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pet16704/originals/Parte2/Pet16286/00005 Comunicacao assinada - Oficio 174032026. PET 16286 - Determinacao diligencia - bancos_354dbf5c.md

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URGENTE

Ofício eletrônico n° 17403/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial da instituição Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários

Petição 16286

Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do

BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações

societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.

O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:

(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados; (ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo; (iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo; (iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida; (v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.


Página 2 - Ofício eletrônico n° 17403/2026 - Petição 16286

Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.

A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:

(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial; (b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação. (c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.

Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.

Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.

Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.

Atenciosamente,

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente