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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
GORDILHO
PESSOA,
] C | FEDERICO
& CASTRO
Asociados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR
ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
| Petição epígrafe, de circunstanciando pelas | nº 16.230 JAQUES WAGNER, já qualificado nos autos em por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença Vossa Excelência REITERAR, COM URGÊNCIA, O PEDIDO DE DESBLOQUEIO dos valores de natureza alimentar e indenizatória, o quanto segue e requerendo a sua imediata apreciação, razões a seguir expostas: |
|---|---|
| I | - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO E DE SUA |
- O Requerente formulou pedido de desbloqueio dos valores constritos sobre a conta em que recebe os proventos pagos pelo Senado Federal (R$ 53.994,59, sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud"), demonstrando a natureza alimentar e indenizatória das verbas, a sua origem lícita (atestada pela Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP) e a desproporcionalidade da constrição, com pedido de vedação a novos bloqueios sobre a mesma rubrica.
- O pleito reveste-se de evidente urgência: (i) recai sobre verba de natureza
alimentar, destinada à subsistência do Requerente e de sua família; e (ii)
alcança, ainda, verba de execução do mandato parlamentar (de natureza indenizatória e instrumental ao exercício da função pública), que sequer integra o patrimônio pessoal do Requerente.
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GORDILHO
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FEDERICO
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| II | - DO PARECER FAVORÁVEL DA | PROCURADORIA-GERAL |
|---|---|---|
| DA | REPÚBLICA | |
| 3. 4. | Submetida a matéria à Procuradoria-Geral da República, sobreveio manifestação favorável ao Requerente. Por meio do parecer ASSCRIM/PGR n. 1061612/2026, de 3 de julho de 2026, o Geral da República opinou, de forma expressa, "pelo levantamento bloqueio determinado, com vedação a novos bloqueios sobre a rubrica". Há, portanto, convergência entre a defesa e o Ministério Público | Procurador- do mesma |
| Federal quanto ao desbloqueio. Inexiste controvérsia a resolver: o titular da persecução manifestou-se, inequivocamente, pela liberação dos valores. | próprio | |
| III - DA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DA | PREMÊNCIA | |
| ALIMENTAR | ||
| 5. 6. | Não obstante a urgência e o parecer favorável, o pedido de ainda pende de apreciação. Nesse interregno, sobrevieram despachos outros requerimentos formulados nos autos - a exemplo da abertura vista à Procuradoria-Geral da República quanto a pedido de revogação medida cautelar de terceiro (e-doc. 137, despacho de 9 de julho de 2026). Registra-se esta circunstância com o devido acatamento e sem reparo à condução do feito, apenas para evidenciar que a natureza alimentar do pedido do Requerente não comporta a espera, já que cada de pagamento que se sucede sob constrição agrava o prejuízo à e ao exercício do mandato, impondo-se a apreciação imediata, salvo juízo. | desbloqueio em de de qualquer ciclo subsistência melhor |
| IV | - DA VERBA DE EXECUÇÃO DO MANDATO - | DIMENSÃO |
| INSTITUCIONAL |
- Merece destaque a peculiaridade de que parte dos valores constritos ostenta natureza de verba de execução do mandato parlamentar. Rubricas como
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a ajuda de custo e os ressarcimentos destinam-se à instalação e ao exercício da função, e não constituem acréscimo patrimonial do Requerente.
- A constrição de referidas verbas, além de indevida sob o prisma patrimonial,
embaraça o próprio exercício do mandato (atividade pública de estatura
constitucional), o que reforça, por fundamento autônomo, a urgência da liberação.
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V - DOS PEDIDOS
- Ante o exposto, e à luz do parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, REITERA o Requerente, com urgência, requerendo a Vossa Excelência: a) a imediata apreciação e o deferimento do desbloqueio dos valores constritos sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud" (R$ 53.994,59), ante a natureza alimentar e indenizatória (inclusive de execução do mandato) e a origem lícita comprovada (documentos já encartados);
b) a vedação a novos bloqueios sobre a mesma rubrica - os proventos
pagos pelo Senado Federal -, na exata linha do parecer ministerial;
c) sem prejuízo, a reserva de, após a juntada e a apuração dos extratos bancários ainda aguardados, requerer o desbloqueio dos demais valores constritos. Nestes termos, pede deferimento. De Salvador(BA) para Brasília (DF), 09 de julho de 2026.
Pablo Domingues F. de Castro
OAB/BA 23.985


