Files
pet16704/originals/Parte2/Pet16230/00179 Peticao - Peticao_25207944.md

4.8 KiB

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

] C | FEDERICO

& CASTRO

Asociados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR

ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Petição epígrafe, de circunstanciando pelas nº 16.230 JAQUES WAGNER, já qualificado nos autos em por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença Vossa Excelência REITERAR, COM URGÊNCIA, O PEDIDO DE DESBLOQUEIO dos valores de natureza alimentar e indenizatória, o quanto segue e requerendo a sua imediata apreciação, razões a seguir expostas:
I - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO E DE SUA
  1. O Requerente formulou pedido de desbloqueio dos valores constritos sobre a conta em que recebe os proventos pagos pelo Senado Federal (R$ 53.994,59, sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud"), demonstrando a natureza alimentar e indenizatória das verbas, a sua origem lícita (atestada pela Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP) e a desproporcionalidade da constrição, com pedido de vedação a novos bloqueios sobre a mesma rubrica.
  2. O pleito reveste-se de evidente urgência: (i) recai sobre verba de natureza

alimentar, destinada à subsistência do Requerente e de sua família; e (ii)

alcança, ainda, verba de execução do mandato parlamentar (de natureza indenizatória e instrumental ao exercício da função pública), que sequer integra o patrimônio pessoal do Requerente.


Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

GORDILHO

PESSOA,

FEDERICO

] C

& CASTRO

Asociados

II - DO PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA
3. 4. Submetida a matéria à Procuradoria-Geral da República, sobreveio manifestação favorável ao Requerente. Por meio do parecer ASSCRIM/PGR n. 1061612/2026, de 3 de julho de 2026, o Geral da República opinou, de forma expressa, "pelo levantamento bloqueio determinado, com vedação a novos bloqueios sobre a rubrica". Há, portanto, convergência entre a defesa e o Ministério Público Procurador- do mesma
Federal quanto ao desbloqueio. Inexiste controvérsia a resolver: o titular da persecução manifestou-se, inequivocamente, pela liberação dos valores. próprio
III - DA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DA PREMÊNCIA
ALIMENTAR
5. 6. Não obstante a urgência e o parecer favorável, o pedido de ainda pende de apreciação. Nesse interregno, sobrevieram despachos outros requerimentos formulados nos autos - a exemplo da abertura vista à Procuradoria-Geral da República quanto a pedido de revogação medida cautelar de terceiro (e-doc. 137, despacho de 9 de julho de 2026). Registra-se esta circunstância com o devido acatamento e sem reparo à condução do feito, apenas para evidenciar que a natureza alimentar do pedido do Requerente não comporta a espera, já que cada de pagamento que se sucede sob constrição agrava o prejuízo à e ao exercício do mandato, impondo-se a apreciação imediata, salvo juízo. desbloqueio em de de qualquer ciclo subsistência melhor
IV - DA VERBA DE EXECUÇÃO DO MANDATO - DIMENSÃO
INSTITUCIONAL
  1. Merece destaque a peculiaridade de que parte dos valores constritos ostenta natureza de verba de execução do mandato parlamentar. Rubricas como

Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa

a ajuda de custo e os ressarcimentos destinam-se à instalação e ao exercício da função, e não constituem acréscimo patrimonial do Requerente.

  1. A constrição de referidas verbas, além de indevida sob o prisma patrimonial,

embaraça o próprio exercício do mandato (atividade pública de estatura

constitucional), o que reforça, por fundamento autônomo, a urgência da liberação.

GORDILHO PESSOA,

FEDERICO

& CASTRO

Asociados

V - DOS PEDIDOS

  1. Ante o exposto, e à luz do parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, REITERA o Requerente, com urgência, requerendo a Vossa Excelência: a) a imediata apreciação e o deferimento do desbloqueio dos valores constritos sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud" (R$ 53.994,59), ante a natureza alimentar e indenizatória (inclusive de execução do mandato) e a origem lícita comprovada (documentos já encartados);

b) a vedação a novos bloqueios sobre a mesma rubrica - os proventos

pagos pelo Senado Federal -, na exata linha do parecer ministerial;

c) sem prejuízo, a reserva de, após a juntada e a apuração dos extratos bancários ainda aguardados, requerer o desbloqueio dos demais valores constritos. Nestes termos, pede deferimento. De Salvador(BA) para Brasília (DF), 09 de julho de 2026.

Pablo Domingues F. de Castro

OAB/BA 23.985