![](img_p1_1.png) Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa EXCELENTÍSSIMO SENHOR # MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: GORDILHO PESSOA, FEDERICO MINISTRO RELATOR **ANDRÉ** Autos da PET 16.230 (INQ 5026, Operação Compliance Zero) # JAQUES WAGNER, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem (instrumento de mandato já encartado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente **MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL, objetivando** **refutar, veementemente, falsa notícias veiculadas em jornais dando conta que o Peticionário teria, hipoteticamente, tentado frustrar a ordem do STF** **acerca da indisponibilidade de bens,** pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. # I - DO OBJETO DA MANIFESTAÇÃO 1. A presente manifestação tem por objeto refutar, de maneira cabal e **absoluta, a (irresponsável) narrativa veiculada na imprensa (docs. 01 e 02)12 de** tentativa de venda e de dilapidação patrimonial a partir do negócio jurídico relativo ao terreno situado em Camaçari (BA), objeto da matrícula n. 18.135 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, o qual havia sido adquirido por si nos idos dos anos 2000 (aproximadamente vinte e seis anos atrás). 2. Como se demonstrará de forma documental, o negócio foi concebido e parcialmente cumprido mais de um ano antes da deflagração da operação, é integralmente público e tributado, e o imóvel permaneceu no patrimônio do peticionário, alcançado pela constrição. Não há descumprimento da ordem de 1 https://www.estadao.com.br/politica/jaques-wagner-tentou-vender-terreno-de-r-15-milhoes-um-dia- [apos-ser-alvo-da-pf-mas-cartorio-](https://www.estadao.com.br/politica/jaques-wagner-tentou-vender-terreno-de-r-15-milhoes-um-dia-apos-ser-alvo-da-pf-mas-cartorio-barrou/?srsltid=AfmBOorMh_E4jqNnD5FDkfiaBApn9_ZeqZRdxjM95bgIdiTBR3qD467O) [barrou/?srsltid=AfmBOorMh\_E4jqNnD5FDkfiaBApn9\_ZeqZRdxjM95bgIdiTBR3qD467O](https://www.estadao.com.br/politica/jaques-wagner-tentou-vender-terreno-de-r-15-milhoes-um-dia-apos-ser-alvo-da-pf-mas-cartorio-barrou/?srsltid=AfmBOorMh_E4jqNnD5FDkfiaBApn9_ZeqZRdxjM95bgIdiTBR3qD467O) 2 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/07/stf-barra-venda-de-terreno-de-r-15-milhoes-de-jaques- [wagner-alvo-de-operacao-da-pf.shtml](https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/07/stf-barra-venda-de-terreno-de-r-15-milhoes-de-jaques-wagner-alvo-de-operacao-da-pf.shtml) ----- ![](img_p2_1.png) GORDILHO PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa indisponibilidade de 19/06/2026, nem tentativa de pretensa venda bens e nem tampouco suposta fraude à constrição patrimonial. # II - DOS FATOS REAIS ALICERÇADOS EM PROVAS OFICIAIS. DAS # DISTORÇÕES VEICULADAS NA IMPRENSA 3. As tratativas relativas ao terreno de Camaçari (matrícula n. 18.135) iniciaram-se em 2024. Em 27/02/2025, o Grupo City (City Football Group), por meio da CFG (Midco) Limited, formalizou a proposta de aquisição do imóvel, destinado à implantação de empreendimento imobiliário (centro de formação de atletas e condomínio residencial). A proposta foi aceita em abril de 2025. 4. Em maio de 2025, o peticionário recebeu adiantamento de R$ 2.000.000,00, pago pela Esporte Clube Bahia SAF por conta da CFG (Midco), a título de antecipação do preço. 5. Em 30/06/2025, foi recolhido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais relativo ao ganho de capital da operação (código 4600), muito antes de qualquer investigação e a partir daí dado seguimentos aos tramites cartorários típicos de negócios imobiliários. 6. Em 18/05/2026, um mês antes da operação, foram lavradas, no 2º Ofício de Notas de Camaçari (Livro n. 251-E), a escritura pública de compra e venda (folhas 091/097, ordem 005763) e a escritura pública de novação e confissão de dívida (folhas 098/103, ordem 005764). 7. O preço não foi satisfeito em dinheiro à vista (como quer fazer crer, de **maneira leviana, a reportagem em seu título). Foi feita novação e confissão de** dívida, satisfeita mediante compensação do adiantamento de R$ 2.000.000,00 recebido em maio de 2025 e promessa de dação em pagamento de 5.510,73 m² de lotes do futuro empreendimento). Quanto ao saldo, o peticionário é titular de direito à entrega de lotes ainda a serem individualizados. Em outras palavras, uma espécie de "permuta". 8. Em 18/06/2026 deu-se a deflagração da 9ª fase da Operação Compliance Zero. No dia seguinte, 19/06/2026, praticaram-se dois atos distintos (nenhum **pelo Peticionário): (i) Vossa Excelência expediu a ordem de indisponibilidade de** bens (cuja decisão somente foi conhecida em 26 de junho de 2026 - basta que se verifique quando o egrégio Gabinete liberou o respectivo acesso. Tudo documentado e registrado); e (ii) a escritura de compra e venda foi apresentada a registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari (e não por Jaques Wagner e, sim, pelo Comprador). ----- ![](img_p3_1.png) GORDILHO PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa 9. O registro não se efetivou. O 1º Ofício de Registro de Imóveis averbou a indisponibilidade sobre a matrícula n. 18.135, que permaneceu em nome do peticionário. 10. A decisão que determinou a indisponibilidade, datada de 19/06/2026, foi disponibilizada à defesa, como já dito, apenas em 26/06/2026. Até esta data não se tinha conhecimento do seu teor. # III - DA NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE 11. A notícia veiculada na imprensa, de que o peticionário teria alienado bem imóvel no dia seguinte à deflagração da 9ª fase, não corresponde aos fatos documentados que ora se juntam, os quais afastam, de maneira completa e **absoluta,** qualquer mínimo descumprimento da ordem de indisponibilidade proferida por este e. Relator. 12. O negócio jurídico entabulado é muito anterior à operação deflagrada e à ordem de Vossa Excelência. A escritura foi lavrada em 18/05/2026 (maio - antes de qualquer decisão sobre indisponibilidade de bens). Não havia, na data do ato, determinação alguma a observar, de modo que não se cogita de descumprimento de ordem inexistente. 13. O ato de apresentação a registro não foi praticado pelo peticionário, **mas pela adquirente. Na própria escritura de 18/05/2026** (cláusula 10ª), os vendedores (dentre eles, Jaques Wagner) constituíram a compradora como procuradora, com o objetivo único de obter o registro do título perante o **Cartório de Registro de Imóveis. A diligência registral competia à adquirente e** por ela foi conduzida, no exercício de mandato outorgado antes da operação deflagrada e antes da ordem de indisponibilidade. O peticionário não praticou **ato algum posterior à indisponibilidade.** 14. Ainda que se considere a data de apresentação a registro noticiada, a decisão somente foi disponibilizada à defesa em 26/06/2026. A observância de uma determinação judicial pressupõe o seu prévio conhecimento. Não se exige, nem se pode exigir, conduta de quem não teve ciência da ordem, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. 15. Por fim, e este é o ponto nodal do que aqui se refuta, a própria averbação da indisponibilidade impediu a transferência registral do bem. O sistema de constrição operou exatamente como concebido: o imóvel permanece íntegro e indisponível, sem qualquer dilapidação. Aliás, ainda que se tivesse feito o registro, ----- ![](img_p4_1.png) GORDILHO PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C | & CASTRO Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa a indisponibilidade surtiria seu mesmíssimo efeito, já que Jaques Wagner "permutou" bens. (as matérias, com as devidas licenças, são levianas e irresponsáveis). Não há resultado lesivo a reparar, tampouco conduta a reprimir, pois a finalidade da medida, que é a preservação do bem, foi alcançada em sua integralidade e a seria de qualquer forma, com registro ou sem registro. # IV - DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSA FRAUDE À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL 16. Não que se há falar, tampouco, em manobra destinada a dificultar a constrição de bens. O negócio não converteu o imóvel em numerário passível de ocultação (e isto precisa ser devidamente esclarecido e reiterado). O preço não foi satisfeito em dinheiro à vista: foi feita novação e confissão de dívida, satisfeita mediante compensação do adiantamento recebido em maio de 2025 (R$ 2.000.000,00) e promessa de dação em pagamento de área de lotes do empreendimento a ser entregue ao peticionário, conforme a escritura pública de novação lavrada na mesma data de 18/05/2026. A contraprestação deu-se em bens e direitos, e não em recursos líquidos passíveis de ocultação (o que aqui se denominou como "permuta"). 17. Como exposto, o registro da alienação não se aperfeiçoou, de modo que o próprio imóvel permaneceu no patrimônio do peticionário e íntegro sob a constrição. E ainda que se tivesse por consumada a transferência do domínio, o valor permaneceria no patrimônio, apenas sob outra forma: os direitos e as áreas recebidos em contrapartida ocupariam o lugar do bem e seguiriam integralmente sujeitos a constrição. Em qualquer cenário, não houve (e nem seria possível haver) dilapidação patrimonial nem frustração de futura recuperação de ativos, de modo que a finalidade da indisponibilidade permanece plenamente atingível. 18. Também não se sustenta a eventual alegação de clandestinidade. As tratativas, iniciadas em 2024, culminaram na proposta de fevereiro de 2025. O ganho de capital foi tributado (e pago) em 30/06/2025. As escrituras públicas de compra e venda e de novação foram lavradas em 18/05/2026. Um negócio celebrado por instrumento público, tributado e levado a registro é o oposto da ocultação que a fraude à constrição pressupõe. 19. Por derradeiro, a fraude reclama consciência da constrição que se pretenderia frustrar. O peticionário **somente teve ciência da decisão de** **indisponibilidade em 26/06/2026.** Não há dolo de burlar ordem que se desconhece, nem conduta a ele imputável posterior a essa data. ----- ![](img_p5_1.png) GORDILHO PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa # V - DOS PEDIDOS 20. Ante o exposto, requer o peticionário: (a) requer a juntada da presente manifestação de esclarecimentos e dos documentos que a instruem; (b) **que se afaste qualquer inopinado entendimento de que existiu,** **por parte de Jaques Wagner, tentativa de impedir a implementação de decisão de indisponibilidade de bens, bem como que se reconheça a inexistência de descumprimento da ordem de indisponibilidade de bens de 19/06/2026 e a inexistência de fraude à constrição patrimonial, pelos fatos e** fundamentos acima. Todos documentalmente comprovados. Termos em que, Pede deferimento. Salvador (BA), 20 de julho de 2026. # Pablo Domingues F. de Castro OAB/BA 23.985