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VELLA PUGLIESE

Bl

GUIDONI

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.286/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição nº 16.286/DF EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., pessoa jurídica de

direito privado, já qualificada nos autos da Petição nº 16.286/DF ("Liquidante") vem, por seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

Rua São Tomé, 86 - 17º andar São Paulo, SP 04551-080 Brasil


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1. O Liquidante apresenta esta manifestação para submeter à apreciação desse

MM. Juízo situação de urgência decorrente do cumprimento da Decisão Liminar proferida em 24.7.2026, especificamente no que diz respeito aos Pedidos de Restituição de bens formulados por terceiros titulares de ativos que se encontram sob a posse das massas liquidandas.

  1. Conforme exposto na manifestação apresentada pelo Liquidante em 10.8.2026 (doravante referida como "Primeira Manifestação"), a Decisão Liminar não esclareceu expressamente se a medida assecuratória de sequestro se estende também aos bens e valores objeto de Pedidos de Restituição, isto é: bens que não integram o patrimônio das massas liquidandas e que pertencem comprovadamente a terceiros.
  2. Diante dessa dúvida, e por cautela, o Liquidante vem tratando todos os bens sob a posse das massas liquidandas como abrangidos pela constrição, inclusive aqueles que são objeto de Pedidos de Restituição. I. DO CENÁRIO FÁTICO ENFRENTADO PELO LIQUIDANTE EM RAZÃO DO SIGILO: RISCO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS POR PARTE DE TERCEIROS
  3. Desde a decretação da medida assecuratória e a consequente interrupção dos pagamentos e restituições, o Liquidante passou a receber comunicações de empresas e pessoas físicas que haviam formulado Pedidos de Restituição no âmbito das Liquidações Extrajudiciais.
  4. Determinadas empresas, inconformadas com o indeferimento ou a suspensão de seus pedidos, têm adotado postura progressivamente mais agressiva. Parte desses requerentes: (i) ameaça o ajuizamento de ações judiciais contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas; (ii) imputa ao Liquidante a prática de crime de "apropriação indébita" de seus ativos; e (iii) exige a restituição imediata sob ameaça de outras providências cíveis e criminais.

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6. São exemplos de empresas nessa situação: (i) Visa do Brasil

Empreendimentos Ltda.; (ii) Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos

- ABIPAG; (iii) Associação Brasileira de Internet; (iv) Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.; (v) CIELO S.A. Instituição de Pagamento e (vi) Mastercard Soluções de Pagamento Ltda.

  1. O Liquidante, contudo, não pode informar aos autores dos Pedidos de Restituição que o motivo da suspensão dos pagamentos é a Decisão Liminar proferida por este MM. Juízo. Essa comunicação é atualmente impossível por ter a Decisão Liminar, em seu § 56, determinado o sigilo dos autos e de seu próprio conteúdo, "preservando-se o acesso apenas às partes e autoridades legitimadas, na extensão necessária".
  2. O tema sobre a necessidade de levantamento do sigilo da Decisão Liminar foi tratado em detalhes na Primeira Manifestação, mas sua apreciação se revela urgente neste momento pelo agravamento da situação. Quanto mais tempo os requerentes permanecerem sem informação sobre a causa real da retenção, maior será a escalada de conflitos, a multiplicação de ameaças e o risco de ajuizamento de demandas judiciais, inclusive com imputações criminais dirigidas pessoalmente ao Liquidante e aos profissionais que atuam nas Liquidações Extrajudiciais. II. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AOS REQUERENTES QUANTO AO TEOR DA DECISÃO LIMINAR
  3. A solução natural para o impasse acima descrito seria o Liquidante comunicar aos requerentes dos Pedidos de Restituição que a razão para a suspensão das restituições é a Decisão Liminar proferida por esse MM. Juízo, informando- lhes, ainda, a possibilidade de requererem perante esse Supremo Tribunal Federal o que entenderem de direito, nos termos do § 47 da mesma decisão1.
  4. Configura-se, assim, situação de impasse, pois o Liquidante (i) não pode fazer os pagamentos em restituição, tendo em vista que ainda não foi esclarecido

1 § 47 da Decisão Liminar: "Fica assegurado a terceiros de boa-fé, titulares de bens ou valores eventualmente alcançados pela presente medida, o direito de requerer perante este Juízo a liberação ou a delimitação da constrição, mediante demonstração da titularidade e da licitude da origem dos bens ou valores".


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se os Pedidos de Restituição estão abrangidos pela Decisão Liminar; (ii) não pode informar a razão da retenção (porque o sigilo o proíbe); e (iii) não pode evitar que os requerentes o processem ou o acusem de ilicitude (porque não dispõe de meios para esclarecer a situação sem violar o sigilo judicial).

  1. Esse impasse prejudica, simultaneamente: (i) os próprios requerentes, que desconhecem a existência de decisão judicial que justifica a retenção e que lhes assegura o direito de se manifestar perante esse MM. Juízo; (ii) o Liquidante, que se vê exposto a litígios e imputações injustas; e (iii) as massas liquidandas, que suportarão custos com defesa em eventuais ações infundadas. III. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO URGENTE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DO SIGILO
  2. Na Primeira Manifestação, o Liquidante já formulou pedido de levantamento parcial do sigilo para comunicação a credores e titulares de Pedidos de Restituição. O que se requer neste momento é a apreciação urgente desse pedido, especificamente em relação aos autores de Pedidos de Restituição.
  3. A urgência decorre: (i) da iminência de ajuizamento de ações judiciais por parte de requerentes que já manifestaram expressamente essa intenção; (ii) do risco de imputações criminais infundadas contra o Liquidante; e (iii) da necessidade de preservar a boa-fé processual e a cooperação dos requerentes com o procedimento de liquidação.
  4. O levantamento do sigilo ora requerido é restrito e finalisticamente delimitado: compreende exclusivamente a comunicação, pelo Liquidante, a cada autor de Pedido de Restituição cujo pedido tenha sido afetado pela medida assecuratória, do inteiro teor da Decisão Liminar, com destaque para a possibilidade prevista no § 47 de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito. IV. PEDIDOS
  5. Ante o exposto, o Liquidante requer, respeitosamente, seja apreciado, em regime de urgência, o pedido de levantamento parcial do sigilo formulado na

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Primeira Manifestação, com autorização específica para que o Liquidante

comunique aos autores de Pedidos de Restituição cujos pedidos tenham sido afetados pela medida assecuratória: (a) o inteiro teor da Decisão Liminar; e (b) a possibilidade de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito,

nos termos do § 47 da referida decisão.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 21 de agosto de 2026.

Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP nº 155.105

Carina Bullara de Andrade OAB/SP nº 406.725

Erik Martins Sernik OAB/SP nº 305.254

GABRIEL SA DE Assinado de forma digital por GABRIEL SA DE MIRANDA
MIRANDA TORRES TORRES DE OLIVEIRA
DE OLIVEIRA Dados: 2026.08.21 09:31:44 -03'00'

Gabriel Sá de Miranda Torres de Oliveira OAB/SP nº 527.342