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pet16704/originals/Parte2/Pet16230/00312 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_e03529e9.md

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# PETIÇÃO 16.230 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Trata-se de requerimentos formulados por Jaques Wagner, nos e- Docs. 43 e 179, por meio dos quais postula o desbloqueio de valores constritos judicialmente em conta bancária que, segundo alega, seria destinada ao recebimento de proventos pagos pelo Senado Federal. Postula-se, ainda, pela adoção de providência destinada a impedir que novos créditos da mesma natureza sejam atingidos por ordens reiteradas de bloqueio.
2. No e-Doc. 43, o requerente noticia que, em 23 de junho de 2026, foi efetivada, por intermédio do sistema BacenJud/SISBAJUD, constrição no montante de, ao menos, R$ 53.994,59, lançada sob a rubrica "Bloq Judicial- *Bacen Jud". Sustenta que a medida incidiu sobre a conta utilizada pelo* Senado Federal para o pagamento de seus proventos, compreendendo o subsídio parlamentar e verbas de natureza indenizatória. Acrescenta que,
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na véspera da constrição, haviam sido creditados pelo Senado Federal os valores de R$ 28.000,00 e R$ 32.612,67, ambos identificados como *"Recebimento de Proventos".*
3. Afirma que a origem dos recursos se encontra comprovada pela Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP, expedida pela Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal, bem como pelo histórico de pagamentos realizados entre 2019 e 2026. Segundo argumenta, a documentação encartada à petição demonstraria que a conta atingida é destinada ao recebimento de valores provenientes de fonte pública, oficial e perfeitamente identificável.
4. À luz desse contexto fático, o requerente sustenta, em primeiro lugar, a natureza remuneratória e alimentar do subsídio parlamentar. Invoca o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que inclui os subsídios entre as verbas impenhoráveis, e afirma que a proteção conferida pela norma busca resguardar a subsistência do titular dos recursos e de sua família, preservando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
5. Em segundo lugar, afirma que parcela expressiva dos créditos possuiria natureza estritamente indenizatória, mencionando rubricas como ressarcimento de despesas médicas, ajuda de custo de início de mandato e outros pagamentos destinados à recomposição de despesas relacionadas à função parlamentar. Defende que tais verbas não representam acréscimo patrimonial e, por essa razão, não poderiam ser objeto de constrição destinada a assegurar eventual perda de bens ou reparação patrimonial.
6. O requerente também sustenta a origem lícita e pública dos valores. Argumenta que medidas assecuratórias incidentes sobre ativos financeiros pressupõem, conforme a lógica do art. 126 do Código de
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Processo Penal, a existência de elementos que indiquem a vinculação do numerário ao produto ou ao proveito de infração penal. No caso, afirma inexistir qualquer relação entre os proventos pagos pelo Senado Federal e os fatos investigados, por se tratar de remuneração e de indenizações decorrentes do exercício regular do mandato parlamentar.
7. Alega, ainda, que a manutenção da constrição seria desproporcional, pois alcançaria recursos destinados à subsistência e ao desempenho da função pública, apesar de sua origem estar documentalmente demonstrada. Acrescenta que a sistemática de reiteração automática de ordens pelo SISBAJUD cria risco concreto de que novos pagamentos realizados pelo Senado Federal sejam sucessivamente bloqueados, perpetuando a restrição sobre verbas de igual natureza.
8. Com esses fundamentos, requer: (i) o imediato desbloqueio dos R$ 53.994,59 lançados sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud", assim como de qualquer outra parcela da mesma origem alcançada pela ordem; e (ii) a determinação de que a constrição não recaia sobre futuros proventos pagos pelo Senado Federal na conta indicada, vedando-se novos bloqueios sobre a mesma rubrica.
9. No e-Doc. 179, o requerente reitera os pedidos anteriormente formulados. Nessa nova manifestação, a defesa enfatiza a existência de uma dimensão institucional autônoma a ser considerada. Argumenta que parte dos valores bloqueados corresponde a verbas de execução do mandato parlamentar, como ajudas de custo e ressarcimentos destinados à instalação e ao exercício da função.
10. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (e-Doc. 145). É o relatório. Decido.
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11. A análise da documentação apresentada pelo requerente, notadamente a Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP, expedida pela Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal (e-Doc. 45), comprova de forma adequada que os valores cujo desbloqueio se requer estão localizados em "conta salário". A partir de tal constatação, evidenciase, por meio probatório adequado, que o referido numerário de fato ostenta natureza de provento ou remuneração pelo exercício regular do mandato parlamentar.
12. Como destacado pelo requerente, o subsídio parlamentar constitui contraprestação pelo exercício do mandato e possui natureza remuneratória e alimentar. A proteção dispensada às verbas dessa natureza não se limita a uma classificação formal, decorrendo da função material dos recursos: assegurar a subsistência de seu titular e de sua família.
13. Do ponto de vista normativo, no plano cível, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil contempla a remuneração entre as verbas protegidas contra atos de constrição, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
14. Embora a medida questionada tenha sido determinada em procedimento de natureza penal, a regra citada poder servir como diretriz, podendo figurar como um dos parâmetros norteadores para aferição da proporcionalidade das medidas patrimoniais constritivas eventualmente determinadas na esferal criminal, em determinados casos.
15. Nesse sentido, embora as verbas remuneratórias não sejam imunes à constrição judicial de natureza penal, seu bloqueio integral demanda fundamentação específica e demonstração quanto à necessidade de modo concreto, especialmente quando o numerário
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possui origem pública e seja plenamente identificável.
16. No caso dos autos, não há, nos elementos submetidos a exame, indicação específica de que os proventos tenham sido desviados de sua finalidade, misturados de forma deliberada a recursos ilícitos ou utilizados em operação destinada à ocultação patrimonial. Tampouco se identifica relação objetiva entre os créditos realizados pelo Senado Federal e os fatos investigados.
17. Nessa conjuntura, considerada a origem lícita diretamente verificável dos recursos em questão, bem como sua natureza alimentar e indenizatória, sem que tenha sido apontado fundamento individualizado que justifique a manutenção da constrição, em juízo de proporcionalidade, conclui-se pela viabilidade do levantamento pleiteado.
18. Pelas mesmas razões, o pedido para excetuar do comando de constrição os créditos futuros deve ser igualmente acolhido.
19. Nada obstante, a determinação deve ser delimitada. A vedação alcança os créditos identificados como proventos pagos pelo Senado Federal, compreendendo o subsídio parlamentar e as verbas indenizatórias ou de execução do mandato depositadas na conta indicada. Não se estende, automaticamente, a valores de origem distinta, cuja eventual liberação dependerá de demonstração própria.
20. A providência tampouco impede que, diante de fatos novos e de elementos concretos que indiquem origem ilícita, desvio de finalidade ou utilização fraudulenta dos créditos, seja submetido ao Juízo novo pedido de constrição, devidamente individualizado e fundamentado.
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# DISPOSITIVO
21. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados por Jaques Wagner nos e-Docs. 43 e 179, para DETERMINAR:
# a) o imediato desbloqueio do valor de R$ 53.994,59,
atingido sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud", por se tratar, conforme a documentação apresentada, de recursos provenientes de proventos pagos pelo Senado Federal, de natureza remuneratória, alimentar e indenizatória;
# b) que a ordem de constrição atualmente vigente não
incida sobre futuros créditos de igual natureza, pagos pelo Senado Federal na conta indicada pelo requerente, devendo ser cessada eventual reiteração automática do SISBAJUD relativamente a essa específica fonte pagadora;
22. Consigna-se que a presente decisão não alcança automaticamente valores provenientes de fontes distintas, os quais poderão ser objeto de pedido específico de desbloqueio, após a juntada e a análise dos extratos e documentos mencionados pela defesa.
23. A Assessoria do Gabinete deverá, com urgência, providenciar o desbloqueio no SISBAJUD nos termos do que acima determinado.
24. Intime-se a defesa do requerente Jaques Wagner.
25. Após, dê-se ciência ao MPF. Brasília, 29 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator