedir ou de provas. A prevenção, por sua natureza, deve ser demonstrada objetivamente, ainda que se preserve o sigilo dos elementos sensíveis do procedimento anterior.


  1. A existência de processo sigiloso anterior exige cautela adicional. A preservação

do sigilo não impede que a Secretaria Judiciária certifique, em termos objetivos e sem revelar conteúdo protegido, quais são os elementos concretos de conexão entre os feitos, qual o processo originário que gerou a prevenção, quais fatos coincidem e qual prova seria comum ou interdependente, o que permitirá um julgamento em sede colegiada.

III. DA PETIÇÃO ORIGINÁRIA DIRIGIDA AO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES.

14. A presente PET 16.292 tem origem em petição protocolada sob o nº 65762/2026,

apresentada pelo peticionante diretamente nos autos do INQ 4.995, perante o Ministro Alexandre de Moraes, em 18/05/2026.

15. Posteriormente, por determinação de Sua Excelência, a petição foi desentranhada

e remetida à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com o próprio INQ 4.995, com a PET 15.612 ou, subsidiariamente, para livre distribuição.

  1. A provocação originária foi dirigida ao relator do INQ 4.995 porque os fatos narrados guardam relação com a possível atuação coordenada de agentes políticos, econômicos e comunicacionais em torno de estrutura de pressão às instituições, financiamento político dissimulado e circulação de valores vinculados ao filme Dark Horse.

17. Ainda que se entenda inexistente conexão com o INQ 4.995, tal conclusão não

autoriza, automaticamente, a prevenção da PET 15.612. É necessário demonstrar, de forma específica, que a PET 15.612 possui relação concreta com o núcleo financeiro, orçamentário e patrimonial descrito na presente comunicação de crime.

IV. DA PETIÇÃO INCIDENTAL NA ADPF 854/DF.

  1. Também deve ser considerada, na análise de eventual conexão, a existência da

Petição nº 73143/2026, protocolada em 02/06/2026 nos autos da ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino.

  1. Na referida petição incidental, o peticionante submeteu a esta Suprema Corte fatos

relacionados ao mesmo núcleo financeiro e probatório envolvendo o filme Dark

Horse, o Instituto Conhecer Brasil, a Go Up Entertainment, Karina Ferreira da

Gama, emendas parlamentares, subcontratações suspeitas, possível confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos.

20. A ADPF 854 possui como eixo constitucional a transparência, a rastreabilidade e

o controle republicano da execução de emendas parlamentares. A petição incidental nela apresentada demonstra que a matéria ora examinada não se limita a eventual vazamento de mensagens, custódia de dados ou incidente vinculado à defesa de Daniel Vorcaro.


  1. O núcleo da presente comunicação de crime é financeiro, orçamentário, patrimonial: apurar se recursos públicos, emendas parlamentares, entidades privadas e estruturas empresariais foram utilizados, com desvio de finalidade, sob o pretexto de financiar ou viabilizar, direta ou indiretamente, a produção audiovisual Dark Horse.

22. A análise isolada dos procedimentos pode comprometer a reconstrução da cadeia

de origem, circulação e destino dos recursos. Por isso, ainda que não se reconheça prevenção em favor da ADPF 854, a existência da Petição nº 73143/2026 deve ser expressamente considerada, ao menos para fins de compartilhamento de informações e preservação da unidade probatória.

V. DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO OU DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO.

  1. A decisão agravada parte de premissa que precisa ser tecnicamente complementada: a existência de procedimento anterior sob sigilo não basta, por si só, para deslocar a relatoria da presente comunicação de crime.
  2. A prevenção exige demonstração concreta de conexão, continência ou dependência probatória. No caso, os elementos públicos indicam que a PET 15.612 possui objeto distinto, relacionado à defesa de Daniel Vorcaro, ao vazamento de mensagens, à custódia de dados sigilosos e a apurações correlatas à CPMI do INSS.
  3. A presente PET 16.292, diversamente, trata de possível financiamento, estruturação econômica e utilização política do filme Dark Horse, com apuração de emendas parlamentares, entidades privadas, subcontratações, confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e internacionalização de recursos para fins de financiar uma campanha de sanções e tarifas contra o Brasil, bem como sustentar fugitivos da trama golpista no exterior.
  4. Por essa razão, requer-se a reconsideração da decisão agravada. Caso Vossa Excelência entenda por mantê-la, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado competente, para reforma da decisão.

VI. DOS PEDIDOS.

27. Diante do exposto, requer-se:

a) seja conhecido o presente agravo regimental, por cabível e tempestivo, nos termos do artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; b) seja reconsiderada a decisão agravada, afastando-se a redistribuição da PET 16.292 ao Ministro André Mendonça por ausência de demonstração concreta de conexão, continência ou dependência probatória entre a presente comunicação de crime e a PET 15.612; c) subsidiariamente, antes da redistribuição definitiva, seja determinada a complementação da informação técnica da Secretaria Judiciária, para que


certifique, resguardado o sigilo da PET 15.612, quais elementos objetivos justificariam a prevenção, indicando se há identidade de objeto, fatos, investigados, crimes, cadeia financeira ou provas comuns; d) seja expressamente considerada, na análise de conexão, a existência da Petição nº

73143/2026, protocolada em 02/06/2026 na ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, relativa ao mesmo núcleo financeiro e probatório envolvendo Dark Horse, emendas parlamentares, Instituto Conhecer Brasil, Go Up Entertainment, Karina Ferreira da Gama, possível lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos; e) caso mantida a decisão agravada, seja o presente agravo regimental submetido ao

órgão colegiado competente, para que seja reformada a decisão de redistribuição por prevenção; f) caso, ainda assim, seja mantida a redistribuição ao Ministro André Mendonça,

seja determinado o compartilhamento integral das informações pertinentes com os relatores do INQ 4.995 e da ADPF 854/DF, a fim de evitar decisões contraditórias, duplicidade de atos investigativos e fragmentação da cadeia probatória e financeira.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 26 de junho de 2026.

LINDBERGH FARIAS ga Deputado Federal PT/RJ

ol,

REINALDO SANTOS DE ALMEIDA

OAB/RJ 173.089

DESIREE GONCALVES Assinado de forma digital por DE DESIREE GONCALVES DE

SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196 Dados: 2026.06.26 12:16:57 -03'00'

DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA

OAB/DF 51.483