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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

MINISTRO RELATOR ANDRÉ

Autos da PET 16.230 (INQ 5026, Operação Compliance Zero)

JAQUES WAGNER, já devidamente qualificado nos

autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem (instrumento de mandato já encartado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL, objetivando

refutar, veementemente, falsa notícias veiculadas em jornais dando conta que o Peticionário teria, hipoteticamente, tentado frustrar a ordem do STF

acerca da indisponibilidade de bens, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DO OBJETO DA MANIFESTAÇÃO

  1. A presente manifestação tem por objeto refutar, de maneira cabal e

absoluta, a (irresponsável) narrativa veiculada na imprensa (docs. 01 e 02)12 de

tentativa de venda e de dilapidação patrimonial a partir do negócio jurídico relativo ao terreno situado em Camaçari (BA), objeto da matrícula n. 18.135 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, o qual havia sido adquirido por si nos idos dos anos 2000 (aproximadamente vinte e seis anos atrás).

  1. Como se demonstrará de forma documental, o negócio foi concebido e parcialmente cumprido mais de um ano antes da deflagração da operação, é integralmente público e tributado, e o imóvel permaneceu no patrimônio do peticionário, alcançado pela constrição. Não há descumprimento da ordem de

1 https://www.estadao.com.br/politica/jaques-wagner-tentou-vender-terreno-de-r-15-milhoes-um-dia-

apos-ser-alvo-da-pf-mas-cartorio- barrou/?srsltid=AfmBOorMh_E4jqNnD5FDkfiaBApn9_ZeqZRdxjM95bgIdiTBR3qD467O

2 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/07/stf-barra-venda-de-terreno-de-r-15-milhoes-de-jaques-

wagner-alvo-de-operacao-da-pf.shtml


GORDILHO

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indisponibilidade de 19/06/2026, nem tentativa de pretensa venda bens e nem tampouco suposta fraude à constrição patrimonial.

II - DOS FATOS REAIS ALICERÇADOS EM PROVAS OFICIAIS. DAS

DISTORÇÕES VEICULADAS NA IMPRENSA

  1. As tratativas relativas ao terreno de Camaçari (matrícula n. 18.135) iniciaram-se em 2024. Em 27/02/2025, o Grupo City (City Football Group), por meio da CFG (Midco) Limited, formalizou a proposta de aquisição do imóvel, destinado à implantação de empreendimento imobiliário (centro de formação de atletas e condomínio residencial). A proposta foi aceita em abril de 2025.
  2. Em maio de 2025, o peticionário recebeu adiantamento de R$ 2.000.000,00, pago pela Esporte Clube Bahia SAF por conta da CFG (Midco), a título de antecipação do preço.
  3. Em 30/06/2025, foi recolhido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais relativo ao ganho de capital da operação (código 4600), muito antes de qualquer investigação e a partir daí dado seguimentos aos tramites cartorários típicos de negócios imobiliários.
  4. Em 18/05/2026, um mês antes da operação, foram lavradas, no 2º Ofício de Notas de Camaçari (Livro n. 251-E), a escritura pública de compra e venda (folhas 091/097, ordem 005763) e a escritura pública de novação e confissão de dívida (folhas 098/103, ordem 005764).
  5. O preço não foi satisfeito em dinheiro à vista (como quer fazer crer, de

maneira leviana, a reportagem em seu título). Foi feita novação e confissão de

dívida, satisfeita mediante compensação do adiantamento de R$ 2.000.000,00 recebido em maio de 2025 e promessa de dação em pagamento de 5.510,73 m² de lotes do futuro empreendimento). Quanto ao saldo, o peticionário é titular de direito à entrega de lotes ainda a serem individualizados. Em outras palavras, uma espécie de "permuta".

  1. Em 18/06/2026 deu-se a deflagração da 9ª fase da Operação Compliance Zero. No dia seguinte, 19/06/2026, praticaram-se dois atos distintos (nenhum

pelo Peticionário): (i) Vossa Excelência expediu a ordem de indisponibilidade de

bens (cuja decisão somente foi conhecida em 26 de junho de 2026 - basta que se verifique quando o egrégio Gabinete liberou o respectivo acesso. Tudo documentado e registrado); e (ii) a escritura de compra e venda foi apresentada a registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari (e não por Jaques Wagner e, sim, pelo Comprador).


GORDILHO

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  1. O registro não se efetivou. O 1º Ofício de Registro de Imóveis averbou a indisponibilidade sobre a matrícula n. 18.135, que permaneceu em nome do peticionário.
  2. A decisão que determinou a indisponibilidade, datada de 19/06/2026, foi disponibilizada à defesa, como já dito, apenas em 26/06/2026. Até esta data não se tinha conhecimento do seu teor.

III - DA NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE

  1. A notícia veiculada na imprensa, de que o peticionário teria alienado bem imóvel no dia seguinte à deflagração da 9ª fase, não corresponde aos fatos documentados que ora se juntam, os quais afastam, de maneira completa e absoluta, qualquer mínimo descumprimento da ordem de indisponibilidade proferida por este e. Relator.
  2. O negócio jurídico entabulado é muito anterior à operação deflagrada e à ordem de Vossa Excelência. A escritura foi lavrada em 18/05/2026 (maio - antes de qualquer decisão sobre indisponibilidade de bens). Não havia, na data do ato, determinação alguma a observar, de modo que não se cogita de descumprimento de ordem inexistente.
  3. O ato de apresentação a registro não foi praticado pelo peticionário, mas pela adquirente. Na própria escritura de 18/05/2026 (cláusula 10ª), os vendedores (dentre eles, Jaques Wagner) constituíram a compradora como procuradora, com o objetivo único de obter o registro do título perante o

Cartório de Registro de Imóveis. A diligência registral competia à adquirente e

por ela foi conduzida, no exercício de mandato outorgado antes da operação deflagrada e antes da ordem de indisponibilidade. O peticionário não praticou

ato algum posterior à indisponibilidade.

  1. Ainda que se considere a data de apresentação a registro noticiada, a decisão somente foi disponibilizada à defesa em 26/06/2026. A observância de uma determinação judicial pressupõe o seu prévio conhecimento. Não se exige, nem se pode exigir, conduta de quem não teve ciência da ordem, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.
  2. Por fim, e este é o ponto nodal do que aqui se refuta, a própria averbação da indisponibilidade impediu a transferência registral do bem. O sistema de constrição operou exatamente como concebido: o imóvel permanece íntegro e indisponível, sem qualquer dilapidação. Aliás, ainda que se tivesse feito o registro,

GORDILHO

PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C |

& CASTRO

Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

a indisponibilidade surtiria seu mesmíssimo efeito, já que Jaques Wagner "permutou" bens. (as matérias, com as devidas licenças, são levianas e irresponsáveis). Não há resultado lesivo a reparar, tampouco conduta a reprimir, pois a finalidade da medida, que é a preservação do bem, foi alcançada em sua integralidade e a seria de qualquer forma, com registro ou sem registro.

IV - DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSA FRAUDE À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL

  1. Não que se há falar, tampouco, em manobra destinada a dificultar a constrição de bens. O negócio não converteu o imóvel em numerário passível de ocultação (e isto precisa ser devidamente esclarecido e reiterado). O preço não foi satisfeito em dinheiro à vista: foi feita novação e confissão de dívida, satisfeita mediante compensação do adiantamento recebido em maio de 2025 (R$ 2.000.000,00) e promessa de dação em pagamento de área de lotes do empreendimento a ser entregue ao peticionário, conforme a escritura pública de novação lavrada na mesma data de 18/05/2026. A contraprestação deu-se em bens e direitos, e não em recursos líquidos passíveis de ocultação (o que aqui se denominou como "permuta").
  2. Como exposto, o registro da alienação não se aperfeiçoou, de modo que o próprio imóvel permaneceu no patrimônio do peticionário e íntegro sob a constrição. E ainda que se tivesse por consumada a transferência do domínio, o valor permaneceria no patrimônio, apenas sob outra forma: os direitos e as áreas recebidos em contrapartida ocupariam o lugar do bem e seguiriam integralmente sujeitos a constrição. Em qualquer cenário, não houve (e nem seria possível haver) dilapidação patrimonial nem frustração de futura recuperação de ativos, de modo que a finalidade da indisponibilidade permanece plenamente atingível.
  3. Também não se sustenta a eventual alegação de clandestinidade. As tratativas, iniciadas em 2024, culminaram na proposta de fevereiro de 2025. O ganho de capital foi tributado (e pago) em 30/06/2025. As escrituras públicas de compra e venda e de novação foram lavradas em 18/05/2026. Um negócio celebrado por instrumento público, tributado e levado a registro é o oposto da ocultação que a fraude à constrição pressupõe.
  4. Por derradeiro, a fraude reclama consciência da constrição que se pretenderia frustrar. O peticionário somente teve ciência da decisão de indisponibilidade em 26/06/2026. Não há dolo de burlar ordem que se desconhece, nem conduta a ele imputável posterior a essa data.

GORDILHO

PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

V - DOS PEDIDOS

  1. Ante o exposto, requer o peticionário: (a) requer a juntada da presente manifestação de esclarecimentos e dos documentos que a instruem; (b) que se afaste qualquer inopinado entendimento de que existiu,

por parte de Jaques Wagner, tentativa de impedir a implementação de decisão de indisponibilidade de bens, bem como que se reconheça a inexistência de descumprimento da ordem de indisponibilidade de bens de 19/06/2026 e a inexistência de fraude à constrição patrimonial, pelos fatos e

fundamentos acima. Todos documentalmente comprovados.

Termos em que, Pede deferimento.

Salvador (BA), 20 de julho de 2026.

Pablo Domingues F. de Castro

OAB/BA 23.985