121 lines
10 KiB
Markdown
121 lines
10 KiB
Markdown
# PETIÇÃO 16.230 DISTRITO FEDERAL
|
|
|
|
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
|
|---|---|
|
|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
|---|---|
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
|
|
|
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
|
|
|
|
1. Trata-se de requerimentos formulados por Jaques Wagner, nos e- Docs. 43 e 179, por meio dos quais postula o desbloqueio de valores constritos judicialmente em conta bancária que, segundo alega, seria destinada ao recebimento de proventos pagos pelo Senado Federal. Postula-se, ainda, pela adoção de providência destinada a impedir que novos créditos da mesma natureza sejam atingidos por ordens reiteradas de bloqueio.
|
|
2. No e-Doc. 43, o requerente noticia que, em 23 de junho de 2026, foi efetivada, por intermédio do sistema BacenJud/SISBAJUD, constrição no montante de, ao menos, R$ 53.994,59, lançada sob a rubrica "Bloq Judicial- *Bacen Jud". Sustenta que a medida incidiu sobre a conta utilizada pelo* Senado Federal para o pagamento de seus proventos, compreendendo o subsídio parlamentar e verbas de natureza indenizatória. Acrescenta que,
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
na véspera da constrição, haviam sido creditados pelo Senado Federal os valores de R$ 28.000,00 e R$ 32.612,67, ambos identificados como *"Recebimento de Proventos".*
|
|
|
|
3. Afirma que a origem dos recursos se encontra comprovada pela Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP, expedida pela Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal, bem como pelo histórico de pagamentos realizados entre 2019 e 2026. Segundo argumenta, a documentação encartada à petição demonstraria que a conta atingida é destinada ao recebimento de valores provenientes de fonte pública, oficial e perfeitamente identificável.
|
|
4. À luz desse contexto fático, o requerente sustenta, em primeiro lugar, a natureza remuneratória e alimentar do subsídio parlamentar. Invoca o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que inclui os subsídios entre as verbas impenhoráveis, e afirma que a proteção conferida pela norma busca resguardar a subsistência do titular dos recursos e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
|
|
5. Em segundo lugar, afirma que parcela expressiva dos créditos possuiria natureza estritamente indenizatória, mencionando rubricas como ressarcimento de despesas médicas, ajuda de custo de início de mandato e outros pagamentos destinados à recomposição de despesas relacionadas à função parlamentar. Defende que tais verbas não representam acréscimo patrimonial e, por essa razão, não poderiam ser objeto de constrição destinada a assegurar eventual perda de bens ou reparação patrimonial.
|
|
6. O requerente também sustenta a origem lícita e pública dos valores. Argumenta que medidas assecuratórias incidentes sobre ativos financeiros pressupõem, conforme a lógica do art. 126 do Código de
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
Processo Penal, a existência de elementos que indiquem a vinculação do numerário ao produto ou ao proveito de infração penal. No caso, afirma inexistir qualquer relação entre os proventos pagos pelo Senado Federal e os fatos investigados, por se tratar de remuneração e de indenizações decorrentes do exercício regular do mandato parlamentar.
|
|
|
|
7. Alega, ainda, que a manutenção da constrição seria desproporcional, pois alcançaria recursos destinados à subsistência e ao desempenho da função pública, apesar de sua origem estar documentalmente demonstrada. Acrescenta que a sistemática de reiteração automática de ordens pelo SISBAJUD cria risco concreto de que novos pagamentos realizados pelo Senado Federal sejam sucessivamente bloqueados, perpetuando a restrição sobre verbas de igual natureza.
|
|
8. Com esses fundamentos, requer: (i) o imediato desbloqueio dos R$ 53.994,59 lançados sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud", assim como de qualquer outra parcela da mesma origem alcançada pela ordem; e (ii) a determinação de que a constrição não recaia sobre futuros proventos pagos pelo Senado Federal na conta indicada, vedando-se novos bloqueios sobre a mesma rubrica.
|
|
9. No e-Doc. 179, o requerente reitera os pedidos anteriormente formulados. Nessa nova manifestação, a defesa enfatiza a existência de uma dimensão institucional autônoma a ser considerada. Argumenta que parte dos valores bloqueados corresponde a verbas de execução do mandato parlamentar, como ajudas de custo e ressarcimentos destinados à instalação e ao exercício da função.
|
|
10. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (e-Doc. 145). É o relatório. Decido.
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
11. A análise da documentação apresentada pelo requerente, notadamente a Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP, expedida pela Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal (e-Doc. 45), comprova de forma adequada que os valores cujo desbloqueio se requer estão localizados em "conta salário". A partir de tal constatação, evidenciase, por meio probatório adequado, que o referido numerário de fato ostenta natureza de provento ou remuneração pelo exercício regular do mandato parlamentar.
|
|
12. Como destacado pelo requerente, o subsídio parlamentar constitui contraprestação pelo exercício do mandato e possui natureza remuneratória e alimentar. A proteção dispensada às verbas dessa natureza não se limita a uma classificação formal, decorrendo da função material dos recursos: assegurar a subsistência de seu titular e de sua família.
|
|
13. Do ponto de vista normativo, no plano cível, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil contempla a remuneração entre as verbas protegidas contra atos de constrição, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
|
|
14. Embora a medida questionada tenha sido determinada em procedimento de natureza penal, a regra citada poder servir como diretriz, podendo figurar como um dos parâmetros norteadores para aferição da proporcionalidade das medidas patrimoniais constritivas eventualmente determinadas na esferal criminal, em determinados casos.
|
|
15. Nesse sentido, embora as verbas remuneratórias não sejam imunes à constrição judicial de natureza penal, seu bloqueio integral demanda fundamentação específica e demonstração quanto à necessidade de modo concreto, especialmente quando o numerário
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
possui origem pública e seja plenamente identificável.
|
|
|
|
16. No caso dos autos, não há, nos elementos submetidos a exame, indicação específica de que os proventos tenham sido desviados de sua finalidade, misturados de forma deliberada a recursos ilícitos ou utilizados em operação destinada à ocultação patrimonial. Tampouco se identifica relação objetiva entre os créditos realizados pelo Senado Federal e os fatos investigados.
|
|
17. Nessa conjuntura, considerada a origem lícita diretamente verificável dos recursos em questão, bem como sua natureza alimentar e indenizatória, sem que tenha sido apontado fundamento individualizado que justifique a manutenção da constrição, em juízo de proporcionalidade, conclui-se pela viabilidade do levantamento pleiteado.
|
|
18. Pelas mesmas razões, o pedido para excetuar do comando de constrição os créditos futuros deve ser igualmente acolhido.
|
|
19. Nada obstante, a determinação deve ser delimitada. A vedação alcança os créditos identificados como proventos pagos pelo Senado Federal, compreendendo o subsídio parlamentar e as verbas indenizatórias ou de execução do mandato depositadas na conta indicada. Não se estende, automaticamente, a valores de origem distinta, cuja eventual liberação dependerá de demonstração própria.
|
|
20. A providência tampouco impede que, diante de fatos novos e de elementos concretos que indiquem origem ilícita, desvio de finalidade ou utilização fraudulenta dos créditos, seja submetido ao Juízo novo pedido de constrição, devidamente individualizado e fundamentado.
|
|
|
|
-----
|
|
|
|
# DISPOSITIVO
|
|
|
|
21. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados por Jaques Wagner nos e-Docs. 43 e 179, para DETERMINAR:
|
|
|
|
# a) o imediato desbloqueio do valor de R$ 53.994,59,
|
|
|
|
atingido sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud", por se tratar, conforme a documentação apresentada, de recursos provenientes de proventos pagos pelo Senado Federal, de natureza remuneratória, alimentar e indenizatória;
|
|
|
|
# b) que a ordem de constrição atualmente vigente não
|
|
|
|
incida sobre futuros créditos de igual natureza, pagos pelo Senado Federal na conta indicada pelo requerente, devendo ser cessada eventual reiteração automática do SISBAJUD relativamente a essa específica fonte pagadora;
|
|
|
|
22. Consigna-se que a presente decisão não alcança automaticamente valores provenientes de fontes distintas, os quais poderão ser objeto de pedido específico de desbloqueio, após a juntada e a análise dos extratos e documentos mencionados pela defesa.
|
|
23. A Assessoria do Gabinete deverá, com urgência, providenciar o desbloqueio no SISBAJUD nos termos do que acima determinado.
|
|
24. Intime-se a defesa do requerente Jaques Wagner.
|
|
25. Após, dê-se ciência ao MPF. Brasília, 29 de julho de 2026.
|
|
|
|
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator |