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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PET 16.292
LINDBERGH FARIAS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
com pedido de reconsideração
em face da decisão que determinou a redistribuição destes autos, por prevenção, ao Ministro André Mendonça, pelas razões a seguir expostas.
I. DA DECISÃO AGRAVADA.
- A decisão agravada determinou a redistribuição da presente PET 16.292 ao Ministro André Mendonça, por entender que os episódios referidos na comunicação de crime coincidiriam com o objeto de outras investigações sob a relatoria de Sua Excelência.
- Para tanto, considerou-se que a PET 15.612 tramita com restrição de publicidade e foi autuada em 06/03/2026, precedendo, portanto, a comunicação de crime ora em exame.
- Data máxima vênia, a decisão não merece prosperar.
- A anterioridade cronológica, isoladamente considerada, não basta para caracterizar prevenção. A prevenção exige vínculo jurídico-processual qualificado entre os feitos, fundado em conexão, continência ou dependência probatória concreta. Não basta a existência de procedimento anterior que envolva, de modo lateral, pessoa, documento, aparelho celular, dado sigiloso ou fato eventualmente relacionado ao mesmo ambiente investigativo.
II. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO CONCRETA ENTRE A PET 16.292 E A PET 15.612.
- Nos termos dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, a conexão e a continência exigem vínculo objetivo, subjetivo ou probatório apto a justificar a reunião dos procedimentos. O artigo 83 do CPP, por sua vez, prevê a prevenção quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles antecede os demais na prática de ato processual válido, desde que presente hipótese de conexão ou continência.
- No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 69 do Regimento Interno dispõe que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para os processos a eles vinculados por conexão ou continência. A regra, portanto, não transforma a simples anterioridade em prevenção automática. É indispensável demonstrar a existência de vínculo processual efetivo entre os feitos.
- Segundo os elementos públicos disponíveis, a PET 15.612 tramita sob sigilo e envolve controvérsia relacionada à defesa de Daniel Vorcaro, ao vazamento de mensagens de seu aparelho celular, à retirada e custódia de dados sigilosos e a apurações correlatas à CPMI do INSS
- A presente PET 16.292, por sua vez, trata de comunicação de crime relativa a valores destinados ao filme Dark Horse, à possível utilização de recursos públicos e privados em estrutura audiovisual de finalidade política, a emendas parlamentares, ao Instituto Conhecer Brasil, à Go Up Entertainment, a Karina Ferreira da Gama, a Mário Frias, a subcontratações suspeitas, possível confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos.
- São objetos distintos. A eventual existência de referência comum a Daniel Vorcaro, a mensagens ou a fatos revelados a partir de material apreendido não transforma automaticamente a PET 15.612 em processo prevento para toda e qualquer apuração posterior relacionada ao filme Dark Horse.
- Para que haja prevenção, é indispensável demonstrar que a prova de um procedimento influi diretamente na prova do outro, ou que há unidade objetiva, subjetiva ou probatória suficiente para justificar a reunião dos feitos. A conexão probatória deve ser concreta, verificável e juridicamente relevante, não presumida a partir de aproximação temática genérica.
11. A decisão agravada afirma que os episódios referidos na comunicação de crime
"coincidem com o objeto de outras investigações" sob relatoria do Ministro André Mendonça. Com o devido respeito, a afirmação reclama maior precisão técnica, especialmente porque a PET 15.612 tramita com restrição de publicidade.
- A parte peticionante não tem como aferir, a partir dos dados públicos disponíveis,
se há efetiva coincidência de objeto, de investigados, de crimes, de cadeia financeira, de causa de pedir ou de provas. A prevenção, por sua natureza, deve ser demonstrada objetivamente, ainda que se preserve o sigilo dos elementos sensíveis do procedimento anterior.
- A existência de processo sigiloso anterior exige cautela adicional. A preservação
do sigilo não impede que a Secretaria Judiciária certifique, em termos objetivos e sem revelar conteúdo protegido, quais são os elementos concretos de conexão entre os feitos, qual o processo originário que gerou a prevenção, quais fatos coincidem e qual prova seria comum ou interdependente, o que permitirá um julgamento em sede colegiada.
III. DA PETIÇÃO ORIGINÁRIA DIRIGIDA AO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES.
14. A presente PET 16.292 tem origem em petição protocolada sob o nº 65762/2026,
apresentada pelo peticionante diretamente nos autos do INQ 4.995, perante o Ministro Alexandre de Moraes, em 18/05/2026.
15. Posteriormente, por determinação de Sua Excelência, a petição foi desentranhada
e remetida à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com o próprio INQ 4.995, com a PET 15.612 ou, subsidiariamente, para livre distribuição.
- A provocação originária foi dirigida ao relator do INQ 4.995 porque os fatos narrados guardam relação com a possível atuação coordenada de agentes políticos, econômicos e comunicacionais em torno de estrutura de pressão às instituições, financiamento político dissimulado e circulação de valores vinculados ao filme Dark Horse.
17. Ainda que se entenda inexistente conexão com o INQ 4.995, tal conclusão não
autoriza, automaticamente, a prevenção da PET 15.612. É necessário demonstrar, de forma específica, que a PET 15.612 possui relação concreta com o núcleo financeiro, orçamentário e patrimonial descrito na presente comunicação de crime.
IV. DA PETIÇÃO INCIDENTAL NA ADPF 854/DF.
- Também deve ser considerada, na análise de eventual conexão, a existência da
Petição nº 73143/2026, protocolada em 02/06/2026 nos autos da ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino.
- Na referida petição incidental, o peticionante submeteu a esta Suprema Corte fatos
relacionados ao mesmo núcleo financeiro e probatório envolvendo o filme Dark
Horse, o Instituto Conhecer Brasil, a Go Up Entertainment, Karina Ferreira da
Gama, emendas parlamentares, subcontratações suspeitas, possível confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos.
20. A ADPF 854 possui como eixo constitucional a transparência, a rastreabilidade e
o controle republicano da execução de emendas parlamentares. A petição incidental nela apresentada demonstra que a matéria ora examinada não se limita a eventual vazamento de mensagens, custódia de dados ou incidente vinculado à defesa de Daniel Vorcaro.
- O núcleo da presente comunicação de crime é financeiro, orçamentário, patrimonial: apurar se recursos públicos, emendas parlamentares, entidades privadas e estruturas empresariais foram utilizados, com desvio de finalidade, sob o pretexto de financiar ou viabilizar, direta ou indiretamente, a produção audiovisual Dark Horse.
22. A análise isolada dos procedimentos pode comprometer a reconstrução da cadeia
de origem, circulação e destino dos recursos. Por isso, ainda que não se reconheça prevenção em favor da ADPF 854, a existência da Petição nº 73143/2026 deve ser expressamente considerada, ao menos para fins de compartilhamento de informações e preservação da unidade probatória.
V. DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO OU DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO.
- A decisão agravada parte de premissa que precisa ser tecnicamente complementada: a existência de procedimento anterior sob sigilo não basta, por si só, para deslocar a relatoria da presente comunicação de crime.
- A prevenção exige demonstração concreta de conexão, continência ou dependência probatória. No caso, os elementos públicos indicam que a PET 15.612 possui objeto distinto, relacionado à defesa de Daniel Vorcaro, ao vazamento de mensagens, à custódia de dados sigilosos e a apurações correlatas à CPMI do INSS.
- A presente PET 16.292, diversamente, trata de possível financiamento, estruturação econômica e utilização política do filme Dark Horse, com apuração de emendas parlamentares, entidades privadas, subcontratações, confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e internacionalização de recursos para fins de financiar uma campanha de sanções e tarifas contra o Brasil, bem como sustentar fugitivos da trama golpista no exterior.
- Por essa razão, requer-se a reconsideração da decisão agravada. Caso Vossa Excelência entenda por mantê-la, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado competente, para reforma da decisão.
VI. DOS PEDIDOS.
27. Diante do exposto, requer-se:
a) seja conhecido o presente agravo regimental, por cabível e tempestivo, nos termos do artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; b) seja reconsiderada a decisão agravada, afastando-se a redistribuição da PET 16.292 ao Ministro André Mendonça por ausência de demonstração concreta de conexão, continência ou dependência probatória entre a presente comunicação de crime e a PET 15.612; c) subsidiariamente, antes da redistribuição definitiva, seja determinada a complementação da informação técnica da Secretaria Judiciária, para que
certifique, resguardado o sigilo da PET 15.612, quais elementos objetivos justificariam a prevenção, indicando se há identidade de objeto, fatos, investigados, crimes, cadeia financeira ou provas comuns; d) seja expressamente considerada, na análise de conexão, a existência da Petição nº
73143/2026, protocolada em 02/06/2026 na ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, relativa ao mesmo núcleo financeiro e probatório envolvendo Dark Horse, emendas parlamentares, Instituto Conhecer Brasil, Go Up Entertainment, Karina Ferreira da Gama, possível lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos; e) caso mantida a decisão agravada, seja o presente agravo regimental submetido ao
órgão colegiado competente, para que seja reformada a decisão de redistribuição por prevenção; f) caso, ainda assim, seja mantida a redistribuição ao Ministro André Mendonça,
seja determinado o compartilhamento integral das informações pertinentes com os relatores do INQ 4.995 e da ADPF 854/DF, a fim de evitar decisões contraditórias, duplicidade de atos investigativos e fragmentação da cadeia probatória e financeira.
Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 26 de junho de 2026.
LINDBERGH FARIAS ga Deputado Federal PT/RJ
ol,
REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089
DESIREE GONCALVES Assinado de forma digital por DE DESIREE GONCALVES DE
SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196 Dados: 2026.06.26 12:16:57 -03'00'
DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483

