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OFÍCIO LE/PLENO DTVM nº 026/2026

São Paulo, 10 de agosto de 2026.

Ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Relator: Ministro André Mendonça Ofício eletrônico n° 17406/2026 - Petição nº 16.286/DF

Assunto: Cumprimento de Medida Assecuratória de Sequestro

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Em atendimento ao Ofício Eletrônico nº 17406/2026 e à decisão proferida nos

autos da Petição nº 16.286/DF, o Liquidante Extrajudicial da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A - Em Liquidação Extrajudicial vem, respeitosamente, prestar as seguintes informações.

(I) Cumprimento da Medida Assecuratória

Em atendimento à decisão proferida, informa-se que a medida assecuratória de

sequestro foi imediatamente implementada no âmbito da liquidação extrajudicial, tendo sido adotados os controles e procedimentos necessários para assegurar a indisponibilidade jurídica e econômica dos ativos já arrecadados, identificados, localizados ou avaliados, bem como daqueles que venham a ser incorporados ao acervo da massa liquidanda no curso dos trabalhos de arrecadação e realização de ativos.

Em observância aos termos da decisão judicial, esta Liquidação Extrajudicial

mantém suspensa qualquer distribuição de ativos, pagamento a credores ou realização de compensações que possam implicar redução do patrimônio submetido à constrição judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente


autorizadas por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal ou aquelas excepcionadas na própria decisão.

Ressalva-se, neste contexto, a necessidade de manutenção do pagamento das despesas administrativas e operacionais indispensáveis ao regular

processamento da liquidação extrajudicial, em estrita observância ao disposto na Cláusula 54 e respectivos itens do referido Ofício, as quais permanecem sujeitas à correspondente prestação de contas mensal perante o Banco Central do Brasil.

Adicionalmente, foram adotadas medidas de controle patrimonial destinadas a

assegurar a segregação, identificação e rastreabilidade dos ativos abrangidos pela medida assecuratória, preservando-se, simultaneamente, a prática dos atos ordinários de administração, conservação, arrecadação, avaliação, cobrança e recuperação de ativos inerentes à condução da liquidação extrajudicial, nos limites fixados pela decisão judicial.

(II) Relação dos ativos arrecadados, identificados ou avaliados

Abaixo a relação atualizada dos ativos arrecadados, identificados, localizados ou avaliados no âmbito da liquidação extrajudicial encontra-se consolidada no demonstrativo anexo, elaborado com base nos registros contábeis, documentos de suporte e informações apuradas durante os trabalhos de arrecadação e administração da massa liquidanda.

CDI
SALDO EM 18/02/2026 25.582.617,46
SALDO em 30/06/2026 0,00
Descrição Baixa CDB de emissão Banco Pleno pela decretação de sua liquidação Extrajudicial SALDO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE
SALDO EM 18/02/2026 31.180,81
SALDO em 30/06/2026 0,00
Descrição Baixa deposito bancário Banco Pleno pela decretação de sua liquidação Extrajudicial

DTVM

As informações ora prestadas refletem a posição patrimonial atualmente

apurada pela Liquidação Extrajudicial, estando sujeitas a atualizações decorrentes do prosseguimento dos trabalhos de identificação, arrecadação, avaliação, recuperação, realização e consolidação dos ativos integrantes da massa liquidanda, bem como de eventuais decisões administrativas ou judiciais supervenientes.

(III) Movimentação Financeira e Recuperação de Ativos

No período compreendido entre a decretação da liquidação extrajudicial, em

18/02/2026, e 30/06/2026, não foram registrados ingressos de recursos

decorrentes da recuperação de ativos. Tal circunstância decorre das características da liquidanda, que já se encontrava inoperante havia algum tempo, bem como do fato de seus bens e direitos estarem concentrados, essencialmente, em aplicações financeiras mantidas no Banco Pleno S.A.

(IV) Operacionalização da Constrição

Os ativos alcançados pela medida assecuratória encontram-se submetidos a

controle patrimonial específico no âmbito da liquidação extrajudicial, com registros individualizados e mecanismos de acompanhamento destinados a assegurar sua identificação, rastreabilidade, preservação e vinculação ao cumprimento da determinação judicial.

Para fins de observância da constrição decretada, os bens e direitos

permanecem sujeitos a controle de disponibilidade, vedada sua destinação definitiva, realização em favor de credores ou qualquer forma de disposição patrimonial em desacordo com os limites estabelecidos por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Adicionalmente, os recursos financeiros decorrentes da recuperação, liquidação

ou eventual alienação de ativos serão mantidos de forma segregada, individualizada e plenamente identificável, preservando-se sua rastreabilidade e


DTVM

sujeição às restrições impostas pela medida assecuratória, até ulterior deliberação desse Juízo.

Os procedimentos adotados buscam assegurar a efetividade da constrição

judicial, sem prejuízo da continuidade dos atos ordinários de arrecadação, conservação, administração, avaliação, cobrança, recuperação e realização de ativos inerentes à condução da liquidação extrajudicial, nos termos e limites fixados na decisão.

(V) Preservação, Administração e Realização dos Ativos

A gestão liquidanda permanece exercendo as atribuições legais inerentes à

condução da liquidação extrajudicial, promovendo os atos de arrecadação, conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração dos bens, direitos e demais ativos integrantes da massa liquidanda, com vistas à preservação de seu valor econômico e à maximização do ativo disponível.

No tocante à realização de ativos, eventual alienação de bens cuja manutenção

possa acarretar deterioração, depreciação, perecimento, custos desproporcionais de conservação ou relevante perda de valor econômico será conduzida em estrita observância aos termos da decisão judicial, assegurando-se a identificação, segregação e rastreabilidade dos recursos financeiros dela decorrentes, os quais permanecerão sujeitos às restrições impostas pela medida assecuratória até ulterior deliberação desse Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Por fim, informa-se que esta liquidação extrajudicial permanecerá observando

integralmente as determinações constantes da medida assecuratória deferida por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotando todas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da continuidade dos atos de administração, conservação e realização dos ativos, nos limites autorizados pela decisão judicial.


Sendo o que cabia informar para o momento, colocamo-nos à disposição para

prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e encaminhar informações complementares que venham a ser requisitadas por esse Juízo, renovando

protestos de elevada estima e consideração.

JOSE EDUARDO Assinado de forma digital por JOSE EDUARDO
VICTORIA:017214 VICTORIA:01721480811
80811 Dados: 2026.08.10 14:29:33 -03'00'

JOSÉ EDUARDO VICTORIA Liquidante Extrajudicial

Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - Em Liquidação Extrajudicial